1) O Ministério Público Federal recomenda à Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos que suspenda imediatamente todas as autorizações para atividades turísticas de navios transatlânticos em Fernando de Noronha e repasse os processos ao IBAMA.
2) A recomendação também pede que a CPRH informe ao ICMBio e ao IBAMA sobre todas as licenças para navios de turismo em vigor em Fernando de Noronha.
3) A recomendação é feita considerando a competência
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Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedimento administrativo nº 1.26.000.000605/2009-85
Recomendação nº 014/2010/2º OTC/PRPE
Recomenda à Companhia Pernambucana de
Recursos Hídricos-CPRH,, na pessoa do seu
Diretor Presidente, Helio Gurgel Cavalcanti,
que suspenda imediatamente todas as
autorizações, licenças ambientais ou qualquer
outro tipo de autorização ambiental para
atividades turísticas por meio de navio
transatlântico (cruzeiro) em Fernando de
Noronha, repassando ao IBAMA, em atenção
aos ditames da Resolução Conama nº
237/1997 (art. 4º, inciso I), todos os processos
em que referidas autorizações/licenças foram
solicitadas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
127, caput, e 129, incisos II, III e IX da Constituição da República; artigo 5º, incisos I,
II, alínea “d”, III, alíneas “a” e “d”, V, alínea “b”, e VI, e artigo 6º, incisos VII, alínea
“b”, XIV, alínea “g”, XIX e XX, todos da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 4º,
inciso IV e artigo 23, ambos da Resolução 87/2006, do CSMPF, e demais dispositivos
pertinentes à espécie, considerando:
1- que a Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 225 a necessidade de
preservação para as gerações futuras do meio ambiente: Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;
2- que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar o dano causado (artigo 225, § 3º, da Constituição da República);
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3- que são bens da União: as praias marítimas, o mar territorial, as ilhas oceânicas, os
terrenos de marinha e seus acrescidos e a unidade de conservação federal (CF/88, art.
20, IV, VI e VII);
4- os objetivos e diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC, instituído pela Lei nº 9.985/2000;
5- o termos da Lei nº 11.516/2007, que atribuiu ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade – ICMBio a missão institucional de gerir, proteger,
monitorar e fiscalizar as unidades de conservação instituídas pela União;
6- que o arquipélago de Fernando de Noronha abriga duas unidades de conservação
federal: o Parque Nacional Marinho, o qual ocupa 70% do Arquipélago (área de
proteção integral), criado pelo Decreto nº 96.693/88; e a Área de Proteção Ambiental de
Fernando de Noronha – Rocas – São Pedro e São Paulo, criada em 1986 (unidade de
uso sustentável), criada pelo Decreto nº 92.755/86.;
7- as disposições da Lei nº 9.985/2000, que estabeleceram critérios e normas para a
criação, implantação e gestão dessas unidades de conservação e definiram, como órgão
executor, em relação às unidades de conservação federais, o Instituto Chico Mendes e o
IBAMA, em caráter supletivo (art. 6º, III, com a redação da pela Lei nº 11.516/2007 );
8- que o art. 11, da Lei nº 9.985/200 (Lei do SNUC), estabelece que o parque nacional
tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
9- o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.985/200 (Lei do SNUC), que dispõe que a visitação
pública no parque nacional está sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por
sua administração e àquelas previstas em regulamento;
10- a Resolução Conama nº 237/1997, que regulamenta o licenciamento ambiental
estabelecido na Política Nacional do Meio Ambiente, especialmente o seu art. 4º, inciso
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I, que estabelece a competência do IBAMA para licenciar empreendimentos e
atividades desenvolvidos I) no mar territorial, na plataforma continental, na zona
econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação federal; II)
localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
11- a Resolução Conama nº 13/1990, que estabelece: a) que cabe ao órgão responsável
por cada Unidade de Conservação, juntamente com o órgão licenciador, definir as
atividades que afetem a biota da unidade; e b) que nas áreas circundantes das Unidades
de Conservação (dez quilômetros) qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser
obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente e que tal licenciamento só
será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade
de Conservação;
12- o disposto no art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997, in verbis:
“Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando
ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais.
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.”
13- o teor da Instrução Normativa do ICMBio nº 05, de 02/09/2009, que estabeleceu o
procedimento para análise dos pedidos e concessão de autorização para o
Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem as unidades de
conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes;
14- que, de acordo com disposto no plano de manejo da APA/FN1, o licenciamento
ambiental será de competência do IBAMA, para obras ou atividades que: a) possam
causar impacto regional ou nacional; b) possam causar impacto no mar territorial,
na plataforma insular e na Zona Econômica Exclusiva – ZEE;
15- o disposto no artigo 67 da Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime ambiental a
conduta do Administrador Público que concede licença, autorização ou permissão
1
Aprovado e instituído pela Portaria IBAMA nº 36, de 03 de junho de 2005 (Encarte 4, p. 33).
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em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público;
16- o disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que considera ato de
improbidade administrativa a conduta do gestor público que atenta contra o
princípio da legalidade e que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
17- o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000605/2009-85, instaurado na
Procuradoria da República em Pernambuco para apurar notícia de irregularidades no
licenciamento ambiental e na operação de navio transatlântico de turismo nas unidades
de conservação Federais de Fernando de Noronha, por meio da embarcação Ocean
Coutess, de responsabilidade da empresa Brazilian Cruises Representation Ltda., no
qual restou demonstrado o alto potencial de impacto ambiental e a complexidade de tal
atividade, conforme Relatório de Vistoria Técnica PARNAMAR/FN nº 01/2010;
18- o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000769/2010-46, instaurado na
procuradoria da República em Pernambuco para apurar notícia de infração ambiental
por parte da Brazilian Cruises Representation Ltda. em razão de deixar de atender às
condicionantes estabelecidas na licença ambiental para operação do navio Orient
Queem, no qual restou demonstrado que as Chefias do ICMBIO em Fernando de
Noronha, PARNAMAR/FN e APA/FN, oficiaram o a Superintendência do IBAMA/PE
solicitando a avocação da competência para o licenciamento de atividades de navios
transatlânticos de turismo no arquipélago de Fernando de Noronha;
19- que, também no bojo dos procedimentos administrativos mencionados, restou
demonstrada uma série de incompatibilidades e infrações ambientais cometidas pelo
empreendedor (AI nº 449176/D, Termo de embargo/Interdição nº 500311/C, AI nº
017627/A);
20- que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA/ICMBIO/PE informou
que, no intuito de avocar a competência licenciadora do IBAMA para as atividades
turísticas de navios transatlânticos em Fernando de Noronha, procurou resolver
administrativamente a questão junto à CPRH, não tendo obtido êxito todavia;
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21- que as Chefias do ICMBio em Fernando de Noronha, PARNAMAR e APA/FN
comunicaram que o processo de licenciamento da atividade turística por meio de navio
transatlântico continua em andamento no órgão estadual, não entendendo adequado o
pronunciamento das unidades de conservação em Fernando de Noronha enquanto não
houver definição sobre a competência para o processo de licenciamento;
RESOLVE:
expedir, RECOMENDAÇÃO à Companhia Pernambucana de
Recursos Hídricos-CPRH,, na pessoa do seu Diretor Presidente, Helio Gurgel
Cavalcanti, para que:
a) suspenda imediatamente todas as autorizações, licenças
ambientais ou qualquer outro tipo de autorização ambiental para atividades turísticas
por meio de navio transatlântico (cruzeiro) em Fernando de Noronha, repassando ao
IBAMA, em atenção aos ditames da Resolução Conama nº 237/1997 (art. 4º, inciso I),
todos os processos em que referidas autorizações/licenças foram solicitadas;
b) remeta ao ICMBio (PARNAMAR/FN) e ao IBAMA/Recife
informações sobre todas as licenças ambientais ou qualquer outro tipo de autorização
ambiental para atividades de navio transatlântico de turismo em Fernando de Noronha
em vigor.
Ante a urgência do caso, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para o
atendimento da presente recomendação. Requisita-se, desde logo, que, dentro desse
lapso temporal, seja enviado a este Órgão do Ministério Público Federal informações
sobre as providências tomadas, inclusive por fax e/ou meio digital.
O Ministério Público Federal adverte, ainda, que a presente
recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências
solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo
de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão,
contra os que se mantiverem inertes e que poderão, ainda, vir a ser responsabilizados
por eventuais danos materiais e/ou morais suportados pela Administração Pública.
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Ciência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, ao ICMBio/
Fernando de Noronha e ao IBAMA/Recife, por meio do envio de cópia da presente
recomendação.
Recife/PE, 03 de setembro de 2010.
Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail
Procuradora da República
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