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Testamento 
Klaythus Vinícius B. R. Rodrigues 
Advogado – OAB/MG 127.462
O que é testamento? 
• O testamento é um negócio jurídico pelo qual 
alguém dispõe da totalidade ou de uma parte 
seus bens ou faz outras declarações de última 
vontade. 
• Fundamento: Código Civil (Lei Federal Nº 
10.406/2002): 
Art. 1.857 – Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento dos 
seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Capacidade para testar 
• Para fazer um testamento válido, a Lei exige: 
– Capacidade civil plena do testador; 
– Pleno discernimento no momento de feitura; 
– Conhecimento da língua portuguesa. 
• Os requisitos para fazer um testamento são 
verificados no momento de criação do 
testamento.
O que dispor no testamento? 
• No testamento, quem o faz só poderá dispor 
livremente da chamada “parte disponível” de seu 
patrimônio. 
Patrimônio 
Parte Disponível - 50% 
Legítima - 50%
O que é a legítima e quem recebe? 
• A legítima é obrigatoriamente destinada, por Lei 
aos herdeiros necessários de uma pessoa: 
– Descendentes (filhos) com o cônjuge sobrevivente; 
– Ascendentes (pais) com o cônjuge sobrevivente; 
– Cônjuge sobrevivente; 
– Colaterais (primos, tios) 
• Regra da Lei: Os mais próximos excluem os mais remotos.
• A legítima é dividida entre todos os herdeiros 
necessários: filhos, pais, cônjuges e colaterais, 
observada a regra. 
• Enquanto a parte disponível pode ser destinada 
até para quem já é um herdeiro, pessoas a quem 
quiser destinar os bens, pelo testador.
Quem pode receber a herança? 
• Segundo a Lei, podem receber a herança: 
– As pessoas nascidas ou concebidas no momento da 
sucessão; 
– Os filhos ainda que não concebidos, as pessoas 
indicadas pelo testador, desde que vivas; 
– Pessoas jurídicas (empresas, associações, fundações); 
– Pessoas jurídicas que o testador desejar que seja 
constituída para receber sua herança.
Tipos de Testamento
Quais são os tipos de testamento? 
• Segundo a Lei, é possível os seguintes tipos de 
testamentos: 
– Público; 
– Cerrado; 
– Particular. 
• A lei veda a feitura de um testamento para dispor 
dos bens de duas pessoas. É um ato 
personalíssimo.
Testamento Público 
• É lavrado pelo tabelião em seu livro de notas, de 
acordo com as suas declarações do testador, em 
presença de duas testemunhas. 
• Fica arquivado no Cartório de Notas, podendo ser 
conhecido por qualquer pessoa. Só pode ser feito 
em língua portuguesa, não podendo ser feito em 
língua estrangeira. 
• Pode ser escrito manualmente ou 
mecanicamente. Se mais de uma página, todas 
devem estar rubricadas.
Procedimento – Test. Público 
• Na presença do oficial do cartório ou seu substituto, o 
testamento será lido em voz alta pelo tabelião ou pelo 
testador, para si próprio e às duas (2) testemunhas, 
ou aquelas e o oficial. 
• Após a leitura, o testamento será assinado pelo 
testador, as testemunhas e pelo oficial do cartório. 
• As testemunhas devem conhecer o testador, porém 
não há necessidade de terem com ele relações 
amistosas, mas o suficiente, antes do ato, para 
afirmar sua identidade.
Testamento Cerrado 
• É também chamado de secreto ou místico, e é 
escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu 
pedido, com caráter sigiloso e depois aprovado 
pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. 
• Ele deve ser guardado pelo testador, a priori. Ou 
este poderá guardá-lo em caixa forte, ou confiar 
a guarda a um terceiro.
Testamento Cerrado 
• Ao tabelião, não deve ler o testamento, mas não 
há impedimento se o testador autorizar a leitura. 
A entrega do testamento é pessoal e 
intransferível. 
• Esse tipo de testamento, pode ser escrito de 
próprio punho ou mecanicamente.
Testamento Cerrado 
• Se for escrito de próprio punho, há de ser lido e 
assinado por quem o escreveu. 
• Se for escrito mecanicamente, não pode conter 
rasuras, borrões, entrelinhas, espaços 
vazios, deve ser numerado e rubricado em 
todas as páginas.
Procedimento – Test. Cerrado 
• O testador, entregará ao oficial do cartório ou seu substituto, 
o testamento, e dirá que o documento é seu testamento e 
quer que seja aprovado, na presença de duas (2) 
testemunhas. 
• O oficial do cartório examinará a distância do público, se há na 
redação do documento, borrão, rasuras ou entrelinhas, para 
ser ressalvada no auto de aprovação. 
• Após a exame, o oficial fará o auto de aprovação, que será 
feita após a última palavra do documento, declarando o lugar 
e a data daquele.
Procedimento – Test. Cerrado 
• Após redigir o auto de aprovação, o oficial fará 
a leitura somente daquele, perante o testador 
e as testemunhas. 
• Encerrada a leitura, passará à assinatura: do 
oficial, do testador e das testemunhas.
Procedimento – Test. Cerrado 
• Tanto o oficial do cartório, como as testemunhas, 
não tomam conhecimento do conteúdo do 
testamento. 
• O testamento é devolvido ao testador, para sua 
guarda ou de quem aquele confiá-lo.
Testamento Particular 
• Esse tipo de testamento é o único que só pode 
ser feito pelo testador, seja de próprio punho ou 
por processo mecânico, observando os mesmos 
requisitos. 
• Será sempre lido na presença de três (3) 
testemunhas, as quais vão subscrever o 
documento junto com o testador.
Testamento Particular 
• Não é se admite a assinatura a rogo do testador. 
• Maior quantidade de testemunhas, maior a 
segurança na confirmação do testamento, em 
juízo.
Procedimento – Test. Particular 
• O testamento particular só será executado após a 
sua publicação em juízo, com a citação dos 
herdeiros. 
• Publicado o testamento, serão as testemunhas 
argüidas em juízo a respeito do documento, para 
reconhecer a sua autencididade. 
• Após tal os herdeiros terão prazo de cinco (5) 
dias para se manifestarem sobre o documento. 
Confirmado procederá à execução do testamento, 
na forma ordinária.
Comparativo dos Testamentos
TIPOS DE TESTAMENTOS VANTAGENS DESVANTAGENS 
PÚBLICO 
- Não preocupa com a conservação 
do documento; 
- Duas (2) testemunhas no ato do 
registro do documento; 
- Pode ser redigido de próprio 
punho ou mecanicamente. 
- Publicidade e acesso irrestrito ao 
conteúdo do documento; 
- Presencial e declaratório no ato de 
registro do documento e formalida-des 
próprias; 
- Contínuo o ato de registro do 
documento. 
CERRADO 
-Sigilo quase absoluto; 
- Duas (2) testemunhas no ato de 
registro do documento; 
- Pode ser redigido de próprio 
punho ou mecanicamente. 
- Mais formalidades; 
- Conservação do documento; 
- Contínuo o ato de registro do 
documento. 
PARTICULAR 
-Sigilo quase absoluto; 
- Uma (1) testemunha para auten-ticar 
o documento em juízo; 
- Menos formalidades; 
- Pode ser redigido de próprio 
punho ou mecanicamente. 
-Três (3) testemunhas ou mais para 
fazer o documento e autenticá-lo 
posteriormente em juízo; 
- Conservação do documento.
Custos - Testamentos 
Tipo de Testamento Custos – Ano de 2013 
Público 
(Cartório de Notas) 
Emolumentos Tx. Fiscalização Judiciária 
R$ 143,72 R$ 45,20 
TOTAL: R$ 188,92 
Cerrado 
(Cartório de Notas) 
Emolumentos Tx. Fiscalização Judiciária 
R$ 215,52 R$ 67,78 
TOTAL: R$ 283,30 
Particular - Honorários do Advogado para verificação

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  • 1. Testamento Klaythus Vinícius B. R. Rodrigues Advogado – OAB/MG 127.462
  • 2. O que é testamento? • O testamento é um negócio jurídico pelo qual alguém dispõe da totalidade ou de uma parte seus bens ou faz outras declarações de última vontade. • Fundamento: Código Civil (Lei Federal Nº 10.406/2002): Art. 1.857 – Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
  • 3. Capacidade para testar • Para fazer um testamento válido, a Lei exige: – Capacidade civil plena do testador; – Pleno discernimento no momento de feitura; – Conhecimento da língua portuguesa. • Os requisitos para fazer um testamento são verificados no momento de criação do testamento.
  • 4. O que dispor no testamento? • No testamento, quem o faz só poderá dispor livremente da chamada “parte disponível” de seu patrimônio. Patrimônio Parte Disponível - 50% Legítima - 50%
  • 5. O que é a legítima e quem recebe? • A legítima é obrigatoriamente destinada, por Lei aos herdeiros necessários de uma pessoa: – Descendentes (filhos) com o cônjuge sobrevivente; – Ascendentes (pais) com o cônjuge sobrevivente; – Cônjuge sobrevivente; – Colaterais (primos, tios) • Regra da Lei: Os mais próximos excluem os mais remotos.
  • 6. • A legítima é dividida entre todos os herdeiros necessários: filhos, pais, cônjuges e colaterais, observada a regra. • Enquanto a parte disponível pode ser destinada até para quem já é um herdeiro, pessoas a quem quiser destinar os bens, pelo testador.
  • 7. Quem pode receber a herança? • Segundo a Lei, podem receber a herança: – As pessoas nascidas ou concebidas no momento da sucessão; – Os filhos ainda que não concebidos, as pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas; – Pessoas jurídicas (empresas, associações, fundações); – Pessoas jurídicas que o testador desejar que seja constituída para receber sua herança.
  • 9. Quais são os tipos de testamento? • Segundo a Lei, é possível os seguintes tipos de testamentos: – Público; – Cerrado; – Particular. • A lei veda a feitura de um testamento para dispor dos bens de duas pessoas. É um ato personalíssimo.
  • 10. Testamento Público • É lavrado pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as suas declarações do testador, em presença de duas testemunhas. • Fica arquivado no Cartório de Notas, podendo ser conhecido por qualquer pessoa. Só pode ser feito em língua portuguesa, não podendo ser feito em língua estrangeira. • Pode ser escrito manualmente ou mecanicamente. Se mais de uma página, todas devem estar rubricadas.
  • 11. Procedimento – Test. Público • Na presença do oficial do cartório ou seu substituto, o testamento será lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, para si próprio e às duas (2) testemunhas, ou aquelas e o oficial. • Após a leitura, o testamento será assinado pelo testador, as testemunhas e pelo oficial do cartório. • As testemunhas devem conhecer o testador, porém não há necessidade de terem com ele relações amistosas, mas o suficiente, antes do ato, para afirmar sua identidade.
  • 12. Testamento Cerrado • É também chamado de secreto ou místico, e é escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, com caráter sigiloso e depois aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. • Ele deve ser guardado pelo testador, a priori. Ou este poderá guardá-lo em caixa forte, ou confiar a guarda a um terceiro.
  • 13. Testamento Cerrado • Ao tabelião, não deve ler o testamento, mas não há impedimento se o testador autorizar a leitura. A entrega do testamento é pessoal e intransferível. • Esse tipo de testamento, pode ser escrito de próprio punho ou mecanicamente.
  • 14. Testamento Cerrado • Se for escrito de próprio punho, há de ser lido e assinado por quem o escreveu. • Se for escrito mecanicamente, não pode conter rasuras, borrões, entrelinhas, espaços vazios, deve ser numerado e rubricado em todas as páginas.
  • 15. Procedimento – Test. Cerrado • O testador, entregará ao oficial do cartório ou seu substituto, o testamento, e dirá que o documento é seu testamento e quer que seja aprovado, na presença de duas (2) testemunhas. • O oficial do cartório examinará a distância do público, se há na redação do documento, borrão, rasuras ou entrelinhas, para ser ressalvada no auto de aprovação. • Após a exame, o oficial fará o auto de aprovação, que será feita após a última palavra do documento, declarando o lugar e a data daquele.
  • 16. Procedimento – Test. Cerrado • Após redigir o auto de aprovação, o oficial fará a leitura somente daquele, perante o testador e as testemunhas. • Encerrada a leitura, passará à assinatura: do oficial, do testador e das testemunhas.
  • 17. Procedimento – Test. Cerrado • Tanto o oficial do cartório, como as testemunhas, não tomam conhecimento do conteúdo do testamento. • O testamento é devolvido ao testador, para sua guarda ou de quem aquele confiá-lo.
  • 18. Testamento Particular • Esse tipo de testamento é o único que só pode ser feito pelo testador, seja de próprio punho ou por processo mecânico, observando os mesmos requisitos. • Será sempre lido na presença de três (3) testemunhas, as quais vão subscrever o documento junto com o testador.
  • 19. Testamento Particular • Não é se admite a assinatura a rogo do testador. • Maior quantidade de testemunhas, maior a segurança na confirmação do testamento, em juízo.
  • 20. Procedimento – Test. Particular • O testamento particular só será executado após a sua publicação em juízo, com a citação dos herdeiros. • Publicado o testamento, serão as testemunhas argüidas em juízo a respeito do documento, para reconhecer a sua autencididade. • Após tal os herdeiros terão prazo de cinco (5) dias para se manifestarem sobre o documento. Confirmado procederá à execução do testamento, na forma ordinária.
  • 22. TIPOS DE TESTAMENTOS VANTAGENS DESVANTAGENS PÚBLICO - Não preocupa com a conservação do documento; - Duas (2) testemunhas no ato do registro do documento; - Pode ser redigido de próprio punho ou mecanicamente. - Publicidade e acesso irrestrito ao conteúdo do documento; - Presencial e declaratório no ato de registro do documento e formalida-des próprias; - Contínuo o ato de registro do documento. CERRADO -Sigilo quase absoluto; - Duas (2) testemunhas no ato de registro do documento; - Pode ser redigido de próprio punho ou mecanicamente. - Mais formalidades; - Conservação do documento; - Contínuo o ato de registro do documento. PARTICULAR -Sigilo quase absoluto; - Uma (1) testemunha para auten-ticar o documento em juízo; - Menos formalidades; - Pode ser redigido de próprio punho ou mecanicamente. -Três (3) testemunhas ou mais para fazer o documento e autenticá-lo posteriormente em juízo; - Conservação do documento.
  • 23. Custos - Testamentos Tipo de Testamento Custos – Ano de 2013 Público (Cartório de Notas) Emolumentos Tx. Fiscalização Judiciária R$ 143,72 R$ 45,20 TOTAL: R$ 188,92 Cerrado (Cartório de Notas) Emolumentos Tx. Fiscalização Judiciária R$ 215,52 R$ 67,78 TOTAL: R$ 283,30 Particular - Honorários do Advogado para verificação