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PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
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Gabinete do Juiz de Direito
Rogério Mariano do Nascimento
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail:
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Vistos e examinados estes autos de Ação Civil Pública, registrados e autuados
nesta unidade jurisdicional sob o n. 020.09.017308-2, passo a sentenciar.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a presente ação civil
pública contra o Município de Nova Veneza, ambos devidamente qualificados, em que
sustenta ter sido instaurado Inquérito Civil Público no âmbito do Estado de Santa Catarina
para apuração das responsabilidades atinentes aos baixos índices de saneamento básico dos
Municípios Catarinenses.
Afirmou que, no caso do Município de Nova Veneza, o diagnóstico realizado no
Inquérito Civil n. 04/2004 revelou que menos de 1% do esgoto sanitário produzido pelos
habitantes é tratado, o que faz com que nascentes, pequenos riachos, ribeirões e rios,
situados no entorno da cidade, estejam em vias de se tornar verdadeiros esgotos a céu
aberto.
Destacou que, em virtude da gravidade do problema, não lhe restou outra opção
senão deflagrar a presente actio, a fim de compelir o requerido a cumprir as determinações
legais, atinentes à preservação do meio ambiente e consequente controle do esgoto e
saneamento básico municipal.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que o requerido cumpra as
obrigações constantes nos itens I e II, e respectivos subitens, expostos na inicial, dentro do
prazo estipulado, além da procedência integral do pleito.
Restou postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela e designada
audiência de conciliação (fl. 111).
Inexitosa a conciliação, foi ofertada peça contestatória às fls. 116/130,
oportunidade em que o Município de Nova Veneza requereu, preliminarmente, a
denunciação da lide à Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN. No mérito,
afirmou que as alegações do Ministério Público são exageradas, pois o Município tem
interesse em modificar o mais rápido possível a situação atual do saneamento básico.
Destacou que o Município de Nova Veneza criou legislação específica com o objetivo de
implantar a Política Municipal de Saneamento Básico e firmou, em fevereiro de 2008,
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Convênio de Cooperação e Gestão Associada com o Estado de Santa Catarina, tendo como
interveniente a CASAN, a qual assumiu obrigações relacionadas à execução de projetos e
obras para solucionar, dentre outros problemas, deficiências no sistema de esgotamento
sanitário. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas.
Foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses, diante da
possibilidade de conciliação entre as partes (fl. 213).
Decorrido o prazo de suspensão, foi designada nova audiência, oportunidade em
que, inexitosa a conciliação, foi deferida a produção de prova oral.
Foi ouvida uma testemunha arrolada pelo réu (meio audiovisual de fl. 248).
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais às fls. 253/256 e 258/266.
Verificada a pendência da análise da preliminar arguida pelo Município de Nova
Veneza, foi acolhido o pedido às fls. 288/289 – não como denunciação da lide, mas como
chamamento ao processo – para inclusão da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN no polo passivo da lide.
Citada, a CASAN ofertou peça de defesa às fls. 276/284, aduzindo,
preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, afirmou, em
suma, que é vedada a interferência do Poder Judiciário nos autos de Governo, sob pena de
afronta ao princípio da separação dos poderes, e que a obra de implantação do sistema de
esgotamento sanitário excede em muito o orçamento municipal e o da CASAN. Requereu a
improcedência dos pedidos iniciais e a produção de provas.
Houve réplica.
À fl. 294 foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CASAN
e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 295) e o
Município de Nova Veneza requereu a oitiva de testemunha (fl. 298).
Designada audiência, o Parquet informou a impossibilidade de comparecimento
ao ato, o qual foi redesignado (fl. 302).
O Município de Nova Veneza requereu nova redesignação da audiência, haja
vista a impossibilidade de comparecimento da testemunha (fls. 308/309), sendo o pedido
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acolhido à fl. 317.
O Ministério Público reiterou o pedido para que seja apreciado o requerimento de
concessão da liminar.
Na sequência, foi revista a decisão que deferiu a oitiva de testemunha e acolhido
o pedido de julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação civil pública com pedido liminar proposta pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina contra o Município de Nova Veneza e a Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN, sob o argumento de que o Município de Nova Veneza não
dispõe de sistema de tratamento de esgoto e, por consequência, os dejetos são lançados
diretamente na rede pluvial, ameaçando o meio ambiente e a saúde pública no local.
Inexistindo preliminares pendentes para análise, passo ao exame do mérito.
In casu, no curso do processo, tanto o Município de Nova Veneza quanto a
CASAN reconheceram que inexiste sistema de tratamento de esgoto na cidade, o que
demonstra que a prestação do serviço de saneamento básico naquele Município é
extremamente deficitário, quadro que, além dos riscos e danos à saúde da população, com a
proliferação de doenças, pode causar séria degradação ambiental.
Tanto é verdade que o Município de Nova Veneza admitiu a ausência de rede
coletora com estação de tratamento de esgoto que, em 2008, firmou convênio de
cooperação para solucionar o problema (fls. 63/72) e contratou, mediante licitação, empresa
privada para a elaboração do Projeto Executivo de Esgoto Sanitário, com abrangência em
todo o perímetro urbano municipal (fls. 148/202).
Contudo, passados mais de cinco anos da assinatura do convênio e da
contratação de empresa para elaboração do Projeto Executivo, ao que parece, nada mudou
na Municipalidade, que se limitou a afirmar a ausência de recursos financeiros para executar
o projeto de esgotamento sanitário (fl. 263).
Como visto, no caso dos autos, o Ministério Público pretende obrigar o Município
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de Nova Veneza e a CASAN a regularizarem o sistema de tratamento de esgoto e,
consequentemente, promoverem a defesa do meio ambiente e da saúde da população local.
No que se refere à defesa do meio ambiente, direito de todos e dever do Estado,
o art. 225 da Constituição Federal dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações" (grifei).
No art. 23, inciso IX, a Carta Constitucional estabelece que "É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico".
No âmbito federal, a Lei n. 11.145/2007, que estabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico, dispõe que os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados de modo que o esgotamento sanitário seja realizado de forma adequada à saúde
pública e à proteção do meio ambiente (art. 2º, III).
Na esfera estadual, por sua vez, a Lei n. 13.517/2005, que dispõe sobre a
política estadual de saneamento, preceitua:
Art. 14. Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da
população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com
mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e
integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:
[...]
II - aos Municípios, o gerenciamento das instalações e serviços de
saneamento essencialmente municipais, coordenando as ações pertinentes
com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de
resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais
atividades de natureza tipicamente local.
Levando em consideração os dispositivos legais mencionados, é indiscutível que
o Município detém responsabilidade pela implementação do sistema de saneamento básico,
dever, inclusive, não renegado pelo réu, mas descumprido, até o momento, sob a alegação
de ausência de recursos financeiros suficientes para custear a execução da política municipal
de saneamento.
Do mesmo modo, exsurge a responsabilidade da CASAN de colocar em prática o
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sistema de rede coletora de esgoto, pois, atuando como longa manus do Estado de Santa
Catarina, formalizou convênio com a Municipalidade (n. 001/2008, fls. 63/72), pelo qual
recebeu a delegação para "exploração da operação da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário do Município" (grifei,
fl. 65).
A responsabilidade solidária da CASAN, em casos como o presente, já foi objeto
de análise pela Corte Catarinense. Veja-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. CONTROLE DE QUALIDADE
DA ÁGUA. PORTARIA N. 518/2004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEMANDA
QUE VISA OBRIGAR O MUNÍCIPIO A CUMPRIR SEUS DEVERES. SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO. QUESTÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. DECISÃO CASSADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
QUE EXPLORA A ATIVIDADE. RETORNO À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ANULAÇÃO
DA SENTENÇA - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 518/2004 -
VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO –
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (Apelação Cível n. 2010.063761-9,
de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll. Julgada em:
27-6-2013).
Ademais, no que se refere à alegada impossibilidade de interferência do Poder
Judiciário nos atos de governo e à violação ao princípio da reserva do possível, em
recentíssima decisão (Apelação Cível n. 2012.039452-6, de Tangará), o egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina - seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
reafirmou, em caso muito semelhante ao deste feito, que o Poder Judiciário pode exercer o
controle judicial de políticas públicas, sem que isso caracterize violação ao princípio da
separação dos poderes. Cito, por oportuno, a ementa do acórdão:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
O INTENTO DE COMPELIR MUNICÍPIO A REALIZAR OBRAS DE
SANEAMENTO BÁSICO. SERVIÇO DEFICIENTES. OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO QUE AFETA A SAÚDE E A DIGNIDADE DA
POPULAÇÃO LOCAL, BEM COMO O MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS AUTORIZADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. INVOCAÇÃO DA RESERVA
POSSÍVEL. MERAS ALEGAÇÕES. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
"O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
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constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda,
que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a
intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas
públicas cabe ao Tribunal a quo, e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE
n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013).
O Município invoca a reserva do possível, porém não apresenta
qualquer indicativo que demonstre a procedência de suas
alegações, sendo inviável, para tanto, a mera assertiva de falta de
viabilidade financeira. (grifei). (Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.
Julgada em: 29-4-2014).
Assim, em se tratando de hipótese em que é autorizado ao Poder Judiciário
intervir para suprir o vazio deixado pelo Administrador Público no que tange à
implementação de direitos constitucionalmente assegurados, a procedência do pedido inicial
– no que se refere a compelir os réus a regularizar por completo o sistema de saneamento
básico no Município de Nova Veneza – é medida de rigor.
Por outro lado, não merece prosperar a pretensão inicial de compelir o Município
de Nova Veneza a elaborar e encaminhar à Câmara de Vereadores do Município o Código
Sanitário Municipal, bem como de enviar ao Poder Legislativo local projeto de lei para a
constituição de entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico no
Município (itens 1.2.1 e 2.2), pois eventual determinação judicial nesse sentido "viola o
princípio da separação de poderes e representa interferência indevida do Poder Judiciário na
atividade político-legislativa" (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de
Urussanga. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Julgado em: 2-10-2012).
Diante desse panorama, resta a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial e, por conseguinte, CONDENO o Município de Nova Veneza e a Companhia
Catarinense de Água e Saneamento – CASAN, solidariamente, a implementar as necessárias
medidas no sentido de proporcionar o serviço público de saneamento básico, mediante a
implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, à
totalidade da população local, bem como identificar e regularizar as ligações clandestinas
nas redes pluviais e diretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses.
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CONDENO, ainda, o Município de Nova Veneza: a) a proceder, de imediato,
à fiscalização da atividade de prestação de serviço privado de limpa-fossa no âmbito de seu
território, exigindo o devido licenciamento do prestador do serviço perante o órgão
ambiental competente e aplicando, quando for o caso, as sanções administrativas
competentes; e b) a estruturar o exercício regular do poder de polícia e vigilância sanitária
municipal, realizando, no prazo de 12 (doze) meses, a capacitação dos servidores em ações
básicas de vigilância sanitária.
Diante de todo o explicitado na fundamentação deste julgado, de onde se extrai,
além da comprovada responsabilidade dos réus pela implementação do sistema de
saneamento básico, a real necessidade de adoção de medidas efetivas para a proteção da
saúde e o respeito à dignidade humana da comunidade local – especialmente porque, após
o decurso de mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento desta ação, os réus não
providenciaram, voluntariamente, a correção do problema –, dando por satisfeitos os
requisitos previstos no art. 273 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Por
conseguinte, DETERMINO ao Município de Nova Veneza e à CASAN que, independente do
trânsito em julgado desta decisão, adotem as medidas descritas acima, no sentido de
proporcionar saneamento básico à totalidade da população local, nos prazos determinados
neste decisum, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no
artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Criciúma (SC), 09 de maio de 2014.
Rogério Mariano do Nascimento
Juiz de Direito

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Ação sobre saneamento básico

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Criciúma - 2ª Vara da Fazenda 1 Gabinete do Juiz de Direito Rogério Mariano do Nascimento Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Vistos e examinados estes autos de Ação Civil Pública, registrados e autuados nesta unidade jurisdicional sob o n. 020.09.017308-2, passo a sentenciar. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a presente ação civil pública contra o Município de Nova Veneza, ambos devidamente qualificados, em que sustenta ter sido instaurado Inquérito Civil Público no âmbito do Estado de Santa Catarina para apuração das responsabilidades atinentes aos baixos índices de saneamento básico dos Municípios Catarinenses. Afirmou que, no caso do Município de Nova Veneza, o diagnóstico realizado no Inquérito Civil n. 04/2004 revelou que menos de 1% do esgoto sanitário produzido pelos habitantes é tratado, o que faz com que nascentes, pequenos riachos, ribeirões e rios, situados no entorno da cidade, estejam em vias de se tornar verdadeiros esgotos a céu aberto. Destacou que, em virtude da gravidade do problema, não lhe restou outra opção senão deflagrar a presente actio, a fim de compelir o requerido a cumprir as determinações legais, atinentes à preservação do meio ambiente e consequente controle do esgoto e saneamento básico municipal. Requereu a concessão de tutela antecipada para que o requerido cumpra as obrigações constantes nos itens I e II, e respectivos subitens, expostos na inicial, dentro do prazo estipulado, além da procedência integral do pleito. Restou postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela e designada audiência de conciliação (fl. 111). Inexitosa a conciliação, foi ofertada peça contestatória às fls. 116/130, oportunidade em que o Município de Nova Veneza requereu, preliminarmente, a denunciação da lide à Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN. No mérito, afirmou que as alegações do Ministério Público são exageradas, pois o Município tem interesse em modificar o mais rápido possível a situação atual do saneamento básico. Destacou que o Município de Nova Veneza criou legislação específica com o objetivo de implantar a Política Municipal de Saneamento Básico e firmou, em fevereiro de 2008,
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Criciúma - 2ª Vara da Fazenda 2 Gabinete do Juiz de Direito Rogério Mariano do Nascimento Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Convênio de Cooperação e Gestão Associada com o Estado de Santa Catarina, tendo como interveniente a CASAN, a qual assumiu obrigações relacionadas à execução de projetos e obras para solucionar, dentre outros problemas, deficiências no sistema de esgotamento sanitário. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas. Foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses, diante da possibilidade de conciliação entre as partes (fl. 213). Decorrido o prazo de suspensão, foi designada nova audiência, oportunidade em que, inexitosa a conciliação, foi deferida a produção de prova oral. Foi ouvida uma testemunha arrolada pelo réu (meio audiovisual de fl. 248). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais às fls. 253/256 e 258/266. Verificada a pendência da análise da preliminar arguida pelo Município de Nova Veneza, foi acolhido o pedido às fls. 288/289 – não como denunciação da lide, mas como chamamento ao processo – para inclusão da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN no polo passivo da lide. Citada, a CASAN ofertou peça de defesa às fls. 276/284, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, afirmou, em suma, que é vedada a interferência do Poder Judiciário nos autos de Governo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, e que a obra de implantação do sistema de esgotamento sanitário excede em muito o orçamento municipal e o da CASAN. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a produção de provas. Houve réplica. À fl. 294 foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CASAN e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 295) e o Município de Nova Veneza requereu a oitiva de testemunha (fl. 298). Designada audiência, o Parquet informou a impossibilidade de comparecimento ao ato, o qual foi redesignado (fl. 302). O Município de Nova Veneza requereu nova redesignação da audiência, haja vista a impossibilidade de comparecimento da testemunha (fls. 308/309), sendo o pedido
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Criciúma - 2ª Vara da Fazenda 3 Gabinete do Juiz de Direito Rogério Mariano do Nascimento Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br acolhido à fl. 317. O Ministério Público reiterou o pedido para que seja apreciado o requerimento de concessão da liminar. Na sequência, foi revista a decisão que deferiu a oitiva de testemunha e acolhido o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Nova Veneza e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, sob o argumento de que o Município de Nova Veneza não dispõe de sistema de tratamento de esgoto e, por consequência, os dejetos são lançados diretamente na rede pluvial, ameaçando o meio ambiente e a saúde pública no local. Inexistindo preliminares pendentes para análise, passo ao exame do mérito. In casu, no curso do processo, tanto o Município de Nova Veneza quanto a CASAN reconheceram que inexiste sistema de tratamento de esgoto na cidade, o que demonstra que a prestação do serviço de saneamento básico naquele Município é extremamente deficitário, quadro que, além dos riscos e danos à saúde da população, com a proliferação de doenças, pode causar séria degradação ambiental. Tanto é verdade que o Município de Nova Veneza admitiu a ausência de rede coletora com estação de tratamento de esgoto que, em 2008, firmou convênio de cooperação para solucionar o problema (fls. 63/72) e contratou, mediante licitação, empresa privada para a elaboração do Projeto Executivo de Esgoto Sanitário, com abrangência em todo o perímetro urbano municipal (fls. 148/202). Contudo, passados mais de cinco anos da assinatura do convênio e da contratação de empresa para elaboração do Projeto Executivo, ao que parece, nada mudou na Municipalidade, que se limitou a afirmar a ausência de recursos financeiros para executar o projeto de esgotamento sanitário (fl. 263). Como visto, no caso dos autos, o Ministério Público pretende obrigar o Município
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Criciúma - 2ª Vara da Fazenda 4 Gabinete do Juiz de Direito Rogério Mariano do Nascimento Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br de Nova Veneza e a CASAN a regularizarem o sistema de tratamento de esgoto e, consequentemente, promoverem a defesa do meio ambiente e da saúde da população local. No que se refere à defesa do meio ambiente, direito de todos e dever do Estado, o art. 225 da Constituição Federal dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (grifei). No art. 23, inciso IX, a Carta Constitucional estabelece que "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico". No âmbito federal, a Lei n. 11.145/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados de modo que o esgotamento sanitário seja realizado de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente (art. 2º, III). Na esfera estadual, por sua vez, a Lei n. 13.517/2005, que dispõe sobre a política estadual de saneamento, preceitua: Art. 14. Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo: [...] II - aos Municípios, o gerenciamento das instalações e serviços de saneamento essencialmente municipais, coordenando as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local. Levando em consideração os dispositivos legais mencionados, é indiscutível que o Município detém responsabilidade pela implementação do sistema de saneamento básico, dever, inclusive, não renegado pelo réu, mas descumprido, até o momento, sob a alegação de ausência de recursos financeiros suficientes para custear a execução da política municipal de saneamento. Do mesmo modo, exsurge a responsabilidade da CASAN de colocar em prática o
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Criciúma - 2ª Vara da Fazenda 5 Gabinete do Juiz de Direito Rogério Mariano do Nascimento Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br sistema de rede coletora de esgoto, pois, atuando como longa manus do Estado de Santa Catarina, formalizou convênio com a Municipalidade (n. 001/2008, fls. 63/72), pelo qual recebeu a delegação para "exploração da operação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário do Município" (grifei, fl. 65). A responsabilidade solidária da CASAN, em casos como o presente, já foi objeto de análise pela Corte Catarinense. Veja-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA. PORTARIA N. 518/2004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEMANDA QUE VISA OBRIGAR O MUNÍCIPIO A CUMPRIR SEUS DEVERES. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. QUESTÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. DECISÃO CASSADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE EXPLORA A ATIVIDADE. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 518/2004 - VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (Apelação Cível n. 2010.063761-9, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll. Julgada em: 27-6-2013). Ademais, no que se refere à alegada impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos atos de governo e à violação ao princípio da reserva do possível, em recentíssima decisão (Apelação Cível n. 2012.039452-6, de Tangará), o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina - seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - reafirmou, em caso muito semelhante ao deste feito, que o Poder Judiciário pode exercer o controle judicial de políticas públicas, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes. Cito, por oportuno, a ementa do acórdão: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O INTENTO DE COMPELIR MUNICÍPIO A REALIZAR OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. SERVIÇO DEFICIENTES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE AFETA A SAÚDE E A DIGNIDADE DA POPULAÇÃO LOCAL, BEM COMO O MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS AUTORIZADO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. INVOCAÇÃO DA RESERVA POSSÍVEL. MERAS ALEGAÇÕES. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Criciúma - 2ª Vara da Fazenda 6 Gabinete do Juiz de Direito Rogério Mariano do Nascimento Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). O Município invoca a reserva do possível, porém não apresenta qualquer indicativo que demonstre a procedência de suas alegações, sendo inviável, para tanto, a mera assertiva de falta de viabilidade financeira. (grifei). (Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgada em: 29-4-2014). Assim, em se tratando de hipótese em que é autorizado ao Poder Judiciário intervir para suprir o vazio deixado pelo Administrador Público no que tange à implementação de direitos constitucionalmente assegurados, a procedência do pedido inicial – no que se refere a compelir os réus a regularizar por completo o sistema de saneamento básico no Município de Nova Veneza – é medida de rigor. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão inicial de compelir o Município de Nova Veneza a elaborar e encaminhar à Câmara de Vereadores do Município o Código Sanitário Municipal, bem como de enviar ao Poder Legislativo local projeto de lei para a constituição de entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico no Município (itens 1.2.1 e 2.2), pois eventual determinação judicial nesse sentido "viola o princípio da separação de poderes e representa interferência indevida do Poder Judiciário na atividade político-legislativa" (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Julgado em: 2-10-2012). Diante desse panorama, resta a parcial procedência dos pedidos iniciais. Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO o Município de Nova Veneza e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN, solidariamente, a implementar as necessárias medidas no sentido de proporcionar o serviço público de saneamento básico, mediante a implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, à totalidade da população local, bem como identificar e regularizar as ligações clandestinas nas redes pluviais e diretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Criciúma - 2ª Vara da Fazenda 7 Gabinete do Juiz de Direito Rogério Mariano do Nascimento Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br CONDENO, ainda, o Município de Nova Veneza: a) a proceder, de imediato, à fiscalização da atividade de prestação de serviço privado de limpa-fossa no âmbito de seu território, exigindo o devido licenciamento do prestador do serviço perante o órgão ambiental competente e aplicando, quando for o caso, as sanções administrativas competentes; e b) a estruturar o exercício regular do poder de polícia e vigilância sanitária municipal, realizando, no prazo de 12 (doze) meses, a capacitação dos servidores em ações básicas de vigilância sanitária. Diante de todo o explicitado na fundamentação deste julgado, de onde se extrai, além da comprovada responsabilidade dos réus pela implementação do sistema de saneamento básico, a real necessidade de adoção de medidas efetivas para a proteção da saúde e o respeito à dignidade humana da comunidade local – especialmente porque, após o decurso de mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento desta ação, os réus não providenciaram, voluntariamente, a correção do problema –, dando por satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Por conseguinte, DETERMINO ao Município de Nova Veneza e à CASAN que, independente do trânsito em julgado desta decisão, adotem as medidas descritas acima, no sentido de proporcionar saneamento básico à totalidade da população local, nos prazos determinados neste decisum, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Criciúma (SC), 09 de maio de 2014. Rogério Mariano do Nascimento Juiz de Direito