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ATO MÉDICO - CARTA ABERTA
Carta Aberta do Sistema COFEn/Conselhos Regionais aos profissionais de enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais, criados pela Lei nº 5.905/1973, vêm externar preocupação
com o impacto social que a aprovação da Lei intitulada “Ato Médico” trará, caso ocorra a sanção presidencial. Esta Lei irá
contrariar os Princípios Constitucionais doutrinários do Sistema Único de Saúde (SUS), previstos nos artigos 196 e 198 da
Constituição Federal, e no artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde nº 8080/1990.
A Enfermagem, como profissão, foi regulamentada pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987, tendo como
objeto de ação o cuidado aos usuários na promoção, prevenção e recuperação do ser humano em todas as etapas do ciclo
de vida. A categoria, que participa e atua ativamente no Sistema Único de Saúde, será diretamente afetada com a sanção na
íntegra da Lei do Ato Médico.
No artigo 4º, inciso I, da Lei do Ato Médico, a formulação do diagnóstico nosológico, e respectiva prescrição terapêutica,
atinge todas as atividades e ações necessárias à melhoria da saúde do indivíduo. No que diz respeito ao Enfermeiro, haverá
cerceamento de direitos, uma vez que o profissional coloca em prática todos os meios adequados no cuidado integral ao
usuário, família e coletividade, nas suas atividades terapêuticas.
Ainda no artigo 4º, inciso II, traz o texto: “indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos
pré e pós-operatórios”. Os partos normais e sem distócia necessitam, em alguns casos, de procedimentos cirúrgicos chamados
episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestésico local. Esses procedimentos são realizados por Enfermeiros Obstetras,
que ficarão limitados à indicação e intervenção somente do médico, mesmo sendo esta atividade garantida aos enfermeiros
especialistas pela Lei nº 7.498/1986 e pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
No inciso III, diz o texto: “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos
ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”. Ao tratar de procedimentos invasivos,
a proposta ignora os direitos e prerrogativas legais do profissional Enfermeiro, que se utiliza de métodos invasivos específicos
na assistência direta ao usuário, embasado nos conhecimentos técnicos e científicos, para garantir uma assistência de
qualidade e segurança. Destacamos, entre muitos procedimentos invasivos efetuados pelo Enfermeiro: instalação de acesso
venoso periférico; sondagem vesical, nasogástrica e nasoenteral; imunizações e acupuntura. Procedimentos necessários e,
muitas vezes, intervenções imediatas para a manutenção e preservação da vida do usuário. Estes procedimentos estão
previstos e incorporados na maioria dos protocolos e rotinas assistenciais dos serviços de saúde, sendo portanto,
desnecessária a inclusão do complemento: “de acordo com prescrição médica”.
Outro fator a ser destacado refere-se ao diagnóstico e prescrição terapêutica. Impedido o Enfermeiro de realizar diagnóstico
e prescrição terapêutica de patologias, para as quais as evidências dos sinais e dos sintomas não deixam dúvidas quanto ao
diagnóstico e tratamento, haverá consequências graves para os usuários do SUS. Afinal, a população sempre contou
plenamente com o profissional Enfermeiro para efetuar os tratamentos de doenças como tuberculose, parasitoses intestinais,
hanseníase, sexualmente transmissíveis (DST’s), entre outras. O diagnóstico e a prescrição terapêutica para tais patologias,
executados pelo Enfermeiro, foram normatizados pelo Ministério da Saúde, através de Manuais, Protocolos e outros
documentos oficiais, e se encontram perfeitamente respaldados pela Lei do Exercício Profissional.
Há que se ressaltar que o Ato Médico – se sancionado na sua integralidade – acarretará situações conflitivas para os
Enfermeiros e, consequentemente, o engessamento do Sistema Único de Saúde. Aqui podemos dar como exemplo o
Programa Nacional de Imunizações, que desde sua implantação, em setembro de 1973, foi eficazmente efetivado e acolhido
pelo Enfermeiro, que recebeu a devida capacitação para o controle e administração dos insumos, além de forte contribuição
para seu fortalecimento. O Enfermeiro planeja, organiza, coordena, executa e faz avaliação tanto da estratégia, como da
cobertura vacinal e taxa de abandono, o que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial
futuro, estruturando o trâmite adequado, além de ser capaz de reavaliar todo o processo.
Outro programa essencial que é abraçado pelo Enfermeiro e preconizado pelo governo é a Rede Cegonha. Trata-se de
uma iniciativa ambiciosa e pioneira, que visa alcançar muitos objetivos, especialmente a redução do número de óbitos evitáveis
de mulheres e de crianças no país. A Rede Cegonha será fortemente atingida, caso haja a sanção presidencial da Lei do Ato
Médico em sua íntegra.
Desta forma, podemos resumir que o impacto do Ato Médico desrespeita os avanços conseguidos na perspectiva dos
princípios da integralidade, principalmente na atenção básica, com a constituição das Equipes de Saúde da Família, que
trabalham de forma multiprofissional e horizontal na organização do processo de trabalho. E também fere a autonomia do
Enfermeiro ao criar o verticalismo nas ações e atividades, que passariam a depender de prescrição médica, desconsiderando
os avanços na prática, no conhecimento e na tecnologia já normatizada pelo SUS.
Fonte: Ascom-Cofen

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Ato Médico Carta Aberta Cofen.Coren

  • 1. Rua Dom Aquino, nº1354, 2º andar, sala 21, Centro Campo Grande, MS • 79002-901 + 67 9225 5161 associacaoenfermeiros@hotmail.com www.facebook.com/enfermeiroscgr+ 67 9246 1930 ATO MÉDICO - CARTA ABERTA Carta Aberta do Sistema COFEn/Conselhos Regionais aos profissionais de enfermagem O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais, criados pela Lei nº 5.905/1973, vêm externar preocupação com o impacto social que a aprovação da Lei intitulada “Ato Médico” trará, caso ocorra a sanção presidencial. Esta Lei irá contrariar os Princípios Constitucionais doutrinários do Sistema Único de Saúde (SUS), previstos nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, e no artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde nº 8080/1990. A Enfermagem, como profissão, foi regulamentada pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987, tendo como objeto de ação o cuidado aos usuários na promoção, prevenção e recuperação do ser humano em todas as etapas do ciclo de vida. A categoria, que participa e atua ativamente no Sistema Único de Saúde, será diretamente afetada com a sanção na íntegra da Lei do Ato Médico. No artigo 4º, inciso I, da Lei do Ato Médico, a formulação do diagnóstico nosológico, e respectiva prescrição terapêutica, atinge todas as atividades e ações necessárias à melhoria da saúde do indivíduo. No que diz respeito ao Enfermeiro, haverá cerceamento de direitos, uma vez que o profissional coloca em prática todos os meios adequados no cuidado integral ao usuário, família e coletividade, nas suas atividades terapêuticas. Ainda no artigo 4º, inciso II, traz o texto: “indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios”. Os partos normais e sem distócia necessitam, em alguns casos, de procedimentos cirúrgicos chamados episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestésico local. Esses procedimentos são realizados por Enfermeiros Obstetras, que ficarão limitados à indicação e intervenção somente do médico, mesmo sendo esta atividade garantida aos enfermeiros especialistas pela Lei nº 7.498/1986 e pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. No inciso III, diz o texto: “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”. Ao tratar de procedimentos invasivos, a proposta ignora os direitos e prerrogativas legais do profissional Enfermeiro, que se utiliza de métodos invasivos específicos na assistência direta ao usuário, embasado nos conhecimentos técnicos e científicos, para garantir uma assistência de qualidade e segurança. Destacamos, entre muitos procedimentos invasivos efetuados pelo Enfermeiro: instalação de acesso venoso periférico; sondagem vesical, nasogástrica e nasoenteral; imunizações e acupuntura. Procedimentos necessários e, muitas vezes, intervenções imediatas para a manutenção e preservação da vida do usuário. Estes procedimentos estão previstos e incorporados na maioria dos protocolos e rotinas assistenciais dos serviços de saúde, sendo portanto, desnecessária a inclusão do complemento: “de acordo com prescrição médica”. Outro fator a ser destacado refere-se ao diagnóstico e prescrição terapêutica. Impedido o Enfermeiro de realizar diagnóstico e prescrição terapêutica de patologias, para as quais as evidências dos sinais e dos sintomas não deixam dúvidas quanto ao diagnóstico e tratamento, haverá consequências graves para os usuários do SUS. Afinal, a população sempre contou plenamente com o profissional Enfermeiro para efetuar os tratamentos de doenças como tuberculose, parasitoses intestinais, hanseníase, sexualmente transmissíveis (DST’s), entre outras. O diagnóstico e a prescrição terapêutica para tais patologias, executados pelo Enfermeiro, foram normatizados pelo Ministério da Saúde, através de Manuais, Protocolos e outros documentos oficiais, e se encontram perfeitamente respaldados pela Lei do Exercício Profissional. Há que se ressaltar que o Ato Médico – se sancionado na sua integralidade – acarretará situações conflitivas para os Enfermeiros e, consequentemente, o engessamento do Sistema Único de Saúde. Aqui podemos dar como exemplo o Programa Nacional de Imunizações, que desde sua implantação, em setembro de 1973, foi eficazmente efetivado e acolhido pelo Enfermeiro, que recebeu a devida capacitação para o controle e administração dos insumos, além de forte contribuição para seu fortalecimento. O Enfermeiro planeja, organiza, coordena, executa e faz avaliação tanto da estratégia, como da cobertura vacinal e taxa de abandono, o que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado, além de ser capaz de reavaliar todo o processo. Outro programa essencial que é abraçado pelo Enfermeiro e preconizado pelo governo é a Rede Cegonha. Trata-se de uma iniciativa ambiciosa e pioneira, que visa alcançar muitos objetivos, especialmente a redução do número de óbitos evitáveis de mulheres e de crianças no país. A Rede Cegonha será fortemente atingida, caso haja a sanção presidencial da Lei do Ato Médico em sua íntegra. Desta forma, podemos resumir que o impacto do Ato Médico desrespeita os avanços conseguidos na perspectiva dos princípios da integralidade, principalmente na atenção básica, com a constituição das Equipes de Saúde da Família, que trabalham de forma multiprofissional e horizontal na organização do processo de trabalho. E também fere a autonomia do Enfermeiro ao criar o verticalismo nas ações e atividades, que passariam a depender de prescrição médica, desconsiderando os avanços na prática, no conhecimento e na tecnologia já normatizada pelo SUS. Fonte: Ascom-Cofen