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MEMORANDO
LEI COMPLEMENTAR Nº 162/2018
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
SIMPLES NACIONAL. PERT-SN
MEMORANDO
 LEI COMPLEMENTAR 162/2018
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SIMPLES NACIONAL. PERT-SN
No dia 09 de abril de 2018 foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 162 instituindo o
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) que permitirá a liquidação de
débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições em âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional.
Neste Memorando, abordaremos os seguintes aspectos do referido Programa:
(i) abrangência dos débitos;
(ii) implicações na adesão;
(iii) modalidades de liquidação dos débitos;
(iv) aspectos gerais e ;
(v) regulamentação (pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional)
I. ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS
Poderão ser quitados na forma proposta pelo PERT-SN, os débitos apurados em
conformidade ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(LC 123/06):
 vencidos até a competência de novembro de 2017;
 constituídos ou não;
 parcelados ou não;
 inscritos ou não em dívida ativa e;
 em fase de execução fiscal ajuizada
II. IMPLICAÇÕES NA ADESÃO
A adesão ao PERT-SN implicará:
 desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior.
III. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
 pagamento em espécie de no mínimo, 5%do valor da dívida (“pedágio”), sem
reduções e em até 05 parcelas mensais e sucessivas e, o restante (95%):
PARCELAS REDUÇÕES
JUROS MULTAS ENCARGOS
ÚNICA 90% 70% 100%
145 80% 50% 100%
175 50% 25% 100%
IV. ASPECTOS GERAIS
(i) Prazo de adesão: a adesão deverá ser requerida em até 90 dias contados da data da
publicação da LC 162/18 (até 09/07/2018);
(ii) o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 e;
(iii) o valor de cada prestação será acrescido de juros SELIC acumulado mensalmente e de
1% relativo ao mês de pagamento.
V. REGULAMENTAÇÃO
V.I. O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o PERT-SN através da
Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018 e, mantidas as condições expostas nos itens
anteriores, ressaltamos algumas implicações na adesão, sendo:
 o deferimento do pedido de parcelamento importará na confissão irretratável dos
débitos e aceitação plena das condições exigidas na regulamentação, tais como (i) a
exclusão pela falta de pagamento do total de 5% (“pedágio”), (ii) a desistência
prévia e de forma irrevogável, de impugnações e recursos administrativos bem
como ações judiciais propostas nos casos de exigibilidade suspensa e; (iii) a
vedação da concessão do parcelamento para pessoas jurídicas com falência
decretada.
Importante também esclarecer que não se aplica o PERT-SN:
 às multas por descumprimento de obrigação acessória e;
 à CPP para as pessoas jurídicas tributadas com base nos anexos IV e V até
31/12/2008 e pelo anexo VI a partir de janeiro de 2009.
Por último, o parcelamento será realizado em ambiente eletrônico (internet) e a previsão é
que a Receita Federal do Brasil disponibilize aplicativo específico a partir de 04/06/18,
sendo os pedidos de parcelamento de ICMS e ISS encaminhados aos estados e municípios.
V.II. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 27 de abril de 2018, a
Portaria PGFN nº 38 que entre as disposições sobre o PERT-SN, podemos destacar:
 o requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente em ambiente
eletrônico (www.pgfn.gov.br) disponibilizado desde 02/05/18, sendo a adesão
feita pela pessoa jurídica devedora ou corresponsável.;
 caso os parcelamentos em curso sejam incluídos no PERT-SN, o devedor deverá
formalizar a desistência irretratável e irrevogável desses parcelamentos;
 para inclusão de débitos em discussão judicial, o devedor deverá desistir das ações
previamente, renunciando todas as alegações de direito e protocolar o
requerimento de extinção com resolução de mérito na unidade de atendimento da
Receita Federal do seu domicílio tributário;
 eventuais depósitos vinculados às ações serão convertidos em pagamentos
definitivos e;
 a exclusão do PERT-SN por falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou não
ou pela falta de pagamento de 01 parcelas, quando todas as demais estiverem
pagas, implicará no prosseguimento imediato da cobrança (execução fiscal)
AVISO: Este Memorando foi produzido em ambiente interno do escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA e é distribuído
aos seus clientes e colaboradores. Trata-se de uma visão prévia, genérica e informativa do dispositivo legal e não contém estudo
pormenorizado ou crítico quanto a constitucionalidade ou legalidade da norma, por isso, a aplicação dos conceitos neste discorridos
depende de análise específica e criteriosa do caso concreto. Não hesite em nos contatar por meio do endereço eletrônico
pantoja@alexandrepantoja.adv.br

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  • 1. MEMORANDO LEI COMPLEMENTAR Nº 162/2018 PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SIMPLES NACIONAL. PERT-SN
  • 2. MEMORANDO  LEI COMPLEMENTAR 162/2018 TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. PERT-SN No dia 09 de abril de 2018 foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 162 instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) que permitirá a liquidação de débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições em âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. Neste Memorando, abordaremos os seguintes aspectos do referido Programa: (i) abrangência dos débitos; (ii) implicações na adesão; (iii) modalidades de liquidação dos débitos; (iv) aspectos gerais e ; (v) regulamentação (pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional)
  • 3. I. ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS Poderão ser quitados na forma proposta pelo PERT-SN, os débitos apurados em conformidade ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (LC 123/06):  vencidos até a competência de novembro de 2017;  constituídos ou não;  parcelados ou não;  inscritos ou não em dívida ativa e;  em fase de execução fiscal ajuizada II. IMPLICAÇÕES NA ADESÃO A adesão ao PERT-SN implicará:  desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior. III. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS  pagamento em espécie de no mínimo, 5%do valor da dívida (“pedágio”), sem reduções e em até 05 parcelas mensais e sucessivas e, o restante (95%): PARCELAS REDUÇÕES JUROS MULTAS ENCARGOS ÚNICA 90% 70% 100% 145 80% 50% 100% 175 50% 25% 100% IV. ASPECTOS GERAIS (i) Prazo de adesão: a adesão deverá ser requerida em até 90 dias contados da data da publicação da LC 162/18 (até 09/07/2018); (ii) o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 e; (iii) o valor de cada prestação será acrescido de juros SELIC acumulado mensalmente e de 1% relativo ao mês de pagamento.
  • 4. V. REGULAMENTAÇÃO V.I. O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o PERT-SN através da Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018 e, mantidas as condições expostas nos itens anteriores, ressaltamos algumas implicações na adesão, sendo:  o deferimento do pedido de parcelamento importará na confissão irretratável dos débitos e aceitação plena das condições exigidas na regulamentação, tais como (i) a exclusão pela falta de pagamento do total de 5% (“pedágio”), (ii) a desistência prévia e de forma irrevogável, de impugnações e recursos administrativos bem como ações judiciais propostas nos casos de exigibilidade suspensa e; (iii) a vedação da concessão do parcelamento para pessoas jurídicas com falência decretada. Importante também esclarecer que não se aplica o PERT-SN:  às multas por descumprimento de obrigação acessória e;  à CPP para as pessoas jurídicas tributadas com base nos anexos IV e V até 31/12/2008 e pelo anexo VI a partir de janeiro de 2009. Por último, o parcelamento será realizado em ambiente eletrônico (internet) e a previsão é que a Receita Federal do Brasil disponibilize aplicativo específico a partir de 04/06/18, sendo os pedidos de parcelamento de ICMS e ISS encaminhados aos estados e municípios. V.II. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 27 de abril de 2018, a Portaria PGFN nº 38 que entre as disposições sobre o PERT-SN, podemos destacar:  o requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente em ambiente eletrônico (www.pgfn.gov.br) disponibilizado desde 02/05/18, sendo a adesão feita pela pessoa jurídica devedora ou corresponsável.;  caso os parcelamentos em curso sejam incluídos no PERT-SN, o devedor deverá formalizar a desistência irretratável e irrevogável desses parcelamentos;  para inclusão de débitos em discussão judicial, o devedor deverá desistir das ações previamente, renunciando todas as alegações de direito e protocolar o requerimento de extinção com resolução de mérito na unidade de atendimento da Receita Federal do seu domicílio tributário;  eventuais depósitos vinculados às ações serão convertidos em pagamentos definitivos e;
  • 5.  a exclusão do PERT-SN por falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou não ou pela falta de pagamento de 01 parcelas, quando todas as demais estiverem pagas, implicará no prosseguimento imediato da cobrança (execução fiscal) AVISO: Este Memorando foi produzido em ambiente interno do escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA e é distribuído aos seus clientes e colaboradores. Trata-se de uma visão prévia, genérica e informativa do dispositivo legal e não contém estudo pormenorizado ou crítico quanto a constitucionalidade ou legalidade da norma, por isso, a aplicação dos conceitos neste discorridos depende de análise específica e criteriosa do caso concreto. Não hesite em nos contatar por meio do endereço eletrônico pantoja@alexandrepantoja.adv.br