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((Area de Projecto)) hOL
Escola. EB 2.,3, S. Lourengo- Entttesinde
Ah.O lec:tivo .2 00 q/ .201.0
INDÍCE

  1. Prefácio
  2. Introdução
  3. Conhece alguns dos teus direitos e deveres
  4. Contactos
  5. Poema dos direitos da criança
  6. Direitos da criança
  7. Deveres do aluno
  8. Direitos humanos
  9. Declaração universal dos direitos do Homem
  10. Convenção sobre os direitos da criança
  11. Informação
  12. Direitos dos animais
  13. Conclusão
,

                                PREFACIO 

Qucremos agradece r aos nossos alunos do 6° L. todo 0 trabalho dcsenvolvido ao lango
deslc ana lectivo. oa Discipti na de "Area de- Projeclo".

Um grupo de alunos cscreveu iSla :
 « Devemo-nos empenhar nesJe Iraba/hn, para quando chegar o/illal do lino lee/ivu.
,karmrlS IVcios conlellfe. > >

0" professorcs Jcsponsaveis rcconheccm que 0 produto final esta born. mas VOCes nao
sc podclll esquecer que UIlS alu nos trabalharam mais que oulros. No enlanlo, esta!l)OS
tnnes ~a lisfc iIOS.

Aos Jlunos que vao Iransjtar de ano, desejamus urn futuro sorridenle e que quando se
crU£iI(em COnnOSCQ IHI rua , ou nou(rQ sitio qual qu er, nos r c co n hc~am e sorriam , com um
sorriso transparente ...

0$ professores rcsp0nsave is:


Odell! Araujo


.1org~ Tnndad~
INTROD U<;Ao 


A Turma do 60 L na Di scip lina de "Area de ProjeclO", trabalhou durante todo 0 ana .
para elaborar este livro sabre os "Dircitos do Homem, das Criam; as e dos animais",

Ao mes mo tempo, tambcm recolheu e eolocou oeste l ivro, as deveres das pessoas ,
porque a" crianC;lIs, ad olescentes, ild ulto~, nao tern s6 direitos , mas tambem devere~ .

.Ncn num dcles podem prat icar      na {~ a   daqu il o qu e a Lei portuguesa diz que   e crime.
AlCm d i')so, cada d ireilo implica urn devtr. 


F omic eSIa. a li sta dos deveres? 


No mesma lugar oode estao os dire iLls. 


s~   0 seT huma no tern dirc ito   :t vi da, lambem tem 0 clever de mio lira r a vida de ninguem. 

Sc as pt!s<:;oas tem dircito a saude , tambem lem dever de CQl1scrvar 0 ambicntc limpo. 


Sc as crian~as e as adolcscc ntes tem 0 direi lo a nao serem discriminados, lambem estao 

pro ibido:.; de humilhar ou agredirem Olilras pessoas. 


Entao, porquc ba(e m as pessoas llmas nas ou tras? 


Na nossa escola os <1luoos batem nos co legas, respondcm agressivamentc a05 

profe ..."ores c quasc Ihes batem. Porque? 


Tcr dircito a uma boa ed uca~ao e L r 0 dever de zel ar pela Escola, respeilar os colegas, 

                                      e
professorcs e todos os funci olHl rios, ou scja, toda a comunidade escolar.
~

I
                    Conhece alguns dos teus direitos
I
        Tu tens direito:
I
             • A liberdade, ao respeito e a dignidade
I            • A educac;ao, a cultura, ao des porto e ao lazer
             • Ao amor
I            • A alimentac;ao
I            • A inf'ancia
             • A protecc;ao
             • A iguaJdade
I            • Ao nome
             • A nacionalidade
I            • A justic;a
I            • A vida e a saude

I                    Conhece alguns dos teus deveres
         ,
I       E teu dever:

I            •   Respeitar os pais, irmaos, parentes e as outras pessoas
             •   Ajudar as pessoas
I            •   Obedecer aos pais
             •   Ouvir os outros 

 I           •   Frequentar a escola e estudar 

             •   Respeitar as leis civis
 I           •   Conservar 0 meio ambiente e as coisas pul li(;as:
                                                            b
             •   Tomares-te num membro uti!
I
I
I
I
    1 _______________
,
I    Sempre que violarem os teus direitos podes contactar:

       .:. Linha de apoio It vitima      Tef: 707200077 

       .:. Linha de famflias an6nimas    Tef: 214538709 

       .:. Linha SOS crian9a             Tef: 217931617 

       .:. Linha da crian9a maltratada   Tef: 239702233 

       .:. Recados da crian9a            Tef: 800206656 

       .:. Linha SOS estudante           Tef: 808200204 

       .:. Linha SOS saude pediatria     Tef: 808241400 



                        SERVICOS DE URGENCIA

                               Cruz Verm elha
I
                        Ambulancias: 219421111 

                           Hospitais: 2177140000             .
                                                             ,
                     Serviyo de Emergencia: 226006353 

                                                             .
I

                   SOS- Ntimero Nacional de Socorro: lJ 2

I

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I
OS DIREITOS DAS                                             CRIAN~AS 

      Poema de Mati Ide Rosa Araujo


                                                              ser para 0 bomem a                   r L /'
                                                         !Ratio primeira da sua luta.         V          ~ ('
                                                            homem vai proteger a crian~ {                     ~
I.                                                            leis, lemura, cuidados ,,)                     ;-...
   crian.;:a,                                                a tomem livre, feliz,            ~

 ada a cnan9a.                                               56 e livre, feliz                •   I 
Seja de que ra.;:a for,                                  I
                                                         Que,m pade deixar crescer
 eja negra, branca, vennelha, amarela,
                                                             corpo sao,
Seja rapariga ou rapaz.                                  I
                                                         QI,em pade deixar descobrir                 •
 ale que Imgua ralar.
  credite no que acreditar,
 ense a que pensar,
 enha nnscido ,eJ" Oll'!O:                                    D8SCer e creseer e viver assim
~ Ia tern direito ...                                   ~: h3Ima ~sedign idade.
                                                           em digrudade vamos
                                                         1Q1.",," que a cnanc;a




                                                              nesse Mundo eta vai crescer:
                                                            sua mi1e teve 0 direito
                                                            toda a assistencia que assegura   tun   nascer

                                                             depois, a crianc;a nascida,
      seja a   Sjna~I:~d~e~:s~s~a~?nid"de.               !D,:poi·s da hora radial do parto,
                                                            crianc;a devera receber
     Sol charnamos Sol
    a Vida cbamamos Vida.
       criallly8 teni 0 seu nome tambem.


~
E  ela nasce nurna terra determinada
 Que a deve proteger. 
                                  ~lIIdaa(lSmedicos,
i""hamemos-I.he Patria a essa terra,                       arnor sereno de mi1e e 

[Mas chamemos-Ihe antes Mundo ...                            vai poder



                                                                      a ser feliz. ...

                                                           a crian~ nasceu
                                                           val desabrochar como
..Mas ba crian y8s que nascern diferentes                      flor,
  tudo devemos fazer para que iSla MO                          arvore,
                                                             passaro,
         dar a essas crian.;:as urn     arnOT   maior
                                                              flor.
                                                              Antore,
                                                             passaro
                                                        iP",ci"am de aIDor - a seiva da terra, a luz do Sol.
quante arnOT a             MO
                                                       quanta seguranya?
                                                      pais e todo a Mundo que radeia a criancra
                                                        participar na aventura
I                                                      run8 vida que nasceu.
                                                   iMara'vill:losa avenlura!
                                                        se a criancra nBO tern familia?
I                                                      te-Ia-a, sempre: numa sociedade justa
                                                   >r, ."    serao sua familia.
                                                   lNun,;a mms haven! urna crian9a 56,
i
I     a criany8 vai aprender a crescer.
            temos de a ajudar!
    "',.<,, 1

I      pais, a escola., lados n6s!
      vamos ajuda-Ia a descobrir-se a si pr6pria       sjtua~o     de pengo
                                                      crianya. mais do que Dunea,

I   ,Descobrir 0 seu mundo,
    iA sua forya,                          ,
                                                         sempre em primeiro lugar ...
                                                         a Sol que n!o se apaga
    10 seu arnor,         .                              o nosso medo,
I   Ela vai aprender a viver
         cIa pr6pria 

                                                         a nossa indifereoya: 

                                                      crianya apaga, por Sf 56,
      com as outros:                               1M"do e ind..iferen~ das nossas frontes ...
I       aprender a fraternidade,
      fauf fraternidade.


I                             a ensinar.

                                                      crianya deve ser respeitada
I                                                       sum.,
                                                       digrudade do seu nascer,
                                                       seu crescer,
I        runguem a roube,
       negoceie,
                                                       seu viver. 

                                                   R u,em amar verdadeiramentc a crian~a 

       explore 
                                         podera deixar de ser fratemo :
I        qualquer pretexto.
         ninb'lJtm se aproveite
                                                            crianc;a DaO conhece fronteiras,
                                                            rayas.
        trabalho da erian""                                 classes sociais:
I         seu pr6prio proveito.
         livres e .Erageis as suas mAos,
                                                       e0   sinal mais vivo do amor,
                                                              par vezes, nos possa parecer cruel.
                                                   IF",";I e forte, ao mesmo tempo,
I      as   n~o   magoannos
         poderao continua(
                                                       e sempre a mao da pr6pria vida
                                                         se nos estende,

I     sec a fOC'Y8 do Mundo
    iMresmc que frageis continuem...
                                                        segura
                                                     nos diz:
                                                      dign o de viver!

I                                                         em frente!



I
I
I
I
I
    ,
         ",
        ;t'~os                    Direitos das                      Crianc;o.s
I       .1"'-""
I
    Artigo 1 - Todas as pessoas com menos de 18 anos
    tem todos os direitos escritos na Conven9ao.
    Artigo 2 - Tens lodas esses direitos seja qual for a tua
                                                                                         ~~
                                                                                         , r~t.sl
    ra~ . sexo lingua au religiao . Nao importa 0 pais onde

I   nasceste, se tens algwna deficiencia. se es rico a u
    pobre.
    Artigo 3 - Quando wn adulto tern qualquer la,o
    familiar au responsabilidade sabre uma crianya,
    devera fazer 0 que for melhor para eJa.
    Artigo 6 - Toda a gentc deve reconhecer que tens
I   direito a vida.

                                                               Artigo 7 - Tens dircito a urn nome c a­
I                                                              ser registado, quer dizer, 0 teu nome, 0
                                                               dos teus pais e a data em que nasceste
                                                               devem seT registados. Tens direito a wna
I                                                              nacionalidade e 0 direito de conheccrcs e
                                                               seres educado peJos tells pais.
                                                               Artigo 9 - Nao deves Ser separado dos
I                                                              teus prus, exceplo se for para 0 teu
                                                               pr6prio bern. como por exempJo, no caso



•                                                              dos teus pais te maltratarem ou nao
                                                               cuidarem de ti. Se decidirem separat:-se,
                                                               tens de ficar a viver com urn deles, mas



•                                                              tens 0 direito de contactar com a s dais.
                                                               Artigo 10 - Se tu e as teu s pais viverem



•
                                                               em pai ses diferentes, tens dire ito a voltar
                                                               para junto deles.




•
    Artigo 11 - Nao deves ser raptado mas, se tal
    acontecer, 0 governo deve fazer tudo 0 que for
    possivel para te Iibertar.




•

    Artigo 12 - Quando as adultos tomam qualquer 

    decisao que possa afectar a tua vida. tens direilo a dar 

    a tua opiniao e os adultos devem olivir seriamente 0 

    que tens a dizer. 


I   Artigo 13 - Tens a descobrir coisas e dizer 0 que 

    pensas atraves da fala, da escrita , da expressao 




•

    artistica, etc. ,excepto se, ao faze-la, estiveres a 

    interferir com os direitos dos outros. 

                              a
    Artigo 14 - Tens direito liberdade de pensamento e 




•

    a praticar a reJigiao que quiseres. as    teus pais devem 

    ajudar-te a compreender 0 que esta certo e 0 que esta 

    errado. 





,
I
Artigo 15 - Tens direito areunir-tc com
                                                      outras pessoas e a. criar grupos a u
                                                      assoc ia<;oes, desde que nao vioJes os
                                                      direitos dos outros.
                                                      Artigo 16 - Tens direito a privacidade.
                                                      Podes ter como, por exempl o, urn diana
                                                      que mais ninguem tern Iicen<;a para ler.
                                                      Artigo 17 - Tens direito a ser informado
                                                      sobre 0 que se passa no mundo atraves
                                                      da rad io, dos j omais, da televisao, de
                                                      livros, etc. Os adultos devem ler a
                                                      preocupa<;ao de que compreendes a
                                                      informa<;ao que rcccbes.
                                                      Artigo 18 - Os tcus pais devem educar­
                                                                                     e
                                                      te, procurando fazer 0 que melhor para
                                                      ti.

Artigo 19 - Ninguem deve exerce( sobre ti qualquer
especie de maus tralas. Os adultos devem proteger-te
contra abusos, violencia e negligenci a. Mesmo os tells
pais nao tern 0 di reito de te maltratar.
Arfigo 20 - Se nao liveres pais, ou se nao for seguro
que vivas com des, tens direito a protecyao e ajuda
especirus.
Artigo 21 - Caso tenhas de ser adopt ado , os adultos
devem procurar ter 0 mtudmo de garantias de que
tudo e feito da melhor mane ira.

                                                          Artigo 22 - Se fores refu giado (se tiveres
                                                          de abandonar 0 te u pais por razoes de
                                                          seguranya) , tens direito a protecy3o e
                                                          ajuda especiais.
                                                          AMigo 23 - No caso de seres defici ente,
                                                          tens direilo a cuidados c cducayao
                                                          especiais, que te ajudem a crescer do
                                                          mesmo modo que as outras crian9as.
                                                          Artigo 24 - Tens direito a saude. Quer
                                                          dizer que, se estiveres doente, deves ter
                                                          acesso a cuidados medicos e
                                                          rnedicamentos. Os adultos devem fazer
                                                          tudo para evitar que as crian ~
                                                          adoeyam, dando-Ihes wna alimenta9aO
                                                          conveniente e cuidando bern delas.
                                                                                                        •
Artigo 27 - Tens direito a urn nivel de vida digno.
    Quer dizer que as teus pais devem procurar que nao
    falte comida, roupa, casa, etc. Se os pais nao tiverem
    meios suficientes para estas despesas, 0 govemo deve
    ajudar.
    Artigo 28 - Tens direito it educayao. 0 ensmo basico
    deve ser gratuito e nao deves deixar de ir it escola.
    Tambem deves ter possibilidade de frequentar 0
    ensino secund<irio .
    Artigo 29 - A educayao tern como objectivo
    desenvolver a tua personaLidade) talentos e aptid5es      ~
    mentais e fisicas. A educaryao deve tarnbem, prepara-        ~..
    te para seres urn cidadiio informado) autonomo,
    respons3vel, tolerante e respeitador dos direitos dos 

    outros. 



                                                              Artigo 30 - Se perteneeres a uma
                                                              minoria, te ns 0 dire ilo de viver de acordo
                                                              com a (ua cultura, praticar a tua religiao
                                                              e [ala r a tua propria lingua.
                                                              Artigo 31 - Tens direito a brincar.



    Artigo 32 - Tens direito a protecs:ao contra a 

    expJora9~0 econ6mica, ou seja, nao deves trabalhar 

    em eondi90es au loeais que ponham em risco a tua 

    saude ou a tua educac;ao. A lei portuguesa diz que 

    nenhuma crianc;a com menos de 16 MOS deve estar 

    empregada. 

    Artigo 33 - Tens direito a ser protegido contra 0 

    conswno e trafico de draga. 

    Artigo 34 - Tens direito de ser protegido contra 

    abusos sexuais. Quer dizer que ninguem pode fazer 

    nada ao teu corpo como, par exemp)o, toear-te, tirar­

    te fotografias contra a tua vontade ou obrigar-te a 

    dizer ou fazer eoisas que nao queres. 


                                                              Artigo 35 - Ninguem te pode raptar ou
                                                              vender.
                                                              Artigo 37 - N50 deveras ser preso,
                                                              excepto como medida de ultimo rccurso


,                                                             e, nesse easo, tens di.reito a cuidados
                                                              pr6prios para a tua idade e visitas
                                                              regulares da tua famHia.


,    Artigo 38 - Tens dir~ito a proteec;i1o cm situac;ao de
     guerra.




!
I

I
    Ar(igo 39 - UIDa crian~a vitima de maus trato s au 

      negligenc ia, Duma guerra ou em qualquer outra 

I     circunstancia, tern direi to a protec~o e cuidados 

      especiais. 


I

I                                                              Artigo 40 - Se fores acusado de ter
                                                               cometido algum crime, tens direito a

I                                                              defender-teo No tribunal, a policia, as
                                                               advogados e os juizes devem tratar-te
                                                               com respeilo e procurar que
                                                             . compreendas 0 que se est aa passar
m                                                              contigo. 

                                                               Artigo 42 - Todos as adultos e crianyas 

I                                                              devem conhecer a Convenr;.ao sabre as
                                                               Direitos da Crian~a. Tens direilQ a
                                                               comprecnder as teus direilOS e as adultos
I                                                              tambem.



I
I
I
I
I
I
I
I
 I
 I
 I
 t
I                                     Artigo 54."

I                                       Dcveres

     o aluna tern 0   dever de:
I    1. 	 Ttatar corn respeito e corrcccao qualquer elemento da comtmidade educativa.


I	   2.    Seguir as orientaryoes dos docentes relativas ao seu proceSSD de
          en sino/aprendizagem.

     3. 	 Respeitar as instrwyoes do pessoal docente e nao docente.,

     4. 	 Respeitar a exercici o do direito   aeduca<yao e ensino dos Dutros a1unos .
     S. Ser assidua, pontual e responsave! no cumprimento dos hocirios e das tarefas
        que The fOTero atribuidas.
I    6. 	 Parti cipar nas actividades desenvolvidas pela escola.

I    7.   Pennanecer na escola durante a seu honmo, salvo autorizaCao escrita do
          encarregado de educ3ryao.

I    8. Zelar pela preservaCao, conservaryao e asseio da escola, nomeadamente no
        que diz respeito a instalacoes, material didactica, mobiliiri o e espa90s verdes

I       fazendo usa adequado dos mesmos.

     9. 	 Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comun.idade
          educativa.

     lO . 	 Ser diariamente portador da cade meta escolar,

     11. 	Conhecer as nonnas e horanos de funcionamento de todos os serviyos da
         escola.
                                                                                        '.
     12. CumpriI 0 regulamento interno.
Direitos Humanos 



Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e em direitos. Dotados de raZBO e
de consciencia, devem agir uns para com os
           gYrI espfrito de (ratemidade A Declara~ao

               al dos Direitos Humanos foi adotada
     "::","":"""c"= em 10 de dezembro de 1948
     ES/217). Esboyada principalmente por Jo n
Peters Humphre:t, do Canada, mas tambem com
a ajuda de varias pessoas de todo 0 mundo ­
Estados Unidos, Fran~a, China, Libano entre
 utros, delineia os direitos humanos basieos.
         Abalados pela barbarie reeente e
        'osos de construir um mundo sob novos
  Ii         ideol6gicos, os dirigentes das nayoes
que emergiram como potencias no periodo p6s­
guerra, liderados por ~RSS e ,Estados U,/1idos
estabeleeeram na Confereneia de Yalta, na
Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura
"        definindo areas de influemcia das poteneias
    acertado a criagao de uma Organizagao
      i       I que promova negociagoes sobre
Direitos Humanos


        itos internacionais, objetivando evitar
      r         romover a paz e a democracia e
        lega os Direitos Humanos.
     Embora nao seja um documento que
representa obrigatoriedade legal, serviu como
base para os dois tratados sobre direitos
humanos da ONU, de forc;:a legal, 0 ~ =
I       . al os Dire
 WWW"0"'"




....~. i J~ e Cultureis. Continua a ser amplamente
citado por academicos, advogados e cortes
constitutionais. Especialistas em direito
internacional discutem com freqGencia quais de
seus artigos representam 0 direito internacional
usual.
        Assembh§ia Geral procrama a presente
UAr:1arac;:ao Universal dos Direitos Humanos
         ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nac;:oes, com 0 objetivo de que
cada individuo e cada orgao da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declarac;:ao, se estorce,
Direitos Humanos


atraves do ensino e da educag80, por promover
o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adog80 de medidas progressivas de carater
nacional e internacional, por assegurar 0 seu
reconhecimento e a sua observancia universal e
efetiva , tanto entre os povos dos proprios
Estados-Membros , quanto entre os povos dos
territorios sob sua jurisdig80.
      Segundo 0 Guinness Book of World
Records, a Declarag80 Universal dos Direitos
Humanos e 0 documento traduzido no maior
numero de Ifnguas (337 em 2008). Em Maio de
2009, 0 sitio oficial da Deciarag80 Universal dos
Direitos .Humanos dava conta da existencia de
360 tradugoes disponiveisw
i

                 Declara<;;ao Universal dos Direitos do Homem

Adootadi) e proclamada Deja Assembl<eia Gera! na sua Reso!ut;:ao 211A (IU) de to de De7crnbro de
1948.

Publlceda no DI?lf<Q da Republica, I Sene A, n.? S708, de 9 de Narco de 1978, metii,mte aviso do
Mir>isterio dos NcgoCios Estrang€iros.



PreSmhu!o

Conslderanoo que 0 reconhechrerto d~ ;jjgnload€ inerente a todes 05 memoros dOl famll1a hvmana
e dos seus dlreltos 19U31S e ina!i0mive,$ cQn$tltui I) fundamento da IIberc'ade." cia jUStica e da pal.
no mundo,

Con$!derando Glie 0 desconhecimento e 0 desDfezo dos direltos do hOmem conduzlram a ados de
barbanc que revc!tam a cooscien;::ia en Humanldade e flue 0 advento de urn munde em que os
seres humanos scjam bYres de faiar e de crer, llber~os do terrOr e da mlsena, fOi prodamado
(omo a mois alta In5pI(0;,;50 de hOmcrn;


ConsideriltJde que e essenCla( a prcteCt;:l!ic dos d,reitos dO homcrn atraves de um regime de direitQ,
;nwa que <;) nome'n n30 seJ3 compe:ldo, em supremo recurso, a revolta contra a tirafll3 e a
opresstio;


Considerat,do que   e essencial encorajd!'   <)   deserwolv,mer'lro de relat;:oes amistosas entre as na<;oes;


ConSI::ier;;mdo que, na C,:.rta, os povos <las N?<;nes Umdas proclam,:.m, de nOI1O, a sua fe nos
dinilto5 fundamentals do t..omem, na di1)f'ldade e no valor da pessee humariiJ, na Igualdade de
di."i:>tos dos home-ns e das mul1eres 12 se ctedararam resolvidO$ a favorecer 0 progresso sOCIal e a
Iflstao(Q, meihores COndl;oes de vida den':ro de uma Ii::'C'dadc millS ampla;


Cons,'derando que os Estadas membra:,; s€ comprometl"'rBm a promover, em                     cooperb~ao   com a
Org~H"'iza<;ao des Na-;aes Unidas, 0 respeiCQ universal e efectivQ dos direitos do hornem e das
Hbcrdadcs    rundamentd,s;

Ccnsjderanoo que uma concepc;ao comum destes dlr€ltos e hb.erdades               e da   rnels elta ImpNtanCia
para dar plena satisf{lt7~o a tal r;ompromisso:

A Assembteia Geral

Prodama a presentc Dedara;;§,o Universal dos Di(€!tQS do Homem como ideal comum a btil19!r por
tooas OS pOvos e todas as nil<;5es, a (/fn de Que todos os lndlvidvos € todos as 6rgaos da
socieoade, tendo-a constanternentc no espilito, se f:sfon::em, pele cnSHlO e pela edJca~Bo, pOt
desenvl)ive, I) respelto desses direilos e IIberdddes e por promover, por medidas progresslVas de
ordcm ncelOna' e Interni'>Clona!, 0 sew reconnecmento e a sua aphca¢>o universajs c efecrivos
tanto entre as populat;Ocl5 dO$ pr6pnos Estados membrO$ como entre as dos terrlt6nos cOlocados
sob a sua j<Jrlsdi<;ao.

                                                   ArtiSQ 1.°

Tooos os seres humanos naseeIT' !ivres e jguals em d!9flldade e em difeltos. Dotado::; de razal) e de
(onsCI,:h1Cld, d.<;vem aglr uns para com os outro::; em espinto de frnternidade.

                                                   Artigo 2.°
,

lodcs cs seres humanos podem InvQcar 0$ dlreltos e as liherdaoes Pfodamados no presente
Declara-;ao, scm diStln;;ao algu'l1d, nomeadamente de ra~a, de (or, de seliC, de IIny u3. de rcligitio,
de opiniao politica ou ourra, de origem nacionai ou SOClaL de fortuna, de IhbC<lL,nto ou de
qualquer oul",)   s;tua<;~o.


Alem (IISSO, nap sera fcita :1e'lhuma d!i.tin;;ao fundnda no estatulo polittCo,_ juridlCO ell
inteiT'>oClOnal do pais ou do terrilorio da naturahdade do P€5S09, seja e$';.e pais ou territorio
indeperdente, sob tute!:::, I;'lut6nomc ou suje to ., algumi) iimlta;ao de soberanb

                                                Artigo 3."

Todo 0 H)alv'duo rem ol(eito   a vida, B Iberoade e a se>;wan<;B pessOi;1L
                                                Arligo 4.°

Ninguem sera mantiOQ em escravatura 01 em servidao; a escrBvatura eo trato do;; escravcs, sob
todes as for(1135, sao proibidO$.

                                                Artigo 5,°

Nlr-g',.lem sera submetido a tortu"'a       nem a penas ou       tratalT'entos: crl.leis,   des',.Imanos ou
oegradantes:.

                                                Artigo 6.°

Todos os indlvidvos tern dire Ito ao reconheclmento em todos Os lugares 0(1 sua perSGnahoade
juridica.

                                                Artigo 7.°

Todos sac igu{'"s per-ante a iei e, sem distin.;Go, tem dwelt!) a Jgua.! proreo;:i!io da lei. Todos tern
{.hreito a proteet;ao igual contra qualquer dlscnmina.;ao que viole a pmseme De.:::lara,;;:ao e contr"
quaquer inCltamento a tal diSCrimI!l3.:;iio.

                                                Artigo 8. (l

Tecta it pessoa tern dirCltc a reC<JfSC erectivo para as jUl1sdio;oes nationals competentes contra os
act;')s que violem os direitQs fundatl1entais reCQnhecidos pela constltui.;;ao OU pela let.

                                                Artigo 9.°

Ninguem pode ser arbltran3mente preso. detldo ou exilado,

                                                Artigo 10. 0

Toea a pesSOd ten; dlreito, em plena igualdade, a Que a sua causa sejo equitativa e pub'k:ame;"!te
j!)lg3ca POt urn trlbuniJ! independente C !rnparcial que decida dos seus d!n;ltos e obriga::;oes ou das
r~zoes de Qualquer acusac;ao em r,ateria pe-na! que contra c!a seja dedtnida


                                                Artigo 11. 0


1. To·ja a pessoa aCu$dda de urn acto de;jluo5o presurne-se inocente ate que a Sua c!)lpabilidacte
fieue legalmente provada no dec~rso de :.,,110 processo j)ub11co ern que todas as ganmtias
n<:(~sarias de: defesa !he sejam asseguradas,
2, Nlngv':m sera coooerrZldo por                  Ozl om!swBs Que, no memento (161 flua oratlca;
CtlflSfl?uJarr: acto deHtuoso 1!: fat€' do d,relt<) rl1tento OJ :nter(dcionaL Do rtte;;)110 mooo, 0110
iniii9iclii pene P13i$ grdve do qlJe 8 que ",tTl 3plk:;3vel no tnGnlento em q;;e 0 "do de1itw{)$O foi
corneLioo,

                                                      Artigo 12,0

NH'!9uem sofrera intrormssoes arbitranas na sua vida privada, na sua famHia, no seu domid!io ou
Y1 swa corresponoenC1a, oem ataques               a
                                             sua Monra e reput3;;ao. Contra tan} jntrolT'iSSocS ou
ataQues lode a ,'Jessoa tem dm:lto a p;otecl;ao de le1.

                                                      Artigo 13,0

1. Toda a pessoa tcm 0 dwe;to de livtemente QrcLiar e es{olher a sua rcsidbnCia 110 ,nter(or de um
E>tado.

2. Teda a pessoo tern 0 d-rcito de abandonar () pais ern que se encontra, mduindo () seu, e 0
direito de regressar ao seu pais.

                                                      Artigo 14.0


1, Toda a p€5S0e suje1ta a per;:eguic;ao tem 0 dweito de prOCUf.(lr e de benef'Ci,;1( de asilo em
-outro:;; paises.

2_ Est€" dlreito nao pode, penim, ser irwocado 00 caso. de pracesso tealt"nente existente por crime
de d-feRo CO'Y!UITI 01.. pOt activldades cQnt(arias aos flOs e sos pnndplos dds Nd;,;5es Umdas.

                                                      Artigo 15. 0

1.   Todo   (J   indlviduo tern direilO a ter vITIa nacionaJidade.

2: Nlnguem pode ser arbitrOriomente pdvadC da sua nacion.(lildode nem do. dtrettc de          muda~   de
r)dcjcnahdace.

                                                      Artigo 16,0

1. A par1:u' da idade nub!!, 0 hom em e a mu!her tem 0 dlreito de casar e de constituir familia, scm
restri<;ao alguma de raO:;d, nacionahdade au rdigi20. Our ante 0 casame,to e na altu,-a cia sua
dissolw;ao, ambos tem direR"s 19UtHS.

2, 0 casamento nao pode ser cclebrado sem 0 livre e pleno (Onse:1timento dos futuros esposoS"

3. A familia       e ° elemento natural e fundarrenta! da socledade e tem direito it protec¢o desta e do
EstadD.

                                                      Artigo 17.0

1. Toda a pessoo, in(jlvldual ou colectivi,lmente, tem oirelto a proprjed;?lde.

2 N1nguem pode Ser arb'trariam€nte privado da sua propnedadc.

                                                      Arrigo 18. 0

Tod~   a pessoa tem direito il liberdede de pcnsamento, de conscl€ncia e de rellgiao; rcst.,; dlreito
imph!;.a a ilberdade de mudar de reht)l.3o 00 de convlcSDo, assjm como a Itberdade de man;feslar a
re;jgilia au convic;;:ao, sozinho ou em ccrnum, tanto em pGbkco como em pnvaoo, peJo ensinc,
pela pratica, pelo culto e pelos nto$.

                                                Artigo 19. 0

Todo 0 Indlviduo tern d·reito a libe,da::le de opini;5o e de ex})! (~S>"O, 0 que Imphco 0 o!reito de nac
ser irquietado pelas suas oplnloes e 0 de procurar, R'Ceb€y e difundir, sem cQrS;derDt;40 de
frontejras, l:1forma<;oes e idela$ J'O( qualquer melo d.e c,q:ifcssao"

                                                Artigo 20. 0

:... Toda a pessoa tem direito a liberdade de reuniao e de assoCl3<;ao pacTlCus.

2. Ninguem pode ser obrigado.o fa2er palte de uma associar;ao.

                                                Artigo 21. 0

1. Toda d pessoa tem 0 direito de tomar parte ~a din:>:::DO tios neg(lCiot. (.lUbj~C(JS do seu pais, quer
directamente, quer par Intermedlo de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direlto de acesso, ~m Condi~oes de igual(IM'2, as fUfl<;.oes publiCOS do seu
pais.

3. A vOf'ltade do povo e 0 fundamento da autoridade dos poderes publiCOS; e deve exprimir-Se
atraves de ele-it;oes honestas a realizar periodlcamente por sufraglo un;v(>f$i;ll e lQui;ll, com voto
secreto ou segundo processo equlv31ente que salvagu<l:rde a liberdade de voto.

                                                Artigo 22.0

                                                                a
Tocta a oessoa, con;o membro da socleciade, tem direito segurant;a social; e pode legltlmamente
exlglr a satisfat;i}o dcs dIH~i:oS econ6m!cos, socia s e cu!turais mdispenstiveis, 9fa~a·, ao e<;fo'-;;O
naCional e 3 coopera~3o !nternac1on?ll, de hal1T!onia com a organiza(§o e os recursos de cada p,is,

                                                Artigo 23.1.'


L Toda. a pe'isoa tem direito .;10 trabalho,     a
                                                 livre esco!ha do trabalho, a conCi{;o€s eqwtativ35 e
s<ltisfatorias de trabalho e a prot€c<;ao contra 0 desemprego.

2, 70dos   tem   dlre;to, sem di'iCnmjr;a.:;ao alguma, 3 salario igU31 por trabaHIO !gual.


3. QueM trabafha tern dlreito a uma remuncrat;ao equttativa e saUsfatona, que the perm!ta e t;
sua famHia vma exist~nc!a <:onforme com a Olgnioade hum4na, e completada, se passlvel, por
tOGOS OS outros mcios de proteccao social.

4. Tooa a pessoa tem 0 direito de rundar <om ootra:; pessoas sindicatos e de se rmar em sindicatos
para a defesa des seus mteresses.

                                                 Artigo 24.0

Toea a pessoa tern dwelto ao repovso e aos lazeres e, especialmente, a uma hmltacBo razoavel da
ovra¢o do trabalho €      d   ferias o€fiodicas pagas,

                                                 Artigo 25.0'
L TOd3 a pessoa tern dwelt(} a UM nivel de vida sufiCIEmte pal a !he assegU(:lT e      a
                                                                                     SU;) familio a
sauce e   0 b€m~estari ;>rintipalmen~e quanta a aljmenta(,'~(), ,)0 vestuilno, ao alojamer,to,- 3
                                                                                     a
assis,eneia medica e ainda quanta aos servl<;os sociais necessariOS, e tem dh;ito seguran~a no
desempn;go, n,) doensa, na irwalidez, na vi",!ve7, no ve!hice ou :1Qutros cases de peroa de meios
de subs1stencia POl' drcunstancias 'ndepe:1dentes da sua vonldde.


L A malernldaoe e a Inf&ncia tem direito a aJudd e a BSSistenCia espedais. ToddS as cr:ancas,
naSCld.;l5 dentro ou fora do mat'imonio, gozam da mesmd proteo:;.§o sociaL

                                               Artigo 26. 0


1. f oda a pessoa tem direito it edvca;;Jo A edvca;;ao cevc 'SeT gratuita, j::elu menos a
correspondente ao enslno cfementar fundamental. 0 ensinc e!ementar e obngatono. 0 ensino
tecmco e prOliss,onal dcve ser genera!L::ado; 0 aeesso aos estvoos s'.Iperiores deve estar ¢inert:) a
todos em   pl~3,a   i9ualdndc, em func;ao do seu merit),

2. A educar;ao dev€' VI$af a plena eXpanS3Q da personaiidade humana e ao refon;o dos dircltos do
homem e d;;.s liberdddcs fundamentals e deve favor€cer a (ompreensZQ, B tole-ralleja e a amizade
entre todes as nD(.oe<; 0: todos os grupos raclais ov re!lgiosos, bem como 0 de:;.envo!vi'l1ento das
actividMes cas Na;;oes Unidas para a m;Jnutel'1t;ao d<J paz.

3. A05 pais pertence a pnondade do direito de esco!her 0 generO de edvca.:;,jo a dar    30$   ftlhos.

                                               Artigo 27.0.

1. Toda a pessoa tern 0 direito de toma, parte livrerr.ente na vida cultural da comunidade, de frUIr
as artes e de parti(ipar no progresso Clentlfico enOS beneficios que deste reSt/ltam.


2. Todo,;> tem direito a protec.;;ao dos interesscs morais e materi3is ligados a Qua!quer prcdur;;ao
cientif C0, lite(lilJia ou artisUca do sua autori,L

                                               Artigo 28. 0

To(l(l a pess.oa tern Oireito a que reme, DO plane social e no plano :nternaCl0ne!, vma orden; capa?
de toroar plcflamenle efectivos OS dlrettos e as !ibenjades enum::tadO$ na oresente Dedarcll;ao,

                                               Artigo 29,«

1. 0 Indivlduo tem devercs Oara com a comunidade, fora da qual n50         e posslvel   0 livre e pleno
dcsenvolvimenLo da sua personalidade.

2, No kxercicio destes dire!tos e no gOLe d'Z'stas libercades ninguem esta sUJeltQ senao as
limlra¢es estabeiecidas pelll Ici C(.lrr vista €x,Jusiverr:ente: 0 ;>romover 0 reconhecimeflto e 0
respe:ito dos direRos e liberdades dos Qutros e a fim de salisfllzer as justes exigenclas da meral,
da ordern publica e 60 bem~estar numa sodedade democriltica.


3 Em caso algum esteS direltos e IiberdoJdes r::oderao ser excrcidos CQntrarillmente BOS (1(1S e aos
priflclPIOS des Nat;oeS Umdas.

                                               Artigo 30. 0

:Vellhwna CiSpOSIt;ao da presente Oedi:Ha.;ao pode sef inlerpretada de maneir3 a envo!ver para
qualquer bt8do, agrupalleNc 00 Ir;dlviduo 0 djreito de 1,e (:;'Itr€gar a alguma octlvidoOe eu de
pratlcar ejqum ado destmado a destruir os dlreitos e liberdades aqui enU0ciatio5.
I        DireitoSi da Criaru;a; Convent,tao sobre os Oireitos da Criam;a

I        {Assinada por Portugal a 2,6 de Janeiro de 1990 e aprovada para ratiflcat;ao pe:la
         Re.solur;ao da AssemblC!8 da Republica n,O 20/90, de 12 de SetelTtbro, Ratificada
         pele Decreta do P,esldente da Republica n,o 49/90; da mesma data, Ambos os
I        documentos se encontrarn publicados no Oia:rio da Republica, I Serie A, n,o 211/90.
         o insLrumento de ratifica<;ao fol deposltado junto do Secretario-Geral das Na~oes
         Unidas a 21 de Setembro de 1990}

I        A Assembleia Geral




,

I        Lembrando as sUas resolUi;oes anteriores, em especial as resolu.;oes 33/166 de 20
         de Dezembro de 1978 e 43/112 de 8 de Dezembro de 1986, e as resolU(;oes ds
         Comissao do:> Direitos do Homem e do Conselho Economico e Social relntlvas    a
         questao da eiZlbora<;;ao de uma convem;ao sobre os direitos da cri€ln<;a.

         Tomando nota, em particular, da reso!w:;ao 1989/57 de 8 de Mar;;;;o de 1989 (1) da
         Comissao dos Direitos do Homem pela qua! a Comissao deddiu transmitir 0
I
       projecto da Conven;;ao sobre os Dircjtos da Crlanc;a, atraves do Conselho
                                  a
         Econ6mico e Social, A5scmbleia Geral, bem como a resolur;ao 198909 de 24 de
         Maio de 1989 do Consefho Ecol1omico e SociaL

         Reaflrmando que os Olreitos da CrlanC;a eXlgem uma especial protecc;ao e melhorias
         continuas na situa<;ao das crian<;as em todo 0 mundo, bem como 0 Seu
         desenvolvimento e a sua evolut;ao em condi~6es de paz e seguran;cL

         Profunda mente preocupada pelo facto de a situa~ao daB crian~as permanecer critica
         em muitas partes do mundo, como resultado de condi;;oes socials inadequadas,
I
       calamldades natura is, corifHto$ armadas, explora<;ao, ana~fabeti$mOI fome e
                                              e
         deflcienclas, e convi-cta de que necessaria uma aq;ao national e internaciona!
         urgent€" e efectiva,
I
       Consciente do importante papel do Fundo das Na-;i5es Unidas para as crian-:;as e do
         pape! dos Na<;:5es Unidas na promot;§o do bem estar das cria.'1c;as e do seu
         desenvoJvlmento  j




         Convicta de que uma conve(1~ao internacionai sobre 05 direltos da crianc;a, como
         uma realizar;ao das Na~oes Unidas no dominio dos direitos do home'IJ, traria urna
                                  a                                   a
         contribui<,;ao positiva proteCl;ao dos direitos das crlan~as e garantia do seu oem
         estar,

    I
                                e
         COflsciente de que 1989 0 ano do trigesimo anlversario da Declarat;8o sabre os
         Direitos de Crian~a (2) e- 0 decimo aniversario do Ano Internaciona! da Crian<;a,

    I
   1, Exprime 0 seu apre;;o pe!a cOflcusao da elabora:;50 do texto da Conven<;ao sobre
         05 Direitos da Crianc;a pela Comissao dos Olreitos do Homem

    I
                        a
         2. Adopta e abre assinatura t ratifica*;;ao e adesao a Corwencao sobre os Dlreltos 

                                          a
         da cnan-;a contida no anexo presente Resolu<;80, 


         3. Convida os Estados mernbros a considerarem a P055iblBdade de asSinatura e 

         ratjfjca~ao ou adesao a Conven<;ao como priori dade e exprime 0 desejo de que ela 

         entre em vigor no mais breve trecho,
4, Solicit;;; 00 Secreta rio Geral que rornet;a 05 meios e 0 auxHio necessarios   a
difuse!O de informaGoes sobre a Conven<;;ao,

5. COnvida 05 servil;:os e organismos das Nat;oes Unidas, bern como organlza<;oes
intergovernamentais e nao governamentais, a intensificarem os sews esforc,:os com
     a                                                 a
vista difusao de informasoes sabre a Convent;;ao e promop30 da sua
compreensao,

6, Solicit.?! ao Secretario-Geral que apresente um relatorlO sobre a situa.;ao da
                                           a
Convent;ao sobre os Direjtos da Crian.:;a, Assemblei6 Gerai na sua qIJadrages1ma
qU 1nta scssao.


7. Decide cor.slderar <) re!atorio do Secretario-Geral na sua quadrages1ma quinta
sessao sob 0 tema "Ap!ic:ac;ao da Conven.;ao 50bre os Dkeito5 da Crian<;a"

61. 8 Reunl;30 Plenaria
20 de Novemoro de 1989


ANEXO

Convcn:;;ao sabre os Dlrejt05 da Cnam;;a   '*
Preambulo

Os Estados Partes na present€' Conven;;;ao:

Considerando que, em conformidade com as prindplos proclamados pej,a Carta das 

Nat;oes Unidas, 0 reconhecimento de dignidade inerente a todos os membros da 

familia humana e dos seus direitos iguais e jnalienaveis constitui 0 fundamento da 

IIberdade, da justl<;a e da paz no mundo; 


Tendo prese;lte que, na Carta, os povos das Na;;;:oes Unidas proclamaram, de novo,
a sua fe nos dire:itos fundamentals do homem, na dignidade e no valor da pessoa
humano c que resolvcfam favorecer 0 progresso social e inslaurar me1hores
condi~6es de vida numa Ilberdade mais ampla;


Reconhecendo que as Na<;oes Unidas, na Declara~ao Universal dos Direitos do
Homcm {3) enos pactos internacionais relativos aos direitos do homem (4),
proclamaram e acordararn em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e
liberdades aqui enunciados, sem distint;ao alguma, nomeadamente de ra<;o, cor,
S€ X Q! lingua, religiao i opinjao politica ou outra, de origem nacional OU social, de
fortuna, nascimento ou de qualqucr outra situa~ao;

Recordando que, na Oec!ora(:ao UnIversal dos Direitos do Homcm, a Organiza<;ao
das Na;;oes Un!das proclamou que a infancia tern dlfeito a uma a)uda e assist€mcia
espcciais;

 Convictos de que a familia, elemento natural e fundamental da sociedade e meio
 natura! para 0 crescimento e bem-cstar de todos as seus membros, e em particular
 das crlant;as, deve receber a protec(;ao e a assistencia necessarias para
 desempenhar p!enamente 0 seu pope! na comunjdade~
Reconhecendo que a crian ~a J para 0 desenYolyimento harmonioso da sua
perso nalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e
compreensao;

Considerando que importa preparar plena mente a crian~a para viver uma vida
indi v idual na sociedade e ser educada no espirito dos idea is proclamados na Carta
da s Na~6es Unidas e, em particular, num espi rito de paz, dignidade, tolerancia,
li berdade e solidariedade;                                                     II......

                                                                         a
Ten do presente que a n ecessidade de garantir uma protecc;ao especial crian~a foi
enun ciada pela Declara~a o de Geneb ra de 1924 Sobre os Direitos da Cr i a n~a (5) e
pela Declarac;;ao dos Direitos da Crian~ adoptada pelas Nac;5es Unidas em 1959
(2) , e foi reconhecida pela Declarac;;ao Universa l dos Direito$ do Homem, pelo Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Politi cos (nom eadam ente nos artigos 23. 0 e
24, 0) 4, pelo Pacta Internacianal sobre os Direi tos Economicos, Sociais e Culturais
(n omead amente a artigo 10. 0) e pelos esta tutos e instrumentos pertine ntes das
agencias especiaJizadas e ofgani za.;oes internacionais que se dedicam ao bern-estar
da crianc;;a;

Tendo presente que, com o indicado na Declara c;;ao dos Direitos da Crian~a,
adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Na<;5es Unidas,
«a crian<;a , por m otive da sua falta de maturidade fisica e intelectual , tem
necessidade de uma pro tec.;ao e cuidad os especiais, nomeadamente de prc>tee,';o .
juridica adequada, tanto antes como depois do na scimento» (6) ;

Recordando as disposi;5es da Declara<;ao sobre os Principios Sociais e Juridicos
             a
Apliciwel s Protec.;ao e Bem-Estar das Crianc;;as, com Especia l Referencia  a
Adopc;aa e Colocac;ao Familiar nos Pianos Nacional e lnternaciona! (7) (Resolu;ao
n,O 41 /85 da Assemb leia Geral, de 3 de Dezembro de 1986) , 0 Conjunto de Regras
                                       a
Minimas das Nac;;oes Unida s relativas Ad ministra<;ao da Justi<;a para Menores
(<<Regras de Beijing» ) (8) (Resoluc;ao n,o 40/ 33 da Assembleia Geral , de 29 de
Novembro de 1985) e a Declarac;;ao sobre Protec<;ao de Mulheres e Crian c;;as em
Situac;ao de Emerg encia ou de Conflito Armado (Reso luc;ao n,o 3318 (X XIX) da
Assembleia Gera), de 14 de Dezembro de 1974) (9);

Reconhecendo que em todos os paises do mundo ha crianc;;as que vive m em
condic;5es particularmente diflceis e qu e importa asseg urar uma atenc;;ao especial a
essas crianc;as;                                                                           [
Tend o devidamente em conta a importancia das tradl.;oes e va lores culturai s de
ca da povo para a protecc;ao e 0 desenvolvimento harmonioso da crianc;;a ;

Reconh ecendo a importancia da coo pe ra.;ao internaciona l para a me lhoria das
condi<;oes de v ida das crianc;;as em todos os paises, em parti cular nos paises em
desenvolvimento;

Acordam no seguinte :

PARTE I

Artigo 1.0

                                               e
Nos termos da prese nte Con ven.;ao, crian.;a todo e
anos, salYo se, nos termos da lei que the for aplli ea'velhtfn.oln
cedo.
Artigo 2,0.

 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direttos previstos
na presente Conven~ao a todas as crian;;as que se encontrem sujeitas sua   a
jurisdl<;ao, sem discrlminat;ao aigvma, independentemenle de qua/quer
considera<;ao de rac;a, cor, sexo, lingua, religiao, opiniao polftica ou Dutra da
crlanc;s, de seus pais ou representantes !egais, au da sua origem naciena!, 6tnica
ou sOCIal, fortuna, incapacidade, nasclmento eu de qualquer o:;tra sltua<;ao.

2.05 Estados Partes tamam todas as medida5- adequadas para que a crian<;a sejo
efectivamente proteglda contra todas as formes de dlscnmlnac;aa ou de san<;ao
decorrentes da situac;ao juridical de actividades, opini6es expressas OU convlcsoes
de seus pais, repnesentantes legais ou outros membros da sua familia"




L Todas as decisoes relativas a crian<;as, adoptadas por Instltt:k;5es publicas ou
privadas de protec.:,;ao social, pOr tribunalS, autondades admir;istrativas ou or950s
!egislativos, terao primaoalmente em conta 0 interesse superior da crianc;a,

                                                    a
2" Os Estados Partes comprometem-se a garantir c~ian~a a proteccao e os
cuidados necessarios cO seu bem-estar, tendo em conta os direitos e dt'veres dos
pais, representantes legais OU outras pessoas que a tenham !egalmente a sou cargo
e, para este efeito, tomam todas as medidas legis/ativas e administrativas
adequadas,

3, Os Estodos Partes garantem Que 0 funcionamento de instltu)~5es, Servl;OS e
estabele:dmentos que tem crianc;as a seu cargo e asseguram que a sua protec~ao
soja con forme as liormas fixadas pelas autoridades competentes, fi:omeadamente
nos dominios da seguran(,;CI e saude, re!atlvamente 210 nLlmero e qual1f!ca<;ao do seu
                            a
pessoa!, bem como quanta eXjstencia de uma adequada fiscaliza;;ao.




Os Estados Partes camprometem·se a tamar todas as medidas iegislatbJas,
                                      a
administrativas e outras necessarJas realizac;ao dos dlreitos reconhecidos pe!a
presente ConveJi~ao, No caso de direitos economicos. socia is e cu!turais, tomam
essas medldas no limite maximo dos seU$ recursos disponiveis e, S8 necessario, no
quanra da coopera~ao internaClonaL

Artigo 5,0

Os Estados Partes respeitam as re:sponsabllidades, dlreito5 e deveres dos pais e,
sendo caso dis50r dos membros da familia alargada ou da corr:unidade nos terrnos
dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a
crian~a legalmente a seu cargo, de assegurar    acrian<;a, de forma cornpativel com 0
desenvolvlIYlento das suas capacidades, a orienta~i!io e 0$ conselhos adequados ao
exerckio dos direitos que Ihe sao reconhecidos pela presente Conven<;ao.

Artigo 6,°

1. Os Estados Partes reconhecem    a crian<;a 0 direito inerente b vida.
2. Os Estados Partes Z1sseguram na m;§:xima medida passive! a sobrevlvencia e 0
desenvolvimento dEl crian~a,

Artigo 7,0

1. A crian-;a e registada imediatamente apes 0 nascirnento e tern desde 0
nascimcnto c d!reito a um nome, 0 dircito a adquirir uma nacionalidadc €c, sempre
que passive!, 0 direito de conheccr os seu5 pais e de scr educada por eles.

   Os Estados Partes garantem a realiza:;ao destes direitos de harmonia com a
legis!at;ao naciona! e as obrigat;oes decorrentes d05 instrumentos juridicos
Internacionais relcvantes neste dominIc, nomeadamente nos casos em que, de
outro modo, a crian~a fica-sse apatrida.

Artigo S.0

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeltar 0 direito da criant;a e a preserv3r
a sua loontJdade, inch;indo a nacionaJ!dade, 0 nome e rela<;oes famdiares, nos
termO$ da lei, sern ingerencla ilegaL

;t No caso de uma crianGa ser ilegalmente privada de tad OS os elementos
constitutivos da 5:Ja Identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem
3ssegurar-!he assistencia e protec~o adequadas, de forma que a sua Identldade
seja restabe!ecida 0 mais rapldarnente possive!.

Artigo 9,0

                                                  e
1. Os Estados Partes garantem que a Crian~a nao separada de seU5 pais contra a
vontade destes, salvo se as autoridades competentes dec!direm, scm prejuizo de
revlsao judicial e de harmonia com 0 /eglsla<;ao e 0 processo apUcavcisl Gue essa
             e
separa.:;,:ao necessaria no interesse superior da Crian~a" Tal decisao pede mostrar~
se r;ecessaria no coso de, per exempl0, os pais maltratarem Oll negligenciarem a
criant;a au no caso de os pais viverem separados e uma decisao Sobre 0 !t.gar da
r€sidellcia da cnany? tiver de ser tornada.

2, Em todos os casos previstos no n.o 1 todas as partes interessadas devem ter a
possibilldade de partlcipor na-s delibera:oes e de dar a conhecer os seus pontos de
vista.

3. Os Estados Partes respeitam 0 direito da cnan.:;a separada de um ou de ambos
os seus pais de manter regularmente rela<;i5es P€ssoais e contactos directos com
ambos, salvo se tal se mostrar contrario ao interesse superior da cria n93 ,

4. Quando a separae;ac resultar de medidas tornadas por um Estado Parte, talS
como a deten<;#io, prisao, exiflo; expulsao ou rnorte (mcluindo a morte ocorrida no
decurso de deten~ao, independentemente da sua causa) de ambos os pais au de
                                                                                 a
um de!es, au da cnan<;a, 0 Estado Parte, se tallhe for solicitado, dar(1 aos pais,
crian~a ou, sendo esse 0 caso, a urn outro membra da familia informa~oes
essenoa!s sobre 0 iocal oode S€ encontram 0 membra ou membro!> da familia: a
menos que a dlvulgac;ao de tais lnformae;oes 5e mostre prejudicial ao bem~estar da
cdane;a. Os Estados Partes comprometem-se, aiem disso, a que a apresenta;;ao de
um pedioo de tal natureza nao determine ern. si mesrno consequencI3s adversas
para a pessoa ou pessoas interessadas.

Artigo 10,0
1. Nos termos da obrigac;ao decorrente para aS Esta dos Partes 130 abrigo do n.o 1
do artigo 9 .0, todos os pedidos formulados por uma crianc;a au por seus pais para
en trar num Estado Parte ou para 0 deixar, com a fim de reunificac;ao familiar, sao
considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligencia.
Os Estados Partes garantem, ah~m disso, que a apresentac;ao de um tal pedido nao
determinara consequencias adversas para as seus auto res ou para os membros das
suas familias.

2. Uma crianc;a cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem 0 direito de
manter, salvo circunstancias excepcionais, relac;6es pessoais e contactos directos
regulares com ambos. Para esse efeito , enos termos da obrigac;ao Que decorre
para os Estados Partes 130 abrigo do n.O 2 do artigo 9 .0, os Estados Partes
respeitam 0 direito da crianc;a e de seus pais de deixar qualquer pais, incluindo 0
seu, e de regressar ao seu proprio pais . 0 direito de deixar um pais s6 pode ser
objecto de restric;6es que, sendo previstas na lei, constituam disposic;oes
necessarias para proteger a seguranC;a nacional, a ordem publica , a saude ou moral
publicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compativeis com os
outros direitos reconhecidos na presente Convenc;ao.

Artigo 11 .0

1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para com bater a deslocac;ao e a
retenc;ao ilicitas de crianc;as no estrangeiro.

2. Para esse efeito, os Estados Partes promove m a condusao de acordos bilaterais
au multilaterais ou a adesao a acordos existentes.

Artigo 12.0

                                   a
1. Os Estados Partes garantem crianc;a com capacidade de discernimento 0 direito
de exprimir livremente a sua opiniao sobre as questoes que 'he respeitem, sendo
dev idamente tomadas em considerac;ao as opinioes da crian<;a, de acordo com a
sua id ade e maturidade.

                 e                 a
2. Para este fim, assegurada crianc;a a oportunidade de ser ouvida nos
process as judiciais e administrativos que Ihe respeitem, seja directamente, seja
atraves de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades
previstas pelas regras de processo da legi s la~ao nacional.

Artigo 13. 0

1. A crianc;a tem direitoaliberdade de expressao . Este direito compreende a
liberdade de procurar, receber e expandir informac;6es e ideias de toda a especie,
sem considerac;oes de fronteiras, sob forma oral, escri ta , impressa au artistica au
                          a
por qualquer outro meio esco lha da crianc;a.

2.0 exerdcio deste direito s6 pode ser objecto de restric;oes previstas na lei e que
sejam necessarias:

a) Ao respeito dos direitos e da   reputa~ao   de outrem;

b) A sal vagu arda da segura nc;a nacional, da ordem publica, da saude ou da moral
publicas.

Artigo 14.0
1 . Os Estadas Partes respeitam 0 direito da crianc;a   a liberdade de pensamento, de
consciencia e de religiao.

2. Os Estados Partes respeitam as direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso,
dos represen tantes legais, de orientar a crianc;a no exerdcio deste direito, de forma
compativel com 0 desenvolvimento das suas capacidades .

3. A liberdade de manifestar a sua religiaa ou as suas conviq;3es 56 pade ser
                                                                           a
objecto di restric;oes previstas na lei e que se mostrem necessc)rias protecc;ao da
seguranC;a, da ordem e da saude publicas, ou da moral e das liberdades e direitos
fundamentais de outrem.

Art igo 15 .0

1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da crianc;a       a liberdade de associac;aa e
a liberdade de reuniao pacifica .
2. 0 exerdcio destes direitos s6 pade ser objecto de restric;oes previstas na lei e
que sejam necessarias, numa sociedade democratica, no interesse da seguranC;a
nacional ou da seguranc;a publica, da ordem publica , para proteger a saude ou a
moral publicas ou as direitos e liberdades de outrem.

Artigo 16. 0

1. Nenhuma crian~ pode ser Sujeita a intromis$oes arbitrarias ou ilegai s na sua
vida privada, na sua familia , no seu domicilio au correspondencia, nem a ofens as
        a
ilegais sua honra e reputac;ao.

2. A crianC;a tem direito   a protecc;ao da lei contra tais intromissOes ou ofensas.
Artigo 17.0

Os Estados Partes reconhecem a importancia da func;ao exercida pelos orgaos de
                                                          a
comunicac;ao socia l e asseguram a acesso da crianc;a informac;ao e a documentos
provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles
que v isem promover 0 seu bem-estar social , espiritual e moral, assim como a sua
saude flsica e mental. Para esse efeito, as Estados Partes devem :

a) Encorajar os orgaos de comunica~ao social a difundir informac;ao e documentos
que revistam uti!idad e socia l e cultural para a crianc;a e se enquadrem no espirito
do artigo 29. 0 ;

b) Encorajar a cooperac;ao internacional tendente a produzir, trocar e difundir
informac;ao e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes Fontes
culturais, nacionais e internacionais;

c) Encorajar a produc;ao e a difusao de Bvros para crianc;as;

d) Encorajar as orgaos de comunica<;ao social a ter particularmente em conta as
necessidades linguisticas das crianC;as indig enas au que pertenr;am a um grupo
minoritario;

                                                                       a
e) Favo recer a elaborac;ao de principios orientadores adequados protecr;ao da
crian~a cantril a informat;~o e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos
termos do disposto nos artigos 13. 0 e 18. 0
L Os Estados Partes diiigenciarn de forma a assegurar 0 reconhecimento do
prindpio segundo 0 quai ambos os pais tern urna responsabilidade comum no
educa~ao e no desenvolvimento de cdan<;a, A responsabdidade de educer a crjanr;a
e de assegurar 0 sou desenvotvimento cabe primacialmente aos pais c, sendo caso
cHsso, aos representantes legais, 0 interesse superior da crian y3 deve constituir a
sua prcocupa~ao fundamental.

2. Para garantir e promover os direitos eliunciados na presente Conver.<;ao, os
Estados Partes asseguram urna assistencia adequada aos pais e representantes
legals da crian~a no exerdclo da reSpcnsabilidade que Ihes cabe de educar a
cria-n:a e garantem 0 estabeleCinitnto de instituic;5es, instalat;oes e s€!rvi(;OS de
              a
assistE'mcia infancia.

3, Os Estados Partes tomam toda:; as medidas adequadas para garantlr as crian~as
cujas pais trabalhem 0 direito de bcneflCiar de servir;os € instalat:;oes de assistenoa
as criam:;as para os quaIs reunam as condi<;oes rcqueridas,

Artigo 19,0

1. Os Estados Partes :-omarTI todas as med;das !egis!ativas, aomjnistratiVi3S, socia is
                          a
e educativas adequadas proteo:;ao da c:rian<;a contra todas as formas de vlolencia
fisic:a ou mental, dano OU sevlcia, abandono aU trat2lmento negligente; maus t"atos
ou explora<;ao, incluindo a violencia sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de
seus pais au de urn de!es, dos representantes !egais au de cualquer outra pessoa a
CU}8 guarda haja sldo conflada.


2. Tais medidas de protec<;ao devem induir, consoante 0 caso, processos eficazes
pan;'! 0 estabeJecimento de programas sociais destinados a assegurar 0 apoio
              a
necessaria crlan93 e aqueles a cuja guarda esta confiada, bem como outras
formas de prevent;ao, e para identifica-;:ao, elaborat;ao de relatorio, transmissao,
investiga<;ao, tratamento e acompanhamento dos caso$: de maus tratos infligidos          a
crianr;a, acima descrltos, compreendendo igualmente, se necessario, processes de
interven.;;ao judicial,

Artlgo 20,0

L A cnant;a temporana 01) deflnltjvamente privada do sell ambiente familiar OU
que, no seu interesse supenorl nao possa ser deixada em tal amblente tem direito
a protec~ao e aSsisterrcia especials do Estado,

2. Os Estados Partes assegurarn a tais criani;as uma proteo:;ao aiternativo, nos
termos da sua legisla<.;Eio nacionaL

3. A protec<;ao alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocat:;ao familiar,
a kafaJa do dJreito islamico, a adop<;ao OU, no caso de tal se mostrar necessario, a
coioca.;;aQ em estabelecimentos adequados de asslstencia as criant;as. Ao considerar
                                                a
tais solu<;5es, importa atender devidamente necessidade de assegurar
                  a                                 a
contlnuidade educa.;;ao da crianG('I, bem como sua origem etnica, religlosC!,
cultural e IinguistiC3.

Artigo 21"0
Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adop<;ao asseguram que 0
interesse superior da crian<;a sera a considera<;ao primordial neste dominio e:

                                            e
a) Garantem que a adopc;ao de uma crianC;a autorizada unicamente pelas
autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicaveis e
baseando-se em todas as informac;6es crediveis relativas ao caso concreto,
                                            a
verificam que a adop<;ao pode ter lugar face situa<;ao da crian<;a relati vamente a
seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessario, as pessoas
                                                         a
interessadas deram em consciencia 0 seu consentimento adop<;ao, apos se terem
socorrido de todos os pareceres julgados necessarios;

b) Reconhecem Que a adop<;ao internacional pode ser con siderada como uma forma
alternativa de protecc;ao da crian<;a se esta nao puder ser objecto de uma medida
de colocaC;ao numa familia de acolhimento ou adoptiva, ou se nao puder ser
convenientemente educada no seu pais de origem;

               a
c) Garantem crianf,;d sujeito de adopc;ao internacionai 0 gozo das garantias e
normas equivalentes as aplicaveis em ca so de adopC;ao nacional;           ,

d ) Tomam tedas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopc;ao
internacional , a coloca<;ao da crianc;a se nao traduza num beneficia material
indevido para os que nela estejam envolvidos;

e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusao de acordos ou tratados
bilaterais ou multi laterals, consoante 0 caso, e neste dominio procuram assegurar
que as coloca<;oes de crian.;as no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou
organismos competentes .

Artigo 22.0

1. Os Estados Partes tomam as medidas necessarias para que a crian<;a que
requeira 0 estatuto de refugiado ou que seja con siderada refugiado, de harmonia
com as normas e processes de direito internacional ou naclonal aplicaveis, quer se
encontre so, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa,
beneficie de adequada protecc;:ao e assistencia humanitaria, de forma a permitir 0
gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenc;:ao e outros instrumentos
internacionais relativos aos direitos do homem ou de caracter humanitario, de que
os referidos Estados sejam Partes.

2. Para esse efeito , os Estados Partes cooperam , nos termos considerados
adequados, nos esfor.;os desenvolvidos pera Organizac;:ao das Na<;6es Unidas e por
outras organizac;:oes intergovernamentais ou nao governamentais competentes que
coraborem com a Organizac;ao das Na<;oes Unidas na proteo;ao e assistencia de
crianc;:as que se encontrem em tal situac;ao , e na procura dos pais ou de outro s
membros da familia da crianc;a refugiada, de forma a obter as informa~i5e s
               a
necessarias reunifica<;ao familiar. No caso de nao terem sido encontrados os paiS
                                                         a
ou outros membros da familia, a crian<;a deve beneficiar, luz dos principios
enunciados na presente Cenvent;ao, da protect;ao assegurada a toda a crian<;a que,
por qualquer motivo, se encontre privada temporaria au definiti vamente do seu
ambiente familiar.

Artigo 23. 0

1. Os Estados Partes reconhecem   a
                                  crJan<;a mental e fisicamente defjciente 0 djreito
a uma vida plena e decente em condic:oes que garantam a sua dignidade,
favore~ama sua autonomia e facilitem a sua participac;ao activa na vida da
       comunidade.

                                         a
       2. Os Estados Partes reconhecem crianc;a deficiente 0 direito de beneficiar de
       cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dOs recursos disponivei s,
       a prestac;ao a eriant;a que reuna as condic;oes requeridas e aqueles que a tenham a
       seu cargo de urna assistencia correspondente ao pedido formulado e adaptada ao
                           a
       estado da crianc;a e situa<;ao dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.

       3. Atendendo as necessidades partieulares da crianc;a deficiente, a assisb~ncia
       fornecida nos termos do n.O 2 sera gratuita sempre que tal seja possivel,
       atendendo aos recursos financeiros dos pais au daquees que tiverem a crianc;a a
                     e
       seu cargo, e concebida de maneira a que a crianC;a deficiente tenha efectivo
              a                                                 a
       acesso educaC;ao, a formac;ao, aos cuidados de saude, reabilitac;ao,      a
       preparac;ao para 0 emprego e a activ idades recreativas, e beneficie desses servi<;os
       de forma a assegurar uma integra <;ao social tao completa quanto possivel eo
       desenvolvimento pessoal, incluindo nos dominios cultural e espiritual.

       4. Num espirito de coopera<;ao internacional, os Estados Partes promovem a troea
       de informac;oes pertinentes no dominio dos cuidados preventivos de saude e do
       tratamento medico, psico16gico e funcional das crian~as deficientes, incuindo a
       difusao de informaC;oes respeitantes aos metodos de reabilitac;ao e aos servh;os de
       formac;ao profissional, bem como 0 acesso a esses dados, com vista a permiti r que
       os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificac;oes e alarguem a sua
       experiencia nesses dominios. A este respeito atender-se-a de forma particular as
" ,i   necessidades dos paises em desenvolvimento.

       Artigo 24.0

                                          a
       1. as Estados Partes reconhecem erianC;a 0 direito a gozar do melhor estado de
       saude possivel e a beneficiar de servic;os medicos e de reedueaC;ao. Os Estados .
       Partes velam pela garantia de que nenhuma crian<;a seja privada do direito de
       acesso a tais servic;os de saude .

       2. Os Estados Partes prosseguem a realizat;ao integral deste direito e,
       nomeadamente, tomam medidas adequadas para:

       a) Fazer bai xar a mortalidade entre as crianc;:as de tenra idade e a mortalidade
       infantil;

       b) Assegurar a assistencia medica e os cuidados de saude necessarios a todas as
       crianc;as, enfatizando 0 desenvolvimento dos cuidados de saude primarios;

       c) Combater a doenc;:a e a ma nutri<;ao, no quadro dos cu idados de saude primarios,
                               a
       gra<;as nomeadamente utilizac;ao de tecnicas facilmente disponiveis e ao
       fornecimento de alimentos nutritivos e de agua potavel, tendo em considerac;ao os
       perigos e riseos da poluit;ao do ambiente;

       d) Assegurar as maes os cuidados de saude, antes e depois do nascirnenta;

       e) Assegurar que todos os grupos da populac;ao, nomeadamente os pais e as
       crianc;as, sejam infarmados, ten ham acesso e sejam apoiados na utilizac;ao de
       conhecimentos basicos sobre a saude e a nutric;:ao da crian<;a, as vantagens do
       aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bern como a
       preven~aa de aeidentes;
f) Oese nvolver os cuid ados preventivos de saude, os conselhos aos pais e a
edu cac;ao sobre planeamento familiar e os se rvic;:os respectivos.

3. Os Estados Partes tom am todas as medidas eficazes e adeq uadas com vista a
                                             a
abolir as pr<3ticas tradicionais prejudiciais saude das crianC;as.

4 . as Estados Partes compromete m-se a promover e a encorajar a cooperac;:ao
internacional , de forma a garantir progressivamente a plena realizac;:ao do direito
reconheci do no presente artigo . A este respeito atender-se-a de forma parti cular as
necess idades dos paises em desenvolvim ento.

Arti go 25. 0

                                 a
as Estados Partes reconhece m cri anc;a que foi objecto de uma medida de
colocac;:ao num estabe lecimento pelas autoridades competentes, pa ra tins de
                                                                   a
assistencia, protecc;:a o ou tratamento Fisico ou mental, 0 direito revisao periodica
do tratamento a que foi submetida e de quaisquer autras circu nstanci as ligadas     a
sua colocaC;o3o.

Artig o 26. 0

                                     a
1. Os Estados Partes reco nhecem crianc;a 0 di reito de beneticlar da seguranc;:a
socia l e tomam todas as medidas necessarias para assegurar a plena reaHzac;:ao
deste direito, nos termo s da sua leg isla C;ao nacianal.

2. As prestac;oes, se a elas houver lugar, devem ser atri buidas tendo em conta os
recursos e a situac;ao da crianc;a e das pessoas responsaveis pel a sua manutenc;:ao,
assim como qualquer outra con side rac;ao relativa 130 pedido de prestac;a o feito pela
crianc;:a ou em seu nome.

Arti go 27.0

                                     a
1. Os Estados Partes reconhecem crianc;a 0 direito a urn nivel de vida suficiente,
de forma a permi t ir 0 seu desenvolvimento fiSico, mental, espiri tual , moral e social.

2. Cabe primacialmente aos paiS e as pessoas qu e te m a crian<;a a seu cargo a 

responsa bilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades 

econom icas, as con di c;6es de vida necessarias ao desenvolvimento da crian c;a , 


3. Os Estados Partes, tendo em conta as condll;;i5es nacionais e na medida dos seus
m eios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas qu e
tenham a cri anc;a a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em ca so de
necessida de, auxi lio material e programas de apoio, nomeadamente no que
           a
respe ita alimentac;ao, vestuariO e al ojamento.

4. Os Estados Partes tomam toda s as m edi das adequadas te ndentes a assegurar a
                                         a
cobranc;a da pensao alimentar devida crl anc;a, de seus pais ou de outras pes soas
que ten ham a crianc;a economica m ente a seu cargo, tanto no seu territorio quanto
no estran geiro . Nomeadam ente, quando a pessoa que tem a cri an c;a
econ om icamente a seu ca rgo vive nurn Estado diferente do da crian c;a, os Estados
Partes devem promover a adesao a acordos internacionais ou a conclusao de tais
acordos , assim como a adopc;ao de quaisquer outras m ed idas julgad as adequadas.

Arti go 28. 0
a
L Os Estados Partes reconhecem 0 direito da crion.:;;a educa<;ao e tendo/
oomeadamente, em vista assegurar progressivamente 0 exerdcio desse direlto na
base da igualdade de oportunidactes:

a) Tornam 0 ensino prirnario obrigatorio e gratulto para tOGOS;

b) Encorajam a organiza.;:ao de diferentes sistemas de ensino secundarlo, gera! e
profissiona!, tornam estes public05 e acessivels a todas as crian;;as e tomam
medldas adequadas, tais como a introdu<;ao da gratultidade do ensino e a oferta de
auxl1io financE'lro em caso de necessidade;

c) Toroal7l 0 ensino superior acessivel a todos, em fun<;:ao das capacidades de cad a
um, por todos os melos adequados;

d) Tornarn a informa;;ao e a orientagao esco 1ar e profjssional publlcas e acessiveis a
todas 3S cnanc,;as;

e) Tomam medjdas para encorajar a frequenCia escolar regular e a redw;ao das
taxas de abandono escolar,

2, Os Estados Partes tomam as medidas adequadas pa:-a velar por que a discip!lna
escolar seja assegurada de forma compatfvel com a digni::lade h1,.lmana da crian~a e
nos term a:;; da present€: Convens:ao.

3. Os Estados Partes prornovem e encorajam a coopera;;ao internacional no dominio
da educa<;eio, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminat;ao de ignorar.cia
e do analfabetismo no mundo e a facilitar 0 acesso aos conhec!merttos cientificos e
bknicos e a05 modernO$ metodos de ensino, A este respeito atender-se-a de forma
particular 3S necessidaces dos paises em desenvolvimento,

Artigo 29 0

1 Os Estados Partes acordam     em   que a educa<;,ao da crian;;;:a deve   de5tinar~se   a

a) Promover 0 desenvolvimento da personalidade da crian~a, dos seus dons e
aptldoes menta is e f{sicos na medida das Sllas potenciaiidades;

b) Inculcar na cnan-;a 0 respeito pelos dir€ltos do homem e ilberdades
fundamentals e Delos principlos consagrados na Carta das Nao;5es Unidas~

c) Incukar na crian<;a 0 respeito pelos paiS, pe!a sua identjdade cultura!, lingua e
valores, pelos valores nao'onais do pais em que vive, do pais de origem e pelas
c(vihzar;;oes djferentes da sua;

tiJ Preparar a crian~a para aS$umir as responsabilidades da vida numa socledade
livre, num espirito de cornpreensao, paz, to!erancia, iguald-ade entre os sexos e de
amizade entre todos os Pi)VOS, grupos etnlcOS, naclonaj$ e rel1giosos e com pessoas
de origerr- indigena;

€) Promover 0 respeito da crianJ;3 pelo meio ambient€!.

2. Nenhuma disposi.:;ao deste artigo ou do artigo 28,0 pove ser interpretada de
forma a ofender a liberdade dos indivfduos QU das pessoas cOlectivas de criar e
dingir estabeh~Clmentos de ensino, desde que sejam respeitados os princlplos
enunciados no n.o 1 do presente artigo e que a educa~ao ministrada nesses
estabelecimentos seja con forme as regras minimas prescritas pel o Estado .

Artigo 30. 0

Nos Estados em que ex ista m minorias etnicas, religiosas ou linguisticas au pessoas
de origem indigena, nenhuma crian~a indigena ou que perten1;a a uma dessas
minorias poden~ ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu
grupo, ter a sua propria vida cultural, professar e praticar a sua propria religiao OU
utilizar a sua propria lingua.

Arti go 31.0

                                    a
1. Os Estados Partes reconhecem crian~a 0 direito ao repouso e aos tempos
livres, 0 direito de particlpar em jog os e activid ades recreativas proprias da sua
idade e de participar livremente na vida cu ltural e artistica.

2. Os Estados Partes respeitam e promovem 0 dlreito da crianc;;a de participar
plena mente na vida cultural e artistica e enco rajam a o rg aniza~ao, em seu
beneficio, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas,
artisticas e culturais, em co ndic;6es de igualdade.

Artigo 32.0

                                    a
1. Os Estados Partes reconhecem crianc;;a 0 direito de ser protegida contra a
explorac;ao econ6mica ou a sujei~ao a trabalhos perigosos ou capazes de
comprometer a sua educac;ao, prejudicar a sua saude ou 0 seu desenvolvimento
fisico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociaiS e 

ed ucativas para assegurar a aplica~ao deste artlgo. Para esse efeito, e tendo em 

conta as disposi<;oes relevantes de outros instrumentos juridicos internacionais, os 

Estados Partes devem, nomeadamente: 


e) Fixar uma idade minima ou ida des minimas para a admlssao a um emprego;

b) Adopter regulamentos proprios relativos    a durac;ao e as condic;oes de trabalho;     e

c ) Preye r penas OU outras sa n<;6es adequadas para assegurar urna efectiva
aplicac;;ao deste artigo.

Artigo 33 .0

 Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo med idas
 legislativas, admlnistrativas, socials e educativas para proteger as crianc;as contra    0
 consumo ilicito de estupefacientes e de su bstancias psicotropicas, tais como
 definidos nas convenc;5es internacionais aplicilveis, e para prevenir a utilizac;ao de
 crianc;as na produ<;ao e no trafico ilkitos de tais substanclas.

 Artigo 34 . 0

 Os Estados Partes comprometem-se a proteger a crianc;a contra todas as formas de
 explorac;ao e de vioh§ncia sexuais. Pa~a esse efeito, os Estados Partes devem,
 nomeadamente, to mar todas as medldas adequadas, n05 pianos nacional, bilateral
 e multilateral para impedir:
a) Que a   crian~a   seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual
          illcitai

          b) Que a crian~a seja explorada para fins de prostituic;ao ou de outras praticas
          sexuais ilkitas ;

          c) Que a crianc;a seja explorada na produc;ao de espectaculos ou de material de
          natureza pornografica .


          Artigo 35. 0

          Os Estados Partes tomam todas as m edidas adequadas, nos pianos nacional,
          bilateral e multilateral, para impedir 0 rapto, a venda au 0 trMico de crianc;as,
          independentemente do seu fim au forma.

          Art igo 36 .0

          Os Estados Partes protegem a crian c;a contra todas as formas de     explora~ao
          prejudiciais a qualquer aspecto do sew bem-e star.
     :!
          Artigo 37. 0

          Os Estados Partes garantem que:

                                                  a
          a) Nenhuma crianc;a sera su bmetida tortura ou a pena s ou tratamentos crueis,
          desumanos au degradantes. A pena de morte e a prisao perpetua sem possibilidade
          de libertac;ao nao serao impostas por infrac~6es cometida s por pessoas com menos
          de 18 anos;

          b) Nenhuma crianc;a sera privada de liberdade de forma tiegal au arbltrckia: a
                                                                                a
          captura, detenc;ao au prisao de uma cr ian~a devem ser con formes lei, serao
          utilizadas unicamente como medida de ultimo recurso e terao a durac;ao rna is breve
          possivel;

          c) A crian~a privada de liberdade deve ser tratada com a hUmanidade e a resp eito
.I
                     a
          devidos dignidade da pessoa humana e de forma consentanea com as
          necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a crianc;a privada de
          liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior Interesse da
 I        crianc;a, tal nao parec;a aconselhavel, e tem 0 direito de manter contacto com a sua
          fam ilia atrav€s de correspondencia e visi tas, salvo em circunstancias excepcionais;

                                                                                     a
          d) A cri anc;a privada de lib erdade tem 0 direi to de aceder rapidamente assistencia
          juridica au a outra assistencia adequada e 0 direito de impugnar a legalidade da
          sua privac;ao de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente,
          independente e imparcial, bem como a direito a uma rapida decisao sabre tal
          materia .

          Artigo 38. 0

          1. Os Estados Partes comprametem -se a respeitar e a fazer respeitar as normas de
          direito humanitario internacional que Ihes sejam aplicaveis em caso de confiito
          armado e que se mostrem relevantes para a crian~a.
2, Os Estados Partes devem tomar tcdtHl as medidaS possiveis na pratica para
      garantir que nenhuma crian~a com menos d1? 15 6nO$ participe directamente nas
      hostihdades.

      3. Os Estatios Partes             abster-se de incorporar m;S for<;as armadas as pessoas
      que n,'§o ten ham a lci(;'!de- de 15 aOO$. No caso de ilicorpora~.§o de pes50as de idade
      superior a 15 alios e inferior a 18 anos, oS Estados Partes devem incorporar
      prioritariamente as mais velhos<

      4. Nos termos das ohrig:<lt;oes rontrnldas it luz do direito internaclona! humarutario
      para a proteq;aD de popuiat;ao chttt iSm VlSG de cOlifhto arm1;'ldol DS Estados Partes
      na pres12nte Conven<:ao oeyem tomar todas as med;das POSSlv€is na pnWca para
      assegurar protec<;ao' e aSsistenda as criancas afectadas por um conflito armada,

      Artlgo 39.0

      Os Estados Partes tcmam todas as                     adequadas para promover a
      recupera:;ao fisiC8 e               43: 1:1 relnser~a;O social da crianr;a vitima de qualquer
      forma de negligenda. expiora.;ao GU sev!;;;:ias, de tartur;) ou qualquer outra pena QU
      tratamento crueis, desurmmos QU degradantEi$ ou de conflito armado. Essas
      recupera~50 e reinsen;§o devem ter lugar num ambien.te que favoret;a a sauder 0
      res pelto por 5i propr}() ~ $1 dlgnjdade da criZli1i,;a.


,
,
      Artigo 40.')

                                            a
      1. Os Estados Partes ree(m?iecem crrarv;£I suspelta, 1:H::uSOida ow que se reconheceu


II

,
      rer infringldo a lei penal 1 direito a urn trati'lmento captii de favQrecer 0 seu sentido
      de dignidade e valor, refCir~ar 0 $;eu respeito pelos dlreitO$ do homem e as
      !iberdades fundamentals de terC€llros (7 que tenha em cnnta a sua idade e a
      necessli5ade de facmtar i;1 SlJ?b reintegr()~50 Sociat c <> assumir de urn pape!
      construtlvo no selo da ."c'"d.de

      2. Para esse feito, e atendcndo as disposi¢es pertinentes dos instrumel1tos
      jUrldicos internacionais, os Estados Part()s garantem, rlorneadamente, que:

      a) NenhJma crian~a seja suspeita, tscu$(lda ot! reconheCida como tendo infring;do a
      lei penal po; ac<;005 OU omissQes que, no mOmenta da sua pratica, nao eram
      proib;das pelo dimitO          00

      b) A crianca suspeita ow: (lCusa:d-a de ter infrfngldo a lei p<anal tenha, no minlmo,
      direitoas garantias segUlntes:

      i) Prcsumir-se inocentc at§ que a Slla culpablHdade tenha sido legal-mente
      estabelecida;

      Ii) A ser informada pront.:t e dfrectdrn>eflte das Eicusar;ees formuladas contte si 0'.,,1
      se necessario, atr.aves de seus pals ou rfifpresentantes !egais, e beneficiar de           '
      assistencia juridica ou de otJtra assfstenc!a fldequada para a preparar;:ao e
      apresenta<;ao da sua def<:sa;

      iH) A sw:a causa ser examinada sem dernora por LIma autoridade competente,
      independente e impartl~li Oii por um trtbunal, de forma equitativa nos termos da lei
      na presen~a do sel) defefiscw o~ ~e oJ~rem assegurando aSSistencia adequada e, a '
      menos que tal se mostre: cOl)trano ao Inte-rlEsse 'Superior dEl crian<;a, nomeadam-ente
atendendo   a sua idade ou situar;ao,   na presenr;a de seus pais ou rep resentantes
            legai s;

            IV) A nao ser ob ri gada a t estemunhar ou a confessar-se culpada; a Interrogar ou
            Fazer interrogar as testemunhas de acusar;ao e a obter a comparen cia e 0
            interrog atorio das testemunhas de deFesa em condir;6es d e igua ld adei

            v) No caso de se considerar que inFringiu a lei penal, a recorrer dessa decisao e das
            medidas impostas em sequencia desta para uma autoridade superior, competente,
            independente e im parcial, au uma autoridade judicial, nos term as da lei;
I
,.
I           v i) A faler-se assistir gratuitamente pa r um interprete, se nao compreend er ou
            Falar a li ngua utilizada ;

            vii ) Ave r plena mente respeitada a sua v ida priv ada em tados as m omentos do
            processa.

            3. Os Estados Partes procuram p ro mover 0 estabelecimento de leis, processos,
            autorid ades e instituir;6es especiFicamente adequadas a cr ianr;as suspe'ltas,
            acusadas ou reconhecidas como tend o infringido a lei penal , e, nomeadamente:

            a) 0 estabelecimento de uma idade minima abaixo da qual se presume que as
            crianr;as na o tem capacidade para infringir a lei penal;
    Iii 

    Ili l   b) Quando tal se most re possivel e desejavel, a adopr;ao de medidas relative s a
            essa s crianr;as se m recurso ao processo judicial, assegurando- se 0 pleno respe ito
            dos direitos do homem e das garantias previstas pel a lei.

            4. Um conj unto de disposir;5es relativas, nomeadamente, a assistencia, orientar;ao
            e controlo, conselhos, regime de prova, colocar;ao familia r, programas de educar;ao
            geral e profissional, bem como outras solur;6es alternativas as instituclonaiS, serao
            prevista s de forma a assegurar as crianr;as um tratamento adequado ao seu bern·
            estar e proporcionado a sua sit ua<;ao e a infrac<;ao.

            Artigo 41. 0

            Nenhuma dispoSir;ao da prese nte Co nv en<;ao afecta as disposi<;oes mais favorave is
            a realizar;ao dos d irei tos d a crianr;a qu e possam figurar;

            a) Na legislar;ao de um Estado Parte;

            b) No direito internacional em vigor para esse Estado .


            PARTE II

            Artigo 42 .0

            Os Estados Partes comprometem·se a tarnar amplamente conhecidos, por meios
            activos e adequados, os principios e as disposir;6es da presente Convenr;ao, tanto
            pelos adultos como pel as crianr;as.

            Artigo 43 .0
L Com Q fim de examtnar os prograsso$ realizado$ pcloS Estados Partes no  .. ,
       cumprimento das obnga~es Que Ihes cabem nOS termos da presente Conven;ao, e
       instituido um Comite do!'> Dlreltos   aa
                                           CrianjiY, que desempenha as flJn~6es
       seguidamente definidJ;ls;

                    e
       2. 0 Comite composti') de 10 perftds de alta autondadc mora! c de reconhedda
       competencia no domInic abrangldo pela ptesent€: Conven.;ao, Os membro:;; do
       Comite sao eleitos palos Estados: Partes de entre as seus naclonais e exercem as
       SUeS fun~oes a titulo pessoal te;ldo em C0r1Slder2u;ao a necess!dade de assegurar
       uma reparti;;ao geognilfiea e~littativa e atendendo aos principais sistemas Juridicos,

       3.as   rnembros do Comite :saiO":$~:::::
       ca.'ldidatos designados petos E
                                                     C$crutrnio secreto de entre uma Hsta de
                                                Portes, Coda Estado Parte pode designar um
       perito de entre os seus oadOnZlI$.

       4, A primeira elei<;ao tern         nos    mes.es segwntes it data da entrada em
       vigor da preseiite CO"v,en!;ilo e, depuis disliH, todos os dO;$ anos, Pelo mEmos
       quatro meses antes da    oem                     0 Secretario~Gera! da Organiza~ao das
       Na~i5es Unldas conI/ida, por                        Partes a proporem os seus
       candidatos num prazo de,:dofs.             Secretorio-Gera! elabora, em segUJda, a
       lis::a aJfabetica dos candk'lZrtos:                      indicando por que Estado foram
       designados, e comuni!;:;a-a .                     nil presente Conv€n<;ao,

       5. As el€i~5es realizZlm~$e arqw<i·rnlo



•
                                                       p1:&uniocs dos Estados Partes convocadas
                                         a
       pelo Secretario-Geral para Si2Ci<: da.Organt:t,t)(;ao das Na<;oes Unidas, Nestas
       reunii3es, em que {) qUOfUrilJ. C9:ti.~t:(~~·~rdo po! dais Lert;os dos Estados Partes, sao




~
       ele!tos para 0 COlilite os candtd;'Jt::tsr,fllle ohtiverem 0 major numero de votDS e a
       rnaioria absolutZi dos lotos d05.f~preSerltantE!S dO$ Estados Partes presentes e
       votantes.                             .

       6, Os membros do Comite !?~P          por U!H perfodo de quatro anos. Sao

~      reelegiveis no caso de re~
       primeira elei<;ao termimi 80
                                                mandata de cinco dos membros elcltos na
                                              ·anoSi. 0 presjdente da reunlao tlra sorte, 

       imediatamente ap6s a prim'£!lra·elel~5; 0$ hornet; <testes cinco elementos. 

                                                                                                 a
I
                                   ,            .::...x.
       7. Em caso de morte OU de· demiss~o de urn rnembro dQ Comite au SCI par qualquer
       outra razao, um membro dedart1r:····ite.nao pode continuar a exerccr funs;5es no

I      scl0 do Comite, {) Estado,
       outre perite, de entre o.S sey~:.~.a
                                                 a propost(} a sua c:andidatura designa um
                                                  para prO::i:nther a vaga ate 00 termo do


.­     mandato l sujeito B apn:Jva!f:3o.u6

       8. 0 Comite adopt", ({ set!
                                      ,


                                  s.c~,f~ri~rii~';ilg,
II 
   9,0 Comite elege ( seu

       10 As reunioes do cornir:e':·
                                                             urn perro(ja de dais anO$, 


                                                              i,t~ lugat na sede de Organizae;ao das
       Nat;5es Unidas ou Em ij                                ,ju{gado .::onveniente e determinado pela
       Comite. 0 Comite reu»e em
       determinada, e: se necessari
                                                                  . A dura~ao das sess5es do Comite       e
                                                             uFna f'ftlmlao dos Estados Partes na
       presente Convens:aor sO}Bi'tl> 1                     p<t             Geral.

       11. 0 Secre:tario-Geral
       Comite 0 pessoal e as' 

                                oct 
                          Na,"".    Unidas poe ill disposi~ao do 

                                                                         <; desempenho eficaz das 

       fun.;oes que Ihe sao co                                 prt'tliente Convenr;ao.
12. Os membros do Comite instituido pela presente Conven~ao recebem, com a
aprova~ao  da Assembleia geral, emol um entos provenientes dos recursos financeiros
das Na<;6es Unidas, segundo as condic;oes e modalidades fixadas pela Assembleia
geral .

Artigo 44. 0

1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comite, atraves do
Secretario-Geral da Organiza~ao da s Na~6es Unidas, relatorios sa bre as medi da s
que hajam ado ptado para dar aplica c;ao aos di reitos reconhecidos pel a Conve n<;a o e
sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:

a} Nos dois anos subsequentes    a data da entrada em vigor da presente Convenc;ao
para os Estados Partes;

b) Ern segui da, de cinco em cinco anos .

2. Os relatorios apresentados em aplica<;ao do presente artigo devem indicar os
factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impe~am 0 cumprimento,
pelos Estados Partes, des obrigac;6es decorrentes da prese nte ConvenC;ao. Devem
igualmente conter informac;6es suficientes para dar ao Comite uma ideia prec isa da
aplicaC;o3o da Conven~ao no refe rido pais.

3. Os Estados Partes qu e tenham apresentado ao Comite um relatorio inicial
compl eto nao necess itam de repetir, nos relatorio s subsequentes, submetidos nos
termos do n.O 1, alinea b) , as informac;6es de base anteriormen te comunicadas.

4. 0 Co mite pode so licitar aos Estados Partes   informa~6 es   complementares
relevantes para a aplicac;ao da Conve nc;ao.

                                              a
5.0 Comite 5u bmete de dois em dais anos Assembl eia Gera l, atra ves do
Conselho Economico e Social , um rel ato rio das suas actividades .

6 . Os Estados Partes asseg uram aos seus relato rios urna larga difusao nos seus
proprios paises.

Artigo 45.0

De forma a promover a aplicac;ao efectiva da Co nve n<;o3o e a encorajar a coopera«;ao
intern Zlcional no domini o coberto pele ConvenC;ao:

a) As agendas especiali zadas , a UN ICEF e outros o,gaos das Na«;6es Unidas podem
fazer-se rep res entar quando for apreciada a aplicac;ao de disposic;6es da presente
Co nve n<;ao que se inscrevam no seu mandato. 0 Comite pod e conv idar as agencias
especializadas, a UNICEF e outros organisrnos competentes considerad o5
relevantes a fornecer a se u parecer t ec nico sabre a ap!ica~ao do, conven<;ao no
ambito dos seus respect ivos mandatos. 0 Comite pod e co nvidar as agendas
especia li zada s, a UNICEF e outros 6rgo305 das Na~6es Unida5 a apresentar relatorios
sabre a apli ca<;ao da Conve nc;ao nas areas relativas aos seu s dominios de
actividade;

                                                                               a
b) 0 Co mite transmite, se 0 julgar necessario, as agencias especia lizadas, UNICEF
e a outros organismos com petentes os relat6ri os dos Estad os Partes qu e
conten ham pedidos ou indiquem necessidades de conselho au de assistencia
tecniCOS, acompanhados de eventuais      obse rva~oes   e sugestoes do Comite relativos
aqueles pedidos ou ind jca~5es;

                                 a
c) 0 Comite pode recomendar Assembleia Ge ral que solicite ao Sec retario~Gera l a
realizac,;:ao, para 0 Comite, de estudos sobre Questoe s especificas relativas aos
direitos da crjan~a;

d) 0 Comite pode f(lzer sugestoes e recomend(lc,;:5es de ordem geral com base nas
Informac;oes recebidas em aplicac,;:gjo dos artigos 44 . 0 e 45,0 da presente
Convenc,;:ao. Essas sugestoes e recomendac,;:oes de ordem gera) sao transmitidas aos
Estados interessadas e leva das ao conhecimento da Assembleia Geral,
acompanhadas, se necessaria, dos comentarios dos Estados Partes.

PARTE III

Artigo 46. 0

A presente Conven~ao esta aberta      a assinatura de todos os Estados.
Artigo 47. 0

A presente Conve nc;ao esta sujeita a ratificac,;:ao. Os instrumentos de ratificaC;ao
serao depositados junto do Secretario-Geral da Organizac,;:ao das Na~oes Unidas.

Artigo 4 8. 0

A presente Convenc,;:ao esta aberta a adesao de todos os Estados. A adesao         far~ s e-a
pelo deposito de um instrumento de adesao junto do Secretario -Geral da
Organizac;ao das Nac;oes Unidas.

Artlgo 49 .0

1. A presente Convenc;ao entrara em vigor no 30. 0 dia apos a data do deposito
junto do Secretario- Geral da Organizac,;:ao das Nac;oes Unidas do 20. 0 instrumento
de ratificac;ao OU de adesao.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenc,;:ao ou a ela
aderirem apos 0 deposito do 20. 0 instrumento de ratificac,;:ao ou de adesao, a
Convenc,;:ao entrara em vigor no 30. 0 dia apos a data do deposito, por parte desse
Estado, do seu in strumento de ratificar;ao ou de adesao .

Artigo 50. 0

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e deposita r 0 seu texto junto
do Secretario-Gera l da Organiza~ao das Na~5es Unida s. 0 Secretario~Gera!
transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente
                                                                         a
Convenc,;:ao, solicitando Que Ihe seja comunicado se sao favoraveis convocac;iio de
uma conferencia de Estados Partes para aprecia~ao e v ota~ao do proposta. Se, nos
quatro meses subseque ntes a essa comunica~ao, pelo menos um terc;o dos Estados
Partes se declarar a favor da rea li zac;ao da referida conre rencia, 0 Sec ret a rio~Gera '
co nv oca- I a ~ a sob os auspicios da Organi za<;§o das Nac;oes Unidas. As emendas
adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na confe renciCl sao
                a
submeti das Assembleia Ger';:!l das Nac;oes Unidas para aprovac,;:ao.
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  • 2. INDÍCE 1. Prefácio 2. Introdução 3. Conhece alguns dos teus direitos e deveres 4. Contactos 5. Poema dos direitos da criança 6. Direitos da criança 7. Deveres do aluno 8. Direitos humanos 9. Declaração universal dos direitos do Homem 10. Convenção sobre os direitos da criança 11. Informação 12. Direitos dos animais 13. Conclusão
  • 3. , PREFACIO Qucremos agradece r aos nossos alunos do 6° L. todo 0 trabalho dcsenvolvido ao lango deslc ana lectivo. oa Discipti na de "Area de- Projeclo". Um grupo de alunos cscreveu iSla : « Devemo-nos empenhar nesJe Iraba/hn, para quando chegar o/illal do lino lee/ivu. ,karmrlS IVcios conlellfe. > > 0" professorcs Jcsponsaveis rcconheccm que 0 produto final esta born. mas VOCes nao sc podclll esquecer que UIlS alu nos trabalharam mais que oulros. No enlanlo, esta!l)OS tnnes ~a lisfc iIOS. Aos Jlunos que vao Iransjtar de ano, desejamus urn futuro sorridenle e que quando se crU£iI(em COnnOSCQ IHI rua , ou nou(rQ sitio qual qu er, nos r c co n hc~am e sorriam , com um sorriso transparente ... 0$ professores rcsp0nsave is: Odell! Araujo .1org~ Tnndad~
  • 4. INTROD U<;Ao A Turma do 60 L na Di scip lina de "Area de ProjeclO", trabalhou durante todo 0 ana . para elaborar este livro sabre os "Dircitos do Homem, das Criam; as e dos animais", Ao mes mo tempo, tambcm recolheu e eolocou oeste l ivro, as deveres das pessoas , porque a" crianC;lIs, ad olescentes, ild ulto~, nao tern s6 direitos , mas tambem devere~ . .Ncn num dcles podem prat icar na {~ a daqu il o qu e a Lei portuguesa diz que e crime. AlCm d i')so, cada d ireilo implica urn devtr. F omic eSIa. a li sta dos deveres? No mesma lugar oode estao os dire iLls. s~ 0 seT huma no tern dirc ito :t vi da, lambem tem 0 clever de mio lira r a vida de ninguem. Sc as pt!s<:;oas tem dircito a saude , tambem lem dever de CQl1scrvar 0 ambicntc limpo. Sc as crian~as e as adolcscc ntes tem 0 direi lo a nao serem discriminados, lambem estao pro ibido:.; de humilhar ou agredirem Olilras pessoas. Entao, porquc ba(e m as pessoas llmas nas ou tras? Na nossa escola os <1luoos batem nos co legas, respondcm agressivamentc a05 profe ..."ores c quasc Ihes batem. Porque? Tcr dircito a uma boa ed uca~ao e L r 0 dever de zel ar pela Escola, respeilar os colegas, e professorcs e todos os funci olHl rios, ou scja, toda a comunidade escolar.
  • 5. ~ I Conhece alguns dos teus direitos I Tu tens direito: I • A liberdade, ao respeito e a dignidade I • A educac;ao, a cultura, ao des porto e ao lazer • Ao amor I • A alimentac;ao I • A inf'ancia • A protecc;ao • A iguaJdade I • Ao nome • A nacionalidade I • A justic;a I • A vida e a saude I Conhece alguns dos teus deveres , I E teu dever: I • Respeitar os pais, irmaos, parentes e as outras pessoas • Ajudar as pessoas I • Obedecer aos pais • Ouvir os outros I • Frequentar a escola e estudar • Respeitar as leis civis I • Conservar 0 meio ambiente e as coisas pul li(;as: b • Tomares-te num membro uti! I I I I 1 _______________
  • 6. , I Sempre que violarem os teus direitos podes contactar: .:. Linha de apoio It vitima Tef: 707200077 .:. Linha de famflias an6nimas Tef: 214538709 .:. Linha SOS crian9a Tef: 217931617 .:. Linha da crian9a maltratada Tef: 239702233 .:. Recados da crian9a Tef: 800206656 .:. Linha SOS estudante Tef: 808200204 .:. Linha SOS saude pediatria Tef: 808241400 SERVICOS DE URGENCIA Cruz Verm elha I Ambulancias: 219421111 Hospitais: 2177140000 . , Serviyo de Emergencia: 226006353 . I SOS- Ntimero Nacional de Socorro: lJ 2 I I I I I I I I I I
  • 7. OS DIREITOS DAS CRIAN~AS Poema de Mati Ide Rosa Araujo ser para 0 bomem a r L /' !Ratio primeira da sua luta. V ~ (' homem vai proteger a crian~ { ~ I. leis, lemura, cuidados ,,) ;-... crian.;:a, a tomem livre, feliz, ~ ada a cnan9a. 56 e livre, feliz • I Seja de que ra.;:a for, I Que,m pade deixar crescer eja negra, branca, vennelha, amarela, corpo sao, Seja rapariga ou rapaz. I QI,em pade deixar descobrir • ale que Imgua ralar. credite no que acreditar, ense a que pensar, enha nnscido ,eJ" Oll'!O: D8SCer e creseer e viver assim ~ Ia tern direito ... ~: h3Ima ~sedign idade. em digrudade vamos 1Q1.",," que a cnanc;a nesse Mundo eta vai crescer: sua mi1e teve 0 direito toda a assistencia que assegura tun nascer depois, a crianc;a nascida, seja a Sjna~I:~d~e~:s~s~a~?nid"de. !D,:poi·s da hora radial do parto, crianc;a devera receber Sol charnamos Sol a Vida cbamamos Vida. criallly8 teni 0 seu nome tambem. ~ E ela nasce nurna terra determinada Que a deve proteger. ~lIIdaa(lSmedicos, i""hamemos-I.he Patria a essa terra, arnor sereno de mi1e e [Mas chamemos-Ihe antes Mundo ... vai poder a ser feliz. ... a crian~ nasceu val desabrochar como ..Mas ba crian y8s que nascern diferentes flor, tudo devemos fazer para que iSla MO arvore, passaro, dar a essas crian.;:as urn arnOT maior flor. Antore, passaro iP",ci"am de aIDor - a seiva da terra, a luz do Sol.
  • 8. quante arnOT a MO quanta seguranya? pais e todo a Mundo que radeia a criancra participar na aventura I run8 vida que nasceu. iMara'vill:losa avenlura! se a criancra nBO tern familia? I te-Ia-a, sempre: numa sociedade justa >r, ." serao sua familia. lNun,;a mms haven! urna crian9a 56, i I a criany8 vai aprender a crescer. temos de a ajudar! "',.<,, 1 I pais, a escola., lados n6s! vamos ajuda-Ia a descobrir-se a si pr6pria sjtua~o de pengo crianya. mais do que Dunea, I ,Descobrir 0 seu mundo, iA sua forya, , sempre em primeiro lugar ... a Sol que n!o se apaga 10 seu arnor, . o nosso medo, I Ela vai aprender a viver cIa pr6pria a nossa indifereoya: crianya apaga, por Sf 56, com as outros: 1M"do e ind..iferen~ das nossas frontes ... I aprender a fraternidade, fauf fraternidade. I a ensinar. crianya deve ser respeitada I sum., digrudade do seu nascer, seu crescer, I runguem a roube, negoceie, seu viver. R u,em amar verdadeiramentc a crian~a explore podera deixar de ser fratemo : I qualquer pretexto. ninb'lJtm se aproveite crianc;a DaO conhece fronteiras, rayas. trabalho da erian"" classes sociais: I seu pr6prio proveito. livres e .Erageis as suas mAos, e0 sinal mais vivo do amor, par vezes, nos possa parecer cruel. IF",";I e forte, ao mesmo tempo, I as n~o magoannos poderao continua( e sempre a mao da pr6pria vida se nos estende, I sec a fOC'Y8 do Mundo iMresmc que frageis continuem... segura nos diz: dign o de viver! I em frente! I I
  • 9. I I I , ", ;t'~os Direitos das Crianc;o.s I .1"'-"" I Artigo 1 - Todas as pessoas com menos de 18 anos tem todos os direitos escritos na Conven9ao. Artigo 2 - Tens lodas esses direitos seja qual for a tua ~~ , r~t.sl ra~ . sexo lingua au religiao . Nao importa 0 pais onde I nasceste, se tens algwna deficiencia. se es rico a u pobre. Artigo 3 - Quando wn adulto tern qualquer la,o familiar au responsabilidade sabre uma crianya, devera fazer 0 que for melhor para eJa. Artigo 6 - Toda a gentc deve reconhecer que tens I direito a vida. Artigo 7 - Tens dircito a urn nome c a­ I ser registado, quer dizer, 0 teu nome, 0 dos teus pais e a data em que nasceste devem seT registados. Tens direito a wna I nacionalidade e 0 direito de conheccrcs e seres educado peJos tells pais. Artigo 9 - Nao deves Ser separado dos I teus prus, exceplo se for para 0 teu pr6prio bern. como por exempJo, no caso • dos teus pais te maltratarem ou nao cuidarem de ti. Se decidirem separat:-se, tens de ficar a viver com urn deles, mas • tens 0 direito de contactar com a s dais. Artigo 10 - Se tu e as teu s pais viverem • em pai ses diferentes, tens dire ito a voltar para junto deles. • Artigo 11 - Nao deves ser raptado mas, se tal acontecer, 0 governo deve fazer tudo 0 que for possivel para te Iibertar. • Artigo 12 - Quando as adultos tomam qualquer decisao que possa afectar a tua vida. tens direilo a dar a tua opiniao e os adultos devem olivir seriamente 0 que tens a dizer. I Artigo 13 - Tens a descobrir coisas e dizer 0 que pensas atraves da fala, da escrita , da expressao • artistica, etc. ,excepto se, ao faze-la, estiveres a interferir com os direitos dos outros. a Artigo 14 - Tens direito liberdade de pensamento e • a praticar a reJigiao que quiseres. as teus pais devem ajudar-te a compreender 0 que esta certo e 0 que esta errado. , I
  • 10. Artigo 15 - Tens direito areunir-tc com outras pessoas e a. criar grupos a u assoc ia<;oes, desde que nao vioJes os direitos dos outros. Artigo 16 - Tens direito a privacidade. Podes ter como, por exempl o, urn diana que mais ninguem tern Iicen<;a para ler. Artigo 17 - Tens direito a ser informado sobre 0 que se passa no mundo atraves da rad io, dos j omais, da televisao, de livros, etc. Os adultos devem ler a preocupa<;ao de que compreendes a informa<;ao que rcccbes. Artigo 18 - Os tcus pais devem educar­ e te, procurando fazer 0 que melhor para ti. Artigo 19 - Ninguem deve exerce( sobre ti qualquer especie de maus tralas. Os adultos devem proteger-te contra abusos, violencia e negligenci a. Mesmo os tells pais nao tern 0 di reito de te maltratar. Arfigo 20 - Se nao liveres pais, ou se nao for seguro que vivas com des, tens direito a protecyao e ajuda especirus. Artigo 21 - Caso tenhas de ser adopt ado , os adultos devem procurar ter 0 mtudmo de garantias de que tudo e feito da melhor mane ira. Artigo 22 - Se fores refu giado (se tiveres de abandonar 0 te u pais por razoes de seguranya) , tens direito a protecy3o e ajuda especiais. AMigo 23 - No caso de seres defici ente, tens direilo a cuidados c cducayao especiais, que te ajudem a crescer do mesmo modo que as outras crian9as. Artigo 24 - Tens direito a saude. Quer dizer que, se estiveres doente, deves ter acesso a cuidados medicos e rnedicamentos. Os adultos devem fazer tudo para evitar que as crian ~ adoeyam, dando-Ihes wna alimenta9aO conveniente e cuidando bern delas. •
  • 11. Artigo 27 - Tens direito a urn nivel de vida digno. Quer dizer que as teus pais devem procurar que nao falte comida, roupa, casa, etc. Se os pais nao tiverem meios suficientes para estas despesas, 0 govemo deve ajudar. Artigo 28 - Tens direito it educayao. 0 ensmo basico deve ser gratuito e nao deves deixar de ir it escola. Tambem deves ter possibilidade de frequentar 0 ensino secund<irio . Artigo 29 - A educayao tern como objectivo desenvolver a tua personaLidade) talentos e aptid5es ~ mentais e fisicas. A educaryao deve tarnbem, prepara- ~.. te para seres urn cidadiio informado) autonomo, respons3vel, tolerante e respeitador dos direitos dos outros. Artigo 30 - Se perteneeres a uma minoria, te ns 0 dire ilo de viver de acordo com a (ua cultura, praticar a tua religiao e [ala r a tua propria lingua. Artigo 31 - Tens direito a brincar. Artigo 32 - Tens direito a protecs:ao contra a expJora9~0 econ6mica, ou seja, nao deves trabalhar em eondi90es au loeais que ponham em risco a tua saude ou a tua educac;ao. A lei portuguesa diz que nenhuma crianc;a com menos de 16 MOS deve estar empregada. Artigo 33 - Tens direito a ser protegido contra 0 conswno e trafico de draga. Artigo 34 - Tens direito de ser protegido contra abusos sexuais. Quer dizer que ninguem pode fazer nada ao teu corpo como, par exemp)o, toear-te, tirar­ te fotografias contra a tua vontade ou obrigar-te a dizer ou fazer eoisas que nao queres. Artigo 35 - Ninguem te pode raptar ou vender. Artigo 37 - N50 deveras ser preso, excepto como medida de ultimo rccurso , e, nesse easo, tens di.reito a cuidados pr6prios para a tua idade e visitas regulares da tua famHia. , Artigo 38 - Tens dir~ito a proteec;i1o cm situac;ao de guerra. !
  • 12. I I Ar(igo 39 - UIDa crian~a vitima de maus trato s au negligenc ia, Duma guerra ou em qualquer outra I circunstancia, tern direi to a protec~o e cuidados especiais. I I Artigo 40 - Se fores acusado de ter cometido algum crime, tens direito a I defender-teo No tribunal, a policia, as advogados e os juizes devem tratar-te com respeilo e procurar que . compreendas 0 que se est aa passar m contigo. Artigo 42 - Todos as adultos e crianyas I devem conhecer a Convenr;.ao sabre as Direitos da Crian~a. Tens direilQ a comprecnder as teus direilOS e as adultos I tambem. I I I I I I I I I I I t
  • 13. I Artigo 54." I Dcveres o aluna tern 0 dever de: I 1. Ttatar corn respeito e corrcccao qualquer elemento da comtmidade educativa. I 2. Seguir as orientaryoes dos docentes relativas ao seu proceSSD de en sino/aprendizagem. 3. Respeitar as instrwyoes do pessoal docente e nao docente., 4. Respeitar a exercici o do direito aeduca<yao e ensino dos Dutros a1unos . S. Ser assidua, pontual e responsave! no cumprimento dos hocirios e das tarefas que The fOTero atribuidas. I 6. Parti cipar nas actividades desenvolvidas pela escola. I 7. Pennanecer na escola durante a seu honmo, salvo autorizaCao escrita do encarregado de educ3ryao. I 8. Zelar pela preservaCao, conservaryao e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalacoes, material didactica, mobiliiri o e espa90s verdes I fazendo usa adequado dos mesmos. 9. Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comun.idade educativa. lO . Ser diariamente portador da cade meta escolar, 11. Conhecer as nonnas e horanos de funcionamento de todos os serviyos da escola. '. 12. CumpriI 0 regulamento interno.
  • 14. Direitos Humanos Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de raZBO e de consciencia, devem agir uns para com os gYrI espfrito de (ratemidade A Declara~ao al dos Direitos Humanos foi adotada "::","":"""c"= em 10 de dezembro de 1948 ES/217). Esboyada principalmente por Jo n Peters Humphre:t, do Canada, mas tambem com a ajuda de varias pessoas de todo 0 mundo ­ Estados Unidos, Fran~a, China, Libano entre utros, delineia os direitos humanos basieos. Abalados pela barbarie reeente e 'osos de construir um mundo sob novos Ii ideol6gicos, os dirigentes das nayoes que emergiram como potencias no periodo p6s­ guerra, liderados por ~RSS e ,Estados U,/1idos estabeleeeram na Confereneia de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura " definindo areas de influemcia das poteneias acertado a criagao de uma Organizagao i I que promova negociagoes sobre
  • 15. Direitos Humanos itos internacionais, objetivando evitar r romover a paz e a democracia e lega os Direitos Humanos. Embora nao seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de forc;:a legal, 0 ~ = I . al os Dire WWW"0"'" ....~. i J~ e Cultureis. Continua a ser amplamente citado por academicos, advogados e cortes constitutionais. Especialistas em direito internacional discutem com freqGencia quais de seus artigos representam 0 direito internacional usual. Assembh§ia Geral procrama a presente UAr:1arac;:ao Universal dos Direitos Humanos ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nac;:oes, com 0 objetivo de que cada individuo e cada orgao da sociedade, tendo sempre em mente esta Declarac;:ao, se estorce,
  • 16. Direitos Humanos atraves do ensino e da educag80, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adog80 de medidas progressivas de carater nacional e internacional, por assegurar 0 seu reconhecimento e a sua observancia universal e efetiva , tanto entre os povos dos proprios Estados-Membros , quanto entre os povos dos territorios sob sua jurisdig80. Segundo 0 Guinness Book of World Records, a Declarag80 Universal dos Direitos Humanos e 0 documento traduzido no maior numero de Ifnguas (337 em 2008). Em Maio de 2009, 0 sitio oficial da Deciarag80 Universal dos Direitos .Humanos dava conta da existencia de 360 tradugoes disponiveisw
  • 17. i Declara<;;ao Universal dos Direitos do Homem Adootadi) e proclamada Deja Assembl<eia Gera! na sua Reso!ut;:ao 211A (IU) de to de De7crnbro de 1948. Publlceda no DI?lf<Q da Republica, I Sene A, n.? S708, de 9 de Narco de 1978, metii,mte aviso do Mir>isterio dos NcgoCios Estrang€iros. PreSmhu!o Conslderanoo que 0 reconhechrerto d~ ;jjgnload€ inerente a todes 05 memoros dOl famll1a hvmana e dos seus dlreltos 19U31S e ina!i0mive,$ cQn$tltui I) fundamento da IIberc'ade." cia jUStica e da pal. no mundo, Con$!derando Glie 0 desconhecimento e 0 desDfezo dos direltos do hOmem conduzlram a ados de barbanc que revc!tam a cooscien;::ia en Humanldade e flue 0 advento de urn munde em que os seres humanos scjam bYres de faiar e de crer, llber~os do terrOr e da mlsena, fOi prodamado (omo a mois alta In5pI(0;,;50 de hOmcrn; ConsideriltJde que e essenCla( a prcteCt;:l!ic dos d,reitos dO homcrn atraves de um regime de direitQ, ;nwa que <;) nome'n n30 seJ3 compe:ldo, em supremo recurso, a revolta contra a tirafll3 e a opresstio; Considerat,do que e essencial encorajd!' <) deserwolv,mer'lro de relat;:oes amistosas entre as na<;oes; ConSI::ier;;mdo que, na C,:.rta, os povos <las N?<;nes Umdas proclam,:.m, de nOI1O, a sua fe nos dinilto5 fundamentals do t..omem, na di1)f'ldade e no valor da pessee humariiJ, na Igualdade de di."i:>tos dos home-ns e das mul1eres 12 se ctedararam resolvidO$ a favorecer 0 progresso sOCIal e a Iflstao(Q, meihores COndl;oes de vida den':ro de uma Ii::'C'dadc millS ampla; Cons,'derando que os Estadas membra:,; s€ comprometl"'rBm a promover, em cooperb~ao com a Org~H"'iza<;ao des Na-;aes Unidas, 0 respeiCQ universal e efectivQ dos direitos do hornem e das Hbcrdadcs rundamentd,s; Ccnsjderanoo que uma concepc;ao comum destes dlr€ltos e hb.erdades e da rnels elta ImpNtanCia para dar plena satisf{lt7~o a tal r;ompromisso: A Assembteia Geral Prodama a presentc Dedara;;§,o Universal dos Di(€!tQS do Homem como ideal comum a btil19!r por tooas OS pOvos e todas as nil<;5es, a (/fn de Que todos os lndlvidvos € todos as 6rgaos da socieoade, tendo-a constanternentc no espilito, se f:sfon::em, pele cnSHlO e pela edJca~Bo, pOt desenvl)ive, I) respelto desses direilos e IIberdddes e por promover, por medidas progresslVas de ordcm ncelOna' e Interni'>Clona!, 0 sew reconnecmento e a sua aphca¢>o universajs c efecrivos tanto entre as populat;Ocl5 dO$ pr6pnos Estados membrO$ como entre as dos terrlt6nos cOlocados sob a sua j<Jrlsdi<;ao. ArtiSQ 1.° Tooos os seres humanos naseeIT' !ivres e jguals em d!9flldade e em difeltos. Dotado::; de razal) e de (onsCI,:h1Cld, d.<;vem aglr uns para com os outro::; em espinto de frnternidade. Artigo 2.°
  • 18. , lodcs cs seres humanos podem InvQcar 0$ dlreltos e as liherdaoes Pfodamados no presente Declara-;ao, scm diStln;;ao algu'l1d, nomeadamente de ra~a, de (or, de seliC, de IIny u3. de rcligitio, de opiniao politica ou ourra, de origem nacionai ou SOClaL de fortuna, de IhbC<lL,nto ou de qualquer oul",) s;tua<;~o. Alem (IISSO, nap sera fcita :1e'lhuma d!i.tin;;ao fundnda no estatulo polittCo,_ juridlCO ell inteiT'>oClOnal do pais ou do terrilorio da naturahdade do P€5S09, seja e$';.e pais ou territorio indeperdente, sob tute!:::, I;'lut6nomc ou suje to ., algumi) iimlta;ao de soberanb Artigo 3." Todo 0 H)alv'duo rem ol(eito a vida, B Iberoade e a se>;wan<;B pessOi;1L Arligo 4.° Ninguem sera mantiOQ em escravatura 01 em servidao; a escrBvatura eo trato do;; escravcs, sob todes as for(1135, sao proibidO$. Artigo 5,° Nlr-g',.lem sera submetido a tortu"'a nem a penas ou tratalT'entos: crl.leis, des',.Imanos ou oegradantes:. Artigo 6.° Todos os indlvidvos tern dire Ito ao reconheclmento em todos Os lugares 0(1 sua perSGnahoade juridica. Artigo 7.° Todos sac igu{'"s per-ante a iei e, sem distin.;Go, tem dwelt!) a Jgua.! proreo;:i!io da lei. Todos tern {.hreito a proteet;ao igual contra qualquer dlscnmina.;ao que viole a pmseme De.:::lara,;;:ao e contr" quaquer inCltamento a tal diSCrimI!l3.:;iio. Artigo 8. (l Tecta it pessoa tern dirCltc a reC<JfSC erectivo para as jUl1sdio;oes nationals competentes contra os act;')s que violem os direitQs fundatl1entais reCQnhecidos pela constltui.;;ao OU pela let. Artigo 9.° Ninguem pode ser arbltran3mente preso. detldo ou exilado, Artigo 10. 0 Toea a pesSOd ten; dlreito, em plena igualdade, a Que a sua causa sejo equitativa e pub'k:ame;"!te j!)lg3ca POt urn trlbuniJ! independente C !rnparcial que decida dos seus d!n;ltos e obriga::;oes ou das r~zoes de Qualquer acusac;ao em r,ateria pe-na! que contra c!a seja dedtnida Artigo 11. 0 1. To·ja a pessoa aCu$dda de urn acto de;jluo5o presurne-se inocente ate que a Sua c!)lpabilidacte fieue legalmente provada no dec~rso de :.,,110 processo j)ub11co ern que todas as ganmtias n<:(~sarias de: defesa !he sejam asseguradas,
  • 19. 2, Nlngv':m sera coooerrZldo por Ozl om!swBs Que, no memento (161 flua oratlca; CtlflSfl?uJarr: acto deHtuoso 1!: fat€' do d,relt<) rl1tento OJ :nter(dcionaL Do rtte;;)110 mooo, 0110 iniii9iclii pene P13i$ grdve do qlJe 8 que ",tTl 3plk:;3vel no tnGnlento em q;;e 0 "do de1itw{)$O foi corneLioo, Artigo 12,0 NH'!9uem sofrera intrormssoes arbitranas na sua vida privada, na sua famHia, no seu domid!io ou Y1 swa corresponoenC1a, oem ataques a sua Monra e reput3;;ao. Contra tan} jntrolT'iSSocS ou ataQues lode a ,'Jessoa tem dm:lto a p;otecl;ao de le1. Artigo 13,0 1. Toda a pessoa tcm 0 dwe;to de livtemente QrcLiar e es{olher a sua rcsidbnCia 110 ,nter(or de um E>tado. 2. Teda a pessoo tern 0 d-rcito de abandonar () pais ern que se encontra, mduindo () seu, e 0 direito de regressar ao seu pais. Artigo 14.0 1, Toda a p€5S0e suje1ta a per;:eguic;ao tem 0 dweito de prOCUf.(lr e de benef'Ci,;1( de asilo em -outro:;; paises. 2_ Est€" dlreito nao pode, penim, ser irwocado 00 caso. de pracesso tealt"nente existente por crime de d-feRo CO'Y!UITI 01.. pOt activldades cQnt(arias aos flOs e sos pnndplos dds Nd;,;5es Umdas. Artigo 15. 0 1. Todo (J indlviduo tern direilO a ter vITIa nacionaJidade. 2: Nlnguem pode ser arbitrOriomente pdvadC da sua nacion.(lildode nem do. dtrettc de muda~ de r)dcjcnahdace. Artigo 16,0 1. A par1:u' da idade nub!!, 0 hom em e a mu!her tem 0 dlreito de casar e de constituir familia, scm restri<;ao alguma de raO:;d, nacionahdade au rdigi20. Our ante 0 casame,to e na altu,-a cia sua dissolw;ao, ambos tem direR"s 19UtHS. 2, 0 casamento nao pode ser cclebrado sem 0 livre e pleno (Onse:1timento dos futuros esposoS" 3. A familia e ° elemento natural e fundarrenta! da socledade e tem direito it protec¢o desta e do EstadD. Artigo 17.0 1. Toda a pessoo, in(jlvldual ou colectivi,lmente, tem oirelto a proprjed;?lde. 2 N1nguem pode Ser arb'trariam€nte privado da sua propnedadc. Arrigo 18. 0 Tod~ a pessoa tem direito il liberdede de pcnsamento, de conscl€ncia e de rellgiao; rcst.,; dlreito imph!;.a a ilberdade de mudar de reht)l.3o 00 de convlcSDo, assjm como a Itberdade de man;feslar a
  • 20. re;jgilia au convic;;:ao, sozinho ou em ccrnum, tanto em pGbkco como em pnvaoo, peJo ensinc, pela pratica, pelo culto e pelos nto$. Artigo 19. 0 Todo 0 Indlviduo tern d·reito a libe,da::le de opini;5o e de ex})! (~S>"O, 0 que Imphco 0 o!reito de nac ser irquietado pelas suas oplnloes e 0 de procurar, R'Ceb€y e difundir, sem cQrS;derDt;40 de frontejras, l:1forma<;oes e idela$ J'O( qualquer melo d.e c,q:ifcssao" Artigo 20. 0 :... Toda a pessoa tem direito a liberdade de reuniao e de assoCl3<;ao pacTlCus. 2. Ninguem pode ser obrigado.o fa2er palte de uma associar;ao. Artigo 21. 0 1. Toda d pessoa tem 0 direito de tomar parte ~a din:>:::DO tios neg(lCiot. (.lUbj~C(JS do seu pais, quer directamente, quer par Intermedlo de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direlto de acesso, ~m Condi~oes de igual(IM'2, as fUfl<;.oes publiCOS do seu pais. 3. A vOf'ltade do povo e 0 fundamento da autoridade dos poderes publiCOS; e deve exprimir-Se atraves de ele-it;oes honestas a realizar periodlcamente por sufraglo un;v(>f$i;ll e lQui;ll, com voto secreto ou segundo processo equlv31ente que salvagu<l:rde a liberdade de voto. Artigo 22.0 a Tocta a oessoa, con;o membro da socleciade, tem direito segurant;a social; e pode legltlmamente exlglr a satisfat;i}o dcs dIH~i:oS econ6m!cos, socia s e cu!turais mdispenstiveis, 9fa~a·, ao e<;fo'-;;O naCional e 3 coopera~3o !nternac1on?ll, de hal1T!onia com a organiza(§o e os recursos de cada p,is, Artigo 23.1.' L Toda. a pe'isoa tem direito .;10 trabalho, a livre esco!ha do trabalho, a conCi{;o€s eqwtativ35 e s<ltisfatorias de trabalho e a prot€c<;ao contra 0 desemprego. 2, 70dos tem dlre;to, sem di'iCnmjr;a.:;ao alguma, 3 salario igU31 por trabaHIO !gual. 3. QueM trabafha tern dlreito a uma remuncrat;ao equttativa e saUsfatona, que the perm!ta e t; sua famHia vma exist~nc!a <:onforme com a Olgnioade hum4na, e completada, se passlvel, por tOGOS OS outros mcios de proteccao social. 4. Tooa a pessoa tem 0 direito de rundar <om ootra:; pessoas sindicatos e de se rmar em sindicatos para a defesa des seus mteresses. Artigo 24.0 Toea a pessoa tern dwelto ao repovso e aos lazeres e, especialmente, a uma hmltacBo razoavel da ovra¢o do trabalho € d ferias o€fiodicas pagas, Artigo 25.0'
  • 21. L TOd3 a pessoa tern dwelt(} a UM nivel de vida sufiCIEmte pal a !he assegU(:lT e a SU;) familio a sauce e 0 b€m~estari ;>rintipalmen~e quanta a aljmenta(,'~(), ,)0 vestuilno, ao alojamer,to,- 3 a assis,eneia medica e ainda quanta aos servl<;os sociais necessariOS, e tem dh;ito seguran~a no desempn;go, n,) doensa, na irwalidez, na vi",!ve7, no ve!hice ou :1Qutros cases de peroa de meios de subs1stencia POl' drcunstancias 'ndepe:1dentes da sua vonldde. L A malernldaoe e a Inf&ncia tem direito a aJudd e a BSSistenCia espedais. ToddS as cr:ancas, naSCld.;l5 dentro ou fora do mat'imonio, gozam da mesmd proteo:;.§o sociaL Artigo 26. 0 1. f oda a pessoa tem direito it edvca;;Jo A edvca;;ao cevc 'SeT gratuita, j::elu menos a correspondente ao enslno cfementar fundamental. 0 ensinc e!ementar e obngatono. 0 ensino tecmco e prOliss,onal dcve ser genera!L::ado; 0 aeesso aos estvoos s'.Iperiores deve estar ¢inert:) a todos em pl~3,a i9ualdndc, em func;ao do seu merit), 2. A educar;ao dev€' VI$af a plena eXpanS3Q da personaiidade humana e ao refon;o dos dircltos do homem e d;;.s liberdddcs fundamentals e deve favor€cer a (ompreensZQ, B tole-ralleja e a amizade entre todes as nD(.oe<; 0: todos os grupos raclais ov re!lgiosos, bem como 0 de:;.envo!vi'l1ento das actividMes cas Na;;oes Unidas para a m;Jnutel'1t;ao d<J paz. 3. A05 pais pertence a pnondade do direito de esco!her 0 generO de edvca.:;,jo a dar 30$ ftlhos. Artigo 27.0. 1. Toda a pessoa tern 0 direito de toma, parte livrerr.ente na vida cultural da comunidade, de frUIr as artes e de parti(ipar no progresso Clentlfico enOS beneficios que deste reSt/ltam. 2. Todo,;> tem direito a protec.;;ao dos interesscs morais e materi3is ligados a Qua!quer prcdur;;ao cientif C0, lite(lilJia ou artisUca do sua autori,L Artigo 28. 0 To(l(l a pess.oa tern Oireito a que reme, DO plane social e no plano :nternaCl0ne!, vma orden; capa? de toroar plcflamenle efectivos OS dlrettos e as !ibenjades enum::tadO$ na oresente Dedarcll;ao, Artigo 29,« 1. 0 Indivlduo tem devercs Oara com a comunidade, fora da qual n50 e posslvel 0 livre e pleno dcsenvolvimenLo da sua personalidade. 2, No kxercicio destes dire!tos e no gOLe d'Z'stas libercades ninguem esta sUJeltQ senao as limlra¢es estabeiecidas pelll Ici C(.lrr vista €x,Jusiverr:ente: 0 ;>romover 0 reconhecimeflto e 0 respe:ito dos direRos e liberdades dos Qutros e a fim de salisfllzer as justes exigenclas da meral, da ordern publica e 60 bem~estar numa sodedade democriltica. 3 Em caso algum esteS direltos e IiberdoJdes r::oderao ser excrcidos CQntrarillmente BOS (1(1S e aos priflclPIOS des Nat;oeS Umdas. Artigo 30. 0 :Vellhwna CiSpOSIt;ao da presente Oedi:Ha.;ao pode sef inlerpretada de maneir3 a envo!ver para qualquer bt8do, agrupalleNc 00 Ir;dlviduo 0 djreito de 1,e (:;'Itr€gar a alguma octlvidoOe eu de pratlcar ejqum ado destmado a destruir os dlreitos e liberdades aqui enU0ciatio5.
  • 22. I DireitoSi da Criaru;a; Convent,tao sobre os Oireitos da Criam;a I {Assinada por Portugal a 2,6 de Janeiro de 1990 e aprovada para ratiflcat;ao pe:la Re.solur;ao da AssemblC!8 da Republica n,O 20/90, de 12 de SetelTtbro, Ratificada pele Decreta do P,esldente da Republica n,o 49/90; da mesma data, Ambos os I documentos se encontrarn publicados no Oia:rio da Republica, I Serie A, n,o 211/90. o insLrumento de ratifica<;ao fol deposltado junto do Secretario-Geral das Na~oes Unidas a 21 de Setembro de 1990} I A Assembleia Geral , I Lembrando as sUas resolUi;oes anteriores, em especial as resolu.;oes 33/166 de 20 de Dezembro de 1978 e 43/112 de 8 de Dezembro de 1986, e as resolU(;oes ds Comissao do:> Direitos do Homem e do Conselho Economico e Social relntlvas a questao da eiZlbora<;;ao de uma convem;ao sobre os direitos da cri€ln<;a. Tomando nota, em particular, da reso!w:;ao 1989/57 de 8 de Mar;;;;o de 1989 (1) da Comissao dos Direitos do Homem pela qua! a Comissao deddiu transmitir 0 I projecto da Conven;;ao sobre os Dircjtos da Crlanc;a, atraves do Conselho a Econ6mico e Social, A5scmbleia Geral, bem como a resolur;ao 198909 de 24 de Maio de 1989 do Consefho Ecol1omico e SociaL Reaflrmando que os Olreitos da CrlanC;a eXlgem uma especial protecc;ao e melhorias continuas na situa<;ao das crian<;as em todo 0 mundo, bem como 0 Seu desenvolvimento e a sua evolut;ao em condi~6es de paz e seguran;cL Profunda mente preocupada pelo facto de a situa~ao daB crian~as permanecer critica em muitas partes do mundo, como resultado de condi;;oes socials inadequadas, I calamldades natura is, corifHto$ armadas, explora<;ao, ana~fabeti$mOI fome e e deflcienclas, e convi-cta de que necessaria uma aq;ao national e internaciona! urgent€" e efectiva, I Consciente do importante papel do Fundo das Na-;i5es Unidas para as crian-:;as e do pape! dos Na<;:5es Unidas na promot;§o do bem estar das cria.'1c;as e do seu desenvoJvlmento j Convicta de que uma conve(1~ao internacionai sobre 05 direltos da crianc;a, como uma realizar;ao das Na~oes Unidas no dominio dos direitos do home'IJ, traria urna a a contribui<,;ao positiva proteCl;ao dos direitos das crlan~as e garantia do seu oem estar, I e COflsciente de que 1989 0 ano do trigesimo anlversario da Declarat;8o sabre os Direitos de Crian~a (2) e- 0 decimo aniversario do Ano Internaciona! da Crian<;a, I 1, Exprime 0 seu apre;;o pe!a cOflcusao da elabora:;50 do texto da Conven<;ao sobre 05 Direitos da Crianc;a pela Comissao dos Olreitos do Homem I a 2. Adopta e abre assinatura t ratifica*;;ao e adesao a Corwencao sobre os Dlreltos a da cnan-;a contida no anexo presente Resolu<;80, 3. Convida os Estados mernbros a considerarem a P055iblBdade de asSinatura e ratjfjca~ao ou adesao a Conven<;ao como priori dade e exprime 0 desejo de que ela entre em vigor no mais breve trecho,
  • 23. 4, Solicit;;; 00 Secreta rio Geral que rornet;a 05 meios e 0 auxHio necessarios a difuse!O de informaGoes sobre a Conven<;;ao, 5. COnvida 05 servil;:os e organismos das Nat;oes Unidas, bern como organlza<;oes intergovernamentais e nao governamentais, a intensificarem os sews esforc,:os com a a vista difusao de informasoes sabre a Convent;;ao e promop30 da sua compreensao, 6, Solicit.?! ao Secretario-Geral que apresente um relatorlO sobre a situa.;ao da a Convent;ao sobre os Direjtos da Crian.:;a, Assemblei6 Gerai na sua qIJadrages1ma qU 1nta scssao. 7. Decide cor.slderar <) re!atorio do Secretario-Geral na sua quadrages1ma quinta sessao sob 0 tema "Ap!ic:ac;ao da Conven.;ao 50bre os Dkeito5 da Crian<;a" 61. 8 Reunl;30 Plenaria 20 de Novemoro de 1989 ANEXO Convcn:;;ao sabre os Dlrejt05 da Cnam;;a '* Preambulo Os Estados Partes na present€' Conven;;;ao: Considerando que, em conformidade com as prindplos proclamados pej,a Carta das Nat;oes Unidas, 0 reconhecimento de dignidade inerente a todos os membros da familia humana e dos seus direitos iguais e jnalienaveis constitui 0 fundamento da IIberdade, da justl<;a e da paz no mundo; Tendo prese;lte que, na Carta, os povos das Na;;;:oes Unidas proclamaram, de novo, a sua fe nos dire:itos fundamentals do homem, na dignidade e no valor da pessoa humano c que resolvcfam favorecer 0 progresso social e inslaurar me1hores condi~6es de vida numa Ilberdade mais ampla; Reconhecendo que as Na<;oes Unidas, na Declara~ao Universal dos Direitos do Homcm {3) enos pactos internacionais relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e acordararn em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distint;ao alguma, nomeadamente de ra<;o, cor, S€ X Q! lingua, religiao i opinjao politica ou outra, de origem nacional OU social, de fortuna, nascimento ou de qualqucr outra situa~ao; Recordando que, na Oec!ora(:ao UnIversal dos Direitos do Homcm, a Organiza<;ao das Na;;oes Un!das proclamou que a infancia tern dlfeito a uma a)uda e assist€mcia espcciais; Convictos de que a familia, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natura! para 0 crescimento e bem-cstar de todos as seus membros, e em particular das crlant;as, deve receber a protec(;ao e a assistencia necessarias para desempenhar p!enamente 0 seu pope! na comunjdade~
  • 24. Reconhecendo que a crian ~a J para 0 desenYolyimento harmonioso da sua perso nalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensao; Considerando que importa preparar plena mente a crian~a para viver uma vida indi v idual na sociedade e ser educada no espirito dos idea is proclamados na Carta da s Na~6es Unidas e, em particular, num espi rito de paz, dignidade, tolerancia, li berdade e solidariedade; II...... a Ten do presente que a n ecessidade de garantir uma protecc;ao especial crian~a foi enun ciada pela Declara~a o de Geneb ra de 1924 Sobre os Direitos da Cr i a n~a (5) e pela Declarac;;ao dos Direitos da Crian~ adoptada pelas Nac;5es Unidas em 1959 (2) , e foi reconhecida pela Declarac;;ao Universa l dos Direito$ do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politi cos (nom eadam ente nos artigos 23. 0 e 24, 0) 4, pelo Pacta Internacianal sobre os Direi tos Economicos, Sociais e Culturais (n omead amente a artigo 10. 0) e pelos esta tutos e instrumentos pertine ntes das agencias especiaJizadas e ofgani za.;oes internacionais que se dedicam ao bern-estar da crianc;;a; Tendo presente que, com o indicado na Declara c;;ao dos Direitos da Crian~a, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Na<;5es Unidas, «a crian<;a , por m otive da sua falta de maturidade fisica e intelectual , tem necessidade de uma pro tec.;ao e cuidad os especiais, nomeadamente de prc>tee,';o . juridica adequada, tanto antes como depois do na scimento» (6) ; Recordando as disposi;5es da Declara<;ao sobre os Principios Sociais e Juridicos a Apliciwel s Protec.;ao e Bem-Estar das Crianc;;as, com Especia l Referencia a Adopc;aa e Colocac;ao Familiar nos Pianos Nacional e lnternaciona! (7) (Resolu;ao n,O 41 /85 da Assemb leia Geral, de 3 de Dezembro de 1986) , 0 Conjunto de Regras a Minimas das Nac;;oes Unida s relativas Ad ministra<;ao da Justi<;a para Menores (<<Regras de Beijing» ) (8) (Resoluc;ao n,o 40/ 33 da Assembleia Geral , de 29 de Novembro de 1985) e a Declarac;;ao sobre Protec<;ao de Mulheres e Crian c;;as em Situac;ao de Emerg encia ou de Conflito Armado (Reso luc;ao n,o 3318 (X XIX) da Assembleia Gera), de 14 de Dezembro de 1974) (9); Reconhecendo que em todos os paises do mundo ha crianc;;as que vive m em condic;5es particularmente diflceis e qu e importa asseg urar uma atenc;;ao especial a essas crianc;as; [ Tend o devidamente em conta a importancia das tradl.;oes e va lores culturai s de ca da povo para a protecc;ao e 0 desenvolvimento harmonioso da crianc;;a ; Reconh ecendo a importancia da coo pe ra.;ao internaciona l para a me lhoria das condi<;oes de v ida das crianc;;as em todos os paises, em parti cular nos paises em desenvolvimento; Acordam no seguinte : PARTE I Artigo 1.0 e Nos termos da prese nte Con ven.;ao, crian.;a todo e anos, salYo se, nos termos da lei que the for aplli ea'velhtfn.oln cedo.
  • 25. Artigo 2,0. 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direttos previstos na presente Conven~ao a todas as crian;;as que se encontrem sujeitas sua a jurisdl<;ao, sem discrlminat;ao aigvma, independentemenle de qua/quer considera<;ao de rac;a, cor, sexo, lingua, religiao, opiniao polftica ou Dutra da crlanc;s, de seus pais ou representantes !egais, au da sua origem naciena!, 6tnica ou sOCIal, fortuna, incapacidade, nasclmento eu de qualquer o:;tra sltua<;ao. 2.05 Estados Partes tamam todas as medida5- adequadas para que a crian<;a sejo efectivamente proteglda contra todas as formes de dlscnmlnac;aa ou de san<;ao decorrentes da situac;ao juridical de actividades, opini6es expressas OU convlcsoes de seus pais, repnesentantes legais ou outros membros da sua familia" L Todas as decisoes relativas a crian<;as, adoptadas por Instltt:k;5es publicas ou privadas de protec.:,;ao social, pOr tribunalS, autondades admir;istrativas ou or950s !egislativos, terao primaoalmente em conta 0 interesse superior da crianc;a, a 2" Os Estados Partes comprometem-se a garantir c~ian~a a proteccao e os cuidados necessarios cO seu bem-estar, tendo em conta os direitos e dt'veres dos pais, representantes legais OU outras pessoas que a tenham !egalmente a sou cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legis/ativas e administrativas adequadas, 3, Os Estodos Partes garantem Que 0 funcionamento de instltu)~5es, Servl;OS e estabele:dmentos que tem crianc;as a seu cargo e asseguram que a sua protec~ao soja con forme as liormas fixadas pelas autoridades competentes, fi:omeadamente nos dominios da seguran(,;CI e saude, re!atlvamente 210 nLlmero e qual1f!ca<;ao do seu a pessoa!, bem como quanta eXjstencia de uma adequada fiscaliza;;ao. Os Estados Partes camprometem·se a tamar todas as medidas iegislatbJas, a administrativas e outras necessarJas realizac;ao dos dlreitos reconhecidos pe!a presente ConveJi~ao, No caso de direitos economicos. socia is e cu!turais, tomam essas medldas no limite maximo dos seU$ recursos disponiveis e, S8 necessario, no quanra da coopera~ao internaClonaL Artigo 5,0 Os Estados Partes respeitam as re:sponsabllidades, dlreito5 e deveres dos pais e, sendo caso dis50r dos membros da familia alargada ou da corr:unidade nos terrnos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a crian~a legalmente a seu cargo, de assegurar acrian<;a, de forma cornpativel com 0 desenvolvlIYlento das suas capacidades, a orienta~i!io e 0$ conselhos adequados ao exerckio dos direitos que Ihe sao reconhecidos pela presente Conven<;ao. Artigo 6,° 1. Os Estados Partes reconhecem a crian<;a 0 direito inerente b vida.
  • 26. 2. Os Estados Partes Z1sseguram na m;§:xima medida passive! a sobrevlvencia e 0 desenvolvimento dEl crian~a, Artigo 7,0 1. A crian-;a e registada imediatamente apes 0 nascirnento e tern desde 0 nascimcnto c d!reito a um nome, 0 dircito a adquirir uma nacionalidadc €c, sempre que passive!, 0 direito de conheccr os seu5 pais e de scr educada por eles. Os Estados Partes garantem a realiza:;ao destes direitos de harmonia com a legis!at;ao naciona! e as obrigat;oes decorrentes d05 instrumentos juridicos Internacionais relcvantes neste dominIc, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a crian~a fica-sse apatrida. Artigo S.0 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeltar 0 direito da criant;a e a preserv3r a sua loontJdade, inch;indo a nacionaJ!dade, 0 nome e rela<;oes famdiares, nos termO$ da lei, sern ingerencla ilegaL ;t No caso de uma crianGa ser ilegalmente privada de tad OS os elementos constitutivos da 5:Ja Identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem 3ssegurar-!he assistencia e protec~o adequadas, de forma que a sua Identldade seja restabe!ecida 0 mais rapldarnente possive!. Artigo 9,0 e 1. Os Estados Partes garantem que a Crian~a nao separada de seU5 pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes dec!direm, scm prejuizo de revlsao judicial e de harmonia com 0 /eglsla<;ao e 0 processo apUcavcisl Gue essa e separa.:;,:ao necessaria no interesse superior da Crian~a" Tal decisao pede mostrar~ se r;ecessaria no coso de, per exempl0, os pais maltratarem Oll negligenciarem a criant;a au no caso de os pais viverem separados e uma decisao Sobre 0 !t.gar da r€sidellcia da cnany? tiver de ser tornada. 2, Em todos os casos previstos no n.o 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilldade de partlcipor na-s delibera:oes e de dar a conhecer os seus pontos de vista. 3. Os Estados Partes respeitam 0 direito da cnan.:;a separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente rela<;i5es P€ssoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrario ao interesse superior da cria n93 , 4. Quando a separae;ac resultar de medidas tornadas por um Estado Parte, talS como a deten<;#io, prisao, exiflo; expulsao ou rnorte (mcluindo a morte ocorrida no decurso de deten~ao, independentemente da sua causa) de ambos os pais au de a um de!es, au da cnan<;a, 0 Estado Parte, se tallhe for solicitado, dar(1 aos pais, crian~a ou, sendo esse 0 caso, a urn outro membra da familia informa~oes essenoa!s sobre 0 iocal oode S€ encontram 0 membra ou membro!> da familia: a menos que a dlvulgac;ao de tais lnformae;oes 5e mostre prejudicial ao bem~estar da cdane;a. Os Estados Partes comprometem-se, aiem disso, a que a apresenta;;ao de um pedioo de tal natureza nao determine ern. si mesrno consequencI3s adversas para a pessoa ou pessoas interessadas. Artigo 10,0
  • 27. 1. Nos termos da obrigac;ao decorrente para aS Esta dos Partes 130 abrigo do n.o 1 do artigo 9 .0, todos os pedidos formulados por uma crianc;a au por seus pais para en trar num Estado Parte ou para 0 deixar, com a fim de reunificac;ao familiar, sao considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligencia. Os Estados Partes garantem, ah~m disso, que a apresentac;ao de um tal pedido nao determinara consequencias adversas para as seus auto res ou para os membros das suas familias. 2. Uma crianc;a cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem 0 direito de manter, salvo circunstancias excepcionais, relac;6es pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito , enos termos da obrigac;ao Que decorre para os Estados Partes 130 abrigo do n.O 2 do artigo 9 .0, os Estados Partes respeitam 0 direito da crianc;a e de seus pais de deixar qualquer pais, incluindo 0 seu, e de regressar ao seu proprio pais . 0 direito de deixar um pais s6 pode ser objecto de restric;6es que, sendo previstas na lei, constituam disposic;oes necessarias para proteger a seguranC;a nacional, a ordem publica , a saude ou moral publicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compativeis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenc;ao. Artigo 11 .0 1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para com bater a deslocac;ao e a retenc;ao ilicitas de crianc;as no estrangeiro. 2. Para esse efeito, os Estados Partes promove m a condusao de acordos bilaterais au multilaterais ou a adesao a acordos existentes. Artigo 12.0 a 1. Os Estados Partes garantem crianc;a com capacidade de discernimento 0 direito de exprimir livremente a sua opiniao sobre as questoes que 'he respeitem, sendo dev idamente tomadas em considerac;ao as opinioes da crian<;a, de acordo com a sua id ade e maturidade. e a 2. Para este fim, assegurada crianc;a a oportunidade de ser ouvida nos process as judiciais e administrativos que Ihe respeitem, seja directamente, seja atraves de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legi s la~ao nacional. Artigo 13. 0 1. A crianc;a tem direitoaliberdade de expressao . Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informac;6es e ideias de toda a especie, sem considerac;oes de fronteiras, sob forma oral, escri ta , impressa au artistica au a por qualquer outro meio esco lha da crianc;a. 2.0 exerdcio deste direito s6 pode ser objecto de restric;oes previstas na lei e que sejam necessarias: a) Ao respeito dos direitos e da reputa~ao de outrem; b) A sal vagu arda da segura nc;a nacional, da ordem publica, da saude ou da moral publicas. Artigo 14.0
  • 28. 1 . Os Estadas Partes respeitam 0 direito da crianc;a a liberdade de pensamento, de consciencia e de religiao. 2. Os Estados Partes respeitam as direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos represen tantes legais, de orientar a crianc;a no exerdcio deste direito, de forma compativel com 0 desenvolvimento das suas capacidades . 3. A liberdade de manifestar a sua religiaa ou as suas conviq;3es 56 pade ser a objecto di restric;oes previstas na lei e que se mostrem necessc)rias protecc;ao da seguranC;a, da ordem e da saude publicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. Art igo 15 .0 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da crianc;a a liberdade de associac;aa e a liberdade de reuniao pacifica . 2. 0 exerdcio destes direitos s6 pade ser objecto de restric;oes previstas na lei e que sejam necessarias, numa sociedade democratica, no interesse da seguranC;a nacional ou da seguranc;a publica, da ordem publica , para proteger a saude ou a moral publicas ou as direitos e liberdades de outrem. Artigo 16. 0 1. Nenhuma crian~ pode ser Sujeita a intromis$oes arbitrarias ou ilegai s na sua vida privada, na sua familia , no seu domicilio au correspondencia, nem a ofens as a ilegais sua honra e reputac;ao. 2. A crianC;a tem direito a protecc;ao da lei contra tais intromissOes ou ofensas. Artigo 17.0 Os Estados Partes reconhecem a importancia da func;ao exercida pelos orgaos de a comunicac;ao socia l e asseguram a acesso da crianc;a informac;ao e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que v isem promover 0 seu bem-estar social , espiritual e moral, assim como a sua saude flsica e mental. Para esse efeito, as Estados Partes devem : a) Encorajar os orgaos de comunica~ao social a difundir informac;ao e documentos que revistam uti!idad e socia l e cultural para a crianc;a e se enquadrem no espirito do artigo 29. 0 ; b) Encorajar a cooperac;ao internacional tendente a produzir, trocar e difundir informac;ao e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes Fontes culturais, nacionais e internacionais; c) Encorajar a produc;ao e a difusao de Bvros para crianc;as; d) Encorajar as orgaos de comunica<;ao social a ter particularmente em conta as necessidades linguisticas das crianC;as indig enas au que pertenr;am a um grupo minoritario; a e) Favo recer a elaborac;ao de principios orientadores adequados protecr;ao da crian~a cantril a informat;~o e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13. 0 e 18. 0
  • 29. L Os Estados Partes diiigenciarn de forma a assegurar 0 reconhecimento do prindpio segundo 0 quai ambos os pais tern urna responsabilidade comum no educa~ao e no desenvolvimento de cdan<;a, A responsabdidade de educer a crjanr;a e de assegurar 0 sou desenvotvimento cabe primacialmente aos pais c, sendo caso cHsso, aos representantes legais, 0 interesse superior da crian y3 deve constituir a sua prcocupa~ao fundamental. 2. Para garantir e promover os direitos eliunciados na presente Conver.<;ao, os Estados Partes asseguram urna assistencia adequada aos pais e representantes legals da crian~a no exerdclo da reSpcnsabilidade que Ihes cabe de educar a cria-n:a e garantem 0 estabeleCinitnto de instituic;5es, instalat;oes e s€!rvi(;OS de a assistE'mcia infancia. 3, Os Estados Partes tomam toda:; as medidas adequadas para garantlr as crian~as cujas pais trabalhem 0 direito de bcneflCiar de servir;os € instalat:;oes de assistenoa as criam:;as para os quaIs reunam as condi<;oes rcqueridas, Artigo 19,0 1. Os Estados Partes :-omarTI todas as med;das !egis!ativas, aomjnistratiVi3S, socia is a e educativas adequadas proteo:;ao da c:rian<;a contra todas as formas de vlolencia fisic:a ou mental, dano OU sevlcia, abandono aU trat2lmento negligente; maus t"atos ou explora<;ao, incluindo a violencia sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais au de urn de!es, dos representantes !egais au de cualquer outra pessoa a CU}8 guarda haja sldo conflada. 2. Tais medidas de protec<;ao devem induir, consoante 0 caso, processos eficazes pan;'! 0 estabeJecimento de programas sociais destinados a assegurar 0 apoio a necessaria crlan93 e aqueles a cuja guarda esta confiada, bem como outras formas de prevent;ao, e para identifica-;:ao, elaborat;ao de relatorio, transmissao, investiga<;ao, tratamento e acompanhamento dos caso$: de maus tratos infligidos a crianr;a, acima descrltos, compreendendo igualmente, se necessario, processes de interven.;;ao judicial, Artlgo 20,0 L A cnant;a temporana 01) deflnltjvamente privada do sell ambiente familiar OU que, no seu interesse supenorl nao possa ser deixada em tal amblente tem direito a protec~ao e aSsisterrcia especials do Estado, 2. Os Estados Partes assegurarn a tais criani;as uma proteo:;ao aiternativo, nos termos da sua legisla<.;Eio nacionaL 3. A protec<;ao alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocat:;ao familiar, a kafaJa do dJreito islamico, a adop<;ao OU, no caso de tal se mostrar necessario, a coioca.;;aQ em estabelecimentos adequados de asslstencia as criant;as. Ao considerar a tais solu<;5es, importa atender devidamente necessidade de assegurar a a contlnuidade educa.;;ao da crianG('I, bem como sua origem etnica, religlosC!, cultural e IinguistiC3. Artigo 21"0
  • 30. Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adop<;ao asseguram que 0 interesse superior da crian<;a sera a considera<;ao primordial neste dominio e: e a) Garantem que a adopc;ao de uma crianC;a autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicaveis e baseando-se em todas as informac;6es crediveis relativas ao caso concreto, a verificam que a adop<;ao pode ter lugar face situa<;ao da crian<;a relati vamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessario, as pessoas a interessadas deram em consciencia 0 seu consentimento adop<;ao, apos se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessarios; b) Reconhecem Que a adop<;ao internacional pode ser con siderada como uma forma alternativa de protecc;ao da crian<;a se esta nao puder ser objecto de uma medida de colocaC;ao numa familia de acolhimento ou adoptiva, ou se nao puder ser convenientemente educada no seu pais de origem; a c) Garantem crianf,;d sujeito de adopc;ao internacionai 0 gozo das garantias e normas equivalentes as aplicaveis em ca so de adopC;ao nacional; , d ) Tomam tedas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopc;ao internacional , a coloca<;ao da crianc;a se nao traduza num beneficia material indevido para os que nela estejam envolvidos; e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusao de acordos ou tratados bilaterais ou multi laterals, consoante 0 caso, e neste dominio procuram assegurar que as coloca<;oes de crian.;as no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes . Artigo 22.0 1. Os Estados Partes tomam as medidas necessarias para que a crian<;a que requeira 0 estatuto de refugiado ou que seja con siderada refugiado, de harmonia com as normas e processes de direito internacional ou naclonal aplicaveis, quer se encontre so, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecc;:ao e assistencia humanitaria, de forma a permitir 0 gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenc;:ao e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de caracter humanitario, de que os referidos Estados sejam Partes. 2. Para esse efeito , os Estados Partes cooperam , nos termos considerados adequados, nos esfor.;os desenvolvidos pera Organizac;:ao das Na<;6es Unidas e por outras organizac;:oes intergovernamentais ou nao governamentais competentes que coraborem com a Organizac;ao das Na<;oes Unidas na proteo;ao e assistencia de crianc;:as que se encontrem em tal situac;ao , e na procura dos pais ou de outro s membros da familia da crianc;a refugiada, de forma a obter as informa~i5e s a necessarias reunifica<;ao familiar. No caso de nao terem sido encontrados os paiS a ou outros membros da familia, a crian<;a deve beneficiar, luz dos principios enunciados na presente Cenvent;ao, da protect;ao assegurada a toda a crian<;a que, por qualquer motivo, se encontre privada temporaria au definiti vamente do seu ambiente familiar. Artigo 23. 0 1. Os Estados Partes reconhecem a crJan<;a mental e fisicamente defjciente 0 djreito a uma vida plena e decente em condic:oes que garantam a sua dignidade,
  • 31. favore~ama sua autonomia e facilitem a sua participac;ao activa na vida da comunidade. a 2. Os Estados Partes reconhecem crianc;a deficiente 0 direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dOs recursos disponivei s, a prestac;ao a eriant;a que reuna as condic;oes requeridas e aqueles que a tenham a seu cargo de urna assistencia correspondente ao pedido formulado e adaptada ao a estado da crianc;a e situa<;ao dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo. 3. Atendendo as necessidades partieulares da crianc;a deficiente, a assisb~ncia fornecida nos termos do n.O 2 sera gratuita sempre que tal seja possivel, atendendo aos recursos financeiros dos pais au daquees que tiverem a crianc;a a e seu cargo, e concebida de maneira a que a crianC;a deficiente tenha efectivo a a acesso educaC;ao, a formac;ao, aos cuidados de saude, reabilitac;ao, a preparac;ao para 0 emprego e a activ idades recreativas, e beneficie desses servi<;os de forma a assegurar uma integra <;ao social tao completa quanto possivel eo desenvolvimento pessoal, incluindo nos dominios cultural e espiritual. 4. Num espirito de coopera<;ao internacional, os Estados Partes promovem a troea de informac;oes pertinentes no dominio dos cuidados preventivos de saude e do tratamento medico, psico16gico e funcional das crian~as deficientes, incuindo a difusao de informaC;oes respeitantes aos metodos de reabilitac;ao e aos servh;os de formac;ao profissional, bem como 0 acesso a esses dados, com vista a permiti r que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificac;oes e alarguem a sua experiencia nesses dominios. A este respeito atender-se-a de forma particular as " ,i necessidades dos paises em desenvolvimento. Artigo 24.0 a 1. as Estados Partes reconhecem erianC;a 0 direito a gozar do melhor estado de saude possivel e a beneficiar de servic;os medicos e de reedueaC;ao. Os Estados . Partes velam pela garantia de que nenhuma crian<;a seja privada do direito de acesso a tais servic;os de saude . 2. Os Estados Partes prosseguem a realizat;ao integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para: a) Fazer bai xar a mortalidade entre as crianc;:as de tenra idade e a mortalidade infantil; b) Assegurar a assistencia medica e os cuidados de saude necessarios a todas as crianc;as, enfatizando 0 desenvolvimento dos cuidados de saude primarios; c) Combater a doenc;:a e a ma nutri<;ao, no quadro dos cu idados de saude primarios, a gra<;as nomeadamente utilizac;ao de tecnicas facilmente disponiveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de agua potavel, tendo em considerac;ao os perigos e riseos da poluit;ao do ambiente; d) Assegurar as maes os cuidados de saude, antes e depois do nascirnenta; e) Assegurar que todos os grupos da populac;ao, nomeadamente os pais e as crianc;as, sejam infarmados, ten ham acesso e sejam apoiados na utilizac;ao de conhecimentos basicos sobre a saude e a nutric;:ao da crian<;a, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bern como a preven~aa de aeidentes;
  • 32. f) Oese nvolver os cuid ados preventivos de saude, os conselhos aos pais e a edu cac;ao sobre planeamento familiar e os se rvic;:os respectivos. 3. Os Estados Partes tom am todas as medidas eficazes e adeq uadas com vista a a abolir as pr<3ticas tradicionais prejudiciais saude das crianC;as. 4 . as Estados Partes compromete m-se a promover e a encorajar a cooperac;:ao internacional , de forma a garantir progressivamente a plena realizac;:ao do direito reconheci do no presente artigo . A este respeito atender-se-a de forma parti cular as necess idades dos paises em desenvolvim ento. Arti go 25. 0 a as Estados Partes reconhece m cri anc;a que foi objecto de uma medida de colocac;:ao num estabe lecimento pelas autoridades competentes, pa ra tins de a assistencia, protecc;:a o ou tratamento Fisico ou mental, 0 direito revisao periodica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer autras circu nstanci as ligadas a sua colocaC;o3o. Artig o 26. 0 a 1. Os Estados Partes reco nhecem crianc;a 0 di reito de beneticlar da seguranc;:a socia l e tomam todas as medidas necessarias para assegurar a plena reaHzac;:ao deste direito, nos termo s da sua leg isla C;ao nacianal. 2. As prestac;oes, se a elas houver lugar, devem ser atri buidas tendo em conta os recursos e a situac;ao da crianc;a e das pessoas responsaveis pel a sua manutenc;:ao, assim como qualquer outra con side rac;ao relativa 130 pedido de prestac;a o feito pela crianc;:a ou em seu nome. Arti go 27.0 a 1. Os Estados Partes reconhecem crianc;a 0 direito a urn nivel de vida suficiente, de forma a permi t ir 0 seu desenvolvimento fiSico, mental, espiri tual , moral e social. 2. Cabe primacialmente aos paiS e as pessoas qu e te m a crian<;a a seu cargo a responsa bilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades econom icas, as con di c;6es de vida necessarias ao desenvolvimento da crian c;a , 3. Os Estados Partes, tendo em conta as condll;;i5es nacionais e na medida dos seus m eios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas qu e tenham a cri anc;a a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em ca so de necessida de, auxi lio material e programas de apoio, nomeadamente no que a respe ita alimentac;ao, vestuariO e al ojamento. 4. Os Estados Partes tomam toda s as m edi das adequadas te ndentes a assegurar a a cobranc;a da pensao alimentar devida crl anc;a, de seus pais ou de outras pes soas que ten ham a crianc;a economica m ente a seu cargo, tanto no seu territorio quanto no estran geiro . Nomeadam ente, quando a pessoa que tem a cri an c;a econ om icamente a seu ca rgo vive nurn Estado diferente do da crian c;a, os Estados Partes devem promover a adesao a acordos internacionais ou a conclusao de tais acordos , assim como a adopc;ao de quaisquer outras m ed idas julgad as adequadas. Arti go 28. 0
  • 33. a L Os Estados Partes reconhecem 0 direito da crion.:;;a educa<;ao e tendo/ oomeadamente, em vista assegurar progressivamente 0 exerdcio desse direlto na base da igualdade de oportunidactes: a) Tornam 0 ensino prirnario obrigatorio e gratulto para tOGOS; b) Encorajam a organiza.;:ao de diferentes sistemas de ensino secundarlo, gera! e profissiona!, tornam estes public05 e acessivels a todas as crian;;as e tomam medldas adequadas, tais como a introdu<;ao da gratultidade do ensino e a oferta de auxl1io financE'lro em caso de necessidade; c) Toroal7l 0 ensino superior acessivel a todos, em fun<;:ao das capacidades de cad a um, por todos os melos adequados; d) Tornarn a informa;;ao e a orientagao esco 1ar e profjssional publlcas e acessiveis a todas 3S cnanc,;as; e) Tomam medjdas para encorajar a frequenCia escolar regular e a redw;ao das taxas de abandono escolar, 2, Os Estados Partes tomam as medidas adequadas pa:-a velar por que a discip!lna escolar seja assegurada de forma compatfvel com a digni::lade h1,.lmana da crian~a e nos term a:;; da present€: Convens:ao. 3. Os Estados Partes prornovem e encorajam a coopera;;ao internacional no dominio da educa<;eio, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminat;ao de ignorar.cia e do analfabetismo no mundo e a facilitar 0 acesso aos conhec!merttos cientificos e bknicos e a05 modernO$ metodos de ensino, A este respeito atender-se-a de forma particular 3S necessidaces dos paises em desenvolvimento, Artigo 29 0 1 Os Estados Partes acordam em que a educa<;,ao da crian;;;:a deve de5tinar~se a a) Promover 0 desenvolvimento da personalidade da crian~a, dos seus dons e aptldoes menta is e f{sicos na medida das Sllas potenciaiidades; b) Inculcar na cnan-;a 0 respeito pelos dir€ltos do homem e ilberdades fundamentals e Delos principlos consagrados na Carta das Nao;5es Unidas~ c) Incukar na crian<;a 0 respeito pelos paiS, pe!a sua identjdade cultura!, lingua e valores, pelos valores nao'onais do pais em que vive, do pais de origem e pelas c(vihzar;;oes djferentes da sua; tiJ Preparar a crian~a para aS$umir as responsabilidades da vida numa socledade livre, num espirito de cornpreensao, paz, to!erancia, iguald-ade entre os sexos e de amizade entre todos os Pi)VOS, grupos etnlcOS, naclonaj$ e rel1giosos e com pessoas de origerr- indigena; €) Promover 0 respeito da crianJ;3 pelo meio ambient€!. 2. Nenhuma disposi.:;ao deste artigo ou do artigo 28,0 pove ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivfduos QU das pessoas cOlectivas de criar e dingir estabeh~Clmentos de ensino, desde que sejam respeitados os princlplos
  • 34. enunciados no n.o 1 do presente artigo e que a educa~ao ministrada nesses estabelecimentos seja con forme as regras minimas prescritas pel o Estado . Artigo 30. 0 Nos Estados em que ex ista m minorias etnicas, religiosas ou linguisticas au pessoas de origem indigena, nenhuma crian~a indigena ou que perten1;a a uma dessas minorias poden~ ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua propria vida cultural, professar e praticar a sua propria religiao OU utilizar a sua propria lingua. Arti go 31.0 a 1. Os Estados Partes reconhecem crian~a 0 direito ao repouso e aos tempos livres, 0 direito de particlpar em jog os e activid ades recreativas proprias da sua idade e de participar livremente na vida cu ltural e artistica. 2. Os Estados Partes respeitam e promovem 0 dlreito da crianc;;a de participar plena mente na vida cultural e artistica e enco rajam a o rg aniza~ao, em seu beneficio, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artisticas e culturais, em co ndic;6es de igualdade. Artigo 32.0 a 1. Os Estados Partes reconhecem crianc;;a 0 direito de ser protegida contra a explorac;ao econ6mica ou a sujei~ao a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educac;ao, prejudicar a sua saude ou 0 seu desenvolvimento fisico, mental, espiritual, moral ou social. 2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociaiS e ed ucativas para assegurar a aplica~ao deste artlgo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposi<;oes relevantes de outros instrumentos juridicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente: e) Fixar uma idade minima ou ida des minimas para a admlssao a um emprego; b) Adopter regulamentos proprios relativos a durac;ao e as condic;oes de trabalho; e c ) Preye r penas OU outras sa n<;6es adequadas para assegurar urna efectiva aplicac;;ao deste artigo. Artigo 33 .0 Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo med idas legislativas, admlnistrativas, socials e educativas para proteger as crianc;as contra 0 consumo ilicito de estupefacientes e de su bstancias psicotropicas, tais como definidos nas convenc;5es internacionais aplicilveis, e para prevenir a utilizac;ao de crianc;as na produ<;ao e no trafico ilkitos de tais substanclas. Artigo 34 . 0 Os Estados Partes comprometem-se a proteger a crianc;a contra todas as formas de explorac;ao e de vioh§ncia sexuais. Pa~a esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, to mar todas as medldas adequadas, n05 pianos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
  • 35. a) Que a crian~a seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual illcitai b) Que a crian~a seja explorada para fins de prostituic;ao ou de outras praticas sexuais ilkitas ; c) Que a crianc;a seja explorada na produc;ao de espectaculos ou de material de natureza pornografica . Artigo 35. 0 Os Estados Partes tomam todas as m edidas adequadas, nos pianos nacional, bilateral e multilateral, para impedir 0 rapto, a venda au 0 trMico de crianc;as, independentemente do seu fim au forma. Art igo 36 .0 Os Estados Partes protegem a crian c;a contra todas as formas de explora~ao prejudiciais a qualquer aspecto do sew bem-e star. :! Artigo 37. 0 Os Estados Partes garantem que: a a) Nenhuma crianc;a sera su bmetida tortura ou a pena s ou tratamentos crueis, desumanos au degradantes. A pena de morte e a prisao perpetua sem possibilidade de libertac;ao nao serao impostas por infrac~6es cometida s por pessoas com menos de 18 anos; b) Nenhuma crianc;a sera privada de liberdade de forma tiegal au arbltrckia: a a captura, detenc;ao au prisao de uma cr ian~a devem ser con formes lei, serao utilizadas unicamente como medida de ultimo recurso e terao a durac;ao rna is breve possivel; c) A crian~a privada de liberdade deve ser tratada com a hUmanidade e a resp eito .I a devidos dignidade da pessoa humana e de forma consentanea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a crianc;a privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior Interesse da I crianc;a, tal nao parec;a aconselhavel, e tem 0 direito de manter contacto com a sua fam ilia atrav€s de correspondencia e visi tas, salvo em circunstancias excepcionais; a d) A cri anc;a privada de lib erdade tem 0 direi to de aceder rapidamente assistencia juridica au a outra assistencia adequada e 0 direito de impugnar a legalidade da sua privac;ao de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como a direito a uma rapida decisao sabre tal materia . Artigo 38. 0 1. Os Estados Partes comprametem -se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitario internacional que Ihes sejam aplicaveis em caso de confiito armado e que se mostrem relevantes para a crian~a.
  • 36. 2, Os Estados Partes devem tomar tcdtHl as medidaS possiveis na pratica para garantir que nenhuma crian~a com menos d1? 15 6nO$ participe directamente nas hostihdades. 3. Os Estatios Partes abster-se de incorporar m;S for<;as armadas as pessoas que n,'§o ten ham a lci(;'!de- de 15 aOO$. No caso de ilicorpora~.§o de pes50as de idade superior a 15 alios e inferior a 18 anos, oS Estados Partes devem incorporar prioritariamente as mais velhos< 4. Nos termos das ohrig:<lt;oes rontrnldas it luz do direito internaclona! humarutario para a proteq;aD de popuiat;ao chttt iSm VlSG de cOlifhto arm1;'ldol DS Estados Partes na pres12nte Conven<:ao oeyem tomar todas as med;das POSSlv€is na pnWca para assegurar protec<;ao' e aSsistenda as criancas afectadas por um conflito armada, Artlgo 39.0 Os Estados Partes tcmam todas as adequadas para promover a recupera:;ao fisiC8 e 43: 1:1 relnser~a;O social da crianr;a vitima de qualquer forma de negligenda. expiora.;ao GU sev!;;;:ias, de tartur;) ou qualquer outra pena QU tratamento crueis, desurmmos QU degradantEi$ ou de conflito armado. Essas recupera~50 e reinsen;§o devem ter lugar num ambien.te que favoret;a a sauder 0 res pelto por 5i propr}() ~ $1 dlgnjdade da criZli1i,;a. , , Artigo 40.') a 1. Os Estados Partes ree(m?iecem crrarv;£I suspelta, 1:H::uSOida ow que se reconheceu II , rer infringldo a lei penal 1 direito a urn trati'lmento captii de favQrecer 0 seu sentido de dignidade e valor, refCir~ar 0 $;eu respeito pelos dlreitO$ do homem e as !iberdades fundamentals de terC€llros (7 que tenha em cnnta a sua idade e a necessli5ade de facmtar i;1 SlJ?b reintegr()~50 Sociat c <> assumir de urn pape! construtlvo no selo da ."c'"d.de 2. Para esse feito, e atendcndo as disposi¢es pertinentes dos instrumel1tos jUrldicos internacionais, os Estados Part()s garantem, rlorneadamente, que: a) NenhJma crian~a seja suspeita, tscu$(lda ot! reconheCida como tendo infring;do a lei penal po; ac<;005 OU omissQes que, no mOmenta da sua pratica, nao eram proib;das pelo dimitO 00 b) A crianca suspeita ow: (lCusa:d-a de ter infrfngldo a lei p<anal tenha, no minlmo, direitoas garantias segUlntes: i) Prcsumir-se inocentc at§ que a Slla culpablHdade tenha sido legal-mente estabelecida; Ii) A ser informada pront.:t e dfrectdrn>eflte das Eicusar;ees formuladas contte si 0'.,,1 se necessario, atr.aves de seus pals ou rfifpresentantes !egais, e beneficiar de ' assistencia juridica ou de otJtra assfstenc!a fldequada para a preparar;:ao e apresenta<;ao da sua def<:sa; iH) A sw:a causa ser examinada sem dernora por LIma autoridade competente, independente e impartl~li Oii por um trtbunal, de forma equitativa nos termos da lei na presen~a do sel) defefiscw o~ ~e oJ~rem assegurando aSSistencia adequada e, a ' menos que tal se mostre: cOl)trano ao Inte-rlEsse 'Superior dEl crian<;a, nomeadam-ente
  • 37. atendendo a sua idade ou situar;ao, na presenr;a de seus pais ou rep resentantes legai s; IV) A nao ser ob ri gada a t estemunhar ou a confessar-se culpada; a Interrogar ou Fazer interrogar as testemunhas de acusar;ao e a obter a comparen cia e 0 interrog atorio das testemunhas de deFesa em condir;6es d e igua ld adei v) No caso de se considerar que inFringiu a lei penal, a recorrer dessa decisao e das medidas impostas em sequencia desta para uma autoridade superior, competente, independente e im parcial, au uma autoridade judicial, nos term as da lei; I ,. I v i) A faler-se assistir gratuitamente pa r um interprete, se nao compreend er ou Falar a li ngua utilizada ; vii ) Ave r plena mente respeitada a sua v ida priv ada em tados as m omentos do processa. 3. Os Estados Partes procuram p ro mover 0 estabelecimento de leis, processos, autorid ades e instituir;6es especiFicamente adequadas a cr ianr;as suspe'ltas, acusadas ou reconhecidas como tend o infringido a lei penal , e, nomeadamente: a) 0 estabelecimento de uma idade minima abaixo da qual se presume que as crianr;as na o tem capacidade para infringir a lei penal; Iii Ili l b) Quando tal se most re possivel e desejavel, a adopr;ao de medidas relative s a essa s crianr;as se m recurso ao processo judicial, assegurando- se 0 pleno respe ito dos direitos do homem e das garantias previstas pel a lei. 4. Um conj unto de disposir;5es relativas, nomeadamente, a assistencia, orientar;ao e controlo, conselhos, regime de prova, colocar;ao familia r, programas de educar;ao geral e profissional, bem como outras solur;6es alternativas as instituclonaiS, serao prevista s de forma a assegurar as crianr;as um tratamento adequado ao seu bern· estar e proporcionado a sua sit ua<;ao e a infrac<;ao. Artigo 41. 0 Nenhuma dispoSir;ao da prese nte Co nv en<;ao afecta as disposi<;oes mais favorave is a realizar;ao dos d irei tos d a crianr;a qu e possam figurar; a) Na legislar;ao de um Estado Parte; b) No direito internacional em vigor para esse Estado . PARTE II Artigo 42 .0 Os Estados Partes comprometem·se a tarnar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os principios e as disposir;6es da presente Convenr;ao, tanto pelos adultos como pel as crianr;as. Artigo 43 .0
  • 38. L Com Q fim de examtnar os prograsso$ realizado$ pcloS Estados Partes no .. , cumprimento das obnga~es Que Ihes cabem nOS termos da presente Conven;ao, e instituido um Comite do!'> Dlreltos aa CrianjiY, que desempenha as flJn~6es seguidamente definidJ;ls; e 2. 0 Comite composti') de 10 perftds de alta autondadc mora! c de reconhedda competencia no domInic abrangldo pela ptesent€: Conven.;ao, Os membro:;; do Comite sao eleitos palos Estados: Partes de entre as seus naclonais e exercem as SUeS fun~oes a titulo pessoal te;ldo em C0r1Slder2u;ao a necess!dade de assegurar uma reparti;;ao geognilfiea e~littativa e atendendo aos principais sistemas Juridicos, 3.as rnembros do Comite :saiO":$~::::: ca.'ldidatos designados petos E C$crutrnio secreto de entre uma Hsta de Portes, Coda Estado Parte pode designar um perito de entre os seus oadOnZlI$. 4, A primeira elei<;ao tern nos mes.es segwntes it data da entrada em vigor da preseiite CO"v,en!;ilo e, depuis disliH, todos os dO;$ anos, Pelo mEmos quatro meses antes da oem 0 Secretario~Gera! da Organiza~ao das Na~i5es Unldas conI/ida, por Partes a proporem os seus candidatos num prazo de,:dofs. Secretorio-Gera! elabora, em segUJda, a lis::a aJfabetica dos candk'lZrtos: indicando por que Estado foram designados, e comuni!;:;a-a . nil presente Conv€n<;ao, 5. As el€i~5es realizZlm~$e arqw<i·rnlo • p1:&uniocs dos Estados Partes convocadas a pelo Secretario-Geral para Si2Ci<: da.Organt:t,t)(;ao das Na<;oes Unidas, Nestas reunii3es, em que {) qUOfUrilJ. C9:ti.~t:(~~·~rdo po! dais Lert;os dos Estados Partes, sao ~ ele!tos para 0 COlilite os candtd;'Jt::tsr,fllle ohtiverem 0 major numero de votDS e a rnaioria absolutZi dos lotos d05.f~preSerltantE!S dO$ Estados Partes presentes e votantes. . 6, Os membros do Comite !?~P por U!H perfodo de quatro anos. Sao ~ reelegiveis no caso de re~ primeira elei<;ao termimi 80 mandata de cinco dos membros elcltos na ·anoSi. 0 presjdente da reunlao tlra sorte, imediatamente ap6s a prim'£!lra·elel~5; 0$ hornet; <testes cinco elementos. a I , .::...x. 7. Em caso de morte OU de· demiss~o de urn rnembro dQ Comite au SCI par qualquer outra razao, um membro dedart1r:····ite.nao pode continuar a exerccr funs;5es no I scl0 do Comite, {) Estado, outre perite, de entre o.S sey~:.~.a a propost(} a sua c:andidatura designa um para prO::i:nther a vaga ate 00 termo do .­ mandato l sujeito B apn:Jva!f:3o.u6 8. 0 Comite adopt", ({ set! , s.c~,f~ri~rii~';ilg, II 9,0 Comite elege ( seu 10 As reunioes do cornir:e':· urn perro(ja de dais anO$, i,t~ lugat na sede de Organizae;ao das Nat;5es Unidas ou Em ij ,ju{gado .::onveniente e determinado pela Comite. 0 Comite reu»e em determinada, e: se necessari . A dura~ao das sess5es do Comite e uFna f'ftlmlao dos Estados Partes na presente Convens:aor sO}Bi'tl> 1 p<t Geral. 11. 0 Secre:tario-Geral Comite 0 pessoal e as' oct Na,"". Unidas poe ill disposi~ao do <; desempenho eficaz das fun.;oes que Ihe sao co prt'tliente Convenr;ao.
  • 39. 12. Os membros do Comite instituido pela presente Conven~ao recebem, com a aprova~ao da Assembleia geral, emol um entos provenientes dos recursos financeiros das Na<;6es Unidas, segundo as condic;oes e modalidades fixadas pela Assembleia geral . Artigo 44. 0 1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comite, atraves do Secretario-Geral da Organiza~ao da s Na~6es Unidas, relatorios sa bre as medi da s que hajam ado ptado para dar aplica c;ao aos di reitos reconhecidos pel a Conve n<;a o e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos: a} Nos dois anos subsequentes a data da entrada em vigor da presente Convenc;ao para os Estados Partes; b) Ern segui da, de cinco em cinco anos . 2. Os relatorios apresentados em aplica<;ao do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impe~am 0 cumprimento, pelos Estados Partes, des obrigac;6es decorrentes da prese nte ConvenC;ao. Devem igualmente conter informac;6es suficientes para dar ao Comite uma ideia prec isa da aplicaC;o3o da Conven~ao no refe rido pais. 3. Os Estados Partes qu e tenham apresentado ao Comite um relatorio inicial compl eto nao necess itam de repetir, nos relatorio s subsequentes, submetidos nos termos do n.O 1, alinea b) , as informac;6es de base anteriormen te comunicadas. 4. 0 Co mite pode so licitar aos Estados Partes informa~6 es complementares relevantes para a aplicac;ao da Conve nc;ao. a 5.0 Comite 5u bmete de dois em dais anos Assembl eia Gera l, atra ves do Conselho Economico e Social , um rel ato rio das suas actividades . 6 . Os Estados Partes asseg uram aos seus relato rios urna larga difusao nos seus proprios paises. Artigo 45.0 De forma a promover a aplicac;ao efectiva da Co nve n<;o3o e a encorajar a coopera«;ao intern Zlcional no domini o coberto pele ConvenC;ao: a) As agendas especiali zadas , a UN ICEF e outros o,gaos das Na«;6es Unidas podem fazer-se rep res entar quando for apreciada a aplicac;ao de disposic;6es da presente Co nve n<;ao que se inscrevam no seu mandato. 0 Comite pod e conv idar as agencias especializadas, a UNICEF e outros organisrnos competentes considerad o5 relevantes a fornecer a se u parecer t ec nico sabre a ap!ica~ao do, conven<;ao no ambito dos seus respect ivos mandatos. 0 Comite pod e co nvidar as agendas especia li zada s, a UNICEF e outros 6rgo305 das Na~6es Unida5 a apresentar relatorios sabre a apli ca<;ao da Conve nc;ao nas areas relativas aos seu s dominios de actividade; a b) 0 Co mite transmite, se 0 julgar necessario, as agencias especia lizadas, UNICEF e a outros organismos com petentes os relat6ri os dos Estad os Partes qu e conten ham pedidos ou indiquem necessidades de conselho au de assistencia
  • 40. tecniCOS, acompanhados de eventuais obse rva~oes e sugestoes do Comite relativos aqueles pedidos ou ind jca~5es; a c) 0 Comite pode recomendar Assembleia Ge ral que solicite ao Sec retario~Gera l a realizac,;:ao, para 0 Comite, de estudos sobre Questoe s especificas relativas aos direitos da crjan~a; d) 0 Comite pode f(lzer sugestoes e recomend(lc,;:5es de ordem geral com base nas Informac;oes recebidas em aplicac,;:gjo dos artigos 44 . 0 e 45,0 da presente Convenc,;:ao. Essas sugestoes e recomendac,;:oes de ordem gera) sao transmitidas aos Estados interessadas e leva das ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessaria, dos comentarios dos Estados Partes. PARTE III Artigo 46. 0 A presente Conven~ao esta aberta a assinatura de todos os Estados. Artigo 47. 0 A presente Conve nc;ao esta sujeita a ratificac,;:ao. Os instrumentos de ratificaC;ao serao depositados junto do Secretario-Geral da Organizac,;:ao das Na~oes Unidas. Artigo 4 8. 0 A presente Convenc,;:ao esta aberta a adesao de todos os Estados. A adesao far~ s e-a pelo deposito de um instrumento de adesao junto do Secretario -Geral da Organizac;ao das Nac;oes Unidas. Artlgo 49 .0 1. A presente Convenc;ao entrara em vigor no 30. 0 dia apos a data do deposito junto do Secretario- Geral da Organizac,;:ao das Nac;oes Unidas do 20. 0 instrumento de ratificac;ao OU de adesao. 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenc,;:ao ou a ela aderirem apos 0 deposito do 20. 0 instrumento de ratificac,;:ao ou de adesao, a Convenc,;:ao entrara em vigor no 30. 0 dia apos a data do deposito, por parte desse Estado, do seu in strumento de ratificar;ao ou de adesao . Artigo 50. 0 1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e deposita r 0 seu texto junto do Secretario-Gera l da Organiza~ao das Na~5es Unida s. 0 Secretario~Gera! transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente a Convenc,;:ao, solicitando Que Ihe seja comunicado se sao favoraveis convocac;iio de uma conferencia de Estados Partes para aprecia~ao e v ota~ao do proposta. Se, nos quatro meses subseque ntes a essa comunica~ao, pelo menos um terc;o dos Estados Partes se declarar a favor da rea li zac;ao da referida conre rencia, 0 Sec ret a rio~Gera ' co nv oca- I a ~ a sob os auspicios da Organi za<;§o das Nac;oes Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na confe renciCl sao a submeti das Assembleia Ger';:!l das Nac;oes Unidas para aprovac,;:ao.