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Ementa e Acórdão 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA 
EMBTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL 
EMBDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
EMBDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL 
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO - CONTEE 
ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC 
ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER 
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE 
ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM 
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - 
SINDIUPES 
ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM 
EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO 
ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT 
ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) 
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO 
MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE 
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO 
PARCIAL. 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518265.
Ementa e Acórdão 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES 
PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE 
CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data 
do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em 
que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação 
básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 
2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar 
regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que 
deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 
3. Correções de erros materiais. 
4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de 
embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort 
não conhecidos. 
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o 
agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu 
vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. 
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do 
Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente 
acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para 
que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e 
que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta 
de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 
11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi 
julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 
passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. 
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que 
se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. 
A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do 
2 
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518265.
Ementa e Acórdão 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do 
ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das 
notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, 
em determinar a correção do erro material constante na ementa do 
acórdão embargado, para que a expressão “ensino médio” seja 
substituída por “educação básica”, e determinar a retificação da ata de 
julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não 
foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda 
superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos 
termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu 
os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha 
eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou 
seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os 
embargos em maior extensão. 
Brasília, 27 de fevereiro de 2013. 
JOAQUIM BARBOSA - Relator 
3 
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518265.
Relatório 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA 
EMBTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL 
EMBDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
EMBDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL 
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO - CONTEE 
ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC 
ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER 
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE 
ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM 
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - 
SINDIUPES 
ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM 
EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO 
ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT 
ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) 
R E L A T Ó R I O 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de 
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518266.
Relatório 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
cinco recursos de embargos de declaração, interpostos pelo Sindifort e 
pelos Governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará e Santa 
Catarina e Mato Grosso. 
Sustenta o Sindifort que a decisão foi omissa, por não declarar 
expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de 
constitucionalidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. 
Com pequenas variações quanto ao termo de início (a que), os 
Governadores do RS, CE, SC e MT pedem a modulação dos efeitos da 
declaração de constitucionalidade da norma federal. Esses pedidos são 
motivados pelo alegado temor de desequilíbrio das finanças públicas 
locais, dado que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido 
os entes federados. 
A União e o Congresso Nacional não se manifestaram sobre as 
pretensões postuladas pelos embargantes. 
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do 
recurso interposto pelo Sindifort, pela rejeição dos demais embargos de 
declaração e pela correção de dois erros materiais cometidos na redação 
da ata de julgamento e da ementa, em parecer elaborado pela 
subprocuradora-geral da República, Dra. Débora Macedo Duprat. 
Anoto que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul interpôs 
agravo regimental contra a parte final do despacho que abriu 
oportunidade para a União, o Congresso Nacional e o procurador-geral 
da República se manifestarem. O trecho recorrido lembra que a 
interposição de recurso de embargos de declaração apenas impede o 
trânsito em julgado da decisão recorrida, mas obviamente não impede a 
observância da decisão prolatada em controle concentrado de 
constitucionalidade. 
Por fim, tenho conhecimento de que o Governador do Estado do Rio 
Grande do Sul ajuizou ação cautelar contra esse mesmo trecho, sob o 
número 3003 e distribuída inicialmente à relatoria do eminente Ministro 
Celso de Mello. Posteriormente, essa ação foi redistribuída à minha 
relatoria. 
É o relatório. 
2 
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
V O T O 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): 
Primeiramente, embora o agravo regimental esteja fadado a perder seu 
objeto com o exame dos inúmeros embargos de declaração interpostos, 
julgo conveniente lembrar que a imediata obediência às decisões desta 
Suprema Corte provenientes do controle concentrado de 
constitucionalidade não dependem de decisão ou da vontade do 
ministro-relator. Esse efeito decorre de expresso texto de lei. A menção 
feita no despacho teve caráter meramente declaratório e expletivo, diante 
da probabilidade, ora confirmada, de que o desconhecimento da 
população leiga sobre questões jurídicas pudesse ser utilizado como 
pretexto para descumprimento de norma constitucional, tendo em vista a 
interposição de recursos que os juristas sabem, ou deveriam saber, não ter 
eficácia bloqueante. 
Passo ao exame dos embargos de declaração. 
Não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato 
dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza – 
Sindifort, diante da orientação pacífica desta Corte quanto à ilegitimidade 
do amicus curiae para interpor recursos (cf., por todos, a ADI 3.934 ED-AgR, 
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 61, de 30/3/2011). 
Acolho a proposta do Ministério Público Federal, para corrigir dois 
erros materiais. Na ementa, onde se lê “ensino médio”, deve-se ler 
“educação básica”. Em relação à ata de julgamento, a proclamação do 
resultado deve ser corrigida para refletir o não conhecimento da ação, por 
perda superveniente do objeto, quanto aos artigos 3º e 8º da Lei 
11.738/2008. 
Em relação aos recursos de embargos de declaração com propósito 
modificativo interpostos pelos Governadores dos Estados do Rio Grande 
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
do Sul, do Ceará, de Santa Catarina e do Mato Grosso, rejeito-os 
integralmente. 
No sistema brasileiro, a regra é que a constitucionalidade de uma lei 
independe da prévia chancela do Judiciário, pois se presume que o 
legislador seguiu o procedimento correto previsto e esforçou-se para 
adequar o conteúdo da norma à Constituição. Obviamente, essa 
presunção pode ser desconstituída mediante o devido processo legal. 
Em situações excepcionais, marcadas pela até então inabalável 
confiança na constitucionalidade de um texto legal surpreendentemente 
invalidado, ou pelo que o juiz da Suprema Corte de Israel Aharon Barak 
chama de “risco de destruição nacional” (“national suicide”), a entidade 
legitimada pode pleitear a modulação temporal dos efeitos de declaração 
de inconstitucionalidade. 
Para justificar a excepcionalidade do caso, os governadores-embargantes 
lançam mão dos seguintes argumentos: 
1) O texto da medida liminar parcialmente 
concedida foi expresso em afirmar que a suspensão da 
aplicabilidade do piso perduraria até julgamento final da ação. 
Portanto, argumentam, nada mais natural do que preservar a 
antiga legislação até o trânsito em julgado do acórdão que 
cassou a medida liminar. 
2) Os Governadores do Rio Grande do Sul e do Mato 
Grosso afirmam não ter disponibilidade econômica para pagar 
o piso aos professores. Assim, pretendem que esta Corte lhes 
conceda uma moratória de dezoito meses, contados a partir da 
data do trânsito em julgado do acórdão que decidir os 
embargos de declaração, para aplicação do piso; 
3) O Governador do Estado de Santa Catarina diz ser 
imprescindível que esta Corte defina os contornos do reforço 
financeiro devido pela União, bem como estabeleça sua 
exigibilidade imediata. 
Mas não há situação excepcional no caso em exame. 
Ora, era relevante a possibilidade de a medida cautelar não ser 
2 
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
confirmada, de modo a levar o gestor público a se preparar para fazer 
frente aos gastos determinados pela Lei do Piso e segundo os princípios 
orçamentários públicos da oportunidade e da prudência. De fato, o gestor 
público, categoria que inclui os órgãos de planejamento e elaboração 
orçamentária, contou com mais de dois anos para elaborar e executar seu 
plano de contingência (02.02.2009 – 05.05.2011, datas de publicação das 
decisões no DJE e no DOU, determinadas pela Lei 9.868/1999). 
Mesmo hoje, decorridos mais de três anos da data de julgamento, os 
estados-embargantes ainda se negam a dar cumprimento à lei declarada 
constitucional com o argumento de que este recurso de embargos de 
declaração, que não possui efeito suspensivo, pendiam de julgamento. 
A meu sentir, o pedido para modulação temporal dos efeitos da 
decisão indiretamente declaratória de constitucionalidade tem o nítido 
propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito 
administrativo e legislativo para o Judiciário. Se for necessário o reforço 
financeiro proveniente dos recursos da União, ou a dilação do prazo para 
início da exigibilidade dos aumentos, essa discussão deve ser iniciada e 
concluída entre os chefes dos Executivos (reforço orçamentário) e entre os 
Legislativos locais e Federal (dilação do prazo para início da vigência). 
Da forma como redigidos os pedidos de modulação, espera-se que 
esta Suprema Corte presuma a má vontade da União em cumprir com seu 
dever legal de suprir os recursos faltantes para pagamento do piso, 
substituindo-a logo no início do processo institucional, bem como 
presuma a má vontade do Congresso Nacional em ouvir a vontade 
política dos entes federados, para mudar a vigência de lei que foi 
regularmente discutida e votada. 
Uma Suprema Corte não pode presumir que as instituições irão em 
princípio deixar de obedecer a harmonia federativa e a estrita legalidade. 
Se realmente a União negar-se a prover os fundos necessários ao 
pagamento do piso, a licitude dessa resistência deverá ser apresentada a 
tempo e modo próprios a esta Corte ou ao órgão jurisdicional competente 
para solução. 
Em especial, lembro que já há regramento infraordinário que 
3 
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
estabelece o rito para exame dos pedidos de reforço orçamentário para 
custeio das despesas criadas com a Lei do Piso. Refiro-me à Portaria MEC 
213/2011. Não há indicação objetiva de que esse instrumento se mostre 
inadequado ou inválido para promover o reforço orçamentário que os 
estados-embargantes entendem devido. 
Até a caracterização de efetivo conflito federativo e da lide, o 
Supremo Tribunal Federal não será o foro competente para resolver 
tensões imanentes ao diálogo institucional. 
Por fim, conforme registrado durante os debates realizados durante 
o julgamento de mérito, a criação do piso do magistério da educação 
básica previu prazo de adaptação aos entes federados, segundo discussão 
realizada no foro adequado, o Congresso Nacional, entre a União e os 
estados. O acolhimento da proposta feita pelo Estado do Rio Grande do 
Sul, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça outro prazo de 
adaptação, poria por terra toda a negociação política cuja legitimidade 
nunca fora posta em dúvida. 
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração 
interposto pelo Sindifort, rejeito os recursos interpostos pelos 
Governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e de Santa 
Catarina, determino a correção do erro material constante na ementa, 
para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação 
básica”, e proponho à Corte que a ata de julgamento seja modificada, 
para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi 
conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda 
superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada 
improcedente”. 
Fica prejudicado o agravo regimental interposto pelo Governador do 
Estado do Rio Grande do Sul, também por perda superveniente de seu 
objeto. 
É como voto. 
4 
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Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
AG. REG. NOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
EMB. DECL. NA ADI 4.167 
QUARTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
QUINTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
SEGUNDOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
TERCEIROS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
VOTO 
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, o 
que impressiona, no caso, é a existência de uma medida liminar em que o 
Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme, no sentido de que 
se considerasse como piso, não o vencimento básico inicial, e, sim, o total 
da remuneração. 
Evidente que essa medida liminar, em tese, poderia ser revogada 
com efeitos ex tunc, como foi. Todavia, nós não podemos desconhecer a 
realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante 
a vigência dessa medida, as administrações públicas envolvidas, dos 
Estados e da União, obviamente tiveram que pautar a sua programação 
fiscal, e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias, de acordo com 
a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Não se poderia esperar 
que fosse diferente, que as administrações ou o magistério fossem 
estabelecer uma programação diferente. A revogação, agora, com efeitos 
ex tunc, importará certamente uma reprogramação também ex tunc. As 
informações que se têm são de que os gastos, realmente, são muito 
elevados em alguns estados, comprometendo seriamente a previsão 
orçamentária e o atendimento de outras necessidades. 
No caso do Rio Grande do Sul, que está pedindo novo prazo de 
adaptação, esse pedido, certamente, não é cabível nem parece que se 
comportaria dentro de um limite de modulação. Todavia, nessa 
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Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
circunstância, considerando que todos os gastos públicos dependem de 
orçamento, dependem de programação orçamentária – e que há uma 
contingência na Lei de Responsabilidade Fiscal, parece-me, em princípio, 
que seria adequado, aqui, considerar, como termo a quo da vigência da 
decisão do Supremo Tribunal Federal, a data da revogação da medida 
liminar. Daí para diante, sim, com a revogação, se aplica perfeitamente a 
observação de Vossa Excelência de que a Administração não tinha 
nenhum motivo para deixar de se programar. 
Assim, em princípio, com a vênia de Vossa Excelência, voto no 
sentido de modular nesses termos. Ou seja: de considerar que a decisão 
do Supremo Tribunal Federal, em caráter definitivo, se aplica a partir da 
sua edição, que correspondeu com a data da revogação da liminar. 
Em princípio, eu votaria nesse sentido, Senhor Presidente, 
acompanhando, quanto ao mais, o voto de Vossa Excelência. 
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Foi a data do 
julgamento, não é isso Ministro Joaquim? 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Seria a data do julgamento. 
Mas eu lembro que a própria lei, ela estabelece um.... 
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Escalonava. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Um escalonamento, um período de adaptação para os 
Estados. Período esse que, provavelmente, todos eles já foram 
ultrapassados. 
2 
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Notas para o Voto 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA 
EMBTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL 
EMBDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
EMBDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL 
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO - CONTEE 
ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC 
ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER 
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE 
ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM 
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - 
SINDIUPES 
ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM 
EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO 
ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA 
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT 
ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) 
NOTAS PARA O VOTO 
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Notas para o Voto 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, 
confesso a Vossa Excelência que compartilho da mesma preocupação do 
Ministro Teori Zavascki, na medida em que houve o deferimento de uma 
liminar a partir de uma interpretação conforme da Constituição dada 
pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância, para mim, assume 
relevo, então a solução que está sendo proposta pelo Ministro Teori 
Zavascki me pareceria mais consentânea com o ocorrido no processo. 
Eu não tenho a menor dúvida de que os embargos de declaração têm 
um âmbito restrito e têm hipóteses específicas. Mas, também, fiquei 
impressionada com um precedente que foi trazido por um dos 
embargantes em que já houve a adoção dessa modulação de efeitos em 
embargos de declaração por ocasião do exame de uma ADI julgada 
improcedente, do Distrito Federal. Certo que a situação fática não era 
exatamente a mesma; não participei desse julgamento, mas, no ano 
passado, ainda participei de um outro julgamento em que, no âmbito de 
embargos de declaração, também estabelecemos uma modulação de 
efeitos. Então, a mim me parece que, na esteira do que esta Corte tem 
decidido, a proposta do Ministro Teori Zavascki – eu a destaco -, por 
força do deferimento da liminar a partir de uma interpretação conforme 
dada por esta Suprema Corte, estaria mais consentânea com a própria 
realidade dos Estados. 
Agora, eu também não desconheço, examinando e tendo feito a 
leitura do acórdão desta Corte, que a questão do impacto financeiro foi 
apreciada, inclusive pincei vários aspectos, várias manifestações; muito se 
falou no federalismo de cooperação, de solidariedade, e Vossa Excelência 
traz esse dado importante, essa portaria do MEC, que já estaria prevendo, 
sem dúvida, são fundamentos muito relevantes. Conforme disse o 
Ministro Teori Zavascki, num primeiro momento, a minha tendência é 
acompanhar a divergência aberta por Sua Excelência, pedindo vênia a 
Vossa Excelência. 
2 
Supremo Tribunal Federal 
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Voto - MIN. LUIZ FUX 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
VOTO 
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu me 
recordo perfeitamente que, quando da votação da lei, houve muita 
dissidência em relação a esses impactos. Isso foi amplamente debatido, 
constam das notas taquigráficas e houve uma preocupação muito grande. 
Exatamente o argumento que acabou superando esta questão foi esse, a 
que Vossa Excelência se referiu, do escalonamento da lei, e, tanto mais, 
que houve algumas limitações à eficácia de alguns dispositivos da lei 
exatamente por força dessa preocupação, que agora vem Vossa Excelência 
ajustar exatamente por isso. 
De sorte que, pedindo vênia à divergência, eu acompanho Vossa 
Excelência. 
Supremo Tribunal Federal 
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
TRIBUNAL PLENO 
AG. REG. NOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
EMB. DECL. NA ADI 4.167 
QUARTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
QUINTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
SEGUNDOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
TERCEIROS EMB. DECL. NA ADI 4.167 
VOTO 
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, 
também peço vênia a Vossa Excelência, no ponto específico, por uma 
razão: a liminar tinha sido deferida, e, portanto, não havia neste caso nem 
provisão nem previsão, porque eles não fizeram a previsão em virtude 
exatamente da liminar. 
Então, por causa dessa liminar e considerando que é preciso haver 
previsão orçamentária e provisão de recursos, peço vênia a Vossa 
Excelência para, no ponto, acompanhar a divergência aberta pelo 
Ministro Teori Zavascki, e, no mais, acompanhar Vossa Excelência. 
* * * 
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
VOTO 
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor 
Presidente, eu vou pedir vênia a Vossa Excelência para divergir apenas no 
ponto, acompanhando a divergência levantada pelo eminente Ministro 
Teori Zavascki. Entendo também que, apenas a partir do momento em 
que houve julgamento definitivo, é que as fazendas públicas afetadas por 
essa decisão puderam se programar efetivamente no que tange aos 
desembolsos necessários para fazer face a essa posição do Supremo 
Tribunal Federal. 
Penso que essa solução aventada pelo ilustre Ministro Teori Zavascki 
é mais compatível, data venia, com a segurança jurídica. E, em se tratando 
de erário público, temos que tomar o maior cuidado para que as fazendas 
públicas não sejam surpreendidas, e que essa surpresa não tenha reflexo 
sobre o bolso dos cidadãos. 
Então, acompanho Vossa Excelência praticamente em tudo, salvo na 
divergência levantada pelo Ministro Teori Zavascki. 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
VOTO 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor Presidente, 
também peço vênia a Vossa Excelência para, nesses aspectos aqui já 
suscitados, acompanhar a manifestação do Ministro Teori Zavascki. 
É que, no caso, como acaba de destacar o Ministro Ricardo 
Lewandowski, e também foi destacado nos votos das Ministras Rosa e 
Cármen, o Tribunal concedeu a liminar, suspendeu, de certa forma, a 
aplicação da lei, ou determinou que ela fosse aplicada segundo uma dada 
interpretação; interpretação conforme à Constituição. Depois vem o 
julgamento – e veja que distante no tempo –, porque a liminar foi 
concedida em dezembro de 2008 – a lei é de 2008 –, e a decisão de mérito 
somente foi tomada em 27/04/2011. Como destacou agora a Ministra 
Cármen, tudo isso tem implicações no mundo das finanças, no mundo do 
orçamento, da organização do Estado. 
Não é por acaso que, no ano passado, assistimos a uma tensão muito 
forte entre a categoria dos servidores, professores, e os governos dos 
Estados. Tenho aqui o registro de greve no serviço da educação básica em 
doze Estados: São Paulo, Brasília, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, 
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, 
Bahia, Sergipe e Piauí. E, certamente, uma parte dessa insurreição, desse 
conflito, tem a ver exatamente com a interpretação do texto legal, em face 
da orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ninguém 
precisa dizer que certamente os governadores não cultivam, por 
masoquismo, esse tratamento aos professores; trata-se de uma situação 
talvez inevitável. E muitos manifestos inclusive à incompreensão em 
relação a isso. Ouvi isso diretamente, por exemplo, do Governador Tarso 
Genro, que formulou uma ADI especialmente – creio – quanto ao ponto 
referente ao reajuste que será dado a partir de uma decisão de autoridade 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
federal. Mas essa é uma questão que terá que ser examinada em outro 
ponto. 
Ficando apenas na questão colocada, entendo que já deveríamos ter, 
sim, sinalizado que a lei se aplicaria de forma plana, transparente, a partir 
da decisão, com a cassação da liminar, sob pena de ter que se fazer um 
rearranjo orçamental, ou orçamentário, para cumprir a lei com esses 
efeitos, uma vez que suspendemos a vigência da lei em dezembro/2008. 
Então, subscrevo as razões aqui já expendidas pelo Ministro Teori 
Zavascki, depois subscritos pela Ministra Rosa Weber, pelo Ministro 
Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia. 
2 
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
VOTO 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, reconheço 
que, no implemento da liminar, o Tribunal fixou uma interpretação 
conforme à Carta, constando que a referência ao piso salarial não diria 
respeito ao básico, e sim à remuneração, ao total percebido pelo professor. 
Mas o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade foi 
julgado improcedente. Sabemos que a liminar tem vida precária e 
efêmera. É uma providência tomada que poderá ser afastada do cenário 
jurídico, ante o julgamento de fundo da própria ação, como ocorreu. 
Acontece, Presidente, que, a meu ver, quando dos debates – e, então, 
acabou o ministro Gilmar Mendes ressalvando o entendimento pessoal a 
respeito –, não nos aprofundamos devidamente quanto ao que estipulado 
na lei de regência, acerca da remuneração dos professores. Essa lei não 
veio à balha para apenar aqueles Estados que já observavam patamar 
remuneratório satisfatório. Não! Ela veio à balha para fixar o mínimo que 
deveria ser percebido pelo professor, ante a previsão da alínea e do inciso 
III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no 
que previu prazo para tanto, ou seja, para em lei específica, ter-se o básico 
a ser percebido pelos professores? Não, para ter-se o piso salarial 
profissional nacional. Ou seja, o quantitativo mínimo é total – e é esse o 
sentido da expressão piso salarial profissional nacional – a ser satisfeito, 
ante a prestação dos serviços. Piso salarial profissional nacional guarda 
sintonia não com o básico – a parcela, para alguns, um penduricalho na 
remuneração do prestador dos serviços –, mas com a remuneração. 
Por isso, enfrentando a matéria sob esse ângulo e a partir do que 
versado na Carta da República – e encontramos outra referência, também, 
a piso, no artigo 7º, inciso V, não sendo dado substituir o vocábulo por 
"básico" –, provejo os embargos declaratórios. Portanto, vou um pouco 
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
mais além do voto proferido pelo ministro Teori Zavascki para concluir 
que a lei encerrou, realmente, o que querido pela Constituição Federal, ou 
seja, o piso salarial profissional nacional dos professores, consubstanciado 
na totalidade do que percebido. Em última análise, o professor – em 
termos de remuneração, somatório de todas as parcelas – não pode 
perceber menos do que previsto na lei. 
Meu voto é nesse sentido. Acolho os embargos declaratórios para 
tornar prevalecente a óptica que levou o Colegiado a deferir a medida 
acauteladora. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Vossa Excelência volta, então, à primeira etapa, pré-deliberação 
de mérito? 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, não volto, 
porque o Direito, principalmente o instrumental, é dinâmico e orgânico. 
Estamos a julgar embargos declaratórios. 
Diante desses embargos, presente a peculiaridade de que estamos a 
nos defrontar com processo objetivo, e não subjetivo, é que tenho ante o 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que revela que, em 
certo prazo, o legislador deveria trazer à balha não o básico, mas o piso 
salarial profissional nacional dos professores, isto é, um quantitativo que 
encerraria a percepção global mínima dos professores. É nesse sentido 
que voto na matéria, provendo os declaratórios. 
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Debate 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 29 
27/02/2013 PLENÁRIO 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
DISTRITO FEDERAL 
DEBATE 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Então nós não tivemos quorum para modulação, foram 
apenas sete votos. 
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Dois terços, pela 
regra inscrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Proclamo o resultado: rejeitados parcialmente os embargos, 
vencidos... 
Pois não? 
O SENHOR ADVOGADO - Por gentileza, pelo Estado do Rio 
Grande do Sul, uma questão de fato quanto ao quorum, porque tem o 
impedimento do Ministro Dias Toffolli e há um Ministro a menos na 
Corte, se o quorum de sete não seria suficiente em função disso. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Mas sequer há um Ministro nomeado para a Corte. 
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: 
Eu estou impedido, Senhor Presidente, mas, no passado, esta Corte 
já decidiu que, quando há um quorum qualificado e há cadeiras vagas ou 
ausência de Ministros, se deve aguardar. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Nós temos 
entendido que o modelo é bifásico, vota-se a questão de suspender. 
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Debate 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: 
O Plenário já decidiu que se deve aguardar. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Nós entendemos 
que, primeiro, se vota a questão. Quer dizer, quando se faz a votação para 
a modulação de efeitos, nós temos entendido que se vota, primeiro, a 
questão sobre a procedência ou improcedência e depois, então, a questão 
da modulação. 
Nesse sentido acho que tem razão quanto à questão suscitada. Acho 
que teríamos que aguardar. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, penso que, 
para a modulação, o quorum qualificado é dos que participam do 
julgamento, dos Ministros que integram o Tribunal, habilitados a votar. 
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Na sessão passada, houve essa 
discussão e o Ministro Teori participou. 
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - O que me 
parece, data venia, é que são dois julgamentos distintos: o primeiro é uma 
questão de mérito e o segundo é a questão da modulação, pelas razões 
que a lei elenca, segurança jurídica etc. Como são dois julgamentos 
distintos, nada impede que um juiz que não tenha participado do 
julgamento de mérito possa julgar a modulação, eventualmente. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas estará 
interferindo na decisão em relação à qual não pode participar. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - O Ministro Dias Toffoli está impedido para o mérito, então a 
proposta é de que Sua Excelência participe do julgamento? 
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Debate 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Não. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Mas me parece ser essa a proposta do Ministro 
Lewandowski. 
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Há, na realidade, duas 
propostas: uma, a do Ministro DIAS TOFFOLI, e outra, a do Ministro 
GILMAR MENDES, no sentido de que se suspenda o julgamento. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, eu já 
defini isso em outros momentos, quanto à suspensão. E já fizemos isso, 
acho que temos questões de ordem nesse sentido de suspender, ou o que 
o Ministro Marco Aurélio está dizendo também. A rigor, se fôssemos 
aplicar os dois terços sobre a composição atual, teríamos outra medida. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Admitamos o 
funcionamento do Tribunal com oito Integrantes. Teríamos de ter os oito 
votando pela modulação. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Nem, no caso, com 
impedimento, porque neste caso temos o impedimento do Ministro 
Toffoli e temos a ausência de... 
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: 
Aliás, eu sustentei na tribuna - por isso estou impedido - o ponto de 
vista diametralmente oposto ao daqueles que estão defendendo a 
modulação. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Devemos perceber a 
consequência de não se definir a matéria: a bola de neve continuará 
crescendo em termos de passivo. 
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Debate 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Lógico. Vamos ouvir o ilustre advogado. 
O SENHOR ADVOGADO - A questão de fato era nesse sentido, 
Ministro, porque há uma preocupação muito pertinente, penso eu, 
principalmente do Estado do Rio Grande do Sul, porque essa ajuda 
financeira que a União se propôs a contribuir está sendo extremamente 
insuficiente. Hoje nós já temos dados sobre isso, a exemplo de que, em 
2010, setecentos e sessenta e dois milhões de reais apenas e, em 2011, 
oitocentos e sessenta e seis milhões de reais apenas. Só no Estado do Rio 
Grande do Sul, em um ano de passivo, é mais de três bilhões a conta do 
piso do magistério, o que dá inclusive mais do que a verba inteira da 
segurança pública. Eu sei que essas questões orçamentárias foram 
discutidas, mas a preocupação é realmente muito alarmante, no sentido 
de paralisação de políticas públicas. Por isso, o apelo aqui, para que seja 
modulado. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não há a menor 
dúvida de que a situação é de insolvência dos Estados. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Eu, como Relator, trarei alguns dados que, parece-me, são 
de conhecimento de todos. 
Esse processo foi julgado, no mérito, faz três anos. Visivelmente, 
esses poucos Estados não querem cumprir essa lei. Eles ingressam com 
esses embargos. Daqui a pouco, virão novos embargos, novos embargos... 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, vamos 
presumir o que normalmente ocorre, não se tem numerário. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Eles têm numerários para outras coisas, seguramente têm. 
Colocarei em votação a questão atinente à suspensão ou não, 
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Debate 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
alertando que essa suspensão significará a paralisação do processo e do 
cumprimento do que foi determinado. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, não. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - É disso que se trata, Ministro Gilmar, é do cumprimento da 
lei, que já deveria estar sendo aplicada desde a data do julgamento. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, não, não. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - É disso. Eles não estão cumprindo. Esses quatro Estados não 
estão cumprindo e não vão cumprir. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, Presidente, até 
porque a decisão, os embargos de declaração afetam tão somente esse 
período que medeia entre dezembro de 2008 e a data da decisão, 
27/04/2011. A partir de 27/04/2011, na linha do que já estabeleceu o 
Ministro Teori, e todos que aqui falaram, tem que se aplicar a decisão do 
Supremo. Isso não está em xeque. Portanto, a discussão está limitada a 
esse período. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Com relação a isso, não teria nenhum problema em ajustar. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Quantos votos 
acompanham o do ministro Teori? 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sete. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Porque o meu é em 
maior extensão. 
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Debate 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, mas de 
qualquer forma, soma a esse. São sete. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Eu não teria nenhuma problema em reajustar para que os 
efeitos da nossa decisão incidissem a partir de 27 de abril. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Exatamente. 
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Se o voto 
do Ministro Marco Aurélio é mais amplo, na verdade, ele se computa no 
quorum dos oito, data venia. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Mas não posso deixar de fazer esse alerta. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sem que me venham 
atribuir a adesão ao instituto da modulação! 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Todos os demais Estados da Federação já estão cumprindo 
essa norma; alguns, desde 2008, outros, a partir de 2011. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ministro Joaquim, as 
notícias mostram que, no ano passado... 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Se o Presidente adere, 
nós temos os oito votos. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Estabelecendo a 
data de 27/04/2011. 
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Debate 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A data do 
julgamento. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A data do 
julgamento. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - A data do julgamento do mérito, que foi 27/04/2011. 
Então, a proclamação é a seguinte: Acolhidos os embargos, para 
adotar-se a modulação dos efeitos da decisão, na forma do artigo 27 da 
Lei nº 9.868... 
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu tenho a 
impressão de que, na verdade, Vossa Excelência não está modulando, está 
acolhendo os embargos. 
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Acolhendo os 
embargos para fixar que a lei se aplica a partir de 27/04/2011. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Eu disse: Acolhidos os embargos, de forma que a lei tenha 
eficácia a partir da data do julgamento do mérito, ou seja, 27/04/2011. 
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia em maior extensão. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Que dava provimento 
aos declaratórios para assentar que a referência é ao piso nacional, e, 
portanto, à remuneração e não ao básico. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, ao declararmos a lei constitucional, 
isso aí já está implícito. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou julgando os 
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Debate 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 29 
ADI 4167 ED / DF 
embargos declaratórios e entendendo – é posição isolada, reconheço – 
que ao ser debatida a matéria, não se levou em consideração o dispositivo 
dos Atos Transitórios da Carta de 88. 
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E 
RELATOR) - O Ministro Marco Aurélio acolheu os embargos em maior 
extensão. 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em maior extensão, 
está ótimo! 
8 
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Extrato de Ata - 27/02/2013 
PLENÁRIO 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 29 
EXTRATO DE ATA 
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 
PROCED. : DISTRITO FEDERAL 
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA 
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL 
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS 
DE ENSINO - CONTEE 
ADV.(A/S) : SALOMÃO BARROS XIMENES 
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AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO 
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AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO 
ADV.(A/S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA 
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 
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ADV.(A/S) : THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) 
Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante 
na ementa do acórdão embargado, para que a expressão “ensino médio” seja 
substituída por “educação básica”, e determinou a retificação da ata de 
julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não 
foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda 
superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos 
termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os 
embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha 
eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou 
seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia 
os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. 
Plenário, 27.02.2013. 
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão 
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, 
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e 
Teori Zavascki. 
Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. 
p/ Luiz Tomimatsu 
Assessor-Chefe do Plenário 
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  • 1. Ementa e Acórdão Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518265.
  • 2. Ementa e Acórdão Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 29 ADI 4167 ED / DF AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518265.
  • 3. Ementa e Acórdão Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 29 ADI 4167 ED / DF Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em determinar a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e determinar a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Brasília, 27 de fevereiro de 2013. JOAQUIM BARBOSA - Relator 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518265.
  • 4. Relatório Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518266.
  • 5. Relatório Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 29 ADI 4167 ED / DF cinco recursos de embargos de declaração, interpostos pelo Sindifort e pelos Governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará e Santa Catarina e Mato Grosso. Sustenta o Sindifort que a decisão foi omissa, por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. Com pequenas variações quanto ao termo de início (a que), os Governadores do RS, CE, SC e MT pedem a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade da norma federal. Esses pedidos são motivados pelo alegado temor de desequilíbrio das finanças públicas locais, dado que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados. A União e o Congresso Nacional não se manifestaram sobre as pretensões postuladas pelos embargantes. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Sindifort, pela rejeição dos demais embargos de declaração e pela correção de dois erros materiais cometidos na redação da ata de julgamento e da ementa, em parecer elaborado pela subprocuradora-geral da República, Dra. Débora Macedo Duprat. Anoto que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental contra a parte final do despacho que abriu oportunidade para a União, o Congresso Nacional e o procurador-geral da República se manifestarem. O trecho recorrido lembra que a interposição de recurso de embargos de declaração apenas impede o trânsito em julgado da decisão recorrida, mas obviamente não impede a observância da decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, tenho conhecimento de que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação cautelar contra esse mesmo trecho, sob o número 3003 e distribuída inicialmente à relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Posteriormente, essa ação foi redistribuída à minha relatoria. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518266.
  • 6. Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Primeiramente, embora o agravo regimental esteja fadado a perder seu objeto com o exame dos inúmeros embargos de declaração interpostos, julgo conveniente lembrar que a imediata obediência às decisões desta Suprema Corte provenientes do controle concentrado de constitucionalidade não dependem de decisão ou da vontade do ministro-relator. Esse efeito decorre de expresso texto de lei. A menção feita no despacho teve caráter meramente declaratório e expletivo, diante da probabilidade, ora confirmada, de que o desconhecimento da população leiga sobre questões jurídicas pudesse ser utilizado como pretexto para descumprimento de norma constitucional, tendo em vista a interposição de recursos que os juristas sabem, ou deveriam saber, não ter eficácia bloqueante. Passo ao exame dos embargos de declaração. Não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza – Sindifort, diante da orientação pacífica desta Corte quanto à ilegitimidade do amicus curiae para interpor recursos (cf., por todos, a ADI 3.934 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 61, de 30/3/2011). Acolho a proposta do Ministério Público Federal, para corrigir dois erros materiais. Na ementa, onde se lê “ensino médio”, deve-se ler “educação básica”. Em relação à ata de julgamento, a proclamação do resultado deve ser corrigida para refletir o não conhecimento da ação, por perda superveniente do objeto, quanto aos artigos 3º e 8º da Lei 11.738/2008. Em relação aos recursos de embargos de declaração com propósito modificativo interpostos pelos Governadores dos Estados do Rio Grande Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518267.
  • 7. Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 29 ADI 4167 ED / DF do Sul, do Ceará, de Santa Catarina e do Mato Grosso, rejeito-os integralmente. No sistema brasileiro, a regra é que a constitucionalidade de uma lei independe da prévia chancela do Judiciário, pois se presume que o legislador seguiu o procedimento correto previsto e esforçou-se para adequar o conteúdo da norma à Constituição. Obviamente, essa presunção pode ser desconstituída mediante o devido processo legal. Em situações excepcionais, marcadas pela até então inabalável confiança na constitucionalidade de um texto legal surpreendentemente invalidado, ou pelo que o juiz da Suprema Corte de Israel Aharon Barak chama de “risco de destruição nacional” (“national suicide”), a entidade legitimada pode pleitear a modulação temporal dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade. Para justificar a excepcionalidade do caso, os governadores-embargantes lançam mão dos seguintes argumentos: 1) O texto da medida liminar parcialmente concedida foi expresso em afirmar que a suspensão da aplicabilidade do piso perduraria até julgamento final da ação. Portanto, argumentam, nada mais natural do que preservar a antiga legislação até o trânsito em julgado do acórdão que cassou a medida liminar. 2) Os Governadores do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso afirmam não ter disponibilidade econômica para pagar o piso aos professores. Assim, pretendem que esta Corte lhes conceda uma moratória de dezoito meses, contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão que decidir os embargos de declaração, para aplicação do piso; 3) O Governador do Estado de Santa Catarina diz ser imprescindível que esta Corte defina os contornos do reforço financeiro devido pela União, bem como estabeleça sua exigibilidade imediata. Mas não há situação excepcional no caso em exame. Ora, era relevante a possibilidade de a medida cautelar não ser 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518267.
  • 8. Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 29 ADI 4167 ED / DF confirmada, de modo a levar o gestor público a se preparar para fazer frente aos gastos determinados pela Lei do Piso e segundo os princípios orçamentários públicos da oportunidade e da prudência. De fato, o gestor público, categoria que inclui os órgãos de planejamento e elaboração orçamentária, contou com mais de dois anos para elaborar e executar seu plano de contingência (02.02.2009 – 05.05.2011, datas de publicação das decisões no DJE e no DOU, determinadas pela Lei 9.868/1999). Mesmo hoje, decorridos mais de três anos da data de julgamento, os estados-embargantes ainda se negam a dar cumprimento à lei declarada constitucional com o argumento de que este recurso de embargos de declaração, que não possui efeito suspensivo, pendiam de julgamento. A meu sentir, o pedido para modulação temporal dos efeitos da decisão indiretamente declaratória de constitucionalidade tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para o Judiciário. Se for necessário o reforço financeiro proveniente dos recursos da União, ou a dilação do prazo para início da exigibilidade dos aumentos, essa discussão deve ser iniciada e concluída entre os chefes dos Executivos (reforço orçamentário) e entre os Legislativos locais e Federal (dilação do prazo para início da vigência). Da forma como redigidos os pedidos de modulação, espera-se que esta Suprema Corte presuma a má vontade da União em cumprir com seu dever legal de suprir os recursos faltantes para pagamento do piso, substituindo-a logo no início do processo institucional, bem como presuma a má vontade do Congresso Nacional em ouvir a vontade política dos entes federados, para mudar a vigência de lei que foi regularmente discutida e votada. Uma Suprema Corte não pode presumir que as instituições irão em princípio deixar de obedecer a harmonia federativa e a estrita legalidade. Se realmente a União negar-se a prover os fundos necessários ao pagamento do piso, a licitude dessa resistência deverá ser apresentada a tempo e modo próprios a esta Corte ou ao órgão jurisdicional competente para solução. Em especial, lembro que já há regramento infraordinário que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518267.
  • 9. Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 29 ADI 4167 ED / DF estabelece o rito para exame dos pedidos de reforço orçamentário para custeio das despesas criadas com a Lei do Piso. Refiro-me à Portaria MEC 213/2011. Não há indicação objetiva de que esse instrumento se mostre inadequado ou inválido para promover o reforço orçamentário que os estados-embargantes entendem devido. Até a caracterização de efetivo conflito federativo e da lide, o Supremo Tribunal Federal não será o foro competente para resolver tensões imanentes ao diálogo institucional. Por fim, conforme registrado durante os debates realizados durante o julgamento de mérito, a criação do piso do magistério da educação básica previu prazo de adaptação aos entes federados, segundo discussão realizada no foro adequado, o Congresso Nacional, entre a União e os estados. O acolhimento da proposta feita pelo Estado do Rio Grande do Sul, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça outro prazo de adaptação, poria por terra toda a negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida. Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração interposto pelo Sindifort, rejeito os recursos interpostos pelos Governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e de Santa Catarina, determino a correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e proponho à Corte que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”. Fica prejudicado o agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, também por perda superveniente de seu objeto. É como voto. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3518267.
  • 10. Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL AG. REG. NOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 EMB. DECL. NA ADI 4.167 QUARTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 QUINTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 SEGUNDOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 TERCEIROS EMB. DECL. NA ADI 4.167 VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, o que impressiona, no caso, é a existência de uma medida liminar em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme, no sentido de que se considerasse como piso, não o vencimento básico inicial, e, sim, o total da remuneração. Evidente que essa medida liminar, em tese, poderia ser revogada com efeitos ex tunc, como foi. Todavia, nós não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida, as administrações públicas envolvidas, dos Estados e da União, obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal, e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias, de acordo com a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Não se poderia esperar que fosse diferente, que as administrações ou o magistério fossem estabelecer uma programação diferente. A revogação, agora, com efeitos ex tunc, importará certamente uma reprogramação também ex tunc. As informações que se têm são de que os gastos, realmente, são muito elevados em alguns estados, comprometendo seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades. No caso do Rio Grande do Sul, que está pedindo novo prazo de adaptação, esse pedido, certamente, não é cabível nem parece que se comportaria dentro de um limite de modulação. Todavia, nessa Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3478383.
  • 11. Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 29 ADI 4167 ED / DF circunstância, considerando que todos os gastos públicos dependem de orçamento, dependem de programação orçamentária – e que há uma contingência na Lei de Responsabilidade Fiscal, parece-me, em princípio, que seria adequado, aqui, considerar, como termo a quo da vigência da decisão do Supremo Tribunal Federal, a data da revogação da medida liminar. Daí para diante, sim, com a revogação, se aplica perfeitamente a observação de Vossa Excelência de que a Administração não tinha nenhum motivo para deixar de se programar. Assim, em princípio, com a vênia de Vossa Excelência, voto no sentido de modular nesses termos. Ou seja: de considerar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em caráter definitivo, se aplica a partir da sua edição, que correspondeu com a data da revogação da liminar. Em princípio, eu votaria nesse sentido, Senhor Presidente, acompanhando, quanto ao mais, o voto de Vossa Excelência. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Foi a data do julgamento, não é isso Ministro Joaquim? O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Seria a data do julgamento. Mas eu lembro que a própria lei, ela estabelece um.... A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Escalonava. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Um escalonamento, um período de adaptação para os Estados. Período esse que, provavelmente, todos eles já foram ultrapassados. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3478383.
  • 12. Notas para o Voto Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) NOTAS PARA O VOTO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3478680.
  • 13. Notas para o Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 29 ADI 4167 ED / DF A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, confesso a Vossa Excelência que compartilho da mesma preocupação do Ministro Teori Zavascki, na medida em que houve o deferimento de uma liminar a partir de uma interpretação conforme da Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância, para mim, assume relevo, então a solução que está sendo proposta pelo Ministro Teori Zavascki me pareceria mais consentânea com o ocorrido no processo. Eu não tenho a menor dúvida de que os embargos de declaração têm um âmbito restrito e têm hipóteses específicas. Mas, também, fiquei impressionada com um precedente que foi trazido por um dos embargantes em que já houve a adoção dessa modulação de efeitos em embargos de declaração por ocasião do exame de uma ADI julgada improcedente, do Distrito Federal. Certo que a situação fática não era exatamente a mesma; não participei desse julgamento, mas, no ano passado, ainda participei de um outro julgamento em que, no âmbito de embargos de declaração, também estabelecemos uma modulação de efeitos. Então, a mim me parece que, na esteira do que esta Corte tem decidido, a proposta do Ministro Teori Zavascki – eu a destaco -, por força do deferimento da liminar a partir de uma interpretação conforme dada por esta Suprema Corte, estaria mais consentânea com a própria realidade dos Estados. Agora, eu também não desconheço, examinando e tendo feito a leitura do acórdão desta Corte, que a questão do impacto financeiro foi apreciada, inclusive pincei vários aspectos, várias manifestações; muito se falou no federalismo de cooperação, de solidariedade, e Vossa Excelência traz esse dado importante, essa portaria do MEC, que já estaria prevendo, sem dúvida, são fundamentos muito relevantes. Conforme disse o Ministro Teori Zavascki, num primeiro momento, a minha tendência é acompanhar a divergência aberta por Sua Excelência, pedindo vênia a Vossa Excelência. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3478680.
  • 14. Voto - MIN. LUIZ FUX Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu me recordo perfeitamente que, quando da votação da lei, houve muita dissidência em relação a esses impactos. Isso foi amplamente debatido, constam das notas taquigráficas e houve uma preocupação muito grande. Exatamente o argumento que acabou superando esta questão foi esse, a que Vossa Excelência se referiu, do escalonamento da lei, e, tanto mais, que houve algumas limitações à eficácia de alguns dispositivos da lei exatamente por força dessa preocupação, que agora vem Vossa Excelência ajustar exatamente por isso. De sorte que, pedindo vênia à divergência, eu acompanho Vossa Excelência. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3530679.
  • 15. Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL TRIBUNAL PLENO AG. REG. NOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 EMB. DECL. NA ADI 4.167 QUARTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 QUINTOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 SEGUNDOS EMB. DECL. NA ADI 4.167 TERCEIROS EMB. DECL. NA ADI 4.167 VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, também peço vênia a Vossa Excelência, no ponto específico, por uma razão: a liminar tinha sido deferida, e, portanto, não havia neste caso nem provisão nem previsão, porque eles não fizeram a previsão em virtude exatamente da liminar. Então, por causa dessa liminar e considerando que é preciso haver previsão orçamentária e provisão de recursos, peço vênia a Vossa Excelência para, no ponto, acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Teori Zavascki, e, no mais, acompanhar Vossa Excelência. * * * Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4621632.
  • 16. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, eu vou pedir vênia a Vossa Excelência para divergir apenas no ponto, acompanhando a divergência levantada pelo eminente Ministro Teori Zavascki. Entendo também que, apenas a partir do momento em que houve julgamento definitivo, é que as fazendas públicas afetadas por essa decisão puderam se programar efetivamente no que tange aos desembolsos necessários para fazer face a essa posição do Supremo Tribunal Federal. Penso que essa solução aventada pelo ilustre Ministro Teori Zavascki é mais compatível, data venia, com a segurança jurídica. E, em se tratando de erário público, temos que tomar o maior cuidado para que as fazendas públicas não sejam surpreendidas, e que essa surpresa não tenha reflexo sobre o bolso dos cidadãos. Então, acompanho Vossa Excelência praticamente em tudo, salvo na divergência levantada pelo Ministro Teori Zavascki. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3473240.
  • 17. Voto - MIN. GILMAR MENDES Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor Presidente, também peço vênia a Vossa Excelência para, nesses aspectos aqui já suscitados, acompanhar a manifestação do Ministro Teori Zavascki. É que, no caso, como acaba de destacar o Ministro Ricardo Lewandowski, e também foi destacado nos votos das Ministras Rosa e Cármen, o Tribunal concedeu a liminar, suspendeu, de certa forma, a aplicação da lei, ou determinou que ela fosse aplicada segundo uma dada interpretação; interpretação conforme à Constituição. Depois vem o julgamento – e veja que distante no tempo –, porque a liminar foi concedida em dezembro de 2008 – a lei é de 2008 –, e a decisão de mérito somente foi tomada em 27/04/2011. Como destacou agora a Ministra Cármen, tudo isso tem implicações no mundo das finanças, no mundo do orçamento, da organização do Estado. Não é por acaso que, no ano passado, assistimos a uma tensão muito forte entre a categoria dos servidores, professores, e os governos dos Estados. Tenho aqui o registro de greve no serviço da educação básica em doze Estados: São Paulo, Brasília, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Bahia, Sergipe e Piauí. E, certamente, uma parte dessa insurreição, desse conflito, tem a ver exatamente com a interpretação do texto legal, em face da orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ninguém precisa dizer que certamente os governadores não cultivam, por masoquismo, esse tratamento aos professores; trata-se de uma situação talvez inevitável. E muitos manifestos inclusive à incompreensão em relação a isso. Ouvi isso diretamente, por exemplo, do Governador Tarso Genro, que formulou uma ADI especialmente – creio – quanto ao ponto referente ao reajuste que será dado a partir de uma decisão de autoridade Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4325392.
  • 18. Voto - MIN. GILMAR MENDES Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 29 ADI 4167 ED / DF federal. Mas essa é uma questão que terá que ser examinada em outro ponto. Ficando apenas na questão colocada, entendo que já deveríamos ter, sim, sinalizado que a lei se aplicaria de forma plana, transparente, a partir da decisão, com a cassação da liminar, sob pena de ter que se fazer um rearranjo orçamental, ou orçamentário, para cumprir a lei com esses efeitos, uma vez que suspendemos a vigência da lei em dezembro/2008. Então, subscrevo as razões aqui já expendidas pelo Ministro Teori Zavascki, depois subscritos pela Ministra Rosa Weber, pelo Ministro Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4325392.
  • 19. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, reconheço que, no implemento da liminar, o Tribunal fixou uma interpretação conforme à Carta, constando que a referência ao piso salarial não diria respeito ao básico, e sim à remuneração, ao total percebido pelo professor. Mas o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade foi julgado improcedente. Sabemos que a liminar tem vida precária e efêmera. É uma providência tomada que poderá ser afastada do cenário jurídico, ante o julgamento de fundo da própria ação, como ocorreu. Acontece, Presidente, que, a meu ver, quando dos debates – e, então, acabou o ministro Gilmar Mendes ressalvando o entendimento pessoal a respeito –, não nos aprofundamos devidamente quanto ao que estipulado na lei de regência, acerca da remuneração dos professores. Essa lei não veio à balha para apenar aqueles Estados que já observavam patamar remuneratório satisfatório. Não! Ela veio à balha para fixar o mínimo que deveria ser percebido pelo professor, ante a previsão da alínea e do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que previu prazo para tanto, ou seja, para em lei específica, ter-se o básico a ser percebido pelos professores? Não, para ter-se o piso salarial profissional nacional. Ou seja, o quantitativo mínimo é total – e é esse o sentido da expressão piso salarial profissional nacional – a ser satisfeito, ante a prestação dos serviços. Piso salarial profissional nacional guarda sintonia não com o básico – a parcela, para alguns, um penduricalho na remuneração do prestador dos serviços –, mas com a remuneração. Por isso, enfrentando a matéria sob esse ângulo e a partir do que versado na Carta da República – e encontramos outra referência, também, a piso, no artigo 7º, inciso V, não sendo dado substituir o vocábulo por "básico" –, provejo os embargos declaratórios. Portanto, vou um pouco Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3522326.
  • 20. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 29 ADI 4167 ED / DF mais além do voto proferido pelo ministro Teori Zavascki para concluir que a lei encerrou, realmente, o que querido pela Constituição Federal, ou seja, o piso salarial profissional nacional dos professores, consubstanciado na totalidade do que percebido. Em última análise, o professor – em termos de remuneração, somatório de todas as parcelas – não pode perceber menos do que previsto na lei. Meu voto é nesse sentido. Acolho os embargos declaratórios para tornar prevalecente a óptica que levou o Colegiado a deferir a medida acauteladora. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência volta, então, à primeira etapa, pré-deliberação de mérito? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, não volto, porque o Direito, principalmente o instrumental, é dinâmico e orgânico. Estamos a julgar embargos declaratórios. Diante desses embargos, presente a peculiaridade de que estamos a nos defrontar com processo objetivo, e não subjetivo, é que tenho ante o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que revela que, em certo prazo, o legislador deveria trazer à balha não o básico, mas o piso salarial profissional nacional dos professores, isto é, um quantitativo que encerraria a percepção global mínima dos professores. É nesse sentido que voto na matéria, provendo os declaratórios. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3522326.
  • 21. Debate Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 29 27/02/2013 PLENÁRIO EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Então nós não tivemos quorum para modulação, foram apenas sete votos. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Dois terços, pela regra inscrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Proclamo o resultado: rejeitados parcialmente os embargos, vencidos... Pois não? O SENHOR ADVOGADO - Por gentileza, pelo Estado do Rio Grande do Sul, uma questão de fato quanto ao quorum, porque tem o impedimento do Ministro Dias Toffolli e há um Ministro a menos na Corte, se o quorum de sete não seria suficiente em função disso. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Mas sequer há um Ministro nomeado para a Corte. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu estou impedido, Senhor Presidente, mas, no passado, esta Corte já decidiu que, quando há um quorum qualificado e há cadeiras vagas ou ausência de Ministros, se deve aguardar. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Nós temos entendido que o modelo é bifásico, vota-se a questão de suspender. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4623271.
  • 22. Debate Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 29 ADI 4167 ED / DF O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: O Plenário já decidiu que se deve aguardar. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Nós entendemos que, primeiro, se vota a questão. Quer dizer, quando se faz a votação para a modulação de efeitos, nós temos entendido que se vota, primeiro, a questão sobre a procedência ou improcedência e depois, então, a questão da modulação. Nesse sentido acho que tem razão quanto à questão suscitada. Acho que teríamos que aguardar. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, penso que, para a modulação, o quorum qualificado é dos que participam do julgamento, dos Ministros que integram o Tribunal, habilitados a votar. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Na sessão passada, houve essa discussão e o Ministro Teori participou. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - O que me parece, data venia, é que são dois julgamentos distintos: o primeiro é uma questão de mérito e o segundo é a questão da modulação, pelas razões que a lei elenca, segurança jurídica etc. Como são dois julgamentos distintos, nada impede que um juiz que não tenha participado do julgamento de mérito possa julgar a modulação, eventualmente. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas estará interferindo na decisão em relação à qual não pode participar. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - O Ministro Dias Toffoli está impedido para o mérito, então a proposta é de que Sua Excelência participe do julgamento? 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4623271.
  • 23. Debate Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 29 ADI 4167 ED / DF O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Não. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Mas me parece ser essa a proposta do Ministro Lewandowski. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Há, na realidade, duas propostas: uma, a do Ministro DIAS TOFFOLI, e outra, a do Ministro GILMAR MENDES, no sentido de que se suspenda o julgamento. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, eu já defini isso em outros momentos, quanto à suspensão. E já fizemos isso, acho que temos questões de ordem nesse sentido de suspender, ou o que o Ministro Marco Aurélio está dizendo também. A rigor, se fôssemos aplicar os dois terços sobre a composição atual, teríamos outra medida. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Admitamos o funcionamento do Tribunal com oito Integrantes. Teríamos de ter os oito votando pela modulação. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Nem, no caso, com impedimento, porque neste caso temos o impedimento do Ministro Toffoli e temos a ausência de... O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Aliás, eu sustentei na tribuna - por isso estou impedido - o ponto de vista diametralmente oposto ao daqueles que estão defendendo a modulação. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Devemos perceber a consequência de não se definir a matéria: a bola de neve continuará crescendo em termos de passivo. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4623271.
  • 24. Debate Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 29 ADI 4167 ED / DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Lógico. Vamos ouvir o ilustre advogado. O SENHOR ADVOGADO - A questão de fato era nesse sentido, Ministro, porque há uma preocupação muito pertinente, penso eu, principalmente do Estado do Rio Grande do Sul, porque essa ajuda financeira que a União se propôs a contribuir está sendo extremamente insuficiente. Hoje nós já temos dados sobre isso, a exemplo de que, em 2010, setecentos e sessenta e dois milhões de reais apenas e, em 2011, oitocentos e sessenta e seis milhões de reais apenas. Só no Estado do Rio Grande do Sul, em um ano de passivo, é mais de três bilhões a conta do piso do magistério, o que dá inclusive mais do que a verba inteira da segurança pública. Eu sei que essas questões orçamentárias foram discutidas, mas a preocupação é realmente muito alarmante, no sentido de paralisação de políticas públicas. Por isso, o apelo aqui, para que seja modulado. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não há a menor dúvida de que a situação é de insolvência dos Estados. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu, como Relator, trarei alguns dados que, parece-me, são de conhecimento de todos. Esse processo foi julgado, no mérito, faz três anos. Visivelmente, esses poucos Estados não querem cumprir essa lei. Eles ingressam com esses embargos. Daqui a pouco, virão novos embargos, novos embargos... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, vamos presumir o que normalmente ocorre, não se tem numerário. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eles têm numerários para outras coisas, seguramente têm. Colocarei em votação a questão atinente à suspensão ou não, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4623271.
  • 25. Debate Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 29 ADI 4167 ED / DF alertando que essa suspensão significará a paralisação do processo e do cumprimento do que foi determinado. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, não. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - É disso que se trata, Ministro Gilmar, é do cumprimento da lei, que já deveria estar sendo aplicada desde a data do julgamento. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, não, não. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - É disso. Eles não estão cumprindo. Esses quatro Estados não estão cumprindo e não vão cumprir. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, Presidente, até porque a decisão, os embargos de declaração afetam tão somente esse período que medeia entre dezembro de 2008 e a data da decisão, 27/04/2011. A partir de 27/04/2011, na linha do que já estabeleceu o Ministro Teori, e todos que aqui falaram, tem que se aplicar a decisão do Supremo. Isso não está em xeque. Portanto, a discussão está limitada a esse período. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Com relação a isso, não teria nenhum problema em ajustar. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Quantos votos acompanham o do ministro Teori? O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sete. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Porque o meu é em maior extensão. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4623271.
  • 26. Debate Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 29 ADI 4167 ED / DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, mas de qualquer forma, soma a esse. São sete. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu não teria nenhuma problema em reajustar para que os efeitos da nossa decisão incidissem a partir de 27 de abril. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Exatamente. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Se o voto do Ministro Marco Aurélio é mais amplo, na verdade, ele se computa no quorum dos oito, data venia. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Mas não posso deixar de fazer esse alerta. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sem que me venham atribuir a adesão ao instituto da modulação! O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Todos os demais Estados da Federação já estão cumprindo essa norma; alguns, desde 2008, outros, a partir de 2011. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ministro Joaquim, as notícias mostram que, no ano passado... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Se o Presidente adere, nós temos os oito votos. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Estabelecendo a data de 27/04/2011. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4623271.
  • 27. Debate Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 29 ADI 4167 ED / DF A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A data do julgamento. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A data do julgamento. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - A data do julgamento do mérito, que foi 27/04/2011. Então, a proclamação é a seguinte: Acolhidos os embargos, para adotar-se a modulação dos efeitos da decisão, na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868... O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu tenho a impressão de que, na verdade, Vossa Excelência não está modulando, está acolhendo os embargos. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Acolhendo os embargos para fixar que a lei se aplica a partir de 27/04/2011. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu disse: Acolhidos os embargos, de forma que a lei tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito, ou seja, 27/04/2011. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia em maior extensão. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Que dava provimento aos declaratórios para assentar que a referência é ao piso nacional, e, portanto, à remuneração e não ao básico. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, ao declararmos a lei constitucional, isso aí já está implícito. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou julgando os 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4623271.
  • 28. Debate Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 29 ADI 4167 ED / DF embargos declaratórios e entendendo – é posição isolada, reconheço – que ao ser debatida a matéria, não se levou em consideração o dispositivo dos Atos Transitórios da Carta de 88. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - O Ministro Marco Aurélio acolheu os embargos em maior extensão. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em maior extensão, está ótimo! 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4623271.
  • 29. Extrato de Ata - 27/02/2013 PLENÁRIO Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 29 EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE ADV.(A/S) : SALOMÃO BARROS XIMENES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC ADV.(A/S) : CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO ADV.(A/S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT ADV.(A/S) : THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. p/ Luiz Tomimatsu Assessor-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 4645307