Curso de Licitações Públicas: principais leis e conceitos
1. CURSO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
OBJETIVO: CONHECER DAS PRINCIPAIS
LEGISLAÇÕES QUE ENVOLVEM OS
PROCESSOS DE COMPRAS PÚBLICAS
(ESPECIALMENTE LEI 8.666/93)
2. WELLINGTON DANTAS DA SILVA
- Advogado Formado pela UFPB (2.000)
- Executivo de Licitações no Grupo Oi (1.998 a 2.007)
- Pós Graduado em Direito Tributário (2.009)
- Pós Graduado em Marketing e Administração de Serviços
(Escola Superior de Propaganda e Marketing – ESPM/RJ –
2.007)
- Sócio do Escritório LEMOS DANTAS E DANTAS
ADVOGADOS
- Consultor/Instrutor do SEBRAE
Colaboração de Antônio de Oliveira Castro (SEBRAE
PE), a quem devo a confiança e experiência transmitida
para elaboração deste material.
3. Introdução
Legislação UTILIZADA:
- Constituição Federal
- Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações Públicas)
- Lei 10.520/02 (“Lei do Pregão”)
- Lei 11.488/07 – Estende Tratamento MPEs às Coopertivas
- Decreto 3.555/00 (Regula o Pregão)
- Decreto 5.450/05 (Regula o Pregão Eletrônico)
- Lei Complementar 123/06
- Decreto 6.204/07 (Tratamento Diferenciado Às MPE´s na Admin.
Pública Federal)
- Normatizações Setoriais e Reguladoras de Políticas Públicas:
Informática, Publicidade, Saneamento, Urbanização, Resíduos Sólidos
(dentre outros)
- Outras Legislações e Regulamentos (Estaduais, Municipais e
Específicos – exemplificativos)
4. Introdução
Legislação:
* Classificação de Leis: Constituição Federal, Leis (complementares e
Ordinárias), Decretos, Medidas Provisórias, Normas Administrativas
* Forma de Leitura: Artigos (Caput), Incisos (I, II, III…), Parágrafos (§),
alíneas (“a”, “b”, “c”…). EXEMPLO:
“ART 12:
Parágrafo (§) 1º:
Inciso I:
Alínea “a”…
Alínea “b”…”
* Fontes de Legislação Atualizadas:
- www.planalto.gov.br (Legislação Federal)
- www.al.pe.gov.br (legislação estadual)
- www.recife.pe.leg.br ou www.recife.pe.gov.br (legislação
municipal)
5. Introdução
TERMOS COMUNS:
- Ato Convocatório = Instrumento Convocatório = Edital
- Licitação = Certame = Processo Licitatório
- Proponente = Participante = “Licitante” (aquele que participa da
licitação)
- Contratado = Empresa Vencedora
- Contratante = Órgão que Promoveu a Licitação
- Sub Judice = Seguimento da Licitação depende de decisão judicial
6. DA LEI 8.666/93
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. (art. 1º.)
Qual a abrangência da Lei 8.666/93?
A Lei 8.666/93 abrange, além dos órgãos da administração
direta, todos os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. (art. 1º., parágrafo único)
7. Introdução
Por que Licitar?
Lei 8.666/93 (Art. 2º.): “As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.”
Licitar é garantir que recursos públicos, necessários
a atender as necessidades da sociedade, serão
utilizados da maneira mais proveitosa, barata e
eficiente.
O uso de recursos públicos só se dá de maneira
correta quando o particular é contratado em disputa
lícita, em igualdade de condições com seus pares
8.
9. Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO PRÁTICO
É conjunto de atos que um órgão ou empresa pública realizam
quando necessitam adquirir serviços e/ou materiais para
atender às demandas essenciais e necessárias ao seu
funcionamento. Este procedimento deve seguir regras que visam
preservar a lisura de todo o processo, além da igualdade de
condições para todos os interessados, sempre buscando a
melhor relação custo/benefício.
CONCEITO JURÍDICO
Licitação é um processo administrativo, composto de atos
seqüenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais
a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa
para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em
estrita conformidade com os princípios constitucionais e
aqueles que lhe são correlatos.
10. EMPRESA PRIVADA ÓRGÃO (ou EMPRESA) PÚBLICO
Há uma necessidade dentro da empresa Há uma necessidade da Administração
Pública
Necessário para atingir o lucro que o sócio Necessário para prestar serviços à
deseja/necessita sociedade
Empregado informa ao proprietário (ou gestor) da Demandante (agente público) emite
necessidade e explica o PORQUÊ requerimento (ofício) justificando a
necessidade
Gestor analisa a disponibilidade de caixa (e Gestor verifica dotação orçamentária
impactos na empresa - financeiro, operacional etc)
Cota com fornecedores e negocia com todos É aberto processo de cotação (3
buscando melhor preço fornecedores)
Há negociação com fornecedores buscando Abre-se processo de Licitação
redução dos preços ofertados
Contrata-se o serviço / Compra-se o produto Edital é definido de acordo com a
necessidade a ser atendida
Recebe-se o bem/serviço Publica-se o edital
efetua-se o pagamento Abre-se sessão pública (hora e dia para
recebimento das propostas)
- Julgam-se as propostas e os participantes
- Decide-se qual o vencedor (de acordo com
as regras e com a Lei)
- Aguarda-se prazo para recurso
- Julga-se e publica-se o recurso
- Encaminha-se o resultado para o gestor
- Homologa-se a licitação
- Adjudica-se ao vencedor
- Assinasse contrato
- Recebe-se o bem/serviço
- Efetua-se o pagamento
11. Conceitos e Princípios
da Licitação
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
12. Conceitos e Princípios
da Licitação
Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em todos
os seus atos e fases.
A administração pública deve sempre zelar pelo
cumprimento da lei no curso do processo, sob pena
de tornar nulo toda a licitação. A desobediência ao
que define Lei de licitações (e ao conteúdo do edital)
levarão à invalidação de todos os atos praticados.
13. Conceitos e Princípios
da Licitação
Impessoalidade – – administração Pública não há não há
ImpessoalidadeNa Na administração Públicaliberdade nem
vontade pessoal, há apenas o condicionamento à norma legal. O
liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
Administrador Público age em defesa dos interesses públicos
condicionamento àseu interesse pessoal ou de apenas alguns
coletivos, e nunca em
norma legal. O Administrador
Público age emfavorecer.dos interessespode divergir do
a quem pretenda defesa A finalidade não públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
interesse público.
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A finalidade
não pode divergir do interesse público. deve garantir a
Todo e qualquer processo de licitação pública
possibilidade de vencedores que atendam às exigências
Todo e qualquer processo de licitação pública deve
necessárias e suficentes ao atendimento da necessidade pública.
garantir a possibilidade de vencedores que atendam às
exigências necessárias e suficentes ao atendimento da
necessidade pública.
14. Conceitos e Princípios
da Licitação
Moralidade – A moral administrativa exige que as
ações praticadas pela administração pública
baseiem-se na Lei e atendam ao interesse
coletivo. Só desta forma os atos serão válidos.
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos
tem de ser, além de lícita, compatível com a
moral, a ética e os bons costumes. Além disso,
devem estar em conformidade com as regras da
boa administração, com os princípios de justiça e
equidade.
15. Conceitos e Princípios
da Licitação
Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta.
É dever da Administração Pública, zelar para que
todos os participantes da licitação concorram em
igualdade de condições.
16. Conceitos e Princípios
da Licitação
Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do conhecimento do
edital, do seu conteúdo, bem como de seus anexos.
Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos
interessados pelos mesmos meios adequados e na
mesma ocasião, evitando-se qualquer privilégio de
conhecimento antecipado.
17. Conceitos e Princípios
da Licitação
Probidade Administrativa – Este princípio é obrigatório à ação
do administrador público, vez que há normas éticas a acatar e
reverenciar, sob pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.
Significado de Probo: adj. Honesto, honrado.
Sinônimos de Probo: casto, digno, direito, honesto, honrado,
imaculado, íntegro e sério
18. Conceitos e Princípios
da Licitação
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
19. Conceitos e Princípios
da Licitação
Julgamento Objetivo – É o que se baseia no critério indicado no
Edital e nos termos específicos da proposta. O Edital deve
estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com
parâmetros objetivos.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos
20. Conceitos e Princípios
da Licitação
Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43 (I, II e III), o momento próprio
para a abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vedado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
21. Conceitos e Princípios
da Licitação
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à
habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
22. Conceitos e Princípios
da Licitação
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos
concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após
o julgamento dos recursos interpostos;
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para
habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público
previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada,
assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos
licitantes presentes e pela Comissão.
23. Comissão de Licitação
Conceito
Comissão de Licitação é o conjunto de pessoas a quem a
Administração Pública incumbe presidir a licitação, em todas as suas
fases. A COMISSÃO é nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante (PORTARIA DE NOMEAÇÃO).
Lei 8.666/93, art. 6º.:XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes
art. 51: A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou
especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
24. Comissão de Licitação
COMISSÃO PERMANENTE é “a que se destina a julgar as licitações
que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram na
atividade normal e usual do órgão licitante”. Caracteriza-se pela
perpetuidade, não sendo constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de certa licitação.
COMISSÃO ESPECIAL de Licitação tem caráter temporário, quer dizer,
extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios.
Há que existir uma licitação cujo objeto a requeira. EXEMPLO:
EXEMPLO
“PORTARIA Nº 1968/2006
Dispõe sobre Comissão Especial de Licitação encarregada dos procedimentos
licitatórios relativos à construção do edifício-sede do Tribunal de Justiça.”
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial de Licitação para realizar os
procedimentos licitatórios relativos à construção do edifício sede do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, composta por cinco membros.”
25. Mercado:
Pesquisa de Mercado Publicaç Edital:
Publicação do Edital
Abertura do PROCESSO Elaboraç
Elaboração do Edital
Edital:
Pesquisa do valor Definida modalidade, preço,
ADMINISTRATIVO:
ADMINISTRATIVO Define objeto, exigências
do bem/serviço para local, data e
setor interessado técnicas, documentos de
formação do preço demais aspectos. Daí é
especifica o objeto Habilitação, critérios
referência1 e dotação feita a publicação do
que necessita de julgamento, validação
orçamentária AVISO DE LICITAÇÃO
ter contratado jurídica, .
(disponibilidade / reserva)
Impugnação:
Fase Impugnação Envelopes:
Recebimento Envelopes Envelopes:
Abertura de Envelopes
Aberto prazo para que Na data, horário e local Primeiro aberto envelope
Interessados (cidadãos/ definidos, inadmitidos de Habilitação/Técnica
Participantes) analisem e atrasos. Possível o para avaliação da
demandem modificações recebimento de envelopes Comissão/Participantes.
no edital (questionamento, pelos Correios Envelope 1 / Envelope 2 /
impugnação, providência) Envelope 3
Avaliaç
Avaliação Documentos de Habilitação Se verifica as condições de habilitação (jurídica,
Habilitação:
regularidade fiscal, técnica, qualific. econômica-financeira, trabalhista etc)
Avaliaç
Avaliação Documentos da Proposta Técnica: Se verifica o cumprimento, comprovado, dos
Técnica
critérios de nota técnica, visando definir a nota atingida pelo participante.
Abertura Proposta de Preços: Verifica-se o preço ofertado pelos proponentes.
Preços
A
1 Não há previsão explícita de obrigatoriedade para cotação de preços
26. A
Homologaç
Homologação da Licitação
Licitação:
Declaraç
Declaração do Vencedor
Vencedor:
Administração Pública
Julgados os Critérios,
Define que o procedimento
Conclamado Vencedor,
Atendeu aos requisitos, que
Aberto prazo para recurso,
Foi lícita e válida, coerente
Julgados os recursos,
Com os preços esperados.
publicada decisão
Confirma o Interesse na
sobre o vencedor
Licitação e no objeto.
Contratação
Contratação:
Caso a administração pública
Adjudicaç
Adjudicação ao Vencedor
Vencedor:
opte pela confirmação da
Ato final do procedimento,
Contratação, o vencedor terá
Adjudicação Compulsória,
o Direito de ser o contratado.
Vencedor tem a expectativa
Caso opte pela anulação,
De ser contratado
deve Justificar o que a levou
a tomar tal decisão.’
27. Fase Interna da Licitação
CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente com a abertura de
um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização competente para a abertura da
licitação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para
a despesa.
No âmbito da Administração Pública Federal, o processo
administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999.
28. Fase Interna da Licitação
Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a
seguinte sequência de atos preparatórios:
Solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação
de sua necessidade;
Aprovação da autoridade competente para início do processo
licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da
oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e
numerado;
Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e
sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência
apresentado;
Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para
contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de
preços e convite;
CONTINUA...
29. Fase Interna da Licitação
Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a
seguinte sequência de atos preparatórios:
Elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações
para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;
Estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de
mercado, em pelo menos três fornecedores do ramo correspondente
ao objeto da licitação;
Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;
Verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
Elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a
realização da obra ou serviço;
definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
30. Fase Interna da Licitação
São documentos que fazem parte do processo licitatório:
• Edital ou convite e respectivos anexos;
• Comprovante de publicações do edital resumido ou da entrega do convite;
• Ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do
responsável pelo convite;
• Original das propostas e dos documentos que as instruírem, atas, relatórios e
deliberações da comissão julgadora;
• Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
• Atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação;
• Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações
e decisões;
• Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado de forma circunstanciada;
• Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
• Outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.
31. Fase Interna da Licitação
PROJETO BÁSICO
Na contratação de obras e serviços, faz-se presente, de forma primordial, a figura
do projeto básico. Trata-se de uma exigência estabelecida na Lei n. 8.666/93, que
em diversos pontos a ele faz referência direta ou indiretamente, por exemplo, ao
conceituá-lo (art. 6º, XI) ou exigindo-o para obras e serviços (art. 7º).
Assim, não resta dúvida de que a sua existência é uma determinação legal.
Inclusive, quando ausente, pode implicar na nulidade do processo (§ 6º, do art. 7º).
O projeto básico deve descrever em detalhes o objeto do contrato, a obra ou
serviço, que atenderá às suas necessidades.
PROJETO EXECUTIVO
É, na verdade, o detalhamento pormenorizado e completo do projeto básico
licitado, necessário e suficiente à execução completa da obra ou serviço.
Estabelece a lei, como novidade, a obediência às normas da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Poderá ser desenvolvido no decorrer da execução da obra ou do serviço, mediante
aprovação do responsável.
33. Fase Interna da Licitação
DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece a exigência de utilização do pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, para entes
públicos ou privados, nas contratações de bens e
serviços comuns, realizadas em decorrência de
transferências voluntárias de recursos públicos da
União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos.
35. Fase Interna da Licitação
BENS E SERVIÇOS COMUNS
Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita
tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem
comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa.
São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens
comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras,
veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de
serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos,
colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.
O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer,
para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações
utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho
peculiares ao objeto.
36. Ato Convocatório
Conceito
O EDITAL é o instrumento que deverá prever as regras
de procedimento que irão guiar a licitação.
A ato convocatório (edital) faz com que a administração
pública aja de acordo com procedimentos e critérios que
foram expressamente explicados e detalhados no edital.
Se descumprir as normas do edital, a administração
pública frustra a própria razão de ser da licitação, que é
a ampla competição.
37. Ato Convocatório
Alterações
Se foram encontrados VÍCIOS no edital, a administração não poderá,
simplesmente, ignorá-las ou alterá-las. Deverá re-publicar o edital
com as devidas correções, inclusive com a nova abertura de prazo
para que os interessados possam seguir.
Vícios: O edital pode ser viciado tanto por omissão de elementos
necessários e indispensáveis quanto pela existência de regras
desnecessárias e inadequadas. Informações dúbias também podem
“viciar” o edital.
Não poderá conter proibições ou exigências que eliminem o exercício
do direito de licitar; que importem distinções indevidas ou acarretem
preferências arbitrarias.
38. Ato Convocatório
Conteúdo do Edital - Mínimo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo as informações
fundamentais da licitação que possam ser relevantes para
interessar terceiros. Ex:
Modalidade, tipo de licitação, data, horário e local de entrega das
propostas, fonte de recursos, prazo de execução, critérios etc.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.
39. Ato Convocatório
DICAS IMPORTANTES, IMPRESCINDÍVEIS
1) Leia todo o edital
2) Risque todo o edital com sua dúvidas e observações
3) Lei novamente todo o edital
4) Relacione todos os documentos, atestados,
declarações e itens exigidos
5) Relacione em que envelopes estes documentos
deverão ser inseridos
6) Leia novamente todo o edital
7) Se permanecer dúvidas, cumpra novamente as
dicas de números 1), 3) e 6)...
40. Ato Convocatório
Procedimentos referentes ao Ato Convocatório:
Pedido de Esclarecimentos: Visa esclarecer pontos obscuros ou
que deixem pairar dúvidas sobre o processo licitatório (sobre sua
publicação, edital, anexos ou procedimentos).
Pedido de Impugnação: Visa obter da Administração a anulação do
procedimento licitatório, principalmente por descumprimento às
normas e condições do ato convocatório.
Pedido de Providências: Pedir encaminhamento de medidas que
visem evitar que o procedimento licitatório torne-se nulo. Busca
medidas corretivas ou que visem recompor o processo ao seu curso
legal.
41. Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no prazo de 5 dias úteis
antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração em até 3
dias úteis da abertura dos envelopes.
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação o
licitante que não o fizer até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação.
42. Modalidades de Licitação
CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as diversas formas de
regular o processo de seleção. As modalidades de licitação estão
previstas no art. 22 da Lei 8.666/93
Concorrência Tomada de Preços Convite
Leilão Pregão
43.
44. Modalidades de Licitação
Concorrência
Quanto ao Objeto Licitado: obras, serviços e compras de materiais
nos limites fixados
Quanto ao Prazo (mínimo)*:
- De 45 dias para contratos no regime de empreitada integral ou
quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e preço”;
- de 30 dias para licitação do tipo “menor preço”
*contado entre a data da publicação do aviso de licitação até a data
do recebimento das propostas.
Quanto à participação: Ampla participação
45. Modalidades de Licitação
Tomada de Preços
Quanto ao Objeto Licitado: obras, serviços e compras de materiais
nos limites fixados
Quanto ao Prazo (mínimo)*:
- De 30 dias nos contratos do regime de empreitada integral ou
quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e preço”;
- de 15 dias para licitação do tipo “menor preço”
*contado entre a data da publicação do aviso de licitação até a data
do recebimento das propostas.
Quanto à participação: Apenas para cadastrados nos sistemas de
gestão de fornecedores.
46. Modalidades de Licitação
Tomada de Preços
Os interessados
deverão
apresentar todos
os documentos
exigidos para
cadastramento
até o 3º. dia
anterior à
abertura dos
envelopes para
terem direito à
participação.
47. Modalidades de Licitação
Convite
Quanto ao Objeto Licitado: obras, serviços e compras de materiais
nos limites fixados
Quanto ao Prazo (mínimo)*:
- De 5 dias úteis
*contado entre a data da publicação do aviso de licitação até a data
do recebimento das propostas.
Quanto à participação: Cadastrados e não cadastrados.
48. Modalidades de Licitação
Convite
Especificidades:
- Devem ser convidados, no mínimo, 3 licitantes cadastradas;
- Em 2º. Convite, os licitantes convidados não deverão se repetir;
- Deve ser afixado e publicado edital para conhecimento geral;
- Devem participar, no mínimo, 3 empresas para que a licitação seja
considerada válida (Acórdão TCU 93/04)
- A documentação dos arts 28 a 31 (Lei 8.666/93) poderá ser
dispensada (no todo ou em parte), conforme art. 32, § 1º.
49. Modalidades de Licitação
Pregão
É a mais recente modalidade de licitação, introduzida pela Lei 10.520/02, para
aquisição de bens e serviços comuns. SÓ EXISTE O TIPO MENOR PREÇO.
Quanto ao Objeto Licitado: Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente definida pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado
Quanto ao Prazo (mínimo)*: De 8 dias úteis (Dec. 5.450/05, art. 12, § 3º.)
(contado entre a data da publicação do aviso de licitação até a data do recebimento
das propostas)
Quanto à participação: O cadastramento é obrigatório para os interessados em
participar de pregões (P/E).
Peculiaridade: Nesta modalidade, a Administração Pública obtém a melhor (menor)
condição de preço para adquirir bens e serviços a partir da oferta de lances
(verbais ou eletrônicos), onde todos os participantes terão direito a efetuá-los.
50. Modalidades de Licitação
Pregão
- Água Mineral
- Materiais de Limpeza
- Mobiliário
- Veículos Automotores
- Serviços de Apoio Administrativo
- Serviços de Jardinagem
- Serviços de Manutenção
- Lápis, papel, canetas etc
- Combustível
- Computadores e equipamentos de Informática
51. Modalidades de Licitação
Pregão
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor
Art. 2º
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
52. Modalidades de Licitação
Pregão
Presencial: Licitantes estão presentes (fisicamente), no
mesmo ambiente em que os membros da equipe
do pregão
Eletrônico: Licitantes estão virtualmente presentes,
oferecendo seus lances através da INTERNET através
de portais utilizados pela administração pública:
- www.comprasnet.gov.br (Governo Federal)
- www.compras.pe.gov.br
- CEF e outras entidades também possuem sistemas
semelhantes
53. Modalidades de Licitação
Licitação “por itens”
A solução dada à vedação do § 5°do art. 23 é a realização
da “licitação por itens”.
É concentrar, em uma única licitação, uma pluralidade de
certames, que resultem diferentes contratos, ou seja,
várias licitações em um mesmo processo.
Haverão várias decisões sobre licitantes vitoriosos, sendo
um para cada item licitado. A finalidade é a economia de
tempo e recursos.
54. Modalidades de Licitação
Licitação “por lotes”
Pode-se fracionar o objeto de uma licitação quando houver a
possibilidade de maior economia no fato de haver mais de um
vencedor.
Só se pode fracionar o objeto quando a divisão das partes não
causar prejuízo, ou mesmo inviabilizar a execução total ou entrega
dos bens de forma compatível.
Fraciona-se o objeto licitado em LOTES quando for possível a
união de itens que se complementem, que se relacionem,
tornando possível que licitantes diferentes entreguem partes
distintas do objeto total sem prejudicar o todo.
55. Modalidades de Licitação
Cotação de quantidade inferior à demanda da
licitação
No art. 23, em seu § 7°há a previsão de que em caso de compra e
venda de BENS de natureza divisível e, não havendo prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior
ao objeto licitado. No entanto:
- O edital deve prever a possibilidade do fornecimento parcial, sob
pena de frustar a participação de empresas que poderiam se
interessar em fornecimentos “parciais”;
- A entrega parcial não deve comprometer o atendimento integral da
necessidade da administração pública.
56. Tipos de Licitação
Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento licitatório e
definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de “técnica e preço”
foram reservadas para situações especialíssimas. A
REGRA É JULGAR PELO MENOR PREÇO. Demais
critérios de julgamento são EXCEÇÃO.
57. Critérios de Julgamento
Os tipos de licitação (por critério de julgamento) que estão
previstos no art. 46 da Lei 8.666/93 são:
Menor Preço: vence aquele participante que oferecer o menor
preço para fornecer o bem ou serviço a ser contratado.
Melhor Técnica: Será obtida ordem de classificação das notas
Técnicas entre as participantes (nota mínima definida em edital),
com base em critérios (capacitação, experiência, qualidade técnica
da proposta, qualificação das equipes técnicas para a sua execução
etc).
Técnica e Preço: Julgamento se dará pela “NOTA PONDERADA”
entre nota técnica e nota de preço, vencendo aquela participante
que obtiver melhor índice global (NOTA PONDERADA)
58. Critérios de Julgamento
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
do Edital e ofertar o menor preço. Entre os licitantes
considerados qualificados, a classificação se dará pela
ordem crescente dos preços propostos.
59. Critérios de Julgamento
Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.
60. Critérios de Julgamento
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
melhor atenda a critérios técnicos imprescindíveis,
aliando à análise o critério de preço, de acordo com
os argumentos pré-estabelecidos pelo ato
convocatório (edital).
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4°do
art. 45 da Lei nº 8.666/93 (DECRETO Nº 7.174).
61. Critérios de Julgamento
ORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES
(EXCETO PREGÃO PRESENCIAL)
Exemplo: Licitação tipo técnica e preço com peso 60% para a
Nota Técnica e 40% para a Nota de Preço.
Descrição Pontuação
Máxima Empresa Empresa
Item A B
A - Conhecimento do Problema 25
Índice
B - Plano de Trabalho e Metodologia 25 Técnico 85 90
C - Experiência Equipe Técnica Chave 30 Nota
Técnica 0,94 1,00
D - Experiência da Empresa 20
Total 100
EMPRESA A EMPRESA B
A - Conhecimento do Problema = 20 A - Conhecimento do Problema = 15
B - Plano de Trabalho e Metodologia = 20 B - Plano de Trabalho e Metodologia = 25
C - Experiência Equipe Técnica Chave = 30 C - Experiência Equipe Técnica Chave = 30
D - Experiência da Empresa = 15 D - Experiência da Empresa = 20
Índice Técnico Total = 85 Índice Técnico Total = 90
62. Critérios de Julgamento
ORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES
(EXCETO PREGÃO PRESENCIAL)
Exemplo: Licitação tipo técnica e preço com peso 60% para a Nota
Técnica e 40% para a Nota de Preço.
Empresa Empresa
Item A B EMPRESA A EMPRESA B
Índice Preço Apresentado = R$ Preço Apresentado = R$
Técnico 85 90 300.000 315.000
Nota Índice de Preço = 1,00 Índice de Preço = 0,95
Técnica 0,94 1,00
EMPRESA A – NOTA FINAL EMPRESA B – NOTA FINAL
NF A = [ (60 x 0,94) + (40 x 1,00) ] / 100 NF B = [ (60 x 1,00) + (40 x 0,95) ] /
100
Índice FINAL A = 0,96 Índice FINAL B = 0,98
EMPRESA B é a vencedora da
licitação
63. Habilitação
Conceito
É o exame das condições do proponente, que visa avaliar se ele
preenche os requisitos para participação no processo licitatório.
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase só serão aceitas comprovações de natureza documental.
Os documentos podem ser apresentados em original (para serem
autenticados pela comissão antes do seu recebimento) ou em cópia
autenticada em cartório competente.
Se equivalem a documentos físicos aqueles de validação eletrônica
(portais públicos na INTERNET) ou certificados digitalmente.
64. Habilitação
Aspectos da Fase de Habilitação:
- Habilitação Jurídica
- Regularidade Fiscal
- Regularidade Trabalhista
- Qualificação Técnica
- Qualificação econômico-financeira
- Cumprimento disposto no art. 7º., XXXIII
65. Habilitação
HABILITAÇÃO JURÍDICA:
Caracterização da proponente, de maneira a comprovar
que está apta a assumir obrigações e exercer direitos.
Também analisa a regularidade da representação.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica,
conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus administradores;
66. Habilitação
HABILITAÇÃO JURÍDICA:
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
67. Habilitação
REGULARIDADE FISCAL:
Comprova a regularidade do participante para com o Fisco (Federal,
Estadual, Municipal), realizada pela apresentação de comprovantes de
inscrição/regularidade e CNDs (Certidões de Negativas de Débito),
mesmo que POSITIVAS COM EFEITO NEGATIVO (há débitos).
- Fisco Federal: Tributos Federais + Inscrições na Dívida Ativa (Receita
Federal)
- Fisco Estadual: Tributos Estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD)
- Fisco Municipal: Tributos Municipais (ISS, IPTU, ITBI)
- FGTS: Caixa Econômica Federal (Comitê Gestor do FGTS)
- INSS: Contribuições Previdenciárias
68. Habilitação
REGULARIDADE FISCAL:
- Prova de Inscrição no CPF ou CNPJ
- Prova de Inscrição no cadastro de Contribuintes Estaduais:
Empresas que realizam comércio, ou que se obrigam por
força de lei a manter cadastro.
- Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipais:
Todas as empresas se obrigam a possuir alvará de
funcionamento, mas apenas as que prestam serviços devem
estar inscritas como contribuintes de tributos municipais.
69. Habilitação
REGULARIDADE TRABALHISTA:
A partir da Lei 12.440/2011, que incluiu no art 27, IV e art.29,V
da lei 8.666/93 a EXIGÊNCIA de comprovação de que o
participante não possui débitos inadimplidos com a Justiça do
Trabalho.
O documento que comprova esta condição é a CNDT –
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, obtida
gratuitamente pelo site do Tribunal Superior do Trabalho
(www.tst.jus.br).
* Por débitos “inadimplidos” entenda-se como sendo aqueles
para os quais não há chances de recurso administrativo,
porém o devedor não efetuou quitação ao devedor.
70. Habilitação
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Visa comprovar que o participante possui condições técnicas para
prestar o serviço ou fornecer o bem (entregar o objeto)
solicitado/especificado no edital.
Há 3 (três) aspectos quanto à habilitação técnica:
- Genérica (cadastral): prova de inscrição no Conselho Profissional ou
órgão de classe (CREA, CRAU, CRC etc);
- Específica (experência): prova de que o participante já entregou
objeto semelhante (Atestado de Capacidade Técnica);
- Operativa: prova de existência de recursos humanos (nos quadros
da empresa) e materiais (equipamentos necessários).
71. Habilitação
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-
se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Exemplo: Inscrição da empresa (de Engenharia) no CREA,
inscrição do responsável técnico no CREA (Engenheiro)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como
da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que
se responsabilizará pelos trabalhos;
Exemplo: Atestado de Qualificação Técnica que comprove
experiência na execução de serviços (fornecimento de bens)
similares. O atestado pode ser exigido do profissional
(responsável técnico), da empresa ou de ambos.
72. Habilitação
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de
todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação;
Exemplo: Declarações de que tomou conhecimento dos termos e
informações, de que teve acesso aos dados técnicos, de que
esclareceu dúvidas. Declaração de vistoria conjunta com
representante do órgão.
73. ANEXO III
DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA
1 Razão Social da Empresa /CNPJ/SEDE
1.2 Responsável Técnico (mesmo que efetuou a visita)
- Nome: - CPF:
- RG: - Profissão:
A licitante acima denominada, por seu Responsável Técnico abaixo assinado, DECLARA que
visitou a área objeto da Tomada de Preços nº 08/2012 asseverando o seguinte:
a) tomou conhecimento de todas as nuances, especificidades e interfaces que, direta ou
indiretamente, possam interferir na elaboração dos projetos propostos;
b) colheu todas as informações de tal modo que se acha em condições de apresentar a proposta
comercial respectiva;
2. Destarte, considera razoável concluir que não há nada, absolutamente nada, que não tenha
sido objeto de especulação, já que os dados colhidos o foram de forma exaustiva e esgotante.
João Pessoa, 08 de agosto de 2012
______________________________________ ___________________________________
Responsável Técnico Representante da Secretaria Meio
Ambiente
74. Habilitação
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput"
deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Exemplo: Registro em entidade profissional competente de
modo a comprovar a experiência do profissional e/ou da
empresa na execução de determinados serviços.
75. Habilitação
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do
licitante de possuir em seu quadro permanente, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
- Prova de vínculo por CTPS (CLT)
- Prova de contratação por prestação de serviços
(contrato específico)
76. Habilitação
A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é um documento legal, que
comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do
exercício da sua profissão e é composta pelas Anotações de
Responsabilidade Técnica – ART, devidamente registradas no
CREA.
A CAT permite ao profissional a comprovação de sua experiência
técnica, sendo documento hábil para participação em licitações,
cadastros, dentre outros. Pertence sempre ao profissional que
registrou a ART da obra ou serviço, e não à empresa. É o
conjunto de ART´s
A CAT de uma empresa é representada pelos Acervos Técnicos dos
profissionais componentes do seu quadro técnico e de seus
consultores devidamente contratados. É por meio do Acervo dos
profissionais que as empresas comprovam sua capacidade técnico-
profissional.
77. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA:
Esta qualificação corresponde à tentativa de
comprovação da disponibilidade de recursos para a
satisfatória execução do contrato por parte da empresa
licitante.
Através dela, a administração pública visa evitar que
empresas sem solidez financeira assumam
compromissos que não poderão cumprir da maneira
esperada, trazendo prejuízos para o andamento de
suas atividades.
Os critérios para avaliação da situação econômico-
financeira deverão estar previstos no ato convocatório.
78. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-
financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social, já exigíveis e apresentados na
forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data
de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de
execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
física;
80. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE
Nas licitações ocorridas a cada ano, as empresas
optantes pelo regime tributário de Lucro Real deverão
registrar o Balanço Patrimonial e Demonstrações
Contábeis do ano anterior até o último dia útil do mês de
junho. Desta forma, até 30/junho deverão ser aceitos os
Balanços referentes ao exercício precedente.
No caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido,
o registro do Balanço Patrimonial e Demonstrações
Contábeis do ano anterior deverá ocorrer até 30/Abril,
portanto, até esta data serão aceitos os Balanços
referentes ao exercício precedente.
81. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE
Alguns editais exigem que a Certidão Negativa de
Falência e Concordata venha acompanhada de
certidão que comprove quantos e quais cartórios
podem receber processos de falência e
concordada na sede da pessoa jurídica.
Deve-se buscar a emissão de uma Certidão em cada
cartório, ou certidão única que inclua feitos de todos
os cartórios da Comarca.
82. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do
objeto da contratação.
A) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
B) Seguro-garantia;
C) Fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
83. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração
da capacidade financeira do licitante com vistas aos
compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
85. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias
previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico
financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
87. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei,
admitida à atualização para esta data através de
índices oficiais.
88. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.
TCU - Acórdão n.º 2247/2011 – Plenário
“...a relação de compromissos apenas poderá referir-se a
eventos posteriores à data de apuração do balanço...”, pois,
“...a empresa pode ter ampliado o montante de seus
compromissos após o balanço, tanto quanto pode ter
ampliado sua disponibilidade de recursos...”
89. Habilitação
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita
de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos
no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência
de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
- Os índices deverão representar os desafios que a empresa terá que
enfrentar para o cumprimento do contrato
- O uso dos índices deverá estar, além de previstos no edital,
DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS no processo administrativo.
90. Habilitação
SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido pelo órgão
responsável e substitui os documentos referentes à habilitação
jurídica, regularidade fiscal, com exceção da prova de:
- regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal
- prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Estes últimos documentos terão vencimento conforme a CND
(certidão negativa de débito de cada tributo)
91. Habilitação
SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CRC
A inscrição no Cadastro Unificado obedecerá ao
disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.
93. Habilitação
ABERTURA DOS ENVELOPES
Quando a abertura dos envelopes for posterior à sua
entrega, estes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.
Os licitantes terão oportunidade de registrar suas críticas
aos documentos dos demais concorrentes, o que deverá
ser consignado em Ata.
94. Habilitação
ORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES
(EXCETO PREGÃO PRESENCIAL)
No Pregão Presencial tem-se, de início, o credenciamento dos participantes,
que consiste na apresentação de documentos (fora dos envelopes) que
seu poder para ofertar lances e praticar demais atos na sessão.
A não apresentação dos documentos de credenciamento implica em perda
desse direito, embora o “representante” possa participar como ouvinte.
Neste caso, o único lance aceito pelo Pregoeiro será aquele que constar da
proposta entregue no envelope de preços.
Modalidade Pregão:
Envelope 1 – Proposta de Preços
Envelope 2 – Documentos habilitação e técnicos
95. Habilitação
ORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES
(CRITÉRIO TÉCNICA E PREÇO)
No julgamento pelo critério técnica e preço, o procedimento será de abertura
do envelope com documentação de habilitação (inclusive técnica). Verificado
o atendimento dos critérios, a Comissão passará a avaliar o atendimento dos
itens constantes dos requisitos de pontuação técnica, para determinação da
nota técnica e, posteriormente, do índice técnico.
Verificados os requisitos de pontuação técnica atendidos por cada
participante, será calculada a Nota Técnica, que será calculada em função da
maior nota obtida entre os concorrentes habilitados.
A pontuação será determinada pelo atendimento de critérios, fixados
previamente, que poderão contar com “pesos”, através dos quais a
administração pública valorará aqueles que julgar mais importantes para
determinação do licitante melhor qualificado.
96. Habilitação
ABERTURA DOS ENVELOPES
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos documentos estará prevista no
edital. Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e abertura dos
envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente em sessão publica, aberta
a qualquer interessado.
Após publicação do aviso do edital ou entrega do convite, o licitante deve
apresentar aos responsáveis pela licitação até o dia, horário e local fixados, a
documentação de habilitação, proposta técnica e/ou de preço, em envelopes
separados, fechados e rubricados no fecho.
O edital obriga ao cumprimento das regras publicadas. Não deve ser
admitida margem de atraso, para não privilegiar licitante atrasado. Em
casos assim, o prejudicado pode fazer constar em Ata o procedimento da
Comissão/Pregoeiro.
97. Habilitação
ORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES
(EXCETO PREGÃO PRESENCIAL)
Aos licitantes interessados em participar de Concorrências, Tomadas de
Preço ou Convites, é facultado o direito de entregar o(s) envelope(s) na
Comissão de Licitação (inclusive através dos Correios), não se fazendo
necessária a sua participação na sessão (reunião) de sua abertura.
Demais Modalidades:
Envelope 1 – Documentos habilitação e técnicos
Envelope 2 – Proposta de Preços
98. Habilitação
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
O consórcio é a forma de participação na qual 2 ou mais
empresa se unem para ofertar o objeto a ser licitado,
fornecendo de forma conjunta à Administração Pública.
A modalidade deve estar prevista no instrumento
convocatório (edital), que deverá conter as regras e
condições para comprovar
Base legal: Lei 6.404/76.
99. Habilitação
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
Lei 6.404/76:
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o
mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar
determinado empreendimento, observado o disposto neste
Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais,
subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que
porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista
no contrato de consórcio.
100. Habilitação
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo
órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do
ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009)
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade
consorciada, e das prestações específicas;
101. Habilitação
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização,
representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se
houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o
número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se
houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão
arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a
certidão do arquivamento ser publicada.
102. Habilitação
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO – Previsão da Lei 8.666/93
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de
empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que
deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente
fixadas no edital;
103. Habilitação
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO – Previsão da Lei 8.666/93
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31
desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para
efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-
financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na
proporção de sua respectiva participação, podendo a
Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de
até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante
individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas
assim definidas em lei;
104. Habilitação
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO – Previsão da Lei 8.666/93
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no
inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I deste artigo.
105. Habilitação
Diligências
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Diligências podem ser requeridas pelos interessados (cidadãos ou
participantes) quando houver alguma dúvida quanto à veracidade das
informações fornecidas pelos demais.
A própria comissão de licitação (ou pregoeiro) poderá decidir pela realização
de diligências, sempre que pairar dúvidas sobre as informações prestadas.
Para isso, poderá requerer perícias de terceiros, apuração por força policial
etc.
106. Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 dias
úteis para apresentação de nova documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo poderá ser reduzido para 03 dias
úteis.
A administração pública, no entanto, poderá optar pela
realização de novo processo, sem aproveitar as etapas
ocorridas no certame anterior.
107. Habilitação
Desistência do Certame
O licitante não poderá desistir da proposta após a fase
de habilitação, salvo por motivo justo fundado em fato
superveniente aceito pela comissão.
Lavratura de Ata
Todos os atos relevantes devem ser registrados em ata,
retratando fielmente o acontecido. Qualquer manifestação
deve ser registrada (CONSIGNADA) na ata, não sendo
admitidas manifestações de vontade por outro meio.
108. Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da lei,
independente da situação concreta. São as condições
mínimas que a lei impõe para que um licitante possa seguir
no processo
As condições específicas são as fixadas pelo ato convocatório
em função do objeto licitado. Em se tratando de uma licitação
de serviços laboratoriais, deve-se exigir o conjunto de
qualificações que os órgãos de classe exigem (CRMBio, CRF,
vigilância sanitária, órgão ambiental etc).
109. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Cooperativas Equiparadas às MPEs
Capítulo V – Acesso a Mercados
Capítulo VI – Simplificação das Relações de Trabalho
Capítulo VII – Fiscalização Orientativa (trabalhista,
metrológico, sanitário, ambiental e de segurança )
Capítulo X – Estímulo a Crédito e à Capitalização
Capítulo XI (Seção IV) – Taxas notariais (protestos)
110. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
As Micro e Pequenas Empresas, conforme define a
legislação brasileira, são classificadas da seguinte forma:
MICRO EMPRESAS - Faturamento Anual Até R$
360.000,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - Faturamento
Anual entre R$ 360.000 até R$ 360.000,00
MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL –
Enquadramento nas atividades permitidas e Faturamento
Anual até R$ 60.000,00
Fonte: Lei Complementar 123/2006
111. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Essa classificação é a base para o atendimento do que
determina a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que em seu
arts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 determinou a necessidade
de tratamento diferenciado às MPE´s:
Art. 170. Inciso IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
112. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Tipos de Empresas que podem se enquadar:
Sociedades Empresárias
Sociedades Simples
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Micro Empresário Individual
113. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Tipos de Tratamento Diferenciado Definidos:
Saneamento de Falhas na Regularidade Fiscal
Empate “Ficto” (ou Presumido)
Possibilidade de Licitações Diferenciadas
Licitações “Reservadas”
Subcontratação obrigatória
Cédula de Crédito Microempresarial
Cooperativas Equiparadas às MPE´s
114. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Saneamento de Falhas na Regularidade Fiscal
É comum que as MPE´s estejam com pendências de
regularidade com seus tributos, na maioria dos casos
devido a dificuldades financeiras que as fazer priorizar
outras obrigações: trabalhistas, fornecedores, matéria prima
etc.
Também é sabido que a participação em licitações públicas
pressupõe a plena regularidade Fiscal, com apresentação
de Certidões Negativas de Débitos com as fazendas
Municipal, Estadual e Federal, além de quitção de débitos
previdenciários e FGTS, Etc.
115. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Tribunal de Contas da União (TCU): Afirma a
aplicação da Lei Geral independentemente de
previsão no edital (Ac. 702/07 e Ac. 2.144/07 –
ambos do Plenário).
Supremo Tribunal Federal (STF): as
microempresas e as empresas de pequeno porte
devem ser beneficiadas, nos termos da lei (...) Não
há ofensa ao princípio da isonomia tributária (...)
(ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/03).
116. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Saneamento de Falhas na Regularidade Fiscal
Nesta situação, a Lei 123/06 permitiu, no art. 43, que as
MPEs participem de licitações, mesmo com pendências
deste tipo.
Declaradas vencedoras, as MPEs terão prazo de 2 (dois)
dias úteis para apresentarem as certidões pendentes,
comprovando que regularizaram (por meio de pagamento
ou parcelamento) sua situação.
IMPORTANTE: Mesmo que em situação irregular, as CNDs
deverão ser apresentadas na fase de habilitação.
117. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Saneamento de Falhas na Regularidade Fiscal
CND – Certidão Negativa de Débitos (comprovação de que
não há pendências fiscais, significando plena regularidade
da empresa)
CPD c/ Efeito Negativo – Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de Negativa (comprovação de há pendências fiscais
não quitadas, porém com sua exigibilidade suspensa –
parcelamento, decisão judicial, pendência recursal
administrativa)
118. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Empate “Ficto” (ou Presumido)
A legislação brasileira faz entender que diferenças de preço entre MPEs
perante as empresas de médio e grande porte devem ser relativizadas
quando de pequeno percentual.
No confronto de preços, a vitória às MPEs, especificamente:
Pregão (inclusive eletrônico): Proposta das MPEs for maior que as
demais propostas em até 5%
Demais Modalidades: Proposta das MPEs for maior que as demais
propostas em até 10%
MPE deverá apresentar preço abaixo do menor preço.
119. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Empate “Ficto” (ou Presumido)
Atenção ao Exemplo:
Licitação Pregão
Oferta Empresa Médio Porte = R$ 90.000,00
Oferta Micro Empresa = 95.000,00
Quem se sagrou vitorioso?
120. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Empate “Ficto” (ou Presumido)
Atenção ao Exemplo:
Licitação Tomada de Preços
Oferta Empresa Grande Porte = R$ 150.000,00
Oferta Empresa de Pequeno Porte = 160.000,00
Qual delas sagrou-se vitoriosa?
121. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Licitações Diferenciadas
Licitações reservadas são previstas para as MPE´s por
parte da administração pública. Nestes processos, será
vedada a participação de empresas de maior porte.
Atenção: A forma corriqueira de verificar se uma empresa
está enquadrada como MPE é através de uma certidão da
junta comercial.
Porém, pode haver classificação desatualizada, pois a MPE
pode ter auferido faturamento superior ao limite legal no
ano anterior. Essa diferença poderá ser constadada através
do Balanço Patrimonial.
122. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Licitações Diferenciadas
Licitações Reservadas: para valores até R$ 80.000,00
podem ser reservadas para participação apenas de MPE´s.
Este tipo de procedimento é previsto na LC 123/06, em seu
art. 48, Inciso I;
Subcontratação Obrigatória: obrigação de que empresas
de médio e grande porte efetuem subcontratação de até
30% (máximo) do objeto contratado (empenho separado);
Reserva de Cota: para contratação de bens e serviços de
natureza divisível, reserva de até 25% para contratação de
MPEs (art. 23, § 7º. da Lei 8.666/93).
123. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Cédula de Crédito Microempresarial
A cédula de crédito micro empresarial é uma inovação
que traria ganhos significativos para o mercado de compras
governamentais, já que seria uma forma de antecipar
receitas em casos de atrasos de pagamento superiores a
30 dias.
Com a novidade, as MPEs poderiam “descontar” os seus
recebíveis quando já dispusessem de empenho realizado
pela administração pública.
A ferramenta, no entanto, precisa de regulamentação
suplementar para se tornar efetiva.
124. Tratamento Diferenciado das
MPE´s
Cooperativas Equiparadas às MPEs
As Cooperativas são uma forma inteligente e eficaz de
união de esforços, trazendo condições para que MPEs se
reunam e obtenham apoio, crédito e orientação.
Juntas, aumenta o poder de barganha, diluem-se os custos
e se ampliam as chances de sucesso por segmento
cooperado.
A Lei 11.488/07 estendeu às cooperativas os benefícios da
LC 123/06 da forma a seguir.
125. Julgamento das Propostas
Objetividade e Vinculação do Julgamento
O julgamento das propostas é ato pelo qual se comparam
as ofertas, classificam-se os proponentes (HABILITAÇÃO)
e se escolhe o vencedor.
O vencedor tem o direito a ser adjudicado o objeto da
licitação, para o subseqüente contrato com a
Administração.
126. Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
O julgamento não é discricionário; é vinculado ao critério
que for fixado pela administração (no edital).
Deve levar em conta o interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazos e
parâmetros pertinentes à licitação, indicados no edital ou no convite. É
o que denomina julgamento objetivo.
Ato discricionário; é aquele que é praticado a partir de decisão
tomada pelo administrador.
Ato vinculado é aquele que o administrador público pratica levando em
conta determinação legal, da qual ele não poderá se afastar.
127. Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão pública, cumprindo-se todas as
formalidades da abertura dos envelopes de habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados antecipadamente do
local, data e horário da abertura, para que se preparem para
estar presente, se por isso decidirem.
Aspectos gerais e técnicos
Ao fixar critérios técnicos e gerais, a administração pública
deverá limitar-se à qualidade, rendimento, preço, condições
de pagamento, prazo e outros pertinentes ao objeto da
licitação.
128. Julgamento das Propostas
Preço
Nos requisitos de julgamento, o edital deverá prever os
critérios de aceitabilidade dos preços, especificando se a
análise será feita por cotação unitária ou global;
Faculdade de fixação de preços máximos: no momento que
prevê os recursos orçamentários, já esta se utilizando
deste critério. A praxe é a obtenção de 3 orçamentos
distintos.
129. Julgamento das Propostas
Critério de desempate
O critério de desempate será obrigatoriamente feito por
sorteio, é vedado o uso de qualquer outro critério.
“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a
Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após
obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se
fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos
os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.“
130. Julgamento das Propostas
Critério de desempate
Julgamento por Preço: havendo preços idênticos haverá
sorteio
Julgamento Técnica e Preço: Edital deverá prever,
antecipadamente, critério de desempate caso hajam
Notas Finais iguais:
a. Vence proposta de menor preço
b. Vence quem tiver atingido maior Nota Técnica
(desde que previsto em edital e justificado em
processo administrativo)
c.Sorteio
131. Julgamento das Propostas
Desistência da Proposta
Não é possível a desistência da proposta após a fase de
habilitação, salvo por motivo justo, decorrente de fato
superveniente, aceito pela comissão.
“Art. 43
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência
de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão.”
132. Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do
ato convocatório da licitação;“
Este entendimento é extenso, compondo, por exemplo,
propostas que não descrevam a forma de execução dos
serviços de maneira correta; que não tragam informações
necessárias ao entendimento de seus termos etc
133. Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com
preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles
que não venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade
são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessárias especificadas no ato convocatório da licitação.
134. Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-
se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor
preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos
valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos
seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%
(cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
135. Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo
valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor
valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a
assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as
modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o
valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente
proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos
licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste
prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
136. Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação confirma os atos praticados no curso da
licitação; proclama a conveniência da licitação para a
administração pública; torna o processo completo e sem
falhas.
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão. Deve ser praticado pela
autoridade administrativa (secretário, prefeito etc).
137. Ordenador de Despesas
analisa PROPOSTAS
Respeitada a Não
CLASSIFICADAS Legalidade?
Anulação
encaminhadas pela
Comissão (ou Pregoeiro)
Sim
Homologação: Atesta Conveniência Não
validade do processo na Contratação? Revogação
de licitação
Sim
Adjudicação: Atribui ao
vencedor o objeto
licitado (não gera
direito à contratação)
Assinatura do (Direito não assegurado – art. 49)
Contrato
138.
139. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensada: Ato
Vinculado, casos
taxativos
Dispensa de
Licitação Dispensável:
Atuação
Discricionária,
Contratação casos taxativos
Direta*
Inexigibilidade:
inviabilidade de
competição, casos
exemplificativos
* Contratação Direta: Situação em que é permitida a contratação de bens e serviços sem a
realização de processo licitatório.
141. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Busca agilização de procedimentos em situações de interesse público
São uma exceção absoluta
Dá-se a contratação direta
Condições:
Rol de casos (taxativo)
Decisão a cargo do agente público (de maneira justificada)
142. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Valor Reduzido (Incisos I e II): Custo de licitar maior do que custo de não
licitar
Até 10% (dez por cento) dos limites para a Modalidade Convite (vide
seguinte):
Até R$ 15.000,00 (Obras e Serviços de Engenharia)
Até R$ 8.000,00 (Outros Serviços e compras)
Até 20% (vinte por cento) dos limites para a Modalidade convite, caso se
tratar de Contratações realizadas por Consórcios Públicos, Sociedades de
Economia Mista ou Empresas Públicas (art. 24, § Único)
143.
144. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Situações de Emergência (Incisos III e IV): Tempo para contratar através
de licitação é incompatível com necessidade de atendimento do interesse
público
Guerra ou grave perturbação da ordem pública (Estado de
Defesa / Estado de Sítio – Constituição Federal)
Casos de emergência ou calamidade (Decretação de Estado de
Emergência)
“reconhecimento pelo Poder Público de
situação anormal, provocada por desastres,
causando danos superáveis pela comunidade
afetada” – SISTEMA DE DEFESA CIVIL
145. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Licitação Deserta (Inciso V): não houve comparecimento de interessados
em participar de uma licitação. Neste caso, pode ocorrer:
Realização de nova licitação: se deserta, Contratação Direta por
ausência de interessados
Contratação Direta: quando houver justificativa em que se
comprove prejuízo para a administração pública (prejuízo não
necessita ser financeiro)
146. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Intervenção no Domínio Econômico (Inciso VI): Regular preços do
mercado ou atender à necessidade de normalizar abastecimento:
Mercado de câmbio, combustíveis, alimentos
Estado (Governo) vende (ou compra) itens que estejam faltando
(ou sobrando) de maneira a ajustar o mercado para patamares que
não causem prejuízos à sociedade
Só a União pode agir com essa prerrogativa
147. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Licitação Frustrada (Inciso VII):
Propostas apresentadas com preços superiores aos do mercado
nacional (ou inexequíveis) ou mesmo incompatíveis com os limites
fixados
Poderá ser dado prazo de 8 dias (CORRIDOS) para
reapresentação de propostas
Caso, novamente, haja preços acima dos limites (ou muito
abaixo), o agente público responsável poderá contratar diretamente
com empresas que pratiquem valores compatíveis
148. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Licitação Entidades Administrativas (Incisos VIII, XVI e XXIII):
Contratação de Entidades Administrativas (mesma estrutura
administrativa)
Diários Oficiais, edições técnicas oficiais, formulários (CEPE, I. N.
etc)
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Subisiárias
(Petrobrás BR Distribuidora / BB BBDTVM etc)
149. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Segurança Nacional (Incisos IX):
Tecnologia de Comunicação, Vigilância, Tecnologias Exclusivas e
Dedicadas às Forças Armadas, Indústria Bélica
Compra e Locação de Imóveis(Inciso X):
Atendimento de necessidades (localização, área, características,
disponibilidade, justificativa, preços compatível etc)
Complementação de Objeto (Inciso XI):
Rescisão Contratual (obra inacabada, serviço/fornecimento parcial,
ordem classificação licitação, condições anteriores vencedor)
150. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Gêneros Perecíveis (Incisos XII):
Exemplos: hortifrutigranjeiros, pão, leite etc
Caráter provisório (até que uma licitação seja formalizada)
Preços de mercado (sazonais)
Não pode haver morosidade excessiva com vistas a provocar a
dispensa de licitação
151. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):
Características de Convênio, não de Contrato
Interesses Convergentes (Diferente de Necessidade Pública x
Lucro)
Interesses Comuns (Estatuto Social das Entidades – Lei
9.790/99)
Mútua Colaboração / Ausência de Interesses Contrapostos
Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento Institucional, Recuperação
Social de Apenados
152. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):
Requisitos:
Associações Civis ou Fundações Privadas
Reputação (inidoneidade)
Previsão Estatutária (Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento
Institucional, Recuperação Social de Apenados)
Correlação entre o OBJETO DA CONTRATAÇÃO e o
OBJETIVO SOCIAL
153. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):
Requisitos:
Não pode haver subcontratação de empresas ou de outras
entidades (mesmo que afins)
Limites de valor praticados no mercado (não expresso na
Lei, mas Princípio Constitucional – Eficiência, Impessoalidade
e Moralidade)
154. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):
Institutos Federais de Ensino Superior (IFES)
ICT (Instituições Científicas Tecnológicas)
FINEP e CNPq
Entidades associativas de Pessoas portadoras de Necessidades
Especiais (Deficiência Física - Lei) – Função social do contrato
Organizações Sociais (Contrato de Gestão)
155. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Negócios Internacionais (Incisos XIV):
Acordos Internacionais aprovados pelo Congresso Nacional
Obras de Arte (Inciso XV):
Museus, exposições de arte contínuas (vedada ornamentação de
gabinetes etc)
Manutenção de Garantias (Inciso XVIII)
Peças ou Componentes para assegurar a manutenção de
garantia durante o prazo previsto (caso não tenham sido incluídas
na contratação original)
156. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Forças Armadas (Inciso XVIII):
abastecimento de navios, embarcações, alimentação de tropas –
estadas de curta duração (portos, aeroportos, localidades distantes
de suas sedes)
Material de Uso Padronizado (Inciso XIX):
Materiais que imponham padronização (fardamento, por
exemplo)
Bens e Serviços quando em Missões/Operações de Paz (Inciso XXIX)
157. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Serviços Públicos “CONCEDIDOS” (Concessão, Permissão, Autorização)
– Inciso XXII):
Energia Elétrica, gás natural
Transferência de Tecnologia (Incisos XXV e XXXI):
Incentivar a produção científica por meio de contratos e alianças
com Institutos de Ciência Tecnologia (ICT´s) e OSCIPs
Objetivo: projetos de cooperação, P&D, geração de produtos e
inovações
Compartilhamento de laboratórios e profissionais, instrumentos e
materiais, instalações etc (compartilhar com MPE)
158. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Catadores de Materiais Recicláveis (Inciso XXVII): dispensável licitação
para Associações e Cooperativas de catadores (PF, baixa renda,
reconhecidas como catadores pelo Poder Público)
Além das atividades de coleta, processamento, comercialização de RSU
recicláveis, sistemas de coleta seletiva
Finalidade: fomento social, proteção do meio ambiente, complementação
ao saneamento básico
159. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Alta Complexidade Tecnológica (Inciso XXVIII):Incentivo a indístrias de
equipamentos para TV DIGITAL e semicondutores
Incentivos fiscais, linhas de financiamento, simplificação no acesso a
mercados (Exportação)
160. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)
Assistência Técnica e Extensão Rural (Inciso XXX): contratação de
organizações (públicas ou provadas), com ou sem fins lucrativos, para apoio
tecnológico no incentivo à agricultura familiar
Regras para Consórcios Públicos (Regras Especiais): Consórcios
Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas podem contar
com regras simplificadas de contratação para compras, obras e serviços (de
10% 20% do valor limite do convite)
Consórcios Públicos: Segue a regra acima, porém com limites diferentes
(Vide tabela a seguir)
161. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Empresa de economia mista ou, mais precisamente, "sociedade de
economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e
particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade,
sempre de objetivo econômico. Exemplos: BB, BNB, PETROBRÁS,
ELETROBRÁS etc
Empresa pública é a pessoa jurídica de direito público (Código Civil de 2002,
art. 41, inciso V) administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por
um Ente estatal (EMPREL, COMPESA, PERPART, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, BNDES, SERPRO, DATAPREV, ECT)
Consórcios Públicos são associações de entes públicos (ou pessoa jurídica
de direito privado) com fins comuns, buscando desenvolvimento de interesses
comuns no âmbito de suas administrações (Lei 11.107).