1. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 871 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
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"Durante o Plantão Judiciário, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem
liberação de bens apreendidos".
Assim, deixo de examinar o pedido liminar formulado pela agravante, determinado, após o término do recesso forense, a
remessa dos autos ao setor competente, para regular distribuição do recurso.
Salvador, 02 de janeiro de 2013.
Desembargadora Márcia Borges Faria
Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
HABEAS CORPUS Nº 0321047-25.2012.805.0000
COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTES: CÉSAR FARIA E ADRIANA MATTOS
PACIENTES: JOÃO ALVES CORDEIRO FILHO, BENILDA CELESTINO
BARBOSA, DAYANE CELESTINO CORDEITO AZEVEDO E DIRCEU ESPÍRITO
SANTO AZEVEDO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
RELATOR: J.D.C.S.DES. ALMIR PEREIRA DE JESUS
DECISÃO
CÉSAR FARIA E ADRIANA MATTOS impetraram a presente ordem de Habeas Corpus em favor de JOÃO ALVES CORDEIRO
FILHO, BENILDA CELESTINO BARBOSA, DAYANE CELESTINO CORDEITO AZEVEDO E DIRCEU ESPÍRITO SANTO AZEVEDO, apontando, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana.
Alegam os impetrantes, em síntese, que a autoridade indigitada coatora deferiu diversas medidas cautelares em face dos
pacientes e das empresas Mercante Distribuidora e Mercante Transportes Ltda., para apuração da suposta prática dos
crimes de sonegação fiscal e formação de quadrilha.
Afirmam que foi apurado, em relatório de inteligência fiscal elaborado pela INFIP - Inspetoria Fazendária de Investigação e
Pesquisa, a partir da documentação apresentada pelo denunciante, a sonegação de ICMS pelos pacientes no valor de R$
14.012,03 (quatorze mil, doze reais e três centavos), tendo sido estimado, para os exercícios de 2009 e 2010, uma sonegação total da ordem de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).
Dizem que, com base na surreal estimativa realizada, "sem nenhum outro elemento probatório ou indício de sonegação" ,
deflagrou-se uma investigação criminal que culminou com as medidas cautelares decretadas pelo julgador monocrático,
objeto da presente impetração.
Sustentam serem ilegais as medidas cautelares impugnadas, seja porque violam a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo
Tribunal Federal, seja porque não foram precedidas de outros elementos probatórios, pugnando, por tais razões, em sede
liminar, pelo trancamento da investigação criminal ou pela suspensão das medidas cautelares deferidas. No mérito, pedem
a confirmação da liminar vindicada.
Às fls. 35/148, os impetrantes colacionaram aos autos documentos tidos como necessários para comprovação do direito
invocado na exordial do mandamus.
O Des. Aliomar Silva Britto, por conduto da decisão de fls. 151/153, entendeu que o pedido de trancamento de procedimento
investigatório não possui a urgência necessária para que sua apreciação seja realizada em sede de Plantão Judiciário,
dando-se, pois, por incompetente para apreciá-lo e determinando o encaminhamento do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.
Através da petição de fls. 156/158, os impetrantes reiteraram o pedido liminar, especificamente no que tange à suspensão
das medidas cautelares deferidas pela autoridade indigitada coatora, vindo-me os autos, em seguida, conclusos para
deliberação.
Sendo o que havia para ser relatado, passo à decisão.
Ab initio, convém registrar que a despeito de se tratar, o pedido formulado às fls. 156/158, de reiteração do pleito liminar
formulado no presente habeas corpus, sua apreciação afigura-se imperiosa, pois não versa sobre o trancamento do
procedimento investigatório já rechaçado pelo Des. Aliomar Silva Britto, por conduto da decisão de fls. 151/153.
Pretendem os impetrantes, apenas, sustar os efeitos das medidas cautelares deferidas pela autoridade indigitada coatora,
enquanto pende de julgamento o presente habeas corpus, cujo mérito, como bem salientado na decisão de fls. 151/153,
deve ser apreciado por uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.