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Edição 140 | Ano 2021
31 de maio de 2021
Página 2
ÍNDICE DO DIÁRIO
DECRETO
DECRETO Nº 094/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, NOVAS
RESTRIÇÕES, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS CAUSADOR DA
COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DECRETO Nº 095/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 - DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS, O DIA 04 DE JUNHO DO ANO DE 2021. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Certificação Digital: EFOJALJA-H7JHTBZK-1OIUODSO-T9UME2LF
Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02
Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000
Contato (74)3635-3102
www.tapiramuta.ba.gov.br
DECRETO Nº 094/2021
DE 31 DE MAIO DE 2021
“Institui no Município de Tapiramutá,
novas restrições, como medidas de
enfrentamento ao novo Coronavírus
causador da COVID-19 e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Tapiramutá, no uso de suas atribuições legais em
especial ao que dispõe na Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 13.979/2020, e:
Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março
de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo CORONAVÍRUS;
Considerando o elevado número de casos confirmados de COVID-19, bem como,
o aumento da demanda em internamento no setor destinado à COVID-19 neste
Município;
Considerando o aumento da demanda por transferência em regulação de paciente
acometidos pela COVID-19, agravado por uma falta de leitos clínicos e de UTI
destinados a pacientes com Covid-19, em outras cidades deste Estado.
Considerando a necessidade de regulação de possíveis pacientes em estado
grave para outros municípios com suporte avançado de atendimento.
Considerando o desabastecimento da empresa fornecedora de oxigênio para suprir
pontualmente as necessidades de urgências oriundas da COVID-19
Considerando a necessidade de enfrentamento para mitigação de disseminação da
doença em face dos elevados riscos de saúde pública, cabendo a administração
pública municipal prevenir possíveis situações emergenciais;
D E C R E T A
Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais e particulares deste
Município, de Tapiramutá poderão funcionar normalmente até o horário das
18:00h, à exceção de estabelecimentos que funcionem como bares e
congêneres, que devem ter o seu funcionamento restrito até as 17:00h,
permitidos apenas os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até
às 24h.
§ 1⁰ - Os estabelecimentos comerciais e particulares que sejam
considerados, ou, que comercializem produtos considerados essenciais, poderão
ter o seu funcionamento estendido até as 18:30h, podendo funcionar, a partir
deste horário em sistema de entrega em domicílio (delivery) até às 24h.
Edição 140 | Ano 2021
31 de maio de 2021
Página 3
DECRETO Nº 094/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, NOVAS
RESTRIÇÕES, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS CAUSADOR DA
COVID-19
Certificação Digital: EFOJALJA-H7JHTBZK-1OIUODSO-T9UME2LF
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Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02
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Contato (74)3635-3102
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§ 2⁰ - Fica terminantemente proibida - em qualquer estabelecimento
comercial - a venda e consumo de bebidas alcoólicas, bem como, a sua
exposição em balcões e prateleiras, a partir das 17:00h do dia 04 de junho, até
as 05:00h do dia 07 de junho de 2021, não sendo permitido, inclusive, os serviços
de entrega em domicílio (delivery).
§ 3⁰ - O funcionamento de restaurantes, será permitido até as 14:00h do dia
05 de junho, só podendo voltar a reabrir, a partir das 05:00h do dia 07 de junho
de 2021, permitidos apenas, os serviços de entrega de produtos (exceto bebidas
alcoólicas) em domicílio (delivery) até às 24h.
§ 4⁰ - As restrições contidas nos parágrafos anteriores, se entendem
igualmente a estabelecimentos que funcionem como bares e congêneres na
Zona Rural deste Município.
§ 5⁰ - Fica terminantemente proibida, na praça da Feira Livre, a
comercialização de produtos por comerciantes oriundos de outras cidades,
que não estejam devidamente cadastrados junto às Secretaria de Agricultura,
Secretaria de infraestrutura, e, Setor de tributos deste Município
§ 6⁰ - Padarias, farmácias e mercadinhos, não poderão ter em seu interior,
mais que 03 clientes, e, as filas que porventura se formarem no seu exterior deverão
adotar deverão adotar o distanciamento interpessoal de 1,5m (um metro e
meio).
§ 7⁰ - Os serviços de correios, lotéricas, bancos e seus correspondentes,
deverão providenciar senhas de atendimento, de modo a atenderem no máximo
05 pessoas, em intervalos escalonados de 01 (uma) hora, e, as filas que
porventura se formarem no seu exterior deverão adotar o distanciamento
interpessoal de 1,5m (um metro e meio).
§ 8⁰ - Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos, desde que
estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de 25% da
capacidade de assentos do local; adotem as providências necessárias para
garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) e
observem as medidas gerais do decreto de calamidade.
§ 9⁰ - As atividades realizadas em academias de musculação, dança e
ginástica, durante o período até o dia 07 de junho de 2021, serão permitidas,
desde que, não exceda a quantidade 03 pessoas por ambiente, por fração de 01
hora, sendo, no máximo, 06 pessoas nos referidos estabelecimentos, sendo
obrigatório o uso de máscaras, e, deverão dispor em local de fácil visualização e
acesso, produtos destinados à limpeza e desinfecção dos aparelhos.
Art. 2º - Ficam suspensos até o dia 07 de junho de 2021, eventos e atividades, em
todo o território deste Município, independentemente do número de participantes,
ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais
como: eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, eventos recreativos
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em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de
formatura, passeatas e afins.
Art. 3º - Fica vedado, durante o período disposto no caput deste artigo, o
atendimento presencial em todas as unidades da Administração Pública,
excetuando-se os serviços essenciais e projetos em andamento.
Art. 4º - Fica determinado, restrição de locomoção de qualquer indivíduo no
território deste Município de Tapiramutá, no horário das 19:00h às 05:00h, bem
como, a sua permanência e o trânsito, em vias, equipamentos, locais e praças
públicas, até as 05:00h do dia 07 de junho de 2021.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as
hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra
de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Guarda
Municipal pela fiscalização, e, se necessário, requisitar acompanhamento e reforço
da Policia Militar para fins de cumprimento deste Decreto
Parágrafo único – Os agentes do poder público municipal, elencados no
caput deste artigo, ficam, desde já, devidamente autorizados a aplicação ne
notificação, e, em caso de reincidência, multa, que, desde já, fica estipulada no valor
de R$ 100,00 (cem reais), em razão de descumprimento das medidas deste
Decreto,
Art. 6º. O Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus poderá a
qualquer tempo estabelecer normas complementares e de reavaliação à boa
aplicação deste Decreto e outras medidas necessárias ao enfrentamento desta
pandemia.
Art. 7º. Em caso de descumprimento das medidas ora decretadas, o
responsável responderá administrativamente, com cassação de alvará de
funcionamento, e penalmente, pela possível prática dos crimes previstos no
Código Penal Brasileiro, entre os quais:
Art. 268 - Infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela:
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31 de maio de 2021
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Contato (74)3635-3102
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Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
Art. 8º. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos a
serem editados, se necessários, pelos respectivos entes.
Art. 9. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tapiramutá, Bahia, 31 de maio de 2021.
Roberto Venâncio dos Santos
Prefeito Municipal
Edição 140 | Ano 2021
31 de maio de 2021
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DECRETO Nº 095/2021
DE 31 DE MAIO DE 2021
“Decreta ponto facultativo nas
repartições públicas municipais, o
dia 04 de junho do ano de 2021.”
O Prefeito Municipal de Tapiramutá, no uso de suas atribuições legais em
especial ao que dispõe na Lei Orgânica Municipal, e:
Considerando as disposições previstas no Decreto n⁰ 036/2021, que divulga os
feriados nacionais e locais e estabelece os dias de ponto facultativo do ano de 2021.
D E C R E T A
Art. 1º. Fica decretado Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais,
no dia 04 de junho do ano de 2021.
Art. 2º. Os serviços considerados essenciais, funcionarão normalmente durante o
período indicado no artigo anterior.
Art. 2º. Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Tapiramutá, Bahia, 31 de maio de 2021.
Roberto Venâncio dos Santos
Prefeito Municipal
Edição 140 | Ano 2021
31 de maio de 2021
Página 7
DECRETO Nº 095/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 - DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS, O DIA 04 DE JUNHO DO ANO DE 2021.
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  • 2. Edição 140 | Ano 2021 31 de maio de 2021 Página 2 ÍNDICE DO DIÁRIO DECRETO DECRETO Nº 094/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, NOVAS RESTRIÇÕES, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS CAUSADOR DA COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DECRETO Nº 095/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 - DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, O DIA 04 DE JUNHO DO ANO DE 2021. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: EFOJALJA-H7JHTBZK-1OIUODSO-T9UME2LF Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
  • 3. Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02 Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000 Contato (74)3635-3102 www.tapiramuta.ba.gov.br DECRETO Nº 094/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 “Institui no Município de Tapiramutá, novas restrições, como medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus causador da COVID-19 e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Tapiramutá, no uso de suas atribuições legais em especial ao que dispõe na Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 13.979/2020, e: Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo CORONAVÍRUS; Considerando o elevado número de casos confirmados de COVID-19, bem como, o aumento da demanda em internamento no setor destinado à COVID-19 neste Município; Considerando o aumento da demanda por transferência em regulação de paciente acometidos pela COVID-19, agravado por uma falta de leitos clínicos e de UTI destinados a pacientes com Covid-19, em outras cidades deste Estado. Considerando a necessidade de regulação de possíveis pacientes em estado grave para outros municípios com suporte avançado de atendimento. Considerando o desabastecimento da empresa fornecedora de oxigênio para suprir pontualmente as necessidades de urgências oriundas da COVID-19 Considerando a necessidade de enfrentamento para mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, cabendo a administração pública municipal prevenir possíveis situações emergenciais; D E C R E T A Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais e particulares deste Município, de Tapiramutá poderão funcionar normalmente até o horário das 18:00h, à exceção de estabelecimentos que funcionem como bares e congêneres, que devem ter o seu funcionamento restrito até as 17:00h, permitidos apenas os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. § 1⁰ - Os estabelecimentos comerciais e particulares que sejam considerados, ou, que comercializem produtos considerados essenciais, poderão ter o seu funcionamento estendido até as 18:30h, podendo funcionar, a partir deste horário em sistema de entrega em domicílio (delivery) até às 24h. Edição 140 | Ano 2021 31 de maio de 2021 Página 3 DECRETO Nº 094/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, NOVAS RESTRIÇÕES, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS CAUSADOR DA COVID-19 Certificação Digital: EFOJALJA-H7JHTBZK-1OIUODSO-T9UME2LF Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
  • 4. Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02 Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000 Contato (74)3635-3102 www.tapiramuta.ba.gov.br § 2⁰ - Fica terminantemente proibida - em qualquer estabelecimento comercial - a venda e consumo de bebidas alcoólicas, bem como, a sua exposição em balcões e prateleiras, a partir das 17:00h do dia 04 de junho, até as 05:00h do dia 07 de junho de 2021, não sendo permitido, inclusive, os serviços de entrega em domicílio (delivery). § 3⁰ - O funcionamento de restaurantes, será permitido até as 14:00h do dia 05 de junho, só podendo voltar a reabrir, a partir das 05:00h do dia 07 de junho de 2021, permitidos apenas, os serviços de entrega de produtos (exceto bebidas alcoólicas) em domicílio (delivery) até às 24h. § 4⁰ - As restrições contidas nos parágrafos anteriores, se entendem igualmente a estabelecimentos que funcionem como bares e congêneres na Zona Rural deste Município. § 5⁰ - Fica terminantemente proibida, na praça da Feira Livre, a comercialização de produtos por comerciantes oriundos de outras cidades, que não estejam devidamente cadastrados junto às Secretaria de Agricultura, Secretaria de infraestrutura, e, Setor de tributos deste Município § 6⁰ - Padarias, farmácias e mercadinhos, não poderão ter em seu interior, mais que 03 clientes, e, as filas que porventura se formarem no seu exterior deverão adotar deverão adotar o distanciamento interpessoal de 1,5m (um metro e meio). § 7⁰ - Os serviços de correios, lotéricas, bancos e seus correspondentes, deverão providenciar senhas de atendimento, de modo a atenderem no máximo 05 pessoas, em intervalos escalonados de 01 (uma) hora, e, as filas que porventura se formarem no seu exterior deverão adotar o distanciamento interpessoal de 1,5m (um metro e meio). § 8⁰ - Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos, desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de 25% da capacidade de assentos do local; adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) e observem as medidas gerais do decreto de calamidade. § 9⁰ - As atividades realizadas em academias de musculação, dança e ginástica, durante o período até o dia 07 de junho de 2021, serão permitidas, desde que, não exceda a quantidade 03 pessoas por ambiente, por fração de 01 hora, sendo, no máximo, 06 pessoas nos referidos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras, e, deverão dispor em local de fácil visualização e acesso, produtos destinados à limpeza e desinfecção dos aparelhos. Art. 2º - Ficam suspensos até o dia 07 de junho de 2021, eventos e atividades, em todo o território deste Município, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, eventos recreativos Edição 140 | Ano 2021 31 de maio de 2021 Página 4 Certificação Digital: EFOJALJA-H7JHTBZK-1OIUODSO-T9UME2LF Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
  • 5. Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02 Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000 Contato (74)3635-3102 www.tapiramuta.ba.gov.br em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins. Art. 3º - Fica vedado, durante o período disposto no caput deste artigo, o atendimento presencial em todas as unidades da Administração Pública, excetuando-se os serviços essenciais e projetos em andamento. Art. 4º - Fica determinado, restrição de locomoção de qualquer indivíduo no território deste Município de Tapiramutá, no horário das 19:00h às 05:00h, bem como, a sua permanência e o trânsito, em vias, equipamentos, locais e praças públicas, até as 05:00h do dia 07 de junho de 2021. § 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência. § 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança. Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Guarda Municipal pela fiscalização, e, se necessário, requisitar acompanhamento e reforço da Policia Militar para fins de cumprimento deste Decreto Parágrafo único – Os agentes do poder público municipal, elencados no caput deste artigo, ficam, desde já, devidamente autorizados a aplicação ne notificação, e, em caso de reincidência, multa, que, desde já, fica estipulada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em razão de descumprimento das medidas deste Decreto, Art. 6º. O Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus poderá a qualquer tempo estabelecer normas complementares e de reavaliação à boa aplicação deste Decreto e outras medidas necessárias ao enfrentamento desta pandemia. Art. 7º. Em caso de descumprimento das medidas ora decretadas, o responsável responderá administrativamente, com cassação de alvará de funcionamento, e penalmente, pela possível prática dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, entre os quais: Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Edição 140 | Ano 2021 31 de maio de 2021 Página 5 Certificação Digital: EFOJALJA-H7JHTBZK-1OIUODSO-T9UME2LF Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
  • 6. Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02 Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000 Contato (74)3635-3102 www.tapiramuta.ba.gov.br Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Art. 8º. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos a serem editados, se necessários, pelos respectivos entes. Art. 9. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tapiramutá, Bahia, 31 de maio de 2021. Roberto Venâncio dos Santos Prefeito Municipal Edição 140 | Ano 2021 31 de maio de 2021 Página 6 Certificação Digital: EFOJALJA-H7JHTBZK-1OIUODSO-T9UME2LF Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
  • 7. Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02 Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000 Contato (74)3635-3102 www.tapiramuta.ba.gov.br DECRETO Nº 095/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 “Decreta ponto facultativo nas repartições públicas municipais, o dia 04 de junho do ano de 2021.” O Prefeito Municipal de Tapiramutá, no uso de suas atribuições legais em especial ao que dispõe na Lei Orgânica Municipal, e: Considerando as disposições previstas no Decreto n⁰ 036/2021, que divulga os feriados nacionais e locais e estabelece os dias de ponto facultativo do ano de 2021. D E C R E T A Art. 1º. Fica decretado Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais, no dia 04 de junho do ano de 2021. Art. 2º. Os serviços considerados essenciais, funcionarão normalmente durante o período indicado no artigo anterior. Art. 2º. Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Tapiramutá, Bahia, 31 de maio de 2021. Roberto Venâncio dos Santos Prefeito Municipal Edição 140 | Ano 2021 31 de maio de 2021 Página 7 DECRETO Nº 095/2021 DE 31 DE MAIO DE 2021 - DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, O DIA 04 DE JUNHO DO ANO DE 2021. Certificação Digital: EFOJALJA-H7JHTBZK-1OIUODSO-T9UME2LF Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta