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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XXX DE xxxxxxxxxxxxxx DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 3º do Regulamento aprovado pelo
Decreto 7.623 de 22 de novembro de 2011 e o que consta do Processo nº
21000.009502/2012-18, resolve:
      Art. 1º Estabelecer especificações técnicas dos elementos de identificação
individual a serem utilizados em bovinos e bubalinos em todo o território nacional de
acordo com o Sistema de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos – SISBOV.
     Art. 2º Para efeito desta norma, define-se por elemento de identificação o
dispositivo de identificação individual aplicado com a finalidade de caracterização e
monitoramento dos bovinos e bubalinos em todo o território nacional.
     Art. 3º A identificação individual de bovinos ou bubalinos, citada no art. 5º do
Decreto nº 7.623, de 22/11/2011, será única em todo o território nacional e utilizará
código de 15 (quinze) dígitos numéricos emitido pela Base de Dados Única (BDU), sob
controle da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/MAPA), e tendo a seguinte
composição:
     I – 3 (três) primeiros dígitos caracterizarão o país de nascimento do bovino ou
bubalino;
     II – 11 (onze) dígitos subsequentes identificando o bovino ou bubalino;
     III – 1 (um) dígito final verificador.
      Parágrafo único. Entende-se como número de manejo a sequência do 9º ao 14º
dígito do número SISBOV.
      Art. 4º As formas de identificação individual a serem utilizadas nos sistemas de
rastreabilidade de adesão voluntária, serão:
      I - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco botão na
outra;
     II - um brinco auricular padrão SISBOV ou um brinco botão em uma das orelhas e
um dispositivo eletrônico colocado na outra orelha ou na prega umbilical;
      III - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e uma tatuagem na
outra orelha, com o número de manejo SISBOV;
     IV - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e o número de
manejo SISBOV marcado a ferro quente, em uma das pernas traseiras, na região situada
abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações das patas dianteira e traseira,
enquanto que os seis números de manejo SISBOV deverão ser marcados três a três,
sendo os três primeiros números na linha imaginária e os outros três imediatamente
abaixo;
     V - um dispositivo de identificação individual eletrônico incorporado em um
brinco padrão SISBOV ou em um botão auricular; e
     VI - outras formas de identificação aprovadas pela SDA.
      Paragrafo Único: Aos bovinos ou bubalinos, registrados em associações de raça,
será facultada a utilização do número de registro genealógico marcado a ferro quente ou
tatuado, de acordo com o regulamento do Serviço de Registro Genealógico,
regulamentado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966, com a correspondência
do mesmo com um número do SISBOV; os documentos de registros, provisórios ou
definitivos, previstos no regulamento do Serviço de Registro Genealógico, deverão
conter o respectivo número de cadastro do animal no SISBOV.
      Art. 5º O brinco auricular padrão SISBOV será confeccionado em cor amarelo
pantone entre 100 e 102ºC e a padronização especificada no Anexo I desta norma, além
do disposto a seguir:
     I - inviolável, impossibilitando a sua reutilização;
     II - todos os identificadores terão a identificação do fabricante incorporada ao
corpo da peça, em alto ou baixo relevo;
      III - o identificador fêmea deverá ter incorporado em seu verso, em alto ou baixo
relevo, o mês e o ano de sua fabricação; e
     IV - o pino fixador, macho, poderá ser de qualquer cor.
     § 1º.O código de barra utilizado será: padrão 2 por 5 entrelaçado.
Art. 6º O botão auricular SISBOV será confeccionado na mesma cor do brinco auricular
padrão e deverá possuir o número SISBOV com 15 dígitos.

      § 2º O brinco auricular SISBOV a ser utilizado em bovinos importados sará
confeccionado na cor branca, obedecendo as demais especificações condidas neste
artigo.
     Art. 7º Os dispositivos de identificação individual eletrônicos deverão obedecer às
normas do sistema da qualidade, excelência técnica e normas específicas de padrão ISO
11.784 e 11.785.
Art. 8º As empresas legalmente constituídas e interessadas em fornecer elementos de
identificação individual para utilização no Sistema de Identificação Individual de Bovinos e
Búfalos – SISBOV deverão se cadastrar junto à SDA/MAPA por meio de formulário
específicos a serem definidos pela SDA e acompanhados dos seguintes documentos:
      I - Cópia do contrato social registrado em Junta Comercial;
     II - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho de Classe;
     III – Manual de procedimentos do sistema de controle de qualidade aplicado no
processo de fabricação, contemplando a segurança da numeração fornecida e de entrega
dos produtos; e
     IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
    Art. 09. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado no
SISBOV, deverá assegurar:
     I - rastreabilidade de seus produtos;
     II - informações quanto a sua distribuição;
     III - informações sobre os protocolos de seus processos de produção; e
     IV - guarda dos arquivos recuperáveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 10. Os fabricantes e importadores de elementos de identificação que não cumprirem
com os requisitos definidos nesta norma perderão o seu cadastramento e não poderão
fornecer elementos de identificação para utilização no Sistema de Identificação Individual
de    Bovinos      e     Búfalos     –    SISBOV,        pelo    periodo     de     1    ano.
Paragrafo unico: Após este periodo havendo interesse da empresa em reativar seu cadastramente
a mesma deverá se manifestar junto a SDA.


     Art. 11. O prazo de validade dos elementos de identificação será estabelecido pelo
próprio fabricante ou importador.
     Art. 12. Os elementos de identificação deverão ser entregues ao produtor,
acondicionados em caixas, contendo o seguinte:
     I - Instruções para a sua aplicação; e
     II – Data de fabricação
     III – Prazo de Validade
     IV – Razão Social, Endereço Completo, CNPJ do estabelecimento e Telefone de
contato para atendimento ao produtor.
     V – Identificação do lote
     VI - Etiqueta colada do lado externo da caixa contendo a descrição do conteúdo,
modelo de elemento de identificação, numeração inicial e final, nome do produtor,
código do Estabelecimento Proprietário SISBOV e sua localidade.
Art. 13. O produtor dos brincos deve encaminhar em conjunto com os elementos de
identificação uma planilha padrão de identificação dos animais, conforme Anexo II
previamente preenchida com as informações descritas nos incisos I a VIII deste Artigo,
cabendo ao Esploração Pecuária SISBOV o preenchimento dos demais itens, contendo
as seguintes informações:
      I - nome do fabricante do elemento de identificação e logomarca, se disponível;
     II - nome do produtor rural;
     III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) a
exploração pecuária;;
     IV - nome do estabelecimento proprietário;
     V - número de cadastro de produtor rural previsto no Sistema Unificado de
     Atenção à Sanidade Agropecuária;
     VI - endereço do estabelecimento de criação;
     VII - número do SISBOVde cada elemento de identificação;
     VIII - número de manejo SISBOV de cada elemento de identificação;
     IX - raça;
     X - idade;
     XI - mês e ano de nascimento; e
     XII - sexo.
                                  MENDES RIBEIRO FILHO
Anexo I
Padronização específica dos elementos de identificação individual SISBOV
Anexo II
                         Planilha de Identificação Individual de Animais


             FABRICANTE DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:
             CÓDIGO DA EXPLORAÇÃO PECUÁRIA SISBOV:
             OPÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO:
             CPF/CNPJ:
             ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO:
             NÚMERO DE CADASTRO DO PRODUTOR RURAL:
             ENDEREÇO:
             MUNICIPIO:
             UF:

  Nº      Nº DE   CÓDIGO DE   NASCIMENTO        SEXO           RAÇA           DATA DE
SISBOV   MANEJO    BARRAS      MÊS/ANO                                     IDENTIFICAÇÃO
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F
                                                M    F



            _____________________________________________________________
                       ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL OU RESPONSÁVEL

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  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XXX DE xxxxxxxxxxxxxx DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto 7.623 de 22 de novembro de 2011 e o que consta do Processo nº 21000.009502/2012-18, resolve: Art. 1º Estabelecer especificações técnicas dos elementos de identificação individual a serem utilizados em bovinos e bubalinos em todo o território nacional de acordo com o Sistema de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos – SISBOV. Art. 2º Para efeito desta norma, define-se por elemento de identificação o dispositivo de identificação individual aplicado com a finalidade de caracterização e monitoramento dos bovinos e bubalinos em todo o território nacional. Art. 3º A identificação individual de bovinos ou bubalinos, citada no art. 5º do Decreto nº 7.623, de 22/11/2011, será única em todo o território nacional e utilizará código de 15 (quinze) dígitos numéricos emitido pela Base de Dados Única (BDU), sob controle da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/MAPA), e tendo a seguinte composição: I – 3 (três) primeiros dígitos caracterizarão o país de nascimento do bovino ou bubalino; II – 11 (onze) dígitos subsequentes identificando o bovino ou bubalino; III – 1 (um) dígito final verificador. Parágrafo único. Entende-se como número de manejo a sequência do 9º ao 14º dígito do número SISBOV. Art. 4º As formas de identificação individual a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária, serão: I - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco botão na outra; II - um brinco auricular padrão SISBOV ou um brinco botão em uma das orelhas e um dispositivo eletrônico colocado na outra orelha ou na prega umbilical; III - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e uma tatuagem na outra orelha, com o número de manejo SISBOV; IV - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e o número de manejo SISBOV marcado a ferro quente, em uma das pernas traseiras, na região situada abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações das patas dianteira e traseira, enquanto que os seis números de manejo SISBOV deverão ser marcados três a três, sendo os três primeiros números na linha imaginária e os outros três imediatamente abaixo; V - um dispositivo de identificação individual eletrônico incorporado em um brinco padrão SISBOV ou em um botão auricular; e VI - outras formas de identificação aprovadas pela SDA. Paragrafo Único: Aos bovinos ou bubalinos, registrados em associações de raça, será facultada a utilização do número de registro genealógico marcado a ferro quente ou
  • 2. tatuado, de acordo com o regulamento do Serviço de Registro Genealógico, regulamentado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966, com a correspondência do mesmo com um número do SISBOV; os documentos de registros, provisórios ou definitivos, previstos no regulamento do Serviço de Registro Genealógico, deverão conter o respectivo número de cadastro do animal no SISBOV. Art. 5º O brinco auricular padrão SISBOV será confeccionado em cor amarelo pantone entre 100 e 102ºC e a padronização especificada no Anexo I desta norma, além do disposto a seguir: I - inviolável, impossibilitando a sua reutilização; II - todos os identificadores terão a identificação do fabricante incorporada ao corpo da peça, em alto ou baixo relevo; III - o identificador fêmea deverá ter incorporado em seu verso, em alto ou baixo relevo, o mês e o ano de sua fabricação; e IV - o pino fixador, macho, poderá ser de qualquer cor. § 1º.O código de barra utilizado será: padrão 2 por 5 entrelaçado. Art. 6º O botão auricular SISBOV será confeccionado na mesma cor do brinco auricular padrão e deverá possuir o número SISBOV com 15 dígitos. § 2º O brinco auricular SISBOV a ser utilizado em bovinos importados sará confeccionado na cor branca, obedecendo as demais especificações condidas neste artigo. Art. 7º Os dispositivos de identificação individual eletrônicos deverão obedecer às normas do sistema da qualidade, excelência técnica e normas específicas de padrão ISO 11.784 e 11.785. Art. 8º As empresas legalmente constituídas e interessadas em fornecer elementos de identificação individual para utilização no Sistema de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos – SISBOV deverão se cadastrar junto à SDA/MAPA por meio de formulário específicos a serem definidos pela SDA e acompanhados dos seguintes documentos: I - Cópia do contrato social registrado em Junta Comercial; II - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho de Classe; III – Manual de procedimentos do sistema de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação, contemplando a segurança da numeração fornecida e de entrega dos produtos; e IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Art. 09. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado no SISBOV, deverá assegurar: I - rastreabilidade de seus produtos; II - informações quanto a sua distribuição; III - informações sobre os protocolos de seus processos de produção; e IV - guarda dos arquivos recuperáveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos. Art. 10. Os fabricantes e importadores de elementos de identificação que não cumprirem com os requisitos definidos nesta norma perderão o seu cadastramento e não poderão
  • 3. fornecer elementos de identificação para utilização no Sistema de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos – SISBOV, pelo periodo de 1 ano. Paragrafo unico: Após este periodo havendo interesse da empresa em reativar seu cadastramente a mesma deverá se manifestar junto a SDA. Art. 11. O prazo de validade dos elementos de identificação será estabelecido pelo próprio fabricante ou importador. Art. 12. Os elementos de identificação deverão ser entregues ao produtor, acondicionados em caixas, contendo o seguinte: I - Instruções para a sua aplicação; e II – Data de fabricação III – Prazo de Validade IV – Razão Social, Endereço Completo, CNPJ do estabelecimento e Telefone de contato para atendimento ao produtor. V – Identificação do lote VI - Etiqueta colada do lado externo da caixa contendo a descrição do conteúdo, modelo de elemento de identificação, numeração inicial e final, nome do produtor, código do Estabelecimento Proprietário SISBOV e sua localidade. Art. 13. O produtor dos brincos deve encaminhar em conjunto com os elementos de identificação uma planilha padrão de identificação dos animais, conforme Anexo II previamente preenchida com as informações descritas nos incisos I a VIII deste Artigo, cabendo ao Esploração Pecuária SISBOV o preenchimento dos demais itens, contendo as seguintes informações: I - nome do fabricante do elemento de identificação e logomarca, se disponível; II - nome do produtor rural; III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) a exploração pecuária;; IV - nome do estabelecimento proprietário; V - número de cadastro de produtor rural previsto no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; VI - endereço do estabelecimento de criação; VII - número do SISBOVde cada elemento de identificação; VIII - número de manejo SISBOV de cada elemento de identificação; IX - raça; X - idade; XI - mês e ano de nascimento; e XII - sexo. MENDES RIBEIRO FILHO
  • 4. Anexo I Padronização específica dos elementos de identificação individual SISBOV
  • 5. Anexo II Planilha de Identificação Individual de Animais FABRICANTE DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: CÓDIGO DA EXPLORAÇÃO PECUÁRIA SISBOV: OPÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF/CNPJ: ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO: NÚMERO DE CADASTRO DO PRODUTOR RURAL: ENDEREÇO: MUNICIPIO: UF: Nº Nº DE CÓDIGO DE NASCIMENTO SEXO RAÇA DATA DE SISBOV MANEJO BARRAS MÊS/ANO IDENTIFICAÇÃO M F M F M F M F M F M F M F M F M F M F M F M F _____________________________________________________________ ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL OU RESPONSÁVEL