2. Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica,
na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta.
3. “Um contrato de natureza
econômica e financeira, pelo
qual uma empresa cede em
locação a outrem um bem
móvel ou imóvel, mediante o
pagamento de determinado
preço”.
RIZZARDO, Arnaldo;Leasing:
arrendamento mercantil no
direito brasileiro, 2009, pg.16.
4. contrato pela qual uma pessoa jurídica
ou física, pretendendo utilizar
determinado equipamento,
comercial ou industrial, ou um
certo imóvel, consegue que uma
instituição financeira o adquira,
arrendando-o ao interessado por tempo
determinado, possibilitando-se ao
arrendatário, findo tal prazo, optar entre
a devolução do bem, a renovação do
arrendamento, ou a aquisição do bem
arrendado mediante um preço residual
previamente fixado no contrato, isto é,
o que fica após a dedução das
prestações até então pagas.
5. O contrato de leasing,
também conhecido como
arrendamento mercantil,
surgiu como um
consequente lógico, já que o
crescimento e o
desenvolvimento da
indústria e do comércio
acarretaram sensíveis e
profundas mudanças nos
meios empresariais.
6. Há precedentes históricos na Grécia Antiga e na Idade
Média, contudo, é na Idade Moderna que surgem
relações obrigacionais com traços característicos do
leasing, Rodolfo de Camargo Mancuso aponta o
seguinte caso que destacou-se:
“Em 1945, nos Estados Unidos, a Allied Corporation
vendeu seus imóveis a uma fundação universitária e,
concomitantemente, os tomou em locação por um
período de 30 anos, com opção para uma prorrogação
por igual período, mediante um aluguel moderado.”
7. Atualmente as operações de leasing estão amplamente
difundidas em todos os setores da sociedade, sendo
utilizadas até mesmo na aquisição de bens de menor
envergadura, como carros e, até mesmo,
eletrodomésticos.
8. Os principais tipos de Leasing conhecidos no Direito
Internacional são:
Leasing Financeiro
Lease Back
Leasing Operacional
9. Nesta modalidade, três
sujeitos do direito estão
envolvidos: o arrendador
(quase sempre uma instituição
financeira ou uma sociedade
de arrendamento mercantil), o
arrendatário (cliente
interessado na utilização do
bem) e a empresa fornecedora.
10. neste tipo não existe o terceiro
fornecedor. São apenas 02
sujeitos, o arrendante e a
arrendatária.
A empresa que arrenda o bem
passa da condição de
proprietária para arrendatária,
pagando as contraprestações
pela utilização do bem.
11. A empresa proprietária dá em arrendamento um bem de
sua propriedade, comprometendo-se, no entanto, a
prestar assistência durante todo o período que durar o
arrendamento.
12. É um contrato bilateral;
oneroso ou Consensual;
É comutativo;
Por tempo determinado;
intuitu personae.
13. Nos contratos internacionais as relações estão potencialmente
sujeitas:
a dois ou mais sistemas jurídicos;
pela força do domicílio;
nacionalidade;
sede principal dos negócios;
lugar do contrato ou lugar da execução.
14. O contrato de Leasing apresenta especificidades, das quais podemos
citar:
alcance, já que ele pode ser extraterritorial, sendo influenciado por
sistemas jurídicos distintos;
Lei aplicável e foro;
submissão, já que uma parte se submeterá ao ordenamento jurídico
da outra parte ou de uma terceira nação neutra, de acordo com a
vontade das partes, eleição de foro, a lex mercatoria;
idioma, já que um contrato internacional normalmente envolve um
idioma que não o oficial do país, sendo o inglês o idioma mais
utilizado.
15. Quanto a natureza jurídica dos contratos de leasing ou
arrendamento mercantil internacional existe uma lacuna
jurídica devido não ter legislação específica que doutrine
essa modalidade de contrato comercial internacional.
Existem outros fatores importantes inerentes aos contratos
internacionais que são de grande importância, a autonomia
da vontade das partes e o elemento mais forte de
diferenciação que é o fato de estarem vinculados a dois ou
mais sistemas jurídicos de estados diferentes os quais
possuem sua soberania estatal e como consequência
possuem legislação própria.
16. Um dos principais aspectos a considerar no âmbito da autonomia da
vontade é a eleição do foro do contrato, ou seja, o local onde as
eventuais desavenças entre as partes serão julgadas.
A determinação do foro deverá ser uma das maiores preocupações dos
envolvidos em um contrato internacional, pois sua omissão ou
dubiedade poderão acarretar problemas que pode alcançar
impossibilidade de futuras negociações internacionais.
17. A possibilidade de escolha da lei aplicável ao contrato, que poderá ser
a legislação de um determinado país (um dos países contratantes ou
um terceiro país), a lex mercatoria, que é um importante instrumento
para uniformização das normas que regulam os contratos
internacionais do comércio. As regras das convenções internacionais
que preveem a arbitragem para solução dos eventuais conflitos
decorrentes dos contratos internacionais.
18. É um importante recurso para solução pacífica de controvérsias, em
âmbito interno e internacional. Recebeu o título de recurso para
solução de controvérsias entre Estados com a celebração das
convenções de Haia (a primeira é de 1899, e a mais importante é a de
1907).Espécies:
pode ser arbitragem pública internacional ou arbitragem de direito
internacional público.
Arbitragem privada internacional ou comercial internacional (aplicada
nas relações internacionais entre particulares ou pessoas de direito
privado – físicas ou jurídicas). E por fim, há a arbitragem mista (conflito
entre Estados e particulares). No Brasil a lei 9.307, de 23/09/1996
regulamenta a arbitragem.
19. No Brasil aplica-se, em regra, como elemento de conexão, o art.
9º da LINDB: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a
lei do país em que se constituírem.”
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos
do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no
lugar em que residir o proponente.
20. Existe limitação de prazo no contrato de
leasing? Sim. O prazo mínimo de
arrendamento é de dois anos para bens com
vida útil de até cinco anos e de três anos para os
demais.
É possível quitar o contrato de leasing
antes do encerramento do prazo?
Sim. Caso a quitação seja realizada após os
prazos mínimos previstos na legislação e na
regulamentação (artigo 8º do Regulamento
anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o
contrato não perde as características de
arrendamento mercantil.
Entretanto, caso realizada antes dos prazos
mínimos estipulados, o contrato perde sua
caracterização legal de arrendamento mercantil
e a operação passa a ser classificada como de
compra e venda a prazo (artigo 10 do citado
Regulamento).
21. Alguns doutrinadores consideram o leasing como uma espécie de
locação, em face das características semelhantes entre estes dois
contratos.
A diferença Leasing e aluguel é sutil. Enquanto no aluguel o cedente
tem intenção de conservar a propriedade do bem, findo o contrato, no
Leasing existe a intenção da transferência do bem.
22. o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 297, a qual afirma que "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
não é consumidor o arrendante que utiliza o bem objeto do contrato de leasing
com fins econômicos, visando o lucro e os demais fins empresariais
consagrados, mesmo que pessoa física.
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil, sumula 293 STJ.
Do contrato deve constar expressamente a tríplice opção a favor do
arrendatário: adquirir o bem, renovar o contrato ou devolver o bem.(...) Tal
opção deve ser exercida apenas por ocasião do término do contrato, sob pena
de a operação vir a ser considerada como compra e venda à prestação.
23. Por: Ana Paula Labre
Ana Caroline Zampilis
Tuanny Pereira
Willian Dias
Paulo Galvão
Zenir Reis
Faculdade Serra do Carmo- 10º Direito-
Noturno