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São Paulo, 24 de Setembro de 2014. 
Página 1 de 6 
À 
Secretaria de Saúde de Uberlândia/MG 
At. Sr. Almir Fernando Loureiro Fontes 
sms@uberlandia.mg.gov.br 
C/C Vigilância Sanitária de Uberlândia 
vigsanit@uberlandia.mg.gov.br 
C/C Ministério da Saúde 
Coordenadoria da Área Técnica de Saúde da Mulher 
At.: Sra. Esther Vilela 
esther.vilela@saude.gov.br 
C/C ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar 
At.: Sr. André Longo Araújo de Melo 
andre.longo@ans.gov.br 
C/C ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
At.: Sr. Dirceu Brás Aparecido Barbano 
gabinete.presidencia@anvisa.gov.br 
C/C Procuradoria Federal junto à ANVISA 
At.: Sr. Procurador Maxiliano D’Ávila Cândido de Souza 
procuradoriafederal@anvisa.gov.br 
Ref.: REALIZAÇÃO DE PARTOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO 
Prezados Senhores, 
A Associação Artemis, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ sob o nº 19.490.725/0001-33, com sede na Rua Ramo de Rumos, nº 66, Lapa, 
nesta Capital, CEP 05065-060, por sua representante legal Raquel de Almeida Marques, no uso 
de suas atribuições estatutárias, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, expor e 
ao final requerer o quanto segue. 
A Artemis é uma associação que visa atuar como aceleradora 
social com vistas à igualdade de gênero, realizando projetos que promovam a autonomia 
feminina e a erradicação de todas as formas de violência contra a mulher. 
Dentre seus objetivos sociais, o primeiro é o de prevenir e 
erradicar a violência obstétrica. Em razão de sua atuação, a Artemis tem recebido da 
sociedade civil denúncias e relatos de ocorrência severas de violência obstétrica.
Tem sido amplamente divulgado pela mídia que na cidade de 
Uberlândia/MG vêm sendo sistematicamente reduzido o atendimento ao parto fisiológico 
pelos estabelecimentos de saúde da região, notadamente com a proibição de realização de 
“partos naturais” pelo Hospital Santa Clara, e mais recentemente pela expressa proibição de 
atendimento humanizado ao parto no Hospital MadreCor. 
Este último emitiu em 23/09/2014 uma nota oficial da 
instituição, informando a população de Uberlândia que não mais realizará “a modalidade de 
parto humanizado”, apenas serão realizados no estabelecimento partos “normais 
convencionais” e cirurgias cesarianas. 
Por parto “normal convencional” entenda-se aquele parto 
vaginal em que a mulher recebe hormônios sintéticos para aumentar as contrações (ocitocina 
sintética) e é praticada a episiotomia (corte na musculatura do períneo, da vagina até o ânus) 
para retirada do bebê. 
A notícia da proibição foi amplamente noticiada nesta data 
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pelos jornais: 
 Portal de Notícias do Estado de Minas “UAI”: 
http://sites.uai.com.br/app/noticia/saudeplena/noticias/2014/09/23/noticia_saudeple 
na,150511/hospital-em-uberlandia-veta-parto-humanizado-motivo-seria-reclamacao. 
shtml 
 “O Tempo”: 
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C3%ADbe-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-partos-humanizados-1.920481 
 “Correio de Uberlândia”: 
http://www.correiodeuberlandia.com.br/cidade-e-regiao/mpe-diz-que-partos-humanizados- 
devem-continuar-em-hospital/ 
 Coluna “Hoje em Dia” do portal de notícias R.7: 
http://www.hojeemdia.com.br/horizontes/hospital-gera-polemica-ao-proibir-parto-humanizado- 
em-uberlandia-1.270082 
 Coluna “Maternar” do Jornal “Folha de São Paulo”: 
http://maternar.blogfolha.uol.com.br/2014/09/24/hospital-que-lidera-cesareas-proibe- 
parto-humanizado-em-minas-gerais/ 
Queremos chamar à atenção dos senhores para o fato de que 
o ATENDIMENTO HUMANIZADO AO PARTO É POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE À 
MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL. 
Humanização não é uma modalidade de parto, como 
posiciona o Hospital MadreCor, sugerindo que seus dirigente não conhecem as diretrizes 
terapêuticas definidas no país e há muitos anos adotadas pelo Ministério da Saúde como 
orientação de trabalho dos estabelecimentos que atendem a saúde da população. 
Na verdade, o atendimento humanizado ao parto é instituído 
no país pelas Portarias 569/2000 e 1.067/2005 do Ministério da Saúde, conforme atribuição 
legal definida pelo art. 19-Q da Lei Federal nº 8.080/1990, e se define pela atenção centrada
nas necessidades físicas e psicológicas da gestante/parturiente, que envolve os seguintes 
direitos: 
a) que a mulher seja consultada sobre os procedimentos para compartilhar das decisões 
Página 3 de 6 
sobre os procedimentos médicos a serem realizados; 
b) que seja respeita a evolução fisiológica do parto vaginal; 
c) que sejam utilizados métodos e procedimentos seguros e de comprovada eficiência 
pelas evidências científicas; 
d) que a mulher tenha direito ao acompanhante de sua escolha durante todo o pré-parto, 
parto e pós-parto imediato; 
e) que a mulher tenha acesso a ingestão de líquidos/alimentos durante o trabalho de 
parto; 
f) que a mulher tenha escolha a melhor a posição para o parto, preferencialmente 
verticalizada e evitando posições supinas (com as pernas para cima, em estribos); 
g) que seja usada restritivamente a episiotomia (somente com indicação precisa); 
h) que sejam oferecidos métodos para alívio da dor e executados os procedimentos 
anestésicos; 
i) que seja estimulada a amamentação na primeira meia hora após o parto; 
j) que o bebê tenha contato olho a olho com os pais ANTES de se realizar a credeização; 
k) que o cordão umbilical do bebê seja cortado somente após parar de pulsar. 
Todos estes direitos tem seu fundamento nas garantias 
constitucionais à vida, saúde, dignidade, segurança e não violência, bem como nos tratados e 
convenções internacionais de proteção à pessoa humana dos quais o Brasil é signatário. 
Já num ambiente de partos “normais convencionais” ou por 
cirurgia cesariana, muitos desses direitos não serão cumpridos, como por exemplo a 
amamentação na primeira hora de vida fica comprometida quando a mãe, após o parto, 
precisa aguardar o efeito da anestesia ou fica segregada para procedimentos como sutura de 
pontos, impossibilitando a amamentação da criança e prejudicando o vínculo afetivo que é a 
base para a redução da mortalidade na primeira infância. 
A garantia desses direitos a toda a população é DEVER DAS 
AUTORIDADES SANITÁRIAS, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso VII da Portaria 1.067/2005 do 
Ministério da Saúde. 
Todos estes direitos são reproduzidos na Resolução da 
Diretoria Colegiada – RDC 36/2008 da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual 
dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica 
e Neonatal. 
Isso equivale dizer que todo estabelecimento de saúde NO 
PAÍS que preste atendimento obstétrico DEVE OBRIGATORIAMENTE SEGUIR O PROTOCOLO 
DE ATENÇÃO HUMANIZADA AO PARTO. 
O descumprimento das determinações da RDC 36/2008 
sujeita o Hospital à penalidade de MULTA e outras providências previstas na Lei 6.437/1977. 
Outro ponto que chama a atenção é o fato de que os referidos 
hospitais registrem altos índices de nascimentos por cirurgias cesarianas, o que nos leva a crer 
que haja uma preferência das instituições por este tipo de atendimento que pode ser 
agendado com antecedência e permite ao estabelecimento atender um maior número de 
partos com menor tempo de utilização da sua estrutura.
Porém, as cirurgias cesarianas agendadas são uma forma de 
interrupção da gravidez, o que somente deve ocorrer quando houver comprovada necessidade 
terapêutica e por decisão tomada em junta médica, conforme dispõe o Decreto nº 
20.931/1932, art. 16, alínea “f”: 
Art. 16 É vedado ao médico: 
(...) 
f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a 
gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma 
vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica; 
Aliás, é da natureza do parto não ter a data certa para o 
nascimento do bebê. Data certa para nascimento só ocorre com a indicação de cesariana 
eletiva cujas consequências, em sua grande maioria, são ruins para a mãe e para o bebê e 
contribuem para o aumento dos índices de mortalidade materna e infantil. 
Conforme nota informativa publicada no Portal Eletrônico da 
Página 4 de 6 
Agência Nacional de Saúde – disponível em seu website pelo link 
http://www.ans.gov.br/portal/upload/home/humanizacao_parto.pdf : 
Os partos por cesariana podem influenciar a taxa de mortalidade entre mães e 
bebês. A cesárea é uma cirurgia, com todos os riscos de uma intervenção desse tipo 
e representa uma chance seis vezes maior de a mulher morrer do que com o parto é 
normal. A cesariana também aumenta a possibilidade de a parturiente contrair 
uma infecção ou sofrer uma hemorragia. Para os bebês, o risco de eles terem que 
ir para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quadruplica. No caso dos nascidos de 
parto normal, esse índice é de 3% e pula para 12% entre os nascidos por cesariana. 
Sabendo desses indicadores de risco, a decisão dos 
estabelecimentos por deixar de atender os partos naturais ou não adotar o protocolo 
humanizado de atendimento ao parto, levas as mulheres À ÚNICA ALTERANATIVA DE 
AGENDAR UMA CIRURGIA CESARIANA, procedimento que notoriamente acarreta maiores 
riscos à vida e à saúde da mãe e do bebê, e vai na contramão do que determina a legislação 
específica da saúde, que determina que o atendimento à saúde deve ser pautado por 
procedimentos seguros e confirmados por evidências científicas, conforme dispõe o artigo 
19-Q, §2º., incisos I e II da Lei nº 8.080/1990. 
Considerando ainda os indicadores de mortalidade materna e 
infantil do Ministério da Saúde, é bastante questionável a decisão dos estabelecimentos de 
saúde que se sentem tão à vontade até mesmo para divulgar por escrito a proibição ao parto 
natural. 
Não à toa, o Jornal Folha de São Paulo deu à notícia o título 
“HOSPITAL QUE LIDERA CESÁREAS PROÍBE PARTO HUMANIZADO EM MINAS GERAIS”, um vez 
que o índice de nascimentos cirúrgicos no Hospital MadreCor é de 97% (NOVENTA E SETE 
POR CENTO). 
Mães que passaram por uma cirurgia permanecem no hospital 
mais tempo que as que tiveram parto normal, utilizam mais diárias e gastam mais 
medicamentos para o pós cirúrgico, mais curativos que precisam ser trocados e mais 
honorários dos profissionais que visitam a mulher recém operada.
Nascidos de cesariana, a grande maioria dos bebês vai passar 
por outros tantos procedimentos decorrentes do nascimento por cirurgia, geralmente 
incorrendo nas repercussões da prematuridade (e não são poucos os casos de bebês que 
nascem prematuros por erro de avaliação gestacional), os quais precisarão de uns dias na UTI 
Neonatal do estabelecimento para ter o pulmão maduro e respirar com autonomia. 
Destarte, a conduta dos estabelecimentos de saúde ao 
impedirem o parto natural ou o atendimento humanizado e fornecendo apenas um modelo 
“convencional” para o parto vaginal, acaba constrangendo as mulheres a contratar uma 
cirurgia contra sua vontade, o que é ilegal por variados pontos de vista. 
Ao condicionar o atendimento digno da mulher e o seu acesso 
à saúde a um determinado tipo de parto (cirúrgico) a decisão do estabelecimento infringe o 
artigo 15 do Código Civil: 
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a 
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. 
Infringe também o artigo 39 do Código de Defesa do 
Página 5 de 6 
Consumidor: 
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas 
abusivas: 
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de 
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de 
suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e 
costumes; 
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua 
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos 
ou serviços; 
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo 
consumidor no exercício de seus direitos; 
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se 
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de 
intermediação regulados em leis especiais. 
Nesse sentido ainda, a decisão do estabelecimento de saúde 
configura também infração ao artigo 10 da Lei 6.437/1977, sendo aplicáveis as sanções 
previstas no art. 2º, incisos I a XIII do mesmo diploma, considerando como AGRAVANTES a 
tentativa de obtenção de vantagem pecuniária decorrente do consumo do produto mais caro 
(cirurgia) e por se utilizar de constrangimento para execução da infração (art. 8º. Incisos II e 
III). 
Além de tudo isso, induzir a usuária a agendar uma cirurgia 
cesariana, com risco à sua vida e à sua saúde, configura VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA porquanto 
fica caracterizada a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos 
profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e 
patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de 
decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na 
qualidade de vida das mulheres.
Diante de tudo quanto exposto, requeremos suas urgentes 
providências para averiguação do ocorrido e tomada das providências cabíveis, inclusive 
penalizações pertinentes em cumprimento da legislação vigente, a fim de restabelecer o 
adequado atendimento à saúde das mulheres de Uberlândia e região, prevenindo a prática 
de violência obstétrica. 
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada 
estima e consideração e colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
Página 6 de 6 
Atenciosamente, 
Associação Artemis

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Proibição de partos naturais em hospital de Uberlândia fere direitos e ameaça saúde de mães e bebês

  • 1. São Paulo, 24 de Setembro de 2014. Página 1 de 6 À Secretaria de Saúde de Uberlândia/MG At. Sr. Almir Fernando Loureiro Fontes sms@uberlandia.mg.gov.br C/C Vigilância Sanitária de Uberlândia vigsanit@uberlandia.mg.gov.br C/C Ministério da Saúde Coordenadoria da Área Técnica de Saúde da Mulher At.: Sra. Esther Vilela esther.vilela@saude.gov.br C/C ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar At.: Sr. André Longo Araújo de Melo andre.longo@ans.gov.br C/C ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária At.: Sr. Dirceu Brás Aparecido Barbano gabinete.presidencia@anvisa.gov.br C/C Procuradoria Federal junto à ANVISA At.: Sr. Procurador Maxiliano D’Ávila Cândido de Souza procuradoriafederal@anvisa.gov.br Ref.: REALIZAÇÃO DE PARTOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO Prezados Senhores, A Associação Artemis, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.490.725/0001-33, com sede na Rua Ramo de Rumos, nº 66, Lapa, nesta Capital, CEP 05065-060, por sua representante legal Raquel de Almeida Marques, no uso de suas atribuições estatutárias, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, expor e ao final requerer o quanto segue. A Artemis é uma associação que visa atuar como aceleradora social com vistas à igualdade de gênero, realizando projetos que promovam a autonomia feminina e a erradicação de todas as formas de violência contra a mulher. Dentre seus objetivos sociais, o primeiro é o de prevenir e erradicar a violência obstétrica. Em razão de sua atuação, a Artemis tem recebido da sociedade civil denúncias e relatos de ocorrência severas de violência obstétrica.
  • 2. Tem sido amplamente divulgado pela mídia que na cidade de Uberlândia/MG vêm sendo sistematicamente reduzido o atendimento ao parto fisiológico pelos estabelecimentos de saúde da região, notadamente com a proibição de realização de “partos naturais” pelo Hospital Santa Clara, e mais recentemente pela expressa proibição de atendimento humanizado ao parto no Hospital MadreCor. Este último emitiu em 23/09/2014 uma nota oficial da instituição, informando a população de Uberlândia que não mais realizará “a modalidade de parto humanizado”, apenas serão realizados no estabelecimento partos “normais convencionais” e cirurgias cesarianas. Por parto “normal convencional” entenda-se aquele parto vaginal em que a mulher recebe hormônios sintéticos para aumentar as contrações (ocitocina sintética) e é praticada a episiotomia (corte na musculatura do períneo, da vagina até o ânus) para retirada do bebê. A notícia da proibição foi amplamente noticiada nesta data Página 2 de 6 pelos jornais: Portal de Notícias do Estado de Minas “UAI”: http://sites.uai.com.br/app/noticia/saudeplena/noticias/2014/09/23/noticia_saudeple na,150511/hospital-em-uberlandia-veta-parto-humanizado-motivo-seria-reclamacao. shtml “O Tempo”: http://www.otempo.com.br/cidades/maternidade-de-uberl%C3%A2ndia-pro% C3%ADbe-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-partos-humanizados-1.920481 “Correio de Uberlândia”: http://www.correiodeuberlandia.com.br/cidade-e-regiao/mpe-diz-que-partos-humanizados- devem-continuar-em-hospital/ Coluna “Hoje em Dia” do portal de notícias R.7: http://www.hojeemdia.com.br/horizontes/hospital-gera-polemica-ao-proibir-parto-humanizado- em-uberlandia-1.270082 Coluna “Maternar” do Jornal “Folha de São Paulo”: http://maternar.blogfolha.uol.com.br/2014/09/24/hospital-que-lidera-cesareas-proibe- parto-humanizado-em-minas-gerais/ Queremos chamar à atenção dos senhores para o fato de que o ATENDIMENTO HUMANIZADO AO PARTO É POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE À MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL. Humanização não é uma modalidade de parto, como posiciona o Hospital MadreCor, sugerindo que seus dirigente não conhecem as diretrizes terapêuticas definidas no país e há muitos anos adotadas pelo Ministério da Saúde como orientação de trabalho dos estabelecimentos que atendem a saúde da população. Na verdade, o atendimento humanizado ao parto é instituído no país pelas Portarias 569/2000 e 1.067/2005 do Ministério da Saúde, conforme atribuição legal definida pelo art. 19-Q da Lei Federal nº 8.080/1990, e se define pela atenção centrada
  • 3. nas necessidades físicas e psicológicas da gestante/parturiente, que envolve os seguintes direitos: a) que a mulher seja consultada sobre os procedimentos para compartilhar das decisões Página 3 de 6 sobre os procedimentos médicos a serem realizados; b) que seja respeita a evolução fisiológica do parto vaginal; c) que sejam utilizados métodos e procedimentos seguros e de comprovada eficiência pelas evidências científicas; d) que a mulher tenha direito ao acompanhante de sua escolha durante todo o pré-parto, parto e pós-parto imediato; e) que a mulher tenha acesso a ingestão de líquidos/alimentos durante o trabalho de parto; f) que a mulher tenha escolha a melhor a posição para o parto, preferencialmente verticalizada e evitando posições supinas (com as pernas para cima, em estribos); g) que seja usada restritivamente a episiotomia (somente com indicação precisa); h) que sejam oferecidos métodos para alívio da dor e executados os procedimentos anestésicos; i) que seja estimulada a amamentação na primeira meia hora após o parto; j) que o bebê tenha contato olho a olho com os pais ANTES de se realizar a credeização; k) que o cordão umbilical do bebê seja cortado somente após parar de pulsar. Todos estes direitos tem seu fundamento nas garantias constitucionais à vida, saúde, dignidade, segurança e não violência, bem como nos tratados e convenções internacionais de proteção à pessoa humana dos quais o Brasil é signatário. Já num ambiente de partos “normais convencionais” ou por cirurgia cesariana, muitos desses direitos não serão cumpridos, como por exemplo a amamentação na primeira hora de vida fica comprometida quando a mãe, após o parto, precisa aguardar o efeito da anestesia ou fica segregada para procedimentos como sutura de pontos, impossibilitando a amamentação da criança e prejudicando o vínculo afetivo que é a base para a redução da mortalidade na primeira infância. A garantia desses direitos a toda a população é DEVER DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso VII da Portaria 1.067/2005 do Ministério da Saúde. Todos estes direitos são reproduzidos na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 36/2008 da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. Isso equivale dizer que todo estabelecimento de saúde NO PAÍS que preste atendimento obstétrico DEVE OBRIGATORIAMENTE SEGUIR O PROTOCOLO DE ATENÇÃO HUMANIZADA AO PARTO. O descumprimento das determinações da RDC 36/2008 sujeita o Hospital à penalidade de MULTA e outras providências previstas na Lei 6.437/1977. Outro ponto que chama a atenção é o fato de que os referidos hospitais registrem altos índices de nascimentos por cirurgias cesarianas, o que nos leva a crer que haja uma preferência das instituições por este tipo de atendimento que pode ser agendado com antecedência e permite ao estabelecimento atender um maior número de partos com menor tempo de utilização da sua estrutura.
  • 4. Porém, as cirurgias cesarianas agendadas são uma forma de interrupção da gravidez, o que somente deve ocorrer quando houver comprovada necessidade terapêutica e por decisão tomada em junta médica, conforme dispõe o Decreto nº 20.931/1932, art. 16, alínea “f”: Art. 16 É vedado ao médico: (...) f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica; Aliás, é da natureza do parto não ter a data certa para o nascimento do bebê. Data certa para nascimento só ocorre com a indicação de cesariana eletiva cujas consequências, em sua grande maioria, são ruins para a mãe e para o bebê e contribuem para o aumento dos índices de mortalidade materna e infantil. Conforme nota informativa publicada no Portal Eletrônico da Página 4 de 6 Agência Nacional de Saúde – disponível em seu website pelo link http://www.ans.gov.br/portal/upload/home/humanizacao_parto.pdf : Os partos por cesariana podem influenciar a taxa de mortalidade entre mães e bebês. A cesárea é uma cirurgia, com todos os riscos de uma intervenção desse tipo e representa uma chance seis vezes maior de a mulher morrer do que com o parto é normal. A cesariana também aumenta a possibilidade de a parturiente contrair uma infecção ou sofrer uma hemorragia. Para os bebês, o risco de eles terem que ir para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quadruplica. No caso dos nascidos de parto normal, esse índice é de 3% e pula para 12% entre os nascidos por cesariana. Sabendo desses indicadores de risco, a decisão dos estabelecimentos por deixar de atender os partos naturais ou não adotar o protocolo humanizado de atendimento ao parto, levas as mulheres À ÚNICA ALTERANATIVA DE AGENDAR UMA CIRURGIA CESARIANA, procedimento que notoriamente acarreta maiores riscos à vida e à saúde da mãe e do bebê, e vai na contramão do que determina a legislação específica da saúde, que determina que o atendimento à saúde deve ser pautado por procedimentos seguros e confirmados por evidências científicas, conforme dispõe o artigo 19-Q, §2º., incisos I e II da Lei nº 8.080/1990. Considerando ainda os indicadores de mortalidade materna e infantil do Ministério da Saúde, é bastante questionável a decisão dos estabelecimentos de saúde que se sentem tão à vontade até mesmo para divulgar por escrito a proibição ao parto natural. Não à toa, o Jornal Folha de São Paulo deu à notícia o título “HOSPITAL QUE LIDERA CESÁREAS PROÍBE PARTO HUMANIZADO EM MINAS GERAIS”, um vez que o índice de nascimentos cirúrgicos no Hospital MadreCor é de 97% (NOVENTA E SETE POR CENTO). Mães que passaram por uma cirurgia permanecem no hospital mais tempo que as que tiveram parto normal, utilizam mais diárias e gastam mais medicamentos para o pós cirúrgico, mais curativos que precisam ser trocados e mais honorários dos profissionais que visitam a mulher recém operada.
  • 5. Nascidos de cesariana, a grande maioria dos bebês vai passar por outros tantos procedimentos decorrentes do nascimento por cirurgia, geralmente incorrendo nas repercussões da prematuridade (e não são poucos os casos de bebês que nascem prematuros por erro de avaliação gestacional), os quais precisarão de uns dias na UTI Neonatal do estabelecimento para ter o pulmão maduro e respirar com autonomia. Destarte, a conduta dos estabelecimentos de saúde ao impedirem o parto natural ou o atendimento humanizado e fornecendo apenas um modelo “convencional” para o parto vaginal, acaba constrangendo as mulheres a contratar uma cirurgia contra sua vontade, o que é ilegal por variados pontos de vista. Ao condicionar o atendimento digno da mulher e o seu acesso à saúde a um determinado tipo de parto (cirúrgico) a decisão do estabelecimento infringe o artigo 15 do Código Civil: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Infringe também o artigo 39 do Código de Defesa do Página 5 de 6 Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. Nesse sentido ainda, a decisão do estabelecimento de saúde configura também infração ao artigo 10 da Lei 6.437/1977, sendo aplicáveis as sanções previstas no art. 2º, incisos I a XIII do mesmo diploma, considerando como AGRAVANTES a tentativa de obtenção de vantagem pecuniária decorrente do consumo do produto mais caro (cirurgia) e por se utilizar de constrangimento para execução da infração (art. 8º. Incisos II e III). Além de tudo isso, induzir a usuária a agendar uma cirurgia cesariana, com risco à sua vida e à sua saúde, configura VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA porquanto fica caracterizada a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.
  • 6. Diante de tudo quanto exposto, requeremos suas urgentes providências para averiguação do ocorrido e tomada das providências cabíveis, inclusive penalizações pertinentes em cumprimento da legislação vigente, a fim de restabelecer o adequado atendimento à saúde das mulheres de Uberlândia e região, prevenindo a prática de violência obstétrica. Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e consideração e colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Página 6 de 6 Atenciosamente, Associação Artemis