Manual do eSocial e Resolução do Comitê Gestor Anexo III Tabelas
Apostila dir e leg ii
1. DIREITO E LEGISLAÇÃO II
CURSO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
COLÉGIO ESTADUAL BARBOSA RODRIGUES
MÓDULO III
Iara Rejane Ribas Mocelin
2011/1
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2. Indice
1..CÁLCULO DA FOLHA DE PAGAMENTO.........................................................................03
1.2 Descontos na folha de pagamento ..................................................................................04
1.3 Peculiaridades da jornada de trabalho.............................................................................05
2..CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO............................................................................09
2.1 Férias................................................................................................................................09
2.2 Décimo terceiro salário (13º salário).................................................................................11
3. CÁLCULO NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (rescisórias)......................12
3.1. Rescisão do Contrato de Trabalho..................................................................................12
3.2) Espécies de extinção do Contrato de Trabalho..............................................................12
3.3 Do pagamento dos créditos rescisórios:..........................................................................15
3.4 A Dispensa por Justa Causa por parte do Empregador..................................................15
3.5 Causas da rescisão indireta.............................................................................................17
4. CONCEITO E ESPÉCIES DE TRIBUTO...........................................................................17
4.1 Conceito............................................................................................................................17
4.2 Espécies de Tributo..........................................................................................................17
5. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA..........................................................................................19
5.1 Conceito...........................................................................................................................19
5.2 Fato gerador.....................................................................................................................21
5.3 Lançamento.....................................................................................................................25
5.3.1 Espécies de Lançamento.............................................................................................25
5.4 Isenção............................................................................................................................26
5.5 Imunidade.........................................................................................................................26
5.6 Suspensão.......................................................................................................................28
5.7 Extinção...........................................................................................................................29
6. FALÊNCIA: caracterização e efeitos..................................................................................30
6.1 Caracterização.................................................................................................................30
6.2 Sentença declaratória da falência – Efeitos....................................................................32
7. CONCORDATA PREVENTIVA E CONCORDATA SUSPENSIVA...................................33
7.1 Dos requisitos da recuperação judicial............................................................................33
7.2 Meios de Recuperação Judicial.......................................................................................34
7.3 Prazo para apresentação do plano e procedimento........................................................34
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3. 1..CÁLCULO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O processo para execução da folha de pagamento tem fator importante junto ao
departamento de pessoal, em razão da riqueza técnica que existe para transformar
todas as informações do empregado e da empresa num produto final que é a folha
de pagamento.
A Folha de pagamento, por sua vez, tem função operacional, contábil e fiscal,
devendo ser constituída com base em todas as ocorrências mensais do empregado.
É a descrição dos fatos que envolveram a relação de trabalho, de maneira simples e
transparente, transformado em fatores numéricos, através de códigos, quantidade,
referências, percentagens e valores, em resultados que formarão a folha de
pagamento.
O recibo de pagamento de cada empregado é a parcela que contribuirá com a
formação da folha de pagamento. Será ele constituído de vencimentos, descontos,
demonstração da base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, bem como seus
respectivos descontos, e o seu resultado como valor líquido que o empregado
receberá.
Conceitos importantes:
Salário: deriva do latim salarium. Esta palavra vem de sal (era forma de pagamento das
legiões romanas)
Salário: o valor fixo ou variável, sua forma de cálculo pode ser por hora (quantidade de
horas por dia vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR); diário (quantidade de
dias vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR) ou mensal (será o valor
acertado para o mês, independente da quantidade de dias do mês, já está incluso o DSR).
Remuneração: A CLT (art. 457), não define um conceito específico, apenas enuncia alguns
elementos que a integra, tais como a gorjeta.
Assim, entende-se que a remuneração é o salário-base acrescido a outros valores recebidos
pelo empregado, como comissões, gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros,
gratificações, entre outros.
Décimo terceiro salário: nada mais é do que uma gratificação natalina compulsória. É o
pagamento no mês de dezembro, baseado no valor desse último mês, e em valor
correspondente aos meses trabalhados pelo empregado no ano.
Férias: vem do latim feria “dias feriales”. Eram dias em que havia a suspensão do trabalho.
Para os romanos, férias eram os seus dias de festas.
Férias são o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas
aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses
(período aquisitivo).
Gorjetas: é a entrega de dinheiro do cliente ao empregado da empresa que o serviu, como
prova de sua satisfação perante o serviço realizado.
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4. Jornada de Trabalho: é a quantidade de labor diário do empregado. Compreende o número
de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa. O horário de trabalho é o
espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contado do
momento em que se inicia até seu término, não se computando, porém o tempo de intervalo
(ex. das 8h às 12h e das 13h às 17h).
A Constituição federal, art. 7º, inciso XIII limita a duração do trabalho normal não superior a
8h diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Deve-se considerar que algumas atividades - ou por força de lei ou acordo coletivo,
possuem jornadas especiais, por exemplo:
PROFISSÃO LIMITE DE HORAS DIA
Bancários 6 horas
Telefonista 6 horas
Operadores cinematográficos 6 horas
Jornalista 5 horas
Médico 4 horas
Radiologista 4 horas
Adicional Noturno: percentagem de no mínimo 20% acrescida à jornada de trabalho
contratual desempenhada entre 22h00 e 05h00, considerando o salário base como forma de
cálculo. Assim, a proporção de horas entre 22h00 e 05h00 deve sofrer o acréscimo,
integrando o salário para todos os fins legais.
Insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e
exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e
40% (máximo) sobre salário mínimo. Normalmente é determinado pelo médico do trabalho
com o acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das
condições de risco que a saúde do empregado encontra-se exposta, integrando o salário
para todos os fins legais.
Periculosidade: também é um adicional, porém específicos para funções de inflamáveis ou
explosivos. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, também acompanhado pelo
médico do trabalho, integrando o salário para todos os fins legais.
Comissão: pode ser valor ou percentagem.
Horas Extras: Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de
trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Assim, podemos admitir que
antes do início, durante o intervalo ou após o fim da jornada, estando o empregado
exercendo trabalho ou estando à disposição do empregador, configura-se hora extra.)
Descanso Semanal Remunerado: DSR é o valor pago para horas extras, comissão ou
adicionais que ainda não foram computados o descanso. Sua forma de cálculo deve ser
interpretada como a somatória dos dias úteis, inclusive o sábado, dividido pelos domingos e
feriados no mês, por exemplo (horas extras / 26 * 4 = DSR).
1.2 Descontos na folha de pagamento
Faltas Dias: são os dias que efetivamente o empregado não compareceu e não houve
nenhuma forma que autorizasse o pagamento. Esses dias são utilizados para dedução da
base de cálculo do INSS, IRRF e FGTS, também prejudicam no escalonamento das férias e
13º salário, podendo sofrer o desconto dos feriados e domingos em razão da falta.
Atrasos horas: essas horas são as que efetivamente o empregado não compareceu e não
houve nenhuma forma que autorizasse o pagamento. Essas horas são utilizadas para
dedução da base de cálculo do INSS, IRRF e FGTS, também pode acarretar o desconto dos
feriados e domingos em razão do descumprimento da jornada diária.
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5. Vale Refeição: é muito comum encontrar empresas que forneçam o vale refeição ao
empregado, representando tal procedimento um benefício concedido pelo empregador, pois
não há lei que obrigue a tal prática, salvo existindo acordo ou convenção coletiva, seu
desconto é limitado por lei a 20% do valor entregue.
Vale Transporte: é um benefício entregue por força de lei, do valor entregue ao empregado,
o empregador pode descontar no máximo 6% do salário base, isso se o valor entregue for
maior, caso contrário, descontar o valor entregue. Exemplo: salário R$ 600,00, valor gasto
com vale transporte R$ 80,00, 6% do salário R$ 36,00, valor de desconto R$ 36,00.
Desconto de DSR: ocorre a perda do descanso semanal remunerado quando o empregado
não cumpre sua jornada de trabalho integralmente, dessa forma o empregador pode
descontar o domingo ou feriado da semana.
Adiantamento Salarial: é comum acordos ou normas coletivas determinarem percentual de
adiantamento do salário, dessa forma será descontado no momento do pagamento.
Contribuição Sindical: é devida pelo empregado a contribuição de 01 dia de trabalho no
exercício anual de sua atividade, normalmente ocorre o desconto em março de cada ano,
porém caso não tenha sido descontada deverá ser feita no mês seguinte à admissão.
Contribuição Previdenciária: todo empregado sofre com a contribuição compulsória
instituída pelo sistema previdenciário do Brasil, segue escalonamento com base na tabela
divulgada pela Previdência Social. Sua base de cálculo depende do evento que comporá a
remuneração. O valor descontado é recolhido aos cofres públicos da União, através da guia
GPS, no dia 02 do mês seguinte de referência da folha de pagamento. (vide tabela de INSS)
Imposto de Renda: desconto compulsório determinado pelo Governo sobre o rendimento
assalariado, depende do evento pago no recibo de pagamento; após o desconto, o valor é
recolhido aos cofres públicos da União no terceiro dia útil da semana seguinte ao
pagamento, através da guia DARF. (vide tabela de IRRF)
Importante: Não sendo os descontos provenientes de amparo legal, é importante solicitar a
autorização do empregado para participar do beneficio e conseqüentemente do desconto.
O pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. O
sábado é considerado dia útil para o trabalhador.
1.3 Peculiaridades da jornada de trabalho
No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º
XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a
diante): "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada." É, também, considerada como jornada o período em
que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência
(conforme veremos a seguir). Não é computada na jornada de trabalho o período de
repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho, salvo local de dificil acesso ou não servido por transporte público e o
empregador fornecer a condução. A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de
trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à diposição de seu empregador
aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e
alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho,
mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.
a) Regime de tempo parcial
Considera-se jornada de trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja jornada semanal
não ultrapasse 25h00 (art.58-A), sendo vedada a prestação de horas extras (art. 59 §4º). O
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6. salário pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial pode ser
proporcional ao salário do empregado que trabalho em regime de tempo integral (art. 58-A
§1º). Só é possível mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Esse regime pode ser aplicado a estudantes que não podem cumprir o regime integral,
mulheres que têm seus afazeres domésticos ou que cuidam de crianças.
b) Jornada em turnos ininterruptos de revezamento
O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nos mesmos
locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da
empresa. Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em
turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite,
ou seja, devido à escala de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da
tarde e ora na parte da noite.
Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem haver
tanto como a forma de serviço da empresa, que deve ser ininterrupta, quanto com a jornada
de serviço do empregado, que deve abranger tanto o dia, quanto a noite.
Trata-se, por exemplo, dos empregados do setor de montagem de automóveis que tendo
em vista a atividade ininterrupta da empresa, alternam seus turnos de serviço, mediante
uma escala de revezamento, ora prestando suas atividades da 06:00h. as 12:00, das 12:00
as 18:00, das 18:00 as 24:00 e de 00:00 as 06:00.
Assim, para estes empregados, a duração da jornada trabalho está limitada a 06 horas
diárias.
Constituição Federal
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
É que o regime especial de jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento tem como objetivo precípuo tentar proteger a saúde do empregado, vez que
este tipo de jornada de trabalho, abrangendo varias horas do dia e da noite, ou seja, ora na
parte da manhã, ora na parte da tarde, e ora na parte da noite, traz um desgaste muito
maior para o trabalhador, que as jornadas convencionais.
E desta forma, o nosso ordenamento jurídico impõe uma limitação na duração da jornada,
tendo em vista o maior desgaste sofrido. Desgaste este, que representa a razão de existir
deste tipo de proteção.
Neste sentido, em se configurado os Turnos ininterruptos de revezamento, as horas
trabalhadas que ultrapassarem a sexta hora deve ser remunerada como extra.
Importante: O aumento da jornada de trabalho de 6 para 8 horas em turnos ininterruptos de
revezamento pode ser realizada se for autorizada por meio de regular negociação coletiva. Caso
contrário, as horas excedentes à 6ª serão computadas como extras. Com esse entendimento, a
Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as horas
extras reclamadas por um empregado da Philip Morris Brasil S. A.
O empregado recorreu à sessão especializada contra decisão desfavorável da Segunda Turma do
Tribunal, alegando que tinha direito às verbas porque o acordo coletivo que teria estabelecido a
jornada e trabalho em 8 horas não foi devidamente autorizado em assembléia sindical da
categoria, como exige a legislação pertinente.
c) Horas in itinere
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7. Horário “in itinere” é a jornada de trabalho que ocorre da casa do empregado até a empresa
e vice-versa, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em
condução fornecida pelo empregador. O TST, por meio da Súmula 90, consolidou a matéria:
90 - Horas "in itinere". Tempo de serviço.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o
local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o
seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os
do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo
que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo.
Também não basta a precariedade do serviço público prestado, é exegese do artigo o não
fornecimento de transporte público. Ocorre nos casos onde o local de trabalho é afastado
das cidades, por exemplo minerações, limpeza e manutenção de estradas. Art. 58 da CLT.
d) Extensão das 8 horas diárias
A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que
previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (art. 59 da
CLT), esta extensão da jornada é também chamada de horas extras. Este acréscimo de
jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (art 7º XVI da CF)em relação ao horário
normal.
e) Banco de horas
O banco de horas é um sistema de compensação de horas extras por horas de folga,
bastante flexível, que precisa da autorização do sindicato de classe, através de um acordo
coletivo específico prevendo as regras dessa compensação e apuração.
De posse dessa autorização, o empregador pode utilizar com todos os trabalhadores,
independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou
indeterminado, desde que regidos pela CLT.
A idéia é permitir ao empregador um melhor aproveitamento das horas dos seus
empregados, pagando as horas extras realizadas em momentos de pico, pelas horas de
folga dos momentos de diminuição dos serviços.
Importante lembrar que deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 horas diárias
trabalhadas, não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 ano, a data do seu
pagamento com horas de folga.
A cada período fixado no Acordo mantido com o Sindicato, zera-se o saldo apurado no mês
de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de
horas”.
O “banco de horas” só tem eficácia, vigência, durante a vigência do contrato de trabalho.
Caso ocorra a rescisão de contrato (por qualquer motivo), sem que tenha havido tempo para
compensação das horas extras, o empregado tem direito ao recebimento destas quando do
pagamento da rescisão.
O fundamento do “banco de horas”está no artigo 59 da CLT:
“Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
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8. § 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o
art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.”
Por fim, deve o empregador mensalmente apresentar ao empregado o extrato do “banco
de horas” para que ele tenha ciência dos seus débitos e créditos de horas, das
compensações já realizadas no mês que passou e as que estão a vencer, esse documento
deve ser assinado e arquivado junto ao registro de ponto.
f) Horas de sobreaviso
A CLT reza, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado
efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro
horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço
do salário normal".
O dispositivo refere-se ao trabalho dos ferroviários, mas outras leis existem que tratam do
sobreaviso para outras categorias profissionais, bem como os Tribunais o tem interpretado
de forma a poder aplicá-lo analogicamente a outros casos.
A Lei n° 5.811/72, em seu artigo 5°, disciplina o regime de sobreaviso para o empregado
com responsabilidade de supervisão das operações exploração, perfuração, produção e
refino de petróleo, bem como de industrialização do xisto, da indústria petroquímica e do
transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou engajado em trabalhos de
geologia de poço ou em trabalhos de apoio operacional às atividades de exploração,
perfuração, produção e transferência de petróleo do mar e de áreas terrestres distantes ou
de difícil acesso.
A peculiaridade, na lei supracitada é que ela, ao contrário do art. 244 da Consolidação, não
frisa que o trabalhador deve permanecer em casa durante o período do sobreaviso. Tal
ocorre por que, em certas ocasiões, o local de trabalho é o mesmo lugar de residência do
empregado, como no caso dos que prestam serviço em plataformas de petróleo, que
permanecem em alto mar durante uma parte do ano. Esse aspecto não é suficiente para
confundir sua situação com o regime de prontidão. pois a escala desses trabalhadores é de
24 horas, enquanto o período máximo de "prontidão" é de 12 horas. Além disso, os
traba1hadores regulados pela Lei n° 5.811/72, diversamente dos ferroviários, que recebem
1/3 do salário normal pelas horas de sobreaviso, percebem hora extra com adicional (art. 6°,
II).
Segundo o Enunciado 229 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) "por aplicação analógica
do art. 244, parágrafo 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso
dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal".
No caso do aeronauta, de acordo com a Lei n° 7.183/84, o sobreaviso é o período não
superior a 12 horas em que permanece em local de sua escolha, à disposição do
empregador, devendo apresentar-se no local determinado até 90 minutos após receber a
comunicação. O número de sobreavisos para o aeronauta não poderá exceder a dois
semanais ou oito mensais e a sua remuneração é na razão de 1/3 do vencimento normal.
Em todos os casos é imprescindível que o empregado seja cientificado de que estará de
sobreaviso.
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9. Portanto, sobreaviso é operíodo em que o empregado, mesmo que fora do local de trabalho,
fica avisado previamente que a qualquer momento pode ser chamado para algum trabalho.
É o que ocorre, por exemplo, com os eletricistas. Estas horas de sobreaviso não integram o
adicional de periculosidade, por não estar sujeito a condições de perigo. A remuneração,
neste período deve ser de, no mínimo 1/3 do período normal de trabalho. Não caracteriza-se
horas de sobreaviso a utilização de celular da empresa, a exigência é o estado de alerta do
empregado e a limitação do seu tempo (liberdade de ir e vir).
2..CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
2.1 Férias
Entende-se por férias o “direito do empregado interromper o trabalho por iniciativa do
empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração,
cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres da
restauração orgânica e da vida social”. As mesmas razões que fundamentam a limitação da
jornada de trabalho, e justificam a instituição do descanso semanal remunerado, se aplicam
às férias.
a) Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento
das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 20/09/09 à
19/09/10. Segundo o art. 130 da CLT, o direito de férias é adquirido após cada
período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Assim, o período aquisitivo
são os 12 meses necessários para que o empregado passe a ter direito a férias.
b) Período de gozo (P.G.): é o período de descanso. Exemplo: 01/08/10 à 30/08/10.
c) Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para
conceder o gozo às férias. Exemplo: P.A - 20/09/08 à 19/09/09 – P.C. período de
concessão de 20/10/09 à 19/10/10.
d) Duração das férias: de acordo com o art. 130 da CLT, a duração das férias varia
entre 30 e 12 dias corridos.
e) Redução do período de gozo:
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas
injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado.
Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
Até – injustificadas Direito a Férias
5 – faltas 30
De 6 a 14 – faltas 24
De 15 a 23 – faltas 18
De 24 a 32 – faltas 12
Acima de 32 – faltas 00
f) Prazo de pagamento:
De acordo com a legislação, as férias devem ser pagas em até dois dias antes do
início do descanso. O empregado deve assinar a quitação do pagamento,
documento em que aparece a data de início e de término das férias. As empresas já
têm um modelo formatado, mas é sempre bom checar se as datas e os valores estão
corretos.
Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:
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10. Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de
relação contratual sem prejuízo.
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30 (trinta)
dias consecutivos.
Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado
integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve-
as gozar.
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de
faltas, a mesma pode ser proporcional.
De acordo com o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, as férias serão
remuneradas com acréscimo de um terço (1/3) sobre o salário normal.
Ex.1 ) Assim, o cálculo das férias poderá ser efetuado conforme o exemplo prático que
segue:
Salário: R$ 900,00
Adicional: R$ 900,00 ÷ 3 = R$ 300,00
Remuneração total: R$ 900,00 + R$ 300,00 = R$ 1.200,00
(deduzir o INSS e IRRF, se for o caso)
Ex. 2) Vejamos um novo exemplo, considerando um empregado que teve ao longo do
período aquisitivo 8 faltas não abonadas, tendo direito, portanto, a 24 dias de férias:
Salário: R$ 900,00
Remuneração dia: R$ 900,00 ÷ 30 = R$ 30,00
Proporcional: R$ 30,00 x 24 = R$ 720,00
Adicional: R$ 720,00 ÷ 3 = R$ 240,00
Remuneração total: R$ 720,00 + R$ 240,00 = R$ 960,00
(deduzir o INSS e o IRRF, se for o caso)
De acordo com o artigo 133 da CLT não terá direito a férias o empregado que, durante o
período aquisitivo:
• Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;
• Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
• Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
• Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-
doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Outro ponto a ser destacado é que, após 12 meses de trabalho, o empregado adquire direito
a férias. O empregador terá então 12 meses para conceder esse período de férias ao
empregado, e se não o fizer neste tempo, o trabalhador terá direito a receber as férias em
dobro, na forma do artigo 137 da CLT.
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11. 2.2 Décimo terceiro salário (13º salário)
Também denominado gratificação natalina. No Brasil, a gratificação de Natal foi instituída
pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e
alterações posteriores. Na Constituição Federal, tem previsão no art. 7º, inciso VIII.
Antes de começar a fazer qualquer cálculo, deve-se entender que o empregado que
trabalhe com carteira assinada parcialmente ou durante todo o ano, tem direito a receber o
décimo terceiro salário. Sabendo disso, por exemplo, quem trabalhou o ano inteiro tem
direito a receber 12/12 avos. Já quem começou em julho, tem direito a 6/12 avos,
correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.
Outra coisa importante é que o cálculo é feito sobre o salário base e, se porventura houver
algum reajuste durante o ano, prevalecerá o valor final.
O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15
dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de
março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês
de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês,
observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas
férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os
empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os
meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de
dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na
cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa
pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de
dezembro.
Na rescisão contratual só não terá direito ao 13º salário as dispensas por justa causa.
a) Deduções de INSS e IRPF
Previstas em leis, a deduções de INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e retenção
do Imposto de Renda na Fonte (IRPF), ocorrem sobre o valor bruto a receber no décimo
terceiro salário. As alíquotas vigentes atualmente são as seguintes:
TABELA INSS (01/01/2011-vigente)
Salário de contribuição Alíquota
Até R$ 1.106,90 8%
de R$ 1.106,91 até R$ 1.844,83 9%
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11 %
TABELA IRPF (exercício de 2011, ano-calendário 2010)
Salário de contribuição Alíquota
Até R$ 1.499,15 Isento
11
12. De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75, 7,5 %
De R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70 15,0 %
De R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19 22,5 %
Acima de R$ 3.743,19 27,5 %
b) Cálculo do décimo terceiro salário
O cálculo do décimo terceiro salário é muito simples, basta dividir a quantidade de meses
trabalhados por 12 e multiplicar pelo salário base. Sobre o valor total incidirá a dedução de
INSS e, se for o caso, o de IRPF. Para ilustrar melhor, confira o exemplo abaixo:
Exemplo
Salário R$ 960,00
Contratação 1° de janeiro de 2009
Período cálculo 12 meses (12/12 avos)
13° Bruto 12/12 * R$ 960,00 = R$ 960,00
Dedução INSS 8% * R$ 960,00 = R$ 76,80
Dedução IRPF Isento
13° Líquido R$ 960,00 – R$ 76,80 = R$ 883,20
No exemplo acima, o salário base está abaixo R$ 1.106,,90 cuja alíquota para dedução é de
8%, como mostrado na “TABELA INSS”. Sobre este valor não haverá retenção do imposto
de renda, afinal, de acordo com a “TABELA IRPF” ele está abaixo do mínimo de R$
1.499,15.
3. CÁLCULO NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (rescisórias)
3.1. Rescisão do Contrato de Trabalho
A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser ocasionada por ato unilateral atribuído ao
empregador ou ao empregado, ou ainda por motivo não imputável aos contratantes,
desaparecendo um dos sujeitos, portanto. perdendo o contrato uma das partes.
3.2) Espécies de extinção do Contrato de Trabalho:
a).por morte do Empregado.
Falecendo o empregado e deixando herdeiros, há direitos trabalhistas que serão e outros
que não serão transferíveis aos herdeiros.
São direitos transferíveis o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (Lei 8.036, de 1990, art.
20, IV), as férias proporcionais se o tempo de casa é superior a um ano (CLT, art. 146, §
único) e o 13º salário proporcional (Lei nº 4.090, de 1962, art. 3º).
b) por morte do Empregador, pessoa física.
12
13. A morte do empregador, pessoa física por si não interfere na extinção do contrato se o
negócio prosseguir com outros titulares. Interfere se houver extinção da empresa.
Nesse caso, a Lei 8.036, de 1990, art. 20, II, autoriza o empregado a sacar os depósitos do
Fundo de Garantia, sempre que a morte do empregador individual implique rescisão do
Contrato de Trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando foi o
caso, por decisão judicial transitada em julgado. A CLT, art. 483, § 2º, dispõe que.
"No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho".
c) extinção da Empresa.
Uma empresa pode extinguir-se por vários motivos: força maior, ato de governo; exemplo:
desapropriação, impossibilidade de prosseguimento do negócio etc.
Pode, também, ocorrer simplesmente a extinção de um dos seus estabelecimentos
ou filiais.
Havendo extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, a Lei nº. 8.036, de 1990, art. 20,
II, autoriza o saque do Fundo de Garantia do empregado.
d) extinção por iniciativa de ambos: (acordo)
Nada impede que empregado e empregador negociem um acordo para pôr fim à relação de
emprego. Nesse caso, como é obvio, não existe obrigação de pagar indenização do
trabalhador (CLT, art. 477). Não será demais também advertir que nenhuma empresa está
obrigada a fazer acordo com empregados. Trata-se, portanto, de um modo de extinção do
contrato de trabalho que resulta da livre disposição dos interessados e desde que seja o
desejo de ambos.
Nos casos de acordo, não é autorizada a utilização do fundo de garantia (Lei nº. 8.036, de
1990, art. 20). Exceção feita às verbas salariais e às férias vencidas, tudo o mais poderá ser
negociado no acordo.
e) do rompimento por iniciativa do empregador:
O Empregador poderá dispensar o empregado do serviço sem ou com justa causa (art. 482
da CLT). Na primeira hipótese (sem justa causa) deverá arcar com o ônus decorrente do
exercício do seu direito, consubstanciado na obrigatoriedade de concessão do aviso prévio,
de trinta dias, n o caso de contrato a tempo indeterminado ou pagamento de uma
indenização correspondente, se não desejar que o empregado preste serviço nesse período,
além das denominadas "verbas rescisórias", que englobariam o 13.º salário proporcional; as
férias proporcionais acrescidas de 1/3; liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, saldo
de salário, se houver, e fornecimento das guias para percepção do benefício do seguro
desemprego.
Na segunda hipótese (com justa causa) nada será devido ao empregado, salvo direitos já
adquiridos, como férias vencidas não gozadas e o saldo de salário.
f) do rompimento por iniciativa do empregado:
Se a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício for do empregado, no caso dos
contratos por prazo indeterminado, caberá ao mesmo conceder ao seu empregador, aviso
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14. prévio, também de trinta dias, sob pena de se proceder com a compensação desse valor
quando do pagamento das verbas rescisórias.
O obreiro não terá direito de movimentar a sua conta vinculada do FGTS, mas fará jus ao
recebimento das férias vencidas e proporcionais. Terá direito, contudo, ao pagamento do
13º salário proporcional.
Também poderá denunciar o contrato por justa causa do empregador, o que chamamos de
despedida indireta, caso o mesmo não cumpra com as obrigações instituídas pela Lei ou
pelo próprio contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT.
No caso do empregado doméstico o empregador estará dispensado de depositar e liberar o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista que, esse direito não foi estendido
a essa categoria profissional pela Atual Constituição Federal, ficando facultativo ao
empregador o depósito de tal verba.
g) do contrato de trabalho a prazo determinado
contrato de trabalho pode se extinguir naturalmente, isto é, quando for celebrado por prazo
determinado e a data nele fixada for atingida. Seria uma das espécies de extinção do
contrato de trabalho por motivo não imputável aos contratantes.
Se, por acaso, o empregador despedir seu empregado antes do prazo estabelecido, terá
que pagar uma indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito o
mesmo até o término do contrato (art.479 da CLT), o mesmo diga-se em relação ao
empregado.
h) ocorrência de força maior
A outra forma seria a ocorrência de força maior, ou seja, um evento imprevisível ou
inevitável que dificulte a continuação do contrato de trabalho. Nessa hipótese, mesmo
assim, o empregador estará obrigado a arcar com o pagamento das parcelas rescisórias,
como se tivesse despedido o empregado, todavia, a indenização referente aos depósitos
fundiários fica reduzida a metade, ou seja, 20%. Não é considerada força maior, a
decretação de falência ou concordata do empregador, posto serem perfeitamente
previsíveis, evitáveis e decorrentes do risco econômico assumido única e exclusivamente
pelo empresário (art. 503).
i) por pedido de aposentadoria espontânea:
Se a rescisão se der por motivo de aposentadoria do empregado, só fará jus ao pagamento
do 13.º salário, férias e a liberação do FGTS, sem o acréscimo da multa, celebrando-se
novo contrato de trabalho.
O Trabalhador poderá continuar trabalhando, mesmo aguardando o deferimento do pedido
da aposentadoria, é o que reza a alínea b, do inciso I do art. 49 da Lei, 8.213/91. Mas, por
se tratar de contrato bilateral, a continuação da prestação de serviço por parte do
empregado na empresa, só é permitida, mediante aceitação do empregador.
Aposentando-se, espontaneamente ou não, o empregador optante pode, autorizado pelo
INSS, movimentar livremente sua conta relativa ao FGTS, mas não terá direito o empregado
de receber a indenização de 40%, quando a iniciativa da cessação não for do empregador.
No mesmo entendimento, o empregado não tem direito ao aviso prévio, pelo fato de não ter
sido dispensado. Fará jus ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais, se tiver mais
de um ano de serviço, sem esquecer as férias vencidas. A CTPS do empregado terá baixa a
partir do dia anterior ao dia do início da aposentadoria, onde será anotada, e este readmitido
no dia subseqüente, se houver interesse das partes.
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15. A cessação do contrato de trabalho, originada da aposentadoria, dár-se-á a partir do
momento em que o empregador comunica ao empregado o deferimento de seu pedido junto
ao INSS, para obter aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
No caso da aposentadoria ser requerida pela empresa, segundo o art. 477 da CLT, o
empregado tem direito à indenização, que é relacionada ao tempo pelo qual este não foi
optante do FGTS, permitindo-o a sacar tal fundo, acrescido da indenização de 40%, alem do
pagamento de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, visto que a iniciativa da
cessação do contrato de trabalho ser dada pelo empregador, o que é equiparado à
despedida sem justa causa. Logo, o rompimento do pacto laboral será considerado a partir
do dia anterior ao do início da aposentadoria.
3.3 Do pagamento dos créditos rescisórios:
O pagamento da quantia equivalente às parcelas rescisórias será efetivado até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato (por tempo determinado ou quando do termo final da
concessão do aviso prévio) ou até o décimo dia, contado da data da notificação da
despedida, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
Ultrapassado esse prazo, poderá o empregado, exigir, a título de multa, uma quantia
equivalente a um mês de salário, situação inaplicável aos empregados domésticos. Vale
ressaltar que o documento de rescisão só tem valor legal, se for homologado pelo Sindicato
ou pelo Ministério do Trabalho, quando o empregado contar com mais de um ano de
serviço.
O pedido de demissão do empregado com mais de um ano só será válido quando feito com
a homologação retro referida sob pena de nulidade.
3.4 A Dispensa por Justa Causa por parte do Empregador.
A lei limita-se a definir justa causa ou, sem defini-la, simplesmente indicar os seus efeitos,
mesmo sendo nossa lei seguidora do critério taxativo e não possuindo maior importância
definir justa causa aquela contida em lei.
Justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e
a boa-fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da
relação.
Esse é um dos pontos importantes, bem como, para sua caracterização mister sejam
atendidos os seguintes requisitos:
a) tipicidade - enquadramento taxativo nas hipóteses previstas no art. 482;
b) imediatidade – ação x reação, ao tomar conhecimento da ocorrência o empregador deve
aplicar a pena sob pena de não o fazendo caracterizar o perdão;
c) gravidade da conduta – em face da análise do agente , seu comportamento e resultado;
d) causalidade – que tenha nexo com o trabalho;
A justa causa é aplicada pelo em pregador, contudo, o empregado poderá questioná-la
perante o judiciário, ensejando a sua caracterização ou não.
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16. A falta grave tem o mesmo sentido, contudo a expressão é utilizada para aqueles que
possuem garantia de emprego (reconhecido por estabilidade)
Segundo o Art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, constituem justa causa para a
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
• ato de improbidade (desonestidade voltada ao patrimônio do empregador ou de terceiros);
• incontinência de conduta( desregramento voltados ao comportamento sexual) ou mau
procedimento (ofensas ao bom viver);
• negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço (negociações no ambiente de trabalho);
• condenação criminal do empregado, passada sem julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena (ausência pela prisão);
• desídia no desempenho das respectivas funções (descaso, desinteresse com o trabalho);
• embriaguez habitual ou em serviço ( a lei não pune o ato de beber, mas a falta de
discernimento);
• violação de segredo da empresa (conteúdo de cunho técnico ou profissional que não pode
ser divulgado);
• ato de indisciplina (descumprimento de ordem geral) ou de insubordinação
(descumprimento de ordem profissional);
• abandono de emprego (ausência silente e prolongada);
• ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem (calúnia, injuria e difamação, assim como ofensas de cunho físico);
• ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• prática constante de jogos de azar (jogos em que o fato sorte seja a referência).
E ainda, em seu parágrafo único, diz que constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios contra a segurança nacional.
3.5 Causas da rescisão indireta – Afastamento do Empregado (Justa causa do empregado
ao empregador).
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização" quando:
• forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
• for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
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17. • correr perigo manifesto de mal considerável;
• não cumprir o empregador as obrigações do contrato (ex. não pagar salário);
• praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
• o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
• o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
4. CONCEITO E ESPÉCIES DE TRIBUTO
4.1 Conceito
O conceito de tributo está definido no art. 3º do CTN (Código tributário nacional):
“tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada”.
A obrigação é compulsória, obrigatória, porque ela decorre diretamente da lei.
A vontade do contribuinte é irrelevante e por isso até mesmo os incapazes podem ser
sujeitos passivos das obrigações tributárias.
A lei só pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda corrente do País;
O fato gerador é sempre algo lícito, portanto o tributo não é multa.
atividade vinculada (cobrança vinculada à lei): a atividade de cobrar tributos deve seguir
exatamente a previsão legal (atividade não-discricionária).
4.2 Espécies de Tributo
Os tributos são divididos em três categorias: impostos, taxas e contribuição de melhoria
(art.5º do Código Tributário Nacional). A Constituição Federal (arts. 148, 149 e 195) ainda
prevê os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
a) Impostos, art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
O Imposto possui uma exigência não vinculada, independente de contra-prestação
específica.
Sua arrecadação será utilizada posteriormente para custeio da Administração e para
serviços em benefício de toda a sociedade.
b) Taxas: art. 77, CTN
17
18. Cobradas em razão de prestação de serviço público, específico e divisível, efetiva ou
potencialmente utilizado pelo contribuinte (coleta de lixo, esgoto, etc), ou exercício do
poder de polícia (fiscalização).
É um tributo vinculado a uma atualização estatal específica, pois vai ter uma
prestação em relação a quem pagou.
c) Contribuição de melhoria: Art. 81 do CTN
Tributo exigido sempre que a realização de uma pública (ex. asfaltamento de rua)
implique valorização imobiliária.
Só vai se falar em contribuição de melhoria se houver a caracterização dos dois
requisitos abaixo:
(1) valorização imobiliária;
(2) decorrente de obra pública;
d) Empréstimo compulsório: Art. 148 da Constituição Federal
Tributo qualificado pela promessa de restituição. Pode ser instituído para atender
despesas extraordinárias tais como calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência,ou para viabilizar investimento público de caráter urgente ou de interesse
nacional;
e) Contribuições: são quatro espécies, no direito brasileiro.
Social: Art: 195 da CF:
contribuições sociais previdenciárias cobradas para financiamento da
seguridade social;
Para empregador
- sobre a folha de salários (INSS – Lei 8212/91)
- sobre o faturamento (COFINS – LC 70/91)
- sobre o lucro (CSLL – L 7689/88)
Para trabalhador
- contrapartida: Seguridade Social
A Constituição Federal caracteriza as contribuições sociais pela sua destinação,
isso quer dizer que quando ela for instituída, se ela não tiver um destino certo para
ser aplicado, ela não poderá ser cobrada.
Ex. CPMF (destino, custeio da saúde pública).
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): Art. 149 da CF
Contribuições de intervenção no domínio econômico: arrecadação com objetivos de
intervir na economia para ajustá-la aos objetivos da política econômica
Ex. Lei 10.336/19-12-2001 – CIDE sobre combustíveis derivados de petróleo
Objetivava substituir os subsídios que eram dados pela Petrobrás sobre esses
produtos.
Finalidade: evitar e reparar distorções de mercado, evitar o monopólio.
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19. Contribuições no Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas
CICP/E – art. 149 CF/88
Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. São devidas
pelos profissionais a seus órgãos de classe – de registro e fiscalização.
Ex. Advogado – OAB
Contador – CRC
Engenheiro – CREA
Médico - CRM
São tributos destinados a custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e
representativas de categorias econômicas ou profissionais, que exercem funções
legalmente reputadas como de interesse público.
Contribuição de Iluminação Pública – CIP – art. 149-A da CF/88
Finalidade: iluminação pública e segurança.
5. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
5.1 Conceito
Competência tributária é a aptidão para criar tributos, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar
determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de
competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo
poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a
amplitude da indicência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos.
O art. 150, inciso I da Constituição Federal (trata das limitações do poder de tributar):
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
União,
Estados,
Distrito Federal União Estados Distrito Federal Municípios
e Municípios Art. 153 da CF Art. 155 da CF Art. 155 da CF Art. 156 da CF
Taxas e - II (Imposto de - ITCMD - ITCMD - IPTU
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20. Contribuições de importação) (transmissão - ICMS (propriedade
Melhoria causa mortis e predial e territorial
- IE (Imposto de doação) - IPVA urbana)
Exportação)
- ICMS - IPTU - ITBI (imposto
- IR (pessoa física (circulação de sobre transmissão
e jurídica) - ITBI
mercadorias e de bens imóveis –
serviços) - Contribuição inter vivos)
- IPI (produtos
industrializados) social
- IPVA - ISSQN (imposto
previdenciária
(propriedade de sobre serviços de
- IOF (operações cobrada de seus
veículos qualquer
financeiras) servidores, em
automotores) natureza)
benefício deles)
- ITR
- Contribuição - Contribuição
(propriedade
social social
territorial rural)
previdenciária previdenciária
- Imposto sobre (cobrada de seus (cobrada de seus
Grandes Fortunas servidores, em servidores, em
benefício deles) benefício deles)
- Empréstimo
Compulsório
- Contribuições
sociais
A doutrina costuma classificar em três modalidades de competência tributária:
Privativa: designa-se privativa a competência para criar impostos atribuída com
exclusividade a este ou àquele ente político; assim, o Imposto de Importação seria de
competência privativa da União; o ICMS pertenceria á competência privativa dos Estados e
do Distrito Federal, o ISS comporia a competência privativa dos Municípios e do Distrito
Federal.
Comum: seria comum a competência (referente às taxas e contribuição de melhoria)
atribuida a todos os entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Residual: a União poderá criar outros impostos, por meio de lei complementar, além dos
previstos no art. 153 da CF, desde que obedeçam ao princípio da não-cumulatividade e com
fato gerador distinto dos impostos já existentes (art. 154, I da CF).
5.2 Fato gerador
A obrigação tributária nasce à vista de fato previamente descrito, cuja ocorrência tem
aptidão, dada por lei, de gerar aquela obrigação.
O CTN (Código Tributário Nacional) classifica a obrigação tributária em duas espécies:
principal e acessória.
Art 113, § 1º “ A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juintamente com o crédito
dela decorrente”.
20
21. § 2º “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos”.
§3º “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária”.
A relação jurídica mais importante no direito tributário, obviamente é a que tem por objeto o
pagamento do tributo. Esse vínculo obrigacional se instaura com a ocorrência do fato
gerador do tributo (situação material, legalmente prevista, que configura a incidência
tributária).
As obrigações tributárias acessórias (ou formais, ou ainda instrumentais) objetivam dar
meios à fiscalização tributária para que esta investigue o controle e o recolhimento de
tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória, ou
outra pessoa, esteja, ou possa estar submetido. Compreendem as obrigações de emitir
documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declarações, etc.
I - Exemplos de Fato Gerador de impostos de competência da União (art. 153 da CF):
Imposto sobre a Importação (II)
a) Fato gerador: a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 19 CTN).
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos
apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22). Geralmente, o importador é uma pessoa
jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador
qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a
introdução da mercadoria no território nacional.
Imposto Sobre Exportação (IE)
a) Fato gerador: a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional (art.
23 do CTN).
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27).
A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo
específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador
ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse
sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta
com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do
CTN. A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer relação com a
exportação.
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
a) Fato Gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
21
22. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que
tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou
o aperfeiçoe para o consumo.(CTN, art. 46)
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes
definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único-Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.(CTN, art. 51).
Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)
a) Fato gerador: a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como
definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.(CTN, art. 29)
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título. (CTN, art. 31)
Imposto Sobre Grandes Fortunas
A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre
grandes fortunas, nos termos da lei complementar (art. 153, inc. VII). Não obstante, até
agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se
deve entender como grande fortuna.
II - Exemplos de Fato Gerador de impostos de competência dos Estados/Distrito
Federal (art. 155 da CF):
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação Serviços
Considera-se mercadoria::
• Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente;
• A energia elétrica;
• O bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo;
a) Fato Gerador do ICMS:
• A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte;
• O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
• O início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
22
23. • A entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF
que não estejam vinculadas à operação subseqüente.(Para cálculo do diferencial de
alíquota).
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal
c) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação
de mercadorias ou prestação de serviços.
ITCM – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação
Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis aplica-se à espécie o
princípio da territorialidade que outorga esta receita tributária ao Estado da situação do bem.
Nas transmissões a título gratuito de bens ou valore mobiliários, o imposto pertence ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o
doador (CF. art. 155)
Por último, nos termos do inc. IV do art. 155, as alíquotas máximas do ITCM serão fixadas
pelo Senado Federal, naturalmente mediante Resolução daquela Casa do Congresso.
a) Fato Gerado do ITCM: é a transmissão “causa mortis” e doação, ressaltando que a
transmissão “inter-vivos” está incluída na competência dos municípios.
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal
c) Sujeito Passivo: São os beneficiários dos bens ou direitos recebidos e os doadores.
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
a) Fato Gerador: Incide sobre a propriedade de veículos automotores, estendido como
qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com a fabricação e circulação
autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens.
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal
c) Sujeito Passivo: Os proprietários de veículos automotores sujeitos a licenciamento em
órgão federal, estadual ou municipal.
III - Exemplos de Fato Gerador de impostos de competência dos Municípios (art. 156
da CF):
IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
a) Fato Gerador: o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do
município.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana.
b) Sujeito Ativo: Os municípios
c) Sujeito Passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
ITBI – Imposto Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais
Sobre Imóveis
23
24. a) Fato Gerador: transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição.(CF, art. 156 inc.II)
O ITBI, que aproveita a sigla do antigo imposto estadual, não incide sobre a incorporação de
bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre as
transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica.
Haverá incidência, porém, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, locação ou arrendamento mercantil.
b) Sujeito Ativo: Os municípios
c) Sujeito Passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: é qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei
estadual. No Brasil, as leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte do
ITBI.
ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
São imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito
Federal, por templos de qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições de
educação ou de assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN.
A isenção em relação ao ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos
Vereadores.
Gozam de isenção os profissionais ambulantes e jornaleiros, bem como os profissionais
localizados em feiras livres, os sindicatos que prestam serviço aos empregados de
determinadas empresas, quando prestados gratuitamente, as promoções de concertos,
recitais, exposições e outros eventos similares, cujas receitas sejam destinadas a fins
assistenciais, os serviços típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos
laboratórios e dos estúdios, inclusive, dos distribuidores exclusivos a filmes brasileiros,
naturais ou de enredo, com vigência até 31.12.2000, assim como os serviços de exibição de
filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos.
O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador ou, no caso
de construção civil, o lugar onde se efetuar a prestação.
a) Fato Gerador: a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços incluídos na lista estabelecida na Lei Complementar n.º
53/87.
Os serviços enumerados na referida lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a
prestação envolva fornecimento de mercadorias. Tal fornecimento, com prestação de
serviços não especificados na lista, fica sujeito ao ICMS.
b) Sujeito Ativo: Os municípios
c) Sujeito Passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: é o prestador do serviço, não se compreendendo como tal aquele que
presta serviços em relação de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do
conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
São contribuintes do ISS os autônomos, assim como a empresa entendida como toda e
qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade
prestadora de serviços, a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais na mesma
habilitação do empregador, o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico, bem como o condomínio que prestar serviços a terceiros.
24
25. 5.3 Lançamento
A ocorrência do fato gerador dá nascimento à obrigação tributária. Em diversas situações,
porém, embora ocorrido o fato gerador, a lei tributária não requer do sujeito passivo nenhum
pagamento, se e enquanto não houver, por parte do sujeito ativo, a prática de um específico
ato jurídico, que se reflete num escrito formal (isto é, um documento escrito, na forma
prevista em lei), do qual se deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de que este fique
adstrito a, no prazo assinalado (no próprio documento ou na lei), satisfazer o direito do
credor, sob pena de serem desencadeados os procedimentos tendentes à cobrança via
constrição judicial.1 Nestes casos, não obstante se tenha tido o nascimento da obrigação
tributária, com a realização do fato gerador (por exemplo., alguém deter a propriedade de
certo imóvel urbano construído), o indivíduo só será compelível ao pagamento do tributo
pertinente IIPTU) se (e a partir de quando) o sujeito ativo (Município) efetivar o ato formal
previsto em lei , para a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo.
Antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, ela está desprovida
de exigibilidade. A esse ato do sujeito ativo (credor) dá-se o nome de lançamento.
O lançamento é um ato administrativo pelo qual a pessoa jurídica de direito público (ou
seja, vinculada ao Estado) constitui o crédito tributário, identificando os seguintes elementos:
• fato gerador
• a matéria tributária
• o montante (valor) do tributo devido
• o sujeito passivo (o contribuinte ou responsável)
• eventual penalidade cabível caso o contribuinte não cumpra a sua responsabilidade
tributária
A definição legal de lançamento pode ser encontrada no art. 142 do CTN.
5.3.1 Espécies de Lançamento:
Lançamento direto: também denominado de ofício ou ex officio, é a modalidade mais
tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito
pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados
cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de
sua utilização é o IPTU.
Lançamento por declaração: passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à
autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do
sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A
retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a
notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de
transmissão. o Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar
previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITD ou do
ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.
Lançamento por homologação: é a modalidade em que a constituição do crédito é feita
sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em
dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei
exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O
lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma
expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do
1
Constrição judidial: É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o
titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o
arresto, o sequestro, entre outros.
25
26. prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em
realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o
sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do
valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado,
independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade
deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.
Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é
feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar
prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se
houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade
procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente,
e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.
5.4 Isenção
A isenção tributária consiste num favor concedido por lei no sentido de dispensar o
contribuinte do pagamento do imposto. Há concretização do fato gerador do tributo sendo
este devido, mas a lei dispensa seu pagamento.
O art. 176 do CTN trata da isenção:
Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Exemplos:
Isenção de pagamento do imposto de renda para quem recebe remuneração mensal de até
R$ 1.499,15 .
Isenção de pagamento de IPTU para idosos (fica a critério de cada município)
5.5 Imunidade
A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da
norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. São as "vedações absolutas ao poder de tributar certas
pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".
A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art. 150) impede a incidência de
tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir
que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades
ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação
que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva
tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é
imune não pode ser tributado. Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que
existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à tributação,
bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e
seguintes da Constituição Federal.
As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos.
- Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF).
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF).
26
27. - Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150,
VI, “b” da CF).
- Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e
educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI,
“d” da CF).
Imunidades específicas refere-se a um único imposto.
- Imunidade em relação ao IPI
- Imunidade em relação ao ITR
- Imunidade em relação ao ICMS
- Imunidade em relação ao ITBI
Imunidade em relação ao IPI: O IPI não incide sobre exportações de produtos
industrializados (art. 153, §3º, III da CF). O país não deve exportar tributos, mas sim
produtos e estes devem chegar ao mercado internacional com condições de
competitividade.
Imunidade em relação ao ITR: O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas
em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II da
CF). Embora o artigo mencione lei, cabe à lei complementar definir o que são pequenas
glebas rurais, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art.
146, II da CF).
Imunidade em relação ao ICMS:
- O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores.
(art. 155, §2º, X, “a” da CF).
- O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica (art. 155, §2º, X, “b” da
CF). Ex: Quando Itaipu vende energia elétrica para São Paulo, não incide ICMS.
A LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe ás operações destinadas à
comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de
petróleo e seus derivados se destinar ao consumidor final, não haverá imunidade.
- ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, “c” da
CF).
- O ICMS não incidirá sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento
cambial, mas nesta operação incidirá IOF (art. 153, §5º da CF).
Com exceção do ICMS, II e IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País (art. 155, §3º da CF).
Imunidade em relação ao ITBI:
- Não incide sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis. (art. 156, II, in fine
da CF) Ex: Hipoteca e Anticrese.
- Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I da CF).
- Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão (reunião de 2 ou mais
sociedades para formar uma só), incorporação (absorção por uma ou mais sociedades de
uma ou outras), cisão (transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a
outras já existentes com tal finalidade) ou extinção de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I da
CF).
Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156,
§2º, I, da CF). “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
27
28. adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).
- São isentas de ITBI as transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações
realizadas para fim de reforma agrária. Houve um erro de técnica legislativa, pois na
verdade são imunes (art. 184, §5º da CF). Também não incide sobre os bens adquiridos por
usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.
5.6 Suspensão
É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma
tributária.
No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão
admitidas são:
• moratória
• o depósito do montante integral
• as reclamações e os recursos administrativos
• a concessão de medida liminar em mandado de segurança
• a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial
• o parcelamento
Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido
de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse
benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi
iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder
moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.
O artigo 152 classifica a moratória em:
a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade
administrativa.
b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei.
Depósito do montante integral: o contribuinte para discutir o crédito tributário, pela via
administrativa ou judicial, deposita o valor integral do tributo. O depósito pode ser anterior ou
posterior à constituição do crédito tributário. Pode ocorrer inscrição da dívida desde que
informe a suspensão da exigibilidade. O depósito não é pagamento e sim uma garantia
Reclamações e recursos administrativos: impede a formação definitiva do crédito
tributário. Importante lembrar que o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito
prévio nos recursos administrativos.
Concessão de medida liminar em mandado de segurança: pode ser repressivo ou
suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado.
Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.
Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada: não importa a modalidade de
ação ajuizada, com a concessão da liminar ou mesmo da antecipação de tutela, evita que o
sujeito passivo arque com o ônus tributário antes que seja apreciado o mérito a a sentença
tenha transitado em julgado.
Parcelamento: a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses
de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando
subsidiariamente as regras da moratória.
28
29. 5.7 Extinção
Extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN) é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que
faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:
• pagamento do crédito tributário;
• compensação;
• transação;
• remissão;
• decadência;
• prescrição;
• pela conversão do depósito em renda;
• com a homologação dp pagamento antecipado;
• com a consignação em pagamento;
• com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável;
• com a decisão judicial transitada em julgado;
• dação em pagamento em bens imóveis.
Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e
devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas.
O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os
créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito
passivo (contribuinte) da obrigação tributária. Também deve ser autorizada por lei.
Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às
penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário.Logo, o contribuinte (sujeito
passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a
pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.
Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que
a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.
Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o
lançamento tributário. Prazo de 5 anos.
Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do
depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.
Pagamento Antecipado: Quando a fazenda homologa expressa ou tacitamente o
pagamento antecipado pelo contribuinte. Ocorre nos lançamentos por homologação.
Consignação em pagamento: quando o sujeito da obrigação tributária se propõe a pagar e
não está conseguindo. Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se
recusa a receber o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria
devido o tributo.
Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos
administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.
29
30. Decisão Judicial Transitada em Julgado: O Poder Judiciário reconhece que o crédito
tributário não é devido, não há recurso pela fazenda pública no prazo de lei e a sentença
transita em julgado.
Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela
LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para
liquidar seus créditos tributários.
6. FALÊNCIA: caracterização e efeitos
Falência é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um
juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com
determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos
seus credores.
6.1 Caracterização
Segundo a nova lei da falência brasileira (Lei 11.101/2005), é necessário para que alguém
seja considerado falido o enquadramento em todos os requisitos a seguir enumerados:
o esteja em condição de insolvência;
o seja empresário;
o haja a decretação da falência pelo juízo competente.
Segundo o Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002, art. 955), "Procede-se à declaração de
insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor". No
mesmo sentido, nos termos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973, art. 748), "Dá-se a
insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor".
Quando a empresa devedora tem a sua falência declarada ou decretada, através de uma
decisão judicial, instaura-se o concurso de credores, ocasião em que todos os credores irão
promover, coletivamente, ao mesmo tempo, a cobrança dos seus respectivos créditos,
classificados conforme a ordem de preferência ou privilégio definida na lei. Assim, os
credores mais privilegiados receberão primeiramente os seus créditos e, se ainda houver
patrimônio na empresa devedora, serão pagos os credores subsequentes, menos
privilegiados.
O art. 83 da Lei 11.101/2005 traz a ordem de classificação dos créditos e dentre eles, o
primeiro são os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta
salários mínimos por credor e, os decorrentes de acidentes de trabalho.
O estado falimentar do devedor é um pressuposto objetivo para a verificação da falência da
sociedade empresária e do empresário individual, ou seja, para que haja a decretação da
quebra do devedor se faz necessária a apuração de certos fatos e atos que dão ensejo e
condicionam a qualidade falimentar do empresário.
A caracterização deste estado falimentar é objetiva, pois é a Lei 11.101/2005 que traz as
configurações já predispostas. E é em razão desta presunção legal de quebra que o credor
poderá pleitear a sentença de declaração da falência do devedor.
A presunção da insolvência jurídica é autorizadora da falência do devedor empresário, e
esta por sua vez apóia-se num sistema misto falimentar brasileiro. Visto que, há duas
maneiras de se externar da intimidade da vida do empresário a presunção de insolvência
jurídica autorizadora da quebra: pela Impontualidade injustificada (sem relevante razão de
direito) e através dos atos ruinosos igualmente conhecidos como atos da falência.
30
31. A impontualidade injustificada é caracterizada nos termos dos incisos I e II do artigo 94 da
Lei 11.101/2005. Já os atos ruinosos encontram respaldo legal nas alíneas do inciso III do
artigo 94.
Impontualidade Injustificada do artigo 94, I
A impontualidade sem relevante razão de direito se mostra no momento em que o devedor
empresário, não paga no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos protestados cambialmente, cujo valor supere a quantia de 40 (quarenta) salários
mínimos na data do pedido de falência do empresário. Essa impontualidade, "por sua vez,
exterioriza-se não pela mera cessação do pagamento, mas pelo protesto", ou seja, mesmo
que haja uma sentença judicial, essa deve ser levada ao protesto cambial, para que assim
atenda o requisito condicionante da lei de falências. Através da certidão do protesto que o
credor fundamentará o pedido de falência do devedor. Não é admitido nenhum outro meio
de prova a não ser o protesto cambial (Lei 9.492/97). Pois, no sistema jurídico brasileiro
presume-se que as obrigações são quesíveis, ou seja, o credor deve levar o título a protesto
para que se configure a mora do devedor, assim assinalando a impontualidade. Cabe ainda
lembrar que a lei alvitra a possibilidade da reunião de vários credores para alcançar o valor
legal, permitindo assim o litisconsórcio ativo (artigo 94, parágrafo 1º).
Impontualidade Injustificada do artigo 94, II
Já a segunda hipótese de impontualidade (artigo 94, II) é vislumbrada quando o devedor
empresário é executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia
à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Nessa situação independe de valor e
protesto cambial, uma vez que é pela citação válida do executado ou mesmo da sua
intimação para o cumprimento, que se pauta a caracterização da impontualidade
injustificada do devedor. Desta forma, o credor deve requerer ao juízo da execução
individual uma certidão que ateste a frustração da execução, e assim podendo pleitear a
uma nova execução coletiva (falência) do devedor.
Atos da falência
Quanto aos atos da falência (artigo 94, III) tem-se que são configurados quando certos
comportamentos são praticados pelo devedor, salvo se esses fizerem parte de plano de
recuperação judicial. Para Ricardo Negrão os "meios ruinosos são os que consistem na
pratica de negócios arriscados ou sujeitos exclusivamente à sorte, bem como atos de
liberalidade ou gastos excessivos e prodigalidade". A lei taxativamente dispõe várias
condutas que se praticadas são presumidamente entendidas como atos de falência,
conforme pode se ver:
Art. 94 Será decretada a falência do devedor que:
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou
fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a
terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens
livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
31
32. f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua
sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
Depósito Elisivo
Em relação ao depósito elisivo ou depósito impeditivo da falência, há de se mencionar que
deve ser feito no prazo de contestação (10 dias). Assim, o devedor poderá depositar o valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários
advocatícios. Desta forma, não haverá a decretação da falência, entretanto é importante
lembrar que tal depósito é apenas cabível nos termos dos incisos I e II do artigo 94 da Lei
11.101/2005. Uma vez que, somente nessas hipóteses em que há uma presunção relativa
no que refere-se a presunção da insolvência jurídica do devedor.
No caso do inciso III (atos da falência) do artigo em comento, não há possibilidade do
deposito elisivo, haja vista que a presunção de insolvência é absoluta. Não obstante, o
devedor deverá pleitear sua defesa de forma a provar que não houve a condição
autorizadora ou implementadora do pedido de falência alegada pelo credor.
6.2 Sentença declaratória da falência - Efeitos (arts. 115 e 116 da Lei 11.101/2005)
a) Direitos: São direitos do falido fiscalizar a administração da falência, requerer as
providências necessárias para a conservação de seus direitos ou de seus bens, bem como
intervir nos processos em que a massa falida seja parte.
b) Deveres: São deveres do falido, quando decretada a falência ou o seqüestro de seus
bens, não exercer qualquer atividade empresarial, bem como dispor ou administrar os seus
bens, até o momento em que, por sentença, fiquem extintas as suas obrigações.
Cabe ainda ao devedor, declarar as causas determinantes de sua falência; enumerar: bens
móveis e imóveis que não se encontrem no estabelecimento, contas bancárias, aplicações,
títulos em cobrança e processos em que o falido for parte; comparecer a todos os atos da
falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua
presença.
c) Dos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor
A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus
direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável, após a extinção dos
bens da sociedade falida.
A decretação da falência suspende: (I) o exercício do direito de retenção por parte do falido
sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador
judicial; e (II) o direito de retirada ou de recebimento do valor das quotas ou das ações dos
sócios da sociedade falida.
7. CONCORDATA PREVENTIVA E CONCORDATA SUSPENSIVA
Em linguagem jurídica, concordata é "o instituto que objetiva regularizar a situação
econômica do devedor comerciante, evitando (concordata preventiva), ou suspendendo
(concordata suspensiva), a falência."
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