1. Do Direito Comercial ao Direto Empresarial
1. Nas Sociedade Primitivas
2. Na Antiguidade
3. Na Idade Média
O comércio difundiu-se por todo mundo civilizado;
Surgimento do Direito Comercial relaciona-se à
ascensão da classe burguesa; nesta época o Direito
Comercial surge com um caráter eminentemente
subjetivista.
4. As primeiras codificações das normas comerciais
surgiram na França, com as Ordenações francesas.
A primeira Ordenação, data de 1673, tratava do
comércio terrestre e ficou conhecida como Código
Savary. A segunda surgiu em 1681 e teve a
denominação Ordenação da Marinha e disciplinava
o comércio marítimo.
5. Código de comércio napoleônico de 1807, responsável
pela objetivação do Direito Comercial, afastando-o do
aspecto subjetivo da figura do comerciante matriculado
na corporação.
A delimitação do campo do Direito Comercial é feita pela
teria dos atos de comércio.
6. A teoria da empresa, que surge na Itália, em 1942,
como novo sistema de regulação das atividades
econômicas dos particulares.
A Evolução do Direito Comercial Brasileiro
1. O Direito Comercial Brasileiro tem origem em 1808;
2. Em 1834 comissão de comerciantes apresentou ao
Congresso Nacional um projeto de Código Comercial,
2. que culminou em 1850 no primeiro código brasileiro, o
Código Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850);
3. Em 10 de janeiro de 2002 foi promulgado, o novo
Código Civil brasileiro. No tocante à matéria de Direito
Comercial o novo Código adotou a teoria da empresa.
Conceito
O Direito Empresarial é o um conjunto de normas
referentes ao empresário. São princípios e normas
referentes à atividade do dono da empresa, ou seja, o
empresário em forma societária ou em forma individual
(sociedade empresária ou empresário individual).
O Direito Empresarial regula as atividades do
empresário no que concerne à atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou
de serviços, para suprir e atender o mercado
consumidor.
Objeto do Direito Empresarial
O Direito Comercial cuida do exercício da atividade
econômica organizada de fornecimento de bens ou de
serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos
meio socialmente estruturados de superação dos conflitos
de interesses envolvendo empresários ou relacionados às
empresas que exploram.
Características do Direito Empresarial
Cosmopolitismo – a matéria apresenta um fato universal
e sem fronteiras;
3. Onerosidade – na atividade mercantil se desconhece a
gratuidade;
Individualismo – o lucro está vinculado ao interesse
individual;
Informalismo – por ser dinâmico e regular, dispensa o
formalismo presente no Direito Civil;
Fragmentalismo – não apresenta um sistema jurídico
completo, mas um complexo de
normas.
Fontes do Direito Empresarial
1. Sentido comum;
2. Sentido jurídico;
3. Fonte primária;
4. Fonte subsidiária;
5. Fonte secundária
O Direito de Empresas no Novo Código Civil
Brasileiro
O Livro II da Parte Especial não trata de todos os
institutos jurídicos comerciais em seus 229 artigos.
Em relação ao direto comercial a grande evolução
proporcionada pelo novo Código Civil foi a introdução
da teoria da empresa nas suas normas fundamentais e a
conseqüente revogação da Parte Primeira do Código
Comercial de 1850, permitindo a superação da teoria dos
atos de comércio e a harmonização do tratamento legal
da disciplina privada da atividade econômica no país.
4. Conceito de Empresário
EMPRESÁRIO é definido na lei como o profissional
exercente de “atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou de serviços” (CC, art.
966). Destacam-se da definição as noções de
PROFISSIONALISMO, ATIVIDADE ECONÔMICA
ORGANIZADA E PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS
OU SERVIÇO.
A noção de exercício profissional de certa atividade é
associada, na doutrina, a considerações de três ordens:
habitualidade, pessoalidade e monopólio das
informações.
ATIVIDADE - Se empresário é o exercente profissional de
uma atividade econômica organizada, então empresa é
uma atividade; a de produção ou de circulação der bens
ou serviços.
ECONÔMICA - A atividade empresarial é econômica no
sentido de busca lucro para quem a explora. Note-se que
o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de
bens ou serviços, ou apenas o instrumento para alcançar
outras finalidades.
ORGANIZADA - A empresa é atividade organizada no
sentido de que nela se encontram articulados, pelo
empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão-
de-obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem
explora atividade de produção ou circulação de bens ou
serviços sem alguns desses fatores.
PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS - Produção de bens é
a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade
de indústria é, por definição, empresarial. Produção de
serviços, por sua vez, é a prestação de ser serviços. São
exemplos de empresários que produzem bens: os donos
5. de montadoras de veículos, fábrica de eletrodoméstico; e
dos que produzem serviços: os de banco, seguradora,
estacionamento.
CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS - A atividade
de circular bens é a do comércio, em sua manifestação
originária: ir buscar o bem no produtor para trazê-lo ao
consumidor. Circular serviços é intermediar a prestação
de serviços. A agência de turismo não presta os serviços
de transporte aéreo, traslados e hospedagem, mas, ao
montar um pacote de viagem, os intermedeia.
BENS OU SERVIÇOS - Bens são corpóreos, enquanto os
serviços não têm materialidade.
Atividades Econômicas Civis
São quatro as hipóteses de atividades econômicas civis.
Logo não podem por exemplo, impetrar concordata ,
nem falir.
1. As exploradas por quem não se enquadra no conceito
legal de empresário;
2. O exercente de profissão intelectual de natureza
científica literária ou artística;
3. O exercente de atividade econômica rural;
4. As cooperativas.
Empresário Individual
O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No
primeiro caso, denomina-se empresário individual; no
segundo sociedade empresária.
6. Condições para ser Empresário
A) Para ser empresário individual, a pessoa deve
encontra-se em pleno gozo de sua capacidade civil.
Não tem capacidade para exercer empresa,
portanto, os menores de 18 anos não emancipados,
ébrios habituais, viciados, viciados em tóxicos,
deficientes mentais, excepcionais e os pródigos.
Destaca-se que o menor emancipado, exatamente
por se encontrar no pleno gozo de sua capacidade
jurídica, pode exercer empresa como maior.
B) No interesse do incapaz, prevê a lei a hipótese
excepcional de exercício da empresa: pode ser
empresário individual o incapaz autorizado pelo
juiz. Ela só poderá ser concedida pelo Judiciário
para o incapaz continuar exercendo empresa que
ele mesmo constituiu, enquanto ainda era capaz, ou
que foi constituída por seus pais ou por pessoa de
quem o incapaz é sucessor. Não há previsão legal
para o juiz autorizar o incapaz a dar início a novo
empreendimento.
Prepostos o Empresário
1. O gerente
2. O contabilista
Registro de Empresa
Uma obrigação do empresário, isto é, do exercente de
atividade econômica para a produção ou circulação de
bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das
Empresas, antes de dar início à exploração do seu
negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está
7. estruturado de acordo com a Lei nº 8.934, de 1994 , que
dispõe sobre registro público de empresas mercantis e
atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por
dois órgãos de dois níveis diferentes de governo: no
âmbito federal, o Departamento nacional do registro do
comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a JUNTA
COMERCIAL. O primeiro trata-se de órgão do sistema
de registro de empresas sem função executiva, isto é, ele
não realiza qualquer ato de registro de empresa.
Compete-lhe, todavia, fixar as diretrizes gerais para a
prática dos atos registrários, pelas Juntas Comerciais,
acompanhando a sua aplicação e corrigindo distorções.
Atos de Registro de Empresas
De acordo com a Lei de 1994, os atos de registro de
empresa são três:
a) MATRÍCULA;
b) ARQUIVAMENTO;
c) AUTENTICAÇÃO.
Inatividade da Empresa
Empresário Irregular
O registro no órgão próprio não é da essência do conceito
de empresário. Será empresário o exercente profissional
de atividade econômica organizada para a produção ou
circulação
8. Livros Comerciais
Obrigações Comuns a Todos os Empresários.
Todos os empresários estão sujeitos às seguintes
obrigações: registrar-se no Registro de Empresa antes de
iniciar suas atividades (CC, art.967); escriturar
regularmente os livros obrigatórios; levantar balanço
patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC,
art.1.179).
Todos os microempresários e empresários de pequeno
porte optantes pelo SIMPLES, regime tributário que
permite o recolhimento de diversos impostos e
contribuições mediante um único pagamento mensal,
devem escriturar os livros CAIXA e REGISTRO DE
INVENTÁRIO. Os demais microempresários e
empresários de pequeno porte estão dispensados de
manter qualquer tipo de escrituração.
Espécies de Livros Empresariais
1. Livros empresariais;
2. Livros do empresário;
3. Livros empresariais obrigatórios ou facultativos.
Consequências da Irregularidade na
Escrituração.
No plano civil, o empresário não poderá promover a ação
de verificação de contas para fins de pedido de falência
com base na impontualidade do devedor, com
aproveitamento de sua escrituração, por força do art. 1º,
9. & 1º, da LF. Também não poderá valer-se da eficácia
probatória que o Código de Processo Civil concede aos
livros empresariais. Está impedido de impetrar
concordata, em vista do art. 140, I da LF. E finalmente,
se for requerida a exibição de livro obrigatório contra o
empresário, não o possuindo, ou possuindo-o irregular,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos relatados pelo
requerente, acerca dos quais fariam prova os livros em
questão, conforme prevê o art.358,I do CPC.
A falência considerada fraudulenta será necessariamente
no campo do direito penal, a conseqüência para a
ausência ou irregularidade na escrituração de livro
obrigatório.
Estabelecimento Empresarial
Conceito e Natureza do Estabelecimento
Comercial
O complexo de bens reunidos pelo empresário para o
desenvolvimento de sua atividade econômica é o
estabelecimento empresarial. O estabelecimento
empresarial é a reunião dos bens necessários ao
desenvolvimento da atividade econômica.
Alienação do Estabelecimento Empresarial
O estabelecimento empresarial, por integrar o
patrimônio do empresário, é também garantia de seus
credores. Por esta razão, a alienação do estabelecimento
empresarial está sujeita a observação de cautelas
específicas, que a lei criou com vistas à tutela dos
10. interesses dos credores de seu titular. Em primeiro lugar,
o contrato de alienação deve ser celebrado por escrito
para que possa ser arquivado na Junta Comercial e
publicado pela imprensa oficial (art. 1.144, CC).
Enquanto não providenciadas estas formalidades, a
alienação não produzirá efeitos perante terceiros.
Proteção ao Ponto (Locação Empresarial)
Dentre os elementos do estabelecimento empresarial,
figura o chamado “ponto”, que compreende o local
específico em que ele se encontra.
Se a locação não residencial atender a certos requisitos, o
direto reconhecerá ao locatário a prerrogativa de pleitear
a renovação compulsória do contrato.
Para que uma locação possa ser considerada
empresarial, isto é, para que se submeta ao regime
jurídico da renovação compulsória é necessário que
satisfaça três requisitos:
A) (LL art. 51): locatário deve ser empresário. Por esse
requisito ficam excluídos do regime da locação
empresarial os profissionais liberais que individualmente
exercem a sua atividade econômica, as associações civis
sem fim lucrativos, as fundações etc.;
B) a locação deve ser contratada por tempo determinado
de, no mínimo, cinco anos, admitida a soma dos prazos
de contratos sucessivamente renovados por acordo
amigável;
C) locatário deve-se encontrar na exploração do mesmo
ramo de atividade econômica pelo prazo mínimo i
ininterrupto de três anos à data da propositora da ação
renovatória.
11. FATORES REFERIDOS PELA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O
LOCADOR PODE SUSCITAR EXCEÇÃO
DE RETOMADA
A) Insuficiência da proposta de renovação
apresentada pelo locatário (LL, art. 72, II). Em sua
ação renovatória, deverá o empresário apresentar
uma proposta de novo aluguel. Se o valor locatício
de mercado do imóvel for superior, a renovação do
contrato pelo aluguel proposto importaria em
desconsideração do direito de propriedade do
locador. Por essa razão, se não melhorar o locatário
a sua proposta , a locação não será renovada.
B) Proposta melhor de terceiro (LL, art. 72, III).
Assim sendo , a menos que o locatário concorde em
pagar o equivalente ao ofertado pelo terceiro, a
locação não será renovada. Neste caso, o locatário
terá direito à indenização pela perda do ponto.
C) Reforma substancial no prédio locado (LL, art. 52,
I ).
D) Uso próprio (LL, art. 52, II ).
12. NOME ENPRESARIAL
O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um
nome empresarial, que é aquele que se apresenta nas
relações de fundo de comercio. O nome empresarial
identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário.
O DIREITO CONTEMPLA DUAS
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL:
A) A Firma
B) A Denominação
A firma e a denominação se distinguem em dois pontos, a
saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos
lingüísticos que podem ter por base: e quanto à função,
isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome
empresarial.
No tocante a estrutura, a firma só pode ter por base
nome civil, do empresário individual ou dos sócios da
sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial
dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a
denominação deve designar o objeto da empresa e pode
adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão
lingüística (que a doutrina costuma chamar de elementos
de fantasia). Assim, “A. Silva & Pereira Cosméticos
Ltda” é exemplo de nome empresarial baseado em nomes
civis; já “Alvorada Cosméticos Ltda” é nome
empresarial baseado em elemento de fantasia.
Quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam
na medida em que a firma, além de identidade do
13. empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a
denominação é exclusivamente elemento de identificação
do exercente da atividade empresarial, não prestando a
outra função.