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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

EXCELENTÍSSMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.964/SE,
MINISTRO CELSO DE MELLO

URGENTE
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.964/SE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, já devidamente
qualificado nos autos da ação direta em epígrafe, por conduto de
seu Procurador que abaixo subscreve, vem, com o respeito e acato
de estilo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.964/SE, expor e requerer o que se segue:
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de liminar, onde é questionada a constitucionalidade das
expressões “assim como dos quatro conselheiros do mesmo Tribunal indicados pela Assembleia
Legislativa” e “nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao recebimento da decisão de
indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa ”,
introduzidas, respectivamente, no art. 47, inciso XXIV, alínea
‘a’, e no art. 84, inciso XXII, da Constituição do Estado de
Sergipe, pela Emenda Constitucional nº 45, de 15 de maio de
2013.
Solicitadas as informações, estas foram prestadas
pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (ALESE).
Ouvido o ilustre Advogado-Geral da União, este também
se manifestou nos autos, pugnando pela concessão parcial do
pedido cautelar veiculado pelo requerente, devendo ser suspensa
a eficácia da expressão “nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao recebimento
da decisão de indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha pela Assembleia
Legislativa”, constante no inciso XXII do art. 84 da Constituição do

Estado de Sergipe.

SRTVS, Quadra 701, Bloco 2/4, Conjunto "E", Salas 620/621 – Ed. Palácio do Rádio II
Brasília/DF - CEP 70.340-602 – www.pge.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

A execução da novel disposição da Constituição do
Estado de Sergipe, relativamente à imposição de prazo para a
nomeação da escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe, estava suspensa por força de provimento
judicial proferido no Mandado de Segurança nº 0172/2013
(2013111582), em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça local.
Consoante já informado nestes autos, a segurança fora
denegada pelo TJSE por apertada maioria (5 a 4), cassando-se a
liminar anteriormente concedida que suspendia a nomeação da
Deputada SUZANA AZEVEDO como nova Conselheira do TCE/SE.
O impetrante interpôs recurso de apelação e obteve
provimento cautelar concedida nos autos da Ação Cautelar nº
2013127302, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário
interposto contra o mencionado aresto, de modo que a aplicação
do disposto no inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado
de Sergipe, aqui atacada, mais uma vez restou suspensa.
Ocorre que, em 31 de janeiro de 2014, o douto
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência dessa
Suprema Corte, deferiu pedido da Assembleia Legislativa do
Estado de Sergipe (ALESE), nos autos da Suspensão de Liminar
756/SE (SL 756), sustando a ordem cautelar concedida na aludida
ação cautelar (decisão em anexo). Essa decisão da Presidência do
STF foi divulgada no DJE nº 27, de 07.02.2014.
Por força dessa nova decisão, a norma questionada na
presente ação direta, relativa à fixação de prazo ao Chefe do
Executivo Estadual para nomear a nova Conselheira do TCE/SE,
incidirá na espécie.
A qualquer momento, a ALESE encaminhará mensagem ao
Governador, quando o inconstitucional prazo de 20 (vinte) dias
começará a fluir, razão pela qual se mostra imperiosa a análise
e o deferimento do pedido de liminar requestada na peça de
ingresso, ao menos quanto à disposição entabulada no inciso XXII
do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe, cuja argüição
de inconstitucionalidade e necessidade de deferimento da medida
acautelatória tiveram a chancela do eminente Advogado-Geral da
União.

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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

No Estado, a questão foi bastante explorada pela
impressa local e vem causando grave distúrbio à ordem pública e
ao equilíbrio institucional entre os Poderes do Estado, a
demonstrar a relevância da questão e merecer atenção do nobre
Relator.
Do exposto, REITERA o ora Requerente pelo IMEDIATO
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR requestada, a fim de
suspender a eficácia das normas da Constituição do Estado de
Sergipe aqui atacadas, notadamente daquela estampada no inciso
XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe, quanto ao
prazo ali fixado pela novel redação do mencionado dispositivo
constitucional, por flagrante ofensa à Carta Política de 1988.
Pede e espera deferimento.
Brasília, 11 de fevereiro de 2014.

André Luís Santos Meira
OAB/SE nº 423-A - Procurador do Estado

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Adi 4.964/SE: Governo de Sergipe pede liminar sobre prazo de nomeação no TCE

  • 1. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES EXCELENTÍSSMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.964/SE, MINISTRO CELSO DE MELLO URGENTE Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.964/SE O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, já devidamente qualificado nos autos da ação direta em epígrafe, por conduto de seu Procurador que abaixo subscreve, vem, com o respeito e acato de estilo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.964/SE, expor e requerer o que se segue: Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, onde é questionada a constitucionalidade das expressões “assim como dos quatro conselheiros do mesmo Tribunal indicados pela Assembleia Legislativa” e “nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao recebimento da decisão de indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa ”, introduzidas, respectivamente, no art. 47, inciso XXIV, alínea ‘a’, e no art. 84, inciso XXII, da Constituição do Estado de Sergipe, pela Emenda Constitucional nº 45, de 15 de maio de 2013. Solicitadas as informações, estas foram prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (ALESE). Ouvido o ilustre Advogado-Geral da União, este também se manifestou nos autos, pugnando pela concessão parcial do pedido cautelar veiculado pelo requerente, devendo ser suspensa a eficácia da expressão “nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao recebimento da decisão de indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa”, constante no inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe. SRTVS, Quadra 701, Bloco 2/4, Conjunto "E", Salas 620/621 – Ed. Palácio do Rádio II Brasília/DF - CEP 70.340-602 – www.pge.se.gov.br
  • 2. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES A execução da novel disposição da Constituição do Estado de Sergipe, relativamente à imposição de prazo para a nomeação da escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, estava suspensa por força de provimento judicial proferido no Mandado de Segurança nº 0172/2013 (2013111582), em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça local. Consoante já informado nestes autos, a segurança fora denegada pelo TJSE por apertada maioria (5 a 4), cassando-se a liminar anteriormente concedida que suspendia a nomeação da Deputada SUZANA AZEVEDO como nova Conselheira do TCE/SE. O impetrante interpôs recurso de apelação e obteve provimento cautelar concedida nos autos da Ação Cautelar nº 2013127302, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o mencionado aresto, de modo que a aplicação do disposto no inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe, aqui atacada, mais uma vez restou suspensa. Ocorre que, em 31 de janeiro de 2014, o douto Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência dessa Suprema Corte, deferiu pedido da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (ALESE), nos autos da Suspensão de Liminar 756/SE (SL 756), sustando a ordem cautelar concedida na aludida ação cautelar (decisão em anexo). Essa decisão da Presidência do STF foi divulgada no DJE nº 27, de 07.02.2014. Por força dessa nova decisão, a norma questionada na presente ação direta, relativa à fixação de prazo ao Chefe do Executivo Estadual para nomear a nova Conselheira do TCE/SE, incidirá na espécie. A qualquer momento, a ALESE encaminhará mensagem ao Governador, quando o inconstitucional prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir, razão pela qual se mostra imperiosa a análise e o deferimento do pedido de liminar requestada na peça de ingresso, ao menos quanto à disposição entabulada no inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe, cuja argüição de inconstitucionalidade e necessidade de deferimento da medida acautelatória tiveram a chancela do eminente Advogado-Geral da União. SRTVS, Quadra 701, Bloco 2/4, Conjunto "E", Salas 620/621 – Ed. Palácio do Rádio II Brasília/DF - CEP 70.340-602 – www.pge.se.gov.br
  • 3. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES No Estado, a questão foi bastante explorada pela impressa local e vem causando grave distúrbio à ordem pública e ao equilíbrio institucional entre os Poderes do Estado, a demonstrar a relevância da questão e merecer atenção do nobre Relator. Do exposto, REITERA o ora Requerente pelo IMEDIATO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR requestada, a fim de suspender a eficácia das normas da Constituição do Estado de Sergipe aqui atacadas, notadamente daquela estampada no inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe, quanto ao prazo ali fixado pela novel redação do mencionado dispositivo constitucional, por flagrante ofensa à Carta Política de 1988. Pede e espera deferimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. André Luís Santos Meira OAB/SE nº 423-A - Procurador do Estado SRTVS, Quadra 701, Bloco 2/4, Conjunto "E", Salas 620/621 – Ed. Palácio do Rádio II Brasília/DF - CEP 70.340-602 – www.pge.se.gov.br