1. Direito Agrário e AmbientalDireito Agrário e Ambiental
Contratos AgráriosContratos Agrários
Prof. NorbertoProf. Norberto
2. Referências históricas
• O Código Civil de 1.916, é eminentemente urbano. Por isso
estabeleceu poucas regras especificamente aplicáveis ao
meio rural de forma a considerar proprietários e parceiros ou
arrendatários como se fossem efetivamente iguais. A partir
do Estatuto da Terra, os contratos agrários passaram a ter
regulamentação própria. Ainda assim, mesmo levando-se em
conta maior limitação da liberdade contratual das partes
envolvidas, não é possível dizer que houve real evolução dos
contratos agrários, uma vez que a Lei não efetuou
modificação substancial nos contratos de arrendamento e de
parceria.
3. Suporte legal atual dos contratos
agrários
• Atualmente, a Lei nº 4.504/64 regula os
contratos agrários nos artigos (92 a 96, além
das regras estabelecidas pela Lei nº 4.947/66
(artigos 13 a 15), sendo que o regulamento da
matéria está no Decreto nº 59.566/66. As
disposições do Código Civil, conforme
disposto no art. 92, § 9º da lei nº 4504/64,
continuam sendo de aplicação subsidiária.
4. Características dos contratos
agrários
• Consensuais;
• Bilaterais;
• Onerosos;
• Comutativos;
• De trato sucessivo;
• Formais (?);
• Maior limitação da liberdade de contratar, porque a lei
estabelece cláusulas obrigatórias e, por outro lado, direitos e
garantias irrenunciáveis, visando a proteção à parte mais
fraca.
5. CONCEITO
• “contrato agrário é a relação jurídica agrária
convencional que consiste no acordo de
vontade comum destinado a reger os direitos
e obrigações dos sujeitos intervenientes na
atividade agrária, com relação a coisas e
serviços agrários.”
6. MODALIDADES
• Nominados: ou contratos típicos, que
englobam os contratos de arrendamento e
parceria;
• Inominados: ou atípicos, do que são exemplos
o comodato, a empreitada, o compáscuo,
entre outros.
7. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
• Qualquer que seja a forma do contrato e a
modalidade adotada, ficam estabelecidas às
partes as seguintes obrigações legais,
independente de estarem inseridos na
redação do contrato:
8. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
• - conservar os recursos naturais,
• - dever de proteção ao mais fraco na relação
contratual ( via de regra o arrendatário e o
parceiro outorgado);
• - Observância dos prazos mínimos
estabelecidos por lei;
• - fixação do preço do aluguel dentro dos
limites legais;
9. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
• - indenização, com direito de retenção das
benfeitorias úteis e necessárias;
• - proibição de prestação de serviços gratuitos
pelo arrendatário e parceiro outorgado;
• - proibição de obrigação do arrendatário
beneficiar seus produtos na usina do
arrendador e de vender a este os seus
produtos. (art. 93 da Lei nº 4.504/64);
10. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
• - obrigatoriedade de cláusulas que assegurem
a conservação dos recursos naturais (art.
13,111 da Lei nº 4.947/66 e art. 13,11 do
Decreto 59.566/66);
• - proibição de usos e costumes predatórios da
economia agrícola ( art. 92 do ET; art. 13,I da
Lei nº 4.947/66 e art. 13,VII,b do Dec. Nº
59.566/66);
11. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
• - irrenunciabilidade de direitos e vantagens
legalmente definidos em prol do arrendatário e
parceiro-outorgado (art. 13,IV da Lei nº 4.947/66 e
art. 13, I do Dec. 59.566/66).
• Além de buscar a preservação dos recursos naturais
renováveis e do meio ambiente em geral, as
cláusulas obrigatórias nos contratos têm também,
como finalidade garantir a proteção ao débil
econômico, com fundamento claro de ordem
pública, como vem estabelecido no artigo 13 da Lei
nº 4.947/66.
12. PARTES
• Os contratos agrários têm como partes
contratantes, de um lado o proprietário ou
quem detenha a posse, ou ainda, quem tenha
a livre administração do imóvel rural.
• Tratando-se de arrendamento, quem cede a
terra é denominado de arrendante e se for
parceria rural, será denominado de parceiro
outorgante (também chamado de parceiro
proprietário).
13. PARTES
• Do outro lado da relação contratual situa-se quem
vai exercer a atividade agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa ou mista (art. 1º do Dec. Nº
59.566/66). Além da terra, o gado, isoladamente,
também pode ser objeto de parceria rural,
especificamente a parceria pecuária. O contratante
trabalhador, no arrendamento rural é denominado
de arrendatário e na parceria rural sua denominação
é parceiro-outorgado. Tanto o arrendatário como o
parceiro outorgado, podem ser uma pessoa ou o
conjunto familiar.
14. DIFERENÇAS ENTRE
ARRENDAMENTO E PARCERIA
• A diferença básica está relacionada às
vantagens auferidas pela parte que se dedica
à exploração do imóvel.
• No contrato de arrendamento rural são
cedidos uso e o gozo do imóvel rural. Assim o
arrendatário aufere todas as vantagens do
imóvel, de acordo com o que ficou avençado.
15. DIFERENÇAS ENTRE
ARRENDAMENTO E PARCERIA
• Na parceria é cedido apenas o uso específico do
imóvel rural. O pagamento do arrendamento é
ajustado em quantia certa (em dinheiro), como valor
certo (art. 18 do Decreto), enquanto que na parceria,
parceiro outorgante e parceiro outorgado partilham
o resultado obtido.
• No arrendamento, os riscos correm por conta do
arrendatário; na parceria rural, espécie de sociedade,
os riscos correm por conta das duas partes, podendo
ocorrer a partilha de prejuízos.
16. FORMA DOS CONTRATOS
• Pode ser tanto escrita como verbal, de forma
expressa ou tácita ( art. 92). Contudo, para maior
garantia, convém que os contratos sejam escritos.
Nos contratos verbais subentende-se estarem
presentes todas as cláusulas e condições obrigatórias
estabelecidas em lei. O contrato agrário pode,
portanto, ser provado exclusivamente por
testemunhas, independentemente do seu valor.
17. PRAZOS MÍNIMOS LEGAIS
• Regra geral é o prazo mínimo de 3 anos;
• Regras específicas:
• - Prazo mínimo de 3 anos de arrendamento para lavoura
temporária e/ou pecuária de pequeno e médio porte (art.
13,II,a);
• - prazo mínimo de 5 anos, nos casos de arrendamento em
que ocorram atividades de exploração de lavoura
permanente e ou de pecuária de grande porte para cria,
recria, engorda ou extração de matérias primas de origem
animal ;
• - prazo mínimo de 7 anos, nos contratos em que ocorra
atividade de exploração florestal.
18. ARRENDAMENTO RURAL
• Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual
uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural,
parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros
bens, benfeitorias ou facilidades, com o objetivo de
nele ser exercida atividade de exploração agrícola,
pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista,
mediante certa retribuição ou aluguel, observados os
limites percentuais da lei (art. 3º do Decreto nº
59.566/66).
19. Valor máximo do arrendamento
(preço)
• Pelas regras específicas em vigor, o valor do arrendamento
não pode ser ajustado livremente, uma vez que há limites
legais. (Estatuto da Terra, art. 95,XII e art. 17, § 1º do
Decreto ), não podendo ser superior a 15% (no caso de
arrendamento total) do valor cadastral do imóvel (valor da
terra nua), acrescido do valor das benfeitorias que entrarem
na composição do negócio. Valor da terra nua é o valor total
do imóvel, menos o valor das benfeitorias, culturas,
pastagens cultivadas e florestas plantadas.
• Tratando-se de arrendamento parcial, com exploração
intensiva e alta rentabilidade, o preço pode ir ao limite de
30% sobre o valor cadastral da parte que for arrendada.
20. Ajuste e pagamento
• O preço do arrendamento sempre deve ser
ajustado em dinheiro, em valor certo, mas o
pagamento pode ser efetuado tanto em
dinheiro, como em produtos ou frutos,
conforme preço de mercado local, nunca
inferior ao preço mínimo oficial. (art. 18 do
Decreto 59.566/66).
21. PARCERIA RURAL
• Conceito: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou
não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do
mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou
facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de
exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa
vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou extração de matérias primas de
origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e
da força maior do empreendimento rural, e dos frutos,
produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem,
observados os limites percentuais da Lei (art. 4º do Decreto
59.566/66).
22. Tipos de parceria rural
• Parceria agrícola - quando o objeto é a
atividade de produção vegetal. Parceria
pecuária - quando são cedidos animais para
cria, recria, invernagem ou engorda.
23. Tipos de parceria rural
• Parceria agro-industrial - quando se visa o uso
do imóvel rural e ou de máquinas e
implementos para a atividade de
transformação de produto agrícola, pecuário
ou florestal.
24. Tipos de parceria rural
• Parceria extrativa - quando visa a atividade de
extração de produto agrícola, animal ou
florestal.
• Parceria mista - quando o objeto for a
realização de mais de uma das modalidades
acima indicadas.
25. Percentuais de participação dos
parceiros
• a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a
terra nua;
• b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a
terra preparada;
• c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra
preparada e moradia;
• d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto
básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de
moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou
currais, conforme o caso;
26. Percentuais de participação dos
parceiros
• e) 50%, caso concorra com a terra preparada e o conjunto
básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e
mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas,
para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e
animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com
animais de cria em proporção superior a 50% do número total
de cabeças objeto de parceria;
• f) 75%, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem
os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho e
onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de
5% por animal vendido;
27. A falsa parceria
• O Estatuto da Terra, através do disposto no
parágrafo único do artigo 96, busca identificar
a falsa parceria, nas situações em que o
trabalhador é pago em parte em dinheiro e
parte em produto, sempre que a direção dos
trabalhos seja de inteira responsabilidade do
proprietário.
28. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
• A prorrogação tem por finalidade assegurar ao
arrendatário e ao parceiro outorgado os
resultados do negócio, dilatando-se o prazo
estipulado, nas mesmas condições, por atraso
na colheita, no abate dos animais ou na
parição do rebanho.
29. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS E
DIREITO DE PREFERÊNCIA
• A renovação consiste na repetição do contrato
entre as mesmas partes, repetindo-se as
condições anteriores, ou com as modificações
que ficarem ajustadas.
30. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS E
DIREITO DE PREFERÊNCIA
• Não havendo prazo de duração estipulado para o
contrato, subentende parte da doutrina que, após o
decurso do prazo mínimo legal, sem que haja
notificação no prazo certo para a extinção do
contrato, este se renova nas mesmas condições para
mais um prazo mínimo estabelecido em lei. Para
outros, uma vez ultrapassado o prazo mínimo da lei,
é possível, a qualquer tempo, o encerramento do
contrato, com a notificação pelo proprietário, com
antecedência mínima de 6 meses.
31. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS E
DIREITO DE PREFERÊNCIA
• Arrendatário e parceiro outorgado têm preferência
em igualdade de condições com terceiros, para a
renovação do contrato. Neste sentido, havendo
proposta oferecida por terceiro, o arrendatário ou o
parceiro outorgado, deve ser notificado desta
intenção e das condições da oferta, no prazo de 6
meses antes do vencimento do contrato (art. 95,IV
do ET), tendo, após notificado, 30 dias para requerer
a sua preferência, sendo que o silêncio é traduzido
em renúncia do exercício deste direito.
32. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
• Em caso de alienação do imóvel, a lei (art. 92,
§ 3º do ET) garante o direito de preferência ao
arrendatário, nas mesmas condições, para a
aquisição do imóvel. Entende-se que esta
garantia também é extensiva à parceria, por
exegese do disposto no artigo 96,VII do ET,
uma vez que manda aplicar à parceria, no que
couber, as normas pertinentes ao
arrendamento rural.
33. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
• Causas da extinção:
• - Término do prazo contratual;
• - Por efeito de retomada;
• - Por efeito de confusão;
• - Pelo distrato;
• - Por rescisão;
• - Por resolução ou extinção do direito do
arrendador ou do parceiro-outorgante;
34. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
• - Por motivo de forca maior;
• - Por sentença judicial irrecorrível;
• - Pela perda do imóvel rural;
• - Em virtude de desapropriação;
• - Por morte do arrendatário;
• - Por cessão do contrato sem prévio
consentimento do arrendador ou parceiro
outorgante.
35. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
• - Por falta de pagamento do aluguel ou renda;
• - Por dano causado à gleba ou às colheitas;
• - Por causa de mudança na destinação do
imóvel;
• - Por abandono do cultivo;
36. Direito à indenização
• O direito à indenização surge cada vez que
uma das partes, em razão de descumprimento
de obrigação legal ou contratual causar
prejuízo à outra parte, ou por benfeitorias que
ficam no imóvel.
37. Direito de retenção
• Na extinção dos contratos, seja sem o cumprimento
do prazo garantido por lei, como nos casos de
edificação de benfeitorias, o arrendatário, assim
como o parceiro-outorgado, podem exercer o direito
de retenção do imóvel até serem indenizados pelas
benfeitorias.
• O direito de retenção pode ser pleiteado em juízo e
deferido liminarmente. Com isso, o contratado fica
no imóvel até que se apure o valor das benfeitorias e
lhe seja efetuado o pagamento.