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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
REPRESENTAÇÃO Nº 1339-85.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO 
VELHO - RONDÔNIA 
Representante: Coligação “Rondônia no Caminho Certo” 
Representado: Responsável pela manutenção do YOUTUBE 
Representado: Google Brasil Internet LTDA. - YOUTUBE 
DECISÃO 
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar 
promovida pela COLIGAÇÃO “RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO” em face do 
Responsável pela manutenção do YOUTUBE e de Google Brasil Internet 
LTDA., na qual a representante alega a prática de propaganda ilícita em um 
perfil anônimo de usuário na rede social do representado. 
Alega que algum usuário não identificado utiliza os serviços 
da rede social YOUTUBE, de propriedade da representada, com um perfil 
fake (falso) denominado “Confúcio Nunca Mais”, por meio do qual vem 
promovendo propaganda negativa e inescrupulosa contra o candidato a 
governador pela coligação representante, bem como praticando conduta 
típica imputável. 
Sustenta que esse canal denominado “Confúcio Nunca 
Mais” recebeu a postagem de dois vídeos contendo cenas de dois filmes 
famosos (“O Poderoso Chefão” e “A Queda – As últimas horas de Hitler”), 
que submetidos a processos de dublagem, trucagem e computação gráfica 
foram conferidos situação diversa dos originais, sendo inseridos diálogos 
fantasiosos e agressivos tudo com a intenção de ofender o Governador e 
candidato à reeleição, com a imputação de condutas criminosas, 
difamatórias e pejorativas. 
Afirma que as imagens reproduzidas na página da internet 
em que se hospeda o referido canal do YOUTUBE trazem o convite para 
1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
que seja acessada a franpage (página de fãs dentro da rede social 
facebook) “Confúcio Nunca Mais”, objeto de representação pretérita. 
Informa que é licito imaginar que se trate da mesma pessoa 
que publicou o perfil objeto de representações em que foi determinado a sua 
exclusão, demonstrando recalcitrância em descumprir ordem judicial, 
provocada pela paixão política partidária em favor do candidato adversário 
Expedito Júnior. 
Para demonstrar a ocorrência de propaganda eleitoral 
negativa destaca trechos de cada um dos vídeos em que emerge a ofensa. 
Diz que o primeiro vídeo, com o título “Redublagem - 
Poderoso Chefão recebe denúncias contra Cunhado e Confúcio e promete 
tomar providências”, traz cena envolvendo um suposto empresário, 
apadrinhado do poderoso chefão, Don Corleone, que procura reclamar de 
um suposto prejuízo que sofrera, atribuindo isso a um certo “Confuso”, 
claramente identificado como o candidato a reeleição Confúcio Moura. 
Transcreve os diálogos redublados do primeiro vídeo, que se 
encontra na página da internet onde constam abaixo do título as seguintes 
informações, verbis: 
“de Confucio nunca mais 
5 meses atrás 
307 visualizações 
Acesse nossa Fanpage: Confúcio Nunca Mais 
Don Corleone recebe empresário que foi enganado 
pela dup...” 
Afirma que o segundo vídeo, com o título “Hitler fica 
revoltado com Confúcio”, quer passar a ideia de que o candidato Confúcio 
Moura integraria o núcleo de poder do genocida Hitler e que este estaria 
insatisfeito com ele, trazendo palavrório chulo e depreciativo. 
Também transcreve os diálogos redublados do segundo 
vídeo, que se encontra na página da internet onde constam depois do título 
as seguintes informações, verbis: 
“de Confucio nunca mais 
7 meses atrás 
3.077 visualizações 
2
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
Hitler fica sabendo da liderança de expedito nas 
pesquisas e se revolta com as cagadas (sic) de 
Confúcio.” 
Ressalta que a página do YOUTUBE na internet para 
acesso ao canal “Confúcio Nunca Mais” não é restrita apenas àqueles que 
se cadastram ou detém autorização para visualização, podendo qualquer 
internauta da rede mundial de computadores acessar os referidos vídeos. 
Sustentando a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum 
in mora”, requereu preliminarmente a concessão de liminar para determinar 
a exclusão de todo o perfil falso do canal denominado “Confúcio Nunca 
Mais”, assim como os vídeos mencionados acima denominados, seja por 
qual acesso se possa visualizá-los na rede social YOUTUBE, sob pena de 
se incorrer em crime de desobediência e aplicação de multa horária imposta 
pelo Juízo Eleitoral, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 57-F da Lei 
n. 9.504/97. 
Requereu, ainda, na análise de cognição sumária, que 
sejam informados os dados cadastrais de quem criou e mantém o citado 
canal no YOUTUBE, de propriedade da representada, assim como de 
produtores de conteúdo, além dos respectivos IP, sob pena de aplicação de 
multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Ao final, pugnou, no mérito, a confirmação da liminar com a 
retirada definitiva do canal do perfil falso e a procedência da representação 
para condenação do proprietário do perfil a aplicação de multa do art. 36, § 
3º, da Lei n. 9.504/97. 
É o relatório, decido o pedido liminar. 
A meu sentir, em juízo de cognição sumária, estão presentes 
os requisitos para deferimento da medida liminar pleiteada, vez que nociva a 
propaganda eleitoral veiculada de forma a ridicularizar adversário político, 
principalmente por meio de dois vídeos com processos de dublagem, 
trucagem e computação gráfica em que trazem referências negativas em 
perfil, contrariando o disposto no art. 57-D, da Lei n. 9.504/97 (com redação 
data pela Lei n. 12.034/99), verbis: 
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, 
3
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por 
meio da rede mundial de computadores - internet, 
assegurado o direito de resposta, nos termos das 
alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58- 
A, e por outros meios de comunicação interpessoal 
mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 
Analisando o teor dos diálogos nos vídeos, além do contexto 
das ideias que se quis passar, resta evidenciado, em juízo de cognição 
sumária, a caracterização da propaganda eleitoral negativa que extrapola os 
limites da razoabilidade, passando a configurar conteúdo tido como irregular. 
Sobre a possibilidade de exclusão total do perfil, oportuno 
citar a jurisprudência abaixo: 
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL 
ANTECIPADA. INTERNET. PÁGINA HOSPEDADA 
NO FACEBOOK. CRIAÇÃO VOLTADA PARA 
ATAQUES A DETERMINADO PRÉ-CANDIDATO. 
EXCLUSÃO DO PERFIL. RECURSO DESPROVIDO. 
I. Possui caráter eleitoral perfil hospedado na rede 
social facebook com o claro propósito de denegrir a 
imagem do possível candidato ao cargo de governador 
nas próximas eleições. 
II. A princípio, em páginas de discussão e divulgação 
de idéias na internet somente devem ser consideradas 
propaganda eleitoral antecipada manifestações de 
pessoas naturais que degeneram para ofensas 
pessoais. 
III. Expressões de apoio ou de desaprovação a 
aspirantes a cargos eletivos, ainda que revestidas de 
entusiasmo ou de crítica contundente, não devem ser 
reputadas propaganda eleitoral, sob pena de se 
inviabilizar o debate político e cercear a liberdade de 
expressão. 
IV. De outro lado, traduz propaganda eleitoral 
antecipada a criação de página em rede social com o 
propósito específico de fomentar e congregar ataques 
eleitorais a determinado pré-candidato. 
V. A exclusão do próprio perfil se justifica quando o 
móvel da sua criação é o ataque a determinado 
personagem político e não é possível promover a 
supressão seletiva de mensagens, opiniões e 
imagens. 
4
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
VI. Recurso conhecido e desprovido. 
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 9371, Acórdão 
nº 5801 de 18/06/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO 
DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - 
Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 
24/06/2014, Página 03). 
A respeito da possibilidade de se considerar como 
propaganda irregular matéria publicada em rede social, destaco o 
posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em caso 
análogo, conforme ementa verbis: 
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - 
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - 
SÍTIO DE RELACIONAMENTO - "FACEBOOK" - 
MEIO IDÔNEO À VEICULAÇÃO ILÍCITA DE 
PRETENSA CANDIDATURA AO CONHECIMENTO 
GERAL - DIVULGAÇÃO EXPLÍCITA DE MENSAGEM 
PROPAGANDO A FUTURA SUBMISSÃO DO NOME 
DO REPRESENTADO À AVALIAÇÃO DOS 
ELEITORES DE DETERMINADO MUNICÍPIO - 
ALUSÃO AO "INÍCIO DE CAMINHADA QUE 
PROPORCIONARÁ BENEFÍCIOS POSITIVOS AOS 
MORADORES" - ENALTECIMENTO DO NOME DO 
REPRESENTADO DE MANEIRA EVIDENTE - 
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 "CAPUT" E § 3º DA LEI 
Nº 9.504/1997 - SENTENÇA CONDENATÓRIA A 
MULTA ELEITORAL MANTIDA - RECURSO 
DESPROVIDO. 
Na propaganda eleitoral subliminar (implícita), verifica-se 
a veiculação, ainda que dissimulada ou disfarçada, 
do beneficiário como o melhor candidato perante o 
eleitorado, bem como a solicitação de voto ou apoio do 
eleitor, ainda que indiretamente. 
Segundo os precedentes do TSE, embora o acesso 
a eventuais manifestações no "Facebook" (e 
outras redes de relacionamento) dependa de ato 
de vontade do internauta que, para tanto, deverá 
ser cadastrado no citado site, é inegável que o 
mesmo é um poderoso instrumento de 
comunicação social apto a divulgar idéias e 
informações a um número impensável de pessoas. 
É imensurável sua capacidade de influenciar a 
disputa eleitoral devido ao grande contingente de 
5
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
usuários daquela rede social. 
Entendimento pacífico no sentido da possibilidade de 
violação da lei eleitoral que veda a propaganda 
extemporânea, bem como do princípio da igualdade 
entre os candidatos, por meio de mensagens 
veiculadas em redes sociais na internet. 
(Representação nº 925, Acórdão nº 21303 de 
31/07/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA 
SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça 
Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 7 ) 
Em relação à presença do perigo na demora, este resta 
evidente ante ao prejuízo devastador de páginas na internet, abertas ao 
público, uma vez que cada internauta pode acessar livremente o canal 
YOUTUBE, sem que para isso necessite de qualquer cadastro ou 
autorização para tal visualização. 
Outrossim, é notório que sátiras que proliferam em instantes 
nas redes sociais causando dano irreparável à imagem de candidatos. 
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: 
ELEIÇÕES 2012. IMAGEM DE CANDIDATO. 
DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. 
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. DANO À 
IMAGEM. CONSTATAÇÃO. PODER GERAL DE 
CAUTELA. 
1. Constatado que a demanda versa sobre suposta 
divulgação, pela "internet", de montagem cujo 
conteúdo revela características ofensivas associadas à 
foto de campanha dos recorrentes, é patente o cunho 
eleitoral da demanda, e, por conseguinte, a 
competência desta Justiça Especializada. 
2. Hipótese em que se verifica que é flagrante o 
dano gerado ao candidato recorrente, pela 
propaganda negativa representada, de forma que, em 
homenagem ao poder geral de cautela, defere-se, "ad 
referendum" do juízo de origem, pedido liminar trazido 
na exordial, para determinar, de imediato, a retirada da 
imagem ofensiva. 
3. Recurso parcialmente provido. 
(Recurso Eleitoral nº 11702, Acórdão de 18/09/2012, 
6
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
Relator(a) LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, 
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 
18/9/2012). (Grifei) 
Registre-se que situação semelhante foi objeto das 
Representações ns. 731-87 e 1227-19, em que trataram da criação na rede 
social Facebook do perfil anônimo “Confúcio Nunca Mais”, onde a cada 
determinação de exclusão foi criado novo perfil com o mesmo nome e 
acréscimo de número de ordem (tipo Confúcio Nunca Mais, Confúcio Nunca 
Mais 2 e Confúcio Nunca Mais 3 da Representação n. 731-87, além de 
Confúcio Nunca Mais 4 da Representação n. 1227-19) até se chegar aos 
autores daquela página a partir dos IP fornecidos pela rede social 
responsável e identificados pelos respectivos provedores de acesso, e ter 
sido determinado que se abstivesse de veicular qualquer propaganda 
eleitoral na internet (incluindo todas as redes sociais, principalmente o 
Facebook) de forma anônima, bem como criar novo perfil “Confúcio Nunca 
Mais”, independente de número de ordem, com as mesmas características 
do primeiro perfil, sob pena de crime de desobediência e multa. 
Pelo que se vê dos endereços dos dois vídeos mencionados 
na exordial, crê-se terem sido postados em data anterior à determinação 
constantes nas referidas representações, pois consta a informação de que 
foram publicados nas datas de 28/02/2014 (vídeo com o título “Redublagem 
- Poderoso Chefão recebe denúncias contra Cunhado e Confúcio e promete 
tomar providências”) e 15/01/2014 (vídeo com o título “Hitler fica revoltado 
com Confúcio”), não demonstrando, a princípio e por ora, ter havido 
desobediência à ordem emanada na Representação n. 731-87. 
Registre-se, porém, que, embora os vídeos tenham sido 
postados em data anterior ao período eleitoral, resta evidente que as suas 
divulgações permanecem disponibilizadas e sendo utilizadas por qualquer 
internauta, podendo, ainda, de certa forma, ser considerados uma prática de 
propaganda negativa realizada com antecedência, já que intimamente 
ligados ao perfil criado na rede social Facebook, inclusive com acesso 
instigado através de link disponibilizado no próprio endereço do YOUTUBE. 
7
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
DISPOSITIVO 
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino ao 
representado Google Brasil Internet LTDA – YOUTUBE a exclusão dos 
vídeos e de todo o perfil anônimo de sua rede social localizável por meio dos 
endereços URL <https://www.youtube.com/channel/UCzR8iD7Zl4- 
dO5M2iHxMzvg>, < https://www.youtube.com/watch?v=E1AgbjtC3R0> e < 
https://www.youtube.com/watch?v=9Ty8UeC9baU>, sob pena de incorrer na 
prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do 
Código Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da 
notificação da presente, devendo o requerido comprovar nos autos o 
cumprimento da medida. 
DETERMINO, ainda, no mesmo prazo acima estipulado, que 
o representado Google Brasil Internet LTDA – Youtube informe os dados 
cadastrais de quem criou, postou e mantém os citados perfis na rede social, 
conforme endereços URL acima, bem como os respectivos IP para sua 
identificação e posterior composição do polo passivo da presente 
representação. 
Não cumprindo as determinações supra, fixo multa por hora 
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais). 
Intimem-se o representado desta decisão para cumprimento 
da liminar e apresentação de defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Juntem-se cópias das decisões proferidas nas 
Representações n.os 731-87 e 1227-19. 
Encaminhe-se cópia integral à Polícia Federal para apuração 
de suposto crime contra a honra, previstos nos arts. 324, 325 e 326 do 
Código Eleitoral, infrações penais definidas como de ação penal pública, 
conforme art. 355 do mesmo diploma legal. 
Vista ao MPE, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para 
ciência, acompanhamento e requerer o que entender de direito, já que titular 
8
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
de possível ação penal. 
Havendo informações do IP de quem criou os perfis, oficiem-se 
os provedores de acesso para maiores informações que levem a 
identificação do responsável, notificando-os para compor o polo passivo e 
apresentar defesa no prazo supracitado. 
Após, remetam-se novamente ao MPE para parecer final. 
Finalmente, voltem-me conclusos. 
Publique-se. Intimem-se. 
Porto Velho, 31 de agosto de 2014, às 18h45min. 
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA 
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO 
9
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
de possível ação penal. 
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Justiça manda tirar do ar vídeos do Youtube que associam Confúcio a Hitler e ao Poderoso Chefão

  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA REPRESENTAÇÃO Nº 1339-85.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO - RONDÔNIA Representante: Coligação “Rondônia no Caminho Certo” Representado: Responsável pela manutenção do YOUTUBE Representado: Google Brasil Internet LTDA. - YOUTUBE DECISÃO Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pela COLIGAÇÃO “RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO” em face do Responsável pela manutenção do YOUTUBE e de Google Brasil Internet LTDA., na qual a representante alega a prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo de usuário na rede social do representado. Alega que algum usuário não identificado utiliza os serviços da rede social YOUTUBE, de propriedade da representada, com um perfil fake (falso) denominado “Confúcio Nunca Mais”, por meio do qual vem promovendo propaganda negativa e inescrupulosa contra o candidato a governador pela coligação representante, bem como praticando conduta típica imputável. Sustenta que esse canal denominado “Confúcio Nunca Mais” recebeu a postagem de dois vídeos contendo cenas de dois filmes famosos (“O Poderoso Chefão” e “A Queda – As últimas horas de Hitler”), que submetidos a processos de dublagem, trucagem e computação gráfica foram conferidos situação diversa dos originais, sendo inseridos diálogos fantasiosos e agressivos tudo com a intenção de ofender o Governador e candidato à reeleição, com a imputação de condutas criminosas, difamatórias e pejorativas. Afirma que as imagens reproduzidas na página da internet em que se hospeda o referido canal do YOUTUBE trazem o convite para 1
  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA que seja acessada a franpage (página de fãs dentro da rede social facebook) “Confúcio Nunca Mais”, objeto de representação pretérita. Informa que é licito imaginar que se trate da mesma pessoa que publicou o perfil objeto de representações em que foi determinado a sua exclusão, demonstrando recalcitrância em descumprir ordem judicial, provocada pela paixão política partidária em favor do candidato adversário Expedito Júnior. Para demonstrar a ocorrência de propaganda eleitoral negativa destaca trechos de cada um dos vídeos em que emerge a ofensa. Diz que o primeiro vídeo, com o título “Redublagem - Poderoso Chefão recebe denúncias contra Cunhado e Confúcio e promete tomar providências”, traz cena envolvendo um suposto empresário, apadrinhado do poderoso chefão, Don Corleone, que procura reclamar de um suposto prejuízo que sofrera, atribuindo isso a um certo “Confuso”, claramente identificado como o candidato a reeleição Confúcio Moura. Transcreve os diálogos redublados do primeiro vídeo, que se encontra na página da internet onde constam abaixo do título as seguintes informações, verbis: “de Confucio nunca mais 5 meses atrás 307 visualizações Acesse nossa Fanpage: Confúcio Nunca Mais Don Corleone recebe empresário que foi enganado pela dup...” Afirma que o segundo vídeo, com o título “Hitler fica revoltado com Confúcio”, quer passar a ideia de que o candidato Confúcio Moura integraria o núcleo de poder do genocida Hitler e que este estaria insatisfeito com ele, trazendo palavrório chulo e depreciativo. Também transcreve os diálogos redublados do segundo vídeo, que se encontra na página da internet onde constam depois do título as seguintes informações, verbis: “de Confucio nunca mais 7 meses atrás 3.077 visualizações 2
  • 3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Hitler fica sabendo da liderança de expedito nas pesquisas e se revolta com as cagadas (sic) de Confúcio.” Ressalta que a página do YOUTUBE na internet para acesso ao canal “Confúcio Nunca Mais” não é restrita apenas àqueles que se cadastram ou detém autorização para visualização, podendo qualquer internauta da rede mundial de computadores acessar os referidos vídeos. Sustentando a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requereu preliminarmente a concessão de liminar para determinar a exclusão de todo o perfil falso do canal denominado “Confúcio Nunca Mais”, assim como os vídeos mencionados acima denominados, seja por qual acesso se possa visualizá-los na rede social YOUTUBE, sob pena de se incorrer em crime de desobediência e aplicação de multa horária imposta pelo Juízo Eleitoral, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 57-F da Lei n. 9.504/97. Requereu, ainda, na análise de cognição sumária, que sejam informados os dados cadastrais de quem criou e mantém o citado canal no YOUTUBE, de propriedade da representada, assim como de produtores de conteúdo, além dos respectivos IP, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao final, pugnou, no mérito, a confirmação da liminar com a retirada definitiva do canal do perfil falso e a procedência da representação para condenação do proprietário do perfil a aplicação de multa do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. É o relatório, decido o pedido liminar. A meu sentir, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para deferimento da medida liminar pleiteada, vez que nociva a propaganda eleitoral veiculada de forma a ridicularizar adversário político, principalmente por meio de dois vídeos com processos de dublagem, trucagem e computação gráfica em que trazem referências negativas em perfil, contrariando o disposto no art. 57-D, da Lei n. 9.504/97 (com redação data pela Lei n. 12.034/99), verbis: Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, 3
  • 4. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58- A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Analisando o teor dos diálogos nos vídeos, além do contexto das ideias que se quis passar, resta evidenciado, em juízo de cognição sumária, a caracterização da propaganda eleitoral negativa que extrapola os limites da razoabilidade, passando a configurar conteúdo tido como irregular. Sobre a possibilidade de exclusão total do perfil, oportuno citar a jurisprudência abaixo: DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. PÁGINA HOSPEDADA NO FACEBOOK. CRIAÇÃO VOLTADA PARA ATAQUES A DETERMINADO PRÉ-CANDIDATO. EXCLUSÃO DO PERFIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Possui caráter eleitoral perfil hospedado na rede social facebook com o claro propósito de denegrir a imagem do possível candidato ao cargo de governador nas próximas eleições. II. A princípio, em páginas de discussão e divulgação de idéias na internet somente devem ser consideradas propaganda eleitoral antecipada manifestações de pessoas naturais que degeneram para ofensas pessoais. III. Expressões de apoio ou de desaprovação a aspirantes a cargos eletivos, ainda que revestidas de entusiasmo ou de crítica contundente, não devem ser reputadas propaganda eleitoral, sob pena de se inviabilizar o debate político e cercear a liberdade de expressão. IV. De outro lado, traduz propaganda eleitoral antecipada a criação de página em rede social com o propósito específico de fomentar e congregar ataques eleitorais a determinado pré-candidato. V. A exclusão do próprio perfil se justifica quando o móvel da sua criação é o ataque a determinado personagem político e não é possível promover a supressão seletiva de mensagens, opiniões e imagens. 4
  • 5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA VI. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 9371, Acórdão nº 5801 de 18/06/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 24/06/2014, Página 03). A respeito da possibilidade de se considerar como propaganda irregular matéria publicada em rede social, destaco o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em caso análogo, conforme ementa verbis: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - SÍTIO DE RELACIONAMENTO - "FACEBOOK" - MEIO IDÔNEO À VEICULAÇÃO ILÍCITA DE PRETENSA CANDIDATURA AO CONHECIMENTO GERAL - DIVULGAÇÃO EXPLÍCITA DE MENSAGEM PROPAGANDO A FUTURA SUBMISSÃO DO NOME DO REPRESENTADO À AVALIAÇÃO DOS ELEITORES DE DETERMINADO MUNICÍPIO - ALUSÃO AO "INÍCIO DE CAMINHADA QUE PROPORCIONARÁ BENEFÍCIOS POSITIVOS AOS MORADORES" - ENALTECIMENTO DO NOME DO REPRESENTADO DE MANEIRA EVIDENTE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 "CAPUT" E § 3º DA LEI Nº 9.504/1997 - SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA ELEITORAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na propaganda eleitoral subliminar (implícita), verifica-se a veiculação, ainda que dissimulada ou disfarçada, do beneficiário como o melhor candidato perante o eleitorado, bem como a solicitação de voto ou apoio do eleitor, ainda que indiretamente. Segundo os precedentes do TSE, embora o acesso a eventuais manifestações no "Facebook" (e outras redes de relacionamento) dependa de ato de vontade do internauta que, para tanto, deverá ser cadastrado no citado site, é inegável que o mesmo é um poderoso instrumento de comunicação social apto a divulgar idéias e informações a um número impensável de pessoas. É imensurável sua capacidade de influenciar a disputa eleitoral devido ao grande contingente de 5
  • 6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA usuários daquela rede social. Entendimento pacífico no sentido da possibilidade de violação da lei eleitoral que veda a propaganda extemporânea, bem como do princípio da igualdade entre os candidatos, por meio de mensagens veiculadas em redes sociais na internet. (Representação nº 925, Acórdão nº 21303 de 31/07/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 7 ) Em relação à presença do perigo na demora, este resta evidente ante ao prejuízo devastador de páginas na internet, abertas ao público, uma vez que cada internauta pode acessar livremente o canal YOUTUBE, sem que para isso necessite de qualquer cadastro ou autorização para tal visualização. Outrossim, é notório que sátiras que proliferam em instantes nas redes sociais causando dano irreparável à imagem de candidatos. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: ELEIÇÕES 2012. IMAGEM DE CANDIDATO. DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. DANO À IMAGEM. CONSTATAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Constatado que a demanda versa sobre suposta divulgação, pela "internet", de montagem cujo conteúdo revela características ofensivas associadas à foto de campanha dos recorrentes, é patente o cunho eleitoral da demanda, e, por conseguinte, a competência desta Justiça Especializada. 2. Hipótese em que se verifica que é flagrante o dano gerado ao candidato recorrente, pela propaganda negativa representada, de forma que, em homenagem ao poder geral de cautela, defere-se, "ad referendum" do juízo de origem, pedido liminar trazido na exordial, para determinar, de imediato, a retirada da imagem ofensiva. 3. Recurso parcialmente provido. (Recurso Eleitoral nº 11702, Acórdão de 18/09/2012, 6
  • 7. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Relator(a) LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/9/2012). (Grifei) Registre-se que situação semelhante foi objeto das Representações ns. 731-87 e 1227-19, em que trataram da criação na rede social Facebook do perfil anônimo “Confúcio Nunca Mais”, onde a cada determinação de exclusão foi criado novo perfil com o mesmo nome e acréscimo de número de ordem (tipo Confúcio Nunca Mais, Confúcio Nunca Mais 2 e Confúcio Nunca Mais 3 da Representação n. 731-87, além de Confúcio Nunca Mais 4 da Representação n. 1227-19) até se chegar aos autores daquela página a partir dos IP fornecidos pela rede social responsável e identificados pelos respectivos provedores de acesso, e ter sido determinado que se abstivesse de veicular qualquer propaganda eleitoral na internet (incluindo todas as redes sociais, principalmente o Facebook) de forma anônima, bem como criar novo perfil “Confúcio Nunca Mais”, independente de número de ordem, com as mesmas características do primeiro perfil, sob pena de crime de desobediência e multa. Pelo que se vê dos endereços dos dois vídeos mencionados na exordial, crê-se terem sido postados em data anterior à determinação constantes nas referidas representações, pois consta a informação de que foram publicados nas datas de 28/02/2014 (vídeo com o título “Redublagem - Poderoso Chefão recebe denúncias contra Cunhado e Confúcio e promete tomar providências”) e 15/01/2014 (vídeo com o título “Hitler fica revoltado com Confúcio”), não demonstrando, a princípio e por ora, ter havido desobediência à ordem emanada na Representação n. 731-87. Registre-se, porém, que, embora os vídeos tenham sido postados em data anterior ao período eleitoral, resta evidente que as suas divulgações permanecem disponibilizadas e sendo utilizadas por qualquer internauta, podendo, ainda, de certa forma, ser considerados uma prática de propaganda negativa realizada com antecedência, já que intimamente ligados ao perfil criado na rede social Facebook, inclusive com acesso instigado através de link disponibilizado no próprio endereço do YOUTUBE. 7
  • 8. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino ao representado Google Brasil Internet LTDA – YOUTUBE a exclusão dos vídeos e de todo o perfil anônimo de sua rede social localizável por meio dos endereços URL <https://www.youtube.com/channel/UCzR8iD7Zl4- dO5M2iHxMzvg>, < https://www.youtube.com/watch?v=E1AgbjtC3R0> e < https://www.youtube.com/watch?v=9Ty8UeC9baU>, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da notificação da presente, devendo o requerido comprovar nos autos o cumprimento da medida. DETERMINO, ainda, no mesmo prazo acima estipulado, que o representado Google Brasil Internet LTDA – Youtube informe os dados cadastrais de quem criou, postou e mantém os citados perfis na rede social, conforme endereços URL acima, bem como os respectivos IP para sua identificação e posterior composição do polo passivo da presente representação. Não cumprindo as determinações supra, fixo multa por hora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se o representado desta decisão para cumprimento da liminar e apresentação de defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Juntem-se cópias das decisões proferidas nas Representações n.os 731-87 e 1227-19. Encaminhe-se cópia integral à Polícia Federal para apuração de suposto crime contra a honra, previstos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, infrações penais definidas como de ação penal pública, conforme art. 355 do mesmo diploma legal. Vista ao MPE, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para ciência, acompanhamento e requerer o que entender de direito, já que titular 8
  • 9. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA de possível ação penal. Havendo informações do IP de quem criou os perfis, oficiem-se os provedores de acesso para maiores informações que levem a identificação do responsável, notificando-os para compor o polo passivo e apresentar defesa no prazo supracitado. Após, remetam-se novamente ao MPE para parecer final. Finalmente, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2014, às 18h45min. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO 9
  • 10. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA de possível ação penal. Havendo informações do IP de quem criou os perfis, oficiem-se os provedores de acesso para maiores informações que levem a identificação do responsável, notificando-os para compor o polo passivo e apresentar defesa no prazo supracitado. Após, remetam-se novamente ao MPE para parecer final. Finalmente, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2014, às 18h45min. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO 9