Este documento discute conceitos de planejamento tributário, ágio e reorganização societária no contexto de operações com ágio. Apresenta definições legais e jurisprudenciais destes conceitos e discute seu tratamento contábil e tributário.
2. Metodologia de discussão do tema
• Conceito de planejamento tributário
• Conceito de ágio
• Fatos novos, novas reflexões: a nova contabilidade e a nova
ordem nos tribunais
• Reorganização societária e combinação de negócios
• Conteúdo jurisprudencial
• Lei e jurisprudência vs. o mundo dos negócios
3. Conceito de planejamento tributário
• Organização das atividades econômicas ( submetidas às regras da
economia)
• Objetivo : redução ou eliminação , licita, do ônus tributário
• Planejamento tributário e as operações anormais, incomuns e
abusivas
• A norma antielisiva no Brasil : art. 116, parágrafo único do CTN
e a desconsideração de negócio jurídico simulado para atingir o
dissimulado (aplicação depende de regulação de procedimentos)
4. Conceito de planejamento tributário
• Diferenças entre elisão e evasão fiscal
• Interpretação do planejamento pelos Tribunais: forma e essência
• Simulação / dissimulação: art. 167/170 CC
• Abuso de direito e fraude a lei (CC)
5. Conceito de ágio
• Lei n 4. 728/65, art. 58: ágio na emissão de ações é a
importância recebida dos subscritores
• Ágio na subscrição: não é considerado como rendimento
tributável da pessoa jurídica receptora, deve ser contabilizado
em reserva específica, a ser incorporada ao capital
• Lei n. 6404/76, art. 170: define critérios para aumento do capital
mediante subscrição pública ou particular de ações e preço de
emissão
• Preço de emissão: cotação das ações no mercado, o valor de
patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da
companhia
6. Conceito de ágio
• Decreto-Lei n.1598/77: ágio é a diferença entre o valor de
aquisição e o valor do patrimônio líquido da investida (fins fiscais
e contábeis)
• Aquisição: compra, subscrição, incorporação de ações
• Razões econômicas do ágio: mais valia de ativos, rentabilidade
futura, outras razões econômicas (intangíveis, fundo de comércio)
7. Conceito de ágio
• DL n.1598, art 20. O contribuinte que avaliar investimento em
sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido
deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o
custo de aquisição em:
• I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição,
determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e
• II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o
custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o
número I.
• § 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão
registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do
investimento.
8. Conceito de ágio
• § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os
seguintes, seu fundamento econômico:
• a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
• b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em
previsão dos resultados nos exercícios futuros;
• c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
• § 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a
e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o
contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.
9. Amortização do ágio
• Lei n.9532/ 97 art. 7º . A pessoa jurídica que absorver patrimônio
de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual
detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio,
apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977:
• I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou
direito que lhe deu causa;
• II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de
que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não
sujeita a amortização;
10. Amortização do ágio
• III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de
que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598,
de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real,
levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão
de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de
apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
• IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o
de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro
real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos),
no mínimo, para cada mês do período de apuração.
11. Amortização do ágio
• § 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do
bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de
capital e de depreciação, amortização ou exaustão.
• § 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido
transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora,
esta deverá registrar:
• a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma
prevista no inciso III;
• b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na
forma prevista no inciso IV.
12. Amortização do ágio
• § 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
• a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de
ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu
causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese
de devolução de capital;
• b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das
atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência
do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
13. Amortização do ágio
• § 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior
utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará
a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e
contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de
mora e multa, calculados de conformidade com a legislação
vigente.
• § 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e
contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
registrado em conta do ativo, como custo do direito.
14. A nova contabilidade e o ágio
• O IFRS e a teoria da essência econômica (riscos, benefícios e
fluxos de caixa)
• O novo conceito contábil de ágio: compra de investimentos e
combinação de negócios
• Os novos critérios de alocação do preço pago : o ágio como valor
residual (goodwill)
• A neutralidade fiscal das novas práticas contábeis: Leis ns.
11.638/07 e 11.941/09
15. A jurisprudência e a substância econômica
• A jurisprudência ao longo dos tempos
• A nova ordem nos tribunais : análise da substância econômica
• O que é a substância econômica? A consistência e a finalidade
dos negócios praticados
• Influências estrangeiras: business purpose (exceto fiscal) e a
economic substance (comprovação fática) do Direito anglo saxão
16. Ágio: Contabilidade e Direito
• Exame dos fundamentos da reorganização societária e da
combinação de negócios (aspectos contábeis e jurídicos)
• Exame da abrangência do conceito “substância econômica” nas
duas ciências
• Análise de questões atuais envolvendo o ágio frente aos conceitos
acima
17. Ágio: Contabilidade e Direito
• Premissas de análise: essência (substância) e forma
• Contabilidade: essência econômica, busca o objetivo
pretendido com a transação, considerando-se sua finalidade ou
aplicação econômica
• Direito: essência é igual a natureza jurídica, busca o
enquadramento da transação consoante o negócio ou instituto
jurídico contido no sistema do direito positivo e consoante a
causa jurídica da transação
• Forma: delimita e exterioriza a essência ou natureza, o seu
conteúdo; é manifestação da essência
18. Reorganização societária
• Reorganização societária: sob a ótica jurídico-tributária
• Reorganização societária: não é instituto definido em lei, vale-
se de outros institutos
• Reorganização societária: pressupõe existência de negócio ou
entidade e correspondente mudança
• Reorganização societária: o instituto escolhido deve permitir a
identificação da mudança, sua justificativa e os instrumentos
necessários à sua efetivação
•
19. Reorganização societária
• Institutos voltados à reorganização societária na lei brasileira:
tema antigo
• Decreto-Lei 2627/40: transformação, incorporação e fusão
• Lei 6404/76: transformação, incorporação, fusão, cisão e
incorporação de ações
• Decreto-Lei 1598/77, art. 15, §1°, alínea “c”: dedutibilidade da
amortização de custos, despesas e outros encargos com a
reestruturação, reorganização ou modernização da empresa;
art. 20: aquisição de investimento e dedução de preço pago
20. Reorganização societária
• Decreto-Lei 2075/83: dedutibilidade de custos, despesas e
outros encargos com a reestruturação, reorganização ou
modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
• Lei 9532/97, art. 7°: absorção de patrimônio de pessoa jurídica
investida, por incorporação, cisão ou fusão e o tratamento do
ágio na aquisição
• Lei 11638/07: registro em ativo diferido dos gastos de
reestruturação que afetassem o resultado de mais de um ano e
que não configurassem redução de custos ou acréscimo na
eficiência operacional
21. Reorganização societária
• Observações quanto à reorganização societária, sob a ótica
jurídico-tributária
• Termos reorganização e reestruturação: livre uso, pela lei
• Identidade entre reestruturação e reorganização, pela lei , em
matéria societária e tributária
• Irrelevância da vinculação, da nova organização societária, a
um mesmo grupo ou a alterações de controle (CADE)
• Livre escolha dos instrumentos e critérios de reorganização
22. Combinação de negócios
• Combinação de negócios: normatização
• Lei 11638/07: introduziu § 3° ao art. 226 (institutos voltados à
reorganização societária), da Lei 6404/76: operações de
transferência de controle entre partes independentes
contabilizadas a valor de mercado
• Lei 6404/76, art. 226, § 3° (alteração da Lei 11941/09): a
Comissão de Valores Mobiliários - CVM estabelecerá normas
especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações
de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta
23. Combinação de negócios
• Regra da CVM: adotada para todos os tipos societários por
força do CPC
• Conceito de combinação de negócios (CPC 15, aprovado pela
CVM): operação ou outro evento por meio do qual um
adquirente obtém o controle de um ou mais negócios,
independentemente da forma jurídica da operação, incluindo
fusões que se dão entre partes independentes
• Não aplicação do CPC 15: aquisição de ativos que não
caracterizam negócio
•
24. Combinação de negócios
• Negócio: conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser
gerenciado para gerar retorno, redução de custos e outros
benefícios para os investidores
• Pressuposto: existência de negócio ou entidade e
correspondente mudança
• Combinação de negócios é uma modalidade de reorganização
societária que envolve, necessariamente, a aquisição de
controle, qualquer que seja o instrumento jurídico adotado
pelas partes
25. Combinação de negócios
• A combinação de negócios exige critério de registro contábil
diferenciado
• Critério do registro contábil: reconhece e mensura ativos e
passivos adquiridos e assumidos (valor justo), reconhece e
mensura o ágio adquirido por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill adquirido) ou o ganho de compra vantajosa e
determina informações que devem ser dadas sobre a
transação
• Objetivo do registro da combinação: aprimorar a relevância, a
confiabilidade e a comparabilidade das informações de uma
entidade, em suas demonstrações financeiras, sobre a
combinação de negócios
26. Combinação de negócios
• Contabilização da combinação de negócios: método de
aquisição
• Aplicação do método:
• (a) identificação do adquirente
• (b) determinação da data de aquisição
• (c) reconhecimento e mensuração dos ativos identificáveis
adquiridos, dos passivos assumidos e das participações
societárias de não controladores na adquirida
• (d) reconhecimento e mensuração do ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de
compra vantajosa
27. Convergências Direito e Contabilidade
• Convergências entre a reorganização societária, para fins
jurídico-tributários , e a combinação de negócios:
1. Existência prévia de entidades ou de negócios
2. Transações: matéria societária e controladores
3. Objeto das transações: aquisição de ações, aquisição de ativos
líquidos, fusões, criação de sociedade de participação,
aquisição reversa (na reorganização societária o universo é
maior)
4. Valor das transações: precificação pelas partes, objeto de
contrato e de registro como investimento
28. Divergências entre Direito e Contabilidade
• Divergências: critérios jurídico-tributários que orientam o
exame da reorganização societária (RS) e critérios contábeis de
registro de uma combinação de negócios (CN)
1. Identificação do adquirente: RS - pelo contrato; CN - busca
através das demonstrações consolidadas e do conceito de
controle do CPC 36 (controle é o poder de governar as políticas
financeiras e operacionais da entidade de forma a obter
benefício das suas atividades); o contrato não é preponderante
2. Data da aquisição: RS - data do contrato; CN - pode não
coincidir com a data do contrato, se o controle ocorreu antes da
contratação
•
29. Divergências entre Direito e Contabilidade
3. Objeto da transação: RS- como definido no contrato; CN-
pressuposto de aquisição de ativos e assunção de passivos,
observados os conceitos básicos de registro da Contabilidade
(CPC), eliminados os itens que não integram a operação
4. Qualificação de itens patrimoniais envolvidos na transação:
RS- conforme contrato; CN- classificação de ativos e passivos
adquiridos/assumidos consoante as condições econômicas, as
políticas contábeis e operacionais e outras vigentes na data da
aquisição
30. Divergências Direito e Contabilidade
5. Avaliação de itens patrimoniais: RS - consoante o contrato; CN
- ativos e passivos por seu valor justo na data da aquisição
(quantia pela qual o ativo pode ser vendido ou o passivo
liquidado em condições normais)
6. Classificação do ágio: RS- mais valia é ágio (diferença entre
preço pago e o patrimônio líquido contábil da investida) e deve
ser fundamentado em uma das razões econômicas indicadas
no art. 20 do DL 1598/77; CN - ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) é o valor líquido da
contraprestação pelo controle, mais participações de não
controladores menos ativos e passivos identificados (deságio e
compra vantajosa)
31. Divergências entre Direito e Contabilidade
7. Abrangência de aplicação :RS- todo e qualquer negócio de
reestruturação envolvendo sociedade; CN - aquisição de
controle, não abrangendo a aquisição de ativos que não sejam
negócio, inclusive empresa inativa, joint venture e combinações
de entidades ou negócios sob controle comum
8. Alocação do preço pago: RS- consoante o contrato; CN-
observância, para registro contábil , de regras obrigatórias e
objetivas que alocam o preço aos ativos adquiridos, passivos
assumidos, consoante critério de avaliação de preço justo, e
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), nas
demonstrações consolidadas (CPC 36), no controlador o preço
fica como investimento
•
32. Temas atuais em matéria jurídico-contábil
• Possibilidade de adoção do estudo de valor justo para fins
tributários ?
• A essência econômica que orienta a combinação de negócios,
afeta a reorganização societária, em termos tributários?
• O conteúdo do art. 20 do Decreto –Lei 1598/77 permanece
válido, para fins tributários, após a Lei 11638/07?
33. Temas atuais em matéria jurídico contábil
• O registro do preço obedece critérios diversos para fins
jurídico-tributários e para fins contábeis
• O preço, para fins tributários, desdobra-se em valor de
patrimônio líquido e em ágio; o preço, para fins contábeis, é
registrado como investimento
• O ágio, para fins tributários , suporta-se em fundamentos
econômicos previstos em lei, descritos em estudos de
especialistas, que operam como elemento de confirmação da
motivação das partes e utilizam critérios de avaliação por elas
escolhidos
34. Temas atuais em matéria jurídico-contábil
• O ágio, para fins contábeis, é residual, determinado após
apuração de ativos e passivos a valor justo
• Registro contábil do preço pago, nas demonstrações
consolidadas: alocado entre ativos e passivos avaliados a preço
justo e expectativa de rentabilidade futura (goodwill),
decorrente da diferença entre o preço pago e o valor da ativos
e passivos alocados
• O objetivo dos estudos de determinação de preço, para fins
tributários, é suportar a transação, enquanto o objetivo dos
estudos de alocação de preço, para fins contábeis, é suportar o
registro contábil
35. Outros aspectos do ágio sob discussão
• Sociedade veículo, ágio de si mesmo ou ágio interno e ágio e
fluxo de caixa
• Internação de ágio: operação internacional
• Incorporação de ações
• Laudo de avaliação
• Amortização do ágio: condições e prazo
• Ágio e CSL
•
36. Sociedade veículo
• Presta-se a uma determinada finalidade e, após, exaure-se
• Necessidade regulatória e empresa “casca”
• Empresa “casca”: nascida para gerar o ágio, inexistente para
fins contábeis (mesmo grupo)
• Uso indevido (art. 36, Lei n. 10.637/02)
• Atividade sob regulação
• Questão tributária : prova da necessidade
• Jurisprudência favorável: Ac. 1301000.711, 3ª Câmara / 1ª
Turma Ordinária (Tele Norte Leste Part.)
37. Ágio de si mesmo (ágio interno)
• Operações de combinação de negócios, realizadas dentro de
um mesmo grupo societário
• Suposta ausência de sentido econômico no ágio
• Neutralidade contábil da operação : não é reportada nas
demonstrações consolidadas
• Instrução 247/96, da CVM: atendimento ou não das normas
contábeis , impostas pela CVM, não tem o condão de
modificar os ajustes necessários para apurar o lucro real
• Aceitação plena (CVM ): Caso Mahle
•
38. Ágio de si mesmo (ágio interno)
• Geração de ágio dentro do mesmo grupo econômico, sem
alteração do controle das sociedades , sem qualquer
desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta
duração (sociedade veículo): prova da artificialidade do ágio ,
invalidando sua amortização
• Utilização dos formalismos inerentes ao registro público de
comércio engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos
caracteriza abuso de direito.
• Ac. 110300.501 – 1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária (Center
Automóveis)
39. Ágio de si mesmo (ágio interno)
• Legalidade da apuração e amortização de ágio na
reestruturação societária entre empresas do mesmo grupo:
• Ac. 1101-00.354 — lª Câmara / lª Turma Ordinária (VIVO)
• Ac. 1101-00.708, 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária (Gerdau), em
11.04.2012)
• Ac. 120100.689– 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (Celpe)
• Eficácia do ágio: atos econômicos existentes e inexistência de
ágio interno, visto que o valor do ágio apurado na aquisição foi
transmitido às demais empresas pelo mesmo valor, conforme
laudos
• Ágio inexistente: Ac. 110300.501 – 1ª Câmara / 3ª Turma
Ordinária (Center Automóveis)
40. Internação de ágio: operação internacional
• Capitalização de sociedade brasileira com participação
societária no exterior
• Incorporação internacional: regida pelo direito interno
• A capitalização de sociedades brasileiras e a internação de ágio
• Origem da questão fiscal: simulação?
• Prova da necessidade
• Autos de infração sob alegação de simulação da transação
•
41. Incorporação de ações
• Natureza e objetivos do instituto
• O ágio que decorre da incorporação de ações: valor econômico
da transação
•
• Origem da questão fiscal : indevido entendimento contábil de
valor da operação (tese/doutrina)
• Os ganhos na pessoa física e na jurídica
• Autos de infração recentes
•
42. Laudo de avaliação
• Exigência legal: documentos comprobatórios das razões do
negócio
• Documentos vs. Laudo: importância da matéria factual
• Irrelevância da confirmação ou não de ocorrência das
premissas do laudo
• Necessária contemporaneidade laudo/documento e aquisição?
•
• Qualidade do laudo e dos peritos
• Fundamentação adequada e profissionais habilitados
43. Laudo de avaliação
• Ac. 1101-00.354 — lª Câmara / lª Turma Ordinária (VIVO)
• Ágio não devidamente fundamentado em expectativa de
lucratividade futura (processo decorrente de privatização)
• Laudo não versando sobre rentabilidade futura
• Controvérsias quanto a autoria
• Elaboração por profissionais não legalmente habilitados
• Decisão a favor do contribuinte
44. Amortização do ágio
• Prazos e laudo
• Possibilidade de alteração por mudança de ambiente
econômico?
• Riscos fiscais associados
• As novas práticas contábeis: amortização vs. impairment
•
45. Ágio e fluxo de caixa
• Conceito contábil: necessidade de entrega de recursos
monetários
• Conceito jurídico: pagamento em dinheiro não é essencial para
configurar aquisição
• Pagamento é contrapartida da compra e venda: uma das
formas possíveis de aquisição de participações societárias
• Acórdão nº 1101-00.708, 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, em
11.04.2012(Gerdau, art. 36, da Lei n. 10637)
•
46. Ágio e CSL
• Base de cálculo da CSL: definida em lei e distinta do IRPJ
• Lei 9532/97, art. 7°: carece de restrição a dedutibilidade da
amortização do ágio para fins de CSL
• Amortização para CSL deve seguir as determinações contábeis
• Até 31/12/2007: havia amortização contábil
• Após 31/12/2007: não há amortização contábil, apenas
impairment
47. Decisões relevantes mais recentes
• Ac. 120100.689, 2ª Câm. / 1ª T. Ordinária (Celpe)
• Ac. 140200.802, 4ª Câm. / 2ª T. Ordinária (Santander)
• Ac 1101-00.708 , lª Câm. / lª T. Ordinária (Gerdau)
• Ac. 120100.659, 2ª Câm. / 1ª T. Ordinária (Camil)
• Ac. 140200.342, 4ª Câm. / 2ª T. Ordinária (DASA)
• Ac. 1201-00.548, 2ª Câm. / 1ª T. Ordinária (Ale Comb.)
• Ac. 1301000.711, 3ª Câm. / 1ª T. Ordinária (Tele Norte L.)
• Ac. 110300.501, 1ª Câm. / 3ª T. Ordinária (Center)
• Ac. 1101-00.354 — lª Câm. / lª T. Ordinária (VIVO)
48. Planejamento tributário nas operações com
ágio
• 1ª Conclusão para fins tributários: não há possibilidade de
adoção do estudo de valor justo para fins tributários
• O estudo contábil decorre da aplicação de regra objetiva que
não guarda relação com a transação jurídica efetivada
• O estudo contábil não contraria nem obsta a avaliação para
fins tributários, pois tem objetivo diverso: identifica itens
adquiridos para fins de cumprir as etapas da aplicação do
método de aquisição; o valor justo não contamina, modifica ou
afeta os fundamentos do preço pago na compra
• As novas práticas contábeis e suas decorrências são neutras
para fins tributários
49. Planejamento tributário nas operações com
ágio
• 2ª Conclusão para fins tributários: a essência econômica que
orienta o registro da combinação de negócios, não afeta os
fundamentos da reorganização societária, em termos
tributários
• Essência e forma, falso dilema para fins tributários: art. 112,
Código Civil dispõe que “nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao
sentido literal da linguagem”
• O critério contábil da essência econômica, no que tange ao
registro da combinação de negócios (busca dos itens
comprados) não altera, retifica ou inova em matéria tributária
50. Planejamento tributário nas operações com
ágio
• 3ª Conclusão: o conteúdo do art. 20 do Decreto –Lei 1598/77
permanece íntegro e válido, para fins tributários, após a Lei
11638/07
• A sustentação do ágio, para fins tributários, não se coaduna
com os conceitos e fundamentos da contabilidade sobre a
matéria; a sustentação do ágio, para fins tributários, prescinde
dos conceitos contábeis , valendo-se de princípios jurídicos,
próprios, expressos em lei
• Os fundamentos do pagamento do preço, para fins tributários,
estão contidos no Decreto-Lei 1598/77, que não se alterou à luz
do CPC 15, a saber: mais valia de ativos, rentabilidade futura,
intangíveis, fundo de comércio e outras razões econômicas
51. Planejamento tributário nas operações com
ágio
• 4ª Conclusão: a operação de reorganização deve apresentar
razoabilidade diante da circunstância de mercado envolvida,
bem como diante da lei
• 5ª Conclusão: o contribuinte deve fazer prova do preço
praticado e do ágio do qual se pretende tirar efeitos fiscias
• 6ª Conclusão: cabe ao contribuinte provar suas alegações com
todos os elementos de que disponha
52. Planejamento tributário nas operações com
ágio
• 7ª Conclusão: o uso de empresa veículo e o ágio produzido
dentro do mesmo grupo econômico são legítimos desde que
devidamente comprovados
• 8ª Conclusão: o ágio é dedutível na apuração da CSL, até
31/12/2012, por absoluta falta de previsão legal em sentido
contrário