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SECRETARIA DA FAZENDA
                                RECEITA ESTADUAL




                        • MINISTRANTE: ENIO DANI
                        • ENIOD@SEFAZ.RS.GOV.BR
Secretaria da Fazenda   • Santa Maria, outubro, 2011   1
NOTA FISCAL

  AVULSA

   Papel

 ART. 17 Livro II
                    2
•   PODE EMITIR NF- AVULSA:
1. O revendedor e prestador não inscrito no CGC/TE;

2. Os contribuintes inscritos, que não estejam em suas
   atividades normais obrigados a emitir, ou que emitam
   de série ou características impróprias para a operação;

3. A critério da FTE, sempre que tal medida revelar-se
   benéfica a arrecadação (baixada de oficio, não tem Nf
   por ser devedor, etc.)

4. Sempre que for o caso, deverá a NF Avulsa estar
   acompanhada da GA;
                                                         3
O MEI

           É OBRIGADO A EMITIR

                    NOTA FISCAL


Art. 7º - O empreendedor individual, assim entendido como o
 empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº
 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta
 acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

                                                               4
•    RES. CGSN Nº 10 – O MEI É OBRIGADO A
     EMITIR NF
•     Art. 7º -
§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:
    II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações
    com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo
    empreendedor individual para destinatário cadastrado no
    Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o
    disposto na alínea 'b' do inciso IV - (emita NF entrada);

•    III - o documento fiscal de que trata o inciso II atenderá aos
     requisitos:
a)   da Nota Fiscal Avulsa (PAPEL ou Nfe- AVULSA), quando prevista
     na legislação do ente federativo; ou
b)   da autorização para impressão de documentos fiscais do ente
     federativo da circunscrição do contribuinte.



                                                                    5
•   Art. 7° DA RES. CGSN Nº 10

•   IV – O MEI fica dispensado da emissão de
    documento fiscal:

a) nas operações com venda de mercadorias ou
   prestações de serviços para consumidor final
   pessoa física;

b) nas operações com venda de mercadorias para
   pessoa jurídica, desde que o destinatário emita
   nota fiscal de entrada.
                                                 6
DISPENSA DO VISTO NA NF - AVULSA
             EMITIDA PELO MEI
• Art. 29 § 2º Nota 03 do Livro II do RICMS:

a) O MEI fica dispensado nas operações internas do visto
   fiscal na NF Avulsa;

b) A NF Avulsa deverá estar acompanhada do Certificado
   da Condição de Microempreendedor Individual- CCMEI;

c) Deverá constar o Número de Inscrição no Registro
  Empresarial – NIRE – no Campo “Informações
  Complementares “ da NF Avulsa.
                                                       7
O MEI ESTA DISPENSADO DE EMITIR CUPOM
    FISCAL OU NF VENDA CONSUMIDOR

a) Nas operações com venda de mercadorias ou
  prestação de serviços para consumidor final pessoa
  física;

b) Nas operações com venda de mercadorias para
   pessoa jurídica, desde que o destinatário emita NF
   relativa a entrada.



                                                    8
• NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - MEI.
1. O MEI que obteve sua inscrição pelo Portal do
   Empreendedor e que é optante SIMEI pode emitir Nfe-
   Avulsa.
2. Para emitir deve acessar:
   www.sefaz.rs.gov.br acesse a opção Buscar por assunto >
   Nota fiscal Eletrônica > Nota Fiscal Avulsa Eletrônica –MEI >
   Emissão da NFA-e MEI

3. Deve identificar informando CPF, data de nascimento, CNPJ
   e NIRE e acessar a nota.
4. Neste local encontra-se o manual com orientações para
   preenchimento da NF Avulsa Eletrônica –MEI .

                                                               9
MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL

                          - MEI-


         DA INSCRIÇÃO NO CGC/TE


• SIMEI: Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
  Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional.

                                                            10
• Art. 1º do Livro II do RICMS:

1. O MEI fica impedido de ter inscrição no CGC/TE;

2. O MEI que estiver inscrito no CGC/TE como ME, EPP ou
   GERAL, no prazo de 30 dias após sua confirmação no
   SIMEI deverá pedir exclusão do CGC/TE;

3. O MEI que for excluído - desenquadrado do SIMEI terá
   o prazo de 30 dias para requerer a inscrição no
   CGC/TE;

4. Poderá ser baixada de ofício a inscrição de empresa
   que solicitar a inscrição no SIMEI e não baixar o
   CGC/TE no prazo de 30 dias.
                                                     11
PROCEDIMENTO PARA

     INSCRIÇÃO no cgc/te


(considera-se novo cadastro - inscrição)

        IN 45/98, Tit. I Cap. X


                                           12
1. A INSCRIÇÃO DEVE SER FEITA VIA BALCÃO

a) Nos casos de cisão ou fusão;

b) Nos casos de Incorporação, será mantido o CGCTE
   da incorporadora;
c) Nos casos de Transferência de titularidade;

d) Nos casos de Mudança do estabelecimento para
   outro Município;
e) Nos casos decorrentes de decisão judicial;

                                                 13
f) De associações registradas no Registro Civil das
   Pessoas Jurídicas;

g) De Microempreendedor Individual –MEI- quando
   desenquadrado do SIMEI, devendo apresentar o
   Certificado da condição de Microempreendedor
   Individual – CCMEI -;

•   A inscrição via Internet não dispensa o
    contribuinte de apresentar os documentos
    referidos no item 6.1.1 da IN 45/98 Tit. I, Cap. X,
    quando solicitados pela SF-RS .
                                                     14
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA



          NF-e




                            15
•   DA OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DA Nfe:

1. A NF-e será obrigatória para todos os contribuintes
   da modalidade GERAL a partir de 01.01.2012;

2. Previsto para 2012 redução no faturamento para
   dispensa da emissão NF-e de R$ 360.000,00 para R$
   180.000,00 e será para empresa do Simples nacional;

3. O CONTRIBUINTE GERAL que tiver dispensa em
   31.12.2011 será excluida.

                                                    16
DO CANCELAMENTO DA Nfe:

1. Art. 20ª do Livro II do RICMS: a Nf-e poderá ser
   cancelada até 168 horas, contadas do momento em
   que foi concedida a autorização do uso da NF-e,
   desde que não tenha ocorrido a circulação da
   mercadoria ou a prestação do serviço;

2. Passado este prazo, a empresa deverá emitir NF-e
   de entrada da mercadoria, não será aceito processo
   administrativo para cancelamento NF-e;

                                                   17
A EMPRESA DEVERÁ EMITIR A NFe

3. Independentemente da atividade exercida, sempre que
   realizar operações destinadas a: art. 26 A , VIII, letras “a” a “c” do
   Livro II


a) Administração Pública direta e indireta, Empresas
   Públicas, Soc. De Econ. Mista, dos poderes da União,
   Estados, DF e Municípios;

b) A destinatários localizados em outros Estados;

c) Destinadas ao Exterior;


                                                                       18
• NÃO SE APLICA A LETRA “B” do item 3: Emissão NF-e a
  destinatários localizados em outros Estados.

1. A estabelecimento exclusivamente varejista, nas
   operações com o CFOP:

• 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412,
  6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910,
  6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 E
  6.921.

2. Se a empresa for industria ou atacadista e vender para
   fora do Estado, perde a DISPENSA de emissão da NF-e.
                                                        19
DA Nfe PARA PRODUTOR RURAL:

1. Produtor Rural não tem obrigação de emitir Nfe;

2. Se quizer emitir Nfe deverá efetuar credenciamento
   voluntário via e.mail para DTIF.

3. Pode emitir Nfe-Avulsa, mas deve se habilitar no auto-
   atendimento (ter senha).

4. Pode solicitar somente empresa Agricola que tiver CNPJ

                                                        20
PEDIDO DE DISPENSA DA
               EMISSÃO DA NF-e

1. O pedido da dispensa da emissão da NF-e deverá ser
   efetuada no “site” da Secretaria da Fazenda:
   http://www.sefaz.rs.gov.br

2. Os contribuintes dispensados deverão indicar no
   campo “Informações Complementares” ou no corpo
   da NF, a expressão: “ Emitente dispensado de emissão
   de NF-e conforme homologação deferida em
   __/__/__”.

                                                     21
DO DANFE
      Documento Auxiliar da NF-e

1. O DANFE não é documento hábil para              a
   escrituração fiscal, vedado a apropriação      do
   credito destacado, salvo se o destinatário     da
   mercadoria não estiver credenciado à emissão   de
   NF-e;

2. O DANFE não é documento hábil para oposição de
   visto fiscal, que fica dispensado nas operações
   acobertadas por NF-e.

                                                   22
OBRIGATORIEDADE COLOCAR

CÓDIGO DE BARRAS ( GTIN )

           NA NF-E

     • Ajuste Sinief 16/2010

  • Efeitos a partir de 01.07.2011

                                     23
CÓDIGO DE BARRAS NA NF-e
1. A partir de 01.07.2011 fica obrigatório o
   preenchimento dos campos “cEAN” e “CEANTrib” da
   NF-e, quando o produto comercializado possuir código
   de barras com GTIN ( Numeração Global de Item
   Comercial);

2. GTIN ou EAN: é o número de identificação do produto,
   que é expresso no código de barras. Vem impresso
   logo abaixo do Código de Barras.

3. Deve ser informado nos campos EAN e EAN Trib da NF-
   e, no quadro de detalhamento de produtos e serviços
   da NF-e.

                                                     24
4. Essa determinação é valida para produtos que possuam
  código de barra, se não tiver não preencher esses
  campos na NF-e ;

5. A NF-e não será rejeitada por não informar ou
   informar incorretamente o código, pode acontecer que
   a NF-e poderá ser considerada inidônea, por omitir
   indicações, ver art. 13, I e IV do Livro II.

6. O Código GTIN deve constar no arquivo XML da NF-e.
   A impressão no DANFE É OPCIONAL, se imprimir no
   Danfe deve observar as regras de coluna previstas no
   Manual de Integração – Contribuinte, disponível no
   Portal Nacional da NF-e.

                                                     25
A NOTA TÉCNICA 2011/004 –

  ALTERA AS REGRAS DE

VALIDAÇÃO EXISTENTES DA

          Nfe.
                            26
• A NOTA TÉCNICA 2011/004 –
•
• Disponível as regras no site: www.nfe.fazenda.gov.br - no
    menu Documentos/Notas Técnicas.


1. Prazo entrada em vigência das alterações:
• Ambiente de homologação – 01.10.2011
• Ambiente de produção 01/11/2011

•   Para inicio do ano deverá estar pronto sistema que vai
    confirmar o recebimento da NFe


                                                         27
• EXEMPLO DE VALIDAÇÃO:
1. VALIDAÇÃO DO VALOR DA Nfe
• Total do valor da Nfe difere do somatório de:
   (+) Valor dos produtos
   (-) Valor dos descontos
   (+) Valor da ST
   (+) Valor do Frete
   (+) Valor do seguro
   (+) Valor outro
   (+) Valor do Imposto de Importação
   (+) Valor do IPI
   (+) Valor do serviço

•   Na empresa do Simples Nacional na devolução deverá
    colocar o “ ÏPI” em “Outras despesas Acessórias”.
                                                    28
CARTA de CORREÇÃO:

Ajuste Sinief 01/2007


 A Carta de Correção está anexa a Nfe -

 A Nfe-Avulsa não tem carta de correção.


                                           29
1.    Ajuste Sinief 01/2007:


•     Clausula primeira: fica acrescentado o § 1º A ao Art. 7° do Conv. S/N,
      de 15.12.1970

•     “1°-A fica permitida a utilização de carta de Correção, para
      regularização de erro ocorrido na emissão de NF, desde que o erro não
      esteja relacionado com:

I-    as variaveis que determinam o valor do imposto tais como: BC,
      alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
      prestação;

II-   a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou
      do destinatário;

III- a data de emissão ou da saída.

•     A carta serve para corrigir: Rua por AV., CFOP, dados do Transportador
      etc.
                                                                          30
VERSÃO 2.0 DA NF-e




                     31
Campos introduzidos pela versão 2.0
1. TABELA “A”- Código de Regime Tributário - CRT =
   é o enquadramento do emitente.

•    Cód: 1= Simples Nacional – p/optante Simples
     Nacional.

•    Cód: 2 = Simples Nacional = que tiver ultrapassado o
     sublimite de receita bruta fixado pelo Estado.

•    Cód : 3 = Regime Normal. Não estiver enquadrado
     nos cód “1 ou 2 “.
                                                       32
2. TABELA “B”- Código de Situação da Operação
   no Simples Nacional = CSOSN
1. Cód: 101 = Tributada pelo Simples Nacional com permissão
   de crédito.
•   Operações que permitem a indicação da alíquota do Icms devido no SN e
    o crédito correspondente.


2. Cód 102 = Tributada p/SN, sem permissão de crédito.
•   Operações que permitem a indicação alíquota ICMS devido SN e valor
    do crédito e não estejam nos cód. 103, 203, 400, 500 e 900.


3. Cód 103 = Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa
   de receita bruta.
•   Operações do SN contempladas com isenção concedida para faixa de
    receita bruta.
                                                                         33
4. Cód 201 = Tributada pelo Simples Nacional com permissão de
   crédito e com cobrança icms p/ST.
•    Permite a indicação da alíquota do icms e do valor do crédito e com
    cobrança do icms por ST.


5. Cód 202 = Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de
   crédito e com cobrança do icms p/ST. =
•   Não permite indicação alíquota e do crédito e não esteja nos cód 103,
    203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por ST.


6. Cód 203 = Isenção do ICMS no SN para faixa de receita bruta
   e com cobrança do ICMS por ST.
•   Operações com isenção para faixa de receita bruta e com cobrança icms
    por ST.



                                                                       34
7. Cód 300 = Operações Imunes.
•   Operações praticadas por optante SN com imunidade do ICMS.


8. Cód. 400 = Não tributadas pelo SN.
•   Operações não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SN.


9. Cód 500 = ICMS cobrado anteriormente por ST (substituído)
   ou antecipação.
•   Operações sujeitas esclusivamente ao regime de ST na condição de
    substituído tributário ou caso de antecipação.
10. Cód 900 = Outros.
•   Operações que não se enquadrem nos cód. 101, 102, 103, 201, 202, 203,
    300, 400, e 500.


•   OBS: o CSOSN será usado na NF-e exclusivamente dqo. O
    Cód de Regime Tributário – CRT for igual a “1”
                                                                       35
b) CSOSN – Código da situação da Operação do Simples
   Nacional.
• Os códigos esta no Ajuste Sinief 03/2010, que pode ser
   consultado no link:
• http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010A
   J 003 10.htm

• PARA EMPRESA GERAL, continua existindo o CST, esta na
  pag. 159 do Manual de Integração da NF-e, no Link:
• http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/integração.aspx



                                                          36
c) O NCM = Nomenclatura comum do Mercosul.
• É o código que identifica a natureza da mercadoria;

• Operação tributadas pelo IPI ou exterior, deve ser
  informado o código com 8 digitos.
• Para serviços pode ser “99” e em notas de ajustes “00”

• Lista do NCM no Link:

• http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/intern
  a.php?area=5&menu=1095

                                                        37
d) Quantidade comercial;

e) Valor Unitário de Comercialização;

f) Quantidade Tributável;

g) Valor Unitário de Tributação;

h) Quadro de Partilha do ICMS (Apenas para operações
   interestaduais).



                                                       38
CT-e - RODOVIARIO

 Conhecimento de Transporte Eletrônico Rodoviário

Ajuste Sinief 09/07 – institui o CTe e o DACTE – Documento auxiliar do
Conhec. De Transporte Eletrônico.




                                                                         39
CT-e - RODOVIARIO
• Cronograma de obrigatoriedade:

a) A partir de 07/2012 – as 200 maiores empresas por
   faturamento;
b) Idem 09/2012 – Demais empresas Categoria GERAL;
c) Idem, 12/2012 – Empresas do Simples nacional;
d) CT-e Aéreo e Dutoviário – a partir 09/2012 todas;
e) CT-e Ferroviário, idem 12/2012 todas;
f) CT-e Aquaviário – idem 03/2013 todas
g) Ct-e Multimodal – idem 12/2013 todas.

                                                       40
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL


               -EFD-

   • Conv. 143/06 e Ajuste Sinief 02/09

         • IN 45/98 Tit. I Cap. LI

                                          41
• Conv. ICMS 143/06 – Institui a escrituração Fiscal Digital –
  EFD.

1. EFD- em arquivo digital.
2. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordos com as
   Normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-
   Brasil pelo contribuinte ou representante legal.

3   EFD constitui um conjunto de escrituração de doc.fiscais e outras
    informações de interesse dos fiscos e registro de apuração de
    impostos.
4   A EFD será distinta para cada estabelecimento;
5   O arquivo gerado será mantido pelo prazo estabelecido por cada
    UF e SRF.

6. A EFD é obrigatória para contribuintes do ICMS e IPI


                                                                   42
•   OBRIGADOS A EFD.

1. Contribuintes modalidade GERAL A PARTIR DE
   01.01.2012 que estiverem relacionados na LISTA;

2. Contribuintes obrigados estarão relacionados no
   endereço:
• http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx

•   Foram selecionadas pelo faturamento de 2010 –
    acima de R$ 2.400.000,00

                                                 43
3. Se aumentar o faturamento do Simples Nacional
   para R$ 3.600.000,00 as empresas com valor
   menor serão excluidas automaticamente.

4. Serão excluídas automaticamente as empresas
   baixadas até 31.12.2011.

5. Serão incluídas as filiais criadas a partir de
   01.01.2012 de empresas obrigadas a EFD.




                                                44
6. O contribuinte obrigado ou optante à EFD
  estará dispensado da entrega dos arquivos do
  Conv. 57/95 (Sintegra) a partir do mês de
  referência janeiro/2012;

7. O contribuinte utilizara A EFD em substituição
  aos seguintes Livros Papel:
a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Inventário;
d) Livro Registro de Apuração do ICMS;
e) Controle de crédito de ICMS do Ativo
   Permanente – CIAP – a partir 01.01.2011
                                                45
8. Prazo de entrega até dia 15 do mês subseqüente ao
  de apuração;

9. Continua a obrigação da entrega da GIA Mensal;

10. Prazo para substituição de EFD será até dia 15 do
  segundo mês ao período de apuração;

11. A entrada no EFD de voluntários no ano será
  sempre retroativa ao inicio do ano ou da data inicio
  atividade.

                                                    46
12. Adesão voluntária a Escrita Fiscal Digital EFD,
  somente deverá ser feita via LINK:
http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?
  MenuAlias=m sped efd


13.   A entrega da EFD deve ser no perfil “A”:
  determina a apresentação dos registros mais detalhados.
  O “B” : trata as informações de forma mais sintetica
  (totalização por período, diario, mensal).



                                                       47
14. SITES PARA CONSULTA, INFORMAÇÕES ETC.
• http://www1.receita.fazenda.gob.br/faq/nf-
  e/htm
• http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-
  fiscal.htm
15. LEGISLAÇÃO S/ A EFD:
• Ato Cotepe nº 09/08 = dispõe s/especificações técnicas para geração
   do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

• Ajuste Sinief 02/09 = Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

• Ajuste Sinief 02/10 , 05/10, 07/10 = altera o Ajuste Sinief 02/09
                                                                            48
VERSÃO 8.0 DA GIA

A PARTIR JANEIRO 2012




                        49
• As empresas da categoria Geral terão acesso, a partir de 11
  de Julho de 2011, ao novo leiaute do arquivo de importação
  de sistema próprio da nova Guia de Informação e Apuração
  do ICMS (GIA), Versão 8.

• A nova versão será utilizada a partir do período de referência
  Janeiro/2012.

• A partir dessa versão as empresas da categoria GERAL não
  serão mais obrigadas a entregar a Guia Informativa Anual
  Modelo B (GMB). Isso será possível já que serão
  acrescentadas, na GIA Versão 8, informações antes apenas
  disponíveis na GMB.
• Poderá ser obrigado a entregar a GMB de 2012 em 2013 ?
                                                              50
• As principais alterações da GIA Versão 8 são as
  seguintes:
a) Mudança do leiaute do arquivo de importação de
   sistemas próprios;

b) Desativação dos Anexos XI ( operações e
   prestações interestaduais) e Anexo XII (Operações
   e Prestações Internacionais);

c) Alterações no preenchimento do Quadro C
   (Informações Econômicas);


                                                  51
d) Inclusão das referências 45 a 52– quadro “ E” informa
   os Estoques em janeiro e dezembro;
e) Inclusão do Anexo XVI – pra receber as informações do
   atual Anexo 2 da GMB - Operações Intermunicipais de
   Transporte, Energia Elétrica, Comunicação, Água e
   Regime Especial;
f) Inclusão de nova coluna nos Anexos I e V –
   importâncias excluídas do Valor Adicionado.

g) Download da GIA – VERSÃO 8.0: www.sefaz.rs.gov.br
   no seguinte caminho: Downloads > GIA – Guia de
   Informação e Apuração do ICMS.
                                                      52
DA SUBSTITUIÇÃO



  TRIBUTÁRIA


                  53
PRAZO RECOLHIMENTO ST
1. REGRA GERAL = até dia 09 do mês subsequente.

2. RESPONSABILIDADE P/COMPRA DE MEI= dia 09 mês subsequente.

3. DE ST EM RELAÇÃO A TRANSPORTE = até o dia fixado para
   recolhimento do débito próprio do responsável.

a) Responsabilidade em relação ao art. 2º (diferimento) e 54 do Livro
   III;

b) De responsabilidade referente diferimento do Apêndice II, seção I



                                                                       54
4. Até o dia 23 do mês subsequente em relação:

a)   Rações tipo “pet”
b)   Autopeças
c)   Artigos de colchoaria
d)   Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e toucador
e)   Ferramentas
f)   Matérial Elétrico
g)   Material de Construção
h)   Bicicletas
i)   Brinquedos
j)   Material de Limpeza
k)   Produtos Alimentícios
l)   Artefatos de Uso Domesticos
m)   Bebidas quentes do Apêndice II, Seção III- A
n)   Artigos de Papelaria
o)   Instrumentos Musicais
p)   Produtos Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
q)   Máquinas e aparelhos Mecânicos, eletrícos, automáticos.
                                                                  55
Códigos de Recolhimento

        de ICMS

      referente a

Substituição Tributária.
                           56
Tabela 01 – Códigos de Recolhimento de ICMS referente a Substituição Tributária.


                                             Contribuinte Contribuinte
                                               RS que       RS que
              Contribuinte    Contribuinte     recebe       recebe       Contribuinte   Importador de Importador de
               Substituto      Substituto    Merc. ST de Merc. ST de      Substituto     mercadoria    mercadoria
             Interestadual   Interestadual    OUF não      OUF não        Tributário    suj. a ST sem suj. a ST com
                Inscrito      Não Inscrito   signatários signatários       Interno         RE (060)      RE (060)
                                               sem RE      com RE
                                                (058)        (058)



  Moment
      o
              Saída do        Saída do                                    Saída do       Desemb.        Desemb.
  Ocorrên                                    Entrada RS Entrada RS
               Estab.          Estab.                                      Estab.        Aduaneiro      Aduaneiro
  cia Fato
  Gerador


  Cód. GA        224             999             999          270            270            999            270


   Cód.
               10004-8         10009-9        10009-9       xxxxxxx        xxxxxxx        10009-9        xxxxxxx
   GNRE

    Voto
                               No fato        No fato                     09/01. ou       No fato
   (Regra       09/01.                                       09/01.                                      09/01.
                               Gerador        Gerador                      23/02.         Gerador
   Geral)

    Observações:
    *Quando usar o cod. 999 informar na referência o nº da nota Fiscal;
    *Os Códigos 224 e 270 alimentam o conta corrente fiscal
    *RE = Regime Especial
                                                                                                                    57
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



       CONCEITO

     ESPÉCIES ST




                          58
• CONCEITO:

• É um técnica de tributação         que
  consiste       em    se   deslocar    a
  responsabilidade pelo pagamento do
  imposto devido por         contribuinte
  substituído para uma terceira pessoa, o
  contribuinte substituto em relação a
  um determinado fato gerador futuro e
  incerto. (operações subseqüentes).

• É o regime pelo qual se antecipa-se o 59
DEMONSTRATIVO CONCEITO DE ST

     A INDÚSTRIA COBRA ( RETÉM E RECOLHE) O IMPOSTO
        DEVIDO ATÉ O VAREJISTA QUANDO DA VENDA A
                    CONSUMIDOR FINAL

   Operação Própria                  Operações Subseqüentes

      SUBSTITUTO           SUBSTITUÍDOS

INDUSTRIAL        DISTRIBUIDOR                        CONSUMIDOR
                                      VAREJISTA
 (Fabricante)       (Atacadista)



     A RESPONSABILIDADE É ATRIBUÍDA AO
    INDUSTRIAL , POR LEI, ANTES MESMO DO     FATO GERADOR FUTURO
SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FUTURA.         E INCERTO


                                                                   60
ESPÉCIES DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
         NO ICMS
                 REGRESSIVA-
 art. 29 a 32 da Lei 8.820/89 e art. 1º a 3º. do Livro III


              SUBSEQÜENTE –
 art. 33 a 37 da lei 8.820/89 e art. 4º a 240 do Livro III


               CONCOMITANTE
                Art. 54 a 56 do Livro III




                                                             61
1. ST REGRESSIVA (diferimento) = É aquela em que lei
   atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
   a determinado contribuinte (comprador) em relação
   às operações anteriores.

2. ST PROGRESSIVA OU PARA FRENTE= É aquela em que a
   lei atribui a responsabilidade a terceiro, que
   antecipadamente recolhe o imposto, incidente nas
   operações posteriores com a mercadoria, até a sua
   saída a consumidor final.

3. ST CONCOMITANTE = Caracteriza-se pela atribuição da
   responsabilidade pelo recolhimento do imposto a
   outro contribuinte (substituto), e não aquele que
   esteja realizando a operação ou a prestação de
   serviço concomitantemente à ocorrência do fato
   gerador.                                          62
MEDIDAS JUDICIAIS



 CONTRA A COBRANÇA

          DA



Substituição tributária

                          63
a)MEDIDA JUDICIAL PROPOSTA PELO
  SUBSTITUTO:
1. O SUBSTITUTO é legitimo para ingressar
   com medida judicial, pois está vinculado
   legalmente ao cumprimento da norma
   (retenção e recolhimento do tributo);
2. O SUBSTITUTO vencido na demanda, é o
   responsável pelo imposto que deixou de
   recolher no período;
3. Deve recolher com juros e multa.
4. Súmula n 405 do STF:
• “Denegado o mandado de segurança pela   64
b) MEDIDA   JUDICIAL PROPOSTA PELO
    SUBSTITUÍDO:

1. O OBJETIVO DO SUBSTITUÍDO: é ser liberado
   do desembolso antecipado do imposto;

2. Liminar deferida ao substituído, sem garantia,
   solicitando que o substituto se abstenha de
   fazer a retenção do imposto.

•   O SUBSTITUO deve ser intimado da decisão
    judicial, NÃO intimado deve fazer a retenção e
    recolher.

•   intimado o substituto não fica responsável pela
    retenção e recolhimento;
                                                  65
• O SUBSTITUTO NÃO intimado, caso
  não reter e recolher o imposto devido,
  perdida ação do substituído, fica
  responsável;
3. Se mandado de segurança for
   impetrado        pelo      substituído
   individualmente,     sendo    deferida
   liminar, o SUBSTITUTO será um
   terceiro não vinculado à relação
   processual, a liminar não atingirá o
   Substituto , devendo este fazer a
   retenção.                            66
ONDE SE ENCONTRA

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

          No ricms


     • LIVRO III - ART. 01 A 240


                                   67
ONDE SE ENCONTRA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO RICMS


                                                     Seção I Operações
                                                           Internas
                                                         (arts. 9º - 32)
                            Capítulo I        Dos responsáveis, da retenção,
                          (Disposições          recolhimento, da devolução,
                             Gerais)          Direito a credito, da escrituração
                  Diferimento, Embasamento
                   Legal, Responsabilidade,
                           restituição                    Seção II
                                                        Operações
                                                      Interestaduais
                                                       (arts. 33 - 53)
                                                Do responsavel, do recolto,
    Livro III                                             Da inscrição
    Título III
                                                           Seção III
                          Capítulo II                  Recebimentos
                        (Disposições                  UF não signatária
                         Específicas)                   ou importação
                       Seções I a XXXV                (arts. 53-A - 53-E)
                        arts. 54 - 240




                                                                                   68
INFORMAÇÕES SOBRE A

    LEGISLAÇÃO DA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA




                          69
1.   O art. 5º do Livro III, indica OS PRODUTOS e
     os ESTADOS para os quais o RS deve mandar
     com ST;

2.   O art. 9º A 14 diz quem é responsável pela
     retenção e pagamento da substituição
     tributária nas OPERAÇÕES INTERNAS;


3.   O art. 10 - Não se aplica a ST nas operações
     internas;


4.   O ART. 11 exclui a responsabilidade do
     Substituído em relação ao imposto devido na
     operação subsequente;

5.   Os arts. 22 a 25 diz respeito a adjudicação do
     imposto por FG que não se realizou, como     70
6. Os arts. 29 a 32 diz da escrituração Fiscal
   do LRSM pelo Substituto Tributário;

7. O arts 33 a 45 - embasamento legal nas
   operações         interestaduais,     da
   responsabilidade, da não aplicação da ST,
   do cálculo do imposto;

8. Os art. 44 a 52 - Do período de apuração, da
   restituição pelo substituído, da inscrição,
   dos documentos fiscais e escrituração
   fiscal;
9. Os arts. 53 A a 53 E – trata da ST de
    mercadorias oriundas de outras UF ou      71
11. Apêndice II, Seção II produtos que
    estão na ST INTERNA;

12. Apêndice II Seção III produtos que
    estão na ST constantes de acordos
    celebrados com outras UF.

13. Existe ST sempre que intervierem na
    operação dois contribuintes;

                                      72
ONDE VEJO PARA QUEM MANDAR COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
    NAS SAÍDAS DO RS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
                 ver Art. 5º do Livro III do RICMS


DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE – ART. 5º DO LIVRO III

MERCADORIA                 OCORRE RESPONSABILIDADE                   EMBASAMENTO LEGAL
                                                                     ESPECÍFICO
                           NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM
                           MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UF
BEBIDAS                    TODAS A UNIDADES DA FEDERAÇÃO             CONV. ICMS 37/94

CIGARROS E OUTROS PRODU-   TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO            CONV. 37/94
TOS DERIVADOS DO FUMO

CIMENTO                    AC, AL, AP, A, CE, DF, ES, GO, MA, MG,    PROT. ICM 11, 25 E 37/85; 03 E
                                                                     09/86; 09, 11, E 22/87; 08/88 PROT
                           MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO,   ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e
                           RR, SC, SE, SP e TO                       36/92, 45/02; 07/03

PRODUTOS FARMACÊUTICOS     TODAS UF, EXCETO: AM, CE, DF, GO,         CONV. ICMS 76/94
                           MG, RJ, RN, RR, SC e SP
COMBUSTÍVEIS E             TODAS AS UF                               CONV. ICMS 110/07
LUBRIFICANTES, DERIVADOS
OU NÃO DE PETRÓLEO


                                                                                                 73
-   OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
COMO SABER QUEM ESTA NO PROTOCOLO OU
CONVÊNIO.

Exemplo:
Art. 218 - Nas operações interestaduais que
destinem a este Estado produtos alimentícios,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item
XXX, promovidas por estabelecimento situado
nas unidades da Federação indicadas na nota
01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na
condição     de     substituto    tributário,  a
responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
                                               74
OPER. COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXA DE ÁGUA FOI REVOGADO OS
        ART. 111 A 113 DO LIVRO III P/DEC. 47.210 DE 06.05.010
 XXVI   Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:                       MVA      MVA
                                                                                        INTERNA   INTEREST
        a) cal para construção civil                                     2522           34,84     42,96
        b) argamassas, seladoras e massas para revestimento              3214.90.00,    33,53     41,57
                                                                         3816.00.1 e
                                                                         3824.50.00
        e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil   3910.00        54,37     63,67
        f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e      3916           38,34     46,67
        afins de PVC, para uso na construção civil
        g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,     3917           30,74     38,62
        flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
        h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos           3918           32,97     40,98
        j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins            3919, 3920 e   28,17     35,89
                                                                         3921
        l) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina,      3921           69,43     79,64
        para uso na construção civil
        m) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,     3922           39,28     47,67
        sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
        artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
        plásticos
        n) artefatos de higiene / toucador de plástico                   3924           74,51     85,02
        o) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e            3925.10.00 e   43,84     52,51
        outros plásticos – A PARTIR DE 01.05.2010 DEC. 47210             3925.90.00
        p) portas, janelas e afins, de plástico                          3925.20.00     35,00     43,13
        q) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos       3925.30.00     48,19     57,12
        semelhantes e suas partes

                                                                                                          75
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

            EM RELAÇÃO

                 AO MEI

   Art. 9º nota 06 e 34 Nota 02 do Livro III




                                               76
1. Não se aplica ao MEI a condição de Substituto
   Tributário, sendo o Responsável pela Substituição
   Tributária é o estabelecimento DESTINATÁRIO.

2. O IMPOSTO sera devido no momento da entrada da
   mercadoria no estabelecimento do destinatário.

3. Aplica-se tanto nas operações internas como nas
   interestaduais.

•   Ver art. 9º, Nota 06 e 34, Nota 02 do Livro III


                                                      77
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 COMO CÁLCULAR O DÉBITO

   DE RESPONSABILIDADE

       EM RELAÇÃO

    SIMPLES NACIONAL
           37, Nota 02

                             78
DO CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILI-
 DADE DO SIMPLES NACIONAL:
  – Art. 37, Nota 01 do Livro III


• No Simples Nacional, para fins de determinação
  do valor do débito de responsabilidade por
  substituição tributária, o valor a ser deduzido,
  relativo ao débito fiscal próprio, será o valor
  presumido desse débito, calculado na forma
  como ocorreria a tributação se o contribuinte não
  fosse optante pelo Simples Nacional, devendo
  esse valor ser indicado no campo “Informações
  Complementares” da NF.

                                                  79
OPERAÇÃO INTERNA – N F DE VENDA PELA
   INDÚSTRIA DO SIMPLES NACIONAL

     CAPACETES     010           pça      10       1.000 10000,0 17 10

                         5.401




XXXXXXXXX XXXXXXXX         15.400,00              748,00                  10.000,00
 1.000,00                                                                11.748,00

   “IMPOSTO  RETIDO POR ST –
      CONVÊNIO , PROTOC.Nº..               O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
   BASE CÁLC. = R$ 11.000,00           Deverá colocar o valor unitário de venda
ICMS A SER DEDUZIDO DO DÉBITO                   No varejo já tributado
  DE RESPONSAB. = R$ 1.870,00               R$ 1.540,00 - Art. 27 Livro III




                                                                                      80
BASE CÁLCULO DA ST NAS OPERAÇÕES
         INTERESTADUAIS POR EMPRESAS DO
                 SIMPLES NACIONAL
• Art. 37, Nota 02, DO livro III - efeitos a partir 01.06.2011 – Conv.
  ICMS 35/11:

• Nas operações interestaduais promovidas por
  contribuintes do Simples Nacional, a BC será
  determinada mediante a utilização do percentual de
  MVA previsto para as OPERAÇÕES INTERNAS.

• Exemplo: Peças
• Operação Interna MVA = 40% - Interestadual = 48,40%

 Aplica-se o MVA de 40% nas vendas interestaduais
                                                                    81
COMO EMITIR A NOTA FISCAL

 POR EMPRESA DO SIMPLES

         NACIONAL

QUANDO ESTA FOR SUBSTITUTA

        TRIBUTÁRIA
 – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

                             82
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO
 TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA VENDA DE PEÇAS PELA INDÚSTRIA
                        SIMPLES NACIONAL
     OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA -SP - PEÇAS
           USA–SE O MVA INTERNO = 40%
                 CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA
01   VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO                    R$ 10.000,00
02   FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL                           R$    1.000,00
03   ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS OPER. INTERESTADUAL                  12%
04   ICMS PRÓPRIO DEVIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 =      R$    1.320,00
 CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
05   MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS                     40%
     E ACESSÓRIOS , ART. 183, i “B” Livro III –MVA INTERNO   A partir 01.06.11
                                                              MVA INTERNO
06   BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 =           R$ 15.400,00
07   TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 10 =       R$    2.772.00
08   ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 =       R$ 1.452,00
09   TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 =           R$ 12. 452,00
10       Alíquota interna do ICMS EM SÃO PAULO = 18%
                                                                             83
OPERAÇÃO INTERESTADUAL – indústria
RS PARA SÃO PAULO – A PARTIR 01.06.2011


          CAPACETES           201      pça     10      1.000 10000,0 17 10

                      6.401
                                    Empresa do SN, não gera direito credito
                                    IPI –Transfere crédito icms aliquota 2,%
                                    no valor R$220,00
  XXXXXX XXXX             15.400,00                 1.452,00.       11.000,00
  1.000,00                                                           12.452,00



  O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
DEVERÁ COLOCAR O VALOR DO ICMS
    PRÓPRIO = R$ 1.320,00 =
        11.000,00 X 12%




                                                                                 84
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE

EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

           PARA

EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

                              85
DEVOLUÇÃO MERCADORIA ALCANÇADA P/ REGIME SUBST.TRIBUTÁRIA
             NOTA FISCAL N° 01 - ( comprador EMITE )
        NF PARA DOCUMENTAR A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS




       CAPACETES                  60   pça     05       1.000     5.000,0    17     10
                          5.411

                                                Se for NF-e IPI vai na
                                                devolução
xxxxxxxx        XXXXXX                                                      5.000,00
                                   500,00                                    5.500,00


      BC = R$ 5.000,00
ICMS PRESUMIDO = R$ 850,00
Devolução parcial referente NF           Se for devolução para empresa GERAL,
      Nº. xxx de xxx.
                                           esta deverá emitir NF Entrada para
     “Art. 25, I , livro III
                                       fazer o crédito informado em Infor. Compl.


                                                                                         86
NOTA FISCAL N° 02 - ( O COMPRADOR EMITE )
   NF PARA RESTITUIR O IMPOSTO DE ST DESTACADO NA NF DE ORIGEM




              Esta Nf serve para fazer o crédito no LREM, qdo. Estabelecimento
              Situado n/Estado ou para deduzir do próximo recolhimento qdo.
5.603                   Estabelecimento estiver situado em outra UF.
CFOP
                                   ESTA NOTA FISCAL DEVE CONTER:
                     O número e o nome do emitente da NF de origem( DA COMPRA )
                      O número da NF emitida p/devolução da mercadoria NF N°. 01


                                       2.700,00                   459,00            459,00


     R$ 15.400,00 – 10.000,00 = 5.400,00/2 =2.700,00


 Esta Nf deve ser visada pela FTE
  “Art. 25, III e § 1º, do livro III                                Se for p/GERAL e tiver IPI e
                                                                    for Nfe informa o IPI em “
                                                                    outras despesas acessórias”    87
COMO EMITIR A NOTA FISCAL

  POR EMPRESA DO SIMPLES

          NACIONAL

QUANDO ESTA FOR SUBSTITUTA

TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA

                                88
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA
    VENDA DE PEÇAS PELA INDÚSTRIA ME ou EPP
           OPERAÇÃO INTERNA - PEÇAS
                    CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA
01      VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO                 R$ 10.000,00
02      FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL                        R$     1.000,00
03      ALÍQUOTA DO ICMS DAS PEÇAS OPERAÇÃO INTERNA                     17%
04      ICMS PRESUMIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 =        R$     1.870,00
 CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
05      MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS                 40%
        E ACESSÓRIOS
06      BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 =        R$ 15.400,00
07      TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 03      R$     2.618,00
        =
08      ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 =     R$    748,00
09      TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 =         R$ 11. 748,00
     R$ 11.748,00 É O VALOR QUE A INDÚSTRIA VAI COBRAR DO ATACADISTA OU
                    VAREJISTA PELA VENDA EFETUADA DAS PEÇAS
                                                                           89
COMO EMITIR A NF DE VENDA C/SUBST.
TRIB. P/INDUSTRIA ME/EPP AO VAREJISTA
                    Usa esse csosn se for NFe


        CAPACETES      201           pça      10        1.000 10000,0 17 10 1.000,0

           CSOSN             5.401
                                     Empresa do SN, não gera direito credito
                                     IPI –Transfere crédito icms aliquota 2,5%
                                     no valor R$250,00
   XXXXXXXXX    XXXXXXXX       15.400,00              748,00                  10.000,00
   1.000,00                                                                  11.748,00

     “IMPOSTO  RETIDO POR ST –
        CONVÊNIO , PROTOC.Nº..                 O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
     BASE CÁLC. = R$ 11.000,00             Deverá colocar o valor unitário de venda
  ICMS A SER DEDUZIDO DO DÉBITO                     No varejo já tributado
    DE RESPONSAB. = R$ 1.870,00                 R$ 1.540,00 - Art. 27 Livro III




                                                                                          90
DO RESPONSÁVEL PELO

  PAGAMENTO DO ICMS P/ ST

NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

 INTERNAS E INTERESTADUAIS

                             91
1. RESPONSÁVEL NAS
OPERAÇÕES INTERNAS
                   art.9 do Livro III
1.   O estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;;

2. O   estabelecimento      que recebeu  as
   mercadorias oriundas de outra    UF SEM
   Substituição Tributária;

3. O   estabelecimento          IMPORTADOR    das
   mercadorias;

4. O   estabelecimento    que   ADQUIRIU    as
   mercadorias     importadas    do   exterior,
   apreendidas ou abandonadas;;

5. O     estabelecimento       DISTRIBUIDOR   das
                                                92
6. A REFINARIA E A DISTRIBUIDORA de
   combustíveis,    lubrificantes   e outros
   produtos, derivados de petróleo;

7. O REVENDEDOR AMBULANTE de outra UF
   que realizar operações no território deste
   Estado, o imposto é devido na entrada do
   Estado;

7. O estabelecimento REMETENTE na saída
   de mercadoria a consumidor final,
   decorrente de venda       porta-a-porta
   promovida por REVENDEDOR          deste
   Estado, não-inscrito   no CGC/TE. É
   necessário firmar Termo de Acordo.    93
NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
        NAS OPERAÇÕES INTERNAS
                   art. 10 do Livro III

1.   Nas saídas de industria com destino a outra
     industria;

2.   Nas saídas produtos farmacêuticos do
     estabelecimento Industrial para o Distribuidor;

3.   Nas saídas de produtos farmacêuticos de
     estabelecimento Industrial ou Distribuidor a
     outro     estabelecimento    industrial   ou
     distribuidor da mesma empresa.

4.   Nas saídas de combustíveis, lubrificantes
     destinados a Distribuidoras;
                                                   94
• Continuação:

5. Na transferência entre estabelecimentos da
  empresa Fabricante ou Importadora, exceto
  se    o estabelecimento recebedor for
  VAREJISTA;


6. Nas saídas de mercadorias com destino a
   estabelecimento Industrial ou Importador,
   definido na legislação tributária do Estado
   de destino como substituto tributário nas
   operações internas com as mercadorias
   remetidas.

7. Na devolução de carne vacum, ovina e
   bufalina promovidas pelo estabelelcimento
                                           95
O RESPONSÁVEL PELO PAGTO.

DA Substituição tributária
              NAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

         Art. 34 do Libro III




                                96
1. Fica atribuída ao REMETENTE ( Indústria ou
 Importador), na  condição de substituto
 tributário, a     responsabilidade pelo
 pagamento do imposto devido:

a) Nas operações subseqüentes promovidas
   por contribuintes deste Estado;

b) Na entrada dessas mercadorias quando
   destinadas ao ativo permanente        ou
   consumo de contribuinte deste Estado.

                                            97
NÃO SE APLICA

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

             NAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
        Art. 37 do Livro III

                               98
1. Na transferência entre estabelecimentos da
  empresa FABRICANTE ou IMPORTADORA,
  exceto se o estabelecimento recebedor for:

a) varejista;

b) Atacadista no ramo do fumo desde que não
   possua estabelecimento industrial       neste
   Estado, nas operações com cigarros e produtos
   derivados do fumo.


2. Nas saídas de mercadorias com destino a
   estabelecimento INDUSTRIAL ou IMPORTADOR,
   definido na legislação tributária do Estado de
   destino   como     substituto    tributário nas
                                                  99
   operações internas com as            mercadorias
3. Na    transferência   com      destino    a
  estabelecimento distribuidor, atacadista ou
  deposito localizado neste Estado, desde que
  o   estabelecimento     destinatário   opere
  exclusivamente com mercadorias recebidas
  em transferência do remetente.

  ( Material elétrico, bicicletas, brinquedos, material
  limpeza, produtos alimentícios, artefatos uso
  doméstico, artigos de papelaria, instrumentos
  musicais, produtos eletrônicos, eletrodomésticos,
  ferramentas )




                                                     100
NÃO SE APLICA

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

                 NAS

OPERAÇÕES DE importação
   Com relação ao Art. 53-C do Livro III

                                           101
Nestes casos não há o recolhimento da
         ST na Importação gado
                     Carne de
   Iportação por          vacum,
    INDUSTRIAL        Ocino e bufalino,
      Produtos             prazo
  farmacêuticos       Do art. 48 livro I
 Importados por
     distribuidor
     Mercadorias           SUBSTITUTOS
      recebidas            TRIBUTÁRIOS
       Pelo MEI             Responsáveis
                                p/recolhi-
   Importação por         mento do ICMS ST
    ATACADISTA                  na saída
     Que opere           (art. 9.III do Livro III)
  exclusiva-mente
  com mercadorias     Combustiveis e
 por Ele importadas    lubrificantes

                                                     102
•    DO CÁLCULO DA ST NA IMPORTAÇÃO:

1.   O valor do imposto a ser pago, será calculado
     mediante a aplicação da alíquota interna sobre a BC
     usada para pagamento do ICMS na importação +
     MVA prevista para a mercadoria + fretes + seguros e
     outros encargos cobrados do destinatário relativo a
     eventos ocorridos no território nacional.

2.   EXEMPLO:
     VALORES NA IMPORTAÇÃO: SORVETE = (17%) MVA =
     70%
a)   Valor                 Decl.                 Importação                      já              em
     ....................................................................R$ 50.000,00
b)   Despesas                        Aduaneiras,                         IPI,                 frete
     ................................................................. R$ 10.000,00
c)   IOF,            II,          Pis/Cofins                 .........................................
     ............................................R$ 3.000,00
d)   Total
     importação.............................................................................
     ............. R$ 63.000,00
e)   ICMS devido importação= 63.000,00/1- 0,17 = BC R$
     75.903,61 x 17% = R$ 12.903,61 ICMS devido importação.
                                                                                                   103
f)   (+) Despesas de seguro, frete e descarga interna ..........
NOTA FISCAL DE ENTRADA PELA
        IMPORTAÇÃO


     Cal p/constr.civil           000    SCs   10    2.710,84 27710,84 17
                          3.000




75.903,61     12.903,61           137.536,13        10.477,53        75.903,61
                                                                     86.381,14




                                                                                 104
QUAL O MVA A SER UTILIZADO
    NA IMPORTAÇÃO ?

MERCADORIAS         MVA INTERNA –              MVA INTERESTADUAL
                    desembarço for no Estado   Desembarço for em outra
                                               UF
RAÇÕES PET          46,00%                     54,80%
AUTOPEÇAS           40,00%                     48,40%
AUTOPEÇAS           26,50%                     34,10%
P/CONCESSIONARIAS

SORVETES            70%                        80,24%




                                                                   105
• DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

        • RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA

       • POR FG QUE NÃO SE REALIZAR
•   Exemplo:
•   Perecimento,
•   vencimento validade (remédios, iogurte)
•   Roubo etc.

•                           Art. 22 do Livro III


                                                   106
ART. 22 DO LIVRO III

• É assegurado ao contribuinte substituído o
  direito à restituição do valor do imposto pago
  p/força      da       substituição    tributária,
  correspondente ao fato gerador presumido que
  não se realizar.
 A restituição será solicitada formalmente nos
  termos dos arts. 92 a 95 da Lei 6.537/73 (
  Proc.Adm.Tributário).
 Não havendo deliberação no prazo de 90
  (noventa dias), o substituído poderá se creditar
  do valor objeto do pedido monetariamente
  atualizado segundo         os     mesmos critérios
  aplicáveis ao tributo. Art. 37 lei 8.820/89;
 Na hipótese de decisão contrária, o substituto
  terá 15 (quinze) dias para efetuar o estorno do
  crédito lançado, com      o    pagamento dos  107
DA ESCRITURAÇÃO

     FISCAL

   Art. 29 e 30 livro III




                            108
O SUBSTITUTO DEVERÁ ESCRITUR A NF
                 NO LRSM
•   Nas operações de saídas, sujeitas a
    retenção, o substituto deverá escriturar a
    NF no LRSM, conforme segue:

1. A base de cálculo da ST e o valor do
   imposto retido na coluna “observações”.

2. Se utilizar Sistema de Processamento de
   Dados, o valor do imposto e base de
   cálculo serão registrados na linha abaixo
   dos lançamentos próprios, sob o titulo
   “substituição tributária”
                                            109
3.   Os    valores   constantes  na    coluna
     “observações” deverá ser totalizado no
     último dia do período de apuração, para
     serem lançamento no LR Apuração do
     ICMS, separan-do as operações internas
     das interestaduais.

4. Ocorrendo devolução ou retorno de
   mercadoria não entregue deverá escriturar:

a) O documento relativo devolução, escriturar
   na coluna “operações c/crédito do
   imposto”.

b) Na coluna “ observações” os valores
                                     110
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA VENDA DE
 PEÇAS PELA INDÚSTRIA ME ou EPP OPERAÇÃO INTERNA - PEÇAS
                    CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA
01      VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO                 R$ 10.000,00
02      FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL                        R$     1.000,00
03      ALÍQUOTA DO ICMS DAS PEÇAS OPERAÇÃO INTERNA                     17%
04      ICMS PRÓPRIO DEVIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 =   R$     1.870,00
 CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
05      MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS                 40%
        E ACESSÓRIOS
06      BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 =        R$ 15.400,00
07      TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 03      R$     2.618,00
        =
08      ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 =     R$    748,00
09      TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 =         R$ 11. 748,00
     R$ 11.748,00 É O VALOR QUE A INDÚSTRIA VAI COBRAR DO ATACADISTA OU
                    VAREJISTA PELA VENDA EFETUADA DAS PEÇAS


                                                                          111
LANÇAMENTO NO LRSM SUBSTITUTO- EMPRESA
  CADASTRADA COMO GERAL –INDÚSTRIA PEÇAS-

VALOR       CFO    Base          Alíq.   icms         ISEN Ou-       Observações
CONTÁBIL    P      Calculo                            TA   tras

11.748,00   5401   11.000,00     17%     1.870,00       -       -    BC =ICMS
                                                                     R$ 4.540,00
                                                                     ST = 748,00


  LANÇAMENTO NO LREM DO SUBSTITUÍDO – EMPRESA GERAL -

VALOR       CFOP   Base Alíq     ICMS    ISEN       Outras          Observações
CONTÁBIL           Calc.                 TAS


11.748,00   1403    -        -   -         -        11.000,00       ST = R$ 748,00
                                                                    MERC.C/S.TRIB.


                                                                              112
O VAREJISTA PELAS VENDAS EFETUADAS A CONSUMIDOR FINAL
REGISTRA NO LIVRO DE SAÍDAS = (VALORES ALEATÓRIOS- EXEMPLO)

VALOR       CFOP     Base    Alíq. ICMS      ISEN      Outras          Observações
CONTÁBIL             Calc.                   TAS
17.500,00   5405      -         -   -          -       17.500,00       MERC.C/ST

        DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIA VENDIDA OU NÃO
   ENTREGUE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A INDÚSTRIA LANÇA NO
                                                        LREM
VALOR         CFO     Base          Alíq.   icms       ISE      Ou-    Observações
CONTÁBIL      P       Calculo                          NTA      tras

11.748,00     2410    11.000,00     17%     1.870,00     -       -     BC =ICMS
                                                                       R$ 4.540,00
                                                                       ST = 748,00




                                                                                     113
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

   ARROZ BENEFICIADO

(Inclui arroz para cachorro e
           sbramato)

         Art. 87 do Livro III


                                114
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
        ARROZ BENEFICIADO
• RESPONSÁVEL PELA SUBSTITUIÇÃO:
1. Estabelecimento industrializador;

2. O contribuinte que receber a mercadoria de
   outra UF sem substituição tributária;

3. O importador;

4. O contribuinte que adquirir mercadorias
   importadas do exterior, apreendidas ou
   abandonadas;
                                           115
•   NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO
    TRIBUTÁRIA COM ARROZ BENEFICIADO:

1. Quando estabelecimento industrial remeter
   arroz beneficiado a outro estabelecimento
   industrial da mesma empresa, nas
   operações internas.(art. 9º, I nota 01) – vai
   com débito próprio.

2. Nas saídas internas, decorrentes de
   devolução,     de      arroz    beneficiado,
   promovidas pelo estabelecimento que
   tenha recebido arroz em casca de outro
   estabel.    Industrial    para     fins    de
   beneficiamento, hipótese em que o
   substituto tributário será o estabel.
   industrial encomendante. (art. 9, I “d” Livro
                                               116
•   APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
    no arroz beneficiado:

1. Quando estabelecimento industrial remeter
   arroz     beneficiado       para      outro
   estabelecimento industrial, que não seja da
   mesma     empresa,    o    estabelecimento
   recebedor faz nova substituição., art. 9º, I,
   nota 02.

                                              117
• BASE CÁLCULO DA ST do ARROZ
  BENEFICIADO = Art. 88 do Livro III
1. Com relação ao ARROZ BENEFICIADO, será
   o preço praticado pelo    SUBSTITUTO
   TRIBUTÁRIO:
a)A varejista;

b)Valor da operação, na hipótese             de
  inexistência de saídas a varejista;

c)Valor da mercadoria + IPI + Frete + Seguros +
  outras despesas cobradas do adquirente + a
                                             118
  MVA de 20%.
COM RELAÇÃO AO ARROZ BENEFICIADO
• Não há mais necessidade de pagamento
  antecipado na venda de arroz beneficiado
  dentro do Estado a partir de 01.04.2008 –
  substituição tributária;

• CAI    o diferimento e a dispensa de
  pagamento antecipado de arroz beneficiado
  nas operações internas a partir 01.04.2008.

• ARROZ beneficiado, casca, canjica, quirera
  etc..  para fora do Estado continua
  pagamento antecipado,

• Continua o crédito presumido em relação as
                                           119
  vendas de arroz beneficiado para outras UF
Importação de Arroz
Cálculo do ICMS e da ST na importação de mercadoria que
                  tem Base de Cálculo
 Reduzida na operação interna para 58,333% , alíquota de
                          12%
01   Valor da importação arroz beneficiado                    R$ 10.000,00
02   IPI + II + PIS + COFINS                                  R$ 1.000,00
03   Despesas Aduaneiras                                      R$ 1.000,00
04   Total da importação                                      R$ 12.000,00
05   BC do ICMS = 12.000,00 / 0,88 =                          R$ 13.636,36
06   ICMS devido s/ a importação = 13.636,36 x 12% = cód 280 R$ 1.636,36
07   Frete interno + seguros cobrados do porto até estabel.   R$ 2.000,00
08   MVA do arroz = 20% ( 20% x 13.636,36 + 2.000,00)         R$ 3.127,72
09   BC da ST ( 13.636,36 + 2.000,00 + 3.127,72 ) =           R$ 18.764,08
10   BC reduzida p/58,333% = 18.764,08 x 58,333% =            R$ 10.945,65
11   ICMS admitido para dedução ST = 58,333% x 1.636,36 =     R$    954,54
12   ICMS ST IMPORTAÇÃO = 10.945,65 x 12% - 954,54 =          R$    358,94
     Deve ser pago no código 224
                                                                             120
Demonstrativo dos valores a serem lançados
    na Nota Fiscal de Entrada do Importador



Base de         Valor do ICMS   Base Cálculo    Valor do ICMS   Valor Total dos
Cálculo do icms próprio         do ICMS de ST   De ST           Produtos

R$ 13.636,36     R$ 1.636,36    R$ 10.945,65    R$ 358,94       R$ 13.636,36
Valor do Frete   Valor dos      Outras          Valor do IPI    Valor total da
                 seguros        despesas                        Nota Fiscal
                                acessorias
                                                                R$ 13.995,30




                                                                                 121
PRAZO PAGAMENTO DO ARROZ
                       BENEFICIADO
•   PRAZO     RECOLHIMENTO         DO      ICMS
    PRÓPRIO PELA INDUSTRIA GERAL:
•   Operação interna dia = 12 m/s;
•   Operação Interestadual dia = 21 m/s

1. Código recolhimento= 0222

•   Código recolhimento ST = 0270;

•   Empresa do Simples Nacional recolhe o
    débito próprio ICMS até dia 20 SEGUNDO
    MÊS SUBSEQUENTE AO DA OPERAÇÃO.

•   Icms de Substituição Tributária = dia 09/M/S
                                              122
MODELO DE NF NA VENDA DE ARROZ
     BENEFICIADO DA INDÚSTRIA GERAL AO
                            ATACADISTA


          ARROZ BENEF.            010     SCs   2.000   50,00 10000,0 12

BC VENDA ARROZ=           5.401
10.000 X 58,333%=



   5.833,33      699,99       6.999,96              140,00            10.000,00
                                                                      10.140,00


                                                   BASE CÁLC.SUBST.TRIBUTÁRIA =
                                                   10.000,00 + 20% = 12.000,00 X
                                                     58,333%= 6.999,96 X 12%=
        Art. 23, II, “b” Livro I e
                                                     839,99 – 699,99 = R$ 140,00
 Art. 88,III, “a” Nota 02, do Livro III


                                                                                   123
MODELO DE NF NA VENDA DE ARROZ
        BENEFICIADO DA INDÚSTRIA SIMPLES
                NACIONAL PARA VAREJISTA


          ARROZ BENEF.            010     SCs   2.000   50,00 10000,0 12

BC VENDA ARROZ=           5.401
10.000 X 58,333%=



  XXXXXX         XXXXX 6.999,96                     140,00            10.000,00
                                                                     10.140,00


             BC = 5.833,33
            ICMS = 699,99
                                                    BASE CÁLC.SUBST.TRIBUTÁRIA =
 Art. 23, II, “b” Livro I, Art. 15 nota             10.000,00 + 20% = 12.000,00 X
     02 e art. 88,III,”a”, nota 02                 58,333%= 6.999,96X 12%=839,99
              do Livro III                          R$ 839,99 – 699,99 = R$140,00



                                                                                    124
DAS OPERAÇÕES INTERNAS


  COM CARNE VERDE DE

   GADO VACUM, OVINA

        E BUFALINA


     • arts. 83 a 89 do livro III

                                    125
NÃO SE APLICA A ST NAS OPERAÇÕES
  INTERNAS COM CARNE, VACUM, OVINA E
        BUFALINA art. 83 livro III

1. Nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e
   ceco resultante do abate de gado, de
   estabelecimento industrial para outro
   estabelecimento Industrial, o responsável
   pela ST é o estabelecimento industrial
   recebedor que promover      saída    interna
   para estabelecimento comercial.

2. Nas saidas decorrentes de devolução de
   mercadorias referidas no Apêndice II, Seção
   II, Item ( carne vacum, ovina e bufalina)
                                             126
   promovidas pelo estabelecimento que tenha
• DA BASE DE CÁLCULO



• É valor apurado com base nos preços de
  venda no varejo, determinados segundo os
  critérios fixados em instruções baixadas
  pelo Departamento da Receita Pública
  Estadual.

• É o preço de pauta.


                                        127
DO RESPONSÁVEL P/PAGTO. DO IMPOSTO POR
SUBST.TRIB. OPERAÇÕES INTERNA COM CARNE DE
       GADO VACUM, OVINO E BUFALINO
1. O estabelecimento industrializador das
   mercadorias mesmo quando remeter a
   outro          estabelecimento da mesma
   empresa ou para outro estabelecimento
   industrializador ( art. 9º, I Nota 02 e art. 83
     1º livro III) ;

2. O estabelecimento que           recebeu as
   mercadoria oriundas de          outra UF (
   atacadista ou varejista);

3. O estabelecimento importador;
                                                128
4. O     estabelecimento      arrematante     em
O ATACADO DEVE PAGAR O IMPOSTO
                DA CARNE

1.    No momento da entrada nesta Estado
      proveniente de outra UF ou importadas e
      não desembaraçadas neste Estado;

2.    No   desembaraço    se   importadas   e
      desembaraçadas neste Estado;

3.    No momento do arremate em licitações
      públicas.

                                            129
O COMÉRCIO VAREJISTA DEVE PAGAR O
            IMPOSTO DA CARNE

1.   No momento da entrada no território
     deste Estado o imposto relativo á saída
     decorrente    de venda no varejo: É a
     diferença entre o preço de compra e o
     preço de pauta.

2.   Pela importação na entrada deste Estado,
     se o desembaraço tiver ocorrido em outra
     UF;

3.   No momento da aquisição, no caso de
     licitação   pública,   de    mercadorias
     importadas apreendidas ou abandonadas.
                                           130
DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE
     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE - Operação
                       Interna
     VENDA INTERNA DA INDÚSTRIA PARA COMÉRCIO
                     VAREJISTA
      CÁLCULO DO DÉBITO PROPRIO DA INDÚSTRIA
01      VALOR VENDA 5.000 KGS CARNE A R$ 2.00 O KG                         R$ 10.000,00
02      ALÍQUOTA ICMS CARNE APÊNDICE I SEÇÃO II ITEM II                               12%
03      % REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO ART. 23, II “b” Livro I                         58,333%
04      VALOR DA BASE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO = 01 x 03 =                    R$      5.833,30
05      ICMS PRÓPRIO DEVIDO = 04 X 02 =                                    R$      699,99
           CÁLCULO DO DÉBITO POR RESPONSABILIDADE ( ST)
06      BASE CÁLCULO ST = 5.000 KGS X R$ 3.50 ( PREÇO DE                   R$ 17.500,00
        PAUTA)
07      BASE CÁLC. P/SUBST. TRIB. ATÉ CONSUMIDOR = 08 – 01 =                   R$ 7.500,00
08      % REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23.II, “B” DO LIVRO I                         58,333%
09      BASE DE CÁLC. SUBST.TRIBUT.APÓS REDUÇÃO BC = 07 X 08                R$ 4.374,97
10      ICMS DEVIDO ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 09 X 02 =                            R$ 524,99
                                                                                          131
OU    17.500,00 X 58,333 % = 10.208,28 X 12% = 1.224,99 = 1.224,99 – 699,99 = R$ 525,00
DO CÁLCULO P/ O DÉBITO DE
RESPONSABILIDADE NA COMPRA DE CARNE
            DE OUTRA UF

1. É alíquota interna x preço de pauta; X bc
   reduzida 58,333

2. Será concedido o crédito para deduzir do
   débito responsabilidade da seguinte forma:
   Total da Nf x BC Reduz. 58,333% x 12%. Se
   vier de Estado que der incentivo fiscal, a
   alíquota será a informada na IN 45/98

3. Na   importação   será   deduzido o débito
                                            132
DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE- COMPRA DE
                  OUTRA UF
     COMPRA CARNE DE FORA DO ESTADO POR ATACADISTA
         CÁLCULO DO DÉBITO PROPRIO DA INDÚSTRIA
01   VALOR VENDA 5.000 KGS CARNE A R$ 2.00 O KG                    R$ 10.000,00
02   ALÍQUOTA ICMS CARNE APÊNDICE I SEÇÃO II ITEM II                        12%
03   VALOR ICMS PRÓPRIO DESTACADO NF COMPRA                          R$ 1.200,00
        CÁLCULO DO DÉBITO POR RESPONSABILIDADE ( ST)
04   VALOR VENDA ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 5.000 X R$ 3.50 =           R$ 17.500,00
05   % REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23.II, “B” DO LIVRO I                  58,333%
06   BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 04 X 05 =                      R$ 10.208,27
07   ALÍQUOTA INTERNA DA CARNE       =                                      12%
08   ICMS DEVIDO ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 06 X 07 =                    R$ 1.224,99
09   (-) CRÉDITO ICMS DA COMPRA ART. 23 § 4º. Livro. I = 01 x 7%      R$ 700,00
     =
10   ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 08 – 09 =              R$ 524,99
                                      OU
                                                                              133
11   BC ICMS PRÓPRIO = 10.000,00 (01 ) X 58,3335 ( 05) X 12% =        R$ 699,99
DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO
    TRIBUTÁRIA – CARNE- IMPORTAÇÃO ATACADISTA
                CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DO IMPOSTADOR
01     COMPRA 5.000 KGS CARNE DA ARGENTINA R$ 2.00 O KG         R$ 10.000,00
02     (+) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO                                  R$ 1.000,00
03     (+) IPI ( +) IOF + PIS/COFINS                               R$ 500,00
04     (+) DESPESAS ADUANEIRAS                                     R$ 500,00
05     VALOR TOTAL DA IMPORTAÇÃO EM R$                           R$ 12.000,00
06     BASE DE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO= R$ 12.000,00 / 1- 0,12 =    R$ 13.636,36
       0,83
07     ALÍQ. ICMS CARNE IMPORTAÇÃO ART. 29, II DO LIVRO I                12%
08     ICMS PRÓPRIO DEVIDO N A IMPORTAÇÃO = 06 X 07 =             R$ 1.636,36
     CÁLCULO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
09     PREÇO VENDA A CONSUMIDOR FINAL = 5.000 X R$ 3,50 =        R$ 17.500,00
10     BASE CÁLCULO PARA FAZER SUB.TRIB. = 09 – 06 =              R$ 3.863,64
11     (-) REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23 ii “b” LIVRO I               58,333%
12     BASE CÁLC.EFETIVA SUBST.TRIBUTARIA= 10 X 11 =             R$ 2..253,77
13     DÉBITO DE ICMS DEVIDO POR RESPONSAB. ST. 12 X 07 =          R$ 270,45
                   OU VER SLIDES SEGUINTE
                                                                           134
14     BASE CÁLC. RESPONSAB. ST = 17.500 X 58,333%             R$ 10.208,27
15     BASE CÁLC.ICMS PRÓPRIO = R$ 13.636,36 X 58,333%         R$ 7.954,49
16     BASE CÁLC.RESPONSABILIDADE = 14 – 16 =                  R$ 2.253,78
17     ICMS DEVIDO P/ RESPONSABILIDADE = 16 X 07 (12%)=        R$ 270,45
18     TOTAL NF PELA IMPORTAÇÃO = 06 + 13 =                    R$ 13.906,81


     REGISTRO NF. IMPORTAÇÃO NO LIVRO REGISTRO ENTRADA
                MERCADORIA – DO IMPORTADOR

VALOR       CF   Base        Alíquo   ICMS       ISENT   Outra   Observações
CONTÁBIL    OP   Calculo     ta                  AS      s

13.906,81   31   13.636,36 12%        1.636,36    -        -     BC =ICMS
            02                                                   R$ 2.253,78
                                                                 ST =270,45

TRATANDO-SE DE CESTA BÁSICA E NÃO TIVESSE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS
R$ 1.636,36 SOMENTE POSSO CREDITAR-ME DE 58,333% CFE. PREVISTO NO ART.
23, § 2º ou 3º, ou 4º DO LIVRO I = CRÉDITO EFET. R$ 954,54

                                                                              135
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DÉBITO
      RESPONSABILIDADE NA

          IMPORTAÇÃO
      DE BEBIDAS QUENTES

         CONSTANTE DO

     APÊNDICE II SEÇÃO III-A

   TEM PREÇO DE PAUTA DA ST
                                  136
Exemplo de cálculo do ICMS próprio e de
responsabilidade (ST) de mercadoria que tem
     a BC constante de PAUTA FISCAL
              Bebidas Quentes
01   Valor da importação de 1.000 litros de uisque                                R$ 10.000,00
02   IPI + II + PIS + COFINS                                                      R$ 1.000,00
03   Desspesas Aduaneiras                                                         R$ 1.000,00
04   Total da importação                                                          R$ 12.000,00
05   BC do ICMS PRÓPRIO = 12.000,00 / 0,75 =                                      R$ 16.000,00
06   ICMS devido s/ a importação = 16.000,00 x 25% = cód 280 R$ 4.000,00
07   Frete interno + seguros cobrados do porto até estabel.                       R$ 2.000,00
08   Base de cálculo do litro de uisque p/ST (Apêndice II,                        R$     64,07
     Seção III- A)
09   BC da ST do uisque ( 1.000,00 x 64, 07)                                      R$ 64.070,00
10   BC reduzida p/58,333% = 18.764,08 x 58,333% =                                R$ 10.945,65
11   ICMS devido por ST = 64.070,00 x 25% - 4.000,00 =                            R$ 12.017,50
12   A BC para débito de responsabilidade por ST nas operações com bebidas
     quentes, é o valor constante no Apêndice II, Seção III-A ( ver art. 228 do
     Livro III do RICMS)                                                                         137
Demonstrativo dos valores a serem lançados
    na Nota Fiscal de Entrada do Importador
  quando produto for constante de pauta fiscal



Base de         Valor do ICMS   Base Cálculo    Valor do ICMS   Valor Total dos
Cálculo do icms próprio         do ICMS de ST   De ST           Produtos

R$ 16.000,00     R$ 4.000,00    R$ 64.070,00    R$ 12.017,50    R$ 16.000,00
Valor do Frete   Valor dos      Outras          Valor do IPI    Valor total da
                 seguros        despesas                        Nota Fiscal
                                acessorias
                                                                R$ 20.017,50




                                                                                 138
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO


  PARCIAL, MAS QUE TEM


 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

        Exemplo:



                            139
DIFERIMENTO PARCIAL DE 52% NAS SAÍDAS
           INTERNAS (XAMPUS, LAQUES ETC) (1)

• ART.1º.B : PERÍODO DE 01.01.2006 A 31.06.2012
 Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor
  equivalente a 52% do imposto devido nas saídas internas de
  mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do
  Apêndice II, nas operações promovidas por estabeleci-
  mento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC-
  TE, desde que as mercadorias sejam destinadas á indus-
  trialização ou comercialização por destinatário inscrito no
  CGCTE.

 Xampus, laquês para cabelo, preparações capilares, preparações para barbear,
  desodorantes corporais exceto líquidos, sais perfumados, preparações para
  perfumar ou desodorizar ambientes, preparações para manicuro e pedicuro.


                                                                           140
DIFERIMENTO PARCIAL, ART. 1º B- DO LIVRO III
          VENDA DA INDÚSTRIA PARA VAREJISTA

• CÁLCULO DO ICMS DIFERIDO: XAMPU
• BC = 48,0% X 25% - DIFERE-SE 52,0% DO IMPOSTO

Valor Nota Fiscal da   B.CÁLC =   Alíquota   ICMS devido    PARTE
      Industria          48%                   indústria   DIFERIDA

  10.000,00            4.800,00 25%          1.200,00      5.200,00

VALORES A CONSTAR NA NOTA FISCAL NO QUADRO “CÁLCULO DO
IMPOSTO”:

   BASE DE CÁLCULO =  R$ 4.800,00
   VALOR DO IMPOSTO = R$ 1.200,00

                                                                      141
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ART. 1º
  B- DO LIVRO III VENDA DA INDÚSTRIA PARA VAREJISTA

                    OPERAÇÃO DA INDÚSTRIA
 Valor NFiscal da   B.CÁLC =    Alíquota       ICMS        Parte
     Industria         48%                    próprio    DIFERIDA
                                             indústria
     10.000,00       4.800,00     25%         1.200,00     5.200,00

  OPERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ VAREJO
   Valor NF da       B.CÁLC =    BC.ST.     ICMS ST       Total da
    Industria          48%                               Nota Fiscal
     10.000,00      4.800,00    15.592,60   1.898,15     11.898,15
 DEMOSTRATIVO 10.000,00 + 59,26% = R$ 15.529,60 X 25% = R$
   CÁLCULO    3.098,15 – R$ 1.200,00 = R$ 1.898,15 DE ST.


                                                                       142
EMISSÃO NF C/ DIFERIMENTO E SUBST.TRIBUTÁRIA



  Venda produção.        5.101




       XAMPU                 10      DZ      10    1.000,00 10.000,00 25 10
                                                                      % .
                                                                      .
                                                                   R$ 10.000,00
   4.800,00 1.200,00              15.592,6        1.898,15
                                                                    11.898,15
                                  0

   DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS
    CFE.ART.1º B DO LIVRO III E ST.
  CFE.ART.187, 189,ii “A” DO Livro III



                                                                                  143
CRÉDITOS PRESUMIDOS AOS BARES
                  E RESTAURANTES ,
                       ART. 32, IV, LIVRO I

1.   É assegurado aos bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas
     industriais e similares sobre às entradas isentas, não-
     tributadas ou com redução de base de cálculo em montante
     igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para
     refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não
     tributada das referidas entradas.

2.   A base de cálculo no fornecimento de refeições é de 60%
     art. 23, VI Livro I, aplica-se também ao Simples Nacional

3.   Se usar a BC reduzida nas saídas (60% ), a empresa não
     poderá usar credito presumido, previsto no art. 32, IV
     Livro I.


                                                              144
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO
               CRÉDITO PRESUMIDO RESTAURANTES


Nº.   PRODUTOS       ISENTA    DIFER      ST       AL.12%   AL.17%   AL.25%

01    VERDURAS       500,00
02    FEIJÃO DE                500,00
      PRODUTOR
03    FAR.TRIGO*     416,67                        583,33
04    ÓLEOS          583,33                                 416,57
      VEGETAIS*
05    CARNE BOVINA                      1.000,00
06    CERVEJA                           1.000,00
07    VINHO                             2.000,00

08    SORVETE                           1.000,00
      INDUSTRIA
09    UÍSQUE                            2.000,00
10    SOMA           1.500,0   500,00   7.000,00   583,33   416,67   000,00


                                                                          145
DEMONSTRATIVO CÁLCULO CRÉDITO
                 RESTAURANTES
                             - CONTINUAÇÃO


a)   CRÉDITO S/ENTRADA ISENTA – art 32, IV – presumido.
•    Os valores constantes dos itens 01 , 03 e 04 da coluna ISENTAS, aplica-
     se a alíquota de 12% sobre o valor de R$ 1.500,00

     = R$1.500,00 X 12% = R$ 180,00 CRÉD. PRESUMIDO.

b)   CREDITO SOBRE A CARNE PRÓPRIO:
•    Sobre o valor constante do item 05 aplica-se BCR de 58,333% x R$
     1.000,00 X 12% =R$ 70,00 Crédito ICMS normal da carne

•    Se for comprado de empresa do Simples Nacional, somente no valor e %
     in dicado na NF.

•    CRÉDITO PRESUMIDO = 416,67 X 12% =R$ 50,00(PARTE ISENTA).

•    CRÉDITO A SER APROPRIADO da CARNE = R$ 70,00 + R$ 50,00 =
     R$ 120,00 + o de ST até o consumidor final, se houver.

                                                                         146
C) Crédito sobre o sorvete, se vendido como refeição:

  Crédito próprio do remetente =
  R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00 – desse valor só dá direito a
  crédito para o restaurante de 60% =

  R$ 1.000,00 X 17% x 60% = R$ 102,00 de Crédito a ser
  apropriado.

  Substituição Tributária =
  1000 + 70%(MVA) =R$ 1700 X 17% - 170,00 = R$ 119,00
  DE ST




                                                           147
BASE DE CÁLCULO

 DE SORVETES

   ART. 162 DO Livro III

      Agosto/2011




                           148
Base de Cálculo:

1. 328% nas operações Internas e 353,78% nas operações
   Interestaduais, qdo. Tratar-se de preparados para fabricação
   de sorvetes em máquinas.



2. 70% nas operações Internas e 80,24% nas operações
   Interestaduais, qdo tratar-se mercadorias relacionadas no
   Apêndice II, Seção III, Item XVI ( sorvetes e acessórios).




                                                             149
DISPENSA DE PAGAMENTO

     ANTECIPADO


     ART.50 DO LIVRO I




                         150
DISPENSA PAGAMENTO ANTECIPADO
      CODIGO DO REGIME – art. 50 Livro I
•     Pedido deverá ser feito via Internet, no site: www.sefaz.rs.gov.br

1.    Cód: 58 - Saídas de fumo em corda para outras UF;

2.    Cód 30 - Saídas de arroz em casca, beneficiado, canjica, quirera,
      com destino a contribuinte deste Estado;

3.    Cód 32 - Operações com gado vacum, ovino, bufalino, carne verde
      e com os produtos resultantes da matança desse gado quando
      submetidos a salga, secagem, desidratação, em relação ao débito
      próprio e de responsabilidade por ST;

4.    Cód 33 - idem operações gado vacum,....., carne verde,...., em
      relação ao débito próprio;

                                                                           151
5.    Cód 34 - Lista do DRPE, para outras UF;

6.    Cód 35 - Dispensa pagto. ICMS na ocorrência FG, nas saídas de
      mercadorias destinadas a venda ambulante, exceto da lista DRPE,
      gado vacum,...., carne verde ......, ;

7.    Cód 37 - Saídas de arroz beneficiado, quirera,..., para outra UF;
8.    Cód 40 - Saídas de sucata ( ferroa-velho, ossos, resíduos de vidro,
      plásticos, papel, etc) para outras UF;

9.    Cód 45 - Saídas de couro e peles;
10.   Cód 54 - Prestação interestadual de serviços de transporte
      rodoviário de cargas;

11.   Cód 55 - saídas de fumo classif. Na posição 2401 da NBM/SH-
      NCM;


                                                                            152
12.   Cód 56 – Saídas de soja em grão, em embalagens de até 1 kg para
      outras UF;


13.   Cód 57 - Dispensa pagto. Diferencial alíquota entrada do território
      deste Estado de mercadorias recebidas de outras UF, art. 46, § 4º. Do
      Livro I;


14.   Cód 58 - dispensa pagto. Imposto devido por responsabilidade (ST)
      na entrada do Estado de mercadorias recebidas de outras UF SEM
      ST;

15.   Cód 60 - Dispensa pagto. Do débito responsabilidade (ST) no
      desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, quando o
      despacho aduaneiro ocorrer neste Estado.




                                                                         153
SECRETARIA DA FAZENDA
                                RECEITA ESTADUAL




                        • MINISTRANTE: ENIO DANI
                        • ENIOD@SEFAZ.RS.GOV.BR
Secretaria da Fazenda   • Santa Maria, outubro 2011   154

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Apresentação santa maria

  • 1. SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL • MINISTRANTE: ENIO DANI • ENIOD@SEFAZ.RS.GOV.BR Secretaria da Fazenda • Santa Maria, outubro, 2011 1
  • 2. NOTA FISCAL AVULSA Papel ART. 17 Livro II 2
  • 3. PODE EMITIR NF- AVULSA: 1. O revendedor e prestador não inscrito no CGC/TE; 2. Os contribuintes inscritos, que não estejam em suas atividades normais obrigados a emitir, ou que emitam de série ou características impróprias para a operação; 3. A critério da FTE, sempre que tal medida revelar-se benéfica a arrecadação (baixada de oficio, não tem Nf por ser devedor, etc.) 4. Sempre que for o caso, deverá a NF Avulsa estar acompanhada da GA; 3
  • 4. O MEI É OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL Art. 7º - O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): 4
  • 5. RES. CGSN Nº 10 – O MEI É OBRIGADO A EMITIR NF • Art. 7º - § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na alínea 'b' do inciso IV - (emita NF entrada); • III - o documento fiscal de que trata o inciso II atenderá aos requisitos: a) da Nota Fiscal Avulsa (PAPEL ou Nfe- AVULSA), quando prevista na legislação do ente federativo; ou b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federativo da circunscrição do contribuinte. 5
  • 6. Art. 7° DA RES. CGSN Nº 10 • IV – O MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal: a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. 6
  • 7. DISPENSA DO VISTO NA NF - AVULSA EMITIDA PELO MEI • Art. 29 § 2º Nota 03 do Livro II do RICMS: a) O MEI fica dispensado nas operações internas do visto fiscal na NF Avulsa; b) A NF Avulsa deverá estar acompanhada do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual- CCMEI; c) Deverá constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial – NIRE – no Campo “Informações Complementares “ da NF Avulsa. 7
  • 8. O MEI ESTA DISPENSADO DE EMITIR CUPOM FISCAL OU NF VENDA CONSUMIDOR a) Nas operações com venda de mercadorias ou prestação de serviços para consumidor final pessoa física; b) Nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita NF relativa a entrada. 8
  • 9. • NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - MEI. 1. O MEI que obteve sua inscrição pelo Portal do Empreendedor e que é optante SIMEI pode emitir Nfe- Avulsa. 2. Para emitir deve acessar: www.sefaz.rs.gov.br acesse a opção Buscar por assunto > Nota fiscal Eletrônica > Nota Fiscal Avulsa Eletrônica –MEI > Emissão da NFA-e MEI 3. Deve identificar informando CPF, data de nascimento, CNPJ e NIRE e acessar a nota. 4. Neste local encontra-se o manual com orientações para preenchimento da NF Avulsa Eletrônica –MEI . 9
  • 10. MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL - MEI- DA INSCRIÇÃO NO CGC/TE • SIMEI: Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional. 10
  • 11. • Art. 1º do Livro II do RICMS: 1. O MEI fica impedido de ter inscrição no CGC/TE; 2. O MEI que estiver inscrito no CGC/TE como ME, EPP ou GERAL, no prazo de 30 dias após sua confirmação no SIMEI deverá pedir exclusão do CGC/TE; 3. O MEI que for excluído - desenquadrado do SIMEI terá o prazo de 30 dias para requerer a inscrição no CGC/TE; 4. Poderá ser baixada de ofício a inscrição de empresa que solicitar a inscrição no SIMEI e não baixar o CGC/TE no prazo de 30 dias. 11
  • 12. PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO no cgc/te (considera-se novo cadastro - inscrição) IN 45/98, Tit. I Cap. X 12
  • 13. 1. A INSCRIÇÃO DEVE SER FEITA VIA BALCÃO a) Nos casos de cisão ou fusão; b) Nos casos de Incorporação, será mantido o CGCTE da incorporadora; c) Nos casos de Transferência de titularidade; d) Nos casos de Mudança do estabelecimento para outro Município; e) Nos casos decorrentes de decisão judicial; 13
  • 14. f) De associações registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; g) De Microempreendedor Individual –MEI- quando desenquadrado do SIMEI, devendo apresentar o Certificado da condição de Microempreendedor Individual – CCMEI -; • A inscrição via Internet não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos referidos no item 6.1.1 da IN 45/98 Tit. I, Cap. X, quando solicitados pela SF-RS . 14
  • 15. DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-e 15
  • 16. DA OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DA Nfe: 1. A NF-e será obrigatória para todos os contribuintes da modalidade GERAL a partir de 01.01.2012; 2. Previsto para 2012 redução no faturamento para dispensa da emissão NF-e de R$ 360.000,00 para R$ 180.000,00 e será para empresa do Simples nacional; 3. O CONTRIBUINTE GERAL que tiver dispensa em 31.12.2011 será excluida. 16
  • 17. DO CANCELAMENTO DA Nfe: 1. Art. 20ª do Livro II do RICMS: a Nf-e poderá ser cancelada até 168 horas, contadas do momento em que foi concedida a autorização do uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; 2. Passado este prazo, a empresa deverá emitir NF-e de entrada da mercadoria, não será aceito processo administrativo para cancelamento NF-e; 17
  • 18. A EMPRESA DEVERÁ EMITIR A NFe 3. Independentemente da atividade exercida, sempre que realizar operações destinadas a: art. 26 A , VIII, letras “a” a “c” do Livro II a) Administração Pública direta e indireta, Empresas Públicas, Soc. De Econ. Mista, dos poderes da União, Estados, DF e Municípios; b) A destinatários localizados em outros Estados; c) Destinadas ao Exterior; 18
  • 19. • NÃO SE APLICA A LETRA “B” do item 3: Emissão NF-e a destinatários localizados em outros Estados. 1. A estabelecimento exclusivamente varejista, nas operações com o CFOP: • 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 E 6.921. 2. Se a empresa for industria ou atacadista e vender para fora do Estado, perde a DISPENSA de emissão da NF-e. 19
  • 20. DA Nfe PARA PRODUTOR RURAL: 1. Produtor Rural não tem obrigação de emitir Nfe; 2. Se quizer emitir Nfe deverá efetuar credenciamento voluntário via e.mail para DTIF. 3. Pode emitir Nfe-Avulsa, mas deve se habilitar no auto- atendimento (ter senha). 4. Pode solicitar somente empresa Agricola que tiver CNPJ 20
  • 21. PEDIDO DE DISPENSA DA EMISSÃO DA NF-e 1. O pedido da dispensa da emissão da NF-e deverá ser efetuada no “site” da Secretaria da Fazenda: http://www.sefaz.rs.gov.br 2. Os contribuintes dispensados deverão indicar no campo “Informações Complementares” ou no corpo da NF, a expressão: “ Emitente dispensado de emissão de NF-e conforme homologação deferida em __/__/__”. 21
  • 22. DO DANFE Documento Auxiliar da NF-e 1. O DANFE não é documento hábil para a escrituração fiscal, vedado a apropriação do credito destacado, salvo se o destinatário da mercadoria não estiver credenciado à emissão de NF-e; 2. O DANFE não é documento hábil para oposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por NF-e. 22
  • 23. OBRIGATORIEDADE COLOCAR CÓDIGO DE BARRAS ( GTIN ) NA NF-E • Ajuste Sinief 16/2010 • Efeitos a partir de 01.07.2011 23
  • 24. CÓDIGO DE BARRAS NA NF-e 1. A partir de 01.07.2011 fica obrigatório o preenchimento dos campos “cEAN” e “CEANTrib” da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN ( Numeração Global de Item Comercial); 2. GTIN ou EAN: é o número de identificação do produto, que é expresso no código de barras. Vem impresso logo abaixo do Código de Barras. 3. Deve ser informado nos campos EAN e EAN Trib da NF- e, no quadro de detalhamento de produtos e serviços da NF-e. 24
  • 25. 4. Essa determinação é valida para produtos que possuam código de barra, se não tiver não preencher esses campos na NF-e ; 5. A NF-e não será rejeitada por não informar ou informar incorretamente o código, pode acontecer que a NF-e poderá ser considerada inidônea, por omitir indicações, ver art. 13, I e IV do Livro II. 6. O Código GTIN deve constar no arquivo XML da NF-e. A impressão no DANFE É OPCIONAL, se imprimir no Danfe deve observar as regras de coluna previstas no Manual de Integração – Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e. 25
  • 26. A NOTA TÉCNICA 2011/004 – ALTERA AS REGRAS DE VALIDAÇÃO EXISTENTES DA Nfe. 26
  • 27. • A NOTA TÉCNICA 2011/004 – • • Disponível as regras no site: www.nfe.fazenda.gov.br - no menu Documentos/Notas Técnicas. 1. Prazo entrada em vigência das alterações: • Ambiente de homologação – 01.10.2011 • Ambiente de produção 01/11/2011 • Para inicio do ano deverá estar pronto sistema que vai confirmar o recebimento da NFe 27
  • 28. • EXEMPLO DE VALIDAÇÃO: 1. VALIDAÇÃO DO VALOR DA Nfe • Total do valor da Nfe difere do somatório de: (+) Valor dos produtos (-) Valor dos descontos (+) Valor da ST (+) Valor do Frete (+) Valor do seguro (+) Valor outro (+) Valor do Imposto de Importação (+) Valor do IPI (+) Valor do serviço • Na empresa do Simples Nacional na devolução deverá colocar o “ ÏPI” em “Outras despesas Acessórias”. 28
  • 29. CARTA de CORREÇÃO: Ajuste Sinief 01/2007 A Carta de Correção está anexa a Nfe - A Nfe-Avulsa não tem carta de correção. 29
  • 30. 1. Ajuste Sinief 01/2007: • Clausula primeira: fica acrescentado o § 1º A ao Art. 7° do Conv. S/N, de 15.12.1970 • “1°-A fica permitida a utilização de carta de Correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de NF, desde que o erro não esteja relacionado com: I- as variaveis que determinam o valor do imposto tais como: BC, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação; II- a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III- a data de emissão ou da saída. • A carta serve para corrigir: Rua por AV., CFOP, dados do Transportador etc. 30
  • 31. VERSÃO 2.0 DA NF-e 31
  • 32. Campos introduzidos pela versão 2.0 1. TABELA “A”- Código de Regime Tributário - CRT = é o enquadramento do emitente. • Cód: 1= Simples Nacional – p/optante Simples Nacional. • Cód: 2 = Simples Nacional = que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado. • Cód : 3 = Regime Normal. Não estiver enquadrado nos cód “1 ou 2 “. 32
  • 33. 2. TABELA “B”- Código de Situação da Operação no Simples Nacional = CSOSN 1. Cód: 101 = Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito. • Operações que permitem a indicação da alíquota do Icms devido no SN e o crédito correspondente. 2. Cód 102 = Tributada p/SN, sem permissão de crédito. • Operações que permitem a indicação alíquota ICMS devido SN e valor do crédito e não estejam nos cód. 103, 203, 400, 500 e 900. 3. Cód 103 = Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta. • Operações do SN contempladas com isenção concedida para faixa de receita bruta. 33
  • 34. 4. Cód 201 = Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança icms p/ST. • Permite a indicação da alíquota do icms e do valor do crédito e com cobrança do icms por ST. 5. Cód 202 = Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do icms p/ST. = • Não permite indicação alíquota e do crédito e não esteja nos cód 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por ST. 6. Cód 203 = Isenção do ICMS no SN para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por ST. • Operações com isenção para faixa de receita bruta e com cobrança icms por ST. 34
  • 35. 7. Cód 300 = Operações Imunes. • Operações praticadas por optante SN com imunidade do ICMS. 8. Cód. 400 = Não tributadas pelo SN. • Operações não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SN. 9. Cód 500 = ICMS cobrado anteriormente por ST (substituído) ou antecipação. • Operações sujeitas esclusivamente ao regime de ST na condição de substituído tributário ou caso de antecipação. 10. Cód 900 = Outros. • Operações que não se enquadrem nos cód. 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400, e 500. • OBS: o CSOSN será usado na NF-e exclusivamente dqo. O Cód de Regime Tributário – CRT for igual a “1” 35
  • 36. b) CSOSN – Código da situação da Operação do Simples Nacional. • Os códigos esta no Ajuste Sinief 03/2010, que pode ser consultado no link: • http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010A J 003 10.htm • PARA EMPRESA GERAL, continua existindo o CST, esta na pag. 159 do Manual de Integração da NF-e, no Link: • http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/integração.aspx 36
  • 37. c) O NCM = Nomenclatura comum do Mercosul. • É o código que identifica a natureza da mercadoria; • Operação tributadas pelo IPI ou exterior, deve ser informado o código com 8 digitos. • Para serviços pode ser “99” e em notas de ajustes “00” • Lista do NCM no Link: • http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/intern a.php?area=5&menu=1095 37
  • 38. d) Quantidade comercial; e) Valor Unitário de Comercialização; f) Quantidade Tributável; g) Valor Unitário de Tributação; h) Quadro de Partilha do ICMS (Apenas para operações interestaduais). 38
  • 39. CT-e - RODOVIARIO Conhecimento de Transporte Eletrônico Rodoviário Ajuste Sinief 09/07 – institui o CTe e o DACTE – Documento auxiliar do Conhec. De Transporte Eletrônico. 39
  • 40. CT-e - RODOVIARIO • Cronograma de obrigatoriedade: a) A partir de 07/2012 – as 200 maiores empresas por faturamento; b) Idem 09/2012 – Demais empresas Categoria GERAL; c) Idem, 12/2012 – Empresas do Simples nacional; d) CT-e Aéreo e Dutoviário – a partir 09/2012 todas; e) CT-e Ferroviário, idem 12/2012 todas; f) CT-e Aquaviário – idem 03/2013 todas g) Ct-e Multimodal – idem 12/2013 todas. 40
  • 41. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -EFD- • Conv. 143/06 e Ajuste Sinief 02/09 • IN 45/98 Tit. I Cap. LI 41
  • 42. • Conv. ICMS 143/06 – Institui a escrituração Fiscal Digital – EFD. 1. EFD- em arquivo digital. 2. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordos com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil pelo contribuinte ou representante legal. 3 EFD constitui um conjunto de escrituração de doc.fiscais e outras informações de interesse dos fiscos e registro de apuração de impostos. 4 A EFD será distinta para cada estabelecimento; 5 O arquivo gerado será mantido pelo prazo estabelecido por cada UF e SRF. 6. A EFD é obrigatória para contribuintes do ICMS e IPI 42
  • 43. OBRIGADOS A EFD. 1. Contribuintes modalidade GERAL A PARTIR DE 01.01.2012 que estiverem relacionados na LISTA; 2. Contribuintes obrigados estarão relacionados no endereço: • http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx • Foram selecionadas pelo faturamento de 2010 – acima de R$ 2.400.000,00 43
  • 44. 3. Se aumentar o faturamento do Simples Nacional para R$ 3.600.000,00 as empresas com valor menor serão excluidas automaticamente. 4. Serão excluídas automaticamente as empresas baixadas até 31.12.2011. 5. Serão incluídas as filiais criadas a partir de 01.01.2012 de empresas obrigadas a EFD. 44
  • 45. 6. O contribuinte obrigado ou optante à EFD estará dispensado da entrega dos arquivos do Conv. 57/95 (Sintegra) a partir do mês de referência janeiro/2012; 7. O contribuinte utilizara A EFD em substituição aos seguintes Livros Papel: a) Livro Registro de Entradas; b) Livro Registro de Saídas; c) Livro Registro de Inventário; d) Livro Registro de Apuração do ICMS; e) Controle de crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – a partir 01.01.2011 45
  • 46. 8. Prazo de entrega até dia 15 do mês subseqüente ao de apuração; 9. Continua a obrigação da entrega da GIA Mensal; 10. Prazo para substituição de EFD será até dia 15 do segundo mês ao período de apuração; 11. A entrada no EFD de voluntários no ano será sempre retroativa ao inicio do ano ou da data inicio atividade. 46
  • 47. 12. Adesão voluntária a Escrita Fiscal Digital EFD, somente deverá ser feita via LINK: http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx? MenuAlias=m sped efd 13. A entrega da EFD deve ser no perfil “A”: determina a apresentação dos registros mais detalhados. O “B” : trata as informações de forma mais sintetica (totalização por período, diario, mensal). 47
  • 48. 14. SITES PARA CONSULTA, INFORMAÇÕES ETC. • http://www1.receita.fazenda.gob.br/faq/nf- e/htm • http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped- fiscal.htm 15. LEGISLAÇÃO S/ A EFD: • Ato Cotepe nº 09/08 = dispõe s/especificações técnicas para geração do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD. • Ajuste Sinief 02/09 = Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. • Ajuste Sinief 02/10 , 05/10, 07/10 = altera o Ajuste Sinief 02/09 48
  • 49. VERSÃO 8.0 DA GIA A PARTIR JANEIRO 2012 49
  • 50. • As empresas da categoria Geral terão acesso, a partir de 11 de Julho de 2011, ao novo leiaute do arquivo de importação de sistema próprio da nova Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Versão 8. • A nova versão será utilizada a partir do período de referência Janeiro/2012. • A partir dessa versão as empresas da categoria GERAL não serão mais obrigadas a entregar a Guia Informativa Anual Modelo B (GMB). Isso será possível já que serão acrescentadas, na GIA Versão 8, informações antes apenas disponíveis na GMB. • Poderá ser obrigado a entregar a GMB de 2012 em 2013 ? 50
  • 51. • As principais alterações da GIA Versão 8 são as seguintes: a) Mudança do leiaute do arquivo de importação de sistemas próprios; b) Desativação dos Anexos XI ( operações e prestações interestaduais) e Anexo XII (Operações e Prestações Internacionais); c) Alterações no preenchimento do Quadro C (Informações Econômicas); 51
  • 52. d) Inclusão das referências 45 a 52– quadro “ E” informa os Estoques em janeiro e dezembro; e) Inclusão do Anexo XVI – pra receber as informações do atual Anexo 2 da GMB - Operações Intermunicipais de Transporte, Energia Elétrica, Comunicação, Água e Regime Especial; f) Inclusão de nova coluna nos Anexos I e V – importâncias excluídas do Valor Adicionado. g) Download da GIA – VERSÃO 8.0: www.sefaz.rs.gov.br no seguinte caminho: Downloads > GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS. 52
  • 53. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 53
  • 54. PRAZO RECOLHIMENTO ST 1. REGRA GERAL = até dia 09 do mês subsequente. 2. RESPONSABILIDADE P/COMPRA DE MEI= dia 09 mês subsequente. 3. DE ST EM RELAÇÃO A TRANSPORTE = até o dia fixado para recolhimento do débito próprio do responsável. a) Responsabilidade em relação ao art. 2º (diferimento) e 54 do Livro III; b) De responsabilidade referente diferimento do Apêndice II, seção I 54
  • 55. 4. Até o dia 23 do mês subsequente em relação: a) Rações tipo “pet” b) Autopeças c) Artigos de colchoaria d) Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e toucador e) Ferramentas f) Matérial Elétrico g) Material de Construção h) Bicicletas i) Brinquedos j) Material de Limpeza k) Produtos Alimentícios l) Artefatos de Uso Domesticos m) Bebidas quentes do Apêndice II, Seção III- A n) Artigos de Papelaria o) Instrumentos Musicais p) Produtos Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos q) Máquinas e aparelhos Mecânicos, eletrícos, automáticos. 55
  • 56. Códigos de Recolhimento de ICMS referente a Substituição Tributária. 56
  • 57. Tabela 01 – Códigos de Recolhimento de ICMS referente a Substituição Tributária. Contribuinte Contribuinte RS que RS que Contribuinte Contribuinte recebe recebe Contribuinte Importador de Importador de Substituto Substituto Merc. ST de Merc. ST de Substituto mercadoria mercadoria Interestadual Interestadual OUF não OUF não Tributário suj. a ST sem suj. a ST com Inscrito Não Inscrito signatários signatários Interno RE (060) RE (060) sem RE com RE (058) (058) Moment o Saída do Saída do Saída do Desemb. Desemb. Ocorrên Entrada RS Entrada RS Estab. Estab. Estab. Aduaneiro Aduaneiro cia Fato Gerador Cód. GA 224 999 999 270 270 999 270 Cód. 10004-8 10009-9 10009-9 xxxxxxx xxxxxxx 10009-9 xxxxxxx GNRE Voto No fato No fato 09/01. ou No fato (Regra 09/01. 09/01. 09/01. Gerador Gerador 23/02. Gerador Geral) Observações: *Quando usar o cod. 999 informar na referência o nº da nota Fiscal; *Os Códigos 224 e 270 alimentam o conta corrente fiscal *RE = Regime Especial 57
  • 58. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO ESPÉCIES ST 58
  • 59. • CONCEITO: • É um técnica de tributação que consiste em se deslocar a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por contribuinte substituído para uma terceira pessoa, o contribuinte substituto em relação a um determinado fato gerador futuro e incerto. (operações subseqüentes). • É o regime pelo qual se antecipa-se o 59
  • 60. DEMONSTRATIVO CONCEITO DE ST A INDÚSTRIA COBRA ( RETÉM E RECOLHE) O IMPOSTO DEVIDO ATÉ O VAREJISTA QUANDO DA VENDA A CONSUMIDOR FINAL Operação Própria Operações Subseqüentes SUBSTITUTO SUBSTITUÍDOS INDUSTRIAL DISTRIBUIDOR CONSUMIDOR VAREJISTA (Fabricante) (Atacadista) A RESPONSABILIDADE É ATRIBUÍDA AO INDUSTRIAL , POR LEI, ANTES MESMO DO FATO GERADOR FUTURO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. E INCERTO 60
  • 61. ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS REGRESSIVA- art. 29 a 32 da Lei 8.820/89 e art. 1º a 3º. do Livro III SUBSEQÜENTE – art. 33 a 37 da lei 8.820/89 e art. 4º a 240 do Livro III CONCOMITANTE Art. 54 a 56 do Livro III 61
  • 62. 1. ST REGRESSIVA (diferimento) = É aquela em que lei atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS a determinado contribuinte (comprador) em relação às operações anteriores. 2. ST PROGRESSIVA OU PARA FRENTE= É aquela em que a lei atribui a responsabilidade a terceiro, que antecipadamente recolhe o imposto, incidente nas operações posteriores com a mercadoria, até a sua saída a consumidor final. 3. ST CONCOMITANTE = Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a outro contribuinte (substituto), e não aquele que esteja realizando a operação ou a prestação de serviço concomitantemente à ocorrência do fato gerador. 62
  • 63. MEDIDAS JUDICIAIS CONTRA A COBRANÇA DA Substituição tributária 63
  • 64. a)MEDIDA JUDICIAL PROPOSTA PELO SUBSTITUTO: 1. O SUBSTITUTO é legitimo para ingressar com medida judicial, pois está vinculado legalmente ao cumprimento da norma (retenção e recolhimento do tributo); 2. O SUBSTITUTO vencido na demanda, é o responsável pelo imposto que deixou de recolher no período; 3. Deve recolher com juros e multa. 4. Súmula n 405 do STF: • “Denegado o mandado de segurança pela 64
  • 65. b) MEDIDA JUDICIAL PROPOSTA PELO SUBSTITUÍDO: 1. O OBJETIVO DO SUBSTITUÍDO: é ser liberado do desembolso antecipado do imposto; 2. Liminar deferida ao substituído, sem garantia, solicitando que o substituto se abstenha de fazer a retenção do imposto. • O SUBSTITUO deve ser intimado da decisão judicial, NÃO intimado deve fazer a retenção e recolher. • intimado o substituto não fica responsável pela retenção e recolhimento; 65
  • 66. • O SUBSTITUTO NÃO intimado, caso não reter e recolher o imposto devido, perdida ação do substituído, fica responsável; 3. Se mandado de segurança for impetrado pelo substituído individualmente, sendo deferida liminar, o SUBSTITUTO será um terceiro não vinculado à relação processual, a liminar não atingirá o Substituto , devendo este fazer a retenção. 66
  • 67. ONDE SE ENCONTRA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA No ricms • LIVRO III - ART. 01 A 240 67
  • 68. ONDE SE ENCONTRA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO RICMS Seção I Operações Internas (arts. 9º - 32) Capítulo I Dos responsáveis, da retenção, (Disposições recolhimento, da devolução, Gerais) Direito a credito, da escrituração Diferimento, Embasamento Legal, Responsabilidade, restituição Seção II Operações Interestaduais (arts. 33 - 53) Do responsavel, do recolto, Livro III Da inscrição Título III Seção III Capítulo II Recebimentos (Disposições UF não signatária Específicas) ou importação Seções I a XXXV (arts. 53-A - 53-E) arts. 54 - 240 68
  • 69. INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 69
  • 70. 1. O art. 5º do Livro III, indica OS PRODUTOS e os ESTADOS para os quais o RS deve mandar com ST; 2. O art. 9º A 14 diz quem é responsável pela retenção e pagamento da substituição tributária nas OPERAÇÕES INTERNAS; 3. O art. 10 - Não se aplica a ST nas operações internas; 4. O ART. 11 exclui a responsabilidade do Substituído em relação ao imposto devido na operação subsequente; 5. Os arts. 22 a 25 diz respeito a adjudicação do imposto por FG que não se realizou, como 70
  • 71. 6. Os arts. 29 a 32 diz da escrituração Fiscal do LRSM pelo Substituto Tributário; 7. O arts 33 a 45 - embasamento legal nas operações interestaduais, da responsabilidade, da não aplicação da ST, do cálculo do imposto; 8. Os art. 44 a 52 - Do período de apuração, da restituição pelo substituído, da inscrição, dos documentos fiscais e escrituração fiscal; 9. Os arts. 53 A a 53 E – trata da ST de mercadorias oriundas de outras UF ou 71
  • 72. 11. Apêndice II, Seção II produtos que estão na ST INTERNA; 12. Apêndice II Seção III produtos que estão na ST constantes de acordos celebrados com outras UF. 13. Existe ST sempre que intervierem na operação dois contribuintes; 72
  • 73. ONDE VEJO PARA QUEM MANDAR COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DO RS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ver Art. 5º do Livro III do RICMS DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE – ART. 5º DO LIVRO III MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UF BEBIDAS TODAS A UNIDADES DA FEDERAÇÃO CONV. ICMS 37/94 CIGARROS E OUTROS PRODU- TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO CONV. 37/94 TOS DERIVADOS DO FUMO CIMENTO AC, AL, AP, A, CE, DF, ES, GO, MA, MG, PROT. ICM 11, 25 E 37/85; 03 E 09/86; 09, 11, E 22/87; 08/88 PROT MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e RR, SC, SE, SP e TO 36/92, 45/02; 07/03 PRODUTOS FARMACÊUTICOS TODAS UF, EXCETO: AM, CE, DF, GO, CONV. ICMS 76/94 MG, RJ, RN, RR, SC e SP COMBUSTÍVEIS E TODAS AS UF CONV. ICMS 110/07 LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO 73
  • 74. - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: COMO SABER QUEM ESTA NO PROTOCOLO OU CONVÊNIO. Exemplo: Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: 74
  • 75. OPER. COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXA DE ÁGUA FOI REVOGADO OS ART. 111 A 113 DO LIVRO III P/DEC. 47.210 DE 06.05.010 XXVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: MVA MVA INTERNA INTEREST a) cal para construção civil 2522 34,84 42,96 b) argamassas, seladoras e massas para revestimento 3214.90.00, 33,53 41,57 3816.00.1 e 3824.50.00 e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54,37 63,67 f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e 3916 38,34 46,67 afins de PVC, para uso na construção civil g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, 3917 30,74 38,62 flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3918 32,97 40,98 j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 3919, 3920 e 28,17 35,89 3921 l) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, 3921 69,43 79,64 para uso na construção civil m) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, 3922 39,28 47,67 sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos n) artefatos de higiene / toucador de plástico 3924 74,51 85,02 o) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e 3925.10.00 e 43,84 52,51 outros plásticos – A PARTIR DE 01.05.2010 DEC. 47210 3925.90.00 p) portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 35,00 43,13 q) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos 3925.30.00 48,19 57,12 semelhantes e suas partes 75
  • 76. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO MEI Art. 9º nota 06 e 34 Nota 02 do Livro III 76
  • 77. 1. Não se aplica ao MEI a condição de Substituto Tributário, sendo o Responsável pela Substituição Tributária é o estabelecimento DESTINATÁRIO. 2. O IMPOSTO sera devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário. 3. Aplica-se tanto nas operações internas como nas interestaduais. • Ver art. 9º, Nota 06 e 34, Nota 02 do Livro III 77
  • 78. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMO CÁLCULAR O DÉBITO DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO SIMPLES NACIONAL 37, Nota 02 78
  • 79. DO CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILI- DADE DO SIMPLES NACIONAL: – Art. 37, Nota 01 do Livro III • No Simples Nacional, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo “Informações Complementares” da NF. 79
  • 80. OPERAÇÃO INTERNA – N F DE VENDA PELA INDÚSTRIA DO SIMPLES NACIONAL CAPACETES 010 pça 10 1.000 10000,0 17 10 5.401 XXXXXXXXX XXXXXXXX 15.400,00 748,00 10.000,00 1.000,00 11.748,00 “IMPOSTO RETIDO POR ST – CONVÊNIO , PROTOC.Nº.. O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO BASE CÁLC. = R$ 11.000,00 Deverá colocar o valor unitário de venda ICMS A SER DEDUZIDO DO DÉBITO No varejo já tributado DE RESPONSAB. = R$ 1.870,00 R$ 1.540,00 - Art. 27 Livro III 80
  • 81. BASE CÁLCULO DA ST NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL • Art. 37, Nota 02, DO livro III - efeitos a partir 01.06.2011 – Conv. ICMS 35/11: • Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes do Simples Nacional, a BC será determinada mediante a utilização do percentual de MVA previsto para as OPERAÇÕES INTERNAS. • Exemplo: Peças • Operação Interna MVA = 40% - Interestadual = 48,40%  Aplica-se o MVA de 40% nas vendas interestaduais 81
  • 82. COMO EMITIR A NOTA FISCAL POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL QUANDO ESTA FOR SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL 82
  • 83. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA VENDA DE PEÇAS PELA INDÚSTRIA SIMPLES NACIONAL OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA -SP - PEÇAS USA–SE O MVA INTERNO = 40% CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA 01 VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO R$ 10.000,00 02 FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL R$ 1.000,00 03 ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS OPER. INTERESTADUAL 12% 04 ICMS PRÓPRIO DEVIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 = R$ 1.320,00 CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 05 MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS 40% E ACESSÓRIOS , ART. 183, i “B” Livro III –MVA INTERNO A partir 01.06.11 MVA INTERNO 06 BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 = R$ 15.400,00 07 TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 10 = R$ 2.772.00 08 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 = R$ 1.452,00 09 TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 = R$ 12. 452,00 10 Alíquota interna do ICMS EM SÃO PAULO = 18% 83
  • 84. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – indústria RS PARA SÃO PAULO – A PARTIR 01.06.2011 CAPACETES 201 pça 10 1.000 10000,0 17 10 6.401 Empresa do SN, não gera direito credito IPI –Transfere crédito icms aliquota 2,% no valor R$220,00 XXXXXX XXXX 15.400,00 1.452,00. 11.000,00 1.000,00 12.452,00 O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DEVERÁ COLOCAR O VALOR DO ICMS PRÓPRIO = R$ 1.320,00 = 11.000,00 X 12% 84
  • 85. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL PARA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL 85
  • 86. DEVOLUÇÃO MERCADORIA ALCANÇADA P/ REGIME SUBST.TRIBUTÁRIA NOTA FISCAL N° 01 - ( comprador EMITE ) NF PARA DOCUMENTAR A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS CAPACETES 60 pça 05 1.000 5.000,0 17 10 5.411 Se for NF-e IPI vai na devolução xxxxxxxx XXXXXX 5.000,00 500,00 5.500,00 BC = R$ 5.000,00 ICMS PRESUMIDO = R$ 850,00 Devolução parcial referente NF Se for devolução para empresa GERAL, Nº. xxx de xxx. esta deverá emitir NF Entrada para “Art. 25, I , livro III fazer o crédito informado em Infor. Compl. 86
  • 87. NOTA FISCAL N° 02 - ( O COMPRADOR EMITE ) NF PARA RESTITUIR O IMPOSTO DE ST DESTACADO NA NF DE ORIGEM Esta Nf serve para fazer o crédito no LREM, qdo. Estabelecimento Situado n/Estado ou para deduzir do próximo recolhimento qdo. 5.603 Estabelecimento estiver situado em outra UF. CFOP ESTA NOTA FISCAL DEVE CONTER: O número e o nome do emitente da NF de origem( DA COMPRA ) O número da NF emitida p/devolução da mercadoria NF N°. 01 2.700,00 459,00 459,00 R$ 15.400,00 – 10.000,00 = 5.400,00/2 =2.700,00 Esta Nf deve ser visada pela FTE “Art. 25, III e § 1º, do livro III Se for p/GERAL e tiver IPI e for Nfe informa o IPI em “ outras despesas acessórias” 87
  • 88. COMO EMITIR A NOTA FISCAL POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL QUANDO ESTA FOR SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA 88
  • 89. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA VENDA DE PEÇAS PELA INDÚSTRIA ME ou EPP OPERAÇÃO INTERNA - PEÇAS CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA 01 VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO R$ 10.000,00 02 FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL R$ 1.000,00 03 ALÍQUOTA DO ICMS DAS PEÇAS OPERAÇÃO INTERNA 17% 04 ICMS PRESUMIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 = R$ 1.870,00 CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 05 MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS 40% E ACESSÓRIOS 06 BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 = R$ 15.400,00 07 TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 03 R$ 2.618,00 = 08 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 = R$ 748,00 09 TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 = R$ 11. 748,00 R$ 11.748,00 É O VALOR QUE A INDÚSTRIA VAI COBRAR DO ATACADISTA OU VAREJISTA PELA VENDA EFETUADA DAS PEÇAS 89
  • 90. COMO EMITIR A NF DE VENDA C/SUBST. TRIB. P/INDUSTRIA ME/EPP AO VAREJISTA Usa esse csosn se for NFe CAPACETES 201 pça 10 1.000 10000,0 17 10 1.000,0 CSOSN 5.401 Empresa do SN, não gera direito credito IPI –Transfere crédito icms aliquota 2,5% no valor R$250,00 XXXXXXXXX XXXXXXXX 15.400,00 748,00 10.000,00 1.000,00 11.748,00 “IMPOSTO RETIDO POR ST – CONVÊNIO , PROTOC.Nº.. O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO BASE CÁLC. = R$ 11.000,00 Deverá colocar o valor unitário de venda ICMS A SER DEDUZIDO DO DÉBITO No varejo já tributado DE RESPONSAB. = R$ 1.870,00 R$ 1.540,00 - Art. 27 Livro III 90
  • 91. DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO ICMS P/ ST NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS 91
  • 92. 1. RESPONSÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS art.9 do Livro III 1. O estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;; 2. O estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra UF SEM Substituição Tributária; 3. O estabelecimento IMPORTADOR das mercadorias; 4. O estabelecimento que ADQUIRIU as mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;; 5. O estabelecimento DISTRIBUIDOR das 92
  • 93. 6. A REFINARIA E A DISTRIBUIDORA de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados de petróleo; 7. O REVENDEDOR AMBULANTE de outra UF que realizar operações no território deste Estado, o imposto é devido na entrada do Estado; 7. O estabelecimento REMETENTE na saída de mercadoria a consumidor final, decorrente de venda porta-a-porta promovida por REVENDEDOR deste Estado, não-inscrito no CGC/TE. É necessário firmar Termo de Acordo. 93
  • 94. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS art. 10 do Livro III 1. Nas saídas de industria com destino a outra industria; 2. Nas saídas produtos farmacêuticos do estabelecimento Industrial para o Distribuidor; 3. Nas saídas de produtos farmacêuticos de estabelecimento Industrial ou Distribuidor a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. 4. Nas saídas de combustíveis, lubrificantes destinados a Distribuidoras; 94
  • 95. • Continuação: 5. Na transferência entre estabelecimentos da empresa Fabricante ou Importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for VAREJISTA; 6. Nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimento Industrial ou Importador, definido na legislação tributária do Estado de destino como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. 7. Na devolução de carne vacum, ovina e bufalina promovidas pelo estabelelcimento 95
  • 96. O RESPONSÁVEL PELO PAGTO. DA Substituição tributária NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 34 do Libro III 96
  • 97. 1. Fica atribuída ao REMETENTE ( Indústria ou Importador), na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: a) Nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado; b) Na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo de contribuinte deste Estado. 97
  • 98. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 37 do Livro III 98
  • 99. 1. Na transferência entre estabelecimentos da empresa FABRICANTE ou IMPORTADORA, exceto se o estabelecimento recebedor for: a) varejista; b) Atacadista no ramo do fumo desde que não possua estabelecimento industrial neste Estado, nas operações com cigarros e produtos derivados do fumo. 2. Nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimento INDUSTRIAL ou IMPORTADOR, definido na legislação tributária do Estado de destino como substituto tributário nas 99 operações internas com as mercadorias
  • 100. 3. Na transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou deposito localizado neste Estado, desde que o estabelecimento destinatário opere exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. ( Material elétrico, bicicletas, brinquedos, material limpeza, produtos alimentícios, artefatos uso doméstico, artigos de papelaria, instrumentos musicais, produtos eletrônicos, eletrodomésticos, ferramentas ) 100
  • 101. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE importação Com relação ao Art. 53-C do Livro III 101
  • 102. Nestes casos não há o recolhimento da ST na Importação gado Carne de Iportação por vacum, INDUSTRIAL Ocino e bufalino, Produtos prazo farmacêuticos Do art. 48 livro I Importados por distribuidor Mercadorias SUBSTITUTOS recebidas TRIBUTÁRIOS Pelo MEI Responsáveis p/recolhi- Importação por mento do ICMS ST ATACADISTA na saída Que opere (art. 9.III do Livro III) exclusiva-mente com mercadorias Combustiveis e por Ele importadas lubrificantes 102
  • 103. DO CÁLCULO DA ST NA IMPORTAÇÃO: 1. O valor do imposto a ser pago, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a BC usada para pagamento do ICMS na importação + MVA prevista para a mercadoria + fretes + seguros e outros encargos cobrados do destinatário relativo a eventos ocorridos no território nacional. 2. EXEMPLO: VALORES NA IMPORTAÇÃO: SORVETE = (17%) MVA = 70% a) Valor Decl. Importação já em ....................................................................R$ 50.000,00 b) Despesas Aduaneiras, IPI, frete ................................................................. R$ 10.000,00 c) IOF, II, Pis/Cofins ......................................... ............................................R$ 3.000,00 d) Total importação............................................................................. ............. R$ 63.000,00 e) ICMS devido importação= 63.000,00/1- 0,17 = BC R$ 75.903,61 x 17% = R$ 12.903,61 ICMS devido importação. 103 f) (+) Despesas de seguro, frete e descarga interna ..........
  • 104. NOTA FISCAL DE ENTRADA PELA IMPORTAÇÃO Cal p/constr.civil 000 SCs 10 2.710,84 27710,84 17 3.000 75.903,61 12.903,61 137.536,13 10.477,53 75.903,61 86.381,14 104
  • 105. QUAL O MVA A SER UTILIZADO NA IMPORTAÇÃO ? MERCADORIAS MVA INTERNA – MVA INTERESTADUAL desembarço for no Estado Desembarço for em outra UF RAÇÕES PET 46,00% 54,80% AUTOPEÇAS 40,00% 48,40% AUTOPEÇAS 26,50% 34,10% P/CONCESSIONARIAS SORVETES 70% 80,24% 105
  • 106. • DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO • RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA • POR FG QUE NÃO SE REALIZAR • Exemplo: • Perecimento, • vencimento validade (remédios, iogurte) • Roubo etc. • Art. 22 do Livro III 106
  • 107. ART. 22 DO LIVRO III • É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago p/força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.  A restituição será solicitada formalmente nos termos dos arts. 92 a 95 da Lei 6.537/73 ( Proc.Adm.Tributário).  Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa dias), o substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido monetariamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Art. 37 lei 8.820/89;  Na hipótese de decisão contrária, o substituto terá 15 (quinze) dias para efetuar o estorno do crédito lançado, com o pagamento dos 107
  • 108. DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 29 e 30 livro III 108
  • 109. O SUBSTITUTO DEVERÁ ESCRITUR A NF NO LRSM • Nas operações de saídas, sujeitas a retenção, o substituto deverá escriturar a NF no LRSM, conforme segue: 1. A base de cálculo da ST e o valor do imposto retido na coluna “observações”. 2. Se utilizar Sistema de Processamento de Dados, o valor do imposto e base de cálculo serão registrados na linha abaixo dos lançamentos próprios, sob o titulo “substituição tributária” 109
  • 110. 3. Os valores constantes na coluna “observações” deverá ser totalizado no último dia do período de apuração, para serem lançamento no LR Apuração do ICMS, separan-do as operações internas das interestaduais. 4. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria não entregue deverá escriturar: a) O documento relativo devolução, escriturar na coluna “operações c/crédito do imposto”. b) Na coluna “ observações” os valores 110
  • 111. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA VENDA DE PEÇAS PELA INDÚSTRIA ME ou EPP OPERAÇÃO INTERNA - PEÇAS CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA 01 VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO R$ 10.000,00 02 FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL R$ 1.000,00 03 ALÍQUOTA DO ICMS DAS PEÇAS OPERAÇÃO INTERNA 17% 04 ICMS PRÓPRIO DEVIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 = R$ 1.870,00 CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 05 MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS 40% E ACESSÓRIOS 06 BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 = R$ 15.400,00 07 TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 03 R$ 2.618,00 = 08 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 = R$ 748,00 09 TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 = R$ 11. 748,00 R$ 11.748,00 É O VALOR QUE A INDÚSTRIA VAI COBRAR DO ATACADISTA OU VAREJISTA PELA VENDA EFETUADA DAS PEÇAS 111
  • 112. LANÇAMENTO NO LRSM SUBSTITUTO- EMPRESA CADASTRADA COMO GERAL –INDÚSTRIA PEÇAS- VALOR CFO Base Alíq. icms ISEN Ou- Observações CONTÁBIL P Calculo TA tras 11.748,00 5401 11.000,00 17% 1.870,00 - - BC =ICMS R$ 4.540,00 ST = 748,00 LANÇAMENTO NO LREM DO SUBSTITUÍDO – EMPRESA GERAL - VALOR CFOP Base Alíq ICMS ISEN Outras Observações CONTÁBIL Calc. TAS 11.748,00 1403 - - - - 11.000,00 ST = R$ 748,00 MERC.C/S.TRIB. 112
  • 113. O VAREJISTA PELAS VENDAS EFETUADAS A CONSUMIDOR FINAL REGISTRA NO LIVRO DE SAÍDAS = (VALORES ALEATÓRIOS- EXEMPLO) VALOR CFOP Base Alíq. ICMS ISEN Outras Observações CONTÁBIL Calc. TAS 17.500,00 5405 - - - - 17.500,00 MERC.C/ST DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIA VENDIDA OU NÃO ENTREGUE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A INDÚSTRIA LANÇA NO LREM VALOR CFO Base Alíq. icms ISE Ou- Observações CONTÁBIL P Calculo NTA tras 11.748,00 2410 11.000,00 17% 1.870,00 - - BC =ICMS R$ 4.540,00 ST = 748,00 113
  • 114. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARROZ BENEFICIADO (Inclui arroz para cachorro e sbramato) Art. 87 do Livro III 114
  • 115. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARROZ BENEFICIADO • RESPONSÁVEL PELA SUBSTITUIÇÃO: 1. Estabelecimento industrializador; 2. O contribuinte que receber a mercadoria de outra UF sem substituição tributária; 3. O importador; 4. O contribuinte que adquirir mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; 115
  • 116. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM ARROZ BENEFICIADO: 1. Quando estabelecimento industrial remeter arroz beneficiado a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, nas operações internas.(art. 9º, I nota 01) – vai com débito próprio. 2. Nas saídas internas, decorrentes de devolução, de arroz beneficiado, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabel. Industrial para fins de beneficiamento, hipótese em que o substituto tributário será o estabel. industrial encomendante. (art. 9, I “d” Livro 116
  • 117. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA no arroz beneficiado: 1. Quando estabelecimento industrial remeter arroz beneficiado para outro estabelecimento industrial, que não seja da mesma empresa, o estabelecimento recebedor faz nova substituição., art. 9º, I, nota 02. 117
  • 118. • BASE CÁLCULO DA ST do ARROZ BENEFICIADO = Art. 88 do Livro III 1. Com relação ao ARROZ BENEFICIADO, será o preço praticado pelo SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO: a)A varejista; b)Valor da operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista; c)Valor da mercadoria + IPI + Frete + Seguros + outras despesas cobradas do adquirente + a 118 MVA de 20%.
  • 119. COM RELAÇÃO AO ARROZ BENEFICIADO • Não há mais necessidade de pagamento antecipado na venda de arroz beneficiado dentro do Estado a partir de 01.04.2008 – substituição tributária; • CAI o diferimento e a dispensa de pagamento antecipado de arroz beneficiado nas operações internas a partir 01.04.2008. • ARROZ beneficiado, casca, canjica, quirera etc.. para fora do Estado continua pagamento antecipado, • Continua o crédito presumido em relação as 119 vendas de arroz beneficiado para outras UF
  • 120. Importação de Arroz Cálculo do ICMS e da ST na importação de mercadoria que tem Base de Cálculo Reduzida na operação interna para 58,333% , alíquota de 12% 01 Valor da importação arroz beneficiado R$ 10.000,00 02 IPI + II + PIS + COFINS R$ 1.000,00 03 Despesas Aduaneiras R$ 1.000,00 04 Total da importação R$ 12.000,00 05 BC do ICMS = 12.000,00 / 0,88 = R$ 13.636,36 06 ICMS devido s/ a importação = 13.636,36 x 12% = cód 280 R$ 1.636,36 07 Frete interno + seguros cobrados do porto até estabel. R$ 2.000,00 08 MVA do arroz = 20% ( 20% x 13.636,36 + 2.000,00) R$ 3.127,72 09 BC da ST ( 13.636,36 + 2.000,00 + 3.127,72 ) = R$ 18.764,08 10 BC reduzida p/58,333% = 18.764,08 x 58,333% = R$ 10.945,65 11 ICMS admitido para dedução ST = 58,333% x 1.636,36 = R$ 954,54 12 ICMS ST IMPORTAÇÃO = 10.945,65 x 12% - 954,54 = R$ 358,94 Deve ser pago no código 224 120
  • 121. Demonstrativo dos valores a serem lançados na Nota Fiscal de Entrada do Importador Base de Valor do ICMS Base Cálculo Valor do ICMS Valor Total dos Cálculo do icms próprio do ICMS de ST De ST Produtos R$ 13.636,36 R$ 1.636,36 R$ 10.945,65 R$ 358,94 R$ 13.636,36 Valor do Frete Valor dos Outras Valor do IPI Valor total da seguros despesas Nota Fiscal acessorias R$ 13.995,30 121
  • 122. PRAZO PAGAMENTO DO ARROZ BENEFICIADO • PRAZO RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO PELA INDUSTRIA GERAL: • Operação interna dia = 12 m/s; • Operação Interestadual dia = 21 m/s 1. Código recolhimento= 0222 • Código recolhimento ST = 0270; • Empresa do Simples Nacional recolhe o débito próprio ICMS até dia 20 SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OPERAÇÃO. • Icms de Substituição Tributária = dia 09/M/S 122
  • 123. MODELO DE NF NA VENDA DE ARROZ BENEFICIADO DA INDÚSTRIA GERAL AO ATACADISTA ARROZ BENEF. 010 SCs 2.000 50,00 10000,0 12 BC VENDA ARROZ= 5.401 10.000 X 58,333%= 5.833,33 699,99 6.999,96 140,00 10.000,00 10.140,00 BASE CÁLC.SUBST.TRIBUTÁRIA = 10.000,00 + 20% = 12.000,00 X 58,333%= 6.999,96 X 12%= Art. 23, II, “b” Livro I e 839,99 – 699,99 = R$ 140,00 Art. 88,III, “a” Nota 02, do Livro III 123
  • 124. MODELO DE NF NA VENDA DE ARROZ BENEFICIADO DA INDÚSTRIA SIMPLES NACIONAL PARA VAREJISTA ARROZ BENEF. 010 SCs 2.000 50,00 10000,0 12 BC VENDA ARROZ= 5.401 10.000 X 58,333%= XXXXXX XXXXX 6.999,96 140,00 10.000,00 10.140,00 BC = 5.833,33 ICMS = 699,99 BASE CÁLC.SUBST.TRIBUTÁRIA = Art. 23, II, “b” Livro I, Art. 15 nota 10.000,00 + 20% = 12.000,00 X 02 e art. 88,III,”a”, nota 02 58,333%= 6.999,96X 12%=839,99 do Livro III R$ 839,99 – 699,99 = R$140,00 124
  • 125. DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM CARNE VERDE DE GADO VACUM, OVINA E BUFALINA • arts. 83 a 89 do livro III 125
  • 126. NÃO SE APLICA A ST NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM CARNE, VACUM, OVINA E BUFALINA art. 83 livro III 1. Nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco resultante do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento Industrial, o responsável pela ST é o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. 2. Nas saidas decorrentes de devolução de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, Item ( carne vacum, ovina e bufalina) 126 promovidas pelo estabelecimento que tenha
  • 127. • DA BASE DE CÁLCULO • É valor apurado com base nos preços de venda no varejo, determinados segundo os critérios fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. • É o preço de pauta. 127
  • 128. DO RESPONSÁVEL P/PAGTO. DO IMPOSTO POR SUBST.TRIB. OPERAÇÕES INTERNA COM CARNE DE GADO VACUM, OVINO E BUFALINO 1. O estabelecimento industrializador das mercadorias mesmo quando remeter a outro estabelecimento da mesma empresa ou para outro estabelecimento industrializador ( art. 9º, I Nota 02 e art. 83 1º livro III) ; 2. O estabelecimento que recebeu as mercadoria oriundas de outra UF ( atacadista ou varejista); 3. O estabelecimento importador; 128 4. O estabelecimento arrematante em
  • 129. O ATACADO DEVE PAGAR O IMPOSTO DA CARNE 1. No momento da entrada nesta Estado proveniente de outra UF ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; 2. No desembaraço se importadas e desembaraçadas neste Estado; 3. No momento do arremate em licitações públicas. 129
  • 130. O COMÉRCIO VAREJISTA DEVE PAGAR O IMPOSTO DA CARNE 1. No momento da entrada no território deste Estado o imposto relativo á saída decorrente de venda no varejo: É a diferença entre o preço de compra e o preço de pauta. 2. Pela importação na entrada deste Estado, se o desembaraço tiver ocorrido em outra UF; 3. No momento da aquisição, no caso de licitação pública, de mercadorias importadas apreendidas ou abandonadas. 130
  • 131. DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE - Operação Interna VENDA INTERNA DA INDÚSTRIA PARA COMÉRCIO VAREJISTA CÁLCULO DO DÉBITO PROPRIO DA INDÚSTRIA 01 VALOR VENDA 5.000 KGS CARNE A R$ 2.00 O KG R$ 10.000,00 02 ALÍQUOTA ICMS CARNE APÊNDICE I SEÇÃO II ITEM II 12% 03 % REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO ART. 23, II “b” Livro I 58,333% 04 VALOR DA BASE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO = 01 x 03 = R$ 5.833,30 05 ICMS PRÓPRIO DEVIDO = 04 X 02 = R$ 699,99 CÁLCULO DO DÉBITO POR RESPONSABILIDADE ( ST) 06 BASE CÁLCULO ST = 5.000 KGS X R$ 3.50 ( PREÇO DE R$ 17.500,00 PAUTA) 07 BASE CÁLC. P/SUBST. TRIB. ATÉ CONSUMIDOR = 08 – 01 = R$ 7.500,00 08 % REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23.II, “B” DO LIVRO I 58,333% 09 BASE DE CÁLC. SUBST.TRIBUT.APÓS REDUÇÃO BC = 07 X 08 R$ 4.374,97 10 ICMS DEVIDO ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 09 X 02 = R$ 524,99 131 OU 17.500,00 X 58,333 % = 10.208,28 X 12% = 1.224,99 = 1.224,99 – 699,99 = R$ 525,00
  • 132. DO CÁLCULO P/ O DÉBITO DE RESPONSABILIDADE NA COMPRA DE CARNE DE OUTRA UF 1. É alíquota interna x preço de pauta; X bc reduzida 58,333 2. Será concedido o crédito para deduzir do débito responsabilidade da seguinte forma: Total da Nf x BC Reduz. 58,333% x 12%. Se vier de Estado que der incentivo fiscal, a alíquota será a informada na IN 45/98 3. Na importação será deduzido o débito 132
  • 133. DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE- COMPRA DE OUTRA UF COMPRA CARNE DE FORA DO ESTADO POR ATACADISTA CÁLCULO DO DÉBITO PROPRIO DA INDÚSTRIA 01 VALOR VENDA 5.000 KGS CARNE A R$ 2.00 O KG R$ 10.000,00 02 ALÍQUOTA ICMS CARNE APÊNDICE I SEÇÃO II ITEM II 12% 03 VALOR ICMS PRÓPRIO DESTACADO NF COMPRA R$ 1.200,00 CÁLCULO DO DÉBITO POR RESPONSABILIDADE ( ST) 04 VALOR VENDA ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 5.000 X R$ 3.50 = R$ 17.500,00 05 % REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23.II, “B” DO LIVRO I 58,333% 06 BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 04 X 05 = R$ 10.208,27 07 ALÍQUOTA INTERNA DA CARNE = 12% 08 ICMS DEVIDO ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 06 X 07 = R$ 1.224,99 09 (-) CRÉDITO ICMS DA COMPRA ART. 23 § 4º. Livro. I = 01 x 7% R$ 700,00 = 10 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 08 – 09 = R$ 524,99 OU 133 11 BC ICMS PRÓPRIO = 10.000,00 (01 ) X 58,3335 ( 05) X 12% = R$ 699,99
  • 134. DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE- IMPORTAÇÃO ATACADISTA CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DO IMPOSTADOR 01 COMPRA 5.000 KGS CARNE DA ARGENTINA R$ 2.00 O KG R$ 10.000,00 02 (+) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO R$ 1.000,00 03 (+) IPI ( +) IOF + PIS/COFINS R$ 500,00 04 (+) DESPESAS ADUANEIRAS R$ 500,00 05 VALOR TOTAL DA IMPORTAÇÃO EM R$ R$ 12.000,00 06 BASE DE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO= R$ 12.000,00 / 1- 0,12 = R$ 13.636,36 0,83 07 ALÍQ. ICMS CARNE IMPORTAÇÃO ART. 29, II DO LIVRO I 12% 08 ICMS PRÓPRIO DEVIDO N A IMPORTAÇÃO = 06 X 07 = R$ 1.636,36 CÁLCULO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 09 PREÇO VENDA A CONSUMIDOR FINAL = 5.000 X R$ 3,50 = R$ 17.500,00 10 BASE CÁLCULO PARA FAZER SUB.TRIB. = 09 – 06 = R$ 3.863,64 11 (-) REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23 ii “b” LIVRO I 58,333% 12 BASE CÁLC.EFETIVA SUBST.TRIBUTARIA= 10 X 11 = R$ 2..253,77 13 DÉBITO DE ICMS DEVIDO POR RESPONSAB. ST. 12 X 07 = R$ 270,45 OU VER SLIDES SEGUINTE 134
  • 135. 14 BASE CÁLC. RESPONSAB. ST = 17.500 X 58,333% R$ 10.208,27 15 BASE CÁLC.ICMS PRÓPRIO = R$ 13.636,36 X 58,333% R$ 7.954,49 16 BASE CÁLC.RESPONSABILIDADE = 14 – 16 = R$ 2.253,78 17 ICMS DEVIDO P/ RESPONSABILIDADE = 16 X 07 (12%)= R$ 270,45 18 TOTAL NF PELA IMPORTAÇÃO = 06 + 13 = R$ 13.906,81 REGISTRO NF. IMPORTAÇÃO NO LIVRO REGISTRO ENTRADA MERCADORIA – DO IMPORTADOR VALOR CF Base Alíquo ICMS ISENT Outra Observações CONTÁBIL OP Calculo ta AS s 13.906,81 31 13.636,36 12% 1.636,36 - - BC =ICMS 02 R$ 2.253,78 ST =270,45 TRATANDO-SE DE CESTA BÁSICA E NÃO TIVESSE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS R$ 1.636,36 SOMENTE POSSO CREDITAR-ME DE 58,333% CFE. PREVISTO NO ART. 23, § 2º ou 3º, ou 4º DO LIVRO I = CRÉDITO EFET. R$ 954,54 135
  • 136. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DÉBITO RESPONSABILIDADE NA IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS QUENTES CONSTANTE DO APÊNDICE II SEÇÃO III-A TEM PREÇO DE PAUTA DA ST 136
  • 137. Exemplo de cálculo do ICMS próprio e de responsabilidade (ST) de mercadoria que tem a BC constante de PAUTA FISCAL Bebidas Quentes 01 Valor da importação de 1.000 litros de uisque R$ 10.000,00 02 IPI + II + PIS + COFINS R$ 1.000,00 03 Desspesas Aduaneiras R$ 1.000,00 04 Total da importação R$ 12.000,00 05 BC do ICMS PRÓPRIO = 12.000,00 / 0,75 = R$ 16.000,00 06 ICMS devido s/ a importação = 16.000,00 x 25% = cód 280 R$ 4.000,00 07 Frete interno + seguros cobrados do porto até estabel. R$ 2.000,00 08 Base de cálculo do litro de uisque p/ST (Apêndice II, R$ 64,07 Seção III- A) 09 BC da ST do uisque ( 1.000,00 x 64, 07) R$ 64.070,00 10 BC reduzida p/58,333% = 18.764,08 x 58,333% = R$ 10.945,65 11 ICMS devido por ST = 64.070,00 x 25% - 4.000,00 = R$ 12.017,50 12 A BC para débito de responsabilidade por ST nas operações com bebidas quentes, é o valor constante no Apêndice II, Seção III-A ( ver art. 228 do Livro III do RICMS) 137
  • 138. Demonstrativo dos valores a serem lançados na Nota Fiscal de Entrada do Importador quando produto for constante de pauta fiscal Base de Valor do ICMS Base Cálculo Valor do ICMS Valor Total dos Cálculo do icms próprio do ICMS de ST De ST Produtos R$ 16.000,00 R$ 4.000,00 R$ 64.070,00 R$ 12.017,50 R$ 16.000,00 Valor do Frete Valor dos Outras Valor do IPI Valor total da seguros despesas Nota Fiscal acessorias R$ 20.017,50 138
  • 139. OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL, MAS QUE TEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo: 139
  • 140. DIFERIMENTO PARCIAL DE 52% NAS SAÍDAS INTERNAS (XAMPUS, LAQUES ETC) (1) • ART.1º.B : PERÍODO DE 01.01.2006 A 31.06.2012  Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabeleci- mento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC- TE, desde que as mercadorias sejam destinadas á indus- trialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGCTE.  Xampus, laquês para cabelo, preparações capilares, preparações para barbear, desodorantes corporais exceto líquidos, sais perfumados, preparações para perfumar ou desodorizar ambientes, preparações para manicuro e pedicuro. 140
  • 141. DIFERIMENTO PARCIAL, ART. 1º B- DO LIVRO III VENDA DA INDÚSTRIA PARA VAREJISTA • CÁLCULO DO ICMS DIFERIDO: XAMPU • BC = 48,0% X 25% - DIFERE-SE 52,0% DO IMPOSTO Valor Nota Fiscal da B.CÁLC = Alíquota ICMS devido PARTE Industria 48% indústria DIFERIDA 10.000,00 4.800,00 25% 1.200,00 5.200,00 VALORES A CONSTAR NA NOTA FISCAL NO QUADRO “CÁLCULO DO IMPOSTO”: BASE DE CÁLCULO = R$ 4.800,00 VALOR DO IMPOSTO = R$ 1.200,00 141
  • 142. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ART. 1º B- DO LIVRO III VENDA DA INDÚSTRIA PARA VAREJISTA OPERAÇÃO DA INDÚSTRIA Valor NFiscal da B.CÁLC = Alíquota ICMS Parte Industria 48% próprio DIFERIDA indústria 10.000,00 4.800,00 25% 1.200,00 5.200,00 OPERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ VAREJO Valor NF da B.CÁLC = BC.ST. ICMS ST Total da Industria 48% Nota Fiscal 10.000,00 4.800,00 15.592,60 1.898,15 11.898,15 DEMOSTRATIVO 10.000,00 + 59,26% = R$ 15.529,60 X 25% = R$ CÁLCULO 3.098,15 – R$ 1.200,00 = R$ 1.898,15 DE ST. 142
  • 143. EMISSÃO NF C/ DIFERIMENTO E SUBST.TRIBUTÁRIA Venda produção. 5.101 XAMPU 10 DZ 10 1.000,00 10.000,00 25 10 % . . R$ 10.000,00 4.800,00 1.200,00 15.592,6 1.898,15 11.898,15 0 DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS CFE.ART.1º B DO LIVRO III E ST. CFE.ART.187, 189,ii “A” DO Livro III 143
  • 144. CRÉDITOS PRESUMIDOS AOS BARES E RESTAURANTES , ART. 32, IV, LIVRO I 1. É assegurado aos bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais e similares sobre às entradas isentas, não- tributadas ou com redução de base de cálculo em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas. 2. A base de cálculo no fornecimento de refeições é de 60% art. 23, VI Livro I, aplica-se também ao Simples Nacional 3. Se usar a BC reduzida nas saídas (60% ), a empresa não poderá usar credito presumido, previsto no art. 32, IV Livro I. 144
  • 145. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO RESTAURANTES Nº. PRODUTOS ISENTA DIFER ST AL.12% AL.17% AL.25% 01 VERDURAS 500,00 02 FEIJÃO DE 500,00 PRODUTOR 03 FAR.TRIGO* 416,67 583,33 04 ÓLEOS 583,33 416,57 VEGETAIS* 05 CARNE BOVINA 1.000,00 06 CERVEJA 1.000,00 07 VINHO 2.000,00 08 SORVETE 1.000,00 INDUSTRIA 09 UÍSQUE 2.000,00 10 SOMA 1.500,0 500,00 7.000,00 583,33 416,67 000,00 145
  • 146. DEMONSTRATIVO CÁLCULO CRÉDITO RESTAURANTES - CONTINUAÇÃO a) CRÉDITO S/ENTRADA ISENTA – art 32, IV – presumido. • Os valores constantes dos itens 01 , 03 e 04 da coluna ISENTAS, aplica- se a alíquota de 12% sobre o valor de R$ 1.500,00 = R$1.500,00 X 12% = R$ 180,00 CRÉD. PRESUMIDO. b) CREDITO SOBRE A CARNE PRÓPRIO: • Sobre o valor constante do item 05 aplica-se BCR de 58,333% x R$ 1.000,00 X 12% =R$ 70,00 Crédito ICMS normal da carne • Se for comprado de empresa do Simples Nacional, somente no valor e % in dicado na NF. • CRÉDITO PRESUMIDO = 416,67 X 12% =R$ 50,00(PARTE ISENTA). • CRÉDITO A SER APROPRIADO da CARNE = R$ 70,00 + R$ 50,00 = R$ 120,00 + o de ST até o consumidor final, se houver. 146
  • 147. C) Crédito sobre o sorvete, se vendido como refeição: Crédito próprio do remetente = R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00 – desse valor só dá direito a crédito para o restaurante de 60% = R$ 1.000,00 X 17% x 60% = R$ 102,00 de Crédito a ser apropriado. Substituição Tributária = 1000 + 70%(MVA) =R$ 1700 X 17% - 170,00 = R$ 119,00 DE ST 147
  • 148. BASE DE CÁLCULO DE SORVETES ART. 162 DO Livro III Agosto/2011 148
  • 149. Base de Cálculo: 1. 328% nas operações Internas e 353,78% nas operações Interestaduais, qdo. Tratar-se de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas. 2. 70% nas operações Internas e 80,24% nas operações Interestaduais, qdo tratar-se mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, Item XVI ( sorvetes e acessórios). 149
  • 150. DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO ART.50 DO LIVRO I 150
  • 151. DISPENSA PAGAMENTO ANTECIPADO CODIGO DO REGIME – art. 50 Livro I • Pedido deverá ser feito via Internet, no site: www.sefaz.rs.gov.br 1. Cód: 58 - Saídas de fumo em corda para outras UF; 2. Cód 30 - Saídas de arroz em casca, beneficiado, canjica, quirera, com destino a contribuinte deste Estado; 3. Cód 32 - Operações com gado vacum, ovino, bufalino, carne verde e com os produtos resultantes da matança desse gado quando submetidos a salga, secagem, desidratação, em relação ao débito próprio e de responsabilidade por ST; 4. Cód 33 - idem operações gado vacum,....., carne verde,...., em relação ao débito próprio; 151
  • 152. 5. Cód 34 - Lista do DRPE, para outras UF; 6. Cód 35 - Dispensa pagto. ICMS na ocorrência FG, nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante, exceto da lista DRPE, gado vacum,...., carne verde ......, ; 7. Cód 37 - Saídas de arroz beneficiado, quirera,..., para outra UF; 8. Cód 40 - Saídas de sucata ( ferroa-velho, ossos, resíduos de vidro, plásticos, papel, etc) para outras UF; 9. Cód 45 - Saídas de couro e peles; 10. Cód 54 - Prestação interestadual de serviços de transporte rodoviário de cargas; 11. Cód 55 - saídas de fumo classif. Na posição 2401 da NBM/SH- NCM; 152
  • 153. 12. Cód 56 – Saídas de soja em grão, em embalagens de até 1 kg para outras UF; 13. Cód 57 - Dispensa pagto. Diferencial alíquota entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outras UF, art. 46, § 4º. Do Livro I; 14. Cód 58 - dispensa pagto. Imposto devido por responsabilidade (ST) na entrada do Estado de mercadorias recebidas de outras UF SEM ST; 15. Cód 60 - Dispensa pagto. Do débito responsabilidade (ST) no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, quando o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado. 153
  • 154. SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL • MINISTRANTE: ENIO DANI • ENIOD@SEFAZ.RS.GOV.BR Secretaria da Fazenda • Santa Maria, outubro 2011 154