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NOÇÕES FUNDAMENTAIS
DE DIREITO
A Ordem Jurídica Objectiva
Objectivos e Bibliografia
!    Objectivos:
     !  Compreender     o sistema de fontes de Direito;
     !  Identificar a hierarquia dos actos normativos.



!    BIBLIOGRAFIA:
     !  JUSTO, António dos Santos, Introdução ao Estudo do
       Direito, cit., pp. 183-184; 190-211; 215-218.
O Direito Objectivo
!  O Direito Objectivo (enquanto objecto, disciplina,
   ramo do conhecimento) manifesta-se em vários
   estratos.
!  É o problema das FONTES DE DIREITO.
As Fontes de Direito
!    A Expressão “Fontes de Direito” foi utilizada a partir
     do século XVI com vários sentidos:
     !  Fontes   de Conhecimento: Textos onde se encontram as
        normas jurídicas;
     !  Fontes Genéticas: factores que determinam o conteúdo do
        Direito;
     !  Fontes de Validade: Valor ou Princípio que fundamenta
        aquela regra jurídica;
     !  Fontes de Juridicidade: modos de produção ou formação
        das normas jurídicas;
     !  Fontes de Produção: são os órgãos que produzem regras
        jurídicas.
Fontes de Direito
!    O problema a que nos referimos é o das Fontes da
     Juridicidade:
     !  Onde é que estão as regras jurídicas?
     !  Onde vamos buscar as normas jurídicas?
QUESTÃO?
!    Se perguntarmos a um leigo “onde é que vamos procurar
     regras de direito”, que vai ele responder?
     !  À   LEI.
!    Então agora suponhamos:
     !  Uma lei diz: “Podem matar-se todas as pessoas que
       sufraguem a religião muçulmana”.
       "  Isto é uma norma jurídica?
       "  Isto é uma regra de direito?

!    NÃO!
     !  Porquê?
     !  Porque  vimos que as normas, para serem de direito, têm de
       ser justas.
QUANDO É QUE UMA NORMA É
JUSTA?
!    Quando é que uma norma é JUSTA?
     !  Uma  regra criada pelo poder jurídico só é jurídica se
       estiver fundamentada em PRINCÍPIOS
       FUNDAMENTAIS DO DIREITO.
!    OU SEJA
     !  Importa   reconhecer que o Direito é muito mais do que
        as normas escritas (o direito positivo);
     !  O Poder Legislativo não constitui só por si a
        juridicidade!
Princípios Normativos
!    O que são estes princípios?
     !  Já sabemos que uma norma, para ser de direito, tem
        de se basear num destes princípios.
     !  Mas o que são?

!  QUAIS SÃO ESTES PRINCÍPIOS?
!  DEPENDEM DE QUÊ?
Os Princípios Normativos
!  São os princípios fundamentais que vigoram na
   Sociedade a que associamos as ideias de Justiça e
   de Direito.
!  As regras positivas só são jurídicas se se

   fundamentarem nesses princípios normativos.
!  ATENÇÃO! Os princípios são mutáveis: o que é hoje

   Justo pode amanhã não ser: ligam-se à Consciência
   Jurídica Geral.
Princípios Normativos
!    Os princípios normativos não são normas.
     !  Não é possível decidir, resolver um caso, apenas por
       recurso a eles.
!  Os princípios são O FUNDAMENTO das normas. A
   RAZÃO das normas existirem.
!  Não resolvem os casos: mas explicam porque é que

   a solução deve ser aquela e não outra.
EXEMPLO
!    “O Sr. A pegou numa arma e matou o Sr. B.
     Chegados a Tribunal, o Juiz precisa de decidir o
     caso”.
     !  Vamos experimentar chamar um princípio normativo
       que tenha a ver com o caso: PRINCÍPIO DA
       DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
       "  Conseguimos  resolver o caso? NÃO! Não permite dizer o
          que acontece!
       "  MAS, permite concluir que a regra que resolva o caso tem
          de servir para acautelar a dignidade da pessoa humana!
EXEMPLO
!    Suponhamos que existe a seguinte norma:
     !  “Quemmatar outra pessoa, recebe um prémio de
       1000 euros”.
!  ESTA NORMA NÃO É VÁLIDA, porque não se
   fundamenta no Princípio Normativo!
!  Que normas podem existir?

     !  Por
          exemplo, a norma do art. 131º do Código Penal:
       “Quem matar outra pessoa é punido com uma pena de 8
       a 16 anos de prisão”
QUESTÃO
!  Cada Princípio Normativo só fundamenta uma
   norma?
!  Para cada Princípio Normativo só há uma norma?



!  NÃO!
!  Os princípios são muito mais gerais que as normas.

   Permitem VÁRIAS NORMAS, a escolher pelo
   legislador.
EXEMPLO
!    Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
     !  Quem   matar outra pessoa é punido com 10 anos de prisão.
     !  Quem matar outra pessoa é punido com 20 anos de prisão.

     !  É proibida toda a discriminação em razão da raça, sexo ou
        religião.
     !  Quem causar danos a outra pessoa é responsável pela sua
        reparação.
     !  Etc.

!    ISTO É: Cada princípio admite várias concretizações
     por normas.
Sistema Jurídico
!  O Sistema Jurídico não
   compreende apenas
   as NORMAS.
!  As NORMAS (ou
   regras) estão
   fundamentadas nos
   PRINCÍPIOS
   NORMATIVOS.
!  Os PRINCÍPIOS podem
   admitir várias normas.
As Normas
!    Já sabemos o que são NORMAS JURÍDICAS
     !  Regrasde Direito, que disciplinam um dever-ser e que
       são essenciais à convivência da sociedade.
!    Também já sabemos que o DIREITO não se
     identifica com a LEI.
     !  As
         normas têm de se fundamentar em PRINCÍPIOS
       NORMATIVOS - o conjunto de valores que, em dado
       momento, constituem a ideia de CERTO e de JUSTO.
!    MAS ONDE ESTÃO AS NORMAS? ONDE
     APARECEM AS NORMAS?
As Fontes de Direito
!  A Lei (sentido amplo);
!  A Jurisprudência (o conjunto das decisões judiciais);

!  A Doutrina (os contributos dos jurisconsultos na
   resolução dos problemas jurídicos);
!  Os Usos e Costumes (valem apenas se a Lei lhes

   conferir eficácia).
A Lei (sentido amplo)
!    Em sentido amplo, a LEI é a manifestação do poder
     legislativo:
     !  “Normaescrita proveniente dos órgãos estaduais
       competentes”.

!  ATENÇÃO: A Lei (em sentido amplo), é toda e
   qualquer norma escrita proveniente dos órgãos
   estaduais.
!  MAS, em sentido estrito, é só uma das formas do
   produto do poder legislativo.
A LEI
!  A LEI (em sentido amplo) pode assumir várias
   formas.
!  Existe uma hierarquia destas formas:
     !  Constituição
     !  Lei
     !  Decreto-Lei
     !  Decreto    Regulamentar
     !  Portaria
     !  Postura
     !  Etc.
A HIERARQUIA DA LEI (sentido amplo)

            Constituição
            da República
             Portuguesa

         Actos Legislativos
          (Leis e Decretos-
                Leis)

       Regulamentos ou Actos
       Regulamentares (várias
              formas)
A CONSTITUIÇÃO
                                       !    A Constituição é a norma máxima de um
                                            Estado.
                                       !    A Constituição da República Portuguesa
Constituição da República Portuguesa
                                            data de 1976, embora tenha já sido revista
                                            7 vezes.
                                       !    Sistematização:
        Leis e Decretos-Leis                !    Princípios Fundamentais
                                            !    Parte I: Direitos e Deveres Fundamentais
                                            !    Parte II: Organização Económica do Estado
                                            !    Parte III: Organização Política do Estado
           Regulamentos                     !    Parte IV: Garantia e Revisão da Constituição
                                       !    NÃO É NECESSÁRIO COMPRAR!
                                            !    Mas pode ajudar no Estudo
                                            !    Coloquei na plataforma da disciplina no WOC.
Constituição da República
Princípios Fundamentais
!    Artigo 1.º: “Portugal é uma República soberana,
     baseada na dignidade da pessoa humana e na
     vontade popular e empenhada na construção de uma
     sociedade livre, justa e solidária.”
Constituição da República
Direitos Fundamentais
!    2 tipos de direitos fundamentais:
     !  Direitos,Liberdades e Garantias;
     !  Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Constituição da República
Direitos Fundamentais
Constituição da República
Direitos Fundamentais
Questão Prática:
!  “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever e
   a defender e promover”
!  Que tipo de direito fundamental se trata?

     !  DIREITO   ECONÓMICO, SOCIAL OU CULTURAL.
!    Porquê?
       "  Exige contra-prestações positivas do Estado;
       "  LOGO, Não pode ser directamente invocado.
       "  O nível de protecção é definido pelo poder político.
       "  Está previsto no Artigo 64º da CRP.
Constituição da República
Organização Económica
!  Princípio da subordinação do poder económico ao
   poder político;
!  Existência de 3 sectores económicos:

     !  Sector público
     !  Sector privado

     !  Sector cooperativo

!    Existência de bens forçosamente públicos: rios
     navegáveis, linhas férreas, estradas, etc.
Constituição da República
Organização Política – Órgãos de Soberania
Hierarquia das Fontes de Direito
Leis e Decretos-Leis
                           !    Em segundo lugar
        Constituição
        da República            na hierarquia dos
         Portuguesa
                                actos nacionais,
                                aparecem os Actos
          Actos                 Legislativos
        Legislativos            !  NOTA: depois
                                 veremos que entre os
                                 Actos Legislativos e a
    Actos Regulamentares
                                 CRP podem existir
                                 outras normas.
Actos Legislativos
!    QUAIS SÃO OS ACTOS LEGISLATIVOS?
     !    Art. 112.º, n.º 1 da CRP: “São actos legislativos as leis, os decretos-
          leis e os decretos legislativos regionais”.


!    COMO SE DISTINGUEM?
     !  A Assembleia da República aprova Leis (em sentido estrito);
     !  O Governo aprova Decretos-Leis;
     !  As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aprovam
        Decretos Legislativos Regionais, com efeitos limitados à respectiva
        Região Autónoma.
          "    ATENÇÃO: As Assembleias Legislativas Regionais não são órgãos de
               soberania! São órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
          "    Não vamos estudar esta matéria.
Valor dos Actos Legislativos
!    Há hierarquia entre actos legislativos?
!    NÃO:
     !    Art. 112.º, n.º 2 CRP: “As Leis e Decretos-Leis têm igual valor (…)”.
!    QUESTÃO:
!    Suponhamos que uma LEI diz que os automóveis devem circular pela
     direita e um DECRETO-LEI diz que os automóveis devem circular pela
     esquerda. Quid iuris?
!    Como têm igual valor, resolve-se da mesma forma como se fossem
     DUAS LEIS ou DOIS DECRETOS-LEIS.
     !    CRITÉRIO DA POSTERIORIDADE: “lex nova derrogat lex antiqua”.
!    OU SEJA: Em Janeiro decidiu-se que era pela direita; Em Junho que
     era pela Esquerda:
     !    HOJE VALE A MAIS RECENTE!
Valor dos Actos Legislativos
!    QUE CONSEQUÊNCIAS SE RETIRAM DE OS ACTOS
     LEGISLATIVOS TEREM VALOR INFERIOR À
     CONSTITUIÇÃO?
     !  Osactos legislativos contrários à Constituição designam-se
       INCONSTITUCIONAIS.


!    QUE ACONTECE AOS Actos Legislativos
     INCONSTITUCIONAIS?
     !  Qualquer  Tribunal deve recusar-se a aplicá-los (art. 280.º CRP)
     !  O Tribunal Constitucional deve anular esses actos (art. 281.º
        CRP).
ACTOS LEGISLATIVOS
!    Já sabemos que as Leis e os Decretos-Leis têm igual valor.
!    Ou seja, que quer o Governo, quer a Assembleia da República
     podem legislar com o mesmo valor.

!    MAS, a CRP estabelece que em certas matérias (as mais
     importantes) SÓ A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PODE LEGISLAR!
     !    Art. 164.º
     !    Art. 165.º


!    Se o Governo aprovar um Decreto-Lei nesta matéria, ele será
     INCONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR

Art. 164.º                Art. 165.º

!    “É da exclusiva      !    “É da exclusiva
     competência da            competência da
                               Assembleia da
     Assembleia da             República legislar sobre
     República legislar        as seguintes matérias,
     sobre as seguintes        salvo autorização ao
     matérias”:                Governo”:
COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR

Art. 164.º CRP                    Art. 165.º CRP

!    São matérias em que só       !    São matérias de competência
     a AR pode legislar, sem           exclusiva da AR, excepto se
     qualquer excepção.                autorizar o Governo a fazê-lo!
!    Exemplos:                    !    Exemplos:
                                       !  Impostos;
     !  Organização   da Defesa
        Nacional                       !  Regime e Infracções Criminais;

     !  Regime do Segredo de           !  Bases do Sistema de
        Estado                            Segurança Social
     !  Regime de eleição dos          !  Restrições a Direitos,
        órgãos de soberania               Liberdades e Garantias
Sistema de Segurança Social
!    As “BASES” do Sistema de Segurança Social são reserva
     relativa da Assembleia da República.
!    QUE SIGNIFICA ISSO?
     !    Que as ORIENTAÇÕES GERAIS, AS OPÇÕES DE FUNDO, são
          competência exclusiva da AR.
!    A AR pode aprovar uma LEI que regule todo o sistema;
!    OU, em vez de aprovar uma Lei que discipline todo o
     sistema, aprova apenas uma LEI DE BASES.
          "    Ex. “Deve existir subsídio de desemprego”.
     !    DEPOIS, é o GOVERNO que desenvolve essas opções por um
          DECRETO-LEI de desenvolvimento:
          "    Ex. “Tem direito ao subsídio de desemprego no valor de X quem perder
               o emprego sem culpa”.
Sistema de Segurança Social
!  As Bases do Sistema são matéria de reserva relativa.
!  OU SEJA:

     !  A AR pode aprovar uma lei que as discipline (ou só
        uma “Lei de Bases” ou uma Lei que regule tudo)
     !  OU pode autorizar o Governo a fazê-lo.
       "  Nesse  caso, aprova uma LEI DE AUTORIZAÇÃO, que fixa o
          objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
          (art. 165.º/2 CRP)
       "  O Governo aprova depois um DECRETO-LEI AUTORIZADO,
          que utiliza a autorização da AR.
EXCEPÇÕES À PARIDADE DOS ACTOS
LEGISLATIVOS
!    Vimos que as Leis e Decretos-Leis têm igual valor.
!    MAS há 4 excepções!! Há Leis de Valor Reforçado, que valem MAIS
     que as outras leis e decretos-leis e MENOS que a Constituição.
!    Vêm previstas no art. 112.º/2.
!    QUAIS SÃO? (Já conhecemos algumas)
     !  Leis de Autorização: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei
        Autorizado.
     !  Leis de Bases: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei de
        Desenvolvimento.
     !  Leis-Quadro: Previstas na CRP – leis que estabelecem como se aprovam
        outras leis
     !  Leis Orgânicas: Leis especificamente previstas pela CRP como tendo
        valor reforçado.
SITUAÇÃO PRÁTICA
 A Assembleia da República aprovou a Lei de Bases
 da Segurança Social, onde estabeleceu: «A todos é
 garantida uma remuneração mensal mínima que
 assegure a sobrevivência»
 De seguida, o Governo aprovou um Decreto-Lei de
 desenvolvimento onde plasmou: «o rendimento social
 de inserção é fixado em 1 euro».
 Quid iuris?
RESOLUÇÃO
!  Este Decreto-Lei viola a Lei de Bases.
!  Viola uma Lei de Valor Reforçado.

!  E AGORA?

     !  ÉILEGAL e tem uma sanção IGUAL à da
       Inconstitucionalidade:
        "  Qualquer   Tribunal deve recusar-se a aplicá-lo (art. 280.º
           CRP)
        "  O Tribunal Constitucional deve anular este Decreto-Lei (art.
           281.º CRP).

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  • 35. NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO A Ordem Jurídica Objectiva
  • 36. Objectivos e Bibliografia !  Objectivos: !  Compreender o sistema de fontes de Direito; !  Identificar a hierarquia dos actos normativos. !  BIBLIOGRAFIA: !  JUSTO, António dos Santos, Introdução ao Estudo do Direito, cit., pp. 183-184; 190-211; 215-218.
  • 37. O Direito Objectivo !  O Direito Objectivo (enquanto objecto, disciplina, ramo do conhecimento) manifesta-se em vários estratos. !  É o problema das FONTES DE DIREITO.
  • 38. As Fontes de Direito !  A Expressão “Fontes de Direito” foi utilizada a partir do século XVI com vários sentidos: !  Fontes de Conhecimento: Textos onde se encontram as normas jurídicas; !  Fontes Genéticas: factores que determinam o conteúdo do Direito; !  Fontes de Validade: Valor ou Princípio que fundamenta aquela regra jurídica; !  Fontes de Juridicidade: modos de produção ou formação das normas jurídicas; !  Fontes de Produção: são os órgãos que produzem regras jurídicas.
  • 39. Fontes de Direito !  O problema a que nos referimos é o das Fontes da Juridicidade: !  Onde é que estão as regras jurídicas? !  Onde vamos buscar as normas jurídicas?
  • 40. QUESTÃO? !  Se perguntarmos a um leigo “onde é que vamos procurar regras de direito”, que vai ele responder? !  À LEI. !  Então agora suponhamos: !  Uma lei diz: “Podem matar-se todas as pessoas que sufraguem a religião muçulmana”. "  Isto é uma norma jurídica? "  Isto é uma regra de direito? !  NÃO! !  Porquê? !  Porque vimos que as normas, para serem de direito, têm de ser justas.
  • 41. QUANDO É QUE UMA NORMA É JUSTA? !  Quando é que uma norma é JUSTA? !  Uma regra criada pelo poder jurídico só é jurídica se estiver fundamentada em PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO. !  OU SEJA !  Importa reconhecer que o Direito é muito mais do que as normas escritas (o direito positivo); !  O Poder Legislativo não constitui só por si a juridicidade!
  • 42. Princípios Normativos !  O que são estes princípios? !  Já sabemos que uma norma, para ser de direito, tem de se basear num destes princípios. !  Mas o que são? !  QUAIS SÃO ESTES PRINCÍPIOS? !  DEPENDEM DE QUÊ?
  • 43. Os Princípios Normativos !  São os princípios fundamentais que vigoram na Sociedade a que associamos as ideias de Justiça e de Direito. !  As regras positivas só são jurídicas se se fundamentarem nesses princípios normativos. !  ATENÇÃO! Os princípios são mutáveis: o que é hoje Justo pode amanhã não ser: ligam-se à Consciência Jurídica Geral.
  • 44. Princípios Normativos !  Os princípios normativos não são normas. !  Não é possível decidir, resolver um caso, apenas por recurso a eles. !  Os princípios são O FUNDAMENTO das normas. A RAZÃO das normas existirem. !  Não resolvem os casos: mas explicam porque é que a solução deve ser aquela e não outra.
  • 45. EXEMPLO !  “O Sr. A pegou numa arma e matou o Sr. B. Chegados a Tribunal, o Juiz precisa de decidir o caso”. !  Vamos experimentar chamar um princípio normativo que tenha a ver com o caso: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. "  Conseguimos resolver o caso? NÃO! Não permite dizer o que acontece! "  MAS, permite concluir que a regra que resolva o caso tem de servir para acautelar a dignidade da pessoa humana!
  • 46. EXEMPLO !  Suponhamos que existe a seguinte norma: !  “Quemmatar outra pessoa, recebe um prémio de 1000 euros”. !  ESTA NORMA NÃO É VÁLIDA, porque não se fundamenta no Princípio Normativo! !  Que normas podem existir? !  Por exemplo, a norma do art. 131º do Código Penal: “Quem matar outra pessoa é punido com uma pena de 8 a 16 anos de prisão”
  • 47. QUESTÃO !  Cada Princípio Normativo só fundamenta uma norma? !  Para cada Princípio Normativo só há uma norma? !  NÃO! !  Os princípios são muito mais gerais que as normas. Permitem VÁRIAS NORMAS, a escolher pelo legislador.
  • 48. EXEMPLO !  Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. !  Quem matar outra pessoa é punido com 10 anos de prisão. !  Quem matar outra pessoa é punido com 20 anos de prisão. !  É proibida toda a discriminação em razão da raça, sexo ou religião. !  Quem causar danos a outra pessoa é responsável pela sua reparação. !  Etc. !  ISTO É: Cada princípio admite várias concretizações por normas.
  • 49. Sistema Jurídico !  O Sistema Jurídico não compreende apenas as NORMAS. !  As NORMAS (ou regras) estão fundamentadas nos PRINCÍPIOS NORMATIVOS. !  Os PRINCÍPIOS podem admitir várias normas.
  • 50. As Normas !  Já sabemos o que são NORMAS JURÍDICAS !  Regrasde Direito, que disciplinam um dever-ser e que são essenciais à convivência da sociedade. !  Também já sabemos que o DIREITO não se identifica com a LEI. !  As normas têm de se fundamentar em PRINCÍPIOS NORMATIVOS - o conjunto de valores que, em dado momento, constituem a ideia de CERTO e de JUSTO. !  MAS ONDE ESTÃO AS NORMAS? ONDE APARECEM AS NORMAS?
  • 51. As Fontes de Direito !  A Lei (sentido amplo); !  A Jurisprudência (o conjunto das decisões judiciais); !  A Doutrina (os contributos dos jurisconsultos na resolução dos problemas jurídicos); !  Os Usos e Costumes (valem apenas se a Lei lhes conferir eficácia).
  • 52. A Lei (sentido amplo) !  Em sentido amplo, a LEI é a manifestação do poder legislativo: !  “Normaescrita proveniente dos órgãos estaduais competentes”. !  ATENÇÃO: A Lei (em sentido amplo), é toda e qualquer norma escrita proveniente dos órgãos estaduais. !  MAS, em sentido estrito, é só uma das formas do produto do poder legislativo.
  • 53. A LEI !  A LEI (em sentido amplo) pode assumir várias formas. !  Existe uma hierarquia destas formas: !  Constituição !  Lei !  Decreto-Lei !  Decreto Regulamentar !  Portaria !  Postura !  Etc.
  • 54. A HIERARQUIA DA LEI (sentido amplo) Constituição da República Portuguesa Actos Legislativos (Leis e Decretos- Leis) Regulamentos ou Actos Regulamentares (várias formas)
  • 55. A CONSTITUIÇÃO !  A Constituição é a norma máxima de um Estado. !  A Constituição da República Portuguesa Constituição da República Portuguesa data de 1976, embora tenha já sido revista 7 vezes. !  Sistematização: Leis e Decretos-Leis !  Princípios Fundamentais !  Parte I: Direitos e Deveres Fundamentais !  Parte II: Organização Económica do Estado !  Parte III: Organização Política do Estado Regulamentos !  Parte IV: Garantia e Revisão da Constituição !  NÃO É NECESSÁRIO COMPRAR! !  Mas pode ajudar no Estudo !  Coloquei na plataforma da disciplina no WOC.
  • 56. Constituição da República Princípios Fundamentais !  Artigo 1.º: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”
  • 57. Constituição da República Direitos Fundamentais !  2 tipos de direitos fundamentais: !  Direitos,Liberdades e Garantias; !  Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
  • 60. Questão Prática: !  “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever e a defender e promover” !  Que tipo de direito fundamental se trata? !  DIREITO ECONÓMICO, SOCIAL OU CULTURAL. !  Porquê? "  Exige contra-prestações positivas do Estado; "  LOGO, Não pode ser directamente invocado. "  O nível de protecção é definido pelo poder político. "  Está previsto no Artigo 64º da CRP.
  • 61. Constituição da República Organização Económica !  Princípio da subordinação do poder económico ao poder político; !  Existência de 3 sectores económicos: !  Sector público !  Sector privado !  Sector cooperativo !  Existência de bens forçosamente públicos: rios navegáveis, linhas férreas, estradas, etc.
  • 62. Constituição da República Organização Política – Órgãos de Soberania
  • 63. Hierarquia das Fontes de Direito Leis e Decretos-Leis !  Em segundo lugar Constituição da República na hierarquia dos Portuguesa actos nacionais, aparecem os Actos Actos Legislativos Legislativos !  NOTA: depois veremos que entre os Actos Legislativos e a Actos Regulamentares CRP podem existir outras normas.
  • 64. Actos Legislativos !  QUAIS SÃO OS ACTOS LEGISLATIVOS? !  Art. 112.º, n.º 1 da CRP: “São actos legislativos as leis, os decretos- leis e os decretos legislativos regionais”. !  COMO SE DISTINGUEM? !  A Assembleia da República aprova Leis (em sentido estrito); !  O Governo aprova Decretos-Leis; !  As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aprovam Decretos Legislativos Regionais, com efeitos limitados à respectiva Região Autónoma. "  ATENÇÃO: As Assembleias Legislativas Regionais não são órgãos de soberania! São órgãos de governo próprio das regiões autónomas. "  Não vamos estudar esta matéria.
  • 65. Valor dos Actos Legislativos !  Há hierarquia entre actos legislativos? !  NÃO: !  Art. 112.º, n.º 2 CRP: “As Leis e Decretos-Leis têm igual valor (…)”. !  QUESTÃO: !  Suponhamos que uma LEI diz que os automóveis devem circular pela direita e um DECRETO-LEI diz que os automóveis devem circular pela esquerda. Quid iuris? !  Como têm igual valor, resolve-se da mesma forma como se fossem DUAS LEIS ou DOIS DECRETOS-LEIS. !  CRITÉRIO DA POSTERIORIDADE: “lex nova derrogat lex antiqua”. !  OU SEJA: Em Janeiro decidiu-se que era pela direita; Em Junho que era pela Esquerda: !  HOJE VALE A MAIS RECENTE!
  • 66. Valor dos Actos Legislativos !  QUE CONSEQUÊNCIAS SE RETIRAM DE OS ACTOS LEGISLATIVOS TEREM VALOR INFERIOR À CONSTITUIÇÃO? !  Osactos legislativos contrários à Constituição designam-se INCONSTITUCIONAIS. !  QUE ACONTECE AOS Actos Legislativos INCONSTITUCIONAIS? !  Qualquer Tribunal deve recusar-se a aplicá-los (art. 280.º CRP) !  O Tribunal Constitucional deve anular esses actos (art. 281.º CRP).
  • 67. ACTOS LEGISLATIVOS !  Já sabemos que as Leis e os Decretos-Leis têm igual valor. !  Ou seja, que quer o Governo, quer a Assembleia da República podem legislar com o mesmo valor. !  MAS, a CRP estabelece que em certas matérias (as mais importantes) SÓ A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PODE LEGISLAR! !  Art. 164.º !  Art. 165.º !  Se o Governo aprovar um Decreto-Lei nesta matéria, ele será INCONSTITUCIONAL.
  • 68. COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR Art. 164.º Art. 165.º !  “É da exclusiva !  “É da exclusiva competência da competência da Assembleia da Assembleia da República legislar sobre República legislar as seguintes matérias, sobre as seguintes salvo autorização ao matérias”: Governo”:
  • 69. COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR Art. 164.º CRP Art. 165.º CRP !  São matérias em que só !  São matérias de competência a AR pode legislar, sem exclusiva da AR, excepto se qualquer excepção. autorizar o Governo a fazê-lo! !  Exemplos: !  Exemplos: !  Impostos; !  Organização da Defesa Nacional !  Regime e Infracções Criminais; !  Regime do Segredo de !  Bases do Sistema de Estado Segurança Social !  Regime de eleição dos !  Restrições a Direitos, órgãos de soberania Liberdades e Garantias
  • 70. Sistema de Segurança Social !  As “BASES” do Sistema de Segurança Social são reserva relativa da Assembleia da República. !  QUE SIGNIFICA ISSO? !  Que as ORIENTAÇÕES GERAIS, AS OPÇÕES DE FUNDO, são competência exclusiva da AR. !  A AR pode aprovar uma LEI que regule todo o sistema; !  OU, em vez de aprovar uma Lei que discipline todo o sistema, aprova apenas uma LEI DE BASES. "  Ex. “Deve existir subsídio de desemprego”. !  DEPOIS, é o GOVERNO que desenvolve essas opções por um DECRETO-LEI de desenvolvimento: "  Ex. “Tem direito ao subsídio de desemprego no valor de X quem perder o emprego sem culpa”.
  • 71. Sistema de Segurança Social !  As Bases do Sistema são matéria de reserva relativa. !  OU SEJA: !  A AR pode aprovar uma lei que as discipline (ou só uma “Lei de Bases” ou uma Lei que regule tudo) !  OU pode autorizar o Governo a fazê-lo. "  Nesse caso, aprova uma LEI DE AUTORIZAÇÃO, que fixa o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. (art. 165.º/2 CRP) "  O Governo aprova depois um DECRETO-LEI AUTORIZADO, que utiliza a autorização da AR.
  • 72. EXCEPÇÕES À PARIDADE DOS ACTOS LEGISLATIVOS !  Vimos que as Leis e Decretos-Leis têm igual valor. !  MAS há 4 excepções!! Há Leis de Valor Reforçado, que valem MAIS que as outras leis e decretos-leis e MENOS que a Constituição. !  Vêm previstas no art. 112.º/2. !  QUAIS SÃO? (Já conhecemos algumas) !  Leis de Autorização: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei Autorizado. !  Leis de Bases: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei de Desenvolvimento. !  Leis-Quadro: Previstas na CRP – leis que estabelecem como se aprovam outras leis !  Leis Orgânicas: Leis especificamente previstas pela CRP como tendo valor reforçado.
  • 73. SITUAÇÃO PRÁTICA A Assembleia da República aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, onde estabeleceu: «A todos é garantida uma remuneração mensal mínima que assegure a sobrevivência» De seguida, o Governo aprovou um Decreto-Lei de desenvolvimento onde plasmou: «o rendimento social de inserção é fixado em 1 euro». Quid iuris?
  • 74. RESOLUÇÃO !  Este Decreto-Lei viola a Lei de Bases. !  Viola uma Lei de Valor Reforçado. !  E AGORA? !  ÉILEGAL e tem uma sanção IGUAL à da Inconstitucionalidade: "  Qualquer Tribunal deve recusar-se a aplicá-lo (art. 280.º CRP) "  O Tribunal Constitucional deve anular este Decreto-Lei (art. 281.º CRP).