O documento resume os principais aspectos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Constituição Federal. Destaca que a LDO estabelece as metas e prioridades do governo para o orçamento do ano seguinte e deve ser compatível com a LRF. Já a LOA deve ser compatível com a LDO e o plano plurianual e conter informações como a estimativa de receitas e despesas.
5. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO A LDO E A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –
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10. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas , informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
11. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
12. Cuidados com : DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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18. Lei Orçamentária Anual e a LRF Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias , os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Art. 12, da LRF
19. Lei Orçamentária Anual e a LRF Art. 15, da LRF Da Geração da Despesa Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF
20. Lei Orçamentária Anual e a LRF É objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; É compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Para os fins da LRF, considera-se a despesa adequada com a lei orçamentária anual quando :
21. Lei Orçamentária Anual e a LRF Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. Art. 24, da LRF (...) aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
22. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica , atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais . Lei Orçamentária Anual e a LRF Art. 26 da LRF
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26. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 165 da CF
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28. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ① o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ② a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; ③ a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; São vedados: Art. 167. Art. 167 da CF
29. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ④ a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos ⑤ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ⑥ a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; ⑦ a concessão ou utilização de créditos ilimitados; São vedados: Art. 167.
30. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ⑧ a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; ⑨ a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. São vedados: Art. 167 da CF
31. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ⑩ a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ⑪ a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. São vedados: Art. 167 da CF
32. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 167 da CF Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados , salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício , caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente .
33. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Art. 167 da CF ?
34. Lei Orçamentária Anual e a LRF Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Destaque-se: para os gastos condicionados SAÚDE EDUCAÇÃO (FUNDEB/MDE) PESSOAL PODER LEGISLATIVO
35. TCE-PB ECOSIL o plano plurianual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL O plano plurianual é Lei de iniciativa do Poder Executivo Art. 165. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública (...) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
36. TCE-PB ECOSIL Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 166 da CF ? O plano plurianual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...)
37. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Rua Professor Geraldo Von Sohsten, 147 CEP: 58.015-190 Jaguaribe, João Pessoa/PB Fone: (83) 3208.3328 Presidente: Arnóbio Alves Viana Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas – TCE-PB [email_address] [email_address] Obrigada: