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DO ANATOCISMO DE JUROS DE MORA E
INDEMNIZATÓRIOS NO DIREITO FISCAL
2
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS:
Centro de Arbitragem AdministrativaCAAD
AT Autoridade Tributária e Aduaneira
Código CivilCC
Código de Procedimento e de Processo TributárioCPPT
Código de Processo nos Tribunais AdministrativosCPTA
Estatuto dos Tribunais Administrativos e FiscaisETAF
Lei Geral TributáriaLGT
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Tribunal Central AdministrativoTCA
3
I – DA (IN)EXISTÊNCIA OU (IN)ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE
JUROS INDEMNIZATÓRIOS – ENUNCIAÇÃO DA QUESTÃO
Suponhamos que um contribuinte paga o imposto e os juros compensatórios fixados pela AT
e, depois, impugna a liquidação de imposto.
Se a sentença determinar que a liquidação de imposto se deveu a erro imputável aos serviços,
serão devidos juros indemnizatórios ao referido sujeito passivo (cfr. artigo 43.º, n.º 1, da
LGT1
).
Por seu turno, o artigo 100.º da LGT, igualmente alterado pela Lei n.º 64-B/2011, passou a
referir-se à “(…) imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida
a ilegalidade (…)” em vez de se referir à “(…) à imediata e plena reconstituição da legalidade do
acto ou situação objecto do litígio (…)”.
1 O teor da referida disposição legal é o seguinte: “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em
reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida
tributária em montante superior ao legalmente devido”.
100.º (LGT)
Redacção anterior
Efeitos de decisão favorável ao sujeito
passivo
100.º (LGT)
(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de Dezembro)
Efeitos de decisão favorável ao sujeito
passivo
A administração tributária está
obrigada, em caso de procedência total
ou parcial de reclamação, impugnação
judicial ou recurso a favor do sujeito
passivo, à imediata e plena
reconstituição da legalidade do acto
ou situação objecto do litígio,
compreendendo o pagamento de juros
indemnizatórios, se for caso disso, a
partir do termo do prazo da execução
da decisão.
A administração tributária está obrigada,
em caso de procedência total ou parcial de
reclamações ou recursos
administrativos, ou de processo
judicial a favor do sujeito passivo, à
imediata e plena reconstituição da
situação que existiria se não tivesse
sido cometida a ilegalidade,
compreendendo o pagamento de juros
indemnizatórios, nos termos e
condições previstos na lei.
4
Por fim, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LGT, sob a epígrafe “Execução de sentença”,
dispõe-se: “Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora
a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”.
Ora, o prazo para execução espontânea de sentença (quando se trate da devolução do
imposto) é de 30 dias, nos termos conjugados dos artigos 146.º, n.º 2, do CPPT2
e 175.º, n.º 3,
do CPTA, sendo o mesmo contado a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao
órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado
requerer a sua remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
Suponhamos, ainda, que a AT se atrasa a cumprir a sentença, expirando o prazo para
execução espontânea sem que restitua ao contribuinte o imposto e sem que pague os juros
indemnizatórios em que tenha sido condenada.
Nesse caso, começarão a ser contabilizados juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º3
e do n.º 3 do artigo 44.º4 da LGT5.
Quando a AT não dê execução à sentença de anulação nesse prazo, pode o interessado fazer
valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro
grau de jurisdição, devendo a petição ser apresentada no prazo de seis meses contados desde
2 É o seguinte o teor do referido artigo: “O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais
tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente
para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão”.
3 Eis a redacção do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: “No
período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a
data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada
em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na
lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
4 Reza assim o referido número: “A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras
entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial
transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão
judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela”.
5 As disposições transitórias da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012),
estabeleceram que a nova redacção tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado cuja
execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da Lei.
5
o termo do prazo de que a AT dispunha para a execução espontânea6
ou da notificação da
invocação de causa legítima de inexecução (artigo 176.º, n.º 1, do CPTA) – cfr. Acórdão do
STA, de 12 de Março de 2008, proferido no âmbito do Processo n.º 0708/08.
Saliente-se que, não obstante o disposto no artigo 146.º, n.º 2, do CPPT, a jurisprudência
recente do STA e do TCA - Sul, determina que os juros de mora são “(…) devidos, a pedido do
sujeito passivo, a partir do termo final do prazo da execução espontânea da sentença anulatória
(artº.102, da L.G.T.), prazo este cujo termo inicial ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial
cuja execução se pede e não com a data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da A.
Fiscal competente para a execução, pelo que deve considerar-se que o artº.146, nº.2, do
C.P.P.Tributário, ao prever coisa diferente, assim afrontando o artº.100, da L. G. Tributária
e o artº.205, nº.2, da Constituição da República, é material e organicamente
inconstitucional” – cfr. Acórdão de 17 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do Processo
n.º 06718/137
(destaque nosso).
Quer isto dizer que a AT terá a obrigação de pagar juros de mora ao referido sujeito passivo.
6 A este propósito, parece-nos defensável o entendimento de que na medida em que o artigo 176.º, n.º 1, do
CPTA, refere o n.º 1 do artigo 175.º (o qual estabelece o prazo genérico de execução da sentença) e não o n.º 3 (o
qual estabelece um prazo de 30 dias para os casos em que a execução da sentença consista no pagamento de
uma quantia pecuniária), o prazo para intentar a referida acção deve começar a contar-se do termo dos referidos
3 meses e não do termo dos 30 dias.
7 Vide a este propósito, os acórdãos proferidos pelo STA no âmbito do processo n.º 0570A/08, a 3 de Dezembro
de 2008, e do processo n.º 0983/08, a 19 de Março de 2009.
6
A questão que se coloca é, pois, a de saber se os referidos juros de mora incidem também sobre os juros indemnizatórios em que a
AT foi condenada, mormente entre o termo do prazo para execução espontânea da sentença e a data de emissão da nota de crédito.
O entendimento que vem sendo afirmado na jurisprudência do STA, embora sem unanimidade de posições, é o de que não podem
existir juros moratórios sobre juros indemnizatórios a favor de um contribuinte.
7
Na tabela infra identificamos, sem qualquer pretensão de exaustividade, alguns acórdãos e
sentido das posições neles assumidas pelos Juízes Conselheiros do STA.
Em funções a
30/04/2015?
Admissibilidade de juros de mora sobre juros indemnizatórios
Identificação do
Acórdão
Admitem Não admitem
2 3
NÃO
Domingos Brandão de Pinho (Relator)
Ac. STA 01220/06, de
07/03/2007Francisco António Vasconcelos
Pimenta do Vale
Lúcio Alberto de Assunção Barbosa
NÃO
Domingos Brandão de Pinho (Relator)
Ac. STA 01095/05, de
24/10/2007 - Pleno da
Secção do Contencioso
Tributário - Oposição de
Julgados
José Norberto Baeta de Queiroz
Francisco António Vasconcelos
Pimenta do Vale
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Lúcio Alberto de Assunção Barbosa
SIM António Francisco de Almeida Calhau
NÃO
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
(Relator)
Ac. STA 0303/08, de
02/07/2008
Domingos Brandão de Pinho
Francisco António Vasconcelos
Pimenta do Vale
NÃO
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
(Relator)
Ac. STA 01003/08, de
11/02/2009
Francisco António Vasconcelos
Pimenta do Vale
SIM António Francisco de Almeida Calhau
NÃO
Francisco António Vasconcelos
Pimenta do Vale (Relator)
Ac. STA 0447/07, de
17/06/2009 - Pleno da
Secção do Contencioso
Tributário - Oposição de
Julgados
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
António José Martins Miranda de
Pacheco
Domingos Brandão de Pinho
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Lúcio Alberto de Assunção Barbosa
SIM
António Francisco de Almeida Calhau
Isabel Cristina Mota Marques da Silva
SIM
Joaquim Casimiro Gonçalves (Relator) Ac. STA 01008/12, de
22/05/2013Francisco António Pedrosa de Areal
Rothes
NÃO Fernanda Maçãs
SIM
Isabel Cristina Mota Marques da Silva
(Relatora)
Ac. STA 0955/13, de
30/10/2013
Pedro Manuel Dias Delgado
Valente Torrão
8
De seguida analisamos, em primeiro lugar, a argumentação que propugna a possibilidade de
incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios e, em segundo lugar, a que
justificou as decisões em sentido contrário.
I.1 – TOMADAS DE POSIÇÃO QUE PROPUGNARAM A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA SOBRE JUROS INDEMNIZATÓRIOS8
I.1.1 - VOTOS DE VENCIDO DO ACÓRDÃO DO PLENO (POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS) DA SECÇÃO
DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO STA, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007, PROFERIDO NO ÂMBITO
DO RECURSO N.º 01095/05
Os Conselheiros Lúcio Barbosa e António Calhau sustentaram que tanto os juros
compensatórios (devidos à AT nos termos do artigo 35.º da LGT) como os juros
indemnizatórios têm uma natureza indemnizatória, com base na responsabilidade civil
extracontratual, pelo que os juros de mora deveriam incidir sobre os juros indemnizatórios.9
8 Referimos aqui “tomadas de posição” e não acórdãos por a fundamentação relatada não corresponder à
fundamentação dos acórdãos, mas antes aos votos de vencido lavrados nalgumas decisões.
9 É o seguinte o teor (parcial) do voto de vencido em causa: “Afigura-se-me inequívoco que os juros compensatórios
e os juros indemnizatórios têm a mesma natureza. E, como tal, devem estar sujeitos ao mesmo regime jurídico. Daí que, a
meu ver, não tenham a natureza de juros, na acepção restrita do termo, mas, quer num caso, quer noutro, tenham antes a
natureza de uma reparação civil. Os juros compensatórios têm a natureza de um agravamento da dívida de imposto, uma
sobretaxa, visando indemnizar o Estado pela perda da disponibilidade da quantia que não foi liquidada no momento em que
o deveria ser ou foi indevidamente reembolsada ao contribuinte (…). Por sua vez, os juros indemnizatórios correspondem
à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Daí que deva dizer que a natureza dos juros
indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída
com base em responsabilidade civil extracontratual (…) Tendo uma natureza idêntica devem, a meu ver, ter um tratamento
idêntico (…) Assim, e para mim, é inequívoco que os juros de mora incidem também sobre os juros indemnizatórios”.
9
I.1.2 - VOTO DE VENCIDO DO ACÓRDÃO DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
DO STA, DE 17 DE JUNHO DE 2009, PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 0447/07
A Conselheira Isabel Marques da Silva defendeu a referida incidência de juros de mora sobre
juros indemnizatórios, parecendo inclusivamente sustentar que a inadmissibilidade da
referida incidência legitimaria uma situação iníqua: a de a AT poder pagar apenas quando
entendesse, sem que fosse condenada no pagamento de quaisquer juros pelo atraso do
pagamento em que fora condenada.10
Apesar de a Sr.ª Conselheira ter votado vencida em vários acórdãos, melhor identificados na
tabela supra, mais recentemente veio a decidir em sentido contrário ao aqui referido, em nome
de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do CC.11
10 É o seguinte o teor integral do referido voto de vencida: “Voto vencida, por entender que decidindo-se não haver
lugar a juros de mora sobre juros indemnizatórios fica a administração como que legitimada a pagar, quando quiser sem
que o contribuinte possa ser ressarcido através do pagamento de juros de mora no pagamento (o que me parece afigurar-se
iníquo)”.
11 Cfr. Acórdão do STA, de 30 de Outubro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 0955/13: “Como bem se
consignou na sentença recorrida, as questões controvertidas nos presentes autos de recurso têm recebido na jurisprudência
deste Supremo Tribunal resposta desfavorável às pretensões da recorrente, que tem entendido de forma dominante que os
juros indemnizatórios não integram a base de cálculo dos juros de mora devidos pela Administração fiscal ao contribuinte
e que a taxa de juros de mora aplicável é a taxa de juro legal, e não a taxa de juro de mora aplicável às dívidas do Estado e
outras entidades públicas.
A sentença recorrida citou jurisprudência do Pleno e da Secção na qual tal entendimento é sufragado, tendo inclusive
transcrito o que a propósito se consignou no Acórdão de 2/07/2008 (sentença recorrida, a fls. 110 115 dos autos).
E se, no que à questão da não incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios tal jurisprudência embora dominante,
não era unânime, de então para cá foi sendo reforçado o entendimento maioritário nesse sentido, sendo que, dos juízes
actualmente em funções na Secção, é precisamente a Relatora a única a manifestar reservas a tal entendimento (cfr. as
declarações de voto apostas no Acórdão do Pleno da Secção de 17 de Junho de 2009, rec. n.º 447/07 e no acórdão da Secção
de 6 de Fevereiro de 2013, rec. n.º 1114/12).
A não incidência de juros de mora sobre juros compensatórios constitui, pois, jurisprudência consolidada da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – inclusivamente adoptada pelo Pleno da Secção – o que leva
a que, não obstante as reservas já referidas e que ficaram consignadas no lugar próprio, se entenda dar prevalência ao dever
de contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), razão pela
qual no presente recurso não se divergirá do entendimento largamente maioritário que vem sendo assumido por este
Supremo Tribunal quanto à questão, assim se decidindo - pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Supremo
Tribunal de 2 de Março de 2011, rec. n.º 880/10, para cuja fundamentação se remete –, que os juros indemnizatórios não
integram a base de cálculo dos juros de mora devidos ao contribuinte, nesta parte negando provimento ao recurso e
confirmando a sentença recorrida.”
10
I.2 - TOMADAS DE POSIÇÃO QUE PROPUGNARAM A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS
DE MORA SOBRE JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Como resulta claro do quadro supra, a jurisprudência maioritária decidiu no sentido da
impossibilidade de os juros de mora incidirem sobre os juros indemnizatórios,
essencialmente com base, por um lado, na proibição do anatocismo estabelecida no artigo
560.º do CC e, por outro lado, numa tripartição de argumentos:
(i) “não há, para os juros indemnizatórios, disposição legal semelhante àquele nº 8 do artigo 35º da Lei
Geral Tributária. Sendo juros devidos a favor do contribuinte, em virtude de uma liquidação e
subsequente desapossamento ilegais, não podem ser integrados numa dívida de imposto.”
(ii) “(…) devido à sua natureza, não podem tais juros moratórios - a favor da Fazenda Pública - incidir
sobre juros indemnizatórios a favor do contribuinte”.
(iii) “no domínio do direito fiscal vigora o princípio da legalidade, maxime o princípio da tipicidade, o
que veda à administração tributária a possibilidade de convencionar o anatocismo após o vencimento
dos juros ou efectuar a dita notificação judicial, uma vez que estas hipóteses não se encontram previstas
nas leis tributárias. (…) Assim, está totalmente vedada pela lei a possibilidade de os juros
indemnizatórios serem fonte de novos juros. (…) Em suma: os juros moratórios não podem incidir
sobre os juros indemnizatórios”12/13
.
12 Cfr. Acórdão do STA, de 22 de Maio de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 01008/12. Neste acórdão o
STA identifica do seguinte modo outros acórdãos que decidiram no mesmo sentido: “E este é entendimento que
vem sendo afirmado (embora sem unanimidade de posições) repetidamente pela jurisprudência do STA (cfr. entre outros,
os acórdãos desta Secção do STA, de 17/4/02, rec. nº 10/02; de 20/11/02, rec. nº 1079/02; de 11/2/04, rec. nº 1731/03; de
7/3/2007, rec. nº 1220/06 (com voto de vencido); de 2/5/07, rec. nº 9/07; de 31/1/08, rec. nº 839/07; de 2/7/08, rec. nº
303/08; de 14/7/08, rec. nº 304/08 (com voto de vencido); de 2/3/2011, rec. nº 0880/10 (com voto de vencido); de 6/2/13,
rec. nº 01114/12 (com voto de vencido); bem como os acórdãos do Pleno, de 24/10/07 rec. 1095/05 (com 2 votos de vencido)
e de 17/6/2009, rec. nº 447/07 (com 3 votos de vencido). Em sentido contrário, cfr. o ac. da Secção, de 3/10/2007, rec. nº
0431/07”.
13 Efectivamente, o Acórdão do STA, de 2 de Julho de 2008, proferido no âmbito do Processo n.º 0303/08,
estabelecia já a fundamentação que o proferido no âmbito do processo n.º 01008/12, acima parcialmente
transcrito, acabou por repetir.
11
Neste sentido, os acórdãos do pleno da secção do contencioso tributário do STA proferidos
no âmbito dos recursos n.º 01095/05 e 0447/07,14
a 24 de Outubro de 2007 e a 17 de Junho de
2009, decidiram ambos que os juros moratórios não incidem sobre o montante dos juros
indemnizatórios.
II – DA INEXISTÊNCIA DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO REGULADO PELO CPPT
Não existindo acórdãos uniformizadores de jurisprudência no processo judicial tributário15
,
os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 24 de Outubro de
14 O sumário deste último parece enfatizar o entendimento de que os juros indemnizatórios e os moratórios têm
uma mesma natureza de “compensação” do contribuinte: “Destinando-se os juros indemnizatórios e moratórios a
compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidada, eles,
não são cumulativos”.
15 O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA não encontra previsão no
processo tributário regulado nos termos dos artigos 279.º e seguintes do CPPT. Neste sentido, a título
meramente exemplificativo, veja-se o sumário do Acórdão de 22 de Outubro de 2008, proferido no âmbito do
Processo n.º 0251/08, o qual, pela sua clareza, ora se transcreve: “I - Muito embora o recurso para uniformização de
jurisprudência tenha previsão legal no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do actual ETAF, tal recurso não encontrou ainda eco na
jurisdição processual tributária, a qual continua a prever apenas o recurso por oposição de julgados [rectius, recurso por
oposição de acórdãos] no artigo 284.º do CPPT. II - O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo
152.º do CPTA não tem, assim, aplicação nos meios processuais próprios do contencioso tributário, como é o caso da
impugnação judicial, mas tão só nos meios processuais que, no contencioso tributário, são regulados pelas regras do
contencioso administrativo, como é o caso das acções administrativas especiais e meios processuais acessórios a que é
aplicável o CPTA. III - Com o recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT, só aplicável a recursos
jurisdicionais de actos praticados no processo judicial tributário regulado pelo CPPT e no processo de execução fiscal e
processos associados (artigo 279.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPPT), mostra-se assegurada a tutela efectiva prevista na CRP
(artigo 268.º, n.º 4) bem como o princípio da legalidade.”
Neste mesmo sentido, veja-se, igualmente a título meramente exemplificativo, o acórdão proferido no
âmbito do processo n.º 01222/12, de 25 de Fevereiro de 2015.
Contudo, para além das acções administrativas especiais (cfr. a título meramente exemplificativo os
Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.º 01003/05, a 16 de Junho de 2010, e n.º 0966/12, a 18 de
Setembro de 2013, do pleno da Secção de Contencioso Tributário) e meios processuais acessórios, o STA tem
admitido a aplicabilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência relativamente às decisões
proferidas pelos Tribunais Arbitrais Tributários que funcionam junto do CAAD.
12
2007, proferido no âmbito do Recurso n.º 01095 (com 2 votos de vencido) e de 17 de Junho de
2009, proferido no âmbito do Processo n.º 0447/07 (aprovado por maioria com 3 votos de
vencido) não vinculam os tribunais tributários inferiores16 -, e, por conseguinte, ainda é
possível sustentar e peticionar a existência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios.
No entanto, esse pedido não tem, em termos realísticos, hipótese de obter vencimento nos
anos mais próximos na jurisdição nacional. Para além de toda a argumentação que foi aqui
recolhida, e da jurisprudência recorrente do STA que não tem admitido o cômputo dos juros
de mora sobre os juros indemnizatórios, acresce uma questão prática: da actual composição
do STA, apenas o Presidente do STA, Conselheiro António Calhau, tem votado
recorrentemente (vencido) de forma favorável à cumulação dos juros, tendo a Conselheira
Isabel Marques da Silva, não obstante as suas reservas quanto ao entendimento perfilhado
no Acórdão do STA, de 30 de Outubro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 0955/13,
julgado, enquanto relatora, em sentido contrário ao anteriormente assumido por si no voto
de vencido lavrado no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0447/07, de 17 de Junho
de 2009 (já referido supra). Dos restantes nove juízes da secção (Vice-presidente e outros oito
Conselheiros) apenas um (Conselheiro António Pimpão) ainda não se pronunciou sequer
Entre outros, os Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.º 0158/12, de 18 de Setembro
de 2013, n.º 01136/12, de 3 de Julho de 2013, e n.º 0731/14, de 14 de Abril de 2015, todos do pleno da Secção de
Contencioso Tributário, encaram o recurso previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT como um recurso para
uniformização de jurisprudência.
16 O recurso com fundamento em oposição de julgados está previsto no artigo 280.º, n.º 5, do CPPT.
Nos termos da norma supra enunciada: “A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e
na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual
grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.” – destaque nosso.
Este recurso com fundamento em oposição de julgados segue a tramitação dos previstos nos artigos 280.º a
283.º, e não a estabelecida no artigo 284.º do CPPT (a qual é aplicável ao recurso por oposição de acórdãos).
A competência para conhecer destes recursos, previstos no n.º 5 do artigo 280.º, diferentemente do que sucede
com os recursos por oposição de acórdãos, cabe à Secção do Contencioso Tributário do STA e não ao respectivo
Pleno, como resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 27.º, a contrario, do ETAF de 2002.
Por seu turno, o recurso por oposição de acórdãos apenas se aplica a recursos interpostos de acórdãos dos
tribunais centrais administrativos e do STA, porque apenas existem tribunais colectivos nos TCA e STA – cfr.
46.º, n.º 1, do ETAF.
13
sobre a questão. Todos os outros se pronunciaram pela inadmissibilidade, chegando a
invocar jurisprudência reiterada do STA17
.
Ora, o Presidente do STA faz parte da secção do Contencioso Tributário (artigo 14.º, n.º 1, do
ETAF), mas ele não julga, apenas presidindo à sessão (artigo 23.º, n.º 1, alínea h), do ETAF) e
somente votando nas decisões em caso de empate (artigo 23.º, n.º 1, alínea i), do ETAF), algo
que muito dificilmente acontecerá nos colectivos de três juízes.
De facto, sendo os julgamentos efectuados por um Conselheiro relator e outros dois
desembargadores (artigo 17.º, n.º 1, do ETAF), e tendo a Conselheira Isabel Marques da Silva
alterado a sua posição inicial para permitir uma interpretação e aplicação uniforme do
direito, a eventual pretensão de cumulação de juros nunca obterá vencimento.
Adicionalmente, as alterações legais posteriores vêm clarificar a situação, em termos que não
admitem o pedido de juros de mora sobre os juros indemnizatórios contabilizados desde o
pagamento indevido, aceitando-o apenas sobre os juros indemnizatórios devidos entre o
termo do prazo para execução espontânea de sentença - em que começam a correr os juros
de mora agravados actualmente previstos no artigo 43.º, n.º 5, da LGT - e a data de emissão
da nota de crédito (momento em que termina a contagem dos juros indemnizatórios, nos
termos do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT).
III – O DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
O Direito da União Europeia parece não se opor à solução que domina as decisões do STA,
segundo a qual apenas são devidos juros moratórios sobre os juros indemnizatórios
decorridos entre o termo do prazo para execução espontânea da sentença e a data de
processamento da nota de crédito, e não sobre os juros indemnizatórios devidos desde a data
do pagamento voluntário e a data de processamento da nota de crédito.
17 Vide acórdãos do STA, de 6 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 01114/12, de 8 de Maio
de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 033/13, e de 22 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 01008/12.
14
Com efeito, decidiu-se o seguinte no âmbito do caso C-591/10, Littlewoods Retail Ltd e outros
vs. Her Majesty’s Commissioners for Revenue and Customs, em Acórdão de 19 de Julho de 2012:
“O direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que o sujeito passivo que tenha pago
um montante excessivo de imposto sobre o valor acrescentado, cobrado pelo Estado‑Membro em causa,
em violação do disposto na legislação da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, tenha
direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e ao pagamento de juros sobre
esse montante. Compete ao direito nacional determinar, no respeito dos princípios da
efetividade e da equivalência, se ao montante principal devem acrescer juros calculados
segundo um regime de juros simples ou segundo um regime de juros compostos, ou ainda
segundo outro regime de juros.”
15
IV – CONCLUSÕES
No âmbito do processo tributário não existem acórdãos uniformizadores de jurisprudência,
pelo que os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA acima
mencionados que sancionam entendimento contrário à pretensão dos contribuintes de exigir
a condenação da AT no pagamento de juros moratórios sobre juros indemnizatórios, não
vinculam os tribunais tributários de hierarquia inferior.
Nestes termos, é sempre possível pedir a condenação da AT no pagamento de juros de mora
sobre os juros indemnizatórios.
Porém, mesmo sem a atribuição de tal força vinculativa, os Acórdãos proferidos pelo Pleno
não deixam de ter uma função uniformizadora de jurisprudência.
A jurisprudência reiterada do STA tem-se pronunciado no sentido de não admitir o cômputo
dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios e, atendendo à sua actual composição,
afigura-se virtualmente impossível obter uma decisão favorável nesta matéria junto daquele.
Acresce que as alterações legais posteriores vêm clarificar a situação, em termos que não
admitem o pedido de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos desde a data do
pagamento indevido, mas apenas, potencialmente, sobre os juros indemnizatórios devidos
entre o termo do prazo para execução espontânea de sentença e a data de emissão da nota de
crédito.
Depois de uma análise das teses em confronto relativamente à possibilidade de condenação
da AT no pagamento de juros moratórios sobre os juros indemnizatórios, não parece ser
viável apresentar um tal pedido.
***
16
Embora a elaboração desta Nota Informativa tenha sido objecto do devido cuidado, a Ricardo
da Palma Borges & Associados (RPBA) - Sociedade de Advogados, R.L. não se responsabiliza
por quaisquer consequências decorrentes do uso da informação nela contida. Ela é fornecida
apenas para fins genéricos e não pode ser considerada aconselhamento jurídico ou de outro
tipo. Recomenda-se uma assessoria jurídica qualificada e dirigida ao caso concreto,
previamente à tomada de decisão relativamente a estes assuntos. Caso pretenda uma
consulta ou obter informação relativa a este assunto, por favor contacte-nos via e-mail para:
bruno@rpba.pt
rita@rpba.pt
23 de Julho de 2015
Ricardo da Palma Borges
Bruno Botelho Antunes
Ana Rita Pereira
Pedro Ribeiro de Sousa
Agradecimento: Elda Catarina Fernandes

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Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015

  • 1. DO ANATOCISMO DE JUROS DE MORA E INDEMNIZATÓRIOS NO DIREITO FISCAL
  • 2. 2 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS: Centro de Arbitragem AdministrativaCAAD AT Autoridade Tributária e Aduaneira Código CivilCC Código de Procedimento e de Processo TributárioCPPT Código de Processo nos Tribunais AdministrativosCPTA Estatuto dos Tribunais Administrativos e FiscaisETAF Lei Geral TributáriaLGT Supremo Tribunal AdministrativoSTA Tribunal Central AdministrativoTCA
  • 3. 3 I – DA (IN)EXISTÊNCIA OU (IN)ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE JUROS INDEMNIZATÓRIOS – ENUNCIAÇÃO DA QUESTÃO Suponhamos que um contribuinte paga o imposto e os juros compensatórios fixados pela AT e, depois, impugna a liquidação de imposto. Se a sentença determinar que a liquidação de imposto se deveu a erro imputável aos serviços, serão devidos juros indemnizatórios ao referido sujeito passivo (cfr. artigo 43.º, n.º 1, da LGT1 ). Por seu turno, o artigo 100.º da LGT, igualmente alterado pela Lei n.º 64-B/2011, passou a referir-se à “(…) imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (…)” em vez de se referir à “(…) à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio (…)”. 1 O teor da referida disposição legal é o seguinte: “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. 100.º (LGT) Redacção anterior Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo 100.º (LGT) (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão. A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
  • 4. 4 Por fim, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LGT, sob a epígrafe “Execução de sentença”, dispõe-se: “Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”. Ora, o prazo para execução espontânea de sentença (quando se trate da devolução do imposto) é de 30 dias, nos termos conjugados dos artigos 146.º, n.º 2, do CPPT2 e 175.º, n.º 3, do CPTA, sendo o mesmo contado a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a sua remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão. Suponhamos, ainda, que a AT se atrasa a cumprir a sentença, expirando o prazo para execução espontânea sem que restitua ao contribuinte o imposto e sem que pague os juros indemnizatórios em que tenha sido condenada. Nesse caso, começarão a ser contabilizados juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º3 e do n.º 3 do artigo 44.º4 da LGT5. Quando a AT não dê execução à sentença de anulação nesse prazo, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, devendo a petição ser apresentada no prazo de seis meses contados desde 2 É o seguinte o teor do referido artigo: “O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão”. 3 Eis a redacção do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: “No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”. 4 Reza assim o referido número: “A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela”. 5 As disposições transitórias da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estabeleceram que a nova redacção tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da Lei.
  • 5. 5 o termo do prazo de que a AT dispunha para a execução espontânea6 ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (artigo 176.º, n.º 1, do CPTA) – cfr. Acórdão do STA, de 12 de Março de 2008, proferido no âmbito do Processo n.º 0708/08. Saliente-se que, não obstante o disposto no artigo 146.º, n.º 2, do CPPT, a jurisprudência recente do STA e do TCA - Sul, determina que os juros de mora são “(…) devidos, a pedido do sujeito passivo, a partir do termo final do prazo da execução espontânea da sentença anulatória (artº.102, da L.G.T.), prazo este cujo termo inicial ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial cuja execução se pede e não com a data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da A. Fiscal competente para a execução, pelo que deve considerar-se que o artº.146, nº.2, do C.P.P.Tributário, ao prever coisa diferente, assim afrontando o artº.100, da L. G. Tributária e o artº.205, nº.2, da Constituição da República, é material e organicamente inconstitucional” – cfr. Acórdão de 17 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 06718/137 (destaque nosso). Quer isto dizer que a AT terá a obrigação de pagar juros de mora ao referido sujeito passivo. 6 A este propósito, parece-nos defensável o entendimento de que na medida em que o artigo 176.º, n.º 1, do CPTA, refere o n.º 1 do artigo 175.º (o qual estabelece o prazo genérico de execução da sentença) e não o n.º 3 (o qual estabelece um prazo de 30 dias para os casos em que a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária), o prazo para intentar a referida acção deve começar a contar-se do termo dos referidos 3 meses e não do termo dos 30 dias. 7 Vide a este propósito, os acórdãos proferidos pelo STA no âmbito do processo n.º 0570A/08, a 3 de Dezembro de 2008, e do processo n.º 0983/08, a 19 de Março de 2009.
  • 6. 6 A questão que se coloca é, pois, a de saber se os referidos juros de mora incidem também sobre os juros indemnizatórios em que a AT foi condenada, mormente entre o termo do prazo para execução espontânea da sentença e a data de emissão da nota de crédito. O entendimento que vem sendo afirmado na jurisprudência do STA, embora sem unanimidade de posições, é o de que não podem existir juros moratórios sobre juros indemnizatórios a favor de um contribuinte.
  • 7. 7 Na tabela infra identificamos, sem qualquer pretensão de exaustividade, alguns acórdãos e sentido das posições neles assumidas pelos Juízes Conselheiros do STA. Em funções a 30/04/2015? Admissibilidade de juros de mora sobre juros indemnizatórios Identificação do Acórdão Admitem Não admitem 2 3 NÃO Domingos Brandão de Pinho (Relator) Ac. STA 01220/06, de 07/03/2007Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale Lúcio Alberto de Assunção Barbosa NÃO Domingos Brandão de Pinho (Relator) Ac. STA 01095/05, de 24/10/2007 - Pleno da Secção do Contencioso Tributário - Oposição de Julgados José Norberto Baeta de Queiroz Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa Jorge Manuel Lopes de Sousa Lúcio Alberto de Assunção Barbosa SIM António Francisco de Almeida Calhau NÃO Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (Relator) Ac. STA 0303/08, de 02/07/2008 Domingos Brandão de Pinho Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale NÃO Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (Relator) Ac. STA 01003/08, de 11/02/2009 Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale SIM António Francisco de Almeida Calhau NÃO Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (Relator) Ac. STA 0447/07, de 17/06/2009 - Pleno da Secção do Contencioso Tributário - Oposição de Julgados Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa António José Martins Miranda de Pacheco Domingos Brandão de Pinho Jorge Manuel Lopes de Sousa Lúcio Alberto de Assunção Barbosa SIM António Francisco de Almeida Calhau Isabel Cristina Mota Marques da Silva SIM Joaquim Casimiro Gonçalves (Relator) Ac. STA 01008/12, de 22/05/2013Francisco António Pedrosa de Areal Rothes NÃO Fernanda Maçãs SIM Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) Ac. STA 0955/13, de 30/10/2013 Pedro Manuel Dias Delgado Valente Torrão
  • 8. 8 De seguida analisamos, em primeiro lugar, a argumentação que propugna a possibilidade de incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios e, em segundo lugar, a que justificou as decisões em sentido contrário. I.1 – TOMADAS DE POSIÇÃO QUE PROPUGNARAM A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE JUROS INDEMNIZATÓRIOS8 I.1.1 - VOTOS DE VENCIDO DO ACÓRDÃO DO PLENO (POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS) DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO STA, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007, PROFERIDO NO ÂMBITO DO RECURSO N.º 01095/05 Os Conselheiros Lúcio Barbosa e António Calhau sustentaram que tanto os juros compensatórios (devidos à AT nos termos do artigo 35.º da LGT) como os juros indemnizatórios têm uma natureza indemnizatória, com base na responsabilidade civil extracontratual, pelo que os juros de mora deveriam incidir sobre os juros indemnizatórios.9 8 Referimos aqui “tomadas de posição” e não acórdãos por a fundamentação relatada não corresponder à fundamentação dos acórdãos, mas antes aos votos de vencido lavrados nalgumas decisões. 9 É o seguinte o teor (parcial) do voto de vencido em causa: “Afigura-se-me inequívoco que os juros compensatórios e os juros indemnizatórios têm a mesma natureza. E, como tal, devem estar sujeitos ao mesmo regime jurídico. Daí que, a meu ver, não tenham a natureza de juros, na acepção restrita do termo, mas, quer num caso, quer noutro, tenham antes a natureza de uma reparação civil. Os juros compensatórios têm a natureza de um agravamento da dívida de imposto, uma sobretaxa, visando indemnizar o Estado pela perda da disponibilidade da quantia que não foi liquidada no momento em que o deveria ser ou foi indevidamente reembolsada ao contribuinte (…). Por sua vez, os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Daí que deva dizer que a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual (…) Tendo uma natureza idêntica devem, a meu ver, ter um tratamento idêntico (…) Assim, e para mim, é inequívoco que os juros de mora incidem também sobre os juros indemnizatórios”.
  • 9. 9 I.1.2 - VOTO DE VENCIDO DO ACÓRDÃO DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO STA, DE 17 DE JUNHO DE 2009, PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 0447/07 A Conselheira Isabel Marques da Silva defendeu a referida incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios, parecendo inclusivamente sustentar que a inadmissibilidade da referida incidência legitimaria uma situação iníqua: a de a AT poder pagar apenas quando entendesse, sem que fosse condenada no pagamento de quaisquer juros pelo atraso do pagamento em que fora condenada.10 Apesar de a Sr.ª Conselheira ter votado vencida em vários acórdãos, melhor identificados na tabela supra, mais recentemente veio a decidir em sentido contrário ao aqui referido, em nome de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do CC.11 10 É o seguinte o teor integral do referido voto de vencida: “Voto vencida, por entender que decidindo-se não haver lugar a juros de mora sobre juros indemnizatórios fica a administração como que legitimada a pagar, quando quiser sem que o contribuinte possa ser ressarcido através do pagamento de juros de mora no pagamento (o que me parece afigurar-se iníquo)”. 11 Cfr. Acórdão do STA, de 30 de Outubro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 0955/13: “Como bem se consignou na sentença recorrida, as questões controvertidas nos presentes autos de recurso têm recebido na jurisprudência deste Supremo Tribunal resposta desfavorável às pretensões da recorrente, que tem entendido de forma dominante que os juros indemnizatórios não integram a base de cálculo dos juros de mora devidos pela Administração fiscal ao contribuinte e que a taxa de juros de mora aplicável é a taxa de juro legal, e não a taxa de juro de mora aplicável às dívidas do Estado e outras entidades públicas. A sentença recorrida citou jurisprudência do Pleno e da Secção na qual tal entendimento é sufragado, tendo inclusive transcrito o que a propósito se consignou no Acórdão de 2/07/2008 (sentença recorrida, a fls. 110 115 dos autos). E se, no que à questão da não incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios tal jurisprudência embora dominante, não era unânime, de então para cá foi sendo reforçado o entendimento maioritário nesse sentido, sendo que, dos juízes actualmente em funções na Secção, é precisamente a Relatora a única a manifestar reservas a tal entendimento (cfr. as declarações de voto apostas no Acórdão do Pleno da Secção de 17 de Junho de 2009, rec. n.º 447/07 e no acórdão da Secção de 6 de Fevereiro de 2013, rec. n.º 1114/12). A não incidência de juros de mora sobre juros compensatórios constitui, pois, jurisprudência consolidada da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – inclusivamente adoptada pelo Pleno da Secção – o que leva a que, não obstante as reservas já referidas e que ficaram consignadas no lugar próprio, se entenda dar prevalência ao dever de contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), razão pela qual no presente recurso não se divergirá do entendimento largamente maioritário que vem sendo assumido por este Supremo Tribunal quanto à questão, assim se decidindo - pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Março de 2011, rec. n.º 880/10, para cuja fundamentação se remete –, que os juros indemnizatórios não integram a base de cálculo dos juros de mora devidos ao contribuinte, nesta parte negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.”
  • 10. 10 I.2 - TOMADAS DE POSIÇÃO QUE PROPUGNARAM A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE JUROS INDEMNIZATÓRIOS Como resulta claro do quadro supra, a jurisprudência maioritária decidiu no sentido da impossibilidade de os juros de mora incidirem sobre os juros indemnizatórios, essencialmente com base, por um lado, na proibição do anatocismo estabelecida no artigo 560.º do CC e, por outro lado, numa tripartição de argumentos: (i) “não há, para os juros indemnizatórios, disposição legal semelhante àquele nº 8 do artigo 35º da Lei Geral Tributária. Sendo juros devidos a favor do contribuinte, em virtude de uma liquidação e subsequente desapossamento ilegais, não podem ser integrados numa dívida de imposto.” (ii) “(…) devido à sua natureza, não podem tais juros moratórios - a favor da Fazenda Pública - incidir sobre juros indemnizatórios a favor do contribuinte”. (iii) “no domínio do direito fiscal vigora o princípio da legalidade, maxime o princípio da tipicidade, o que veda à administração tributária a possibilidade de convencionar o anatocismo após o vencimento dos juros ou efectuar a dita notificação judicial, uma vez que estas hipóteses não se encontram previstas nas leis tributárias. (…) Assim, está totalmente vedada pela lei a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros. (…) Em suma: os juros moratórios não podem incidir sobre os juros indemnizatórios”12/13 . 12 Cfr. Acórdão do STA, de 22 de Maio de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 01008/12. Neste acórdão o STA identifica do seguinte modo outros acórdãos que decidiram no mesmo sentido: “E este é entendimento que vem sendo afirmado (embora sem unanimidade de posições) repetidamente pela jurisprudência do STA (cfr. entre outros, os acórdãos desta Secção do STA, de 17/4/02, rec. nº 10/02; de 20/11/02, rec. nº 1079/02; de 11/2/04, rec. nº 1731/03; de 7/3/2007, rec. nº 1220/06 (com voto de vencido); de 2/5/07, rec. nº 9/07; de 31/1/08, rec. nº 839/07; de 2/7/08, rec. nº 303/08; de 14/7/08, rec. nº 304/08 (com voto de vencido); de 2/3/2011, rec. nº 0880/10 (com voto de vencido); de 6/2/13, rec. nº 01114/12 (com voto de vencido); bem como os acórdãos do Pleno, de 24/10/07 rec. 1095/05 (com 2 votos de vencido) e de 17/6/2009, rec. nº 447/07 (com 3 votos de vencido). Em sentido contrário, cfr. o ac. da Secção, de 3/10/2007, rec. nº 0431/07”. 13 Efectivamente, o Acórdão do STA, de 2 de Julho de 2008, proferido no âmbito do Processo n.º 0303/08, estabelecia já a fundamentação que o proferido no âmbito do processo n.º 01008/12, acima parcialmente transcrito, acabou por repetir.
  • 11. 11 Neste sentido, os acórdãos do pleno da secção do contencioso tributário do STA proferidos no âmbito dos recursos n.º 01095/05 e 0447/07,14 a 24 de Outubro de 2007 e a 17 de Junho de 2009, decidiram ambos que os juros moratórios não incidem sobre o montante dos juros indemnizatórios. II – DA INEXISTÊNCIA DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO REGULADO PELO CPPT Não existindo acórdãos uniformizadores de jurisprudência no processo judicial tributário15 , os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 24 de Outubro de 14 O sumário deste último parece enfatizar o entendimento de que os juros indemnizatórios e os moratórios têm uma mesma natureza de “compensação” do contribuinte: “Destinando-se os juros indemnizatórios e moratórios a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidada, eles, não são cumulativos”. 15 O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA não encontra previsão no processo tributário regulado nos termos dos artigos 279.º e seguintes do CPPT. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o sumário do Acórdão de 22 de Outubro de 2008, proferido no âmbito do Processo n.º 0251/08, o qual, pela sua clareza, ora se transcreve: “I - Muito embora o recurso para uniformização de jurisprudência tenha previsão legal no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do actual ETAF, tal recurso não encontrou ainda eco na jurisdição processual tributária, a qual continua a prever apenas o recurso por oposição de julgados [rectius, recurso por oposição de acórdãos] no artigo 284.º do CPPT. II - O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não tem, assim, aplicação nos meios processuais próprios do contencioso tributário, como é o caso da impugnação judicial, mas tão só nos meios processuais que, no contencioso tributário, são regulados pelas regras do contencioso administrativo, como é o caso das acções administrativas especiais e meios processuais acessórios a que é aplicável o CPTA. III - Com o recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT, só aplicável a recursos jurisdicionais de actos praticados no processo judicial tributário regulado pelo CPPT e no processo de execução fiscal e processos associados (artigo 279.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPPT), mostra-se assegurada a tutela efectiva prevista na CRP (artigo 268.º, n.º 4) bem como o princípio da legalidade.” Neste mesmo sentido, veja-se, igualmente a título meramente exemplificativo, o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01222/12, de 25 de Fevereiro de 2015. Contudo, para além das acções administrativas especiais (cfr. a título meramente exemplificativo os Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.º 01003/05, a 16 de Junho de 2010, e n.º 0966/12, a 18 de Setembro de 2013, do pleno da Secção de Contencioso Tributário) e meios processuais acessórios, o STA tem admitido a aplicabilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência relativamente às decisões proferidas pelos Tribunais Arbitrais Tributários que funcionam junto do CAAD.
  • 12. 12 2007, proferido no âmbito do Recurso n.º 01095 (com 2 votos de vencido) e de 17 de Junho de 2009, proferido no âmbito do Processo n.º 0447/07 (aprovado por maioria com 3 votos de vencido) não vinculam os tribunais tributários inferiores16 -, e, por conseguinte, ainda é possível sustentar e peticionar a existência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios. No entanto, esse pedido não tem, em termos realísticos, hipótese de obter vencimento nos anos mais próximos na jurisdição nacional. Para além de toda a argumentação que foi aqui recolhida, e da jurisprudência recorrente do STA que não tem admitido o cômputo dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios, acresce uma questão prática: da actual composição do STA, apenas o Presidente do STA, Conselheiro António Calhau, tem votado recorrentemente (vencido) de forma favorável à cumulação dos juros, tendo a Conselheira Isabel Marques da Silva, não obstante as suas reservas quanto ao entendimento perfilhado no Acórdão do STA, de 30 de Outubro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 0955/13, julgado, enquanto relatora, em sentido contrário ao anteriormente assumido por si no voto de vencido lavrado no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0447/07, de 17 de Junho de 2009 (já referido supra). Dos restantes nove juízes da secção (Vice-presidente e outros oito Conselheiros) apenas um (Conselheiro António Pimpão) ainda não se pronunciou sequer Entre outros, os Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.º 0158/12, de 18 de Setembro de 2013, n.º 01136/12, de 3 de Julho de 2013, e n.º 0731/14, de 14 de Abril de 2015, todos do pleno da Secção de Contencioso Tributário, encaram o recurso previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT como um recurso para uniformização de jurisprudência. 16 O recurso com fundamento em oposição de julgados está previsto no artigo 280.º, n.º 5, do CPPT. Nos termos da norma supra enunciada: “A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.” – destaque nosso. Este recurso com fundamento em oposição de julgados segue a tramitação dos previstos nos artigos 280.º a 283.º, e não a estabelecida no artigo 284.º do CPPT (a qual é aplicável ao recurso por oposição de acórdãos). A competência para conhecer destes recursos, previstos no n.º 5 do artigo 280.º, diferentemente do que sucede com os recursos por oposição de acórdãos, cabe à Secção do Contencioso Tributário do STA e não ao respectivo Pleno, como resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 27.º, a contrario, do ETAF de 2002. Por seu turno, o recurso por oposição de acórdãos apenas se aplica a recursos interpostos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos e do STA, porque apenas existem tribunais colectivos nos TCA e STA – cfr. 46.º, n.º 1, do ETAF.
  • 13. 13 sobre a questão. Todos os outros se pronunciaram pela inadmissibilidade, chegando a invocar jurisprudência reiterada do STA17 . Ora, o Presidente do STA faz parte da secção do Contencioso Tributário (artigo 14.º, n.º 1, do ETAF), mas ele não julga, apenas presidindo à sessão (artigo 23.º, n.º 1, alínea h), do ETAF) e somente votando nas decisões em caso de empate (artigo 23.º, n.º 1, alínea i), do ETAF), algo que muito dificilmente acontecerá nos colectivos de três juízes. De facto, sendo os julgamentos efectuados por um Conselheiro relator e outros dois desembargadores (artigo 17.º, n.º 1, do ETAF), e tendo a Conselheira Isabel Marques da Silva alterado a sua posição inicial para permitir uma interpretação e aplicação uniforme do direito, a eventual pretensão de cumulação de juros nunca obterá vencimento. Adicionalmente, as alterações legais posteriores vêm clarificar a situação, em termos que não admitem o pedido de juros de mora sobre os juros indemnizatórios contabilizados desde o pagamento indevido, aceitando-o apenas sobre os juros indemnizatórios devidos entre o termo do prazo para execução espontânea de sentença - em que começam a correr os juros de mora agravados actualmente previstos no artigo 43.º, n.º 5, da LGT - e a data de emissão da nota de crédito (momento em que termina a contagem dos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT). III – O DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA O Direito da União Europeia parece não se opor à solução que domina as decisões do STA, segundo a qual apenas são devidos juros moratórios sobre os juros indemnizatórios decorridos entre o termo do prazo para execução espontânea da sentença e a data de processamento da nota de crédito, e não sobre os juros indemnizatórios devidos desde a data do pagamento voluntário e a data de processamento da nota de crédito. 17 Vide acórdãos do STA, de 6 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 01114/12, de 8 de Maio de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 033/13, e de 22 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 01008/12.
  • 14. 14 Com efeito, decidiu-se o seguinte no âmbito do caso C-591/10, Littlewoods Retail Ltd e outros vs. Her Majesty’s Commissioners for Revenue and Customs, em Acórdão de 19 de Julho de 2012: “O direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que o sujeito passivo que tenha pago um montante excessivo de imposto sobre o valor acrescentado, cobrado pelo Estado‑Membro em causa, em violação do disposto na legislação da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, tenha direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e ao pagamento de juros sobre esse montante. Compete ao direito nacional determinar, no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência, se ao montante principal devem acrescer juros calculados segundo um regime de juros simples ou segundo um regime de juros compostos, ou ainda segundo outro regime de juros.”
  • 15. 15 IV – CONCLUSÕES No âmbito do processo tributário não existem acórdãos uniformizadores de jurisprudência, pelo que os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA acima mencionados que sancionam entendimento contrário à pretensão dos contribuintes de exigir a condenação da AT no pagamento de juros moratórios sobre juros indemnizatórios, não vinculam os tribunais tributários de hierarquia inferior. Nestes termos, é sempre possível pedir a condenação da AT no pagamento de juros de mora sobre os juros indemnizatórios. Porém, mesmo sem a atribuição de tal força vinculativa, os Acórdãos proferidos pelo Pleno não deixam de ter uma função uniformizadora de jurisprudência. A jurisprudência reiterada do STA tem-se pronunciado no sentido de não admitir o cômputo dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios e, atendendo à sua actual composição, afigura-se virtualmente impossível obter uma decisão favorável nesta matéria junto daquele. Acresce que as alterações legais posteriores vêm clarificar a situação, em termos que não admitem o pedido de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos desde a data do pagamento indevido, mas apenas, potencialmente, sobre os juros indemnizatórios devidos entre o termo do prazo para execução espontânea de sentença e a data de emissão da nota de crédito. Depois de uma análise das teses em confronto relativamente à possibilidade de condenação da AT no pagamento de juros moratórios sobre os juros indemnizatórios, não parece ser viável apresentar um tal pedido. ***
  • 16. 16 Embora a elaboração desta Nota Informativa tenha sido objecto do devido cuidado, a Ricardo da Palma Borges & Associados (RPBA) - Sociedade de Advogados, R.L. não se responsabiliza por quaisquer consequências decorrentes do uso da informação nela contida. Ela é fornecida apenas para fins genéricos e não pode ser considerada aconselhamento jurídico ou de outro tipo. Recomenda-se uma assessoria jurídica qualificada e dirigida ao caso concreto, previamente à tomada de decisão relativamente a estes assuntos. Caso pretenda uma consulta ou obter informação relativa a este assunto, por favor contacte-nos via e-mail para: bruno@rpba.pt rita@rpba.pt 23 de Julho de 2015 Ricardo da Palma Borges Bruno Botelho Antunes Ana Rita Pereira Pedro Ribeiro de Sousa Agradecimento: Elda Catarina Fernandes