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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.468 SERGIPE
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :ROSENILDO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Sergipe que negou
seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado
nos seguintes termos:
“RESIDÊNCIA. REMOÇÃO POR NECESSIDADE DE
SERVIÇO. EXÉRCITO. PNR. INDENIZAÇÃO. ACOLHIDO.
MANTÉM.
Trata-se de recurso contra a sentença que acolheu o
pedido de indenização por danos materiais, em virtude de a
União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao
militar removido por necessidade de serviço.
O valor da condenação referente aos alugueres foi
arbitrado em R$ 20.534,67, conforme comprovantes em anexo.
Segundo o requerente, ele foi removido por necessidade
de serviço da cidade de Caicó/RN para Aracaju, no entanto, não
lhe foi disponibilizado um imóvel ‘Próprios Nacionais
Residenciais (PNR)’ durante o período compreendido entre
janeiro de 2007 a dezembro de 2010.
Os PNR´S são residências destinadas aos militares
removidos por necessidade de serviço.
Estabelece o art. 50 da Lei nº 6.880/80 Estatuto dos
Militares:
‘Art. 50. São direitos dos militares:
I - (...);
IV - nas condições ou nas limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas:
a) (...);
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1 – alojamento em organização militar, quando
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3840347.
ARE 731468 / SE
aquartelado ou embarcado; e
2 – habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a
responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade
existente’.
Somente foi oferecido ao autor um imóvel do PNR em
dezembro de 2010. Durante o período compreendido entre 2007
e 2010, ele teve que alugar um imóvel.
O autor não recebeu nenhuma ajuda de custo referente à
moradia, pois desde a edição da MP 2131/2000 não mais
subsiste o auxílio moradia que consistia no percentual de 10 a
30% do vencimento.
Omissão da Administração Pública. Direito à indenização.
Recurso improvido.” (eDOC 26, pp. 1 e 2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo
102, III, “b”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se que houve violação ao
artigo 97 (cláusula de reserva de Plenário) do texto constitucional.
Sustenta-se, em síntese, que a decisão recorrida afastou, de maneira
implícita, dispositivo legal da Lei 6.880/80, caracterizando, assim, a
violação da cláusula de reserva de Plenário.
Decido.
As razões recursais não merecem prosperar.
Na espécie, verifico que o Tribunal de origem, em nenhum momento
declarou incompatibilidade de norma ou lei federal com a Constituição
Federal.
No caso, a norma contida no art. 50 da Lei nº 6.880/80 não foi
declarada inconstitucional, tampouco teve sua aplicação afastada pelo
Tribunal a quo. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que
para caracterizar violação à cláusula de reserva de Plenário é necessário
que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e
a Constituição Federal.
Nesse sentido: RE-AgR 639.866, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 16.9.2011; AI-AgR 848.332, Rel. Min. Dias Toffoli,
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3840347.
ARE 731468 / SE
Primeira Turma, DJe 24.4.2012, esse último assim ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento.
Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula
Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII.
Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta
Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal
e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de
origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem
afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição
Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação
infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à
Constituição. 3. Agravo regimental não provido”.
Não há o que deferir quanto às alegações recursais.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 544, § 4º, II, “a”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2013.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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