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OS ELEMENTOS DA
RELAÇÃO JURÍDICA NO
CÓDIGO CIVIL
Acadêmico: Fábio Miroski
Wolff
Orientadora: Leilane
Mendonça Zavarizzi Rosa
Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição
autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado
o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos
autores.
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
2
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Os conceitos relacionados neste trabalho
foram retirados das obras de Sílvio
Rodrigues e Maria Helena Diniz
• As definições estão de acordo com a
bibliografia exposta no final do trabalho
• Para o presente trabalho, as expressões “ato
jurídico” e “negócio jurídico” possuem o
mesmo significado
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
3
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I - DA DIVISÃO DAS
PESSOAS
DAS PESSOAS NATURAIS
(art. 2º a 12º)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
5
PESSOA NATURAL
Conceitos
• É o ser humano considerado como sujeito
de direitos e obrigações
• O sujeito adquire personalidade ao nascer
com vida , e só irá perdê-la após a sua
morte
• Personalidade é a capacidade de ser titular
de direitos
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
6
• É a maior ou menor extensão dos direitos de
uma pessoa
• Qualidade do ser humano desde seu
nascimento até sua morte de ser titular de
direitos e obrigações na ordem civil
CAPACIDADE
Conceitos
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
7
• De gozo ou de direito: aptidão oriunda da
personalidade, para adquirir direitos e
contrair obrigações na vida civil
• De fato ou de exercício: aptidão para
exercer, por si, atos da vida civil
CAPACIDADE
Espécies
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
8
INCAPACIDADE
Conceito
• É a restrição legal ao exercício dos atos da
vida civil
• É o reconhecimento da inexistência
daqueles requisitos que a lei acha
indispensáveis para que uma pessoa exerça
seus direitos
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
9
• Absoluta: Quando houver proibição total do
exercício do direito pelo incapaz, podendo
acarretar a nulidade do negócio
• Relativa: pessoa pode praticar, por si, atos
da vida civil, desde que assistidos por
devidos representantes, sob pena de
anulabilidade
INCAPACIDADE
Espécies
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
10
• Cessação da incapacidade:
– Quando o menor atingir 18 anos (C.C., art. 9º)
– Pela emancipação (C.C., art. 9º, parág. 1º e2º)
INCAPACIDADE
DAS PESSOAS JURÍDICAS
(art. 13º a 30º)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
12
PESSOAS JURÍDICAS
Conceitos
• É a unidade de pessoas naturais ou de
patrimônios que visa à consecução de certos
fins (sujeito de direitos e obrigações)
• São entidades a que a lei empresta
personalidade, sendo esta diferente da dos
indivíduos que os compõem
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
13
PESSOAS JURÍDICAS
Classificação
• Quanto à nacionalidade:
– nacionais
– estrangeiras
• Quanto à estrutura interna:
– corporação
– fundação
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
14
• Quanto à função e capacidade (C.C. art.13):
– pessoas jurídicas de direito público
• externo: nações, Santa Sé, Organização das
Nações Unidas
• interno: União, Estados, DF, Municípios
PESSOAS JURÍDICAS
Classificação
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
15
• Quanto à função e capacidade (C.C. art.13):
– pessoas jurídicas de direito privado
• fundações particulares
• associações
• sociedade civil
• sociedade comercial
• partidos políticos
PESSOAS JURÍDICAS
Classificação
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
16
PESSOAS JURÍDICAS
Capacidade
• Capacidade da pessoa de ser titular de
direitos (personalidade)
• Só poderá ser titular daqueles direitos
compatíveis com a sua condição de pessoa
fictícia, ou seja, os patrimoniais
• Não se lhe admitem os direitos
personalíssimos
• A pessoa jurídica deverá recorrer a pessoas
físicas para a representar
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
17
PESSOAS JURÍDICAS
Responsabilidade
• Responsabilidade contratual: atende ao
artigo 1.056 C.C.
• Responsabilidade extra-contratual: quem
pratica o ato ilícito não é a pessoa jurídica,
e sim o seu representante
• Responsabilidade civil: as pessoas jurídicas
são responsáveis pelos danos que derem
causa a terceiro, salvo previsão legal
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
18
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO
CIVIL
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
19
DOMICÍLIO
Conceitos
• É o lugar onde a pessoa estabelece sua
residência com ânimo definitivo, tendo,
portanto, por critério a residência (art. 31)
• Admite-se a pluralidade domiciliar segundo
a legislação civil (art. 32)
• No caso se a pessoa não possui um
domicílio fixo, terá por domicílio o lugar
onde for encontrado (art. 33)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
20
DOMICÍLIO
Espécies
• Necessário ou legal: quando determinado
por lei
• Voluntário: quando escolhido livremente
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
21
LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO - DAS
DIFERENTES CLASSES DE
BENS
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
22
BENS CONSIDERADOS EM
SI MESMOS (art. 43 a 57)
• Corpóreos e incorpóreos
• Móveis e imóveis
• Fungíveis e infungíveis
• Consumíveis e inconsumíveis
• Divisíveis e indivisíveis
• Singulares e coletivos
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
23
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
(art. 58 a 64)
• Conceitos:
– Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata
ou concretamente
– Acessória é aquela cuja existência supõe a da
principal
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
24
• Espécies de acessório
– Frutos
– Produtos
– Rendimentos
– Benfeitorias voluptuárias
– Acessão
– Pertença
– Partes integrantes
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
(art. 58 a 64)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
25
• Classificação dos bens acessórios
– Naturais
– Industriais
– Civis
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
(art. 58 a 64)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
26
BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES
(art. 65 a 68)
Bens públicos
• Conceito: são do domínio nacional
pertencentes a União, aos Estados, aos
Municípios, autarquias e fundações públicas
• Espécies:
– Uso comum
– Uso especial
– Dominicais
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
27
• Caracteres:
– Inalienabilidade
– Imprescritibilidade
– Impenhorabilidade
BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES
(art. 65 a 68)
Bens públicos
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
28
• Conceito: são os que tiverem como titular
de seu domínio pessoa natural ou pessoa
jurídica de direito privado
BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES
(art. 65 a 68)
Bens particulares
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
29
COISAS QUE ESTÃO FORA
DO COMÉRCIO
(art. 69)
• Alienáveis: podem ser transferidos ou
apropriados, passando, onerosa ou
gratuitamente, de um patrimônio a outro
• Inalienáveis: não podem ser transferidos de
um acervo patrimonial a outro ou
insuscetíveis de apropriação
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
30
LIVRO III - DOS FATOS
JURÍDICOS
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
31
FATOS JURÍDICOS
Conceitos
• Todos os eventos, causados por atividade
humana ou decorrente de fatos naturais, que
têm influencia na órbita do direito
• Acontecimento, dependente ou não da
vontade, capaz de produzir conseqüências
jurídicas
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
32
• Fatos jurídicos em sentido estrito: fatos
naturais, não produzidos por atos humanos
• Atos jurídicos:
– Lícitos: que vão ao encontro da lei
– Ilícitos: que estão em desacordo com a lei
FATOS JURÍDICOS
Classificação
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
33
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
• Direito atual: a aquisição já se operou
completamente
• Direito futuro: a aquisição não se operou
completamente
– Deferido: a aquisição depende unicamente da
vontade do sujeito, do seu arbítrio
– Não deferido: a aquisição depende de fatos ou
condições falíveis
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
34
MODIFICAÇÃO DE DIREITO
• Quanto ao sujeito:
– substituição de sujeito: quando muda o sujeito
de direito, sem modificar o objeto
– multiplicação de sujeito: se houver
multiplicação ou concentração de sujeitos
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
35
• Quanto ao objeto
– quantitativa: atinge a quantidade do objeto,
aumentando ou diminuindo seu volume, sem
alterar a qualidade do direito
– qualitativa: atinge a qualidade do objeto ou do
conteúdo do direito
MODIFICAÇÃO DE DIREITO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
36
EXTINÇÃO DE DIREITO
• Quanto ao sujeito: alienação, renúncia,
abandono, morte
• Quanto ao objeto (perecimento)
– objeto fica em lugar incerto ou não sabido
– objeto perde as qualidades essenciais ou o valor
econômico
– quando se confunde com outro, de modo que se
não possa distinguir
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
37
• Prescrição
• Decadência
• Perempção de instância
• Etc.
EXTINÇÃO DE DIREITO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
38
TÍTULO I - DOS ATOS
JURÍDICOS
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
39
DISPOSIÇÕES GERAIS
(art. 81 a 85)
• Conceito: é todo ato lícito, que tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos (art. 81)
• Elementos de validade do negócio jurídico:
– Capacidade de fato
– Objeto deve ser física ou juridicamente possível
– Forma deve ser prescrita ou não defesa em lei
– Legitimidade material
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
40
• Representação (art. 84):
– Absolutamente incapazes através dos pais,
tutores ou curadores
– Relativamente incapazes pelas pessoas e nos
atos que o Código Civil determina
DISPOSIÇÕES GERAIS
(art. 81 a 85)
DOS DEFEITOS DOS ATOS
JURÍDICOS
(art. 86º a 113º)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
42
• Defeito do conhecimento do verdadeiro
estado das coisas
• Idéia falsa de realidade, provocando no
declarante uma manifestação da vontade de
maneira diversa da que realmente gostaria
ERRO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
43
• Características (deve ser):
– Escusável: justificável e sem negligência
– Substancial
– Real: deve causar prejuízo ao interessado
– Principal: o erro deve ser a razão do ato
– Praticado com boa-fé
– Erro acidental não anula o ato
ERRO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
44
• Artifício ou expediente empregado para
induzir alguém a prática de um ato
• No dolo o engano é provocado
• Prejudica alguém e aproveita ao autor do
dolo ou a terceiro
DOLO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
45
• Características:
– Principal: dá causa ao negócio jurídico. Anula-
se o negócio jurídico
– Acidental: influi mas não diretamente no
negócio jurídico. O negócio não é anulado
– Dolo bonus: comportamento lícito e tolerante
– Dolo malus: consiste num vício. É anulável
– Dolo positivo: realizado por um ação
– Dolo negativo: Realizado por uma omissão
DOLO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
46
• Pressão física ou moral exercida sobre a
pessoa, seus bens, sua honra, sua família
• Induz ou obriga a pessoa a efetivar o
negócio jurídico
• Classificação:
– Coação justa: Quando ocorrer uma ameaça
do exercício normal do direito
COAÇÃO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
47
• Classificação:
– Coação injusta:
• Física ou absoluta: a vítima não tem
possibilidade de escolha. É um ato nulo
• Moral ou relativa: a vítima pode escolher
entre realizar o ato ou suportar um possível
dano. É um ato anulável
COAÇÃO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
48
• Declaração enganosa da vontade, visando
produzir efeito diverso do ostensivamente
indicado
• Oferece uma aparência diversa do efetivo
querer das partes
• As partes fingem um negócio que na
realidade não desejam
SIMULAÇÃO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
49
• Simulação inocente: não visa prejudicar
terceiros ou violar disposições em lei
• Simulação maliciosa: visa prejudicar
terceiros ou violar disposições em lei
– Absoluta: não há na verdade negócio jurídico
– Relativa: pode recair sobre a natureza do
negócio, sobre o conteúdo do negócio (objeto),
sobre a pessoa participante do negócio
SIMULAÇÃO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
50
• Praticada por devedor insolvente, que
pratica atos suscetíveis de diminuir seu
patrimônio
• Assim reduz a garantia que seu patrimônio
representa para um possível resgate de suas
dívidas
FRAUDE CONTRA
CREDORES
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
51
• A ação revocatória ou pauliana tem por
efeito anular os atos praticados em fraude
• Os credores quirografários podem intentar a
ação pauliana quando forem lesados e,
dessa forma, pleitear a anulação do ato
• Credor com garantia real: fica com um bem
de quem deve, desde que garantido por lei
FRAUDE CONTRA
CREDORES
DAS MODALIDADES DOS
ATOS JURÍDICOS
(art. 114º a 128º)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
53
CARACTERÍSTICAS
• Elementos acidentais que podem alterar as
conseqüências do negócio jurídico
• Não são indispensáveis para a existência do
negócio
• Independente deles o negócio terá validade
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
54
CONDIÇÃO
• Conceitos:
– Subordina o efeito do ato jurídico a um evento
futuro e incerto
– É uma cláusula acessória em que as partes
concordam
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
55
• Classificação quanto à possibilidade:
– Física ou juridicamente possível: podem
ser realizadas conforme as leis físico-
naturais e as normas jurídicas
– Física ou juridicamente impossível: não
se pode efetivar por ser contrária à
natureza, ou à ordem legal
CONDIÇÃO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
56
• Quanto à participação dos sujeitos:
– Casual: depende de um caso fortuito
– Mista: depende da vontade das partes e
também de um elemento casual
– Potestativa: se decorrer da vontade de uma
das partes
• Puramente potestativa: depende apenas do
arbítrio do agente
• Simplesmente potestativa: depende de uma
das partes e também da prática de algum ato
CONDIÇÃO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
57
• Quanto ao modo de atuação:
– Suspensiva: suspende a eficácia do ato até que
se configure
– Resolutiva: cessa o efeito do ato quando se
configura
CONDIÇÃO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
58
TERMO
• Conceitos:
– É o dia em que começa ou extingue a eficácia
do negócio jurídico
– Subordina os efeitos do ato negocial a um
acontecimento futuro e certo
• Classificação:
– Inicial: quando fixa o momento em que a
eficácia do negócio deve iniciar, retardando o
exercício do direito
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
59
• Classificação:
– Final: quando determinar a data da cessação
dos efeitos do ato negocial, extinguindo as
obrigações dele oriundas
– Certo: quando estabelece uma data do
calendário, ou fixa um certo lapso de tempo
– Incerto: se se referi a um acontecimento futuro,
que ocorrerá em data indeterminada
TERMO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
60
PRAZO
• Conceitos:
– É o lapso de tempo transcorrido entre a
declaração da vontade e o advento do termo
– É contado por unidade de tempo, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
61
ENCARGO
• Conceitos:
– É uma limitação trazida a uma liberalidade,
quer por dar destino ao seu objeto, quer por
impor ao beneficiário uma contraprestação
– É uma obrigação, mas é característico de uma
liberalidade
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
62
• Efeitos:
– Não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto
no ato
– Deve ser cumprido no prazo fixado pelo
disponente
– Podem exigir o seu cumprimento o próprio
instituidor, seus herdeiros, as pessoas
beneficiadas ou representante do MP
ENCARGO
DA FORMA DOS ATOS
JURÍDICOS E DE SUA
PROVA
(art. 129º a 144º)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
64
FORMA DO NEGÓCIO
JURÍDICO
• Conceitos:é o conjunto de solenidades que
devem ser observadas para que a declaração
da vontade tenha eficácia jurídica
• Classificação:
– Forma livre ou geral: é qualquer meio de
exteriorização da vontade no negócios
jurídicos
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
65
• Classificação:
– Forma especial ou solene: são solenidades
que a lei estabelece como requisito para a
validade de determinado negócio jurídico
• Forma única: aquela que, por lei, não pode
ser preterida por outra
• Forma plural: quando a norma permite a
formalização do negócio por vários modos
FORMA DO NEGÓCIO
JURÍDICO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
66
• Classificação
– Forma genérica: implica
uma solenidade mais
geral, imposta pela
norma jurídica
– Forma contratual:
quando eleita pelas
partes do contrato, ou
seja, os contratantes
influenciam diretamente
no contrato
FORMA DO NEGÓCIO
JURÍDICO
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
67
PROVA DO ATO NEGOCIAL
• Conceito: é o conjunto de meios
empregados para demonstrar, legalmente, a
existência de negócios jurídicos
• A prova deve ser:
– Admissível: não proibida por lei, sendo
aplicável ao caso em questão
– Pertinente: idônea para demonstrar os fatos
relacionados com a questão discutida
– Concludente: apta a esclarecer pontos
controversos ou confirmar alegações feitas
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
68
• Meios de prova:
– Confissão
– Atos processuados em
juízo
– Documentos públicos e
particulares
– Testemunhas
– Presunção
– Exames e vistorias
– Arbitramento
– Inspeção judicial
PROVA DO ATO NEGOCIAL
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
69
• Princípios:
– O ônus da prova cabe a quem alega o fato e não
a quem contesta
– Se o autor nada provar o réu será absolvido
– O juiz deve julgar pelo alegado e provado
– Independem de prova os fatos notórios
– Devem ser considerados verídicos os fatos
incontroversos
– O juiz poderá apreciar livremente a prova,
atendendo os fatos constante nos autos
PROVA DO ATO NEGOCIAL
DAS NULIDADES
(art. 145º a 158º)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
71
NULIDADES
• Conceito: é o
reconhecimento da
existência de um vício que
impede um ato de ter
existência legal, ou de
produzir efeito
• Espécies:
– Nulidade absoluta (ato
nulo)
– Nulidade relativa (ato
anulável)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
72
NULIDADE ABSOLUTA
• Conceitos:
– Ocorre quando o ato não tem efeito jurídico
algum
– Ofende gravemente os princípios de ordem
pública
– É um ato que na verdade nunca existiu
• Ocorre quando:
– O agente é absolutamente incapaz
– O ato não revestiu a forma prescrita em lei
– O objeto for ilícito ou impossível
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
73
• Ocorre quando
– Não foi preterido uma solenidade exigida em
lei
– Quando infringiu à lei e aos bons costumes
– Quando a lei determinar que aquele ato é nulo
• Efeitos:
– Ex tunc
– Eficácia erga omnes
– Não prescreve
– Não pode ser ratificada
– A sentença é meramente declaratória
NULIDADE ABSOLUTA
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
74
• Quem tem legitimidade ativa para decretar a
nulidade do ato (art. 146):
– Qualquer interessado com legítimo interesse
econômico ou moral no ato
– O Ministério Público (quando lhe interessar)
– O juiz (possui o dever)
NULIDADE ABSOLUTA
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
75
NULIDADE RELATIVA
• Conceitos:
– Ocorre quando o ato possui vários vícios, o que
o impede de ter eficácia jurídica
– Diz respeito aos interesses individuais
• Ocorre quando:
– O agente é relativamente incapaz, sem os seus
devidos representantes
– Quando possuir vícios como erro, dolo, coação,
simulação e fraude contra credores
– Quando a lei assim o declarar
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
76
• Efeitos:
– Ex nunc
– A eficácia é somente para as partes que
alegaram
– Prescreve
– Pode ser ratificada (retroage a data de
realização do ato)
• Quem possui legitimidade ativa para
decretar a anulação do ato:
– Só pode ser alegada pelos prejudicados ou
representantes legítimos
NULIDADE RELATIVA
TÍTULO II - DOS ATOS
ILÍCITOS
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
78
ATOS ILÍCITOS
(art. 159 e 160)
• Conceito (art. 159):
– É o ato praticado em desacordo com a ordem
jurídica, violando direito subjetivo individual,
causando dano a outrem
– Cria-se o dever de reparar tal prejuízo
• Elementos:
– Fato lesivo voluntário (dolo ou culpa)
– Ocorrência de um dano patrimonial ou moral
– Nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
79
• Conseqüência do ato ilícito:
responsabilidade pela
reparação do dano, causado
pela própria pessoa ou por
terceiro
• Atos lesivos que não são
ilícitos (art. 160):
– Legítima defesa
– Exercício regular de um direito
– Estado de necessidade
ATOS ILÍCITOS
(art. 159 e 160)
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
80
BIBLIOGRAFIA
• RODRIGUES, Silvio. Direito civil; parte
geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 1º
volume
• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1966.
1º volume
Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
81
OS ELEMENTOS DA
RELAÇÃO JURÍDICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA
DOCENTE: AIRES JOSÉ ROVER
ORIENTADORA: LEILANE ZAVARIZZI ROSA
ACADÊMICO: FÁBIO MIROSKI WOLFF
FLORIANÓPOLIS, JULHO DE 2000

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Os elementos da relação jurídica no Código Civil

  • 1. OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL Acadêmico: Fábio Miroski Wolff Orientadora: Leilane Mendonça Zavarizzi Rosa Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.
  • 2. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Os conceitos relacionados neste trabalho foram retirados das obras de Sílvio Rodrigues e Maria Helena Diniz • As definições estão de acordo com a bibliografia exposta no final do trabalho • Para o presente trabalho, as expressões “ato jurídico” e “negócio jurídico” possuem o mesmo significado
  • 3. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 3 LIVRO I - DAS PESSOAS TÍTULO I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS
  • 5. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 5 PESSOA NATURAL Conceitos • É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações • O sujeito adquire personalidade ao nascer com vida , e só irá perdê-la após a sua morte • Personalidade é a capacidade de ser titular de direitos
  • 6. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 6 • É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa • Qualidade do ser humano desde seu nascimento até sua morte de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil CAPACIDADE Conceitos
  • 7. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 7 • De gozo ou de direito: aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil • De fato ou de exercício: aptidão para exercer, por si, atos da vida civil CAPACIDADE Espécies
  • 8. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 8 INCAPACIDADE Conceito • É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil • É o reconhecimento da inexistência daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que uma pessoa exerça seus direitos
  • 9. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 9 • Absoluta: Quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, podendo acarretar a nulidade do negócio • Relativa: pessoa pode praticar, por si, atos da vida civil, desde que assistidos por devidos representantes, sob pena de anulabilidade INCAPACIDADE Espécies
  • 10. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 10 • Cessação da incapacidade: – Quando o menor atingir 18 anos (C.C., art. 9º) – Pela emancipação (C.C., art. 9º, parág. 1º e2º) INCAPACIDADE
  • 12. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 12 PESSOAS JURÍDICAS Conceitos • É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins (sujeito de direitos e obrigações) • São entidades a que a lei empresta personalidade, sendo esta diferente da dos indivíduos que os compõem
  • 13. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 13 PESSOAS JURÍDICAS Classificação • Quanto à nacionalidade: – nacionais – estrangeiras • Quanto à estrutura interna: – corporação – fundação
  • 14. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 14 • Quanto à função e capacidade (C.C. art.13): – pessoas jurídicas de direito público • externo: nações, Santa Sé, Organização das Nações Unidas • interno: União, Estados, DF, Municípios PESSOAS JURÍDICAS Classificação
  • 15. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 15 • Quanto à função e capacidade (C.C. art.13): – pessoas jurídicas de direito privado • fundações particulares • associações • sociedade civil • sociedade comercial • partidos políticos PESSOAS JURÍDICAS Classificação
  • 16. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 16 PESSOAS JURÍDICAS Capacidade • Capacidade da pessoa de ser titular de direitos (personalidade) • Só poderá ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimoniais • Não se lhe admitem os direitos personalíssimos • A pessoa jurídica deverá recorrer a pessoas físicas para a representar
  • 17. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 17 PESSOAS JURÍDICAS Responsabilidade • Responsabilidade contratual: atende ao artigo 1.056 C.C. • Responsabilidade extra-contratual: quem pratica o ato ilícito não é a pessoa jurídica, e sim o seu representante • Responsabilidade civil: as pessoas jurídicas são responsáveis pelos danos que derem causa a terceiro, salvo previsão legal
  • 18. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 18 TÍTULO II - DO DOMICÍLIO CIVIL
  • 19. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 19 DOMICÍLIO Conceitos • É o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, tendo, portanto, por critério a residência (art. 31) • Admite-se a pluralidade domiciliar segundo a legislação civil (art. 32) • No caso se a pessoa não possui um domicílio fixo, terá por domicílio o lugar onde for encontrado (art. 33)
  • 20. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 20 DOMICÍLIO Espécies • Necessário ou legal: quando determinado por lei • Voluntário: quando escolhido livremente
  • 21. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 21 LIVRO II - DOS BENS TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
  • 22. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 22 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (art. 43 a 57) • Corpóreos e incorpóreos • Móveis e imóveis • Fungíveis e infungíveis • Consumíveis e inconsumíveis • Divisíveis e indivisíveis • Singulares e coletivos
  • 23. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 23 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (art. 58 a 64) • Conceitos: – Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente – Acessória é aquela cuja existência supõe a da principal
  • 24. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 24 • Espécies de acessório – Frutos – Produtos – Rendimentos – Benfeitorias voluptuárias – Acessão – Pertença – Partes integrantes BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (art. 58 a 64)
  • 25. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 25 • Classificação dos bens acessórios – Naturais – Industriais – Civis BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (art. 58 a 64)
  • 26. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 26 BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (art. 65 a 68) Bens públicos • Conceito: são do domínio nacional pertencentes a União, aos Estados, aos Municípios, autarquias e fundações públicas • Espécies: – Uso comum – Uso especial – Dominicais
  • 27. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 27 • Caracteres: – Inalienabilidade – Imprescritibilidade – Impenhorabilidade BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (art. 65 a 68) Bens públicos
  • 28. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 28 • Conceito: são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (art. 65 a 68) Bens particulares
  • 29. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 29 COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO (art. 69) • Alienáveis: podem ser transferidos ou apropriados, passando, onerosa ou gratuitamente, de um patrimônio a outro • Inalienáveis: não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação
  • 30. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 30 LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
  • 31. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 31 FATOS JURÍDICOS Conceitos • Todos os eventos, causados por atividade humana ou decorrente de fatos naturais, que têm influencia na órbita do direito • Acontecimento, dependente ou não da vontade, capaz de produzir conseqüências jurídicas
  • 32. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 32 • Fatos jurídicos em sentido estrito: fatos naturais, não produzidos por atos humanos • Atos jurídicos: – Lícitos: que vão ao encontro da lei – Ilícitos: que estão em desacordo com a lei FATOS JURÍDICOS Classificação
  • 33. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 33 AQUISIÇÃO DE DIREITOS • Direito atual: a aquisição já se operou completamente • Direito futuro: a aquisição não se operou completamente – Deferido: a aquisição depende unicamente da vontade do sujeito, do seu arbítrio – Não deferido: a aquisição depende de fatos ou condições falíveis
  • 34. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 34 MODIFICAÇÃO DE DIREITO • Quanto ao sujeito: – substituição de sujeito: quando muda o sujeito de direito, sem modificar o objeto – multiplicação de sujeito: se houver multiplicação ou concentração de sujeitos
  • 35. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 35 • Quanto ao objeto – quantitativa: atinge a quantidade do objeto, aumentando ou diminuindo seu volume, sem alterar a qualidade do direito – qualitativa: atinge a qualidade do objeto ou do conteúdo do direito MODIFICAÇÃO DE DIREITO
  • 36. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 36 EXTINÇÃO DE DIREITO • Quanto ao sujeito: alienação, renúncia, abandono, morte • Quanto ao objeto (perecimento) – objeto fica em lugar incerto ou não sabido – objeto perde as qualidades essenciais ou o valor econômico – quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir
  • 37. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 37 • Prescrição • Decadência • Perempção de instância • Etc. EXTINÇÃO DE DIREITO
  • 38. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 38 TÍTULO I - DOS ATOS JURÍDICOS
  • 39. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 39 DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 81 a 85) • Conceito: é todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81) • Elementos de validade do negócio jurídico: – Capacidade de fato – Objeto deve ser física ou juridicamente possível – Forma deve ser prescrita ou não defesa em lei – Legitimidade material
  • 40. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 40 • Representação (art. 84): – Absolutamente incapazes através dos pais, tutores ou curadores – Relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que o Código Civil determina DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 81 a 85)
  • 41. DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS (art. 86º a 113º)
  • 42. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 42 • Defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas • Idéia falsa de realidade, provocando no declarante uma manifestação da vontade de maneira diversa da que realmente gostaria ERRO
  • 43. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 43 • Características (deve ser): – Escusável: justificável e sem negligência – Substancial – Real: deve causar prejuízo ao interessado – Principal: o erro deve ser a razão do ato – Praticado com boa-fé – Erro acidental não anula o ato ERRO
  • 44. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 44 • Artifício ou expediente empregado para induzir alguém a prática de um ato • No dolo o engano é provocado • Prejudica alguém e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro DOLO
  • 45. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 45 • Características: – Principal: dá causa ao negócio jurídico. Anula- se o negócio jurídico – Acidental: influi mas não diretamente no negócio jurídico. O negócio não é anulado – Dolo bonus: comportamento lícito e tolerante – Dolo malus: consiste num vício. É anulável – Dolo positivo: realizado por um ação – Dolo negativo: Realizado por uma omissão DOLO
  • 46. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 46 • Pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, seus bens, sua honra, sua família • Induz ou obriga a pessoa a efetivar o negócio jurídico • Classificação: – Coação justa: Quando ocorrer uma ameaça do exercício normal do direito COAÇÃO
  • 47. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 47 • Classificação: – Coação injusta: • Física ou absoluta: a vítima não tem possibilidade de escolha. É um ato nulo • Moral ou relativa: a vítima pode escolher entre realizar o ato ou suportar um possível dano. É um ato anulável COAÇÃO
  • 48. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 48 • Declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado • Oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes • As partes fingem um negócio que na realidade não desejam SIMULAÇÃO
  • 49. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 49 • Simulação inocente: não visa prejudicar terceiros ou violar disposições em lei • Simulação maliciosa: visa prejudicar terceiros ou violar disposições em lei – Absoluta: não há na verdade negócio jurídico – Relativa: pode recair sobre a natureza do negócio, sobre o conteúdo do negócio (objeto), sobre a pessoa participante do negócio SIMULAÇÃO
  • 50. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 50 • Praticada por devedor insolvente, que pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio • Assim reduz a garantia que seu patrimônio representa para um possível resgate de suas dívidas FRAUDE CONTRA CREDORES
  • 51. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 51 • A ação revocatória ou pauliana tem por efeito anular os atos praticados em fraude • Os credores quirografários podem intentar a ação pauliana quando forem lesados e, dessa forma, pleitear a anulação do ato • Credor com garantia real: fica com um bem de quem deve, desde que garantido por lei FRAUDE CONTRA CREDORES
  • 52. DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS (art. 114º a 128º)
  • 53. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 53 CARACTERÍSTICAS • Elementos acidentais que podem alterar as conseqüências do negócio jurídico • Não são indispensáveis para a existência do negócio • Independente deles o negócio terá validade
  • 54. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 54 CONDIÇÃO • Conceitos: – Subordina o efeito do ato jurídico a um evento futuro e incerto – É uma cláusula acessória em que as partes concordam
  • 55. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 55 • Classificação quanto à possibilidade: – Física ou juridicamente possível: podem ser realizadas conforme as leis físico- naturais e as normas jurídicas – Física ou juridicamente impossível: não se pode efetivar por ser contrária à natureza, ou à ordem legal CONDIÇÃO
  • 56. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 56 • Quanto à participação dos sujeitos: – Casual: depende de um caso fortuito – Mista: depende da vontade das partes e também de um elemento casual – Potestativa: se decorrer da vontade de uma das partes • Puramente potestativa: depende apenas do arbítrio do agente • Simplesmente potestativa: depende de uma das partes e também da prática de algum ato CONDIÇÃO
  • 57. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 57 • Quanto ao modo de atuação: – Suspensiva: suspende a eficácia do ato até que se configure – Resolutiva: cessa o efeito do ato quando se configura CONDIÇÃO
  • 58. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 58 TERMO • Conceitos: – É o dia em que começa ou extingue a eficácia do negócio jurídico – Subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo • Classificação: – Inicial: quando fixa o momento em que a eficácia do negócio deve iniciar, retardando o exercício do direito
  • 59. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 59 • Classificação: – Final: quando determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo as obrigações dele oriundas – Certo: quando estabelece uma data do calendário, ou fixa um certo lapso de tempo – Incerto: se se referi a um acontecimento futuro, que ocorrerá em data indeterminada TERMO
  • 60. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 60 PRAZO • Conceitos: – É o lapso de tempo transcorrido entre a declaração da vontade e o advento do termo – É contado por unidade de tempo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento
  • 61. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 61 ENCARGO • Conceitos: – É uma limitação trazida a uma liberalidade, quer por dar destino ao seu objeto, quer por impor ao beneficiário uma contraprestação – É uma obrigação, mas é característico de uma liberalidade
  • 62. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 62 • Efeitos: – Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato – Deve ser cumprido no prazo fixado pelo disponente – Podem exigir o seu cumprimento o próprio instituidor, seus herdeiros, as pessoas beneficiadas ou representante do MP ENCARGO
  • 63. DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DE SUA PROVA (art. 129º a 144º)
  • 64. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 64 FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO • Conceitos:é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que a declaração da vontade tenha eficácia jurídica • Classificação: – Forma livre ou geral: é qualquer meio de exteriorização da vontade no negócios jurídicos
  • 65. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 65 • Classificação: – Forma especial ou solene: são solenidades que a lei estabelece como requisito para a validade de determinado negócio jurídico • Forma única: aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra • Forma plural: quando a norma permite a formalização do negócio por vários modos FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • 66. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 66 • Classificação – Forma genérica: implica uma solenidade mais geral, imposta pela norma jurídica – Forma contratual: quando eleita pelas partes do contrato, ou seja, os contratantes influenciam diretamente no contrato FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • 67. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 67 PROVA DO ATO NEGOCIAL • Conceito: é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos • A prova deve ser: – Admissível: não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em questão – Pertinente: idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida – Concludente: apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar alegações feitas
  • 68. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 68 • Meios de prova: – Confissão – Atos processuados em juízo – Documentos públicos e particulares – Testemunhas – Presunção – Exames e vistorias – Arbitramento – Inspeção judicial PROVA DO ATO NEGOCIAL
  • 69. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 69 • Princípios: – O ônus da prova cabe a quem alega o fato e não a quem contesta – Se o autor nada provar o réu será absolvido – O juiz deve julgar pelo alegado e provado – Independem de prova os fatos notórios – Devem ser considerados verídicos os fatos incontroversos – O juiz poderá apreciar livremente a prova, atendendo os fatos constante nos autos PROVA DO ATO NEGOCIAL
  • 71. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 71 NULIDADES • Conceito: é o reconhecimento da existência de um vício que impede um ato de ter existência legal, ou de produzir efeito • Espécies: – Nulidade absoluta (ato nulo) – Nulidade relativa (ato anulável)
  • 72. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 72 NULIDADE ABSOLUTA • Conceitos: – Ocorre quando o ato não tem efeito jurídico algum – Ofende gravemente os princípios de ordem pública – É um ato que na verdade nunca existiu • Ocorre quando: – O agente é absolutamente incapaz – O ato não revestiu a forma prescrita em lei – O objeto for ilícito ou impossível
  • 73. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 73 • Ocorre quando – Não foi preterido uma solenidade exigida em lei – Quando infringiu à lei e aos bons costumes – Quando a lei determinar que aquele ato é nulo • Efeitos: – Ex tunc – Eficácia erga omnes – Não prescreve – Não pode ser ratificada – A sentença é meramente declaratória NULIDADE ABSOLUTA
  • 74. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 74 • Quem tem legitimidade ativa para decretar a nulidade do ato (art. 146): – Qualquer interessado com legítimo interesse econômico ou moral no ato – O Ministério Público (quando lhe interessar) – O juiz (possui o dever) NULIDADE ABSOLUTA
  • 75. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 75 NULIDADE RELATIVA • Conceitos: – Ocorre quando o ato possui vários vícios, o que o impede de ter eficácia jurídica – Diz respeito aos interesses individuais • Ocorre quando: – O agente é relativamente incapaz, sem os seus devidos representantes – Quando possuir vícios como erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores – Quando a lei assim o declarar
  • 76. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 76 • Efeitos: – Ex nunc – A eficácia é somente para as partes que alegaram – Prescreve – Pode ser ratificada (retroage a data de realização do ato) • Quem possui legitimidade ativa para decretar a anulação do ato: – Só pode ser alegada pelos prejudicados ou representantes legítimos NULIDADE RELATIVA
  • 77. TÍTULO II - DOS ATOS ILÍCITOS
  • 78. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 78 ATOS ILÍCITOS (art. 159 e 160) • Conceito (art. 159): – É o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a outrem – Cria-se o dever de reparar tal prejuízo • Elementos: – Fato lesivo voluntário (dolo ou culpa) – Ocorrência de um dano patrimonial ou moral – Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente
  • 79. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 79 • Conseqüência do ato ilícito: responsabilidade pela reparação do dano, causado pela própria pessoa ou por terceiro • Atos lesivos que não são ilícitos (art. 160): – Legítima defesa – Exercício regular de um direito – Estado de necessidade ATOS ILÍCITOS (art. 159 e 160)
  • 80. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 80 BIBLIOGRAFIA • RODRIGUES, Silvio. Direito civil; parte geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 1º volume • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1966. 1º volume
  • 81. Os Elementos da Relação Jurídica no CC 81 OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA DOCENTE: AIRES JOSÉ ROVER ORIENTADORA: LEILANE ZAVARIZZI ROSA ACADÊMICO: FÁBIO MIROSKI WOLFF FLORIANÓPOLIS, JULHO DE 2000