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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
CPRB
LEI 13.161/2015
CPRB
‘DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO’
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
LEI 13.161/2015. CPRB
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
© ALEXANDRE PANTOJA
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
(...)
LEI 13.161/2015. CPRB
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências
LEI 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é
de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
© ALEXANDRE PANTOJA
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
LEI 13.161/2015. CPRB
PRIMEIRAS CONCLUSÕES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
↓A instituição de contribuições sociais é de competência (tributária) da União (art. 149)
↓A seguridade social é de responsabilidade dos Poderes Públicos e da Sociedade (art.194)
↓O custeio das despesas tidas com a seguridade social é constitucionalmente previsto(art. 195)
LEI 8212/91
↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade
↓disciplina (organiza) o sistema de custeio da seguridade social
© ALEXANDRE PANTOJA
↓disciplina (organiza) o sistema de custeio da seguridade social
LEI 12.546
↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade
↓anterioridade nonagesimal
↓altera a incidência das contribuições sociais devidas pela empresa
As contribuições sociais se caracterizam pela destinação - vinculação
- extrafiscalidade > fiscalidade
LEI 13.161/2015. CPRB
"Essa brincadeira [desoneração da folha] nos custa R$ 25 bilhões por
ano, e vários estudos nos mostram que isso não tem protegido o
emprego. Tem que saber ajustar quando não está dando resultado.
Não deu os resultados que se imaginava e se mostrou extremamente
caro. A gente não está eliminando. Está reduzindo [o benefício]",
27/02/2015
'Brincadeira' da desoneração se mostrou 'extremamente cara', diz Levy
© ALEXANDRE PANTOJA
caro. A gente não está eliminando. Está reduzindo [o benefício]",
declarou Levy.
In, < http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/02/brincadeira-da-
desoneracao-se-mostrou-extremamente-cara-diz-levy.html>
LEI 13.161/2015. CPRB
Lei 13.161/2015
Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, (...)
Art. 1o A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
[ 12.546] Arts. 7º e 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, (...)
OBRIGATORIEDADE
© ALEXANDRE PANTOJA
[13.161] Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta (...)
OPCIONAL
Caráter opcional da CPRB
Possibilidade de planejamento !
LEI 13.161/2015. CPRB
ARTIGO 7º
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei
no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (“Ti´s” e “call centers”)
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
Lei 13.161/2015
© ALEXANDRE PANTOJA
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439
da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses
4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse
4912-4/03 da CNAE 2.0
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,
422, 429 e 431 da CNAE 2.0
LEI 13.161/2015. CPRB
Lei 13.161/2015. ARTIGO 7º. ALÍQUOTAS
I – “Ti´s” (4,5%) / “call centers” (3%)
II - setor hoteleiro (4,5%)
III - transporte rodoviário coletivo de passageiros (3%)
IV - construção civil (4,5%)
V - transporte ferroviário de passageiros (3%)
VI - transporte metroferroviário de passageiros (3%)
VII -construção de obras de infraestrutura (4,5%)
© ALEXANDRE PANTOJA
VII -construção de obras de infraestrutura (4,5%)
BASE LEGAL: Art. 7ºA – Lei 13161/15
LEI 13.161/2015. CPRB
Lei 13.161/2015.
ARTIGO 8º
(“caput) “INDÚSTRIAS”
Empresas que fabricam produtos classificados na TIPI referidos no Anexo I da Lei 12546/11.
(+ de 750 produtos)!!
INCIDÊNCIA
apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa
devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos
na legislação do IPI
NOTA:
© ALEXANDRE PANTOJA
NOTA:
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização (renovação ou recondicionamento).
A industrialização por encomenda caracteriza-se por operações de acabamento, ou seja, uma “atividade meio” para obter uma nova
mercadoria ou para aperfeiçoar um produto destinado a outras etapas de industrialização ou de comercialização.
LEI 13.161/2015. CPRB
§ 3º (Empresas cuja atividade seja)
I. de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
II. de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte áereo de carga
II. de transporte áereo de passageiros e de serviços auxiliares ao transporte de passageiros
IV. de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
V. de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
VI. de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
VII. de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
VIII. de transporte por navegação interior de carga
ARTIGO 8º
© ALEXANDRE PANTOJA
VIII. de transporte por navegação interior de carga
IX. de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
X. de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
XI. de manutenção e reparação de embarcações
XII. de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei (próximo slide)
XIII. que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos
organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0
XIV. de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
XV. de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
XVI. jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de
20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1,
5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0
LEI 13.161/2015. CPRB
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
ANEXO II. COMÉRCIO VAREJISTA
© ALEXANDRE PANTOJA
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
LEI 13.161/2015. CPRB
Lei 13.161/2015. ARTIGO 8º. ALÍQUOTAS
REGRA GERAL: 2,5%
EXCEÇÕES
(1,5%)
II. de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte áereo de carga
II. de transporte áereo de passageiros e de serviços auxiliares ao transporte de passageiros
IV. de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
V. de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
VI. de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
VII. de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
© ALEXANDRE PANTOJA
VII. de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
VIII. de transporte por navegação interior de carga
IX. de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
XIII. que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados,
enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0
XIV. de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
XV. de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
XVI. jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de
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7 e 6319-4 da CNAE 2.0
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS PELOS CÓDIGOS DA TIPI
6309.00. Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante,
usados.
64.01. Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos
64.02. Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
64.03. Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído
64.04. Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído
64.05. Outros calçados.
EXCEÇÕES - CONTINUAÇÃO
(1,5%)
© ALEXANDRE PANTOJA
64.05. Outros calçados.
64.06. Partes de calçados
87.02. Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
LEI 13.161/2015. CPRB
EXCEÇÕES - CONTINUAÇÃO
(1,0%)
FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS PELOS CÓDIGOS DA TIPI
02.03. Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206.30.00. Da espécie suína, frescas ou refrigeradas
0206.4. Da espécie suína, congeladas
02.07. Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição
02.09. Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas
0210.1.Carnes da espécie suína
0210.99.00. Outras (miudezas)0210.99.00. Outras (miudezas)
03.03. Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
03.04. Filés de peixes e outra carne de peixes , frescos, refrigerados ou congelados
0504.00. Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes
05.05. Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas
1601.00.00. Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue
16.02. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue
1901.20.00. Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria, bolachas
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.161/2015. CPRB
Lei 13.161/2015. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO
REGRA GERAL
- no momento do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta de janeiro de cada ano
ou
- na primeira competência subsequente que tenha ocorrido apuração de receita
Irretratável para o ano-calendário!
© ALEXANDRE PANTOJA
OPÇÃO EM 2015
- no momento do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta de novembro
- na primeira competência subsequente que tenha ocorrido apuração de receita
Irretratável para o restante do ano
LEI 13.161/2015. CPRB
Lei 13.161/2015. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO
CONSTRUÇÃO CIVIL
Empresas relacionadas no inciso IV , art. 7º
- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
- no momento do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de
cadastro no CEI
ou
- na primeira competência subsequente que tenha ocorrido apuração de receita
© ALEXANDRE PANTOJA
- na primeira competência subsequente que tenha ocorrido apuração de receita
Irretratável até o fim da obra
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRAS EM ANDAMENTO
A alíquota da CPRB permanecerá em 2% até o encerramento das obras
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
CPRB
LEI 13.161/2015
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
www.alexandrepantoja.adv.br
http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/
CPRB
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LEI 13.161/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO'

  • 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA CPRB LEI 13.161/2015 CPRB ‘DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO’ ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
  • 2. LEI 13.161/2015. CPRB PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos © ALEXANDRE PANTOJA da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (...)
  • 3. LEI 13.161/2015. CPRB Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências LEI 8.212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de © ALEXANDRE PANTOJA tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
  • 4. LEI 13.161/2015. CPRB PRIMEIRAS CONCLUSÕES CONSTITUIÇÃO FEDERAL ↓A instituição de contribuições sociais é de competência (tributária) da União (art. 149) ↓A seguridade social é de responsabilidade dos Poderes Públicos e da Sociedade (art.194) ↓O custeio das despesas tidas com a seguridade social é constitucionalmente previsto(art. 195) LEI 8212/91 ↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade ↓disciplina (organiza) o sistema de custeio da seguridade social © ALEXANDRE PANTOJA ↓disciplina (organiza) o sistema de custeio da seguridade social LEI 12.546 ↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade ↓anterioridade nonagesimal ↓altera a incidência das contribuições sociais devidas pela empresa As contribuições sociais se caracterizam pela destinação - vinculação - extrafiscalidade > fiscalidade
  • 5. LEI 13.161/2015. CPRB "Essa brincadeira [desoneração da folha] nos custa R$ 25 bilhões por ano, e vários estudos nos mostram que isso não tem protegido o emprego. Tem que saber ajustar quando não está dando resultado. Não deu os resultados que se imaginava e se mostrou extremamente caro. A gente não está eliminando. Está reduzindo [o benefício]", 27/02/2015 'Brincadeira' da desoneração se mostrou 'extremamente cara', diz Levy © ALEXANDRE PANTOJA caro. A gente não está eliminando. Está reduzindo [o benefício]", declarou Levy. In, < http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/02/brincadeira-da- desoneracao-se-mostrou-extremamente-cara-diz-levy.html>
  • 6. LEI 13.161/2015. CPRB Lei 13.161/2015 Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, (...) Art. 1o A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: [ 12.546] Arts. 7º e 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, (...) OBRIGATORIEDADE © ALEXANDRE PANTOJA [13.161] Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta (...) OPCIONAL Caráter opcional da CPRB Possibilidade de planejamento !
  • 7. LEI 13.161/2015. CPRB ARTIGO 7º I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (“Ti´s” e “call centers”) II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e Lei 13.161/2015 © ALEXANDRE PANTOJA municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
  • 8. LEI 13.161/2015. CPRB Lei 13.161/2015. ARTIGO 7º. ALÍQUOTAS I – “Ti´s” (4,5%) / “call centers” (3%) II - setor hoteleiro (4,5%) III - transporte rodoviário coletivo de passageiros (3%) IV - construção civil (4,5%) V - transporte ferroviário de passageiros (3%) VI - transporte metroferroviário de passageiros (3%) VII -construção de obras de infraestrutura (4,5%) © ALEXANDRE PANTOJA VII -construção de obras de infraestrutura (4,5%) BASE LEGAL: Art. 7ºA – Lei 13161/15
  • 9. LEI 13.161/2015. CPRB Lei 13.161/2015. ARTIGO 8º (“caput) “INDÚSTRIAS” Empresas que fabricam produtos classificados na TIPI referidos no Anexo I da Lei 12546/11. (+ de 750 produtos)!! INCIDÊNCIA apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI NOTA: © ALEXANDRE PANTOJA NOTA: Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). A industrialização por encomenda caracteriza-se por operações de acabamento, ou seja, uma “atividade meio” para obter uma nova mercadoria ou para aperfeiçoar um produto destinado a outras etapas de industrialização ou de comercialização.
  • 10. LEI 13.161/2015. CPRB § 3º (Empresas cuja atividade seja) I. de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos II. de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte áereo de carga II. de transporte áereo de passageiros e de serviços auxiliares ao transporte de passageiros IV. de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem V. de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem VI. de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso VII. de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso VIII. de transporte por navegação interior de carga ARTIGO 8º © ALEXANDRE PANTOJA VIII. de transporte por navegação interior de carga IX. de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares X. de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário XI. de manutenção e reparação de embarcações XII. de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei (próximo slide) XIII. que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 XIV. de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 XV. de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 XVI. jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0
  • 11. LEI 13.161/2015. CPRB Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 ANEXO II. COMÉRCIO VAREJISTA © ALEXANDRE PANTOJA Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
  • 12. LEI 13.161/2015. CPRB Lei 13.161/2015. ARTIGO 8º. ALÍQUOTAS REGRA GERAL: 2,5% EXCEÇÕES (1,5%) II. de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte áereo de carga II. de transporte áereo de passageiros e de serviços auxiliares ao transporte de passageiros IV. de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem V. de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem VI. de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso VII. de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso © ALEXANDRE PANTOJA VII. de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso VIII. de transporte por navegação interior de carga IX. de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares XIII. que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 XIV. de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 XV. de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 XVI. jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021- 7 e 6319-4 da CNAE 2.0
  • 13. ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO. FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS PELOS CÓDIGOS DA TIPI 6309.00. Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. 64.01. Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos 64.02. Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 64.03. Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído 64.04. Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído 64.05. Outros calçados. EXCEÇÕES - CONTINUAÇÃO (1,5%) © ALEXANDRE PANTOJA 64.05. Outros calçados. 64.06. Partes de calçados 87.02. Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
  • 14. LEI 13.161/2015. CPRB EXCEÇÕES - CONTINUAÇÃO (1,0%) FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS PELOS CÓDIGOS DA TIPI 02.03. Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0206.30.00. Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 0206.4. Da espécie suína, congeladas 02.07. Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.09. Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas 0210.1.Carnes da espécie suína 0210.99.00. Outras (miudezas)0210.99.00. Outras (miudezas) 03.03. Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 03.04. Filés de peixes e outra carne de peixes , frescos, refrigerados ou congelados 0504.00. Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes 05.05. Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas 1601.00.00. Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue 16.02. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue 1901.20.00. Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria, bolachas © ALEXANDRE PANTOJA
  • 15. LEI 13.161/2015. CPRB Lei 13.161/2015. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO REGRA GERAL - no momento do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta de janeiro de cada ano ou - na primeira competência subsequente que tenha ocorrido apuração de receita Irretratável para o ano-calendário! © ALEXANDRE PANTOJA OPÇÃO EM 2015 - no momento do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta de novembro - na primeira competência subsequente que tenha ocorrido apuração de receita Irretratável para o restante do ano
  • 16. LEI 13.161/2015. CPRB Lei 13.161/2015. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO CONSTRUÇÃO CIVIL Empresas relacionadas no inciso IV , art. 7º - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 - no momento do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou - na primeira competência subsequente que tenha ocorrido apuração de receita © ALEXANDRE PANTOJA - na primeira competência subsequente que tenha ocorrido apuração de receita Irretratável até o fim da obra CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRAS EM ANDAMENTO A alíquota da CPRB permanecerá em 2% até o encerramento das obras
  • 17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA CPRB LEI 13.161/2015 ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law www.alexandrepantoja.adv.br http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/ CPRB ‘DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO’