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BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS PARA FINS DE
PERSECUÇÃO CRIMINAL: IMPLICAÇÕES ÉTICAS E
JURÍDICAS DA COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL
GENÉTICO1
Bianca Kaini Lazzaretti (Unisinos)
Anita Spies da Cunha (Unisinos)
Taysa Schiocchet (Unisinos)
RESUMO: Os bancos de perfis genéticos foram implementados no Brasil pela Lei nº
12.654/12, que estabelece a coleta obrigatória de material genético de condenados por crime
hediondo ou com violência grave, e, por ordem judicial, de suspeitos. Contudo, além dos
possíveis benefícios, principalmente em termos de identificação de suspeitos e combate a
reincidência, o uso de informações genéticas para fins forenses também pode ser uma forma
de controle da sociedade. O objetivo é analisar criticamente os bancos de perfis genéticos,
considerando a possibilidade de se tornarem instrumento de controle, e violar direitos e
garantias fundamentais. Isso é feito por meio de pesquisa bibliográfica e documental
(jurisprudencial), no Direito brasileiro e comparado. A pesquisa de julgados, nesse contexto,
constitui fonte fundamental para a compreensão do entendimento das cortes superiores
brasileiras acerca de direitos aplicáveis ao uso dos bancos, como é o caso do direito de não
autoincriminação, levando em consideração a influência destes tribunais frente o
reconhecimento/mitigação de direitos. Como conclusões parciais, tem-se que os perfis
genéticos não são apenas um código numérico, mas podem apresentar (hoje ou no futuro
próximo) informações pessoais e familiares sobre o indivíduo. Além disso, não só os perfis,
mas também as amostras genéticas, que possibilitam identificar inclusive aparência e etnia,
ficam armazenadas, com prazo determinado, ou não, dependendo do país. É importante
lembrar que, enquanto no Brasil esta tecnologia é recente, há uma tendência expansionista:
Dubai pretende inserir todos os habitantes, por exemplo. Conclui-se que este instrumento de
controle biopolítico possibilita o acesso, a qualquer tempo, a informações pessoais de grande
parte da população. Justifica-se, assim, a relação com a temática do GT 10, considerando que
1
IV ENADIR, GT.10 – Antropologia do Direito e do Crime: Justiça e Criminalidade em Perspectiva.
2
os bancos (e as decisões judiciais ligadas a ele) podem ser um mecanismo de controle, não só
da criminalidade, mas da sociedade como um todo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 2
1. O PAPEL DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES DO BRASIL NO
RECONHECIMENTO E NA MITIGAÇÃO DE DIREITOS .......................................................... 4
2. ESTUDOS DE CASOS: DIREITOS FUNDAMENTAIS E O USO DE PROVAS
COLHIDAS COM COLABORAÇÃO DO SUJEITO....................................................................... 5
CONCLUSÃO ....................................................................................................................................... 8
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil, publicada em 1988, é uma das mais
avançadas em termos de direitos e garantias fundamentais. Ela positivou uma vasta gama de
direitos individuais e sociais, que protegem os cidadãos entre si e frente ao Estado. Contudo,
apesar de positivados, esses direitos fundamentais não são absolutos e sua aplicação é
modelada pela jurisprudência. No Direito Brasileiro, que segue o sistema da civil law desde o
período da colonização, a jurisprudência tem um peso muito importante. Os precedentes
judiciais, vistos na common law dos Estados Unidos e da Inglaterra, também fazem parte do
sistema jurídico da civil law dos países europeus e latino-americanos, o que demonstra uma
certa maleabilidade e comunicação entre os referidos sistemas.
Diante disso, pode-se dizer que hoje, no Brasil, os juízes não somente aplicam o
direito (entendido como as fontes primárias: Constituição Federal e legislação
infraconstitucional), mas também “criam” direitos. Essas práticas podem ter impactos mais
pontuais ou mais significativos como, por exemplo, nas decisões do STF que reconheceu
efeitos jurídico-familiares aos casais do mesmo sexo e que autorizou nacionalmente a
interrupção da gestação de fetos anencefálicos.
O caso do banco de perfis genéticos, implementado no Brasil pela Lei nº 12.654/12 e
pelo Decreto nº 7.950/13, trata de uma tecnologia recente no país que pode gerar conflitos
entre direitos e pôr em risco algumas garantias individuais, sob a promessa de satisfação do
direito da população à segurança. Em razão disso, a construção jurisprudencial será essencial
para assegurar a devida utilização desse banco de perfis genéticos, equilibrando interesses
3
públicos (segurança pública e tutela judicial efetiva) e individuais (não autoincriminação,
privacidade, entre outros).
A Lei mencionada, ao modificar (em seu artigo 3º) o art. 9º-A da Lei de Execução
Penal, passa a permitir a coleta de material genético - de pessoas que já foram condenadas por
crimes hediondos ou por crimes cometidos dolosamente “com violência de natureza grave
contra pessoa”2
- para a elucidação de crimes. Ela permite, também, em seu artigo 1º
(acrescentando o parágrafo único ao art. 5º da Lei no
12.037, que trata da identificação civil)
que o material genético seja coletado para identificação criminal quando for considerado
essencial às investigações, mediante autorização judicial.
Esta amostra biológica coletada será processada para criar o perfil genético, que é um
código numérico resultante de uma análise feita na região não-codificante do DNA. Os perfis
genéticos podem ser utilizados em diversas áreas, como na medicina, na biologia e no âmbito
forense, tanto na área civil (paternidade e desaparecidos) como na esfera penal. Na persecução
criminal, o perfil genético identificará um vestígio humano em uma cena de crime, o que
acontece pela comparação entre o perfil genético do suspeito e o perfil genético do vestígio
deixado. A análise terá como resultado a probabilidade de ambos perfis pertencerem a uma
mesma pessoa, o que possivelmente será utilizado como prova (tanto pela acusação quanto
pela defesa) em um processo judicial.
No Brasil, conforme diz a Lei nº 12.654/12, o perfil genético será armazenado nos
Bancos de Perfis Genéticos, até a prescrição do delito. Um banco de dados como esse
armazena tanto os perfis identificados, que foram processados a partir de uma amostra
coletada diretamente do sujeito, como os não identificados, que são aqueles processados a
partir de uma amostra de uma cena de crime. Em caso de um novo crime, por exemplo, os
vestígios poderão ser comparados com os perfis contidos no banco, buscando por reincidentes.
Para fins de contraprova e para possibilitar a atualização do banco, no Brasil e em outros
países também é armazenada a amostra biológica.
Frente a esse panorama apresentado, este artigo tem como objetivo analisar
criticamente os bancos de perfis genéticos e o papel da jurisprudência na sua utilização,
considerando a possibilidade dos bancos se tornarem instrumento de controle, e violar direitos
e garantias fundamentais. Isso foi realizado através do método de abordagem dialético, e por
2
O conceito de “crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa”, nas palavras
trazidas pela própria Lei nº 12.654/12, é, claramente, uma tentativa de apropriação, por parte do Brasil, de
legislação estrangeira – sem as devidas adequações. No Justice For All Act H. R. 5107, de 2004, dos Estados
Unidos da América verifica-se o uso da mesma frase, em sua literalidade, enquanto na legislação Penal brasileira
não há correspondente à este tipo de crime.
4
meio de pesquisa bibliográfica e documental (jurisprudencial), no Direito brasileiro e
comparado.
1. O PAPEL DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES DO BRASIL NO
RECONHECIMENTO E NA MITIGAÇÃO DE DIREITOS
Dentre os sistemas jurídicos existentes, destacam-se dois: a civil law e a common law.
Na primeira, a base do Direito é a lei escrita, criada pelo legislador, com a finalidade de ser
norma geral, aplicável a qualquer caso concreto. A segunda, por outro lado, tem aplicação por
meio da jurisprudência, que se cria a partir de decisões tomadas pelos tribunais, cujos
fundamentos (ratio decidendi) são vinculantes e garantem harmonização e estabilidade ao
sistema jurídico.
A civil law acompanha o Brasil desde a colonização portuguesa e também é utilizada
em outros países, como França, Alemanha e Portugal (LOURENÇO, 2011). Entretanto,
atualmente, a civil law não pode mais ser identificada, sobretudo no Ordenamento brasileiro,
como um sistema baseado exclusivamente na legislação. Utilizam-se precedentes tanto na
civil law, quanto na common law, mas com diferentes níveis de eficácia.
O Poder Judiciário, além de aplicar a Lei aos casos concretos, é também responsável –
por meio do Supremo Tribunal Federal – pelo controle de constitucionalidade das normas
vigentes. Desse modo, criam-se precedentes, jurisprudências e súmulas (vinculantes ou não),
todos utilizados amplamente pelos operadores do Direito. Os casos já julgados pelos tribunais
passam a ter tamanha importância que podem ser reconhecidos como “atividade criativa da
norma jurídica do caso concreto” (LOURENÇO, 2011).
O papel do STF, juntamente com o Superior Tribunal de Justiça, é, cada vez mais, o de
reconhecimento ou de denegação de direitos. Buscam-se interpretações acerca direitos e
garantias fundamentais que são previstos na Constituição Federal, mas não têm extensão
claramente delimitada – como é o caso do direito de não autoincriminação – e, ainda, acerca
de leis lacunosas – como a Lei nº 12.654/12, que institui os bancos de perfis genéticos para
fins de persecução criminal no Brasil.
O uso de informação genética para fins de persecução criminal é uma questão delicada,
por envolver conflitos entre direitos individuais e coletivos. O exemplo mais marcante de
conflito, nesse caso, se dá, por um lado, entre o direito de não produzir provas contra si
mesmo, o direito à intimidade, autoderterminação ou outros direitos individuais, e os direitos
à tutela judicial efetiva e à segurança pública. A Lei sobre bancos de perfis não apresenta,
5
atualmente, a solução para esse conflito, além de não esclarecer o que deve ser feito se um
sujeito se recusar a fornecer amostra genética.
Nesse caso, enquanto não se tem uma resposta legislativa ao conflito, a comunidade
jurídica se volta aos precedentes dos tribunais superiores, buscando orientações em casos
semelhantes já julgados. Fica evidenciada, mais uma vez, o papel de reconhecimento, ou de
mitigação de direitos, exercido pelos tribunais superiores e o impacto exercido por suas
decisões.
2. ESTUDOS DE CASOS: DIREITOS FUNDAMENTAIS E O USO DE PROVAS
COLHIDAS COM COLABORAÇÃO DO SUJEITO
O princípio nemo tentetur se detegere, ou o direito de não autoincriminação, de forma
ampla, preceitua que um sujeito não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. A
manifestação mais frequente dessa garantia ocorre sob a forma do direito ao silêncio, segundo
o qual uma pessoa pode, sem prejuízos, não responder a perguntas que lhe forem formuladas
e que tenham a capacidade de incrimina-la. Porém, mais do que isso, o nemo tenetur se
detegere é direito fundamental e pretende, segundo Queijo (2012, p. 77),
proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução
penal, incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais,
empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração
de delitos, bem como contra métodos proibidos de interrogatório, sugestões
e dissimulações.
Esse direito é garantido pela Constituição Federal na forma do direito ao silêncio (art.
5º, LXIII) e pelo art. 186 do Código de Processo Penal, bem como por normas de direito
internacional. Entretanto, o mesmo Direito Brasileiro que positiva essa garantia para o
indivíduo também cria instrumentos conflitantes, que violam em certo nível o direito a não
autoincriminação. Esse é o caso da Lei nº 12.654/12, que prevê a coleta compulsória de
material genético. Cabe destacar que outros direitos, como à intimidade, à privacidade e à
autodeterminação também são afetados pela coleta compulsória de material genético.
Por isso, quando se fala de coleta compulsória de DNA para fins de persecução
criminal, levanta-se imediatamente a questão da não autoincriminação, questão que vem
dominando discussão acadêmica no Brasil (em detrimento de outros direitos ou aspectos da
lei). Seria a recusa de fornecer material genético uma manifestação desse direito? Ou a
6
amostra genética do sujeito coletado à força pode ser justificada para suprir a tutela judicial
efetiva?
A resposta destas perguntas depende da delimitação da abrangência do direito à não
autoincriminação, considerando que, como escreve Queijo (2012, p. 27),
prevalecendo o interesse individual, de forma absoluta, a persecução penal
seria inviabilizada. Mas prevalecendo o interesse público, de modo exclusivo,
não haveria qualquer freio para a persecução penal, abrindo-se espaço para
arbitrariedades e violações de direitos.
Sob esse panorama, o Judiciário possui papel fundamental. É ele que enfrentará as
questões concretas referentes a esse conflito e deverá oferecer uma solução satisfatória em
relação a ambos interesses. Isso porque a Lei não oferece respostas para as perguntas acima, e
tampouco o faz a doutrina com unanimidade. Mesmo consultando diversos manuais de
Direito e Processo Penal, não foi encontrada uma delimitação concreta e unanime do direito
de não produzir provas contra si mesmo na doutrina.
Nesse caso, o Poder Judiciário, investido de um certo protagonismo no
reconhecimento ou na denegação de direitos, como visto no capítulo anterior, é quem servirá
de aporte para compreensão dessa extensão. Mais do que isso, os tribunais superiores
desempenham papel fundamental quanto ao controle, por um lado, da criminalidade, e, por
outro, dos corpos, dependendo das respostas que trouxer para este conflito.
Até julho de 2015, nenhum caso de recusa em fornecimento de amostra genética
chegou aos tribunais superiores. Mesmo assim foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no
STF e no STJ, buscando compreender a extensão que os tribunais dão ao direito de não
autoincriminação – mesmo quando aplicado a casos de produção probatória não invasiva (o
que não é o caso da coleta de DNA). Percebeu-se que os tribunais tendem a dar uma
interpretação ampla ao direito, ou seja, permitem sua aplicação em detrimento de outros
direitos em casos muito diversos. É o que ocorre, por exemplo, no caso que permite que um
acusado negue – ainda que falsamente – a prática de uma infração penal.
Em casos de provas que exijam a participação do sujeito, como é o caso da
reconstituição de um crime (e da própria coleta de DNA), o STF entendeu que é facultativa a
participação do acusado e que a prisão preventiva daquele que não desejava participar
constitui injusto constrangimento. Assim também ocorre em decisões ligadas ao fornecimento
de padrões gráficos de próprio punho para realização de exames periciais, em que o Tribunal
decidiu não haver obrigação, considerando o direito de não autoincriminação.
7
Na União Europeia, a jurisprudência também possui repercussão significativa nos
sistemas jurídicos internos, sendo classificada como fonte secundária de direito. As decisões
do Tribunal de Justiça da União Europeia podem ser direcionadas para todos os Estados
Membro, para um ou mais estados específicos ou para pessoas físicas ou jurídicas e tem poder
vinculante, ou seja, deve obrigatoriamente ser cumprida pelo Estado Membro. Por isso, o
Tribunal de Justiça da União Europeia se mostra como um meio eficaz de cidadãos buscarem
a efetivação de direitos individuais e coletivos.
No âmbito europeu, as decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, um órgão
jurisdicional do Conselho da Europa (que não é parte da União Europeia) são vinculantes em
relação aos Estados Membro, e também são consideradas pelo Tribunal de Justiça da UE
como fonte de direito. Isso porque os direitos fundamentais estabelecidos na Convenção
Europeia de Direitos Humanos constituem princípios gerais de Direito da União Europeia
(conforme art. 6.3 do Tratado da União Europeia). A União Europeia deve aderir em breve à
Convenção, como prevê o art. 6 do Tratado. Quando isso ocorrer, as decisões do Tribunal
Europeu de Direitos Humanos não só vincularão os Estados como também a própria União
Europeia.
Deste modo, percebe-se que, na Europa, os direitos individuais também são moldados
pela jurisprudência, que estabelece os parâmetros para a sua proteção ou mitigação, inclusive
em relação ao uso de DNA para fins criminais. Muitos países europeus estão entre os
primeiros e maiores Bancos de Perfis Genéticos do mundo, dentre os quais se destaca o Reino
Unido: o dono do primeiro (desde 1995) e proporcionalmente maior banco de dados genéticos
atualmente, contendo cerca de 10% da população (SANTOS, MACHADO, SILVA, p. 7).
A retenção da amostra biológica mesmo depois do processamento do perfil genético
era obrigatória e por tempo indefinido no Reino Unido, até 31 de outubro de 2013, quando o
Protection of Freedoms Act entrou em vigor, e exigiu que as amostras fossem deletadas
depois seis meses da coleta, desde que não esteja sendo utilizada como prova em algum
processo criminal. Esta alteração foi a resposta do governo inglês para o julgamento
conhecido como S. and Marper v. United Kingdom, do Tribunal Europeu de Direitos
Humanos, que condenou em dezembro de 2008 o Reino Unido a deletar as amostras de DNA
dos dois requerentes, S. e Marper.
Na decisão, o Tribunal entendeu que o Reino Unido falhou na busca de equivalência
entre o interesse público e privado, o que ultrapassou a margem aceitável nesse assunto. A
interferência na vida privada causada pela retenção de amostras e perfis genéticos no caso de
pessoas inocentes, não pode ser considerada como necessária para a sociedade democrática.
8
Assim, a corte afirmou que houve a violação do artigo 8 da convenção, que estabelece o
direito ao respeito pela vida privada e familiar. O caso é visto hoje como um marco sobre a
retenção de dados genéticos, e resultou na destruição de 7.753.000 amostras genéticas (cujo
perfil já foi processado), e na exclusão de 1.766.000 perfis genéticos de inocentes, sendo
480.000 de crianças.
CONCLUSÃO
No Brasil, o Poder Judiciário tem, através da jurisprudência, o poder de criar, defender
ou mitigar direitos, o que aproxima o sistema brasileiro da common law. Especialmente
quando se trata dos bancos de perfis genéticos e a Lei nº 12.654/12, a construção
jurisprudencial será responsável por limitar essa nova tecnologia compatibilizando seu uso
com as garantias individuais previstas na Constituição Federal e na legislação
infraconstitucional.
Como visto no capítulo anterior, o direito a não autoincriminação é aplicado
normalmente na forma do direito ao silêncio, mas a jurisprudência utiliza-o para afastar a
obrigatoriedade de provas que exijam a participação do sujeito, como de reconstituição de
crime ou de padrão de próprio punho. Este raciocínio leva a concluir que o mesmo direito
afeta também a identificação pelo perfil genético, uma vez que torna obrigatória a coleta de
material genético nos casos determinados em lei.
Embora categorizado como meio de identificação criminal (o que poderia afastar o
direito por não “produzir prova contra si mesmo”), o perfil genético será utilizado como prova
no processo penal e será armazenado no Banco de Perfis Genéticos. Além disso, a coleta,
apesar de prevista como “adequada e indolor” no Art. 9º-A da Lei de Execução Penal,
continua sendo invasiva, o que deveria gerar mais proteção e cautela à luz do direito a não
autoincriminação. Afastar a aplicação desse direito no caso dos perfis genéticos implica em
concluir que, quando extraído do corpo, o DNA e suas informações tenham a sua proteção
reduzida.
A polarização da discussão no cenário brasileiro em torno do direito a não produzir
provas contra si mesmo acaba também por ocultar outras importantes questões que poderiam
ou mesmo deveriam ser consideradas. Entre elas estão por exemplo o direito à privacidade,
como discutido na União Europeia ou o direito à autodeterminação, especialmente na
Alemanha. Mas além da visão jurídica, os bancos de perfis genéticos podem ser considerados
como possível forma de controle biopolítico, na medida em que permitem o controle dos
9
corpos e gestão da população por meios dessas inovações tecnológicas consideradas
promissoras.
O papel desempenhado pelo Judiciário no Brasil, ao delimitar o uso de novas
tecnologias à serviço do Direito, como na Lei nº 12.654/12, poderá elevar ou rebaixar
garantias individuais, que consequentemente definirão o nível de vigilância genética no país.
Sendo assim, devido às lacunas na Lei, bem como à incipiência do tema no Brasil, a
jurisprudência, mais do que a própria legislação, poderá impactar nesse possível controle
biopolítico.
A vigilância que se institui através dos Bancos de Perfis Genéticos é informacional e é
possível porque os dados armazenados nos bancos de dados podem ser acessados a qualquer
tempo e apresentar uma infinidade de informações, não necessariamente limitadas a uma
sequência numérica e o marcador de sexo biológico. 3
Esses registros virtuais de carga
genética criam o instrumento de controle, muito similares ao modelo clássico do panóptico,
em que o banco de dados substitui o formato arquitetônico do modelo.
Conclui-se, diante do exposto, que a análise sobre os perfis genéticos não é suficiente
se for limitada à perspectiva jurídico-legalista, especialmente ao direito de não
autoincriminação. O aspecto biopolítico, inerente à coleta e armazenamento de DNA e suas
informações num banco de perfis genéticos, vai muito além do controle da criminalidade, por
afetar não somente “criminosos”, mas a população como um todo, mesmo em um país onde a
legislação indica hipóteses limitadas para a coleta de DNA. No Brasil, o Judiciário poderá
influenciar de maneira determinante no formato das estratégias biopolítica a serem exercidas
sobre a sociedade, pelo menos no que diz respeito às informações genéticas controladas pelo
Estado.
3
Sobre a informação contida no perfil genético, que pode apresentar informações pessoais (como raça ou
doenças) e familiares, ver artigo de nossa autoria disponível em:
http://ocs.ige.unicamp.br/ojs/react/article/view/1355.
10
REFERÊNCIAS
CANÁRIO, Pedro. Constituição brasileira é das mais avançadas do mundo. Revista
Consultor Jurídico, Brasília, DF, out. 2013. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2013-out-16/constituicao-brasileira-avancadas-mundo-luigi-
ferrajoli>. Acesso em: 05 ago. 2015.
CASTRO, Guilherme Fortes Monteiro de; GONÇALVES, Eduardo da Silva. A aplicação da
common law no Brasil: diferenças e afinidades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100,
maio 2012. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?artigo_id=11647&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 05 ago
2015.
GUIMARÃES, Johnny Wilson Batista. Coleta de perfil genético e sociedade de controle.
Conteúdo Jurídico, Brasília, DF: 24 mar. 2014. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47525&seo=1>. Acesso em: 05 ago.
2015.
LOURENÇO, Haroldo. Precedente Judicial como Fonte do Direito: algumas considerações
sob a ótica do novo CPC. Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil, [S. L.], v. 1,
n. 6, dez. 2011. Disponível em: <http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-
anteriores/53-v1-n-6-dezembro-de-2011-/166-precedente-judicial-como-fonte-do-direito-
algumas-consideracoes-sob-a-otica-do-novo-cpc>. Acesso em: 05 ago. 2015.
NUFFIELD COUNCIL ON BIOETHICS. The Forensic Use of Bioinformation: ethical
issues. London: NCB, 2007.
NUNES, Ricardo Ferreira. Bancos de dados genéticos para fins criminais: aspectos
bioéticos e biopolíticos. 2012. 88 f. Dissertação (Mestrado em Bioética) – Programa de Pós-
Graduação em Bioética, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2012. Disponível em:
<http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/11697/1/2012_RicardoFerreiraNunes.pdf>. Acesso
em: 05 ago. 2015.
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio
nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
11
SANTOS, Filipe; MACHADO, Helena. SILVA, Susana. Forensic DNA databases in
European countries: is size linked to performance?. Life Sciences, Society and Policy, v. 9, n.
12, 2013. Disponível em: http://www.lsspjournal.com/content/pdf/2195-7819-9-12.pdf.
Acesso em 30 de abril de 2015.
SCHIOCCHET, Taysa. Banco de perfis genéticos para fins de persecução criminal. Série
Pensando o Direito, v.43. Brasília: Ministério da Justiça, 2012
VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada: o Direito como
instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. 2006. 188 f. Tese (Doutorado em
Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, 2006.
Disponível em:
<http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/5281/VIANNA,%20T%C3%83%C2
%BAlio%20Lima%20-
%20Tese%20doutorado%20em%20Direito%20UFPR.pdf?sequence=1>. Acesso em: 05 ago.
2015.
WALLACE, Helen. Prejudice, Stigma and DNA Databases. Council for Responsible
Genetics, 2008. Disponível em:
http://www.councilforresponsiblegenetics.org/pageDocuments/PDAFXSTDPX.pdf. Acesso
em: 30 de abril de 2015.
WARAT, Luís Alberto. O direito e sua linguagem. 2. ed. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1995. p.
65-76.

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  • 1. 1 BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS PARA FINS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL: IMPLICAÇÕES ÉTICAS E JURÍDICAS DA COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO1 Bianca Kaini Lazzaretti (Unisinos) Anita Spies da Cunha (Unisinos) Taysa Schiocchet (Unisinos) RESUMO: Os bancos de perfis genéticos foram implementados no Brasil pela Lei nº 12.654/12, que estabelece a coleta obrigatória de material genético de condenados por crime hediondo ou com violência grave, e, por ordem judicial, de suspeitos. Contudo, além dos possíveis benefícios, principalmente em termos de identificação de suspeitos e combate a reincidência, o uso de informações genéticas para fins forenses também pode ser uma forma de controle da sociedade. O objetivo é analisar criticamente os bancos de perfis genéticos, considerando a possibilidade de se tornarem instrumento de controle, e violar direitos e garantias fundamentais. Isso é feito por meio de pesquisa bibliográfica e documental (jurisprudencial), no Direito brasileiro e comparado. A pesquisa de julgados, nesse contexto, constitui fonte fundamental para a compreensão do entendimento das cortes superiores brasileiras acerca de direitos aplicáveis ao uso dos bancos, como é o caso do direito de não autoincriminação, levando em consideração a influência destes tribunais frente o reconhecimento/mitigação de direitos. Como conclusões parciais, tem-se que os perfis genéticos não são apenas um código numérico, mas podem apresentar (hoje ou no futuro próximo) informações pessoais e familiares sobre o indivíduo. Além disso, não só os perfis, mas também as amostras genéticas, que possibilitam identificar inclusive aparência e etnia, ficam armazenadas, com prazo determinado, ou não, dependendo do país. É importante lembrar que, enquanto no Brasil esta tecnologia é recente, há uma tendência expansionista: Dubai pretende inserir todos os habitantes, por exemplo. Conclui-se que este instrumento de controle biopolítico possibilita o acesso, a qualquer tempo, a informações pessoais de grande parte da população. Justifica-se, assim, a relação com a temática do GT 10, considerando que 1 IV ENADIR, GT.10 – Antropologia do Direito e do Crime: Justiça e Criminalidade em Perspectiva.
  • 2. 2 os bancos (e as decisões judiciais ligadas a ele) podem ser um mecanismo de controle, não só da criminalidade, mas da sociedade como um todo. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 2 1. O PAPEL DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES DO BRASIL NO RECONHECIMENTO E NA MITIGAÇÃO DE DIREITOS .......................................................... 4 2. ESTUDOS DE CASOS: DIREITOS FUNDAMENTAIS E O USO DE PROVAS COLHIDAS COM COLABORAÇÃO DO SUJEITO....................................................................... 5 CONCLUSÃO ....................................................................................................................................... 8 INTRODUÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil, publicada em 1988, é uma das mais avançadas em termos de direitos e garantias fundamentais. Ela positivou uma vasta gama de direitos individuais e sociais, que protegem os cidadãos entre si e frente ao Estado. Contudo, apesar de positivados, esses direitos fundamentais não são absolutos e sua aplicação é modelada pela jurisprudência. No Direito Brasileiro, que segue o sistema da civil law desde o período da colonização, a jurisprudência tem um peso muito importante. Os precedentes judiciais, vistos na common law dos Estados Unidos e da Inglaterra, também fazem parte do sistema jurídico da civil law dos países europeus e latino-americanos, o que demonstra uma certa maleabilidade e comunicação entre os referidos sistemas. Diante disso, pode-se dizer que hoje, no Brasil, os juízes não somente aplicam o direito (entendido como as fontes primárias: Constituição Federal e legislação infraconstitucional), mas também “criam” direitos. Essas práticas podem ter impactos mais pontuais ou mais significativos como, por exemplo, nas decisões do STF que reconheceu efeitos jurídico-familiares aos casais do mesmo sexo e que autorizou nacionalmente a interrupção da gestação de fetos anencefálicos. O caso do banco de perfis genéticos, implementado no Brasil pela Lei nº 12.654/12 e pelo Decreto nº 7.950/13, trata de uma tecnologia recente no país que pode gerar conflitos entre direitos e pôr em risco algumas garantias individuais, sob a promessa de satisfação do direito da população à segurança. Em razão disso, a construção jurisprudencial será essencial para assegurar a devida utilização desse banco de perfis genéticos, equilibrando interesses
  • 3. 3 públicos (segurança pública e tutela judicial efetiva) e individuais (não autoincriminação, privacidade, entre outros). A Lei mencionada, ao modificar (em seu artigo 3º) o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, passa a permitir a coleta de material genético - de pessoas que já foram condenadas por crimes hediondos ou por crimes cometidos dolosamente “com violência de natureza grave contra pessoa”2 - para a elucidação de crimes. Ela permite, também, em seu artigo 1º (acrescentando o parágrafo único ao art. 5º da Lei no 12.037, que trata da identificação civil) que o material genético seja coletado para identificação criminal quando for considerado essencial às investigações, mediante autorização judicial. Esta amostra biológica coletada será processada para criar o perfil genético, que é um código numérico resultante de uma análise feita na região não-codificante do DNA. Os perfis genéticos podem ser utilizados em diversas áreas, como na medicina, na biologia e no âmbito forense, tanto na área civil (paternidade e desaparecidos) como na esfera penal. Na persecução criminal, o perfil genético identificará um vestígio humano em uma cena de crime, o que acontece pela comparação entre o perfil genético do suspeito e o perfil genético do vestígio deixado. A análise terá como resultado a probabilidade de ambos perfis pertencerem a uma mesma pessoa, o que possivelmente será utilizado como prova (tanto pela acusação quanto pela defesa) em um processo judicial. No Brasil, conforme diz a Lei nº 12.654/12, o perfil genético será armazenado nos Bancos de Perfis Genéticos, até a prescrição do delito. Um banco de dados como esse armazena tanto os perfis identificados, que foram processados a partir de uma amostra coletada diretamente do sujeito, como os não identificados, que são aqueles processados a partir de uma amostra de uma cena de crime. Em caso de um novo crime, por exemplo, os vestígios poderão ser comparados com os perfis contidos no banco, buscando por reincidentes. Para fins de contraprova e para possibilitar a atualização do banco, no Brasil e em outros países também é armazenada a amostra biológica. Frente a esse panorama apresentado, este artigo tem como objetivo analisar criticamente os bancos de perfis genéticos e o papel da jurisprudência na sua utilização, considerando a possibilidade dos bancos se tornarem instrumento de controle, e violar direitos e garantias fundamentais. Isso foi realizado através do método de abordagem dialético, e por 2 O conceito de “crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa”, nas palavras trazidas pela própria Lei nº 12.654/12, é, claramente, uma tentativa de apropriação, por parte do Brasil, de legislação estrangeira – sem as devidas adequações. No Justice For All Act H. R. 5107, de 2004, dos Estados Unidos da América verifica-se o uso da mesma frase, em sua literalidade, enquanto na legislação Penal brasileira não há correspondente à este tipo de crime.
  • 4. 4 meio de pesquisa bibliográfica e documental (jurisprudencial), no Direito brasileiro e comparado. 1. O PAPEL DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES DO BRASIL NO RECONHECIMENTO E NA MITIGAÇÃO DE DIREITOS Dentre os sistemas jurídicos existentes, destacam-se dois: a civil law e a common law. Na primeira, a base do Direito é a lei escrita, criada pelo legislador, com a finalidade de ser norma geral, aplicável a qualquer caso concreto. A segunda, por outro lado, tem aplicação por meio da jurisprudência, que se cria a partir de decisões tomadas pelos tribunais, cujos fundamentos (ratio decidendi) são vinculantes e garantem harmonização e estabilidade ao sistema jurídico. A civil law acompanha o Brasil desde a colonização portuguesa e também é utilizada em outros países, como França, Alemanha e Portugal (LOURENÇO, 2011). Entretanto, atualmente, a civil law não pode mais ser identificada, sobretudo no Ordenamento brasileiro, como um sistema baseado exclusivamente na legislação. Utilizam-se precedentes tanto na civil law, quanto na common law, mas com diferentes níveis de eficácia. O Poder Judiciário, além de aplicar a Lei aos casos concretos, é também responsável – por meio do Supremo Tribunal Federal – pelo controle de constitucionalidade das normas vigentes. Desse modo, criam-se precedentes, jurisprudências e súmulas (vinculantes ou não), todos utilizados amplamente pelos operadores do Direito. Os casos já julgados pelos tribunais passam a ter tamanha importância que podem ser reconhecidos como “atividade criativa da norma jurídica do caso concreto” (LOURENÇO, 2011). O papel do STF, juntamente com o Superior Tribunal de Justiça, é, cada vez mais, o de reconhecimento ou de denegação de direitos. Buscam-se interpretações acerca direitos e garantias fundamentais que são previstos na Constituição Federal, mas não têm extensão claramente delimitada – como é o caso do direito de não autoincriminação – e, ainda, acerca de leis lacunosas – como a Lei nº 12.654/12, que institui os bancos de perfis genéticos para fins de persecução criminal no Brasil. O uso de informação genética para fins de persecução criminal é uma questão delicada, por envolver conflitos entre direitos individuais e coletivos. O exemplo mais marcante de conflito, nesse caso, se dá, por um lado, entre o direito de não produzir provas contra si mesmo, o direito à intimidade, autoderterminação ou outros direitos individuais, e os direitos à tutela judicial efetiva e à segurança pública. A Lei sobre bancos de perfis não apresenta,
  • 5. 5 atualmente, a solução para esse conflito, além de não esclarecer o que deve ser feito se um sujeito se recusar a fornecer amostra genética. Nesse caso, enquanto não se tem uma resposta legislativa ao conflito, a comunidade jurídica se volta aos precedentes dos tribunais superiores, buscando orientações em casos semelhantes já julgados. Fica evidenciada, mais uma vez, o papel de reconhecimento, ou de mitigação de direitos, exercido pelos tribunais superiores e o impacto exercido por suas decisões. 2. ESTUDOS DE CASOS: DIREITOS FUNDAMENTAIS E O USO DE PROVAS COLHIDAS COM COLABORAÇÃO DO SUJEITO O princípio nemo tentetur se detegere, ou o direito de não autoincriminação, de forma ampla, preceitua que um sujeito não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. A manifestação mais frequente dessa garantia ocorre sob a forma do direito ao silêncio, segundo o qual uma pessoa pode, sem prejuízos, não responder a perguntas que lhe forem formuladas e que tenham a capacidade de incrimina-la. Porém, mais do que isso, o nemo tenetur se detegere é direito fundamental e pretende, segundo Queijo (2012, p. 77), proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução penal, incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais, empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de delitos, bem como contra métodos proibidos de interrogatório, sugestões e dissimulações. Esse direito é garantido pela Constituição Federal na forma do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII) e pelo art. 186 do Código de Processo Penal, bem como por normas de direito internacional. Entretanto, o mesmo Direito Brasileiro que positiva essa garantia para o indivíduo também cria instrumentos conflitantes, que violam em certo nível o direito a não autoincriminação. Esse é o caso da Lei nº 12.654/12, que prevê a coleta compulsória de material genético. Cabe destacar que outros direitos, como à intimidade, à privacidade e à autodeterminação também são afetados pela coleta compulsória de material genético. Por isso, quando se fala de coleta compulsória de DNA para fins de persecução criminal, levanta-se imediatamente a questão da não autoincriminação, questão que vem dominando discussão acadêmica no Brasil (em detrimento de outros direitos ou aspectos da lei). Seria a recusa de fornecer material genético uma manifestação desse direito? Ou a
  • 6. 6 amostra genética do sujeito coletado à força pode ser justificada para suprir a tutela judicial efetiva? A resposta destas perguntas depende da delimitação da abrangência do direito à não autoincriminação, considerando que, como escreve Queijo (2012, p. 27), prevalecendo o interesse individual, de forma absoluta, a persecução penal seria inviabilizada. Mas prevalecendo o interesse público, de modo exclusivo, não haveria qualquer freio para a persecução penal, abrindo-se espaço para arbitrariedades e violações de direitos. Sob esse panorama, o Judiciário possui papel fundamental. É ele que enfrentará as questões concretas referentes a esse conflito e deverá oferecer uma solução satisfatória em relação a ambos interesses. Isso porque a Lei não oferece respostas para as perguntas acima, e tampouco o faz a doutrina com unanimidade. Mesmo consultando diversos manuais de Direito e Processo Penal, não foi encontrada uma delimitação concreta e unanime do direito de não produzir provas contra si mesmo na doutrina. Nesse caso, o Poder Judiciário, investido de um certo protagonismo no reconhecimento ou na denegação de direitos, como visto no capítulo anterior, é quem servirá de aporte para compreensão dessa extensão. Mais do que isso, os tribunais superiores desempenham papel fundamental quanto ao controle, por um lado, da criminalidade, e, por outro, dos corpos, dependendo das respostas que trouxer para este conflito. Até julho de 2015, nenhum caso de recusa em fornecimento de amostra genética chegou aos tribunais superiores. Mesmo assim foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no STF e no STJ, buscando compreender a extensão que os tribunais dão ao direito de não autoincriminação – mesmo quando aplicado a casos de produção probatória não invasiva (o que não é o caso da coleta de DNA). Percebeu-se que os tribunais tendem a dar uma interpretação ampla ao direito, ou seja, permitem sua aplicação em detrimento de outros direitos em casos muito diversos. É o que ocorre, por exemplo, no caso que permite que um acusado negue – ainda que falsamente – a prática de uma infração penal. Em casos de provas que exijam a participação do sujeito, como é o caso da reconstituição de um crime (e da própria coleta de DNA), o STF entendeu que é facultativa a participação do acusado e que a prisão preventiva daquele que não desejava participar constitui injusto constrangimento. Assim também ocorre em decisões ligadas ao fornecimento de padrões gráficos de próprio punho para realização de exames periciais, em que o Tribunal decidiu não haver obrigação, considerando o direito de não autoincriminação.
  • 7. 7 Na União Europeia, a jurisprudência também possui repercussão significativa nos sistemas jurídicos internos, sendo classificada como fonte secundária de direito. As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia podem ser direcionadas para todos os Estados Membro, para um ou mais estados específicos ou para pessoas físicas ou jurídicas e tem poder vinculante, ou seja, deve obrigatoriamente ser cumprida pelo Estado Membro. Por isso, o Tribunal de Justiça da União Europeia se mostra como um meio eficaz de cidadãos buscarem a efetivação de direitos individuais e coletivos. No âmbito europeu, as decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, um órgão jurisdicional do Conselho da Europa (que não é parte da União Europeia) são vinculantes em relação aos Estados Membro, e também são consideradas pelo Tribunal de Justiça da UE como fonte de direito. Isso porque os direitos fundamentais estabelecidos na Convenção Europeia de Direitos Humanos constituem princípios gerais de Direito da União Europeia (conforme art. 6.3 do Tratado da União Europeia). A União Europeia deve aderir em breve à Convenção, como prevê o art. 6 do Tratado. Quando isso ocorrer, as decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos não só vincularão os Estados como também a própria União Europeia. Deste modo, percebe-se que, na Europa, os direitos individuais também são moldados pela jurisprudência, que estabelece os parâmetros para a sua proteção ou mitigação, inclusive em relação ao uso de DNA para fins criminais. Muitos países europeus estão entre os primeiros e maiores Bancos de Perfis Genéticos do mundo, dentre os quais se destaca o Reino Unido: o dono do primeiro (desde 1995) e proporcionalmente maior banco de dados genéticos atualmente, contendo cerca de 10% da população (SANTOS, MACHADO, SILVA, p. 7). A retenção da amostra biológica mesmo depois do processamento do perfil genético era obrigatória e por tempo indefinido no Reino Unido, até 31 de outubro de 2013, quando o Protection of Freedoms Act entrou em vigor, e exigiu que as amostras fossem deletadas depois seis meses da coleta, desde que não esteja sendo utilizada como prova em algum processo criminal. Esta alteração foi a resposta do governo inglês para o julgamento conhecido como S. and Marper v. United Kingdom, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que condenou em dezembro de 2008 o Reino Unido a deletar as amostras de DNA dos dois requerentes, S. e Marper. Na decisão, o Tribunal entendeu que o Reino Unido falhou na busca de equivalência entre o interesse público e privado, o que ultrapassou a margem aceitável nesse assunto. A interferência na vida privada causada pela retenção de amostras e perfis genéticos no caso de pessoas inocentes, não pode ser considerada como necessária para a sociedade democrática.
  • 8. 8 Assim, a corte afirmou que houve a violação do artigo 8 da convenção, que estabelece o direito ao respeito pela vida privada e familiar. O caso é visto hoje como um marco sobre a retenção de dados genéticos, e resultou na destruição de 7.753.000 amostras genéticas (cujo perfil já foi processado), e na exclusão de 1.766.000 perfis genéticos de inocentes, sendo 480.000 de crianças. CONCLUSÃO No Brasil, o Poder Judiciário tem, através da jurisprudência, o poder de criar, defender ou mitigar direitos, o que aproxima o sistema brasileiro da common law. Especialmente quando se trata dos bancos de perfis genéticos e a Lei nº 12.654/12, a construção jurisprudencial será responsável por limitar essa nova tecnologia compatibilizando seu uso com as garantias individuais previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Como visto no capítulo anterior, o direito a não autoincriminação é aplicado normalmente na forma do direito ao silêncio, mas a jurisprudência utiliza-o para afastar a obrigatoriedade de provas que exijam a participação do sujeito, como de reconstituição de crime ou de padrão de próprio punho. Este raciocínio leva a concluir que o mesmo direito afeta também a identificação pelo perfil genético, uma vez que torna obrigatória a coleta de material genético nos casos determinados em lei. Embora categorizado como meio de identificação criminal (o que poderia afastar o direito por não “produzir prova contra si mesmo”), o perfil genético será utilizado como prova no processo penal e será armazenado no Banco de Perfis Genéticos. Além disso, a coleta, apesar de prevista como “adequada e indolor” no Art. 9º-A da Lei de Execução Penal, continua sendo invasiva, o que deveria gerar mais proteção e cautela à luz do direito a não autoincriminação. Afastar a aplicação desse direito no caso dos perfis genéticos implica em concluir que, quando extraído do corpo, o DNA e suas informações tenham a sua proteção reduzida. A polarização da discussão no cenário brasileiro em torno do direito a não produzir provas contra si mesmo acaba também por ocultar outras importantes questões que poderiam ou mesmo deveriam ser consideradas. Entre elas estão por exemplo o direito à privacidade, como discutido na União Europeia ou o direito à autodeterminação, especialmente na Alemanha. Mas além da visão jurídica, os bancos de perfis genéticos podem ser considerados como possível forma de controle biopolítico, na medida em que permitem o controle dos
  • 9. 9 corpos e gestão da população por meios dessas inovações tecnológicas consideradas promissoras. O papel desempenhado pelo Judiciário no Brasil, ao delimitar o uso de novas tecnologias à serviço do Direito, como na Lei nº 12.654/12, poderá elevar ou rebaixar garantias individuais, que consequentemente definirão o nível de vigilância genética no país. Sendo assim, devido às lacunas na Lei, bem como à incipiência do tema no Brasil, a jurisprudência, mais do que a própria legislação, poderá impactar nesse possível controle biopolítico. A vigilância que se institui através dos Bancos de Perfis Genéticos é informacional e é possível porque os dados armazenados nos bancos de dados podem ser acessados a qualquer tempo e apresentar uma infinidade de informações, não necessariamente limitadas a uma sequência numérica e o marcador de sexo biológico. 3 Esses registros virtuais de carga genética criam o instrumento de controle, muito similares ao modelo clássico do panóptico, em que o banco de dados substitui o formato arquitetônico do modelo. Conclui-se, diante do exposto, que a análise sobre os perfis genéticos não é suficiente se for limitada à perspectiva jurídico-legalista, especialmente ao direito de não autoincriminação. O aspecto biopolítico, inerente à coleta e armazenamento de DNA e suas informações num banco de perfis genéticos, vai muito além do controle da criminalidade, por afetar não somente “criminosos”, mas a população como um todo, mesmo em um país onde a legislação indica hipóteses limitadas para a coleta de DNA. No Brasil, o Judiciário poderá influenciar de maneira determinante no formato das estratégias biopolítica a serem exercidas sobre a sociedade, pelo menos no que diz respeito às informações genéticas controladas pelo Estado. 3 Sobre a informação contida no perfil genético, que pode apresentar informações pessoais (como raça ou doenças) e familiares, ver artigo de nossa autoria disponível em: http://ocs.ige.unicamp.br/ojs/react/article/view/1355.
  • 10. 10 REFERÊNCIAS CANÁRIO, Pedro. Constituição brasileira é das mais avançadas do mundo. Revista Consultor Jurídico, Brasília, DF, out. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-out-16/constituicao-brasileira-avancadas-mundo-luigi- ferrajoli>. Acesso em: 05 ago. 2015. CASTRO, Guilherme Fortes Monteiro de; GONÇALVES, Eduardo da Silva. A aplicação da common law no Brasil: diferenças e afinidades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/?artigo_id=11647&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 05 ago 2015. GUIMARÃES, Johnny Wilson Batista. Coleta de perfil genético e sociedade de controle. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF: 24 mar. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47525&seo=1>. Acesso em: 05 ago. 2015. LOURENÇO, Haroldo. Precedente Judicial como Fonte do Direito: algumas considerações sob a ótica do novo CPC. Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil, [S. L.], v. 1, n. 6, dez. 2011. Disponível em: <http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes- anteriores/53-v1-n-6-dezembro-de-2011-/166-precedente-judicial-como-fonte-do-direito- algumas-consideracoes-sob-a-otica-do-novo-cpc>. Acesso em: 05 ago. 2015. NUFFIELD COUNCIL ON BIOETHICS. The Forensic Use of Bioinformation: ethical issues. London: NCB, 2007. NUNES, Ricardo Ferreira. Bancos de dados genéticos para fins criminais: aspectos bioéticos e biopolíticos. 2012. 88 f. Dissertação (Mestrado em Bioética) – Programa de Pós- Graduação em Bioética, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2012. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/11697/1/2012_RicardoFerreiraNunes.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2015. QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • 11. 11 SANTOS, Filipe; MACHADO, Helena. SILVA, Susana. Forensic DNA databases in European countries: is size linked to performance?. Life Sciences, Society and Policy, v. 9, n. 12, 2013. Disponível em: http://www.lsspjournal.com/content/pdf/2195-7819-9-12.pdf. Acesso em 30 de abril de 2015. SCHIOCCHET, Taysa. Banco de perfis genéticos para fins de persecução criminal. Série Pensando o Direito, v.43. Brasília: Ministério da Justiça, 2012 VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada: o Direito como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. 2006. 188 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, 2006. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/5281/VIANNA,%20T%C3%83%C2 %BAlio%20Lima%20- %20Tese%20doutorado%20em%20Direito%20UFPR.pdf?sequence=1>. Acesso em: 05 ago. 2015. WALLACE, Helen. Prejudice, Stigma and DNA Databases. Council for Responsible Genetics, 2008. Disponível em: http://www.councilforresponsiblegenetics.org/pageDocuments/PDAFXSTDPX.pdf. Acesso em: 30 de abril de 2015. WARAT, Luís Alberto. O direito e sua linguagem. 2. ed. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1995. p. 65-76.