36. Objectivos e Bibliografia
! Objectivos:
! Compreender o sistema de fontes de Direito;
! Identificar a hierarquia dos actos normativos.
! BIBLIOGRAFIA:
! JUSTO, António dos Santos, Introdução ao Estudo do
Direito, cit., pp. 183-184; 190-211; 215-218.
37. O Direito Objectivo
! O Direito Objectivo (enquanto objecto, disciplina,
ramo do conhecimento) manifesta-se em vários
estratos.
! É o problema das FONTES DE DIREITO.
38. As Fontes de Direito
! A Expressão “Fontes de Direito” foi utilizada a partir
do século XVI com vários sentidos:
! Fontes de Conhecimento: Textos onde se encontram as
normas jurídicas;
! Fontes Genéticas: factores que determinam o conteúdo do
Direito;
! Fontes de Validade: Valor ou Princípio que fundamenta
aquela regra jurídica;
! Fontes de Juridicidade: modos de produção ou formação
das normas jurídicas;
! Fontes de Produção: são os órgãos que produzem regras
jurídicas.
39. Fontes de Direito
! O problema a que nos referimos é o das Fontes da
Juridicidade:
! Onde é que estão as regras jurídicas?
! Onde vamos buscar as normas jurídicas?
40. QUESTÃO?
! Se perguntarmos a um leigo “onde é que vamos procurar
regras de direito”, que vai ele responder?
! À LEI.
! Então agora suponhamos:
! Uma lei diz: “Podem matar-se todas as pessoas que
sufraguem a religião muçulmana”.
" Isto é uma norma jurídica?
" Isto é uma regra de direito?
! NÃO!
! Porquê?
! Porque vimos que as normas, para serem de direito, têm de
ser justas.
41. QUANDO É QUE UMA NORMA É
JUSTA?
! Quando é que uma norma é JUSTA?
! Uma regra criada pelo poder jurídico só é jurídica se
estiver fundamentada em PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DO DIREITO.
! OU SEJA
! Importa reconhecer que o Direito é muito mais do que
as normas escritas (o direito positivo);
! O Poder Legislativo não constitui só por si a
juridicidade!
42. Princípios Normativos
! O que são estes princípios?
! Já sabemos que uma norma, para ser de direito, tem
de se basear num destes princípios.
! Mas o que são?
! QUAIS SÃO ESTES PRINCÍPIOS?
! DEPENDEM DE QUÊ?
43. Os Princípios Normativos
! São os princípios fundamentais que vigoram na
Sociedade a que associamos as ideias de Justiça e
de Direito.
! As regras positivas só são jurídicas se se
fundamentarem nesses princípios normativos.
! ATENÇÃO! Os princípios são mutáveis: o que é hoje
Justo pode amanhã não ser: ligam-se à Consciência
Jurídica Geral.
44. Princípios Normativos
! Os princípios normativos não são normas.
! Não é possível decidir, resolver um caso, apenas por
recurso a eles.
! Os princípios são O FUNDAMENTO das normas. A
RAZÃO das normas existirem.
! Não resolvem os casos: mas explicam porque é que
a solução deve ser aquela e não outra.
45. EXEMPLO
! “O Sr. A pegou numa arma e matou o Sr. B.
Chegados a Tribunal, o Juiz precisa de decidir o
caso”.
! Vamos experimentar chamar um princípio normativo
que tenha a ver com o caso: PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
" Conseguimos resolver o caso? NÃO! Não permite dizer o
que acontece!
" MAS, permite concluir que a regra que resolva o caso tem
de servir para acautelar a dignidade da pessoa humana!
46. EXEMPLO
! Suponhamos que existe a seguinte norma:
! “Quemmatar outra pessoa, recebe um prémio de
1000 euros”.
! ESTA NORMA NÃO É VÁLIDA, porque não se
fundamenta no Princípio Normativo!
! Que normas podem existir?
! Por
exemplo, a norma do art. 131º do Código Penal:
“Quem matar outra pessoa é punido com uma pena de 8
a 16 anos de prisão”
47. QUESTÃO
! Cada Princípio Normativo só fundamenta uma
norma?
! Para cada Princípio Normativo só há uma norma?
! NÃO!
! Os princípios são muito mais gerais que as normas.
Permitem VÁRIAS NORMAS, a escolher pelo
legislador.
48. EXEMPLO
! Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
! Quem matar outra pessoa é punido com 10 anos de prisão.
! Quem matar outra pessoa é punido com 20 anos de prisão.
! É proibida toda a discriminação em razão da raça, sexo ou
religião.
! Quem causar danos a outra pessoa é responsável pela sua
reparação.
! Etc.
! ISTO É: Cada princípio admite várias concretizações
por normas.
49. Sistema Jurídico
! O Sistema Jurídico não
compreende apenas
as NORMAS.
! As NORMAS (ou
regras) estão
fundamentadas nos
PRINCÍPIOS
NORMATIVOS.
! Os PRINCÍPIOS podem
admitir várias normas.
50. As Normas
! Já sabemos o que são NORMAS JURÍDICAS
! Regrasde Direito, que disciplinam um dever-ser e que
são essenciais à convivência da sociedade.
! Também já sabemos que o DIREITO não se
identifica com a LEI.
! As
normas têm de se fundamentar em PRINCÍPIOS
NORMATIVOS - o conjunto de valores que, em dado
momento, constituem a ideia de CERTO e de JUSTO.
! MAS ONDE ESTÃO AS NORMAS? ONDE
APARECEM AS NORMAS?
51. As Fontes de Direito
! A Lei (sentido amplo);
! A Jurisprudência (o conjunto das decisões judiciais);
! A Doutrina (os contributos dos jurisconsultos na
resolução dos problemas jurídicos);
! Os Usos e Costumes (valem apenas se a Lei lhes
conferir eficácia).
52. A Lei (sentido amplo)
! Em sentido amplo, a LEI é a manifestação do poder
legislativo:
! “Normaescrita proveniente dos órgãos estaduais
competentes”.
! ATENÇÃO: A Lei (em sentido amplo), é toda e
qualquer norma escrita proveniente dos órgãos
estaduais.
! MAS, em sentido estrito, é só uma das formas do
produto do poder legislativo.
53. A LEI
! A LEI (em sentido amplo) pode assumir várias
formas.
! Existe uma hierarquia destas formas:
! Constituição
! Lei
! Decreto-Lei
! Decreto Regulamentar
! Portaria
! Postura
! Etc.
54. A HIERARQUIA DA LEI (sentido amplo)
Constituição
da República
Portuguesa
Actos Legislativos
(Leis e Decretos-
Leis)
Regulamentos ou Actos
Regulamentares (várias
formas)
55. A CONSTITUIÇÃO
! A Constituição é a norma máxima de um
Estado.
! A Constituição da República Portuguesa
Constituição da República Portuguesa
data de 1976, embora tenha já sido revista
7 vezes.
! Sistematização:
Leis e Decretos-Leis ! Princípios Fundamentais
! Parte I: Direitos e Deveres Fundamentais
! Parte II: Organização Económica do Estado
! Parte III: Organização Política do Estado
Regulamentos ! Parte IV: Garantia e Revisão da Constituição
! NÃO É NECESSÁRIO COMPRAR!
! Mas pode ajudar no Estudo
! Coloquei na plataforma da disciplina no WOC.
56. Constituição da República
Princípios Fundamentais
! Artigo 1.º: “Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana e na
vontade popular e empenhada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.”
57. Constituição da República
Direitos Fundamentais
! 2 tipos de direitos fundamentais:
! Direitos,Liberdades e Garantias;
! Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
60. Questão Prática:
! “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever e
a defender e promover”
! Que tipo de direito fundamental se trata?
! DIREITO ECONÓMICO, SOCIAL OU CULTURAL.
! Porquê?
" Exige contra-prestações positivas do Estado;
" LOGO, Não pode ser directamente invocado.
" O nível de protecção é definido pelo poder político.
" Está previsto no Artigo 64º da CRP.
61. Constituição da República
Organização Económica
! Princípio da subordinação do poder económico ao
poder político;
! Existência de 3 sectores económicos:
! Sector público
! Sector privado
! Sector cooperativo
! Existência de bens forçosamente públicos: rios
navegáveis, linhas férreas, estradas, etc.
63. Hierarquia das Fontes de Direito
Leis e Decretos-Leis
! Em segundo lugar
Constituição
da República na hierarquia dos
Portuguesa
actos nacionais,
aparecem os Actos
Actos Legislativos
Legislativos ! NOTA: depois
veremos que entre os
Actos Legislativos e a
Actos Regulamentares
CRP podem existir
outras normas.
64. Actos Legislativos
! QUAIS SÃO OS ACTOS LEGISLATIVOS?
! Art. 112.º, n.º 1 da CRP: “São actos legislativos as leis, os decretos-
leis e os decretos legislativos regionais”.
! COMO SE DISTINGUEM?
! A Assembleia da República aprova Leis (em sentido estrito);
! O Governo aprova Decretos-Leis;
! As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aprovam
Decretos Legislativos Regionais, com efeitos limitados à respectiva
Região Autónoma.
" ATENÇÃO: As Assembleias Legislativas Regionais não são órgãos de
soberania! São órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
" Não vamos estudar esta matéria.
65. Valor dos Actos Legislativos
! Há hierarquia entre actos legislativos?
! NÃO:
! Art. 112.º, n.º 2 CRP: “As Leis e Decretos-Leis têm igual valor (…)”.
! QUESTÃO:
! Suponhamos que uma LEI diz que os automóveis devem circular pela
direita e um DECRETO-LEI diz que os automóveis devem circular pela
esquerda. Quid iuris?
! Como têm igual valor, resolve-se da mesma forma como se fossem
DUAS LEIS ou DOIS DECRETOS-LEIS.
! CRITÉRIO DA POSTERIORIDADE: “lex nova derrogat lex antiqua”.
! OU SEJA: Em Janeiro decidiu-se que era pela direita; Em Junho que
era pela Esquerda:
! HOJE VALE A MAIS RECENTE!
66. Valor dos Actos Legislativos
! QUE CONSEQUÊNCIAS SE RETIRAM DE OS ACTOS
LEGISLATIVOS TEREM VALOR INFERIOR À
CONSTITUIÇÃO?
! Osactos legislativos contrários à Constituição designam-se
INCONSTITUCIONAIS.
! QUE ACONTECE AOS Actos Legislativos
INCONSTITUCIONAIS?
! Qualquer Tribunal deve recusar-se a aplicá-los (art. 280.º CRP)
! O Tribunal Constitucional deve anular esses actos (art. 281.º
CRP).
67. ACTOS LEGISLATIVOS
! Já sabemos que as Leis e os Decretos-Leis têm igual valor.
! Ou seja, que quer o Governo, quer a Assembleia da República
podem legislar com o mesmo valor.
! MAS, a CRP estabelece que em certas matérias (as mais
importantes) SÓ A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PODE LEGISLAR!
! Art. 164.º
! Art. 165.º
! Se o Governo aprovar um Decreto-Lei nesta matéria, ele será
INCONSTITUCIONAL.
68. COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR
Art. 164.º Art. 165.º
! “É da exclusiva ! “É da exclusiva
competência da competência da
Assembleia da
Assembleia da República legislar sobre
República legislar as seguintes matérias,
sobre as seguintes salvo autorização ao
matérias”: Governo”:
69. COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR
Art. 164.º CRP Art. 165.º CRP
! São matérias em que só ! São matérias de competência
a AR pode legislar, sem exclusiva da AR, excepto se
qualquer excepção. autorizar o Governo a fazê-lo!
! Exemplos: ! Exemplos:
! Impostos;
! Organização da Defesa
Nacional ! Regime e Infracções Criminais;
! Regime do Segredo de ! Bases do Sistema de
Estado Segurança Social
! Regime de eleição dos ! Restrições a Direitos,
órgãos de soberania Liberdades e Garantias
70. Sistema de Segurança Social
! As “BASES” do Sistema de Segurança Social são reserva
relativa da Assembleia da República.
! QUE SIGNIFICA ISSO?
! Que as ORIENTAÇÕES GERAIS, AS OPÇÕES DE FUNDO, são
competência exclusiva da AR.
! A AR pode aprovar uma LEI que regule todo o sistema;
! OU, em vez de aprovar uma Lei que discipline todo o
sistema, aprova apenas uma LEI DE BASES.
" Ex. “Deve existir subsídio de desemprego”.
! DEPOIS, é o GOVERNO que desenvolve essas opções por um
DECRETO-LEI de desenvolvimento:
" Ex. “Tem direito ao subsídio de desemprego no valor de X quem perder
o emprego sem culpa”.
71. Sistema de Segurança Social
! As Bases do Sistema são matéria de reserva relativa.
! OU SEJA:
! A AR pode aprovar uma lei que as discipline (ou só
uma “Lei de Bases” ou uma Lei que regule tudo)
! OU pode autorizar o Governo a fazê-lo.
" Nesse caso, aprova uma LEI DE AUTORIZAÇÃO, que fixa o
objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
(art. 165.º/2 CRP)
" O Governo aprova depois um DECRETO-LEI AUTORIZADO,
que utiliza a autorização da AR.
72. EXCEPÇÕES À PARIDADE DOS ACTOS
LEGISLATIVOS
! Vimos que as Leis e Decretos-Leis têm igual valor.
! MAS há 4 excepções!! Há Leis de Valor Reforçado, que valem MAIS
que as outras leis e decretos-leis e MENOS que a Constituição.
! Vêm previstas no art. 112.º/2.
! QUAIS SÃO? (Já conhecemos algumas)
! Leis de Autorização: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei
Autorizado.
! Leis de Bases: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei de
Desenvolvimento.
! Leis-Quadro: Previstas na CRP – leis que estabelecem como se aprovam
outras leis
! Leis Orgânicas: Leis especificamente previstas pela CRP como tendo
valor reforçado.
73. SITUAÇÃO PRÁTICA
A Assembleia da República aprovou a Lei de Bases
da Segurança Social, onde estabeleceu: «A todos é
garantida uma remuneração mensal mínima que
assegure a sobrevivência»
De seguida, o Governo aprovou um Decreto-Lei de
desenvolvimento onde plasmou: «o rendimento social
de inserção é fixado em 1 euro».
Quid iuris?
74. RESOLUÇÃO
! Este Decreto-Lei viola a Lei de Bases.
! Viola uma Lei de Valor Reforçado.
! E AGORA?
! ÉILEGAL e tem uma sanção IGUAL à da
Inconstitucionalidade:
" Qualquer Tribunal deve recusar-se a aplicá-lo (art. 280.º
CRP)
" O Tribunal Constitucional deve anular este Decreto-Lei (art.
281.º CRP).