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Projeto de Lei nº 5.357/13
Autoriza o Poder Executivo encaminhar a protesto
extrajudicial os créditos da Fazenda Municipal e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado encaminhar a protesto extrajudicial
os créditos não ajuizados da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, até o final
do ano seguinte ao do lançamento, desde que inscritos em dívida ativa, nos termos do
parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com
nova redação dada pela Lei Federal nº 12.767, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que
trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento total
do débito ou o seu parcelamento, sem prejuízo da cobrança dos demais encargos
incidentes.
Art. 2º Promover-se-á ação de execução fiscal no exercício financeiro
subsequente ao exercício seguinte do lançamento do crédito tributário e não tributário,
simultaneamente, contra todos os contribuintes com débitos fiscais não adimplidos.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 26 de agosto de 2013.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Vereador
EDUARDO SOLTUR
Presidente da E. Câmara Municipal de
G U A R U L H O S
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos
Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre
“Autoriza o Poder Executivo encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda
Municipal e dá outras providências”.
A proposta contém medida de aperfeiçoamento e eficiência na gestão e
recuperação da dívida ativa do Município, inclusive com a possibilidade de liquidação de
débitos tributários e não tributários para com a Administração Direta e Indireta do
Município, por um período pré-determinado, com a concessão do seguinte benefício:
O presente Projeto trata, nos termos do seu artigo 1º, de autorização
para protesto extrajudicial dos débitos não ajuizados inscritos em dívida ativa do
município. Esclarecemos que o artigo 25 da recém-aprovada Lei Federal nº 12.767, de 28
de dezembro de 2012, acrescentou parágrafo único ao artigo 1º da Lei Federal de
Protestos (Lei nº 9.492, de 10/09/1997), prevendo expressamente o cabimento do
protesto da CDA:
“Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Artigo 1º (…)
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
públicas.” (NR)
O Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa configura forma mais
ágil e menos onerosa de recuperação da dívida ativa da Fazenda Pública, e desta forma,
evidentemente, constitui-se em legítimo interesse público, haja vista que a busca por
meios alternativos de cobrança é medida extremamente salutar.
É de interesse da Fazenda Pública, por se mostrar um método mais
célere, eficiente e econômico, vez que o Município não tem qualquer gasto com o
protesto de débitos em cartório. É de interesse dos contribuintes, que podem quitar os
seus débitos de forma menos dispendiosa.
2
Assim, o protesto da CDA é uma medida de gestão fiscal efetiva, de
interesse público, revestida de economia processual, menos onerosa ao devedor, que
certamente desafoga o Judiciário e permite que a Fazenda Pública preste um serviço
mais eficiente, seja pelo recebimento célere de seus créditos, seja pela economia que
fará com a sua cobrança. Além do que, caso o protesto extrajudicial não alcance o seu
objetivo, nada impede que, na sequência, seja ajuizada a competente ação de execução
fiscal.
Ademais cumpre salientar, que na avaliação do CNJ - Conselho Nacional
de Justiça é necessário a busca de novas alternativas de cobrança do crédito público, que
possibilitem a redução das demandas judiciais, como forma de desafogar o Poder
Judiciário e obter melhores resultados na recuperação da dívida ativa. Nesse diapasão, o
CNJ, em decisão tomada na 103ª sessão ordinária, que ocorreu em abril de 2010,
reconheceu a legalidade do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (Ato nº
00007390-36.2009.2.00.0000), até mesmo antes da publicação da Lei Federal nº 12.767,
de 27/12/2012.
Na mesma direção do entendimento do CNJ, vários estados e municípios
da Federação já editaram normas que tratam do protesto de certidões de dívida ativa, a
exemplo das Leis Estaduais n/s. 11.331, de 26 de dezembro de 2002, de São Paulo,
5.351, de 15 de dezembro de 2008, do Rio de Janeiro; e da recentemente editada Lei nº
19.971, de 27 de dezembro de 2011, de Minas Gerais. Também editaram leis neste
sentido os Municípios de Campinas e São Bernardo do Campo (Lei nº 10.267, de 28 de
outubro de 1999 e Lei nº 5.790, de 17 de dezembro de 2007 respectivamente).
Aliás, é significativo o trecho da exposição de motivos da Lei Estadual nº
19.971/11, de Minas Gerais, a justificar a instituição do protesto extrajudicial, como
alternativa prévia ao processo de execução:
"É assustador saber que, para resgatar débitos de valor inferior à R$
15.000,00, o Estado despende quase três vezes mais do que resgataria.
Para piorar o quadro, o resgate conseguido, face às dificuldades de um
processo judicial, é apenas de cerca de 5% (cinco por cento). Assim, o
Estado, efetivamente, gasta mais de R$ 800.000.000,00 (oitocentos
milhões de reais) para resgatar apenas aproximadamente R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais)."
Segundo informações da AGU - Advocacia Geral da União, após a
implantação de protestos extrajudiciais o índice de recuperação em São Paulo superou
os 53% e no Rio de Janeiro 42%.
3
Desta forma, o protesto extrajudicial é medida de interesse público,
trazendo celeridade na cobrança dos créditos fazendários e eficiência na gestão fiscal do
Município.
Em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a
matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o
disposto no artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em regime de
urgência.
Ante o exposto e imbuídos essencialmente do senso de justiça e em face
da inegável relevância e do evidente interesse publico que a matéria encerra, solicito a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei na forma proposta.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres
pares, renovo os protestos de elevada estima.
Guarulhos, 26 de agosto de 2013.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos

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Autoriza protesto extrajudicial créditos Fazenda Municipal

  • 1. Projeto de Lei nº 5.357/13 Autoriza o Poder Executivo encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado encaminhar a protesto extrajudicial os créditos não ajuizados da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, até o final do ano seguinte ao do lançamento, desde que inscritos em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com nova redação dada pela Lei Federal nº 12.767, de 28 de dezembro de 2012. Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento total do débito ou o seu parcelamento, sem prejuízo da cobrança dos demais encargos incidentes. Art. 2º Promover-se-á ação de execução fiscal no exercício financeiro subsequente ao exercício seguinte do lançamento do crédito tributário e não tributário, simultaneamente, contra todos os contribuintes com débitos fiscais não adimplidos. Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 26 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito da Cidade de Guarulhos
  • 2. Exposição de Motivos Excelentíssimo Vereador EDUARDO SOLTUR Presidente da E. Câmara Municipal de G U A R U L H O S Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre “Autoriza o Poder Executivo encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências”. A proposta contém medida de aperfeiçoamento e eficiência na gestão e recuperação da dívida ativa do Município, inclusive com a possibilidade de liquidação de débitos tributários e não tributários para com a Administração Direta e Indireta do Município, por um período pré-determinado, com a concessão do seguinte benefício: O presente Projeto trata, nos termos do seu artigo 1º, de autorização para protesto extrajudicial dos débitos não ajuizados inscritos em dívida ativa do município. Esclarecemos que o artigo 25 da recém-aprovada Lei Federal nº 12.767, de 28 de dezembro de 2012, acrescentou parágrafo único ao artigo 1º da Lei Federal de Protestos (Lei nº 9.492, de 10/09/1997), prevendo expressamente o cabimento do protesto da CDA: “Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 1º (…) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) O Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa configura forma mais ágil e menos onerosa de recuperação da dívida ativa da Fazenda Pública, e desta forma, evidentemente, constitui-se em legítimo interesse público, haja vista que a busca por meios alternativos de cobrança é medida extremamente salutar. É de interesse da Fazenda Pública, por se mostrar um método mais célere, eficiente e econômico, vez que o Município não tem qualquer gasto com o protesto de débitos em cartório. É de interesse dos contribuintes, que podem quitar os seus débitos de forma menos dispendiosa.
  • 3. 2 Assim, o protesto da CDA é uma medida de gestão fiscal efetiva, de interesse público, revestida de economia processual, menos onerosa ao devedor, que certamente desafoga o Judiciário e permite que a Fazenda Pública preste um serviço mais eficiente, seja pelo recebimento célere de seus créditos, seja pela economia que fará com a sua cobrança. Além do que, caso o protesto extrajudicial não alcance o seu objetivo, nada impede que, na sequência, seja ajuizada a competente ação de execução fiscal. Ademais cumpre salientar, que na avaliação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça é necessário a busca de novas alternativas de cobrança do crédito público, que possibilitem a redução das demandas judiciais, como forma de desafogar o Poder Judiciário e obter melhores resultados na recuperação da dívida ativa. Nesse diapasão, o CNJ, em decisão tomada na 103ª sessão ordinária, que ocorreu em abril de 2010, reconheceu a legalidade do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (Ato nº 00007390-36.2009.2.00.0000), até mesmo antes da publicação da Lei Federal nº 12.767, de 27/12/2012. Na mesma direção do entendimento do CNJ, vários estados e municípios da Federação já editaram normas que tratam do protesto de certidões de dívida ativa, a exemplo das Leis Estaduais n/s. 11.331, de 26 de dezembro de 2002, de São Paulo, 5.351, de 15 de dezembro de 2008, do Rio de Janeiro; e da recentemente editada Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, de Minas Gerais. Também editaram leis neste sentido os Municípios de Campinas e São Bernardo do Campo (Lei nº 10.267, de 28 de outubro de 1999 e Lei nº 5.790, de 17 de dezembro de 2007 respectivamente). Aliás, é significativo o trecho da exposição de motivos da Lei Estadual nº 19.971/11, de Minas Gerais, a justificar a instituição do protesto extrajudicial, como alternativa prévia ao processo de execução: "É assustador saber que, para resgatar débitos de valor inferior à R$ 15.000,00, o Estado despende quase três vezes mais do que resgataria. Para piorar o quadro, o resgate conseguido, face às dificuldades de um processo judicial, é apenas de cerca de 5% (cinco por cento). Assim, o Estado, efetivamente, gasta mais de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para resgatar apenas aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)." Segundo informações da AGU - Advocacia Geral da União, após a implantação de protestos extrajudiciais o índice de recuperação em São Paulo superou os 53% e no Rio de Janeiro 42%.
  • 4. 3 Desta forma, o protesto extrajudicial é medida de interesse público, trazendo celeridade na cobrança dos créditos fazendários e eficiência na gestão fiscal do Município. Em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em regime de urgência. Ante o exposto e imbuídos essencialmente do senso de justiça e em face da inegável relevância e do evidente interesse publico que a matéria encerra, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei na forma proposta. Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres pares, renovo os protestos de elevada estima. Guarulhos, 26 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito da Cidade de Guarulhos