1. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
NOTA DA PRESIDÊNCIA
Em razão dos recentes questionamentos acerca do Projeto de Lei Ordinária que institui
o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, a Presidência do Tribunal de Justiça vem esclarecer alguns
aspectos de sua proposta:
1. A nova estrutura remuneratória dos servidores efetivos:
1.1. A proposta prevê a incorporação da Gratificação de Exercício e da Gratificação de
Incentivo à Produtividade ao Vencimento-Base, passando as referidas parcelas a
constituir o Vencimento Básico dos servidores do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. A medida atende antigo pleito dos
servidores, assegurando-lhes um vencimento digno.
1.2. A nova estrutura remuneratória conta, ainda, com a Gratificação de Atividade
Judiciária (GAJ), atribuída indistintamente a todos os servidores ocupantes de cargo
efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado. O projeto
estipula a gradual implantação da GAJ, em três fases: (a) na primeira fase, a partir de 1º
de maio de 2011, a GAJ será calculada à razão de 10% (dez por cento) do Vencimento
Básico; (b) a partir de 1º de maio de 2012, a GAJ será calculada à razão de 30% (trinta
por cento) do Vencimento Básico; por fim, a partir de 1º de maio de 2013, a GAJ passará
a ser calculada de forma plena, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do Vencimento
Básico respectivo.
A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), por ser vantagem
remuneratória concedida indistintamente a todos os servidores ativos, é
incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores e extensível
aos atuais inativos.
1.3. O somatório das duas parcelas acima referidas – Vencimento Básico e Gratificação
de Atividade Judiciária (GAJ) – nos moldes propostos, garante um reajuste mínimo,
com a completa implantação da GAJ, de 47% (quarenta e sete por cento) da
2. remuneração (o projeto, observados os diferentes padrões de enquadramento inicial,
outorga reajuste remuneratório de 47% a 76%). As tabelas anexas demonstram
detalhadamente os reajustes assegurados pelo projeto.
1.4. O projeto mantém as atuais gratificações de função e adicionais de
atividade, corrigindo algumas distorções observadas, a exemplo da Função
Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, recebida por centenas de
servidores efetivos, que teve o seu valor reajustado, de forma a remunerar
adequadamente as responsabilidades assumidas pelos ocupantes da função.
1.5. Também é mantida a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional,
transformada em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de capacitação e
programas de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos
órgãos do Poder Judiciário.
1.6. O projeto mantém as Parcelas Autônomas de Estabilidade Financeira,
obtidas, na forma da lei, pelo desempenho de cargo de provimento em
comissão ou função gratificada. Essas parcelas, portanto, não serão
incorporadas ao Vencimento Básico, e continuarão regidas pela Lei
Complementar Estadual nº 13/95.
2. Os auxílios e demais verbas de natureza indenizatória:
O projeto assegura a manutenção das verbas de natureza indenizatória atualmente
pagas aos servidores – auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte,
Indenização de Transporte e Ajuda de Custo.
As poucas alterações propostas nessa parte buscam corrigir distorções que foram ou
seriam, cedo ou tarde, objeto de questionamento nas vias administrativa e judicial, tal
como o pagamento de verba indenizatória nas férias, licenças e afastamentos.
A extensão de verba indenizatória aos servidores inativos, pleiteada pelas entidades
representativas, desfiguraria, por um lado, a própria natureza dessas verbas e, por
outro, representaria violação ao princípio contributivo, que rege as relações de direito
previdenciário.
3. A estrutura da carreira e a movimentação funcional:
3.1. O projeto propõe a estruturação das carreiras do quadro permanente de pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em três classes, simbolizadas pelas
3. letras A, B e C, subdivididas em cinco padrões cada, totalizando quinze padrões
salariais (fig. 1).
Fig. 1. Estrutura das carreiras do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
CLASSE PADRÃO
15
14
C 13
12
11
10
9
B 8
7
6
5
4
A 3
2
1
3.2. A mudança de padrão salarial, sempre em ordem ascendente, se dá por
progressão funcional ou promoção.
A progressão funcional é a movimentação de um padrão salarial para o seguinte e
está condicionada ao preenchimento de apenas dois requisitos: (a) transcurso do
prazo de dois anos de exercício no padrão salarial em que se encontra o servidor
e (b) avaliação formal de desempenho.
A promoção é a movimentação do último padrão salarial de uma classe para o
primeiro padrão salarial da classe seguinte (ex: movimentação do padrão 5 da classe A
para o padrão 6 da classe B) e está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
(a) transcurso do prazo de dois anos de exercício no padrão salarial em que se
encontra o servidor, (b) avaliação formal de desempenho e (c) participação em
cursos de aperfeiçoamento e ações de capacitação preferencialmente
promovidos pelo Tribunal de Justiça, diretamente ou por meio de instituição de ensino
conveniada, totalizando 400 (quatrocentas) horas/aula. Para a integralização da carga
horária necessária à promoção, serão computados os cursos de aperfeiçoamento e as
ações de capacitação realizados na classe em que se encontra o servidor. Em outras
palavras, as 400 horas/aula exigidas devem ser integralizadas em um
período de 10 (dez) anos, o que equivale a uma média de 40 horas/aula
por ano, semelhante à carga horária em cursos de aperfeiçoamento exigida dos
magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça.
4. A avaliação periódica de desempenho e a participação em cursos como requisitos para
a movimentação na carreira são exigências contidas nas Constituições Federal e
Estadual. Além disso, a progressão funcional por mero decurso de tempo de exercício
no cargo esbarra na vedação ao pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de
serviço, disposta no artigo 131, §7º, inciso I, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
3.3. A progressão funcional assegura ao servidor um reajuste de 5% (cinco por
cento) em seu Vencimento Básico. A promoção de uma classe para a seguinte, por
sua vez, assegura um reajuste de 10% (dez por cento) no Vencimento Básico do
servidor. Os referidos índices equivalem, respectivamente, ao dobro e ao
quádruplo daquele previsto no atual Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, disciplinado pela Lei Estadual nº 13.332/07.
Estruturada a carreira nos moldes propostos, a variação do Vencimento Básico
entre o primeiro (A1) e o último (C15) padrão salarial, em qualquer das
carreiras, será de 117% (cento e dezessete por cento) . Para fins de
mensuração do referido índice, basta atentar que a carreira dos servidores do Poder
Judiciário da União, estruturada em 15 padrões salariais, assegura um incremento
remuneratório de aproximadamente 60% (sessenta por cento) entre o primeiro e o
último padrão.
4. O enquadramento dos atuais servidores na nova carreira:
O projeto de lei prevê o enquadramento dos atuais servidores nos cinco padrões
salariais da classe A da nova carreira (fig. 2).
Fig. 2. Enquadramento dos atuais servidores na carreira proposta.
ATUAL PCCV (Lei nº
PROJETO DE LEI
13.332/07)
GRAU PADRÃO SALARIAL CLASSE
A e B 1
C, D, E e F 2
G, H, I e J 3 A
L, M e N 4
O, P e Q 5
Somadas as duas parcelas remuneratórias atribuídas indistintamente a todos os
servidores – Vencimento Básico e Gratificação de Atividade Judiciária-, observa-se que
do enquadramento proposto não resulta qualquer redução da remuneração.
5. O aumento da jornada de trabalho dos servidores:
5. O projeto contempla dispositivo que faculta a fixação da jornada de trabalho dos
servidores em 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo
intrajornada, ou, assim optando o Tribunal de Justiça, em 7 (sete) horas diárias, sem
intervalo intrajornada.
O dispositivo atende a exigência contida no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 88 do
Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores do
Poder Judiciário em todo o Brasil.
Ao contrário do que vem sendo divulgado, a recente edição de Resolução
pelo Conselho Nacional de Justiça, acrescendo parágrafo à redação original
da Resolução nº 88, não alterou a disposição do seu artigo 1º, de forma
que permanece em vigor a exigência de encaminhamento de projeto de lei
fixando a jornada de trabalho dos servidores em oito horas diárias, com
intervalo intrajornada, ou em sete horas diárias ininterruptas.
A Presidência do Tribunal de Justiça, confiante nos benefícios propiciados pelo projeto
de lei apresentado, voltado à criação de uma carreira atrativa para os servidores do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, tanto sob o aspecto remuneratório quanto
da qualificação funcional permanente, conta com a adesão e o apoio à sua proposição.
Recife, 12 de abril de 2011.
Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente