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SUMARIO 
Artigos 
TÍTULO I ................ Io ao 5° 
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Preliminares. r ao 5° 
TÍTULO II - DO PKOVIMLNTO DOS ( 'AKGQS... . 6" 
CAPÍTULO I - Das Disposições ( í c i n i s f/1 
CAPÍTULO I! - Do Concurso Publico ! I 
CAPÍTULO IU - Da Nomearão H 
CAPÍTULO I V - Da Posse 16 
CAPÍTULO V - Do [Exercício . IS 
SEÇÃO I - Das DispnsivVs P i e l i m i n a t e s l íí 
SEÇÃO II - Do Lslágio Pmbatófi o . 22 
CAPÍTULO VI - Da Inabilidade.. ?'l 
CAPÍTULO VII - Da Ascensão l ' i n u - i o i t a l 76 
SEÇÃO I -Da Piogiessão 
SEÇÃO II - Da Piomoe.ão 
SEÇÃO III - Da Rcadaplaeao ..... 
CAPÍTULO V Í I I - Da Rcvcisão .... .*() 
CAPÍTULO IX - Da Recondução 
CAPÍTULO X - Da Keinlcgiação . 
CAPÍTULO XI - Da Disponibilidade e do Apioveilamenfo ,*5 
TÍTULO Hl - DA VACÂNCIA, SUMSTITl IIÇÃO !• K i ' M ( ) Ç /  ( ) 
CAPÍTULO I - Da Vacância 
CAPÍTULO II -Da Sulisliluiçao .. 
'•'VrniLOUÍ . Dn Remoção 
ao 1<> 
ao 10 
;io l l 
ao ! ^ 
no 17 
ao 23 
ao 2! 
ao ? í 
ao 2 S 
ao '?.<> 
70 
ao 32 
U 
TÍTULO IV DOS DIR1UTOS H VANTAGENS... '16 ao 123 
CAPITULO í - Do Vcneimcnfo c da Remunerava^ ...... /16 ^ r> ? 
f^APÍTULO I I - Oas Vantagens Pecuniárias s/l ;u> 55 
SEÇÃO I - Das Indenizações ............................. S6 ao S 7 
Subseçno l - Da Ajuda de Custo ............. , ................... . 5 S ao 5° 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G7.720-OOO 
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: O7963739/OO01-4B 
C.G.^.' 069203O6 - 7
Subsecão I I Das Diárias 60 ao O l 
SEÇAO ÍI - Das Gratificações e Adicionais .. 62 
Subsccão l - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança M 
Subseção I! - Do Decimo Terceiro Vencimento .... M ao 67 
Subsccão III Do Adicional por Tempo de Serviço 68 ao 70 
Subsecfm ÍV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidnde 
ou Atividadcs Penosas ... 71 ao 77 
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário 78 ao 80 
Subseção VI Do Adicional por Trabalho Nolurno 81 
Subseção V i l - Do Adicional de Férias 
CAPÍTULO III - Das Férias . 8.1 ao 88 
CAPÍTULO IV - Das Licenças .... 89 ao 105 
SEÇÃO I - Das Disposições Pi eliminai es 8C> ao 02 
SEÇAO I I - Da Licença para Tratamenlo de Saúde CH ao 07 
SEÇAO III - Da Licença Malei nidade <>« 
SEÇAO IV - Da Licença Paternidade 00 
SEÇÃO V - Da Licença para o Serviço M i l i lm Obrigatório I no 
SEÇAO VI - Da Licença p a i a Afividadcs P o l í t i c a s . l o l 
SEÇÃO Vil - Da Licença p a i a Tratai de Interesses P a i t i e u l a i e s 10',? ao I0"í 
SEÇÃO VIU - Da Licença para Oapaeitação . 10-! 
SEÇÃO IX - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da F a m í l i a l OS 
CAPÍTULO V - Dos Afastamentos . 106 ao I (W 
SEÇÃO I - Do Afastamento para Scivir a Oulm OU>,;H> ou Entidade MH> 
SEÇÃO II - Do Afastamento para Excicíc.io de- Mandato Eh-livo 107 
SEÇÃO III - Do Afastamento para Estudo ou Missão Foia do Município . 108 
CAPÍTULO VI - Das Concessões . 109 ao l 10 
CAPÍTULO VII - Do Tempo de Serviço .. Ill ao l M 
CAPÍTULO V I I I - Do Direito de Petição . . . 115 ao 17 í 
TÍTULO V- DO REGIME DISCIPLINAR KM ao H7 
CAPÍTULO I - Dos Deveres 
CAPÍTULO II -- Das Proibições 
CAPÍTULOII!-Da Acumulação . 
CAPÍTULO IV - Das Kesponsabilidades . 
CAPÍTULO V - Das Penalidades 
Rua PP. José Laurinrío, 1249 - CEP 6272O-OOO 
T«l.i R72..1644 - Fax.: 872.1648 
06920306 - 7
UMA NOVA CAMINHADA 
FELIZ 
ADMIHIJTMÇAOMUHlUMt 
TÍTULO .VI -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ............ N s ao 190 
CAPÍTULO l - Das Disposições ( í e r a i s .... MH ao I S í 
CAPÍTULO II - Do Afaslamenlo Preventivo .. l VI 
CAPÍTULO I I I - Do Processo Disciplinar . l 5? no I5( ? 
SEÇAO I - Do I m j i K M i l o l 60 ;io 17'! 
SEÇÂO II - Do Julsviinenlo I7S no I X I 
SEÇAO I I I - Da Revisão do Pioccsso IS,1 :n> l ( > ( ) 
TÍTULO VII - DA SIKJURIDADL SOCIAL DO S K R V I D í í R l <J l ao 22* 
CAPÍTULO I - Das Disposivoes Pi eliminai es l( > l 
CAPTULO II - Dos Henelu-ios 
SEÇAO I - Da Aposenladoiia 
SEÇAO II - Do Saláiio I; ainí!ia 
SEÇAO III - Do Auxílio -Doença 
SLÇÂO IV - Da Pensão 
SliÇAO V - Da Assistência Social 
CAPÍTULO III - Dndislcio 
l( );> no 2;M 
l "2 ao 1()7 
|(>R no 202 
20Í ao 2()o 
210 ao 22."í 
22'! 
TÍTULO V I I I ......... 220 ao 2 U 
CAPÍTULO ÚNICO -- Da ( ' o n l i a l n r à o l e i n p o i á i i a de r.xccpcionnl Inleicssc 
I M i b l i c o .. 22(> ao 2.VÍ 
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS r. IMNAIS 2.1'! ao 2. 
Rua Pé- José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO 
Tel.: B72.1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.P : 06920306 - 7 
...
LKI N." 397, DE 31 DE OUTUBRO IIE l<><>7 
S u N l i í i i i o regime jurídico único para os servidores 
públicos dn adniini.slraçíio direi:», dits nulnrqmas 
e dns fundnvõcN púMic;ts do Município de M n l i r n e 
: u l o lM ouírns providencias. 
A^t 
O PKICFEITO MUNICIPAL IM;; 1TATIUA 
Faço saber (jiie a Cfunaia Municipal de I l a l i i a aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
TITULO l 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art l" - Fica instituído, nos tcnnos do art W, cttpuf, da Constituição Federal e ml. 77, da 
Lei Orgânica do Município, paia os sctvidoies da administração pública municipal diiela, das 
autarquias e das fundações públicas, o regime de direiío público administrativo, regulado por esta 
Lei. 
Art. 2° - Considera-sc servidor municipal, para os cíeilos desln Lei, a pe^-.on Ic-investida 
cm cargo público de provimento efclivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em 
comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos c cujas atribuições correspondam a 
atívidadc caracteristicamente como da administração pública municipal. 
Art. 3° - (.largo Público c o lugar, criado por lei, caracterizado poi dclcmiinndo c n i i j u 
de atribuições e responsabilidades de natuic/.a permanente, com denominação piópiia, numero 
certo, e vencimentos pagos pelo erário municipal, para provimento em earálei eleiivo ou em 
comissão. 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO 
Tel.: 872-1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.p: O6920306- 7
UMA NOVA CAMINHADA 
l 
FELIZ 
«MINISTRADO MUNICIPAL 
Art. 4° - Os servidores municipais, alcançados por esta Lei. serão integrados em plano de 
carreira, na fornia (Ia lei espccilica, c distribuídos em q u a d i n de cargos efctivos e comissionados 
Alt. 5° - H vedada a prestação de serviços gratuitos, excelo nos casos pi r vistos em lei, que 
considerar-se-ão serviços relevanles ao Município. 
TÍTULO II 
DO PROVIM KNTO DOS CAIUiOS 
< A I » í n i M > l 
DAS msrosK, ÕKS <;I<;UAIS 
Art. 6° - Os cargos dispõem se cm padiões hori/,on!ais e classes v e r t i c a i s , Coimados poi 
categorias funcionais de cada grupo, '"'s níveis básico, médio e superior, a scicm pmvidos de 
acordo com a lei. 
Parágrafo único Os cairos, padrões, classes, categorias funcionais, grupo' ocupacionais ° 
referências integrarão o plano municipal de eaigos e c a n c i i a 
Ari 7° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante alo do Chefe d(» Poder 
Executivo ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o cas<o fimbifo de n l i i h u i ç õ e s da 
autoridade competente de cada Poder. 
Parágrafo único O Picfeito poderá delegar alribuicões aos dirigenlcs (íc a n í a n j i i i a ^ ^ 
fundações públicas municipais, para efetuai o provimento dos caigos de suas respectivas 
estruturas. 
Art. K° - São requisitos básicos para investidura em cm t'.n público municipal 
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; 
II - o gozo dos direitos políticos, 
Ml •) quitação com as obrigações mililares e eleitorais. 
Rua Po. José Laurmdo, 17-49 - CEP 67720-OOO 
T«1.: 872.1644 - Fax.: 872.164R 
C.G.C.: O7963739/OOO1-48 
C.G.K: 06920306 - 7
IV - O nível (Ic CSColaiidadc exmjdo p;mi o exeíeícin dn eruun, 
V - a idade mínima de de/oito ano1;. 
VI - aplidão física c mental 
§ T1 - A natuuv.a do c:nj>o, suas af tibuícôe^ r ar; entidir 
exigência do outros icquisifos, eslabelecidos em Iri 
§ 7° - As pessoas poiladoras de delie.iêne.iíi é M^seízinado o f l i í e i to de sr insm-vr-t nu 
concurso publico pata provimonío de c;itv,(i. cujas nliihuiv<Vs ^ejí»m t-omjialieei--; ^^ID n dHieirnçi;! 
de que são porladofas, paia tais pessoas serão iese.ivju!as v>/n (eineo poi eenfo) das vrijui^ 
oferecidas no concmso 
Ç 3° _ ()s caigos de pio mento em comissão e Imiçof is de confiança ^ão de h v r < * n 
c exoneração 
A l t . *>rt - A inveslidma em c;ui',o público oe(>neiá cnm a pt>•-;«:(' 
Ari. 10 - São Ibfinas de [Movimento de caiuo público. 
I - nomeação, 
II - promoção; 
III - progressão, 
IV - readaptação; 
V - revcísat>; 
VI apmvcitamento. 
VII - reintegração, 
VIM recondução 
Run. Po. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.P.: 06920306 - 7
UMA NOVA CAMINHADA 
l 
FELIZ 
AQMINISTRAÇAOMUNiaMi 
CAPITULO I I 
DO CONCURSO rÚIJLICO 
Art 11 - O concurso público é o processo de iccnilamcnlo e seleção. de natureza 
competitiva, classifícatória e eliminatória, aberto ao público em f l o r a l , atendidos os t c q u i s i t o s de 
inscrição estabelecidos em edital. 
Art. 12 - O concurso publico será de provas ou de p i o  a s e l í l u l o s , compreendendo uma 
ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento 
Art. 1.1 - O concurso público lerá eficácia, paia fins de nomeação, de ale ?. (dois) anos, 
podendo ser prorrogada uma única vê/., por igual período 
§ 1° - O pra/.o de validade do concuiso, as condições de sua realização, os critérios de 
classificação c o procedimento recursal cabível serão lixados em edital, que sei á dado publicidade, 
mediante afixação na sede da P r e f e i t u r a e dn Câmaia Municipal, c em demais Incnr. do amplo 
acesso público do Município. 
§ 2° - Não se abrirá novo concurso p a r a t lei ei m i r í a d a categoria funcional, e n q u a n t o bouvej 
candidato aprovado em concurso anterior, com pra/.o de validade não expirado 
CAPÍTULO Hl 
DA NOMKAÇ/VO 
Art. 14 - A nomeação far-se-á 
I - cm caráler efetivo, quando se I r a l a r de cargo de m i i e i i a ou isolado, 
II - cm comissão, inclusive na condição de interino, p a r a cargos de confiança, declarados 
em lei, de livre nomeação c exoneração. 
Art. 15 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em 
concurso público de provas ou provas c lílulos, observada a oídern de classificação e o pra/.o de 
sua validade 
Rua P* José LaurindoT 1249 - CEP 6272O-OOO 
Tel,: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-4B 
C.G.*.: 06920306 - 7 
• . . . -
Parágrafo único. Os domais l e q n i s i t o s p a i a o inj',iesso r- o dcsrnvolwmenfn d ' » s e r v i d o r na 
carreira, mediante promoção, seTãn estnboleeidos pela lei que f i  : u as diíetn/.es d r t sistema de 
carreira na Administração Pública Munidpal o sons t e g u b i i n n n f o , 
DA TOSSI; 
Ari. 16 - Posse é a i n v e s í i d u i a nn c;n/',o, com ncoifacào expiessn das n t i i b u i e í V ^ condições 
c responsabilidade^ ;; cie inerentes, I Í M malr/ada n t e t i i a n l c a ^ N i n a l i t r a do icspwtivo l e i n i u , |)e!a 
auloiidade coinpelenle e pelo empossado 
§ 1" - A posso ocoimá no pi avo de 10 ( h i t i l a ) dias, i n i p i t i n op,á, , nnUí.lns d:i 
publicação do aio ti c nomeação 
§ 2° - A posse poderá dar-se mcdianle pmcuiaeão csprcíric;^ 
§ 3° - í ' i n se í i i i t i u i d í » de v::i vulni t n i lieencn, ou a í 'a si a do por qnalqnei o u l i o n i o l i v t » l c j < a ! , 
O prazo será conlado do lei mino do a í h s l a m r n f o 
§ 4° - Só haverá posse nos casos de provimento do ean.m por nomeação c ascensão 
§ 5U - No ato da po.';se, o servidor apresentará, obrip.níot i a m o f i l e , declrirneào de bcnr, e 
valores que constituem seu patiimômo e tlcclaiacão quanlo a í * exercício ou não de o u t i o cai^,on 
emprego ou função pública, alem dos elementos ticccssáiios ao sru nssentamcnto i n d i l 
§ 6° - Será tornado sem efeilo o ato do provimento, só n posso não ocorrer no p i a / o 
previsto no § 1°, deste artigo 
Art. 17 - A posse em cargo público de provimento c f e i i  dependerá de pré- ia insp^cà 
médica, feita por j u n t a médica municipal, devidamente credenciada. 
Parágialo único Só poderá tomar pos^o aquele que (01 j u l g a d o apto, ÍÍ-NÍI.-;» c n i e n l M l m e n i f 
Pfnvi o exercício do cargo 
Rua PP José Laurindo. 1749 CEP R27ÍO-000 
Tel.r B72.1644 - Fax : 872.1 R4B 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.^-: OG92030B - 7
UMA NOVA CAMINHADA 
FELIZ 
IM) ! I,R< í 
DAS IMSPOSirÕKS PRKMIXUN A RKS 
Ari. IS - l.í.xci cicio c o cleíivo desempenho das atribuições do cargo. 
§ 1° - U de 15 (quin/,e) dias, improi nm/neis, " pra/o prna < > servidor enlim em cxcrrínr», 
contados da dafn da posse 
§ 2° - Será exonerado o servidoí empossado t pie n;i" r n l i a r nn e*;cfírjn n-i pia/o [ M < '  ' i ' ; i o 
no parágrafo anlenor. 
§ 3° - A auloridade compolcnlo do MI^ÍÍO ou rnfidadi1 para <MH|C l' n d^-av.nnd'1 n f í r f v i d o i 
compele díK-lhc cxei cicio 
Art. 10 - O início, a suspensão, a iníri uípcíío r " M:lnie':íi do r-;ciri<;i(. sri -í t » f cuisti ÍK^V; nu 
assentamento individual do seividoí 
Arf. 20 - O seividor lianslcrido, icmovido, rc(lii-:!iiliuidn. HT|iiisi!n(lo mi < cdidn, f p t r de-;» 
ter exercício cm ouha locnluladc, leia 10 í<kv) dias de p i a / f » paia entrai cm OMMcírio, incliiírlo 
neste prazo., o tempo necessário ao deslocnnu-nfo pai n ri no -xrde 
Ari '/l O oe.Mjianlt1 do c-atí^o do provimento rír-iivo (iça sujeito a um,') ioniada tio tialvillm 
de 6 (seis) lioias diárias e .^' ílrinla) hoias semanal';, satvn [juandn n |nj r-sfaliclern <linrição 
diversa. 
Parágrafo único. Alem do cumprimento do csfnhclccido neste artigo, o c-.cc-ício de cnn^i 
em comissn<» exigirá de sou <?c'.tpanlo Íntegra! dedicação :v., podendo o seividor sei 
convocado, sempre t|ue houver mteicsso dn .ulmniisiraçãn 
«ur» P« lo^é Laurindo. 12^9 CEP 6277O-OOO 
Tel.s R72.1644 - Fax.: B72.1G4B 
r..n,r 
::.C T - 06920396
INHADA 
^1'X'Ao n 
DO KSJÁ<;IO PROBA mrw> 
Ait 77. - Ao enfiar om exercício, o seividor nomeado paia cargo de provimento clelivo, 
ficará sujei l o a estágio probatório, por período de ') (dois) ano-í, durante o (piai a Mia aplidao <• 
capacidade pnra o de^mprultM do C;MIÍ,O s^iao a-ali;n!as, semc^liiilmente, por c i i f c r i o s piópiios. 
lixados em regulanienlo, obscr'ado';, cspocnhiienlr, os s e j M r i n t e s i c f j i r i s i í o s 
II - assiduidade; 
III - pontualidade, 
IV - disciplina, 
V - eficiência 
Art. 23 - O chefe imediato do servidor, sujeito a estádio probnlóno, hf) (r.essc-nía) dia( : 
antes do término deste, informará no óif;ào de pessoal sobiv o servidor, lendo em vista os 
requisitos enumerados no ailijío aníciior 
§ Io A vista de informações da eheíia imcdiaía do sciidot, o óigào tle pessoal e m i t i r á 
parecer escrito, concluindo a lavor ou conlra n confirmarão do c^in^iário. 
§ 2° - Desse parecei, s r mnliário à conlirmavão, dar-se-á vis(n ao cslagiáiio, pelo pra/o de 
10 (dez) dias, para oferecer defesa 
§ 3° Julgados o parecer- e a defesa, o ón>ào de administração geral, se considerar 
aconselhável a exoneração do servido: estagiário, encaminhará no chefe do poder compcfenle o 
respectivo decido, com exposição de motivos sobre o assunlo 
x 
§ 4n - Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à pennanrncia do seividnr 
fica automaticauienir ralinVmJo o aU» de nomeíicil*! 
Rlí;, Pf. IOSP LaurinHo, 1249 - CEP 62720-OOO 
Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C-P.*"' 06P2030P - 7
§ 5° - A apuração dos requisitos exibidos no estágio piobalóiio deverá processar-se, de 
modo que a exoneração do servidor estagiário, possa ser feita autos dr findar o período do 
estágio. 
§ 6° - O órgão de pessoal diligenciará junto às cheiras que supervisionam servidor em 
estágio probatório, de Ibrmn a evitnr que se dê por mero lianscinso de pra/,o. 
§ 7° - O servidor não aprovado no rslágio probalório scr?'i exoneiado. < M J , •;<' eslávrl, 
reconduzido no cargo antci iof mente (u-upado, ohsci vado o disposto no ai figo .'V. desla ! ,ei. 
( ArÍMfLO VI 
DA I SI ABlUnAW<; 
Ait 24 -- () servidor hahilitado ern concinso púhlico e empossado cm caitu" de prru-inionfo 
efetivo adt|uiniá estabilidade no sei viço público ao completai 7. (dois) anos de efetivo exercício 
Alt. 25 - O servidor cslável só perderá o caigo cm virtude de senlcnvn judicia! liausitada 
CHI julgado ou ilc processo administrativo disciplinar, no qual lhe ^-ja assegurada ampla defesa 
CAríniM) MI 
DA ASCKNSAU ,'IONAi . 
A(( 26 - O desenvolvimento do sei vidoí municipal. 
ascensão funcional, cm suas modalidades: 
ia cítneiia, ocor l e r á mcdianle 
f - progressão, 
II - 
I I I - readnplaçao 
Pua PO. JnBff Laurindo. 
Tel.: 872.1B44 - Fax.: 872.164B 
C.G.C.: 07963739/0001 -4B 
C.G.^.: 06920306 - 7 
G277O-OOO
DA PKO<;UI;SSAO 
Art. 77 - Progressão é a passagem d < > s e i v k l n r de unia f e l e i c n c i a paia 
mesma classe, obedecidos os critérios do meiccinie.nfo o n n n f i } í . ú i > l n d o 
SI<:<:AO 
DA rROlM(M,/ 
Aií 28 - Piomocão é a passagem do seividoí de u n i a c 
dentro da mesma carreira, obrdociilos os c.nlíMio*; d<A mcFívime 
SIX^ÃO III 
DA KKADAPTA(;7 
Ari 2^ - Rendaplaçao t'- a i i )  ' f s l i d u i a do sei vido i cm raij^o d r ;ili limites <' 
responsabilidades, compatíveis eom ;i l i i n í l a vão ( | i i í ~ I r i i l i a soliido <MH sua rapacidade I I S Í C M ou 
mental, verificada em inspccão módica 
§ 1° - Sc julgado incapa/, p a r a o serviço público, o leadaplando sná a p o s c f i l n d n 
§ 2° - A ieíida}.Uação sí»rá eíelivada rm cnr/^os de a l i ^ i b u i c õ t - s afins, respeitada a h a b i l i t a ç ão 
exigida, nível de escolaritl.ide c ec|uivíilcficiíi de vencimentos e. na hipólese de i n e v i s t ê f i c i a de 
cargo vago, o servidor cxeicetá suas adibinvões como excedente-, a t é a oconência de v;iga 
CAPÍÍUIvO VIII 
DA KF,VICKSAO 
Ari. 30 - Reversão é o roingrcsso, à atividade, do servidor aposentado por invalidez rio 
serviço público municipal, quando, por junta médica credenciada, forem declarados insubsistente"; 
os motivos da aposentadoria. 
Art. 3 l - A reversão far-se-á, a pedido do servidor, no mesmo cíiif<o 
Pua P" .Ins* Lswrindo.. ^ 74P - CPP (>772n-OOO 
Tel.t B72.1G44 - Fax.: «7 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.f.: 06920306-7
Parágrafo único. F.nconlrando-sc provido o canjo, o scividor exciccrá suas aliihuicòcs 
como excedente, ale a oconènciíi de víisur 
idade. 
Art. 32 - Não poderá reverter, o aposonlndo que já t i v e r completado 70 ( ^ o t o n f a ) anos 
DA Hl* CONDIU AO 
Ari. Tí - Recondução c u i c i m n o dn ^eividoí cslávcl no raigo a n t e r i o r m e n t e otrupíido e 
decorrerá de: 
I - inabilitação eni cslágio prohíitório t o l n l i v o -i d i t í i o e a r / í o , 
II - reintegração do « n t e i i o i ocupaiilc 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cíngo He origem, o servidor •<( 
cm outro de atribuições c vencimentos compatíveis, ou poslo cm d i s p o n i b i l i d a d e i e i 
CAriniro x 
DA KKIÍN i I(;<;K/ Ao 
Art t-1 - A icinle^,rncfio ó n r c i n v o s l i d m a do snvidoí cslávcl no c.afp.o n n t e r i o i i n e n í e 
ocupado, ou no cargo resullanlc de sua lianslbnu;i<;ão, ( j i i a n d o invalidada ;t su;i dcmissãíi pnr 
decisão administrativa ou j u d i c i a l , com tessaicinienío de iodas as vanlagens. 
§ 1° - Na hipótese de o cargo ler sido extinto, o servidor íic.nrá cm dK 
remunerada, a l e seu adeíjiiado apioveilnnicnlo em outro cw&o. 
§ 2° - l',iuxmlrando-se piovido o cargt), o seu evcnlu;;! ocupínite seiíi r c c o n d n / i í i n ao 
de origem, sem dircilo à indcnÍ7,açao ou aproveitado cm oulio caigo, ou, n i i u l n , po^t 
íj 3" - (Comprovada a má fé, por parle de quem drn crnisa à do.nm^íio inv:'ilid;i, 
cslc pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal c í u l m i n i s d í i l i v a m c n t e 
Run Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO 
Tel.: B72.1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C-: 07963739/O001-48 
C.G.^-: O6920306 - 7
< Arnuro  
DA I>ISPOMIUUI>AIH<; K IX) APROVUI l AÍMKN l O 
Ari. 3 S - Hxtinlo o cargo ou decimada sua desnecessidade, n semcloi r s l á  c l lirara cm 
disponibilidade remunerada, aié seu ad<v|ii;ido ;ipioveitamen!o cm o t i f io caigo. 
íj 1° -- A extinção do enign f:n se-á. obiip.afofiamen['r lei 
Ç'2° - A cledaiaçfio de uYsiiree•^idadr sei á [cila p-M ;iln *|n 1'ielcilo Municipal ou da Mesa 
da (!firnar;i 
Ar!. 56 -- O rofomo à alividadc do seividoí em disponibilidade C;H ^ :'i me(íian(c 
apmveitaru-nto obiigatóiio nu OMÍ^O dr ahibuirocs e vencimenlos compíilivois com „ 
aiiterionnente ocupado 
Art. 17 - O aprovcilamcnlo do seividoí <jue se nironlra em disponibilidade há mais de ! 
(um) ano, depn.dcfá de piévin n^mpn.vavn^ <^ sna rapacidade |l,i<-i, ,, rncnlal, pm junla n,édu:a 
oficial. 
§ T - Sc julgado aplo, o servidor assumirá o c.-:icício 'Io caijio no pia/'1 de ?(i ( t t i n í a ) 
dias, contados da publicação do ato de aproveitamento 
§ 2° - Veiificada a incapacidade delniiíiva, o seivitlni cm disponibilidade ^ei n ap<>scnt;uln 
Art. W - O órgão cncat regado do sei viço de pessoal do Podei l;,ecutivo Municipal, das 
autarquias e fundaçOes publicas deierminará o imedialo aprovcitninenlo do soividnr om 
disponibilidade, em vaga que vier a oconer nos órgãos ou entidades públicas municipais 
Ari. :W - Será tornado sem efeito o aproveilumcnlo e cessada a disponibilidade, se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junla médica 
oficial. 
Rua Pé JOBÁ l nurindo, 124Q - CFP 67770-000 
T«l.s 
.G.^-: 0692O306 - 7
Art. 40 - Na ocorrência de vagas nos Quaòros de Pessoal do Município, o 
aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas a 
promoção e progressão. 
Parágrafo Único - havendo mais de 01 {um ) concorrente a mesma vaga, terá 
preferência pela ordem: 
I - O de melhor classificação em provas de habiíiif.;;Éiot 
II - O de maior tempo de serviço público; 
III - Aquele que for casado, e tiver maior num • ; o ^e filhos; 
IV - Tiver residência fixa no município. 
CAPÍTULO l 
DA VACÂNCIA 
Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - Exoneração; 
II - Demissão; 
III - Aposentadoria; 
IV -Falecimento; 
V - Promoção; 
VI - Readaptação; 
VII - Posse em outro cargo inacumulávei. 
Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão c a dispensa de função de confiança dar- 
I - A juízo da autoridade competente; 
Rua Pé, José LaurSn<ioT 1249 - CcP 6272Q-OOO 
Tel.: 872.1 S44 - Fs*x.; 872,1548 
C.G-C.: O7963739/QOO-1-48 
C.G.C: O6S2Q3Q6 - 7
II - a pedido do próprio servidor. 
Art. 43 - A vaga ocorrem na dnla da vigência do ato administrativo que !h^ der cnusn ou 
da morte do ocupante do cargo 
CAPÍTULO ii 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 44 - Os servidores investidos em cargo de provimento cm comissão ou função de 
confiança terão substitutos indicados no regimento inlerno ou, no caso de omissão, previamente 
designados pela autoridade competente. 
§ 1° - O substituto assumirá, automaticamente, e cumulativamente, sem p r r j u í / o do cargo 
que ocupa, o exercício do caigo ou função de direcíio ou chefia nos afastamentos ou 
impedimentos legais ou regulamentares do limiar 
§ 2° - O substituto faia jus à gratificação pelo exercício do cafgo ou função de dircçao ou 
chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do l i l u l a r , superiores a .U) ( t r i n t a ) dias 
consecutivos, para na proporção dos dias de efetivn substituição, que excederem o referido 
período. 
CAPÍTULO I I I 
DA RKMOÇÂO 
Art. 4*í - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do 
mesmo quadro, com ou sem mudança da sede 
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para o u t r a localidade, independentemente 
do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, lambcMii servidor, 
deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do scividor, conjugo, 
companheiro ou dependente, que viva às suas expensas e conste do seu f j s s e n t n m e n l o funciona!, 
condicionada à comprovação por junta médica oficial 
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Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.p.: 06920306 - 7
l I 1 111,0 IV 
DOS muni os i<; VANTAÍ.T.INS 
IX) VKNOMKíNl O K DA I M - T M I I i N I - RA(. AO 
Ari -'U' -- Vencimento é ;o em !e; 
Pmájyafo único Nenhum sei  i d o t p^o/rtx.M á_ M t í t u l 
no snláiio niínimo, n.dmifidn n r f i n u i u M P c ^ i p i o p ' M t M r i n : i l ^ r ; n i t ; i l n u á n a 
nnp 
A l t . <V1 - Keiiumcrnc.íio c M  - r n c i m c n í < > do cniív i - f r i i v o . ;ici C " : « - | 1 | < » (!,•)•; ^: 
jiccuniniins, prinunirnírs nn Irmporni ias, rshiln Irc.idn'! cm Ic-i 
Art. 48 - Iv asscmii;ul;i isonomin de nr,'inion(nr i p a i a f>;ug"S de n|n!nnvr"!cc -- u 
asseincl liadas do mesmo Todci ou cnltr stMvidoies d<is l  i d n r s í; ' í c c i i i i ' . o .- ! c 
ressalvadas ns vantagens de cm atei i n d i v i d u a l <•• a R K1! a l i VMS à n a l i n £"-7 a o ao local de t i i i b a 
Ait. 4( í - NíMilnmi scividoí poderá pfMccljci , mcnsalmfnle, a l i h i l o d e ( c . 
importância superior à ,som;i <<^ valores peirclmlns c.íinid i c m i i i f i a e n o , cm esp('t í - - , p' 'In Pi t - l e i l n 
Municipal. 
Art. M * - O servidor p c i í l c i á : 
I - a leiwmcTiicao <!(> dia em que ( a l t a r ao serviço, sem motivo j u s t i f i c a d o ; 
II - a parcela de i enumeração diária, proporcional aos atrasos, ;msêiu-i;ti ; j n s l i l l e a d a s , 
lessíilvmlns as concessões previstas nesta I ,ei, e. saídfis nnlecipndas, salo nn l i i p ú l e s c de 
compensação de horário, até o mês sulise(]uc,Mlc ao da ocoimiria., a ser c ^ t a l i ^ l e c - i d a pela -riu f i a 
imediata, 
II! a cada falta injustificada, o servidor terá d i m i n u í d o em sua ie.muiHMiic.ao. alrm do 
desconto do dia faltoso, v do repouso remunerado da respectiva semann 
Ruc* Pt- Jos^ l..»i»rínHo,. 1749 CF P «7720-OOO 
Tel.t 872.1644 - Fax."- 877..1B48 
C.G.C.: O7963739/0001-4B 
C.G.r.: 06920306 - 7
Parágiafb único. As ( a l i a s j u s t i f i c a d a s decorrentes de caso foMuilo ou de f o r c a maior 
poderão sei compensadas a e i i t é im da chefia imediata, sendo assim consideradas como e f ^ f i v o 
exercício 
Art. 51 - Salvo por imposição lc|>a! ou mandado j u d i c i a l , nenhum desconto i n c i d i r á sobre n 
remuneração ou provento. 
Parágrafo único, Mediante a u t o i i / a c H o do servidor, poderá haver consignação mi (ulhn de 
pagamento a lavor de terceiros, a crilcrio da administração <"• com reposição de curiós, na foi ma 
definida em regulamento. 
Alt. 52 - As reposições e indcnizacões à I ' ; i / e i t d a Publica Municipal sei fio p r e c 
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atunli/.mlos 
§ 1° - A indeniz.acão será f c i l n cm parcelas, cujo valor não o.xccdn 10% ( d < v poi cmlo) da 
remuneração ou provento 
§ 2° - A reposição sei á Ic.ila em p a i c < ' l ; i ^ cujo a l o r não exceda 75% ( v m l r e cinco por 
cenlo) cia remuiíeração ou provento 
íj 3P - A reposição será fcila em unia ú n i c a parcela, (|u;indo conslafndo pfij-.am- uio indevido 
no mês anterior ao do processamenlo da íbllia 
§ 4° - O servidor em debito com o c i á i i o , que foi demitido, exonciad'u que livei sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívidn r e l a l i v a a reposição seja 
superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua rcmimctnçào, t e t a o p i a / o de 60 (s(i r;senla) dias p n r a 
quitar o débito 
§ 5 r - A não quilaçHo do débito no pra/o previslo i m p l i c a r á sua i n s c r i ç ã o eiu d i  i d a a l i v a 
§ (f _ ()* valores percebidos pelo servidor, em ta/ao de decisão l i m i n a t , de qualquei 
medida de caiáler antccipatóiio ou de sentença, poslciiomicnlr cassada ou i r v i s l n . dc-ciíio sei 
repostos no p r n / o de 10 ( t r i n t a ) dias, conlmlos da notiíicacào paia ta/x" lo; sob pcnn de inseiicão 
em dívida n t i v a 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 5272O-000 
Te!.; 872.16*4 Fax.: 872,1*48 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.P-: 06920306 - 7
NOVA CAMINHADA 
FELIZ 
l ADMIHIJTMÇADMUHIClPAl 
Art. 51 - O vencimento, a remuneiaeão, o provento ou qualquer vantagem pecuniária 
atribuída ao servidor, não sofrerá descontos n leni dos previstos, expressamente, em lei, nem será 
objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em se t i n t a n d o de: 
I - picslnçao de alimenlos, defet minada judicialmente- 011 í i c o i d í u l n ; 
II - reposição ou indeni/ncao devida à 1'a^cnda Pública Municipal 
C A r í r u i X ) u 
DAS VANTACKNS r K C U N I Á I Í l A S 
Alt. 54 - Além do vencimento, podeião sei pagas ao seividoí as seguintes vantagens: 
I - inclenizações; 
II - gratificações; 
IJI - adicionais 
§ 1° - As indcnizacoes não se i n e o i p o j í im ao venrimcnlo ou provento, pai;i r | M ? i I q n r í 
efeito. 
§ 2° - As gratificações e os adieionnis incoipornm-se, ao vcncimenlo ou pioveuto, tios 
casos e condições indicados em lei. 
Art. 55 - As vantagens pccuniáiias não sei ao computadas, nem acumuladas, paia efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo t i t u l o ou idêntico 
fundamento. 
SEÇAO I 
DAS IN1)ENJ7,AÇOKS 
Art. 56 - Constituem indcnizaçõcs ao scividor: 
T - ajuda de custo; 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G2720-OOO 
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
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íl diái ias. 
Ari. 37 - Os valores das i 
serão estabelecidos cm regulamento 
S U l tS KC A O í 
DA AJUDA DK CUSTO 
Alt. 5H - A ajuda de custo destina se a compensar ris despesas do i n s t a l a ç ã o do seividoí 
que, no interesse do serviço, passar a ler cro;íeio em nova s^de, com mudança de domicílio em 
caratcr permanente 
Parájíialb único. Coirem poi couta da a d m i n t s l i a c à o , ;u; despesas de ( i n u r ; | u M l e d^ scr^-idoí 
e de sua. família, eompieendendo passagem, haivgein e hens pessoais 
Ait. 5^ - A ajuda de cus!o e(.|iiivaleiá a duas ve/.os a i r ! n i i n ' ' i " a < ; ; i o do ^rr-x^dn' 
SUHStfÇAO M 
DAS DIÁRIAS 
Ari, íSO - O stMvidor (]IK sei viço, se. a f a s t a i do Município, (M n cai a l e i eventual ou 
transitório, para outro ponto do t e n i l ó i i o naoMinaL fará ju? n passagens c d i r i f i n s , pnn e r i h i í t n': 
despesas de liospcda^cn», a l i m i M i t a v ã o e !ocf imoeno, c u j o valoi seta lixado poi a í ' ^ t io l ' i e [ f M ! o ou 
do Presidente da (.'ama t a, para os sei vi dou-s dm; Podei e-; I N r í . n l i v o c 1'*1, 
respectivamente. 
Parágrafo único. A d ia na sei á concedida poi dia de a f í i s l a i n e n l o . r i f i n d o devida pehi 
metade, quando o deslocamento não cxípjr pcmoile l o i a do Município. 
A i l 61 - O servidor que receber diárias e não se a f a s t a r do Mnriieípio, poi f | u a l f | u 'M 
motivo, liça oNi.uado a restituí-las, integralmente, no pia/.o de 5 (cinco) dias 
RUÍ* Po. José Laurlndo, 
TeK: B72.1644 - Fax.: 872.1G4B 
C. G.*.: 06920306 - 7
Parágrafo único Na hipótese do o seividoí iclornar ao Município, cm piay.o menni do (pio 
o previsto para o seu afastainonlo. icstituiiá as diárias íerrtml;;'-: cm r^rr-^M, no pra;-o do ^ í e i r i c í » ) 
dias 
SKOVO ii 
DAS <:KA i ii'H vvrôKs i-1. ADH 'um MS 
Alt. 62 - Além do veneimento f. da'- 'aulnín'ne; ptrvislac: nosla ,ri, SCMÍÍ" d^Coiitln1; ;ms 
serviclores as seguintes retrilmivoo^. «'.talilirai;'"1^ o ^f!!'-ion;i'^ 
II - décimo tctcoiro vononnonln, 
III - adicional por tempo do soivioo. 
IV •- adicional pelo exeí círio de ?itu idad'": in^iluluo^ i 
V -• adíe.ional pela pio^hirnn de sei viço e-;llaoidináiin: 
V]-- adicional notumo, 
VII - adicional de íciins; 
SUIiSKÇAO l 
DA GRATIFICAÇÃO riCI,O KXI':iiCÍC:JO D 10 MINí, Aí) D l1", í í )N! í A TH, A 
Alt. frt - Ao servidui "nivostido cm (um;ão do diicvao, chefia ou nssosnornmento ó deidíi 
unia LU"a1ifícavão polo seu cxctcifio 
^.Tngr-ifn úniro O vnlot da ^i atificação será oslaholrí ido cm lei admitida sua eiílipulíicn<i 
cm perccnHial relativo ao vencimento. 
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TeL: R72.1G44 - Fax.: 872.1648 
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SUBSICÇAOII 
( IMO Tl< '.UCKIHO 
At t. 64 O decimo l cr coiro vencimento corresponde a 1/1 2 (um do/o n vos) d n 
remuneração a que o servidor H/cr jus no mês do dezembro, poi mês do cxeicício no respectivo 
Parágrafo único. A fiação igual ou superior a 15 (quinze) dias soía considerada romo mês 
integral. 
Ait. 65 - O décimo teicHm vonciuietito soía pago ato o dia 20 (vinte) do mês de dezembro 
de cada ano. 
Ait. 66 O servidor exonerado perceberá sou décimo leiroiio vencimento, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobie a remuneração do mês da exoneiaeào 
Art. 67 - O décimo tercei m vencimento não será considerado pai n cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
SDHSKÇAO Ml 
DO ADICIONAI, TOK l'KM1'O UK SERVIÇO 'A^oJU ) 
Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à ríi/ào de 1% (um por cento) poi 
ano de serviço público efctivo, incidente sobre o vencimento bnse do servidor 
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional, a p a i l i r do mês subsequente Aquele em 
que completar o amiênio 
Ari. 69 - C) limite do adicional a que se t clero o ca/wl de-sle M i t i g o é de W>n ( i i i n t í t e cinco 
por cento). 
Art. 70 - O anuênio incorpora-se à remunciacào do soividor, paia todos os eleitos, 
inclusive para aposentadoria e disponibilidade. 
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SUHSEÇAO IV 
DOS ADICIONAIS 1>K IINSAIJJ.HRIDAUK, rKRICUIX)SII)AOK OU ATIVIDADKS 
PENOSAS 
Art. 71 - São consideradas alividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, 
acima dos limites de tolerância fixados cm in/,ão da natureza c da intensidade do aucntc c do 
tempo de exposição aos seus efeitos 
Ait. 11. - A eliminação ou n neutralização dn insalubridade ocoueiá: 
I - com a adoção de medidas <|ue conservem o ambiente de trabalho denfm dns limites de 
tolerância; 
II - com a utilização de equipamentos de pmleçíio i n d i v i d u a l no servidor, <|uc d i m i n u am n 
intensidade do agente agressivo a limiles de tolerância. 
Parágrafo único. A insalubridade e a pericuiosidade se? Ho comprovadas por meio de 
perícia médica 
Art. 73 - O exercício de trabalho em condições insalubres, admn dos l i m i t e s de loloiânda 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nssq>uia a peiccpcao de adicional de insalubridade 
Parágrafo único. O adicional a <|ue se refere o caput deste artigo, se classifica segundo os 
graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% { v i n t e por eenlo) 
e 10% (dez por cento) do vencimcnto-base do servidor, respectivamente 
Art. 74 - São consideradas novidades ou operações perigosas, aquelas que, por SUR 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o conlalo permanente com inflamáveis ou explosivos 
cm condições de risco acentuado. 
Parágrafo único. O trabalho em condições de pericuiosidade assegura ao servidor umn 
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base. 
Art. 75 - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, seta 
concedido um adiciona! de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimenlo-base do servidor. 
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'"'
Art. 76 - O diíeilo do soividor à !>mf i Menção d^ i n s í i l u l M i d a d ^ , penctilosidndr ou l i s ' - * * d* 
vida, ccrssmn com fi eliminação do t isco à sua saúde ou i M l c f . í t i d a d r llnicn 
Ait. 77 O scrvidoí poderá oplni pHo ;u!id<mal de i n s a l M h i i d í u l e , pericnlosidade ou rke 
de vida, vedada a acumulação 
SI I US M AO V 
ADICIONAL POR SI KVH/0 ILXTI-ÍAOIÍDINÁIUO 
Ail. 7S - O serviço e x l t í i o i d i i i í i r i o sts iá I O I I I I M U M ;id'i r.oin MCtrsciuio de, no mínimo. c'0°n 
(cinc|iientn por cenlo) em telaç.ão à liora noima! de t t a h n l l i o , lendo conií» b;is( i d^ rálru'í 
leinuiieração do seiviclor. 
A t t . 79 - O adicional de seivi^o e x l i n o i d i n á r i o não pod^iá nltiapass;n ;m •, nloi p ; i í v » ao 
servidor como i enumeração 
Ari. 80 - Somente sei;'i permitido sni viço c x l i n o i d i n n r i o pnin atender ;i siiuíiçõrs 
excepcionais e temporárias, respeitado o l i m i l f máximo de 7 (duas) horas cor joi 
si!ifsr;<;A,o vi 
DO ADH lOiNAI, rOU l HA1?AMIO N O I I l U i NO 
Ari. 81 -O liabalho notut no terá icmunoinçno supeiioi à do d i u r n o e, p;n ;i c-sso e í e i t o , su;i 
remuneração íerá um acréscimo de 10% (de/, por cento) sobre o vcncimenío-bnse 
§ 1° - A hora do trabalho notmno sei n computada como de 52 ( r i n q í i e n l a e dois) m i n u t o s 
e 30 (irinla) segundos 
§ 2° - ('oiisidcra-se noturno, paia os efeitos deste nrtigo, o trnbalho CN^cnladu ( M i l i e n 
(vinte e duas) horas de um dia e ;i.s 5 (cinco) bóias do din seguinte. 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO 
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SUUSKÃO V I I 
no ADICIONAL m<; rÚ 
Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, poi ocasião das ferias, 
um adicional correspondente a l/."í (um terço) da lemuno! ação do período das í e i i n s 
Parágrafo único, No caso de o servidor exeicer função de direção, chcíia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo cm comissão, a icspcotiva vantagem sei n considerada nn cálculo 
do adicional de que trata cslc artigo 
CAPÍTULO Hl 
DAS FÚRIAS 
Art. 83 - O servidor fará jns a ,'K) ( t r i n t a ) dias consecutivos de (V-ihis, que podem sei 
acumuladas., até o máximo de 2 (dois) períodos, no ra.so de necessidade ;!o r r r v i c t t , r e< m a l v a d a s as 
hipóteses em que haja legislação específica. 
§ P - Para cnda período a q i r i s i l i v o de f e i i a s seinn exigidoq l? (do/e) mrses do ovoí^íoio 
§ 2° - É vedado levar à conla de (crias cjualc|uer ( a l i a no sn vi^-n 
§ 3°- O pagamento da remunerarão das fm;is será efetuado até 2 (dois) dias antes do início 
respectivo período, obscivando-sc o disposlo no § P, deste aitigo 
Art. 8 4 - 0 servidor que opcia direlanicnte ou indirctainculo com raios X ou substâncias 
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre do atividíidc profissional, 
proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 
Art. 85 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica, 
comoção inteiTia, convocação para júri, serviço militar ou elciloial ou por necessidade do sei viço 
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. O restante cio período interrompido será f>o7.ado de uma só vê/ 
Rua Pis- «ase Uiurindo, 1249 CEP 6272O-OOO 
Tel.i 872.1644 • Fax,: 872,1648 
C.G.C.: 079G3739Í0001-48 
C.G.P-: 06920306 - 7
Art. 86 - As férias serão concedidas por tilo do d i l i g e n t e da unidade m l m i n i s t i a l i v a . , em uni 
só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à d a l n em que o seividor t i v e r a d q u i i i d o o d i í e i l o . 
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais sei ao as íeiias concedidas em 2 (dois) 
períodos, um dos quais não poderá ser i n f e t i o r a 10 (dez) dias COM idos 
Art. 87 - A concessão das férias será participada, por escrilo, ao seividor, r.om 
antecedência de/no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a esle assinar a lespectiva notificação 
Art. 88 - A época da concessão das Fonas se.rá a que inellinr consulle os interesses dn 
servidor público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos 
interesses do servidor. 
CAPÍTULO IV 
DAS UCUNÇAS 
SI<X:AO i 
S IMSPOSIÇÕKS PUEUMINAKCS 
DAS 
Art. 89 - Conceder-se-á ao seividor licença 
I - para tratamento cie saúde, 
II - maternidade, 
III - paternidade; 
IV - para o serviço militar obrigatório; 
V - para atividades políticas, 
- para 
tratar de interesses particulares, 
VI VH - pam capacitarão; 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G272O-OOO 
Tel : B72.1G44 - Fax.: R72.1G4B 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.r.: OG92030S 7
VIII - por motivo de doença em pessoa da família 
Art. 90 - A licença poderá ser terminada mi proi rogada, de odeio ou a pedido. 
§ 1° - Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, ( > exeinVio 
§ 2° - O pedido de prorrogação devei á ser apresentado afiles de finda a licença e, se 
indeferido, contar-se-á como licença, ti período rompierndido e n f i e a d a l n <lo l é i m i n n e a dn 
conhecimento oficial do despacho. 
§ 3° - O servidor não podei á peintanccn cm licença da mesma espécie, poi peiíndn 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos l, IV c VI 
Art, 91 - A licença concedida denlio de 60 (sessenta) dias. contados d" f ri mino d;i 
anterior, será^ considerada como prorrogação. 
Parágrafo único. Para efeito deste arligo, somenle soino liadas em rnnsideiíieíío as 
licenças da mesma espécie, com o mesmo ohjetivo. 
Art. 92 - As licenças serão concedidas pelo Pré!eito nu P i e s i d e n t e da Cmnaia Municipal, 
no âmbito de competência de cada Poder 
s i;(, A o n 
DA LICfiNÇA TARA l HA TA MI' N l O W S  0 l ) í 
Art. 93 - A licença para tratamento de saúde será de oficio ou a pedido do sen. idor ou de 
seu legitimo representante, quando aquele não puder fazê-lo. 
Parágrafo único. O servidor licenciado para tratamento de saúde, não podei á dedicai -se a 
qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença 
Art. 94 - A licença para tratamento de saúde depende de insprçào médica feila por médico 
ou junta médica oficial, devidamente credenciada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, e terá a 
duração que for indicada no respectivo laudo. 
Rua Pç. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO 
Tel.: 872*1644 - Fax,: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
U.tí.^í 06920306 = 7
Parágrafo Único. O atestado ou laudo, passado p"i medico nu j u n t a médica | > . ' H l i r u ] a j , [:ó 
produzirá efeito depois de liomolo/vu!" p*"'-'* i u u t a , d'1 t ) n c n a t a p.ste ajfi.no 
Art. 95 - Será punido, disciplinamienlr, com suspensão de U), ( l i i t i l a } dia*;, o ^c-t  - i d f u r|ne 
recusar a submefcr-so a exame in';dico, r r s s a n d t í n e f r . i i n r i u penalidade, logo < j n c >;;• v r i i ( i r | u e o 
exame. 
A r t . 96 - ('onsideiado aplo em c-:anK- rn 
apurarem como faltas injusliltradas, os dias de ansf 
§ 1° - No curso da licença, podei á o scividot i c < | i K ' i r r 
condições de reassumir o exercício 
§ 2° - O servidor que durante o mesmo cxeicício a l i n n i i o l i n i i t c r l t 1 ín í l i i n l a ) dias de 
licença para tratamento de snúdc, consecutivos ou não, pá r n a concessão de nova licença, 
independentemente do prazo de sua íhiincão, será submetido n inspeçno ^01 j u n i a médica oficial 
Ari. 97 - O servidor licenciado paia tmínmcnlo de saúde, p c i e e l u T á a 
de seu cargo, 
sio<;Ao n i 
DA IJCIONf !A MATEKNIIÍADK 
Art. 98 -- A servidora gestanic, ine.dianíe inspeeno médicn, sei á l i e e n c i a t l a poi 170 (cento e 
vinte) dias conidos, com icniunciação 
§ 1° - A prescrição médica deteiminará <i dnta de inicio da licença fi se' concedida n 
gestante. 
íj 2° - Aplic.a-se à servidora adotante o disposlo no í v//;/// desle í i i t i / v 
Rua Pé, José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 
Tel.: 872.1644 - Fax.: B72.164B 
C.G.C.: 07963739/0001-4B 
C.G r.: 06920306 7
U MA NOVA CAMINHADA 11.11 FELIZ 
SK«,'AM IV 
DA i K;KNÍ;A PATKKNMVADK 
Art. 99 - Seja concedida licença pnlemidadí; ao sorvidoí qm:, pm ocasião do nascimento 
de filho ou adocão, apresentai icp,isho civil de nasnmcnlo da ciiança ou prova de ndoçao 
Parágrafo único. A licença paternidade ('• dn ri (cinco) d i n s ronidos, contados a p a r l i i do 
nascimento ou adocão da criança 
S M, 'A O V 
DA LICENÇA PARA O SKRVK, f > MM, I IA H < > l l i m ; ,  Ó1MU 
Art. 100 - Sei á concedida licença p n i a o 5;ri vidm ( p i r Ini < nno p a i . t n -.n vi^-n r u i l i í a i , 
scin percepção da remuneração devida. 
§ 1° - A licença seta concedida à vi'-:(a de doniincnlo o l i c i ; i l ( j i t r e o M » p T o  ;i incoipnnirão 
§ 2° - Ao servidor desincoipoiíulo, con<',cdcf--sr-;'i pui/o, n H ( ^ r'-<'rd^ntc ;i 30 ( t t i n ( a ) dias, 
para que reassuma o exercício, sem perda da rcninneiacão 
DA LICION^VV TAH/V A l I V I D A D I i . S r()| í l l í / AS 
Ait. 101 - O sciviclor eandidalo a cai^o elelivo na localidnde onde d c ^ f i n p f - n í i n «?nns 
funções e que exerça cargo de direçào, clieíla, assessoiamenlo, nnecadaçào ou í í s r a l i / a ç a t i , d f - l c 
será afastado, a paitir dotlia imediato ao do legisfro de sua c a i u l i f l f i t u r a perniih1 ,-i l u s t í ç a l ; 1 r - i f m n l , 
ale o 10° (décimo) dia seguinte ao ckrpleilo. 
Parágiaíb único. A partir do registro da c a n d i d a t u r a e ale o 10° (dce.inio) dia ^ 
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os veiícimonfos do ear;;,o r í r l i v o . 
pelo período de J (três) meses. 
é Laurindo, 1249 - CEP 
Tel.: B72.16^4 - Fax.: B72.-1B4B 
C.G.C.: 079G3739/0001-4R 
C.G.K.: 06920306 - 7
s K vn 
DA LICENÇA PARA TRATAR 1>E INTERESSES PA K TK:ULARI S 
Art. 102 - A critério dn adminíslracao, pudera ser concedida ao scividor oslávr.l, nci 
de cargo efetivo, licença para o nato de assuntos particulares, pelo prnzo de afé .í ( I r e s ) anos 
consecutivos, sem remuneração, pionogáve! uma M n iça vc/, por in.iial período 
§ 1° - A licença poderá sri interrompida, a <|uali|uer (empo, a pedido dn s^ividot ou tio 
interesse do serviço. 
§ 2° - Não se concedei n noa lií-ença n n f r s do rleconidos - > (rlois) r-ípos do f ó n n i n o da 
anterior ou de sua prorrogação. 
§ 3° - O servidor deverá aguardar cm exercício a concessão t í a licençn 
Art. 103 - A licença sciá ne^nda, qnandu o níastnnícnlo d(i scividoí foi iiu'onvrnicnlc ao 
interesse público. 
si;(,lÀo v f í í 
DA IJ( íilNCA l' A RA CArACíTACÃo 
Art. 104 - Após cada quinquénio de. eletivo exercício, o seividor jjoderá, no interesse da 
administração, afastar-se do exercício do cargo detive, com a icspcclivA remuneração por ale 1 
(ires) meses, para participar de curso de capacifacão profissional, reconhecido pela Administração 
Pública. 
Parágrafo único. Os períodos de licença de que (rata o t w/w f não são acumuláveis 
SKÇÃO IX 
DA LICENÇA FOR MOTIVO I)K DOENÇA EM PESSOA DA í AIMÍUA 
Ait. 105 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais dos filhos, do padrasto ou madrasta, e enleado, mcdinnto comprovação 
por junta médica oficial. 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOQ 
Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G-p: 06920306 - 7
§ Io ~ A licença somente sei á defenda se a assislêneia d i í e t a í Io sei vidoí Inr indispensável e 
não puder ser picslnda, simullaneamente, et MM o ^i o dn -ca/ Í',M nu rnedianle cf n npensarão de 
horário, o que deverá sor n p i n a d o ; ; l i aves de ae.( n j i p a n h a m e n l o ' , o e i a l 
§ 2° - A licença será concedida, <em p i e . j n í / n t;o do eaip.o C Í Ç ( Í  M _ ato U) 
( l l i n t a ) dias, podendo ser prorrogada por límnl peiioílo, r í i c d c i n h - p ; i i < ' e e i de j u n l a HI!"!T;I n l i c i n l 
e, excedendo estes prazos, sem rcmuncfacao, poi ale 60 (sessenta) di;ts 
í 'Arí'1'in.o  
DOS AKASrAÍMKN'IO,S 
s i x, :Ão i 
DO AFÃS l AMÓNIO PARA SKRVIR A OUTRO ÓR(;ÀO Olf KT-n ! ! >  í > ! 
Ari. 106 - O servidor poderá ser cedido paia o exeickío de e;ui>n em eomissãn ou função 
de confiança, em outros órgãos ou eulidades d<v; IV^deie?; da nníjin, rio l - ^ t n d c do M i s t r i l o 
l;cderal c dos Municípios. 
í) 1° - Pata os eleitos da i» ani lieac> ;in dcsle ; ' t l i fi> *( > i a e c - ^ f t ; » l i i n e i n n ; ( | M;U' M; u , - i ò n u ^ ni a r a' " 
origem. 
§ 2° - Acessão far-se-á mediante p o í t a i i a da a u t o i i d a d e eonmetente, (|ue ser/i p i m l t e a r l n na 
sede da Prefeitura e da Tâmara Munie.ipal, e em demais locai1; d'1 amplo aeessn publico do 
Município. 
§ 3° - Os seividoics ocupanlcs de eaigo efelivfv, em eomr-^no ou funrrin <r 
poderão, mediante prévia auíori^açào da autoridade competente, i n l ^ p i a r on 
eoinissões, f^iupos de trabalho ou proclamas, sem pie.juí/o d;i i c i n n n c i neHo 
SK(;Ao ir 
DO AFASTAMENTO TARA KXICRCÍCIO IM-: ^íAfNH.VTO ! l l í í  < > 
Ari. 107 - Ao soividor investido em mandai o eleíivo íiplie.am--'-.e ;is sff.uiuics disposições 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO 
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.164R 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.^.: OG9203OR - 7
UÍAA NOVA CAMINHADA 
FELIZ 
jt I - Iratando-sc de mandato elelivo íedcial, estadual nu d i ^ l i i f a l , ficará afastado dn c n i j j 
sem remuneração; 
II - investido no mandato de P i e l e i t o . <:ná a f a s t a d o do e;iM',o, ';'i 
pela sua remuneração; 
IU - investido no mandalo de VVjeadoí 
a) havendo compatibilidade de h o i á t i o s , pnei 
da remuneração do caií eletivo, 
b) não havendo c o t u p a f i b i l i d a d e fie l i n i á i i o ' ; , 
optar pela sua i enumeração. 
IV - em qualquer caso que exija o a f a s t a m e n t o p a r a o e 
(empo de serviço será coutado pá ia lodo-; MS e f -Mios leívti 
merecimento. 
V - no caso de afastamento do eamo, o sói vidor e o n d i b u i i á p a i a a srjiui idade s í - e i a l , rc 
se em exercício estivesse. 
six;7vo r n 
DO AFASTAMENTO PA KA USTIJDO OU MISSÀí) ! ORA DO M U I M I C Í P í í ) 
Ait. 108 - O sei vidor não podei á afastar-se do Município paia estudo ou missão odeia!, 
sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou do Piesidente drt Câmaia de Vc-rendores, 
conforme o caso. 
§ 1° - A ausência não excederá a 4 (qualio) anos. e finda a missão o 
decorrido inn, será permitida nova ausência. 
§ 2° - O beneficio de que trata este artigo, só será autorizado, ap«' 
documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo. 
Rua r>^. JoFf* Lmirindo, 1249 CEP K27PO-OOO 
T«l.: R72.1P44 - Fax.: R7?.,164P 
C.G.r * 07063739/000-»-<*B 
C.G.1^.: 06920306 - 7
§ 3° - O afastamento aludido neste arligo, cm caso de estudo, não será remunerado, salvo 
se devidamente autorizado pela autoridade competcnle, nos casos em que o estudo do servidor 
converterem beneficio ou necessidade administrativa paia o serviço publico municipal 
( /  r í i ui x) v í 
I>ASCONO;SSÕICS 
Art. 109 - Sem qualquer prejuí/o da sua remuneração, poderá o servidor ausonlnr-se do 
i; 
serviço: 
I - por l (um) dia, paia doação de saimjie; 
II - por 3 (três) dias consecutivos, em r;»7ào de 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padiaslo, filhos, enleado,1;, menor 
sob sua guarda ou tutela, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. 
Ari. 110 - Será concedido horáiio especial ao servidor esludanfe, qunndo comprovada n 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da tepartiçÊio, sem prejuí/o do exercício do caigo 
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, será cxigidn n compensação de h o r á r i o n t i órgão 
ou entidade que tiver exercício, respeitada n duração semanal do liabalho 
§ 2° - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, qumulo 
comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de 
horário 
CAPÍTULO VII 
DOTKMPO I)K SKUVK/0 
Art. 111 - A apuração tio lempo de serviço soía feita em dias, que sei no ct)nntidos (MH 
unos, considerando o ano de 365 (írczcnlos e sessenta e cinco) dias 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.p.: 06920306 - 7
(erí n R, 
I! - casamnilo, ale :í f l i < s) dia^ 
III - luto, até 3 (Ires) diac: sonidos, p'M Inlreinienl'1 do cõnjuí!'-, ronip.-iMhrno, pai1 
madiasta, padrasto, filhos, enteados, mrnní tn]a punida OM lu!''l;i. inrino-:, <'rnM' M"Í;Í'.. a  
sogio e sogra, 
IV - nascimento de filho, ale ^ (rinrn) di;i': < • . • > » r id(r>, 
V - exei cicio de caiuo cm rmnissníi <IM < ' ' J M Í i í-ni i'»i<'s;ui^ ou 
íniao, Rstados, Municípios ou Disliilo JVdrnl, (jumid" Irpalm-^ule :IM!MI 
VI - convoeaeão paia o sei viv> niiliiar ; 
VII - júii C outios sei vivos ohiif't;Hniio'-; pm 
VIM - estudo OM missão íoia d 
IX - licença: 
a) à gestante, à adolaule e paternidade, 
b) para tratamento de saúde, 
c) por motivo de doença em pessoa da família, 
d) para atividadcs políticas. 
e) paia t r a t a r de inlei esses paiticulares. 
Art. 113 - H vedada a contagem cumulativa de tempo de scivivo picotado, 
eoncomitantemente, cm mais de um cargo, emprego ou função de on>,no ou entidade dos 1'ndoir.s 
da União, Estado, Distrito Federa! e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de 
economia mista e empresa pública 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO 
Tel : 877,16-^Ld - Fs»x.: 872,1648 
C.G.C.: 07963739Í0001-48 
C.G.C.: 06920306 - 7
Art. l 14 - Contar-se- á, apenas, p a r a e l e i to de a p n s e n l a d o i i a o d i s p o n i b i l i d a d e 
I - o tempo de sei viro público p i e ^ f a d o - í m a n . l -  f a d < v , ! » i  l n | n 1-ederal <• 
Municípios; 
H - o afastamento pai n o e,ei cicio de m a n d a i . » e l e l i  < > , 
III - a licença paia h a l a m e n l o <r ^aúdr de [(e-j^Ma da í i i m í l i a do sei v i d n r . M 
remunerada 
IV - o tempo correspondeu l e ao desempenho í lê ma n d a 
municipal, distiltal, anterior ao tnme.sso no servieo público n u m i e i p í i l , f l e s r l e í j n e h a j a eonti i b i i í r l o 
para a seguridade, 
V o tempo de serviço ''m a l i v i d a d e p r i v a d a , vinculada à 1 ' i e v i d e i i e i a Soeial 
CAIM l 111» VIU 
no OIKKITO oi IM:M( Ào 
Ait. 115 - ÍI assegurado ao servidot u < | Í K M | O de petição j n n iM n(^ Podeie^ Publico^, em 
defesa de direitos ou interesses le^,ílimos, p a i a n ^ j n e i e i . iepiet;e.ntai f > u pedir i e c n n s i d r i n e ã f > 
Parágrafo único. O teqneiimenfo e o pedido de lee.onsideiaeao ^CNH» d i i 
competente para decidir, e sei Ho decididos no pra/n máximo de U) (l u n i a) dia1 - 
Art. 1 16 - Cabeia rccursfv 
I do indeferimento do pedido de leconsideraeào, 
I I das d e< i soes sobic os recursos sucessivamente i 
Parágrafo único. O recurso não lerá efeito suspensivo e ^eiá d i i n M i l n a ai H Aridade 
imediatamenfe superior à que tiver expedido i) alo ou profotido a det-isãd, e s i u - r < i í i  ' : i n i ( M i t c , em 
esuala ascendenle, à^ demais anloiidades 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 
Tfil.: 872,1644 - Fax.: 872.1G40 
C.G.C.: 07963739/0001^48 
C.G.P-: 06920306 - 7
Ait. 117 - O prazo paia inletposicàn do n"di<! 
( t t i n l a ) dias, a eonlnr da puNir-ncão ou dn oem-ia, p r l * » in 
A r i . Í l 8 - O d irei) o do p l e i t e a i , na r^'r;] a d m i n H i a l u a, 
l - em 5 (cinco) anos, quanto aos ale'; de que drcmiem demissão. r;i<;sacão dr 
aposentadoria t>n disponibilidade, 
II - em i 70 (cento e v i n l o ) dias, no-; d^mni1 ; ca:-)"; 
Alt. l 19 - () pra/.o de pie^ciícão c o n t a i - .';e á da d a t a d;t 
Alt. 120 - O pedido de icc;»^ 
prcseiiçâo. 
Art. 122 - Para o exíMcí<":io do d i í e i l o de p r l i e ã í ) , é a^seMjunda viiUa 
(lociniiento, na lepailivíto, ao scividoí ou ao pmnnadot por e|/- 
Art. l 2'í - São f a t a i s c I U H M < M [ 
de força maior. 
rnur.o v 
DO UttCIME DISCilMJNAR 
CAPÍTULO l 
DOS DICVICKKS 
Art. 124 - São deveres do servidor 
I - cumprir uma jornada de trabalho de 6 (seis) lio 
salvo quando a lei estabelecer duração diversa; 
Rua PP, José Laurindo, 1249 - CEP <?2720-nOQ 
TfM.-: 872-1644 - Fax.: B7 
C.G.C.- O7963739/r»OD1~4B 
C,G.R: Ofi920306 7
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II - exercer, com /.cio e dedicação, as a l t i l m i e õ e s do f ; i í r « . 
I I I - ser leal às instituições a <|ue seivh, 
f V - observar as normas legais e l o g u l a m e n i í M i - s , 
V - cumprir as ordens superiores, i-.-r,.|0 (|u;indo, n t a n i l c ^ l a n i ^ n t e . i m p r a t i c á v e i s , abusiva 
ou ilegais, 
VI - atender com prcsto-a e proeisãn 
sigilo; 
b) e expedição de ceilulõe^ t e t i n t - f i d a ^ . p a i : t .i d r í - ^ a d - - d i i i - i | ' i < > n r^d:5 ? ' - m n - u l n de 
siluações de inlercsr-c pessoal: 
c) às re(]uisições paia a dc.lcs;i da l ^ a / c n d a r n b l i c n 
VII - levar ao conliecimenlo d n a n ( ' > i i í l ; x l ^ M.IP^I i r n ;v; i i n - i i j i l n i idades d'1 mu1 ( i ( ('irucia, 
em razão do cargo, 
VIU - zelar peía do ma l ei ia l e ennseivaean d n p a l r rmònio públim, 
IX - guardar sigilo sobie assnulo da i c p a i l i v à o ; 
X - manler conduta funcional e pessoal compalív-1 C(MH a m o i a l i d n d c a d m i i i i > l i n t i v a e 
profissional; 
XI ~ sei assíduo e pontual ao serviço, 
X I I - l í a ( a r com mbanidade as pe,ssoas, 
XH1 - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, 
menoi custo e o maior lucro social no seu emprego, 
XIV - repiesentar conda ilegalidade, omissão ou abuso de podei 
Rua- f*e. Jo*^ Laiirindo. 17.49 - OFP G?T?.0-OOO 
T^í.t 872.1644 - Fax.: R72-1P4R 
C.G.C.: 0796^739/0001-48 
C.G.P.: O69203OG - 7
Parágrafo único A representação de ( p i " f i a i ; i o ineiso MV. sei á ' M i e . - i n i j n 
lucrai (j u iça e aproei n da peln nu l onda de, snpenoi àquela < ' o n i i n M ( p i ; i l <"• for ri n i l u d a , ;I 
ao representando mnplíi defesa 
< vvínu o u 
DAS riiouuí. f M-: N 
Ari. 125 Ao scrvidoí é proibido 
- au,senlar--so do setvico d u r a n t e o e n<- 
III - icciisft íc a doeumcMln;; publico:; 
sei viço, 
V - promover manifesfíi^fm de apic^.n ou 
VI - cometer à pessoa estranha à i r p a i t i ç ã o , l o i a < ! < r , m^os p i r v T M í 1 ^ em lei, o df-sempenho 
de atribuições que sejam de sun responsnbilidíulc ou de sm ' J i b u i d i n n d o . 
VII - eoa^ii ou aliciar subordinados, no se.nl ido de l í l i ; u e r u se a assoriar;in p H - i l t s i ; i o n a l ou 
sindical, ou a partido político, 
V I I I - referii -se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às a n t o r i d a d ' ^ públiea-i nu nos 
aios do Poder Públieo, mediante manifestação cseiila ou o i a l , 
IX - tccusar-se a aluali/ar seus dados eadnsdais quando s o l i c i t a d o . 
X •• valei-se do cargo para lograr1 proveito pessoal ou d<^ n u t r e m , em d e t r i m e n t o da 
Rua Pé. JOSP Laurindo, 1249 - CEP R7.72O-OOO 
Tel.: 872.-l 64* - Fax-: 877.1Í34R 
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C.G.^.: OB920306 - 7
XI - exercer o comércio on p a i l i c i p n i de sociedade eomercinl, e.xcofo tui qualidade de 
acioTiisla, cotisla ou corminditáiio; 
XII - aluar, como procurador ou intermediário, junto a repiirlicões públicas, salvo quando 
se tratar de benefícios previdenciários ou assisíeneinis de, pai fintes até o segundo grau, c de 
cônjuge ou companheiro, 
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem, de- qualquer espécie, nu r a/ao de. 
suas atribuições; 
XIV - participar cia gerência ou administração de empresa p i i v í u l a e, nessa condição., 
eíetuar transação comercial com o Município; 
XV - praticar usura, sob qualquer de suas formas; 
XVI - proceder de Forma dcsidiosa, 
XV1Í - utilizar pessoal ou iccursos nialeiiais d.'i icpíiiticno. em serviços ou alividades 
particulares. 
XVIII - cometer a outro servidor, aliibuicoes estranha^ às dít e a i i i o que ocupai, cxceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XIX - exercer quaisquer alividades que sejam incompatíveis eom o oxereíeio dn cargo ou 
função c com o horário de trabalho. 
CAPÍTULO Hl 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 126 - Ressalvados os casos previstos nas ("onsliluieoes da República, do KsUulo do 
("cará e na Lei Orgânica do Município, c vedada a acumulação de eaip.os funções e empíreos 
públicos 
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cardos, empíreos e Innro;"^ publieíis nn 
iiutarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedmle de eeononím misin dn l Inião, do 
Distrito Federal,.dos Eslados e dos Municípios. 
Rua Pé. José Haurindo, T249 - CEP «52720-000 
Tel.: 872.-IG44 - Fax.: 872.1648 
C.G.C.: O7963739/ÍHMH-48 
C.G.P.! OG92O306 - 7
§ 2° -- A acumulação de cautos, a n u l a que l í c i t a f u á condicinnad;» à cínnpm1 , ;K Au da 
compatibilidade de horários 
§ 3° - Coitsideia-se acumulação pmrbida a percepção de venrimrnlo de c.aiívt ou <i r n p i < n » o 
público efetivo com proventos da [natividade, sMvo (piandn es eaipn^ ile que deeMunin <vssas 
i enumerações forem acumuláveis nn a t i v i d a d e 
• 
A l t , 127 - í) servidoí poderá cxeieet mais de um e n i n n r» uti fuii(,';io de 
conílançn, desde que opte pela K-rnunoiaeãn de um deles 
A r t . 128 - O seividoí vinculado ;v» iffjmr desla l < - i , qur at u m u l a i l i r i t í i i n r i i l r 7 ídois) 
cargos efetivos, (|iiando investido em cait',o de p i o v i m r n i o em C M i n i s s à í v Meará a f a s l a d n r i o ambns 
os cargos efetivos, salvo nn hipótese cm que I K M I V C T c o m p n l i b i l i d a d e t i o h m á i iM e loeal r t M t i o 
exercício de um deles, dec.larada pelas a u t n T Í < l a d ' ' s mávimas do", ÚTí'.ã' 
Ari. 129 - Veníicada^ em piucei;(;o r u l n i i n i ^ t i a f i v o , a a c i t m u l ; " (àn i f j e i l a , pud(s M sei r 
optar por um dos cargos, desde que eonipio n bon Ko pi a'-o de l "; ( q u i n / e ) dia( :_ ('nulo u q u f i l 
SLMá exonerado de qualquer uni deles, a c i i t é r i o da Administcieào M u n i r i p n l . 
DAS K|i;Sn>NSAIUIJDADI':S 
Art. 130 - O servidor lesponde civil, penal e 
de suas atiibuiçõc.s. 
Art. 131 -• A responsabilidade civil decoitc de ato omissivo ou cor»iissi-o dí)lí.»ro ou 
culposo, de que r c s u l lo ptcjuízo ao erário ou a terceiros. 
Parágiaíb único. Tratando-se de dano causado a lercdms^ lespondeiá o i-' i  i d o r pc-ianU1 ? 
Kazenda Pública Municipal, em açao regressiva, nos casos do dolo ou culpa 
Art. 132 - A responsabilidade penal abrande os (Mimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art 133 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo. 
praticado no desempenho do can»o ou função. 
P«. José Laurindo. 1Í49 - CEP 62^0-000 ______ _ ____ ___________ ...... __________ ________ ________ 
Tel.: 872-1644 - Fax.: 872.1648 
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C.G.F.: 06920306-7
A i l . l .M As 
independentes entre si. 
Arí. 135 - A leSpOnsabílidade civil OU adminisíiatis a f i o S<TÍdor -;eia a f a g a r i a m> easn rir 
absolvição criminal, qne nej>ue a o N í s i r n e i a dn f a | r > MM sua a u l o i i a 
í 'AIMTUM.I V 
DAS rKNAUUADKS 
AÍ t. 136 - São penalidades d i s c i p l i n a i r s 
í - aclverlcTicia; 
II - suspensão, 
[H - demissão; 
IV - cassação do aposentadoria ou disponibilidade, , 
V - destituição de. cargo em comissão, 
VI - destituição de fune.ao do ronllanra 
Art. 137 - Na aplicação das penalidades seiào consideradas a n a h i r e / a e a inavidade da 
i n [ração cometida, os danos que dela pi o vi ciem paia o serviço pnhlic-o. as eiicun.stfinrins 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Ari. 138 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de pioihicão. 
constante do art. 125. incisos l a IX, desta Lei, e de inobscivancia de dever íimcinnal p r e v i n o e r t i 
lei. regulamentação ou normn intcrnn, (|uc não jusliíi<|ue imposição de penalidade mais suave 
Ait. 139 - A suspensão será aplicada em caso de reineidemia das f a l i a s punidas onm 
advertência e de violação das demais proibições, que não t i p i f i q u em i n f r a ç ã n s u j e i t a a penalidade 
de demissão, não podendo exceder de c?0 (noventa) dias 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO 
Te!.: 872..1GA4 - Fax.r 872.161fl 
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UMA NOVA C 
FELIZ 
§ 1° - Será punido com suspensão de ale l '•» (quiir/e) d i n s, o ser vi d 01 í|ue, 
injustificadamentc, recusar-sc a ser submetido a inspccão medica determinad:! pela n i i t n n d í i d f 
competente, cessando os eleitos da penalidade, uma vr/ c u m p i i d a a dc!euimi;u;ãn 
§ 2° - Quando houver conveniência para o sei viço, a penalidade de suspendo podeiá sei 
convertida em mu!(a, na base de ?()% (cmqiienla por cento) por di;i de vrnnnienío ou 
remuneração, ficando o servidor fibiigndo a penuanecr-r rui snvirn 
Ari. 140 - As penalidades de advertência c de puspcn^ao i r t à o SÍMIS i 
após o decurso de 'í (lies) c 5 (cinco) anos de eletivn e  c i c i c i ( ) r r r s i i c c t i v a i n 
não houver, nesse pciiodo, p i í i l i e a d o nova inTiaeão d i s e i p l i í i í i r 
Ari. 141 - A demissão será aplu-ada no;, ;.-r< 
I - crime contra a a d m i n i s t r a ç ã o publica, 
II - abandono de eaigo, 
III - inassidnidadc h a b U i i n l , 
IV - improbidade a d m i n i s t r a t i v a . 
V - insubordinação gmve em sei viço. 
VI - ofensa física, em serviço, a servidor oti n p n i h c n l . - u sul1 ^ cm l 
f<m de outrem; 
VII - aplicação iíicgular de diuheiros púl>licos, 
VIII - revelação de segredo, do qual se apropriou cm i a / ao do caigo; 
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património público m u n i c i p a l . 
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou Funções públicas, 
XI - inobservância rias proibições estabelecidas no a i t I2r s X n 1X, d's1a l ei 
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Tel.: 872.1644 - Fax.: B72.1fíAR 
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Alt. 142 - Knlendc-se por abandono dr f-upj 
sei viço, sem justa cnusn, por mais de U) ( t r i n t a ) dia'; ronsenituo*, 
Art. 143 - F,ntende-se poi ina^iduidade h a b i t u a l , a f a l t a ao sei viço, sem cau^a j u s t i f i c a d a , 
por 60 (sessenta) dias, inlercalndnnicntr, d u r a n t e o periodo de l 1 Mo/e) mesc'.' 
Art. 144 - Detectada a qualquer tempo a acumularão ilegal de. raigos, empregos ou 
funções públicas, O Prefeito, o Presidente da ('amara ou o d i r i g e n t e superior de a u t a r q u i a s nu 
fundações, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção nn 
'prazo improrrogável de IO (de/) dias, contados da data da eiênria >a hipótese <!r omissão, 
adotará procedimento sumário paia a sua apuração f i c g u l m i / a ç f i o i medial a, cujo processo 
administrativo disciplinai se desenvolverá nas seguintes fases 
I - instauração, com n publicação do ato que eo 
(Ires) servidores estáveis, c simultaneamente indicar a ?• 
objeto da apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciaçào, cl^Tes-t e K f j í i l ó n o , 
III -julgamento. 
§ 1° - a indicação da a u t o r i a de que t r a t a o inciso l, <lar-.sc-á pelo nome c m í i h i c u l a (Io 
servidor, e a materialidade pela descrição dos caigos, empiegos ou funções públicas cm situação 
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vincnlaçno, dns datai; de ingresso, do h o r á r i o dr 
bailio e cie correspondente regime jurídico. 
§ 2° - A comissão lavrará, até * (três) dias zipós a publicação do ato que a e o n s f r l u n i . termo 
d P indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anlenoi, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata., paia., 
no prazo de 5 (cinco) dias, apresenlnr defesa escrita, assegurando se-lhe vista do processo rui 
repartição, observado os pioeedimenfos estabelecidos nesta l ei 
§ 3° - Apiesenlada a defesa, a comissão elaborará r e l a t ó r i o conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá ns peças principais dos autos, o p i n a i á sobre a 
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal c remeterá o processo à 
autoridade instauradora, para julgamento. 
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Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
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C.G.^.: 0692O30G - 7
§ 4° - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do leeebinicnlo do processo, a autondade 
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando- -^o foi o caso., n s procedimentos estabelecidos 
nesta Lei. 
§ 5° - A opção pelo servidor ale o ú l t i m o dia de pia/.o p a i a defesa c o n f i o u i n r á sua boa (c. 
Iiipólese em que converter-se á a u t o m a t i c a m e n t e em pedido de c-s* o n era vá o do o n l i o eaij-.o 
§ 6° - Caracterizada íi acumulação ilei?,;i! e provada a má-fé, a p l i c a i - s e - á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de aposentadoii,--! oti disponibilidade cm relação aos cardos, 
empregos ou funções públicas em redime de acumulação i1e<».nl. hipótese cm que os MI^HOS nu 
entidades de vinculação serão comunicado?? 
§ 7° - O pia/o paia a conclusão do processo a d m i n i s t r a t i v o d i s c i p l i n a i '-ubnvlido a < i i i t n 
sumário não excederá .30 (trinta) dias, contados da dala de publicação rio ato que C O M - : | Í ( U Í T a 
comissão, admitida a sua prorrogação por alo l ^ ( r j n i n v c ) di;v;, quando ;v; r i i n i i ^ i â n c i a s n 
exigirem. 
§ 8° - O procedimento suuifuio iege-se pelas disposiço"s desl'1 a r t i g o . Mbs'.'ivíuido-::e, uo 
íjue lhe for aplicável, subsidiariamente, as di^posiçõc-s dos Títulos V ^ VI. dr^ia l '-j 
Ait. 145 - O ato de imposição da penalidade mencionai:'! ^ - i n p i e n f i i i u l a m . - n iM lei^a! c a 
causa da sanção disciplinar. 
Ari. 146 - As penalidades disciplinares sei ao aplicada^ 
I - pelo Prefeito, Presidente da Tâniaia ou d i l i g e n t e superior de a u t a r q u i a s ou fundações, 
((liando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade ou de a p o s e n t a d o r i a , 
H - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se l i a f a i de MispensHn 
superior a 30 ( t r i n t a ) dias; 
I I I - a aplicação das penas de advertência e suspensão, até í O ( t r i n t a ) dias, é da 
competência de todas as autoridades administrativas, em relação a seus snboidinados, 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se t r a t a r - de d e s t i t u i ç ã o de cargo 
em comissão. 
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Art. 147 - A ação disciplinai presenceia; 
I cm 5 (cinco) anos, (pianto às i n l t a r f í f s puníveis com demissão, rassacíío do 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de raifso mi cnmissno, 
II - em 2 (dois) mios, quanto à suspensão; 
II[ - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à a d v n f c i x ia. 
§ 1° - O j>razo de prescrição começa a coner da data em que o f a t o se tomou conhecido. 
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam se às inuacões d i s c i p l i n a i es, 
capituladas também como crime 
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração do processo d i s c i p l i n a i ininmmpr a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente 
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a coirer a p a i l i i do dia em 
que cessar a interrupção. 
^ 
§ 5° - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção 
TÍTUM) VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO l 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 148 - A autoridade que tiver ciência cie irregularidade no serviço público é obiigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa. 
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Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
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* 
* 
Parágrafo Único - A autoridade cue determine a instauração de sindicância, fixará o 
prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 30 (trinta) 
dias, à vista de representação motivada do sindicante. 
Art. 149 - As denuncias sobre irregularidades serãc objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada 
a autenticidade. 
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 150 - Sempre que o ilícito praticado pele servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, 
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar. 
Art. 151 - Da sindicância pela autoridade poderá rtwultar: 
I - Arquivamento do processo; 
I! - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III - Abertura de inquérito administrativo. 
Art. 152 - A sindicância será aberta por Penaria, em que se indique seu objeto e um 
servidor estável ou comissão de 03 (três) servidores estáveis, destinados pela autoridade 
competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que por sua vez designará o seu secretário, 
podendo a indicação recair em um de seus membros para realiza-la. 
§ 1° - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este designará outro 
servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico. 
Art. 153 - O processo de sindicância será suraiírio, feitas as diligencias necessárias à 
apreciação de irregularidades e ouvido o indklado c tocas ;u, pessoas envolvidas nos fatos, bem 
como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. 
CAPÍTULO II 
Art. 154 - Como medida cauteiar e a fim de cucr o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedo disciplinar poderá determinar seu 
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Te!.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
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afastamento do CXCl cicio do Cíligo, pelo p |.'l 70 de até d' 1 
i enumeração. 
Parágrafo único. O afaslamcoto podei á" w, poi ioual pi:r.-n, l i n d o , > fj n ; i i 
cessarão os seus cfcifos, ainda que não condiiído M 
CAPÍTULO III 
riu)o:sso 
Alt. 155 - O processo disciplinai é o i n M i n m c t i l o destinado a a p u i a r r e s p o n s a b i l i d a d e de 
servidor, por inflação praticada no exercício de suas atribuições, (iu que lenha relavão com as 
atribuições de cargo em que se encontre investido. 
Art. 156 - O processo disciplinar será condu/ido poi comissão composta d'% í (três) 
servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que i n d i r a i á , d e n í i c eles, o seu 
picsidente, que deverá ser ocupante de cai^o c t c t i vu supciior ou de mesmo nível, classe c padrão, 
ou ler nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. v 
§ Io - A comissão terá como secretário, seividor designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus rnembms 
§ 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha rcta ou colateral, até o 
terceiro grau. 
Art. 157 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do falo ou exigido pelo interesse da administração. 
- Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões í e i ão cai a t e i iesei v ; t d < > 
Art. 158 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, 
íí - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa c lelatório; 
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C,C5,*=.: 06970306 7
Ilí - julgíimenlo. 
Art. 159 - O prazo para conclusão do pincelo d i s c i p l i n a r nno excederá 60 (sessenta) dias 
contados da data de publicação tio íilo que c o n ^ f i í n i r a c.omís^ri, admitida n sua p m r i o f v i c í í o noi 
igual prazo, quando as circunstâncias o e.xigiirm 
§ 1° - Sempre que ncccssáiio, a comissão dcdicaiá tempo inlegrai zio<; seus liabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, alo a enluta do r r l a l ó r i o final 
§ 2° - As reuniões da comissão s i - r f i o r r í M s t T ; i d ; i s ixm ; i l ; i 
deliberações adotadas, 
,Si<;r l 
IX) 
Ari. JóO - O inquérito adminislialivo obedecei á no piincipio do contraditóiio. asse.muada 
ao acusado ampla defesa, com n uíili/.acíio dos mHos e i i v u i s o ^ ;idmi|idos cm d i i r i i o 
Ait. 161 - Os autos da sindicância ii 
informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o iclaíóno da sindicância concluir qne a i n l i a ç n o está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade compelcnfe encaminhni^ rópia dos m r f n s ; i f > Minislério 
Público, independentemente da imediala inflamação do processo r l i s e i p l i n n i 
Art. 162 - Ma fase do inquérito, a comissão pmmovrtn n lonunln rir 
acareações, investigações e diligêticias c-íibíveis, objetivítiujn -,n (lê piova, n-ent 
necessário, a técnicos c peritos, de modo a p c i m i t h a compleln eliindíieào dos O i f ' " : 
Art. 163 -- II assegurado ao scividor o direito de acoitipanhai o proce.s-;<t jn 
por intermédio de procurador, arrolar e reinqnirir testemunhas, pmdu/ir piovn-; <• < 
formular quesitos, quando se tratar de prova pciicial. 
§ l" - O picsidcnle da comissão poderá denegar pcrlirlos eonsideiados impei li 
meramente protelatóiios, ou de nenhum interesse para o esclareeimenlo dos fal<^ 
9 Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 
0 Tcl.: 872.1644 - Fax.: 872.164R 
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§ 2° - Sciá indefeiido o pedido do p«w;i po?ici;ií f 
independer de conhecimento especial de peiiio 
Art. 16'1 - As testemunhas seiiín i n t i m a d a s a ilepnt m 
presidente da comissão, devendo n secunda via, com u < - i r n ( r 
nulos 
Parágrafo único. Se a testemunha foi ser vidor publico. a r-pr-dí^n dn i i r u i d a d n S<M-'I 
imediatamente comunicada ao chefe da topai t i ç ão nud^ < : < M  cfun a indicava^ do dia c hoia 
marcados para inquirição. 
Art. 165 - O depoimento sr-i.á picslado, o r a l u v n l f , r. 
testemunha Irazc-lo por escrito. 
§ 1° - As testemunhas serão i n q u i i i d a s , sepaiadnmcní 
§ 2° - Na hipótese de rlofinimcníos c o n t i n d i l n i i o s ou qnc sr inllimcm, pio 
acareação entre os depoentes 
v 
Art. 166 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o i 
do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta l.ei 
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles sciá ouvido, •ícparadanienfe, c 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, sofá promovida a 
acareação entre eles. . 
§ 2° - O procurador do acusado podei á assistir ao intciioi>atóno , bem como a inquirição 
ílas testemunhas, sendo-lhe vedado inlui ferir nas pcrgunlas e respostas, laculfnndd se lhe, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão" 
Art. 167 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão piopota 
à autoridade competem e, que ele seja submetido a exame, por j u n l a médiea n l i c j a l , da qual 
participe, pelo menos, uni médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade meníal sei á processado em nulo apaitado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Ru* Pé. José Uaurindo, 1249 - CEP 62720-000 
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.164B 
C.G.C,: 07963739/0001-48 
C.G.r.: 0692O3OG - 7
Ait. 168 - Tipificada a infracâo diseipliunt, soía fommhd;? a indieiaçíio do -^ci idoi. cuni n 
especificação dos fatos a ele imputados e das rospcrlívas provas 
§ 1° - O indiciado será oif;tdo, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para 
apresentar defesa escrita, no pia/o de 10 ido/) dias, assopjíiando-se lhe vista do processo na 
repartição. 
§ 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser n comum e do :>.() (vinte) di;^ 
§ 3° - O pra/o do defesa poderá sei prormo.ado polo <lohm, para diligencias leputadas 
indispensáveis. 
§ 4° - No caso de recusa do indiciado cm apor o ciente na c.úpia do fit 
defesa contar-se-á da data declarada, cm tíMinct pi'ó|irín, polo mt^nhio ria r 
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 169 - O indiciado íjtio mudar de tesidênria ftca oívii>ndn ;i r 
lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 170 - Achando-se o indiciado em li.igai inccilo e não sabido, sei á citado por 
publicado^ oficialmente, pelos meios de (|iie o Município dispõe c nos meios d<- c 
massa do último domicílio conhecido, parn apresentai defesa 
Parágrafo único. Na hipótese deste ailiijo, o prazo para drfesa será do l r> 
partir da última publicação do edital 
Art. 171 - Considcrar-se-á revê! o indiciado <]iif. icí^nlai mriíto citado, un 
defesa no prazo legal. 
§ 1° - A revelia soía declarada, por termo, nos autos do 
a defesa. 
sso e de 
§ 2° - Para defender o indiciado revel, n autoridade instauradorn do pioco^^n dc 
seividor corno defensoi dativo, cjue deverá sei ocupanlc do oaigo oíbtivíi su|>etioi ou 
nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior HO do indiciado 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP R2720-000 
Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648 
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C.G-n.? 06920306 - 7
A l t . 172 - Apiedada a defesa, a comissão olabnmrá 
peças principais dos autos e meneionniá as provas em M < M - Se 
§ 1° - O iclntólio sei á c,e 
servidor. 
§ 2° - Reconhecido a responsabilidade do servidor. ;» r n n i i - ^ f i n indicará 
ou regulamentar transgredido, bem como as o i r n m s f n n r i n s ; i í > i n v ; i n ( r - s <m n 
Alt. 173 - O processo (liscipJinnr, com n l o l n l ó i i n r l r t 
que determinou a sim inslauiaçao, pani julgíimenio 
(•odiados da dal a da publicação do n t o que eonstiluii n cnmissru*, ;idinilid;) ;* sua p f 
igual prazo, quando as circunstancias o exigi? om 
Pai agrafo único. Sol) pena (k- nulidade., as ieimin>s f- ;is dili^.êneias l 
comissão de inquérito, serão consignadas em ;i1;ts, 
Sicr/vo u 
DO JIH.CAIVIKNTO 
Art. 175 - No prazo de 30 (Irinla) dias, contados do recebimento do pmrrsso, a 
autoridade julgadora pi o ferirá sua decisão. 
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade i n s l n u i n d o i a do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá cm umal pr;v,o 
§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o j u l í r / ! n t " n í o cabeia A 
nutot idade competente paia a imposição da pena mais grave. 
§ 3° - Se a. penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposenlíidoiia ou do 
disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Piesideníe dn râni;u;t tunir.ipat. nu ( l i i i g o n i o 
supeiior de autarquia ou fundação 
Ru* Pé José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO 
fel.: HTX.1GAA - Fax,; 872.164» 
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C,G>,; 06920306 - 7
UMA NOVA CAMINHÃO 
FELIZ 
ADMlNlHMÇAOMUNItlMt 
r>' ' K s 
§ 4° - Reconhecida pela comissão a inocência do seividm, a anluiidade insíMinadota do 
processo determinará o seu arquivamento, snlvo se Míi^ianfemenfe c o n f r a r i a ã prova dos aulos 
Ari. 176 - O jnl^mnenfo ac^lnrá o lelnfóiío d;t enmí';s.;io dr inqué.iilo, salvo quando 
contraditórias às provas dos autos 
Parágrafo único. Quando o iclnlóiio da eo missa n confiai ia f n s pi o vá s dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, rno|iv;ul;imiviiei afínvai a penalidade piop"st;i, ;tln;iiidá-Ia, ou 
isentar o servidor de responsabilidade 
Ait. 177 - Veiifieada a ocorrência de vício insanável, n íiufoijd-nle que de!» .nninoii a 
instauração do processo ou outra de líiriarqnÍM supeiioi dechití»»;'» a sufi nulidade, (ulal nu parcial, 
e ordenará, no mesmo ato, a constituirão de outra comissão paia insfíunnrno de no pmces<m 
§ 1° - O julgamenííj, foin do pra/o lrj',nl, não implien nulidade do processo 
§ 2° - A autoridade julgadora que der causa A picscneíío, de que i i a fM es!;i í ^i, sei á 
responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título V, deste líslntuto 
Ari. 178 - Extinta a punibilidmle, pela piesciieàf». a íiudtnd;if|e julp;tdoi,i delciminain o 
registro do fato, nos assentamentos individuais do scividoi. 
Ait. 179 - Quando a infrac.au estivei capitulada eomo ciiiue, o pioresso disciplinar soa 
lenietido ao Ministério Público, para instauiíiçno da íicno penaL ficando trn«lndado n;i lepínficào 
à Art. 180 - O servidor (|ue responder a processo disciplinai, só poderá sn exonerado do 
cargo, a pedido, ou aposentado voluntaiiamonlo, após n conclusão do piocesso e o cumprimento 
da penalidade, acaso aplicada. 
Art. 181 - A administração municipal oferecerá todos os meuw e j e ç i n , < > : iu-i •- -/uiru: -'i 
comissão de iiu|tjeiito, pnra reali/açao <lo trabalho, para o qual foi constituída 
Run Po. José Laurindo, 1249 - CEP 6272(M)OO 
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872,1648 
C.C5 C : 07963739/0001-48 
C.tV*.: 06920306- 7
si < AO m 
i>/n no r sso 
Alt. 182 - O piocesso disciplinai podei á sei i e v i ' ; f < v a qimlquci tempo, a pedido ou de 
oficio, quando RC aduzirem fatos novos ou eiicunslanciaK r:ns'Tiívfr: de i u s l i f u ;u a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada 
§ 1° - liin caso de falecime 
da família poderá requerer a revisão do pioce-^n 
§ 2° - No caso de incapacidade m ^ n f a l r i o - : f -M i d m n a i 
curador. 
Art. 183 - No processo revisional. n ónus da p t o  rã 
Art. 184 - A simples alegação de i n j u s t i ç a da penalidade nào c o n s t i t u i fundamento pata a 
revisão, que requer elementos novos, ainda na f » a p i e i - i a dos no pmre^o o i i ^ i n á i i o 
Art. 185 - O requerimento da revisão do piocesso sei á d i r i g i d o ao P r e f e i t o ou Presidente 
da Câmara que, se autorizar a revisão, eneaminhaiá o pedido ;io d i r i p / M i i e do órgão, e n t i d a d e ou 
departamento onde se originou o processo d i s c i p l i n a i . 
Parágrafo único. Deferida a petição, n a u t o r i d a d e compclenie p i o v i d e n c i í n á a r e i n s t i t u i ç ã o 
de comissão de inquérito, para rever o processo. 
Art. 186 - A revisão ocorrei á, em apenso, ao processo o r i g i n á r i o 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora paia a produção de 
provas e inquirição dns testemunhas que arrolar 
Art. 187 - A comissão revisora terá ate 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogável, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, 
Art. 188 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão r e v i s o r a , no que couber, as m u n i a s e 
procedimentos próprios cia comissão do processo disciplinar. 
^ Rua PP. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO 
0 TP!.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
g C.G.C.: 07963739/0001-48 
H G c' 069^0306 -^
Ait. 189 - O julgamento cabeia 
I - ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior tio autarquia ou 
fundação, quando do processo revisto houver icsiiliado pena de demissão ou cassação do 
aposentadoria ou cassação de disponibilidade, 
II - a autoridade responsável pela designação, quando a penalidade foi destituição de cargo 
cm comissão. 
§ 1° - O prazo para julgamento será de 60 (sessenla) dias, contados do reeebimenlo do 
rocesso, no curso do qual a auloridndc julgadoia poder n dcloiminar diligências. 
§ 2° - Concluídas as diligências, será renovado o pra/o pai;i julgamento 
Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será declarada som eleito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto cm relação à dosliíuieao do cargo em 
comissão, que será convertida cm exoneração 
Parágrafo único. Da revisão do processo não podem rosullai ífgiavamenlo do penalidade. 
TITULO VII 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR! S 
Art. 191 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência social, 
através da criação de órgão autárquico, departamento específico, fundo contábil, ou ainda, 
mediante convénio a ser celebrado com órgão público ou entidade privada, a fim de f|ur, pieslei, 
dentre outros, os seguintes benefícios ao servidor municipal e à sua família: 
T quanto ao servidor 
a) aposentadoria, 
:ua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720 000 
•el.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
:.G.C.: 07963739/OO01-4B 
;.G.*.: 0692O30P - 7
b) saiário-fmnílin; 
c) auxílio-docnca; 
d) assistência à saúde. 
H - quanto ao dependente. 
a) pensão vitalícia ou temporária, 
b) assistência à saúdo; 
§ 1° - Os benefícios c serviços, de que l i n í , - i f - ; i r n i l i n i » . velo < - o M e e d i < l M < : MC', lermos e 
condições definidas em lei especílien 
§ 2° - As aposentadorias e pensões ser Ho concedidas o m a r i l i d a s pelo Mnnirjpio, ai i a vês do 
Poderão qual estiver o servidor vinculado, f > l > r ; p j  , ' n ! M o d í s p d ^ h » no<; í n l i i i o s i0'3, r MO ílo^ir 
Estatuto. 
§ 3° - O recebimento indevido do benelVios havidos pm !i;ind(o ou nin-íVi , ÍTnplicaiá 
na devolução ao erário do total auferido, sem prejub.o dn ação penal e.alnr-el. 
t 
H 
IX)S I'M'( IOS 
DA APOSEN TADOKIA 
Art. 192 - O servidor será aposenlado: 
I - por invalidez permanente, sendo os pioventos integrais quando deconcnlcs de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada cm lei, e 
proporcionais nos demais casos, 
Run PP. Jo*é Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO 
Tcl,: H72.1644 - Fax.: 872.1G4R 
C.G.C.: 07963739/0001-48 
C.G.r.: 06920306 - 7
II - compulsoiinmente, aos sde.nía anos d<> idade. <-om pmve.nKvs proporcionais 
de serviço; 
III - voluntariamente 
a) aos trinta e cinco anos de sei viço, se homem, e aos ninfa, se mulher, eoni proventos 
integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de nuigi^táio, w proli^soi e vinte e 
cinco, se professora, com proventos integrais, 
c) aos trinta anos de sejviço, se homem. r. aos vinte c cinco. <;e mulher com JMOVCM(OS 
proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos ses^M]i;i, se mulher, com proventos 
proporcionais ao lempo de serviço. 
§ 1° - f.intcnde-se por acidente em serviço, a que ':e refere o inciso I, deslr ;nli»o, todo 
aquele que, acarretando dano físico ou menta! para o seividoi. ocoua em ia?ão do desempenho 
do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento da 
residência para o trabalho e vice-versa. 
§ 2° - Considera-se, também, acidente cm sei viço, para efeito desta I ei, a agressão sofrida 
c não provocada pelo servidor, em deconênria do desempenho do cargo, ainda que (ora do local 
de trabalho 
§ 3° - A prova de acidente sei á fcila em processo especial, nn pia/o de 10 (de/) dia«, 
prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quçm omitir ou 
retardar providencias. 
§ 4° - líníendív se por doença profissional, a que decorrer das condições < 
nele ocorridas, devendo o lauclo-mcdico eslabelecet-lhe a precisa caiacfen/aefío 
§ 5° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se rel'fie M inciso l, 
dcsfc artigo, tuberculose atíva, alienação mental, esclcrosc múltipla, ncoplnsia maligna, cegueira 
posterior ao ingresso no serviço público, hnnseníasc, cardiopalia giave, doença de Patkinson, 
paralisia irreversível e incapacilante, esponchloai Iroso anquilosniite, iiefropalia (M n vê, estados 
Rur- Po José Laurindo, 1249 - CFP 157.720-000 
Tnl.s R72.1644 - Fax.: B72.1G4R 
C.G.C.: 079G3739/0001-4R 
c.n.r- or,t)2O3or> 7
avançados do mal de Pagct (osteíle d e f o r n i a n t o ) , Síndiomo dn Innmodorrciôncia A d q u i r i a AIDS. 
c outras que a lei indicar, com base na niediritm cspooialixada, 
§ 6° - Nos casos de exercício de atividade;? insalubres < v i pni.uosas, a a p o s e n t a d o r i a de r | i t < > 
[rata o inciso III, alínens a e c, deste a r t i g o , o!isei-íM;í n disposto ont lei específica 
§ 7° - Serão proporcionais ao lempo do f: r [ v i c o . o.s pi •• >-. r u f o * ; d«-- a p o s o n ) ; u l M i in por 
invalidez, nos demais casos. 
Alt. 193 - A proporcionalidade dos proventos de n | H ) < > r n f ; M < M m. p<u i n v a l i d ^ / , i c «mando se 
por base o tempo de serviço, oliíNlocná scmptc aos M^ninliv; f i e i r f M i t i t í M s s t t l n r o • • r i u - r i n t M i h i dn 
I - ate K) (dez) anos de t í M i i | > o rio s o i  i v ' ••'• ( ' ' i n f i í i r - n f a 
II - de mais de 10 (de/} ale l ^ ( ( | t i i n - ' x ) anos dr Inupf 
cento), 
III - de mais de 15 (quin/o) a l o V-0 ( v i n t e ) anos d^ i^-m 
cento); 
IV - de mais de 20 (vinte) a(c 73 (vint^ e cinco) anos d'1 Irmpo de. ser, iço, H n r í n ( ( , i f ( - n l n 
por cento); 
V - de mais de 2*> (vinte o cinco) e monos do _ ( S ( t r i n i a ^ cinco) ano^ do tempo r i , , serviço^ 
90% (noventa por cento). 
Parágrafo único. O resultado da proporcionalidade, na foi ma prevista no cajmf deste 
artigo, constituirá a parle fixa dos proventos do inaíivo. a t|uc se acrescentai no a^ vanla.uens 
pecuniárias que deverão integrá-los 
Art. 194 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção o na mrswa 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores cru alividade, sendo lambem 
estendidos aos inntivos quaisquer benefícios ou vantagens postei i onnenU1 concedidos :io<; 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da (ransfoimacãn ou roclassiíicação do 
cargo ou Rincão em que se deu a aposentadoria. 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP C272n-O0l> 
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 
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C.G.e.: 06920306 - 7
Art. 195 - A aposcntadotia compulsória seiá n u t o n i á t i f M , e d e c l a r a d a p"i aio, e«m vigenna 
a p a r t i r do dia imediato àquele em que o ^ e i v u lm M t i n j M f a idade l i m i t o r i * 1 p > M m a m M t r i a no setviro 
alivo. 
Parágrafo único. A aposentadoria nu pensão sei á p:if,M d i r o i a m e i i i o aos - . ' M i ' - t i t u l m e s <m 
aos seus representantes legalmente, constituídos, não se a d m i t i n d o n leeehimenlo pó» m 
de conta corrente conjunta. 
Alt. 196 - A aposentadoria v o l u n t á r i a < M I por iir alidr 
j)iiblicaçãu do respectivo ato. 
§ 1° - A aposentadoria por invalide/, srni prrcrdida d'v !M 
por pciíodo não excedente a 1'e e <|uaho) meses 
§ 2° - lixpírado O período de licença e não e-ílando em (-o 
íle ser readaptado, o servidor SCT;Í aposentado 
§ 3° - O lapso de tempo compreendido e n f i e o téunmo d;i 
aposentadoria será considerado como de prorrogavam da licença 
Art. 197 - Ao servidor aposentado s p i n pnj>o n dérirnn t C M - - f i m venoimenin, a l ' ; c din v i n t 
do mês de dezembro, em valoi e(|i.nvak'nle ;u> u^peciiwi p i o v - n i n d e d i ! ' i f l ' ^ r> a(li:m(a! 
recebido. 
II 
DOSAI A K I Í ) r/VfUMA 
Art. 198 - O salário-família é devido ao setvidor a f i v o ou inativo. poi depciulenfe 
económico, após a devida entrega dos documentos compiobatóiios 
Parágrafo nnifo (lonsidíiram-síi dependentes económicos, pma e l e i t o df> p"!!'-peã^ de 
safar io-família: 
I - os filhos menores de 14 (qualor/e) anos do idade e os inválidos de ( p i n l . j M r i "MÍ;N!O 
Rnr? Pé José Laurindo, W* r.FP R?7VO-nnn 
-r^i • W* -ipA^L - F-ÍX.T BT? 
C.G.C.: 079637^9/0001 -^T1 
C Í5,r
LEI Nº 397 DE 10-1997
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LEI Nº 397 DE 10-1997

  • 1. SUMARIO Artigos TÍTULO I ................ Io ao 5° CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Preliminares. r ao 5° TÍTULO II - DO PKOVIMLNTO DOS ( 'AKGQS... . 6" CAPÍTULO I - Das Disposições ( í c i n i s f/1 CAPÍTULO I! - Do Concurso Publico ! I CAPÍTULO IU - Da Nomearão H CAPÍTULO I V - Da Posse 16 CAPÍTULO V - Do [Exercício . IS SEÇÃO I - Das DispnsivVs P i e l i m i n a t e s l íí SEÇÃO II - Do Lslágio Pmbatófi o . 22 CAPÍTULO VI - Da Inabilidade.. ?'l CAPÍTULO VII - Da Ascensão l ' i n u - i o i t a l 76 SEÇÃO I -Da Piogiessão SEÇÃO II - Da Piomoe.ão SEÇÃO III - Da Rcadaplaeao ..... CAPÍTULO V Í I I - Da Rcvcisão .... .*() CAPÍTULO IX - Da Recondução CAPÍTULO X - Da Keinlcgiação . CAPÍTULO XI - Da Disponibilidade e do Apioveilamenfo ,*5 TÍTULO Hl - DA VACÂNCIA, SUMSTITl IIÇÃO !• K i ' M ( ) Ç / ( ) CAPÍTULO I - Da Vacância CAPÍTULO II -Da Sulisliluiçao .. '•'VrniLOUÍ . Dn Remoção ao 1<> ao 10 ;io l l ao ! ^ no 17 ao 23 ao 2! ao ? í ao 2 S ao '?.<> 70 ao 32 U TÍTULO IV DOS DIR1UTOS H VANTAGENS... '16 ao 123 CAPITULO í - Do Vcneimcnfo c da Remunerava^ ...... /16 ^ r> ? f^APÍTULO I I - Oas Vantagens Pecuniárias s/l ;u> 55 SEÇÃO I - Das Indenizações ............................. S6 ao S 7 Subseçno l - Da Ajuda de Custo ............. , ................... . 5 S ao 5° Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G7.720-OOO Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: O7963739/OO01-4B C.G.^.' 069203O6 - 7
  • 2. Subsecão I I Das Diárias 60 ao O l SEÇAO ÍI - Das Gratificações e Adicionais .. 62 Subsccão l - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança M Subseção I! - Do Decimo Terceiro Vencimento .... M ao 67 Subsccão III Do Adicional por Tempo de Serviço 68 ao 70 Subsecfm ÍV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidnde ou Atividadcs Penosas ... 71 ao 77 Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário 78 ao 80 Subseção VI Do Adicional por Trabalho Nolurno 81 Subseção V i l - Do Adicional de Férias CAPÍTULO III - Das Férias . 8.1 ao 88 CAPÍTULO IV - Das Licenças .... 89 ao 105 SEÇÃO I - Das Disposições Pi eliminai es 8C> ao 02 SEÇAO I I - Da Licença para Tratamenlo de Saúde CH ao 07 SEÇAO III - Da Licença Malei nidade <>« SEÇAO IV - Da Licença Paternidade 00 SEÇÃO V - Da Licença para o Serviço M i l i lm Obrigatório I no SEÇAO VI - Da Licença p a i a Afividadcs P o l í t i c a s . l o l SEÇÃO Vil - Da Licença p a i a Tratai de Interesses P a i t i e u l a i e s 10',? ao I0"í SEÇÃO VIU - Da Licença para Oapaeitação . 10-! SEÇÃO IX - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da F a m í l i a l OS CAPÍTULO V - Dos Afastamentos . 106 ao I (W SEÇÃO I - Do Afastamento para Scivir a Oulm OU>,;H> ou Entidade MH> SEÇÃO II - Do Afastamento para Excicíc.io de- Mandato Eh-livo 107 SEÇÃO III - Do Afastamento para Estudo ou Missão Foia do Município . 108 CAPÍTULO VI - Das Concessões . 109 ao l 10 CAPÍTULO VII - Do Tempo de Serviço .. Ill ao l M CAPÍTULO V I I I - Do Direito de Petição . . . 115 ao 17 í TÍTULO V- DO REGIME DISCIPLINAR KM ao H7 CAPÍTULO I - Dos Deveres CAPÍTULO II -- Das Proibições CAPÍTULOII!-Da Acumulação . CAPÍTULO IV - Das Kesponsabilidades . CAPÍTULO V - Das Penalidades Rua PP. José Laurinrío, 1249 - CEP 6272O-OOO T«l.i R72..1644 - Fax.: 872.1648 06920306 - 7
  • 3. UMA NOVA CAMINHADA FELIZ ADMIHIJTMÇAOMUHlUMt TÍTULO .VI -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ............ N s ao 190 CAPÍTULO l - Das Disposições ( í e r a i s .... MH ao I S í CAPÍTULO II - Do Afaslamenlo Preventivo .. l VI CAPÍTULO I I I - Do Processo Disciplinar . l 5? no I5( ? SEÇAO I - Do I m j i K M i l o l 60 ;io 17'! SEÇÂO II - Do Julsviinenlo I7S no I X I SEÇAO I I I - Da Revisão do Pioccsso IS,1 :n> l ( > ( ) TÍTULO VII - DA SIKJURIDADL SOCIAL DO S K R V I D í í R l <J l ao 22* CAPÍTULO I - Das Disposivoes Pi eliminai es l( > l CAPTULO II - Dos Henelu-ios SEÇAO I - Da Aposenladoiia SEÇAO II - Do Saláiio I; ainí!ia SEÇAO III - Do Auxílio -Doença SLÇÂO IV - Da Pensão SliÇAO V - Da Assistência Social CAPÍTULO III - Dndislcio l( );> no 2;M l "2 ao 1()7 |(>R no 202 20Í ao 2()o 210 ao 22."í 22'! TÍTULO V I I I ......... 220 ao 2 U CAPÍTULO ÚNICO -- Da ( ' o n l i a l n r à o l e i n p o i á i i a de r.xccpcionnl Inleicssc I M i b l i c o .. 22(> ao 2.VÍ TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS r. IMNAIS 2.1'! ao 2. Rua Pé- José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO Tel.: B72.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.P : 06920306 - 7 ...
  • 4. LKI N." 397, DE 31 DE OUTUBRO IIE l<><>7 S u N l i í i i i o regime jurídico único para os servidores públicos dn adniini.slraçíio direi:», dits nulnrqmas e dns fundnvõcN púMic;ts do Município de M n l i r n e : u l o lM ouírns providencias. A^t O PKICFEITO MUNICIPAL IM;; 1TATIUA Faço saber (jiie a Cfunaia Municipal de I l a l i i a aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TITULO l CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art l" - Fica instituído, nos tcnnos do art W, cttpuf, da Constituição Federal e ml. 77, da Lei Orgânica do Município, paia os sctvidoies da administração pública municipal diiela, das autarquias e das fundações públicas, o regime de direiío público administrativo, regulado por esta Lei. Art. 2° - Considera-sc servidor municipal, para os cíeilos desln Lei, a pe^-.on Ic-investida cm cargo público de provimento efclivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos c cujas atribuições correspondam a atívidadc caracteristicamente como da administração pública municipal. Art. 3° - (.largo Público c o lugar, criado por lei, caracterizado poi dclcmiinndo c n i i j u de atribuições e responsabilidades de natuic/.a permanente, com denominação piópiia, numero certo, e vencimentos pagos pelo erário municipal, para provimento em earálei eleiivo ou em comissão. Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO Tel.: 872-1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.p: O6920306- 7
  • 5. UMA NOVA CAMINHADA l FELIZ «MINISTRADO MUNICIPAL Art. 4° - Os servidores municipais, alcançados por esta Lei. serão integrados em plano de carreira, na fornia (Ia lei espccilica, c distribuídos em q u a d i n de cargos efctivos e comissionados Alt. 5° - H vedada a prestação de serviços gratuitos, excelo nos casos pi r vistos em lei, que considerar-se-ão serviços relevanles ao Município. TÍTULO II DO PROVIM KNTO DOS CAIUiOS < A I » í n i M > l DAS msrosK, ÕKS <;I<;UAIS Art. 6° - Os cargos dispõem se cm padiões hori/,on!ais e classes v e r t i c a i s , Coimados poi categorias funcionais de cada grupo, '"'s níveis básico, médio e superior, a scicm pmvidos de acordo com a lei. Parágrafo único Os cairos, padrões, classes, categorias funcionais, grupo' ocupacionais ° referências integrarão o plano municipal de eaigos e c a n c i i a Ari 7° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante alo do Chefe d(» Poder Executivo ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o cas<o fimbifo de n l i i h u i ç õ e s da autoridade competente de cada Poder. Parágrafo único O Picfeito poderá delegar alribuicões aos dirigenlcs (íc a n í a n j i i i a ^ ^ fundações públicas municipais, para efetuai o provimento dos caigos de suas respectivas estruturas. Art. K° - São requisitos básicos para investidura em cm t'.n público municipal I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; II - o gozo dos direitos políticos, Ml •) quitação com as obrigações mililares e eleitorais. Rua Po. José Laurmdo, 17-49 - CEP 67720-OOO T«1.: 872.1644 - Fax.: 872.164R C.G.C.: O7963739/OOO1-48 C.G.K: 06920306 - 7
  • 6. IV - O nível (Ic CSColaiidadc exmjdo p;mi o exeíeícin dn eruun, V - a idade mínima de de/oito ano1;. VI - aplidão física c mental § T1 - A natuuv.a do c:nj>o, suas af tibuícôe^ r ar; entidir exigência do outros icquisifos, eslabelecidos em Iri § 7° - As pessoas poiladoras de delie.iêne.iíi é M^seízinado o f l i í e i to de sr insm-vr-t nu concurso publico pata provimonío de c;itv,(i. cujas nliihuiv<Vs ^ejí»m t-omjialieei--; ^^ID n dHieirnçi;! de que são porladofas, paia tais pessoas serão iese.ivju!as v>/n (eineo poi eenfo) das vrijui^ oferecidas no concmso Ç 3° _ ()s caigos de pio mento em comissão e Imiçof is de confiança ^ão de h v r < * n c exoneração A l t . *>rt - A inveslidma em c;ui',o público oe(>neiá cnm a pt>•-;«:(' Ari. 10 - São Ibfinas de [Movimento de caiuo público. I - nomeação, II - promoção; III - progressão, IV - readaptação; V - revcísat>; VI apmvcitamento. VII - reintegração, VIM recondução Run. Po. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.P.: 06920306 - 7
  • 7. UMA NOVA CAMINHADA l FELIZ AQMINISTRAÇAOMUNiaMi CAPITULO I I DO CONCURSO rÚIJLICO Art 11 - O concurso público é o processo de iccnilamcnlo e seleção. de natureza competitiva, classifícatória e eliminatória, aberto ao público em f l o r a l , atendidos os t c q u i s i t o s de inscrição estabelecidos em edital. Art. 12 - O concurso publico será de provas ou de p i o a s e l í l u l o s , compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento Art. 1.1 - O concurso público lerá eficácia, paia fins de nomeação, de ale ?. (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vê/., por igual período § 1° - O pra/.o de validade do concuiso, as condições de sua realização, os critérios de classificação c o procedimento recursal cabível serão lixados em edital, que sei á dado publicidade, mediante afixação na sede da P r e f e i t u r a e dn Câmaia Municipal, c em demais Incnr. do amplo acesso público do Município. § 2° - Não se abrirá novo concurso p a r a t lei ei m i r í a d a categoria funcional, e n q u a n t o bouvej candidato aprovado em concurso anterior, com pra/.o de validade não expirado CAPÍTULO Hl DA NOMKAÇ/VO Art. 14 - A nomeação far-se-á I - cm caráler efetivo, quando se I r a l a r de cargo de m i i e i i a ou isolado, II - cm comissão, inclusive na condição de interino, p a r a cargos de confiança, declarados em lei, de livre nomeação c exoneração. Art. 15 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas c lílulos, observada a oídern de classificação e o pra/.o de sua validade Rua P* José LaurindoT 1249 - CEP 6272O-OOO Tel,: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-4B C.G.*.: 06920306 - 7 • . . . -
  • 8. Parágrafo único. Os domais l e q n i s i t o s p a i a o inj',iesso r- o dcsrnvolwmenfn d ' » s e r v i d o r na carreira, mediante promoção, seTãn estnboleeidos pela lei que f i : u as diíetn/.es d r t sistema de carreira na Administração Pública Munidpal o sons t e g u b i i n n n f o , DA TOSSI; Ari. 16 - Posse é a i n v e s í i d u i a nn c;n/',o, com ncoifacào expiessn das n t i i b u i e í V ^ condições c responsabilidade^ ;; cie inerentes, I Í M malr/ada n t e t i i a n l c a ^ N i n a l i t r a do icspwtivo l e i n i u , |)e!a auloiidade coinpelenle e pelo empossado § 1" - A posso ocoimá no pi avo de 10 ( h i t i l a ) dias, i n i p i t i n op,á, , nnUí.lns d:i publicação do aio ti c nomeação § 2° - A posse poderá dar-se mcdianle pmcuiaeão csprcíric;^ § 3° - í ' i n se í i i i t i u i d í » de v::i vulni t n i lieencn, ou a í 'a si a do por qnalqnei o u l i o n i o l i v t » l c j < a ! , O prazo será conlado do lei mino do a í h s l a m r n f o § 4° - Só haverá posse nos casos de provimento do ean.m por nomeação c ascensão § 5U - No ato da po.';se, o servidor apresentará, obrip.níot i a m o f i l e , declrirneào de bcnr, e valores que constituem seu patiimômo e tlcclaiacão quanlo a í * exercício ou não de o u t i o cai^,on emprego ou função pública, alem dos elementos ticccssáiios ao sru nssentamcnto i n d i l § 6° - Será tornado sem efeilo o ato do provimento, só n posso não ocorrer no p i a / o previsto no § 1°, deste artigo Art. 17 - A posse em cargo público de provimento c f e i i dependerá de pré- ia insp^cà médica, feita por j u n t a médica municipal, devidamente credenciada. Parágialo único Só poderá tomar pos^o aquele que (01 j u l g a d o apto, ÍÍ-NÍI.-;» c n i e n l M l m e n i f Pfnvi o exercício do cargo Rua PP José Laurindo. 1749 CEP R27ÍO-000 Tel.r B72.1644 - Fax : 872.1 R4B C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.^-: OG92030B - 7
  • 9. UMA NOVA CAMINHADA FELIZ IM) ! I,R< í DAS IMSPOSirÕKS PRKMIXUN A RKS Ari. IS - l.í.xci cicio c o cleíivo desempenho das atribuições do cargo. § 1° - U de 15 (quin/,e) dias, improi nm/neis, " pra/o prna < > servidor enlim em cxcrrínr», contados da dafn da posse § 2° - Será exonerado o servidoí empossado t pie n;i" r n l i a r nn e*;cfírjn n-i pia/o [ M < ' ' i ' ; i o no parágrafo anlenor. § 3° - A auloridade compolcnlo do MI^ÍÍO ou rnfidadi1 para <MH|C l' n d^-av.nnd'1 n f í r f v i d o i compele díK-lhc cxei cicio Art. 10 - O início, a suspensão, a iníri uípcíío r " M:lnie':íi do r-;ciri<;i(. sri -í t » f cuisti ÍK^V; nu assentamento individual do seividoí Arf. 20 - O seividor lianslcrido, icmovido, rc(lii-:!iiliuidn. HT|iiisi!n(lo mi < cdidn, f p t r de-;» ter exercício cm ouha locnluladc, leia 10 í<kv) dias de p i a / f » paia entrai cm OMMcírio, incliiírlo neste prazo., o tempo necessário ao deslocnnu-nfo pai n ri no -xrde Ari '/l O oe.Mjianlt1 do c-atí^o do provimento rír-iivo (iça sujeito a um,') ioniada tio tialvillm de 6 (seis) lioias diárias e .^' ílrinla) hoias semanal';, satvn [juandn n |nj r-sfaliclern <linrição diversa. Parágrafo único. Alem do cumprimento do csfnhclccido neste artigo, o c-.cc-ício de cnn^i em comissn<» exigirá de sou <?c'.tpanlo Íntegra! dedicação :v., podendo o seividor sei convocado, sempre t|ue houver mteicsso dn .ulmniisiraçãn «ur» P« lo^é Laurindo. 12^9 CEP 6277O-OOO Tel.s R72.1644 - Fax.: B72.1G4B r..n,r ::.C T - 06920396
  • 10. INHADA ^1'X'Ao n DO KSJÁ<;IO PROBA mrw> Ait 77. - Ao enfiar om exercício, o seividor nomeado paia cargo de provimento clelivo, ficará sujei l o a estágio probatório, por período de ') (dois) ano-í, durante o (piai a Mia aplidao <• capacidade pnra o de^mprultM do C;MIÍ,O s^iao a-ali;n!as, semc^liiilmente, por c i i f c r i o s piópiios. lixados em regulanienlo, obscr'ado';, cspocnhiienlr, os s e j M r i n t e s i c f j i r i s i í o s II - assiduidade; III - pontualidade, IV - disciplina, V - eficiência Art. 23 - O chefe imediato do servidor, sujeito a estádio probnlóno, hf) (r.essc-nía) dia( : antes do término deste, informará no óif;ào de pessoal sobiv o servidor, lendo em vista os requisitos enumerados no ailijío aníciior § Io A vista de informações da eheíia imcdiaía do sciidot, o óigào tle pessoal e m i t i r á parecer escrito, concluindo a lavor ou conlra n confirmarão do c^in^iário. § 2° - Desse parecei, s r mnliário à conlirmavão, dar-se-á vis(n ao cslagiáiio, pelo pra/o de 10 (dez) dias, para oferecer defesa § 3° Julgados o parecer- e a defesa, o ón>ào de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servido: estagiário, encaminhará no chefe do poder compcfenle o respectivo decido, com exposição de motivos sobre o assunlo x § 4n - Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à pennanrncia do seividnr fica automaticauienir ralinVmJo o aU» de nomeíicil*! Rlí;, Pf. IOSP LaurinHo, 1249 - CEP 62720-OOO Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C-P.*"' 06P2030P - 7
  • 11. § 5° - A apuração dos requisitos exibidos no estágio piobalóiio deverá processar-se, de modo que a exoneração do servidor estagiário, possa ser feita autos dr findar o período do estágio. § 6° - O órgão de pessoal diligenciará junto às cheiras que supervisionam servidor em estágio probatório, de Ibrmn a evitnr que se dê por mero lianscinso de pra/,o. § 7° - O servidor não aprovado no rslágio probalório scr?'i exoneiado. < M J , •;<' eslávrl, reconduzido no cargo antci iof mente (u-upado, ohsci vado o disposto no ai figo .'V. desla ! ,ei. ( ArÍMfLO VI DA I SI ABlUnAW<; Ait 24 -- () servidor hahilitado ern concinso púhlico e empossado cm caitu" de prru-inionfo efetivo adt|uiniá estabilidade no sei viço público ao completai 7. (dois) anos de efetivo exercício Alt. 25 - O servidor cslável só perderá o caigo cm virtude de senlcnvn judicia! liausitada CHI julgado ou ilc processo administrativo disciplinar, no qual lhe ^-ja assegurada ampla defesa CAríniM) MI DA ASCKNSAU ,'IONAi . A(( 26 - O desenvolvimento do sei vidoí municipal. ascensão funcional, cm suas modalidades: ia cítneiia, ocor l e r á mcdianle f - progressão, II - I I I - readnplaçao Pua PO. JnBff Laurindo. Tel.: 872.1B44 - Fax.: 872.164B C.G.C.: 07963739/0001 -4B C.G.^.: 06920306 - 7 G277O-OOO
  • 12. DA PKO<;UI;SSAO Art. 77 - Progressão é a passagem d < > s e i v k l n r de unia f e l e i c n c i a paia mesma classe, obedecidos os critérios do meiccinie.nfo o n n n f i } í . ú i > l n d o SI<:<:AO DA rROlM(M,/ Aií 28 - Piomocão é a passagem do seividoí de u n i a c dentro da mesma carreira, obrdociilos os c.nlíMio*; d<A mcFívime SIX^ÃO III DA KKADAPTA(;7 Ari 2^ - Rendaplaçao t'- a i i ) ' f s l i d u i a do sei vido i cm raij^o d r ;ili limites <' responsabilidades, compatíveis eom ;i l i i n í l a vão ( | i i í ~ I r i i l i a soliido <MH sua rapacidade I I S Í C M ou mental, verificada em inspccão módica § 1° - Sc julgado incapa/, p a r a o serviço público, o leadaplando sná a p o s c f i l n d n § 2° - A ieíida}.Uação sí»rá eíelivada rm cnr/^os de a l i ^ i b u i c õ t - s afins, respeitada a h a b i l i t a ç ão exigida, nível de escolaritl.ide c ec|uivíilcficiíi de vencimentos e. na hipólese de i n e v i s t ê f i c i a de cargo vago, o servidor cxeicetá suas adibinvões como excedente-, a t é a oconência de v;iga CAPÍÍUIvO VIII DA KF,VICKSAO Ari. 30 - Reversão é o roingrcsso, à atividade, do servidor aposentado por invalidez rio serviço público municipal, quando, por junta médica credenciada, forem declarados insubsistente"; os motivos da aposentadoria. Art. 3 l - A reversão far-se-á, a pedido do servidor, no mesmo cíiif<o Pua P" .Ins* Lswrindo.. ^ 74P - CPP (>772n-OOO Tel.t B72.1G44 - Fax.: «7 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.f.: 06920306-7
  • 13. Parágrafo único. F.nconlrando-sc provido o canjo, o scividor exciccrá suas aliihuicòcs como excedente, ale a oconènciíi de víisur idade. Art. 32 - Não poderá reverter, o aposonlndo que já t i v e r completado 70 ( ^ o t o n f a ) anos DA Hl* CONDIU AO Ari. Tí - Recondução c u i c i m n o dn ^eividoí cslávcl no raigo a n t e r i o r m e n t e otrupíido e decorrerá de: I - inabilitação eni cslágio prohíitório t o l n l i v o -i d i t í i o e a r / í o , II - reintegração do « n t e i i o i ocupaiilc Parágrafo único. Encontrando-se provido o cíngo He origem, o servidor •<( cm outro de atribuições c vencimentos compatíveis, ou poslo cm d i s p o n i b i l i d a d e i e i CAriniro x DA KKIÍN i I(;<;K/ Ao Art t-1 - A icinle^,rncfio ó n r c i n v o s l i d m a do snvidoí cslávcl no c.afp.o n n t e r i o i i n e n í e ocupado, ou no cargo resullanlc de sua lianslbnu;i<;ão, ( j i i a n d o invalidada ;t su;i dcmissãíi pnr decisão administrativa ou j u d i c i a l , com tessaicinienío de iodas as vanlagens. § 1° - Na hipótese de o cargo ler sido extinto, o servidor íic.nrá cm dK remunerada, a l e seu adeíjiiado apioveilnnicnlo em outro cw&o. § 2° - l',iuxmlrando-se piovido o cargt), o seu evcnlu;;! ocupínite seiíi r c c o n d n / i í i n ao de origem, sem dircilo à indcnÍ7,açao ou aproveitado cm oulio caigo, ou, n i i u l n , po^t íj 3" - (Comprovada a má fé, por parle de quem drn crnisa à do.nm^íio inv:'ilid;i, cslc pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal c í u l m i n i s d í i l i v a m c n t e Run Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO Tel.: B72.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C-: 07963739/O001-48 C.G.^-: O6920306 - 7
  • 14. < Arnuro DA I>ISPOMIUUI>AIH<; K IX) APROVUI l AÍMKN l O Ari. 3 S - Hxtinlo o cargo ou decimada sua desnecessidade, n semcloi r s l á c l lirara cm disponibilidade remunerada, aié seu ad<v|ii;ido ;ipioveitamen!o cm o t i f io caigo. íj 1° -- A extinção do enign f:n se-á. obiip.afofiamen['r lei Ç'2° - A cledaiaçfio de uYsiiree•^idadr sei á [cila p-M ;iln *|n 1'ielcilo Municipal ou da Mesa da (!firnar;i Ar!. 56 -- O rofomo à alividadc do seividoí em disponibilidade C;H ^ :'i me(íian(c apmveitaru-nto obiigatóiio nu OMÍ^O dr ahibuirocs e vencimenlos compíilivois com „ aiiterionnente ocupado Art. 17 - O aprovcilamcnlo do seividoí <jue se nironlra em disponibilidade há mais de ! (um) ano, depn.dcfá de piévin n^mpn.vavn^ <^ sna rapacidade |l,i<-i, ,, rncnlal, pm junla n,édu:a oficial. § T - Sc julgado aplo, o servidor assumirá o c.-:icício 'Io caijio no pia/'1 de ?(i ( t t i n í a ) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento § 2° - Veiificada a incapacidade delniiíiva, o seivitlni cm disponibilidade ^ei n ap<>scnt;uln Art. W - O órgão cncat regado do sei viço de pessoal do Podei l;,ecutivo Municipal, das autarquias e fundaçOes publicas deierminará o imedialo aprovcitninenlo do soividnr om disponibilidade, em vaga que vier a oconer nos órgãos ou entidades públicas municipais Ari. :W - Será tornado sem efeito o aproveilumcnlo e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junla médica oficial. Rua Pé JOBÁ l nurindo, 124Q - CFP 67770-000 T«l.s .G.^-: 0692O306 - 7
  • 15. Art. 40 - Na ocorrência de vagas nos Quaòros de Pessoal do Município, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas a promoção e progressão. Parágrafo Único - havendo mais de 01 {um ) concorrente a mesma vaga, terá preferência pela ordem: I - O de melhor classificação em provas de habiíiif.;;Éiot II - O de maior tempo de serviço público; III - Aquele que for casado, e tiver maior num • ; o ^e filhos; IV - Tiver residência fixa no município. CAPÍTULO l DA VACÂNCIA Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV -Falecimento; V - Promoção; VI - Readaptação; VII - Posse em outro cargo inacumulávei. Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão c a dispensa de função de confiança dar- I - A juízo da autoridade competente; Rua Pé, José LaurSn<ioT 1249 - CcP 6272Q-OOO Tel.: 872.1 S44 - Fs*x.; 872,1548 C.G-C.: O7963739/QOO-1-48 C.G.C: O6S2Q3Q6 - 7
  • 16. II - a pedido do próprio servidor. Art. 43 - A vaga ocorrem na dnla da vigência do ato administrativo que !h^ der cnusn ou da morte do ocupante do cargo CAPÍTULO ii DA SUBSTITUIÇÃO Art. 44 - Os servidores investidos em cargo de provimento cm comissão ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento inlerno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 1° - O substituto assumirá, automaticamente, e cumulativamente, sem p r r j u í / o do cargo que ocupa, o exercício do caigo ou função de direcíio ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do limiar § 2° - O substituto faia jus à gratificação pelo exercício do cafgo ou função de dircçao ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do l i l u l a r , superiores a .U) ( t r i n t a ) dias consecutivos, para na proporção dos dias de efetivn substituição, que excederem o referido período. CAPÍTULO I I I DA RKMOÇÂO Art. 4*í - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para o u t r a localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, lambcMii servidor, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do scividor, conjugo, companheiro ou dependente, que viva às suas expensas e conste do seu f j s s e n t n m e n l o funciona!, condicionada à comprovação por junta médica oficial Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.p.: 06920306 - 7
  • 17. l I 1 111,0 IV DOS muni os i<; VANTAÍ.T.INS IX) VKNOMKíNl O K DA I M - T M I I i N I - RA(. AO Ari -'U' -- Vencimento é ;o em !e; Pmájyafo único Nenhum sei i d o t p^o/rtx.M á_ M t í t u l no snláiio niínimo, n.dmifidn n r f i n u i u M P c ^ i p i o p ' M t M r i n : i l ^ r ; n i t ; i l n u á n a nnp A l t . <V1 - Keiiumcrnc.íio c M - r n c i m c n í < > do cniív i - f r i i v o . ;ici C " : « - | 1 | < » (!,•)•; ^: jiccuniniins, prinunirnírs nn Irmporni ias, rshiln Irc.idn'! cm Ic-i Art. 48 - Iv asscmii;ul;i isonomin de nr,'inion(nr i p a i a f>;ug"S de n|n!nnvr"!cc -- u asseincl liadas do mesmo Todci ou cnltr stMvidoies d<is l i d n r s í; ' í c c i i i i ' . o .- ! c ressalvadas ns vantagens de cm atei i n d i v i d u a l <•• a R K1! a l i VMS à n a l i n £"-7 a o ao local de t i i i b a Ait. 4( í - NíMilnmi scividoí poderá pfMccljci , mcnsalmfnle, a l i h i l o d e ( c . importância superior à ,som;i <<^ valores peirclmlns c.íinid i c m i i i f i a e n o , cm esp('t í - - , p' 'In Pi t - l e i l n Municipal. Art. M * - O servidor p c i í l c i á : I - a leiwmcTiicao <!(> dia em que ( a l t a r ao serviço, sem motivo j u s t i f i c a d o ; II - a parcela de i enumeração diária, proporcional aos atrasos, ;msêiu-i;ti ; j n s l i l l e a d a s , lessíilvmlns as concessões previstas nesta I ,ei, e. saídfis nnlecipndas, salo nn l i i p ú l e s c de compensação de horário, até o mês sulise(]uc,Mlc ao da ocoimiria., a ser c ^ t a l i ^ l e c - i d a pela -riu f i a imediata, II! a cada falta injustificada, o servidor terá d i m i n u í d o em sua ie.muiHMiic.ao. alrm do desconto do dia faltoso, v do repouso remunerado da respectiva semann Ruc* Pt- Jos^ l..»i»rínHo,. 1749 CF P «7720-OOO Tel.t 872.1644 - Fax."- 877..1B48 C.G.C.: O7963739/0001-4B C.G.r.: 06920306 - 7
  • 18. Parágiafb único. As ( a l i a s j u s t i f i c a d a s decorrentes de caso foMuilo ou de f o r c a maior poderão sei compensadas a e i i t é im da chefia imediata, sendo assim consideradas como e f ^ f i v o exercício Art. 51 - Salvo por imposição lc|>a! ou mandado j u d i c i a l , nenhum desconto i n c i d i r á sobre n remuneração ou provento. Parágrafo único, Mediante a u t o i i / a c H o do servidor, poderá haver consignação mi (ulhn de pagamento a lavor de terceiros, a crilcrio da administração <"• com reposição de curiós, na foi ma definida em regulamento. Alt. 52 - As reposições e indcnizacões à I ' ; i / e i t d a Publica Municipal sei fio p r e c comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atunli/.mlos § 1° - A indeniz.acão será f c i l n cm parcelas, cujo valor não o.xccdn 10% ( d < v poi cmlo) da remuneração ou provento § 2° - A reposição sei á Ic.ila em p a i c < ' l ; i ^ cujo a l o r não exceda 75% ( v m l r e cinco por cenlo) cia remuiíeração ou provento íj 3P - A reposição será fcila em unia ú n i c a parcela, (|u;indo conslafndo pfij-.am- uio indevido no mês anterior ao do processamenlo da íbllia § 4° - O servidor em debito com o c i á i i o , que foi demitido, exonciad'u que livei sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívidn r e l a l i v a a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua rcmimctnçào, t e t a o p i a / o de 60 (s(i r;senla) dias p n r a quitar o débito § 5 r - A não quilaçHo do débito no pra/o previslo i m p l i c a r á sua i n s c r i ç ã o eiu d i i d a a l i v a § (f _ ()* valores percebidos pelo servidor, em ta/ao de decisão l i m i n a t , de qualquei medida de caiáler antccipatóiio ou de sentença, poslciiomicnlr cassada ou i r v i s l n . dc-ciíio sei repostos no p r n / o de 10 ( t r i n t a ) dias, conlmlos da notiíicacào paia ta/x" lo; sob pcnn de inseiicão em dívida n t i v a Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 5272O-000 Te!.; 872.16*4 Fax.: 872,1*48 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.P-: 06920306 - 7
  • 19. NOVA CAMINHADA FELIZ l ADMIHIJTMÇADMUHIClPAl Art. 51 - O vencimento, a remuneiaeão, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerá descontos n leni dos previstos, expressamente, em lei, nem será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em se t i n t a n d o de: I - picslnçao de alimenlos, defet minada judicialmente- 011 í i c o i d í u l n ; II - reposição ou indeni/ncao devida à 1'a^cnda Pública Municipal C A r í r u i X ) u DAS VANTACKNS r K C U N I Á I Í l A S Alt. 54 - Além do vencimento, podeião sei pagas ao seividoí as seguintes vantagens: I - inclenizações; II - gratificações; IJI - adicionais § 1° - As indcnizacoes não se i n e o i p o j í im ao venrimcnlo ou provento, pai;i r | M ? i I q n r í efeito. § 2° - As gratificações e os adieionnis incoipornm-se, ao vcncimenlo ou pioveuto, tios casos e condições indicados em lei. Art. 55 - As vantagens pccuniáiias não sei ao computadas, nem acumuladas, paia efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo t i t u l o ou idêntico fundamento. SEÇAO I DAS IN1)ENJ7,AÇOKS Art. 56 - Constituem indcnizaçõcs ao scividor: T - ajuda de custo; Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G2720-OOO Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.P.: 06920306 - 7
  • 20. íl diái ias. Ari. 37 - Os valores das i serão estabelecidos cm regulamento S U l tS KC A O í DA AJUDA DK CUSTO Alt. 5H - A ajuda de custo destina se a compensar ris despesas do i n s t a l a ç ã o do seividoí que, no interesse do serviço, passar a ler cro;íeio em nova s^de, com mudança de domicílio em caratcr permanente Parájíialb único. Coirem poi couta da a d m i n t s l i a c à o , ;u; despesas de ( i n u r ; | u M l e d^ scr^-idoí e de sua. família, eompieendendo passagem, haivgein e hens pessoais Ait. 5^ - A ajuda de cus!o e(.|iiivaleiá a duas ve/.os a i r ! n i i n ' ' i " a < ; ; i o do ^rr-x^dn' SUHStfÇAO M DAS DIÁRIAS Ari, íSO - O stMvidor (]IK sei viço, se. a f a s t a i do Município, (M n cai a l e i eventual ou transitório, para outro ponto do t e n i l ó i i o naoMinaL fará ju? n passagens c d i r i f i n s , pnn e r i h i í t n': despesas de liospcda^cn», a l i m i M i t a v ã o e !ocf imoeno, c u j o valoi seta lixado poi a í ' ^ t io l ' i e [ f M ! o ou do Presidente da (.'ama t a, para os sei vi dou-s dm; Podei e-; I N r í . n l i v o c 1'*1, respectivamente. Parágrafo único. A d ia na sei á concedida poi dia de a f í i s l a i n e n l o . r i f i n d o devida pehi metade, quando o deslocamento não cxípjr pcmoile l o i a do Município. A i l 61 - O servidor que receber diárias e não se a f a s t a r do Mnriieípio, poi f | u a l f | u 'M motivo, liça oNi.uado a restituí-las, integralmente, no pia/.o de 5 (cinco) dias RUÍ* Po. José Laurlndo, TeK: B72.1644 - Fax.: 872.1G4B C. G.*.: 06920306 - 7
  • 21. Parágrafo único Na hipótese do o seividoí iclornar ao Município, cm piay.o menni do (pio o previsto para o seu afastainonlo. icstituiiá as diárias íerrtml;;'-: cm r^rr-^M, no pra;-o do ^ í e i r i c í » ) dias SKOVO ii DAS <:KA i ii'H vvrôKs i-1. ADH 'um MS Alt. 62 - Além do veneimento f. da'- 'aulnín'ne; ptrvislac: nosla ,ri, SCMÍÍ" d^Coiitln1; ;ms serviclores as seguintes retrilmivoo^. «'.talilirai;'"1^ o ^f!!'-ion;i'^ II - décimo tctcoiro vononnonln, III - adicional por tempo do soivioo. IV •- adicional pelo exeí círio de ?itu idad'": in^iluluo^ i V -• adíe.ional pela pio^hirnn de sei viço e-;llaoidináiin: V]-- adicional notumo, VII - adicional de íciins; SUIiSKÇAO l DA GRATIFICAÇÃO riCI,O KXI':iiCÍC:JO D 10 MINí, Aí) D l1", í í )N! í A TH, A Alt. frt - Ao servidui "nivostido cm (um;ão do diicvao, chefia ou nssosnornmento ó deidíi unia LU"a1ifícavão polo seu cxctcifio ^.Tngr-ifn úniro O vnlot da ^i atificação será oslaholrí ido cm lei admitida sua eiílipulíicn<i cm perccnHial relativo ao vencimento. Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO TeL: R72.1G44 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.C.: 06920306 - 7
  • 22. SUBSICÇAOII ( IMO Tl< '.UCKIHO At t. 64 O decimo l cr coiro vencimento corresponde a 1/1 2 (um do/o n vos) d n remuneração a que o servidor H/cr jus no mês do dezembro, poi mês do cxeicício no respectivo Parágrafo único. A fiação igual ou superior a 15 (quinze) dias soía considerada romo mês integral. Ait. 65 - O décimo teicHm vonciuietito soía pago ato o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Ait. 66 O servidor exonerado perceberá sou décimo leiroiio vencimento, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobie a remuneração do mês da exoneiaeào Art. 67 - O décimo tercei m vencimento não será considerado pai n cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SDHSKÇAO Ml DO ADICIONAI, TOK l'KM1'O UK SERVIÇO 'A^oJU ) Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à ríi/ào de 1% (um por cento) poi ano de serviço público efctivo, incidente sobre o vencimento bnse do servidor Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional, a p a i l i r do mês subsequente Aquele em que completar o amiênio Ari. 69 - C) limite do adicional a que se t clero o ca/wl de-sle M i t i g o é de W>n ( i i i n t í t e cinco por cento). Art. 70 - O anuênio incorpora-se à remunciacào do soividor, paia todos os eleitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. Rua Pé. José Uaurindo, 1249 CEP 6272O-OOO Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C,G-C.: O7963739/OOO1-4B C.G.C.: OR9203O6 - 7
  • 23. SUHSEÇAO IV DOS ADICIONAIS 1>K IINSAIJJ.HRIDAUK, rKRICUIX)SII)AOK OU ATIVIDADKS PENOSAS Art. 71 - São consideradas alividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados cm in/,ão da natureza c da intensidade do aucntc c do tempo de exposição aos seus efeitos Ait. 11. - A eliminação ou n neutralização dn insalubridade ocoueiá: I - com a adoção de medidas <|ue conservem o ambiente de trabalho denfm dns limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de pmleçíio i n d i v i d u a l no servidor, <|uc d i m i n u am n intensidade do agente agressivo a limiles de tolerância. Parágrafo único. A insalubridade e a pericuiosidade se? Ho comprovadas por meio de perícia médica Art. 73 - O exercício de trabalho em condições insalubres, admn dos l i m i t e s de loloiânda estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nssq>uia a peiccpcao de adicional de insalubridade Parágrafo único. O adicional a <|ue se refere o caput deste artigo, se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% { v i n t e por eenlo) e 10% (dez por cento) do vencimcnto-base do servidor, respectivamente Art. 74 - São consideradas novidades ou operações perigosas, aquelas que, por SUR natureza ou métodos de trabalho, impliquem o conlalo permanente com inflamáveis ou explosivos cm condições de risco acentuado. Parágrafo único. O trabalho em condições de pericuiosidade assegura ao servidor umn gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base. Art. 75 - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, seta concedido um adiciona! de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimenlo-base do servidor. Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.r,: 06920306 - 7 '"'
  • 24. Art. 76 - O diíeilo do soividor à !>mf i Menção d^ i n s í i l u l M i d a d ^ , penctilosidndr ou l i s ' - * * d* vida, ccrssmn com fi eliminação do t isco à sua saúde ou i M l c f . í t i d a d r llnicn Ait. 77 O scrvidoí poderá oplni pHo ;u!id<mal de i n s a l M h i i d í u l e , pericnlosidade ou rke de vida, vedada a acumulação SI I US M AO V ADICIONAL POR SI KVH/0 ILXTI-ÍAOIÍDINÁIUO Ail. 7S - O serviço e x l t í i o i d i i i í i r i o sts iá I O I I I I M U M ;id'i r.oin MCtrsciuio de, no mínimo. c'0°n (cinc|iientn por cenlo) em telaç.ão à liora noima! de t t a h n l l i o , lendo conií» b;is( i d^ rálru'í leinuiieração do seiviclor. A t t . 79 - O adicional de seivi^o e x l i n o i d i n á r i o não pod^iá nltiapass;n ;m •, nloi p ; i í v » ao servidor como i enumeração Ari. 80 - Somente sei;'i permitido sni viço c x l i n o i d i n n r i o pnin atender ;i siiuíiçõrs excepcionais e temporárias, respeitado o l i m i l f máximo de 7 (duas) horas cor joi si!ifsr;<;A,o vi DO ADH lOiNAI, rOU l HA1?AMIO N O I I l U i NO Ari. 81 -O liabalho notut no terá icmunoinçno supeiioi à do d i u r n o e, p;n ;i c-sso e í e i t o , su;i remuneração íerá um acréscimo de 10% (de/, por cento) sobre o vcncimenío-bnse § 1° - A hora do trabalho notmno sei n computada como de 52 ( r i n q í i e n l a e dois) m i n u t o s e 30 (irinla) segundos § 2° - ('oiisidcra-se noturno, paia os efeitos deste nrtigo, o trnbalho CN^cnladu ( M i l i e n (vinte e duas) horas de um dia e ;i.s 5 (cinco) bóias do din seguinte. Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO Tel.: 872.1644 - Fax.: 872,1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.C.: 06920306 - 7
  • 25. SUUSKÃO V I I no ADICIONAL m<; rÚ Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, poi ocasião das ferias, um adicional correspondente a l/."í (um terço) da lemuno! ação do período das í e i i n s Parágrafo único, No caso de o servidor exeicer função de direção, chcíia ou assessoramento, ou ocupar cargo cm comissão, a icspcotiva vantagem sei n considerada nn cálculo do adicional de que trata cslc artigo CAPÍTULO Hl DAS FÚRIAS Art. 83 - O servidor fará jns a ,'K) ( t r i n t a ) dias consecutivos de (V-ihis, que podem sei acumuladas., até o máximo de 2 (dois) períodos, no ra.so de necessidade ;!o r r r v i c t t , r e< m a l v a d a s as hipóteses em que haja legislação específica. § P - Para cnda período a q i r i s i l i v o de f e i i a s seinn exigidoq l? (do/e) mrses do ovoí^íoio § 2° - É vedado levar à conla de (crias cjualc|uer ( a l i a no sn vi^-n § 3°- O pagamento da remunerarão das fm;is será efetuado até 2 (dois) dias antes do início respectivo período, obscivando-sc o disposlo no § P, deste aitigo Art. 8 4 - 0 servidor que opcia direlanicnte ou indirctainculo com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre do atividíidc profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 85 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica, comoção inteiTia, convocação para júri, serviço militar ou elciloial ou por necessidade do sei viço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante cio período interrompido será f>o7.ado de uma só vê/ Rua Pis- «ase Uiurindo, 1249 CEP 6272O-OOO Tel.i 872.1644 • Fax,: 872,1648 C.G.C.: 079G3739Í0001-48 C.G.P-: 06920306 - 7
  • 26. Art. 86 - As férias serão concedidas por tilo do d i l i g e n t e da unidade m l m i n i s t i a l i v a . , em uni só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à d a l n em que o seividor t i v e r a d q u i i i d o o d i í e i l o . Parágrafo único. Somente em casos excepcionais sei ao as íeiias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser i n f e t i o r a 10 (dez) dias COM idos Art. 87 - A concessão das férias será participada, por escrilo, ao seividor, r.om antecedência de/no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a esle assinar a lespectiva notificação Art. 88 - A época da concessão das Fonas se.rá a que inellinr consulle os interesses dn servidor público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor. CAPÍTULO IV DAS UCUNÇAS SI<X:AO i S IMSPOSIÇÕKS PUEUMINAKCS DAS Art. 89 - Conceder-se-á ao seividor licença I - para tratamento cie saúde, II - maternidade, III - paternidade; IV - para o serviço militar obrigatório; V - para atividades políticas, - para tratar de interesses particulares, VI VH - pam capacitarão; Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G272O-OOO Tel : B72.1G44 - Fax.: R72.1G4B C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.r.: OG92030S 7
  • 27. VIII - por motivo de doença em pessoa da família Art. 90 - A licença poderá ser terminada mi proi rogada, de odeio ou a pedido. § 1° - Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, ( > exeinVio § 2° - O pedido de prorrogação devei á ser apresentado afiles de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença, ti período rompierndido e n f i e a d a l n <lo l é i m i n n e a dn conhecimento oficial do despacho. § 3° - O servidor não podei á peintanccn cm licença da mesma espécie, poi peiíndn superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos l, IV c VI Art, 91 - A licença concedida denlio de 60 (sessenta) dias. contados d" f ri mino d;i anterior, será^ considerada como prorrogação. Parágrafo único. Para efeito deste arligo, somenle soino liadas em rnnsideiíieíío as licenças da mesma espécie, com o mesmo ohjetivo. Art. 92 - As licenças serão concedidas pelo Pré!eito nu P i e s i d e n t e da Cmnaia Municipal, no âmbito de competência de cada Poder s i;(, A o n DA LICfiNÇA TARA l HA TA MI' N l O W S 0 l ) í Art. 93 - A licença para tratamento de saúde será de oficio ou a pedido do sen. idor ou de seu legitimo representante, quando aquele não puder fazê-lo. Parágrafo único. O servidor licenciado para tratamento de saúde, não podei á dedicai -se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença Art. 94 - A licença para tratamento de saúde depende de insprçào médica feila por médico ou junta médica oficial, devidamente credenciada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo. Rua Pç. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO Tel.: 872*1644 - Fax,: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 U.tí.^í 06920306 = 7
  • 28. Parágrafo Único. O atestado ou laudo, passado p"i medico nu j u n t a médica | > . ' H l i r u ] a j , [:ó produzirá efeito depois de liomolo/vu!" p*"'-'* i u u t a , d'1 t ) n c n a t a p.ste ajfi.no Art. 95 - Será punido, disciplinamienlr, com suspensão de U), ( l i i t i l a } dia*;, o ^c-t - i d f u r|ne recusar a submefcr-so a exame in';dico, r r s s a n d t í n e f r . i i n r i u penalidade, logo < j n c >;;• v r i i ( i r | u e o exame. A r t . 96 - ('onsideiado aplo em c-:anK- rn apurarem como faltas injusliltradas, os dias de ansf § 1° - No curso da licença, podei á o scividot i c < | i K ' i r r condições de reassumir o exercício § 2° - O servidor que durante o mesmo cxeicício a l i n n i i o l i n i i t c r l t 1 ín í l i i n l a ) dias de licença para tratamento de snúdc, consecutivos ou não, pá r n a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua íhiincão, será submetido n inspeçno ^01 j u n i a médica oficial Ari. 97 - O servidor licenciado paia tmínmcnlo de saúde, p c i e e l u T á a de seu cargo, sio<;Ao n i DA IJCIONf !A MATEKNIIÍADK Art. 98 -- A servidora gestanic, ine.dianíe inspeeno médicn, sei á l i e e n c i a t l a poi 170 (cento e vinte) dias conidos, com icniunciação § 1° - A prescrição médica deteiminará <i dnta de inicio da licença fi se' concedida n gestante. íj 2° - Aplic.a-se à servidora adotante o disposlo no í v//;/// desle í i i t i / v Rua Pé, José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 Tel.: 872.1644 - Fax.: B72.164B C.G.C.: 07963739/0001-4B C.G r.: 06920306 7
  • 29. U MA NOVA CAMINHADA 11.11 FELIZ SK«,'AM IV DA i K;KNÍ;A PATKKNMVADK Art. 99 - Seja concedida licença pnlemidadí; ao sorvidoí qm:, pm ocasião do nascimento de filho ou adocão, apresentai icp,isho civil de nasnmcnlo da ciiança ou prova de ndoçao Parágrafo único. A licença paternidade ('• dn ri (cinco) d i n s ronidos, contados a p a r l i i do nascimento ou adocão da criança S M, 'A O V DA LICENÇA PARA O SKRVK, f > MM, I IA H < > l l i m ; , Ó1MU Art. 100 - Sei á concedida licença p n i a o 5;ri vidm ( p i r Ini < nno p a i . t n -.n vi^-n r u i l i í a i , scin percepção da remuneração devida. § 1° - A licença seta concedida à vi'-:(a de doniincnlo o l i c i ; i l ( j i t r e o M » p T o ;i incoipnnirão § 2° - Ao servidor desincoipoiíulo, con<',cdcf--sr-;'i pui/o, n H ( ^ r'-<'rd^ntc ;i 30 ( t t i n ( a ) dias, para que reassuma o exercício, sem perda da rcninneiacão DA LICION^VV TAH/V A l I V I D A D I i . S r()| í l l í / AS Ait. 101 - O sciviclor eandidalo a cai^o elelivo na localidnde onde d c ^ f i n p f - n í i n «?nns funções e que exerça cargo de direçào, clieíla, assessoiamenlo, nnecadaçào ou í í s r a l i / a ç a t i , d f - l c será afastado, a paitir dotlia imediato ao do legisfro de sua c a i u l i f l f i t u r a perniih1 ,-i l u s t í ç a l ; 1 r - i f m n l , ale o 10° (décimo) dia seguinte ao ckrpleilo. Parágiaíb único. A partir do registro da c a n d i d a t u r a e ale o 10° (dce.inio) dia ^ da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os veiícimonfos do ear;;,o r í r l i v o . pelo período de J (três) meses. é Laurindo, 1249 - CEP Tel.: B72.16^4 - Fax.: B72.-1B4B C.G.C.: 079G3739/0001-4R C.G.K.: 06920306 - 7
  • 30. s K vn DA LICENÇA PARA TRATAR 1>E INTERESSES PA K TK:ULARI S Art. 102 - A critério dn adminíslracao, pudera ser concedida ao scividor oslávr.l, nci de cargo efetivo, licença para o nato de assuntos particulares, pelo prnzo de afé .í ( I r e s ) anos consecutivos, sem remuneração, pionogáve! uma M n iça vc/, por in.iial período § 1° - A licença poderá sri interrompida, a <|uali|uer (empo, a pedido dn s^ividot ou tio interesse do serviço. § 2° - Não se concedei n noa lií-ença n n f r s do rleconidos - > (rlois) r-ípos do f ó n n i n o da anterior ou de sua prorrogação. § 3° - O servidor deverá aguardar cm exercício a concessão t í a licençn Art. 103 - A licença sciá ne^nda, qnandu o níastnnícnlo d(i scividoí foi iiu'onvrnicnlc ao interesse público. si;(,lÀo v f í í DA IJ( íilNCA l' A RA CArACíTACÃo Art. 104 - Após cada quinquénio de. eletivo exercício, o seividor jjoderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo detive, com a icspcclivA remuneração por ale 1 (ires) meses, para participar de curso de capacifacão profissional, reconhecido pela Administração Pública. Parágrafo único. Os períodos de licença de que (rata o t w/w f não são acumuláveis SKÇÃO IX DA LICENÇA FOR MOTIVO I)K DOENÇA EM PESSOA DA í AIMÍUA Ait. 105 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais dos filhos, do padrasto ou madrasta, e enleado, mcdinnto comprovação por junta médica oficial. Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOQ Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G-p: 06920306 - 7
  • 31. § Io ~ A licença somente sei á defenda se a assislêneia d i í e t a í Io sei vidoí Inr indispensável e não puder ser picslnda, simullaneamente, et MM o ^i o dn -ca/ Í',M nu rnedianle cf n npensarão de horário, o que deverá sor n p i n a d o ; ; l i aves de ae.( n j i p a n h a m e n l o ' , o e i a l § 2° - A licença será concedida, <em p i e . j n í / n t;o do eaip.o C Í Ç ( Í M _ ato U) ( l l i n t a ) dias, podendo ser prorrogada por límnl peiioílo, r í i c d c i n h - p ; i i < ' e e i de j u n l a HI!"!T;I n l i c i n l e, excedendo estes prazos, sem rcmuncfacao, poi ale 60 (sessenta) di;ts í 'Arí'1'in.o DOS AKASrAÍMKN'IO,S s i x, :Ão i DO AFÃS l AMÓNIO PARA SKRVIR A OUTRO ÓR(;ÀO Olf KT-n ! ! > í > ! Ari. 106 - O servidor poderá ser cedido paia o exeickío de e;ui>n em eomissãn ou função de confiança, em outros órgãos ou eulidades d<v; IV^deie?; da nníjin, rio l - ^ t n d c do M i s t r i l o l;cderal c dos Municípios. í) 1° - Pata os eleitos da i» ani lieac> ;in dcsle ; ' t l i fi> *( > i a e c - ^ f t ; » l i i n e i n n ; ( | M;U' M; u , - i ò n u ^ ni a r a' " origem. § 2° - Acessão far-se-á mediante p o í t a i i a da a u t o i i d a d e eonmetente, (|ue ser/i p i m l t e a r l n na sede da Prefeitura e da Tâmara Munie.ipal, e em demais locai1; d'1 amplo aeessn publico do Município. § 3° - Os seividoics ocupanlcs de eaigo efelivfv, em eomr-^no ou funrrin <r poderão, mediante prévia auíori^açào da autoridade competente, i n l ^ p i a r on eoinissões, f^iupos de trabalho ou proclamas, sem pie.juí/o d;i i c i n n n c i neHo SK(;Ao ir DO AFASTAMENTO TARA KXICRCÍCIO IM-: ^íAfNH.VTO ! l l í í < > Ari. 107 - Ao soividor investido em mandai o eleíivo íiplie.am--'-.e ;is sff.uiuics disposições Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.164R C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.^.: OG9203OR - 7
  • 32. UÍAA NOVA CAMINHADA FELIZ jt I - Iratando-sc de mandato elelivo íedcial, estadual nu d i ^ l i i f a l , ficará afastado dn c n i j j sem remuneração; II - investido no mandato de P i e l e i t o . <:ná a f a s t a d o do e;iM',o, ';'i pela sua remuneração; IU - investido no mandalo de VVjeadoí a) havendo compatibilidade de h o i á t i o s , pnei da remuneração do caií eletivo, b) não havendo c o t u p a f i b i l i d a d e fie l i n i á i i o ' ; , optar pela sua i enumeração. IV - em qualquer caso que exija o a f a s t a m e n t o p a r a o e (empo de serviço será coutado pá ia lodo-; MS e f -Mios leívti merecimento. V - no caso de afastamento do eamo, o sói vidor e o n d i b u i i á p a i a a srjiui idade s í - e i a l , rc se em exercício estivesse. six;7vo r n DO AFASTAMENTO PA KA USTIJDO OU MISSÀí) ! ORA DO M U I M I C Í P í í ) Ait. 108 - O sei vidor não podei á afastar-se do Município paia estudo ou missão odeia!, sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou do Piesidente drt Câmaia de Vc-rendores, conforme o caso. § 1° - A ausência não excederá a 4 (qualio) anos. e finda a missão o decorrido inn, será permitida nova ausência. § 2° - O beneficio de que trata este artigo, só será autorizado, ap«' documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo. Rua r>^. JoFf* Lmirindo, 1249 CEP K27PO-OOO T«l.: R72.1P44 - Fax.: R7?.,164P C.G.r * 07063739/000-»-<*B C.G.1^.: 06920306 - 7
  • 33. § 3° - O afastamento aludido neste arligo, cm caso de estudo, não será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competcnle, nos casos em que o estudo do servidor converterem beneficio ou necessidade administrativa paia o serviço publico municipal ( / r í i ui x) v í I>ASCONO;SSÕICS Art. 109 - Sem qualquer prejuí/o da sua remuneração, poderá o servidor ausonlnr-se do i; serviço: I - por l (um) dia, paia doação de saimjie; II - por 3 (três) dias consecutivos, em r;»7ào de a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padiaslo, filhos, enleado,1;, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. Ari. 110 - Será concedido horáiio especial ao servidor esludanfe, qunndo comprovada n incompatibilidade entre o horário escolar e o da tepartiçÊio, sem prejuí/o do exercício do caigo § 1° - Para efeito do disposto neste artigo, será cxigidn n compensação de h o r á r i o n t i órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada n duração semanal do liabalho § 2° - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, qumulo comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário CAPÍTULO VII DOTKMPO I)K SKUVK/0 Art. 111 - A apuração tio lempo de serviço soía feita em dias, que sei no ct)nntidos (MH unos, considerando o ano de 365 (írczcnlos e sessenta e cinco) dias Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.p.: 06920306 - 7
  • 34. (erí n R, I! - casamnilo, ale :í f l i < s) dia^ III - luto, até 3 (Ires) diac: sonidos, p'M Inlreinienl'1 do cõnjuí!'-, ronip.-iMhrno, pai1 madiasta, padrasto, filhos, enteados, mrnní tn]a punida OM lu!''l;i. inrino-:, <'rnM' M"Í;Í'.. a sogio e sogra, IV - nascimento de filho, ale ^ (rinrn) di;i': < • . • > » r id(r>, V - exei cicio de caiuo cm rmnissníi <IM < ' ' J M Í i í-ni i'»i<'s;ui^ ou íniao, Rstados, Municípios ou Disliilo JVdrnl, (jumid" Irpalm-^ule :IM!MI VI - convoeaeão paia o sei viv> niiliiar ; VII - júii C outios sei vivos ohiif't;Hniio'-; pm VIM - estudo OM missão íoia d IX - licença: a) à gestante, à adolaule e paternidade, b) para tratamento de saúde, c) por motivo de doença em pessoa da família, d) para atividadcs políticas. e) paia t r a t a r de inlei esses paiticulares. Art. 113 - H vedada a contagem cumulativa de tempo de scivivo picotado, eoncomitantemente, cm mais de um cargo, emprego ou função de on>,no ou entidade dos 1'ndoir.s da União, Estado, Distrito Federa! e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO Tel : 877,16-^Ld - Fs»x.: 872,1648 C.G.C.: 07963739Í0001-48 C.G.C.: 06920306 - 7
  • 35. Art. l 14 - Contar-se- á, apenas, p a r a e l e i to de a p n s e n l a d o i i a o d i s p o n i b i l i d a d e I - o tempo de sei viro público p i e ^ f a d o - í m a n . l - f a d < v , ! » i l n | n 1-ederal <• Municípios; H - o afastamento pai n o e,ei cicio de m a n d a i . » e l e l i < > , III - a licença paia h a l a m e n l o <r ^aúdr de [(e-j^Ma da í i i m í l i a do sei v i d n r . M remunerada IV - o tempo correspondeu l e ao desempenho í lê ma n d a municipal, distiltal, anterior ao tnme.sso no servieo público n u m i e i p í i l , f l e s r l e í j n e h a j a eonti i b i i í r l o para a seguridade, V o tempo de serviço ''m a l i v i d a d e p r i v a d a , vinculada à 1 ' i e v i d e i i e i a Soeial CAIM l 111» VIU no OIKKITO oi IM:M( Ào Ait. 115 - ÍI assegurado ao servidot u < | Í K M | O de petição j n n iM n(^ Podeie^ Publico^, em defesa de direitos ou interesses le^,ílimos, p a i a n ^ j n e i e i . iepiet;e.ntai f > u pedir i e c n n s i d r i n e ã f > Parágrafo único. O teqneiimenfo e o pedido de lee.onsideiaeao ^CNH» d i i competente para decidir, e sei Ho decididos no pra/n máximo de U) (l u n i a) dia1 - Art. 1 16 - Cabeia rccursfv I do indeferimento do pedido de leconsideraeào, I I das d e< i soes sobic os recursos sucessivamente i Parágrafo único. O recurso não lerá efeito suspensivo e ^eiá d i i n M i l n a ai H Aridade imediatamenfe superior à que tiver expedido i) alo ou profotido a det-isãd, e s i u - r < i í i ' : i n i ( M i t c , em esuala ascendenle, à^ demais anloiidades Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 Tfil.: 872,1644 - Fax.: 872.1G40 C.G.C.: 07963739/0001^48 C.G.P-: 06920306 - 7
  • 36. Ait. 117 - O prazo paia inletposicàn do n"di<! ( t t i n l a ) dias, a eonlnr da puNir-ncão ou dn oem-ia, p r l * » in A r i . Í l 8 - O d irei) o do p l e i t e a i , na r^'r;] a d m i n H i a l u a, l - em 5 (cinco) anos, quanto aos ale'; de que drcmiem demissão. r;i<;sacão dr aposentadoria t>n disponibilidade, II - em i 70 (cento e v i n l o ) dias, no-; d^mni1 ; ca:-)"; Alt. l 19 - () pra/.o de pie^ciícão c o n t a i - .';e á da d a t a d;t Alt. 120 - O pedido de icc;»^ prcseiiçâo. Art. 122 - Para o exíMcí<":io do d i í e i l o de p r l i e ã í ) , é a^seMjunda viiUa (lociniiento, na lepailivíto, ao scividoí ou ao pmnnadot por e|/- Art. l 2'í - São f a t a i s c I U H M < M [ de força maior. rnur.o v DO UttCIME DISCilMJNAR CAPÍTULO l DOS DICVICKKS Art. 124 - São deveres do servidor I - cumprir uma jornada de trabalho de 6 (seis) lio salvo quando a lei estabelecer duração diversa; Rua PP, José Laurindo, 1249 - CEP <?2720-nOQ TfM.-: 872-1644 - Fax.: B7 C.G.C.- O7963739/r»OD1~4B C,G.R: Ofi920306 7
  • 37. 9 éê9t 9 **9 99 9 9999 999 *i9 99999 9 W II - exercer, com /.cio e dedicação, as a l t i l m i e õ e s do f ; i í r « . I I I - ser leal às instituições a <|ue seivh, f V - observar as normas legais e l o g u l a m e n i í M i - s , V - cumprir as ordens superiores, i-.-r,.|0 (|u;indo, n t a n i l c ^ l a n i ^ n t e . i m p r a t i c á v e i s , abusiva ou ilegais, VI - atender com prcsto-a e proeisãn sigilo; b) e expedição de ceilulõe^ t e t i n t - f i d a ^ . p a i : t .i d r í - ^ a d - - d i i i - i | ' i < > n r^d:5 ? ' - m n - u l n de siluações de inlercsr-c pessoal: c) às re(]uisições paia a dc.lcs;i da l ^ a / c n d a r n b l i c n VII - levar ao conliecimenlo d n a n ( ' > i i í l ; x l ^ M.IP^I i r n ;v; i i n - i i j i l n i idades d'1 mu1 ( i ( ('irucia, em razão do cargo, VIU - zelar peía do ma l ei ia l e ennseivaean d n p a l r rmònio públim, IX - guardar sigilo sobie assnulo da i c p a i l i v à o ; X - manler conduta funcional e pessoal compalív-1 C(MH a m o i a l i d n d c a d m i i i i > l i n t i v a e profissional; XI ~ sei assíduo e pontual ao serviço, X I I - l í a ( a r com mbanidade as pe,ssoas, XH1 - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, menoi custo e o maior lucro social no seu emprego, XIV - repiesentar conda ilegalidade, omissão ou abuso de podei Rua- f*e. Jo*^ Laiirindo. 17.49 - OFP G?T?.0-OOO T^í.t 872.1644 - Fax.: R72-1P4R C.G.C.: 0796^739/0001-48 C.G.P.: O69203OG - 7
  • 38. Parágrafo único A representação de ( p i " f i a i ; i o ineiso MV. sei á ' M i e . - i n i j n lucrai (j u iça e aproei n da peln nu l onda de, snpenoi àquela < ' o n i i n M ( p i ; i l <"• for ri n i l u d a , ;I ao representando mnplíi defesa < vvínu o u DAS riiouuí. f M-: N Ari. 125 Ao scrvidoí é proibido - au,senlar--so do setvico d u r a n t e o e n<- III - icciisft íc a doeumcMln;; publico:; sei viço, V - promover manifesfíi^fm de apic^.n ou VI - cometer à pessoa estranha à i r p a i t i ç ã o , l o i a < ! < r , m^os p i r v T M í 1 ^ em lei, o df-sempenho de atribuições que sejam de sun responsnbilidíulc ou de sm ' J i b u i d i n n d o . VII - eoa^ii ou aliciar subordinados, no se.nl ido de l í l i ; u e r u se a assoriar;in p H - i l t s i ; i o n a l ou sindical, ou a partido político, V I I I - referii -se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às a n t o r i d a d ' ^ públiea-i nu nos aios do Poder Públieo, mediante manifestação cseiila ou o i a l , IX - tccusar-se a aluali/ar seus dados eadnsdais quando s o l i c i t a d o . X •• valei-se do cargo para lograr1 proveito pessoal ou d<^ n u t r e m , em d e t r i m e n t o da Rua Pé. JOSP Laurindo, 1249 - CEP R7.72O-OOO Tel.: 872.-l 64* - Fax-: 877.1Í34R C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.^.: OB920306 - 7
  • 39. XI - exercer o comércio on p a i l i c i p n i de sociedade eomercinl, e.xcofo tui qualidade de acioTiisla, cotisla ou corminditáiio; XII - aluar, como procurador ou intermediário, junto a repiirlicões públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assisíeneinis de, pai fintes até o segundo grau, c de cônjuge ou companheiro, XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem, de- qualquer espécie, nu r a/ao de. suas atribuições; XIV - participar cia gerência ou administração de empresa p i i v í u l a e, nessa condição., eíetuar transação comercial com o Município; XV - praticar usura, sob qualquer de suas formas; XVI - proceder de Forma dcsidiosa, XV1Í - utilizar pessoal ou iccursos nialeiiais d.'i icpíiiticno. em serviços ou alividades particulares. XVIII - cometer a outro servidor, aliibuicoes estranha^ às dít e a i i i o que ocupai, cxceto em situações de emergência e transitórias; XIX - exercer quaisquer alividades que sejam incompatíveis eom o oxereíeio dn cargo ou função c com o horário de trabalho. CAPÍTULO Hl DA ACUMULAÇÃO Art. 126 - Ressalvados os casos previstos nas ("onsliluieoes da República, do KsUulo do ("cará e na Lei Orgânica do Município, c vedada a acumulação de eaip.os funções e empíreos públicos § 1° - A proibição de acumular estende-se a cardos, empíreos e Innro;"^ publieíis nn iiutarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedmle de eeononím misin dn l Inião, do Distrito Federal,.dos Eslados e dos Municípios. Rua Pé. José Haurindo, T249 - CEP «52720-000 Tel.: 872.-IG44 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: O7963739/ÍHMH-48 C.G.P.! OG92O306 - 7
  • 40. § 2° -- A acumulação de cautos, a n u l a que l í c i t a f u á condicinnad;» à cínnpm1 , ;K Au da compatibilidade de horários § 3° - Coitsideia-se acumulação pmrbida a percepção de venrimrnlo de c.aiívt ou <i r n p i < n » o público efetivo com proventos da [natividade, sMvo (piandn es eaipn^ ile que deeMunin <vssas i enumerações forem acumuláveis nn a t i v i d a d e • A l t , 127 - í) servidoí poderá cxeieet mais de um e n i n n r» uti fuii(,';io de conílançn, desde que opte pela K-rnunoiaeãn de um deles A r t . 128 - O seividoí vinculado ;v» iffjmr desla l < - i , qur at u m u l a i l i r i t í i i n r i i l r 7 ídois) cargos efetivos, (|iiando investido em cait',o de p i o v i m r n i o em C M i n i s s à í v Meará a f a s l a d n r i o ambns os cargos efetivos, salvo nn hipótese cm que I K M I V C T c o m p n l i b i l i d a d e t i o h m á i iM e loeal r t M t i o exercício de um deles, dec.larada pelas a u t n T Í < l a d ' ' s mávimas do", ÚTí'.ã' Ari. 129 - Veníicada^ em piucei;(;o r u l n i i n i ^ t i a f i v o , a a c i t m u l ; " (àn i f j e i l a , pud(s M sei r optar por um dos cargos, desde que eonipio n bon Ko pi a'-o de l "; ( q u i n / e ) dia( :_ ('nulo u q u f i l SLMá exonerado de qualquer uni deles, a c i i t é r i o da Administcieào M u n i r i p n l . DAS K|i;Sn>NSAIUIJDADI':S Art. 130 - O servidor lesponde civil, penal e de suas atiibuiçõc.s. Art. 131 -• A responsabilidade civil decoitc de ato omissivo ou cor»iissi-o dí)lí.»ro ou culposo, de que r c s u l lo ptcjuízo ao erário ou a terceiros. Parágiaíb único. Tratando-se de dano causado a lercdms^ lespondeiá o i-' i i d o r pc-ianU1 ? Kazenda Pública Municipal, em açao regressiva, nos casos do dolo ou culpa Art. 132 - A responsabilidade penal abrande os (Mimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art 133 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo. praticado no desempenho do can»o ou função. P«. José Laurindo. 1Í49 - CEP 62^0-000 ______ _ ____ ___________ ...... __________ ________ ________ Tel.: 872-1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.F.: 06920306-7
  • 41. A i l . l .M As independentes entre si. Arí. 135 - A leSpOnsabílidade civil OU adminisíiatis a f i o S<TÍdor -;eia a f a g a r i a m> easn rir absolvição criminal, qne nej>ue a o N í s i r n e i a dn f a | r > MM sua a u l o i i a í 'AIMTUM.I V DAS rKNAUUADKS AÍ t. 136 - São penalidades d i s c i p l i n a i r s í - aclverlcTicia; II - suspensão, [H - demissão; IV - cassação do aposentadoria ou disponibilidade, , V - destituição de. cargo em comissão, VI - destituição de fune.ao do ronllanra Art. 137 - Na aplicação das penalidades seiào consideradas a n a h i r e / a e a inavidade da i n [ração cometida, os danos que dela pi o vi ciem paia o serviço pnhlic-o. as eiicun.stfinrins agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Ari. 138 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de pioihicão. constante do art. 125. incisos l a IX, desta Lei, e de inobscivancia de dever íimcinnal p r e v i n o e r t i lei. regulamentação ou normn intcrnn, (|uc não jusliíi<|ue imposição de penalidade mais suave Ait. 139 - A suspensão será aplicada em caso de reineidemia das f a l i a s punidas onm advertência e de violação das demais proibições, que não t i p i f i q u em i n f r a ç ã n s u j e i t a a penalidade de demissão, não podendo exceder de c?0 (noventa) dias Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO Te!.: 872..1GA4 - Fax.r 872.161fl C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.^.: OG92O306 - 7
  • 42. UMA NOVA C FELIZ § 1° - Será punido com suspensão de ale l '•» (quiir/e) d i n s, o ser vi d 01 í|ue, injustificadamentc, recusar-sc a ser submetido a inspccão medica determinad:! pela n i i t n n d í i d f competente, cessando os eleitos da penalidade, uma vr/ c u m p i i d a a dc!euimi;u;ãn § 2° - Quando houver conveniência para o sei viço, a penalidade de suspendo podeiá sei convertida em mu!(a, na base de ?()% (cmqiienla por cento) por di;i de vrnnnienío ou remuneração, ficando o servidor fibiigndo a penuanecr-r rui snvirn Ari. 140 - As penalidades de advertência c de puspcn^ao i r t à o SÍMIS i após o decurso de 'í (lies) c 5 (cinco) anos de eletivn e c i c i c i ( ) r r r s i i c c t i v a i n não houver, nesse pciiodo, p i í i l i e a d o nova inTiaeão d i s e i p l i í i í i r Ari. 141 - A demissão será aplu-ada no;, ;.-r< I - crime contra a a d m i n i s t r a ç ã o publica, II - abandono de eaigo, III - inassidnidadc h a b U i i n l , IV - improbidade a d m i n i s t r a t i v a . V - insubordinação gmve em sei viço. VI - ofensa física, em serviço, a servidor oti n p n i h c n l . - u sul1 ^ cm l f<m de outrem; VII - aplicação iíicgular de diuheiros púl>licos, VIII - revelação de segredo, do qual se apropriou cm i a / ao do caigo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património público m u n i c i p a l . X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou Funções públicas, XI - inobservância rias proibições estabelecidas no a i t I2r s X n 1X, d's1a l ei Rua Pé, José Laurindo, 1249 CEP 6272O 000 Tel.: 872.1644 - Fax.: B72.1fíAR C.G.C.r O796373«»/OOO1-4R C.G.P: 0692O30B - 7
  • 43. Alt. 142 - Knlendc-se por abandono dr f-upj sei viço, sem justa cnusn, por mais de U) ( t r i n t a ) dia'; ronsenituo*, Art. 143 - F,ntende-se poi ina^iduidade h a b i t u a l , a f a l t a ao sei viço, sem cau^a j u s t i f i c a d a , por 60 (sessenta) dias, inlercalndnnicntr, d u r a n t e o periodo de l 1 Mo/e) mesc'.' Art. 144 - Detectada a qualquer tempo a acumularão ilegal de. raigos, empregos ou funções públicas, O Prefeito, o Presidente da ('amara ou o d i r i g e n t e superior de a u t a r q u i a s nu fundações, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção nn 'prazo improrrogável de IO (de/) dias, contados da data da eiênria >a hipótese <!r omissão, adotará procedimento sumário paia a sua apuração f i c g u l m i / a ç f i o i medial a, cujo processo administrativo disciplinai se desenvolverá nas seguintes fases I - instauração, com n publicação do ato que eo (Ires) servidores estáveis, c simultaneamente indicar a ?• objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciaçào, cl^Tes-t e K f j í i l ó n o , III -julgamento. § 1° - a indicação da a u t o r i a de que t r a t a o inciso l, <lar-.sc-á pelo nome c m í i h i c u l a (Io servidor, e a materialidade pela descrição dos caigos, empiegos ou funções públicas cm situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vincnlaçno, dns datai; de ingresso, do h o r á r i o dr bailio e cie correspondente regime jurídico. § 2° - A comissão lavrará, até * (três) dias zipós a publicação do ato que a e o n s f r l u n i . termo d P indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anlenoi, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata., paia., no prazo de 5 (cinco) dias, apresenlnr defesa escrita, assegurando se-lhe vista do processo rui repartição, observado os pioeedimenfos estabelecidos nesta l ei § 3° - Apiesenlada a defesa, a comissão elaborará r e l a t ó r i o conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá ns peças principais dos autos, o p i n a i á sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal c remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. Rua Pé. José Laurindo. 1249 - CFP 62720 000 Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C,G.C.; 079G3739/0001-4B C.G.^.: 0692O30G - 7
  • 44. § 4° - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do leeebinicnlo do processo, a autondade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando- -^o foi o caso., n s procedimentos estabelecidos nesta Lei. § 5° - A opção pelo servidor ale o ú l t i m o dia de pia/.o p a i a defesa c o n f i o u i n r á sua boa (c. Iiipólese em que converter-se á a u t o m a t i c a m e n t e em pedido de c-s* o n era vá o do o n l i o eaij-.o § 6° - Caracterizada íi acumulação ilei?,;i! e provada a má-fé, a p l i c a i - s e - á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoii,--! oti disponibilidade cm relação aos cardos, empregos ou funções públicas em redime de acumulação i1e<».nl. hipótese cm que os MI^HOS nu entidades de vinculação serão comunicado?? § 7° - O pia/o paia a conclusão do processo a d m i n i s t r a t i v o d i s c i p l i n a i '-ubnvlido a < i i i t n sumário não excederá .30 (trinta) dias, contados da dala de publicação rio ato que C O M - : | Í ( U Í T a comissão, admitida a sua prorrogação por alo l ^ ( r j n i n v c ) di;v;, quando ;v; r i i n i i ^ i â n c i a s n exigirem. § 8° - O procedimento suuifuio iege-se pelas disposiço"s desl'1 a r t i g o . Mbs'.'ivíuido-::e, uo íjue lhe for aplicável, subsidiariamente, as di^posiçõc-s dos Títulos V ^ VI. dr^ia l '-j Ait. 145 - O ato de imposição da penalidade mencionai:'! ^ - i n p i e n f i i i u l a m . - n iM lei^a! c a causa da sanção disciplinar. Ari. 146 - As penalidades disciplinares sei ao aplicada^ I - pelo Prefeito, Presidente da Tâniaia ou d i l i g e n t e superior de a u t a r q u i a s ou fundações, ((liando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade ou de a p o s e n t a d o r i a , H - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se l i a f a i de MispensHn superior a 30 ( t r i n t a ) dias; I I I - a aplicação das penas de advertência e suspensão, até í O ( t r i n t a ) dias, é da competência de todas as autoridades administrativas, em relação a seus snboidinados, IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se t r a t a r - de d e s t i t u i ç ã o de cargo em comissão. Rua Pé, José t.nuríndor 1?-»q - CEP «2720-000 TH.- 872.1644 - Fax.: 872,1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.P.: 06920306 - 7
  • 45. Art. 147 - A ação disciplinai presenceia; I cm 5 (cinco) anos, (pianto às i n l t a r f í f s puníveis com demissão, rassacíío do aposentadoria ou disponibilidade e destituição de raifso mi cnmissno, II - em 2 (dois) mios, quanto à suspensão; II[ - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à a d v n f c i x ia. § 1° - O j>razo de prescrição começa a coner da data em que o f a t o se tomou conhecido. § 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam se às inuacões d i s c i p l i n a i es, capituladas também como crime § 3° - A abertura de sindicância ou a instauração do processo d i s c i p l i n a i ininmmpr a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente § 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a coirer a p a i l i i do dia em que cessar a interrupção. ^ § 5° - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção TÍTUM) VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 148 - A autoridade que tiver ciência cie irregularidade no serviço público é obiigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Run Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.^.: 06920306 - 7
  • 46. * * Parágrafo Único - A autoridade cue determine a instauração de sindicância, fixará o prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 30 (trinta) dias, à vista de representação motivada do sindicante. Art. 149 - As denuncias sobre irregularidades serãc objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 150 - Sempre que o ilícito praticado pele servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 151 - Da sindicância pela autoridade poderá rtwultar: I - Arquivamento do processo; I! - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - Abertura de inquérito administrativo. Art. 152 - A sindicância será aberta por Penaria, em que se indique seu objeto e um servidor estável ou comissão de 03 (três) servidores estáveis, destinados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que por sua vez designará o seu secretário, podendo a indicação recair em um de seus membros para realiza-la. § 1° - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico. Art. 153 - O processo de sindicância será suraiírio, feitas as diligencias necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indklado c tocas ;u, pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. CAPÍTULO II Art. 154 - Como medida cauteiar e a fim de cucr o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedo disciplinar poderá determinar seu Rua Pé, José Launndo, 1249 - CEP 6272Q-GOC Te!.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: O7963733/QGO1-48 C.G-E: 0692O3Q6 - 7
  • 47. afastamento do CXCl cicio do Cíligo, pelo p |.'l 70 de até d' 1 i enumeração. Parágrafo único. O afaslamcoto podei á" w, poi ioual pi:r.-n, l i n d o , > fj n ; i i cessarão os seus cfcifos, ainda que não condiiído M CAPÍTULO III riu)o:sso Alt. 155 - O processo disciplinai é o i n M i n m c t i l o destinado a a p u i a r r e s p o n s a b i l i d a d e de servidor, por inflação praticada no exercício de suas atribuições, (iu que lenha relavão com as atribuições de cargo em que se encontre investido. Art. 156 - O processo disciplinar será condu/ido poi comissão composta d'% í (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que i n d i r a i á , d e n í i c eles, o seu picsidente, que deverá ser ocupante de cai^o c t c t i vu supciior ou de mesmo nível, classe c padrão, ou ler nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. v § Io - A comissão terá como secretário, seividor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus rnembms § 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha rcta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 157 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do falo ou exigido pelo interesse da administração. - Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões í e i ão cai a t e i iesei v ; t d < > Art. 158 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, íí - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa c lelatório; Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO Tel.s 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C,C5,*=.: 06970306 7
  • 48. Ilí - julgíimenlo. Art. 159 - O prazo para conclusão do pincelo d i s c i p l i n a r nno excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicação tio íilo que c o n ^ f i í n i r a c.omís^ri, admitida n sua p m r i o f v i c í í o noi igual prazo, quando as circunstâncias o e.xigiirm § 1° - Sempre que ncccssáiio, a comissão dcdicaiá tempo inlegrai zio<; seus liabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, alo a enluta do r r l a l ó r i o final § 2° - As reuniões da comissão s i - r f i o r r í M s t T ; i d ; i s ixm ; i l ; i deliberações adotadas, ,Si<;r l IX) Ari. JóO - O inquérito adminislialivo obedecei á no piincipio do contraditóiio. asse.muada ao acusado ampla defesa, com n uíili/.acíio dos mHos e i i v u i s o ^ ;idmi|idos cm d i i r i i o Ait. 161 - Os autos da sindicância ii informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o iclaíóno da sindicância concluir qne a i n l i a ç n o está capitulada como ilícito penal, a autoridade compelcnfe encaminhni^ rópia dos m r f n s ; i f > Minislério Público, independentemente da imediala inflamação do processo r l i s e i p l i n n i Art. 162 - Ma fase do inquérito, a comissão pmmovrtn n lonunln rir acareações, investigações e diligêticias c-íibíveis, objetivítiujn -,n (lê piova, n-ent necessário, a técnicos c peritos, de modo a p c i m i t h a compleln eliindíieào dos O i f ' " : Art. 163 -- II assegurado ao scividor o direito de acoitipanhai o proce.s-;<t jn por intermédio de procurador, arrolar e reinqnirir testemunhas, pmdu/ir piovn-; <• < formular quesitos, quando se tratar de prova pciicial. § l" - O picsidcnle da comissão poderá denegar pcrlirlos eonsideiados impei li meramente protelatóiios, ou de nenhum interesse para o esclareeimenlo dos fal<^ 9 Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000 0 Tcl.: 872.1644 - Fax.: 872.164R m C.G.C.: 079G3739/OG01-4B * C.G.n-: 0697.0306 - 7
  • 49. § 2° - Sciá indefeiido o pedido do p«w;i po?ici;ií f independer de conhecimento especial de peiiio Art. 16'1 - As testemunhas seiiín i n t i m a d a s a ilepnt m presidente da comissão, devendo n secunda via, com u < - i r n ( r nulos Parágrafo único. Se a testemunha foi ser vidor publico. a r-pr-dí^n dn i i r u i d a d n S<M-'I imediatamente comunicada ao chefe da topai t i ç ão nud^ < : < M cfun a indicava^ do dia c hoia marcados para inquirição. Art. 165 - O depoimento sr-i.á picslado, o r a l u v n l f , r. testemunha Irazc-lo por escrito. § 1° - As testemunhas serão i n q u i i i d a s , sepaiadnmcní § 2° - Na hipótese de rlofinimcníos c o n t i n d i l n i i o s ou qnc sr inllimcm, pio acareação entre os depoentes v Art. 166 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o i do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta l.ei § 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles sciá ouvido, •ícparadanienfe, c sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, sofá promovida a acareação entre eles. . § 2° - O procurador do acusado podei á assistir ao intciioi>atóno , bem como a inquirição ílas testemunhas, sendo-lhe vedado inlui ferir nas pcrgunlas e respostas, laculfnndd se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão" Art. 167 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão piopota à autoridade competem e, que ele seja submetido a exame, por j u n l a médiea n l i c j a l , da qual participe, pelo menos, uni médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade meníal sei á processado em nulo apaitado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Ru* Pé. José Uaurindo, 1249 - CEP 62720-000 Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.164B C.G.C,: 07963739/0001-48 C.G.r.: 0692O3OG - 7
  • 50. Ait. 168 - Tipificada a infracâo diseipliunt, soía fommhd;? a indieiaçíio do -^ci idoi. cuni n especificação dos fatos a ele imputados e das rospcrlívas provas § 1° - O indiciado será oif;tdo, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no pia/o de 10 ido/) dias, assopjíiando-se lhe vista do processo na repartição. § 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser n comum e do :>.() (vinte) di;^ § 3° - O pra/o do defesa poderá sei prormo.ado polo <lohm, para diligencias leputadas indispensáveis. § 4° - No caso de recusa do indiciado cm apor o ciente na c.úpia do fit defesa contar-se-á da data declarada, cm tíMinct pi'ó|irín, polo mt^nhio ria r citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 169 - O indiciado íjtio mudar de tesidênria ftca oívii>ndn ;i r lugar onde poderá ser encontrado. Art. 170 - Achando-se o indiciado em li.igai inccilo e não sabido, sei á citado por publicado^ oficialmente, pelos meios de (|iie o Município dispõe c nos meios d<- c massa do último domicílio conhecido, parn apresentai defesa Parágrafo único. Na hipótese deste ailiijo, o prazo para drfesa será do l r> partir da última publicação do edital Art. 171 - Considcrar-se-á revê! o indiciado <]iif. icí^nlai mriíto citado, un defesa no prazo legal. § 1° - A revelia soía declarada, por termo, nos autos do a defesa. sso e de § 2° - Para defender o indiciado revel, n autoridade instauradorn do pioco^^n dc seividor corno defensoi dativo, cjue deverá sei ocupanlc do oaigo oíbtivíi su|>etioi ou nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior HO do indiciado Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP R2720-000 Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G-n.? 06920306 - 7
  • 51. A l t . 172 - Apiedada a defesa, a comissão olabnmrá peças principais dos autos e meneionniá as provas em M < M - Se § 1° - O iclntólio sei á c,e servidor. § 2° - Reconhecido a responsabilidade do servidor. ;» r n n i i - ^ f i n indicará ou regulamentar transgredido, bem como as o i r n m s f n n r i n s ; i í > i n v ; i n ( r - s <m n Alt. 173 - O processo (liscipJinnr, com n l o l n l ó i i n r l r t que determinou a sim inslauiaçao, pani julgíimenio (•odiados da dal a da publicação do n t o que eonstiluii n cnmissru*, ;idinilid;) ;* sua p f igual prazo, quando as circunstancias o exigi? om Pai agrafo único. Sol) pena (k- nulidade., as ieimin>s f- ;is dili^.êneias l comissão de inquérito, serão consignadas em ;i1;ts, Sicr/vo u DO JIH.CAIVIKNTO Art. 175 - No prazo de 30 (Irinla) dias, contados do recebimento do pmrrsso, a autoridade julgadora pi o ferirá sua decisão. § 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade i n s l n u i n d o i a do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá cm umal pr;v,o § 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o j u l í r / ! n t " n í o cabeia A nutot idade competente paia a imposição da pena mais grave. § 3° - Se a. penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposenlíidoiia ou do disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Piesideníe dn râni;u;t tunir.ipat. nu ( l i i i g o n i o supeiior de autarquia ou fundação Ru* Pé José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO fel.: HTX.1GAA - Fax,; 872.164» C.G.C.: 07963739/0001-48 C,G>,; 06920306 - 7
  • 52. UMA NOVA CAMINHÃO FELIZ ADMlNlHMÇAOMUNItlMt r>' ' K s § 4° - Reconhecida pela comissão a inocência do seividm, a anluiidade insíMinadota do processo determinará o seu arquivamento, snlvo se Míi^ianfemenfe c o n f r a r i a ã prova dos aulos Ari. 176 - O jnl^mnenfo ac^lnrá o lelnfóiío d;t enmí';s.;io dr inqué.iilo, salvo quando contraditórias às provas dos autos Parágrafo único. Quando o iclnlóiio da eo missa n confiai ia f n s pi o vá s dos autos, a autoridade julgadora poderá, rno|iv;ul;imiviiei afínvai a penalidade piop"st;i, ;tln;iiidá-Ia, ou isentar o servidor de responsabilidade Ait. 177 - Veiifieada a ocorrência de vício insanável, n íiufoijd-nle que de!» .nninoii a instauração do processo ou outra de líiriarqnÍM supeiioi dechití»»;'» a sufi nulidade, (ulal nu parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituirão de outra comissão paia insfíunnrno de no pmces<m § 1° - O julgamenííj, foin do pra/o lrj',nl, não implien nulidade do processo § 2° - A autoridade julgadora que der causa A picscneíío, de que i i a fM es!;i í ^i, sei á responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título V, deste líslntuto Ari. 178 - Extinta a punibilidmle, pela piesciieàf». a íiudtnd;if|e julp;tdoi,i delciminain o registro do fato, nos assentamentos individuais do scividoi. Ait. 179 - Quando a infrac.au estivei capitulada eomo ciiiue, o pioresso disciplinar soa lenietido ao Ministério Público, para instauiíiçno da íicno penaL ficando trn«lndado n;i lepínficào à Art. 180 - O servidor (|ue responder a processo disciplinai, só poderá sn exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntaiiamonlo, após n conclusão do piocesso e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 181 - A administração municipal oferecerá todos os meuw e j e ç i n , < > : iu-i •- -/uiru: -'i comissão de iiu|tjeiito, pnra reali/açao <lo trabalho, para o qual foi constituída Run Po. José Laurindo, 1249 - CEP 6272(M)OO Tel.: 872.1644 - Fax.: 872,1648 C.C5 C : 07963739/0001-48 C.tV*.: 06920306- 7
  • 53. si < AO m i>/n no r sso Alt. 182 - O piocesso disciplinai podei á sei i e v i ' ; f < v a qimlquci tempo, a pedido ou de oficio, quando RC aduzirem fatos novos ou eiicunslanciaK r:ns'Tiívfr: de i u s l i f u ;u a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada § 1° - liin caso de falecime da família poderá requerer a revisão do pioce-^n § 2° - No caso de incapacidade m ^ n f a l r i o - : f -M i d m n a i curador. Art. 183 - No processo revisional. n ónus da p t o rã Art. 184 - A simples alegação de i n j u s t i ç a da penalidade nào c o n s t i t u i fundamento pata a revisão, que requer elementos novos, ainda na f » a p i e i - i a dos no pmre^o o i i ^ i n á i i o Art. 185 - O requerimento da revisão do piocesso sei á d i r i g i d o ao P r e f e i t o ou Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, eneaminhaiá o pedido ;io d i r i p / M i i e do órgão, e n t i d a d e ou departamento onde se originou o processo d i s c i p l i n a i . Parágrafo único. Deferida a petição, n a u t o r i d a d e compclenie p i o v i d e n c i í n á a r e i n s t i t u i ç ã o de comissão de inquérito, para rever o processo. Art. 186 - A revisão ocorrei á, em apenso, ao processo o r i g i n á r i o Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora paia a produção de provas e inquirição dns testemunhas que arrolar Art. 187 - A comissão revisora terá ate 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, Art. 188 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão r e v i s o r a , no que couber, as m u n i a s e procedimentos próprios cia comissão do processo disciplinar. ^ Rua PP. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO 0 TP!.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 g C.G.C.: 07963739/0001-48 H G c' 069^0306 -^
  • 54. Ait. 189 - O julgamento cabeia I - ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior tio autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver icsiiliado pena de demissão ou cassação do aposentadoria ou cassação de disponibilidade, II - a autoridade responsável pela designação, quando a penalidade foi destituição de cargo cm comissão. § 1° - O prazo para julgamento será de 60 (sessenla) dias, contados do reeebimenlo do rocesso, no curso do qual a auloridndc julgadoia poder n dcloiminar diligências. § 2° - Concluídas as diligências, será renovado o pra/o pai;i julgamento Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será declarada som eleito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto cm relação à dosliíuieao do cargo em comissão, que será convertida cm exoneração Parágrafo único. Da revisão do processo não podem rosullai ífgiavamenlo do penalidade. TITULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR! S Art. 191 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência social, através da criação de órgão autárquico, departamento específico, fundo contábil, ou ainda, mediante convénio a ser celebrado com órgão público ou entidade privada, a fim de f|ur, pieslei, dentre outros, os seguintes benefícios ao servidor municipal e à sua família: T quanto ao servidor a) aposentadoria, :ua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720 000 •el.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 :.G.C.: 07963739/OO01-4B ;.G.*.: 0692O30P - 7
  • 55. b) saiário-fmnílin; c) auxílio-docnca; d) assistência à saúde. H - quanto ao dependente. a) pensão vitalícia ou temporária, b) assistência à saúdo; § 1° - Os benefícios c serviços, de que l i n í , - i f - ; i r n i l i n i » . velo < - o M e e d i < l M < : MC', lermos e condições definidas em lei especílien § 2° - As aposentadorias e pensões ser Ho concedidas o m a r i l i d a s pelo Mnnirjpio, ai i a vês do Poderão qual estiver o servidor vinculado, f > l > r ; p j , ' n ! M o d í s p d ^ h » no<; í n l i i i o s i0'3, r MO ílo^ir Estatuto. § 3° - O recebimento indevido do benelVios havidos pm !i;ind(o ou nin-íVi , ÍTnplicaiá na devolução ao erário do total auferido, sem prejub.o dn ação penal e.alnr-el. t H IX)S I'M'( IOS DA APOSEN TADOKIA Art. 192 - O servidor será aposenlado: I - por invalidez permanente, sendo os pioventos integrais quando deconcnlcs de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada cm lei, e proporcionais nos demais casos, Run PP. Jo*é Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO Tcl,: H72.1644 - Fax.: 872.1G4R C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.r.: 06920306 - 7
  • 56. II - compulsoiinmente, aos sde.nía anos d<> idade. <-om pmve.nKvs proporcionais de serviço; III - voluntariamente a) aos trinta e cinco anos de sei viço, se homem, e aos ninfa, se mulher, eoni proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de nuigi^táio, w proli^soi e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais, c) aos trinta anos de sejviço, se homem. r. aos vinte c cinco. <;e mulher com JMOVCM(OS proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos ses^M]i;i, se mulher, com proventos proporcionais ao lempo de serviço. § 1° - f.intcnde-se por acidente em serviço, a que ':e refere o inciso I, deslr ;nli»o, todo aquele que, acarretando dano físico ou menta! para o seividoi. ocoua em ia?ão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 2° - Considera-se, também, acidente cm sei viço, para efeito desta I ei, a agressão sofrida c não provocada pelo servidor, em deconênria do desempenho do cargo, ainda que (ora do local de trabalho § 3° - A prova de acidente sei á fcila em processo especial, nn pia/o de 10 (de/) dia«, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quçm omitir ou retardar providencias. § 4° - líníendív se por doença profissional, a que decorrer das condições < nele ocorridas, devendo o lauclo-mcdico eslabelecet-lhe a precisa caiacfen/aefío § 5° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se rel'fie M inciso l, dcsfc artigo, tuberculose atíva, alienação mental, esclcrosc múltipla, ncoplnsia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hnnseníasc, cardiopalia giave, doença de Patkinson, paralisia irreversível e incapacilante, esponchloai Iroso anquilosniite, iiefropalia (M n vê, estados Rur- Po José Laurindo, 1249 - CFP 157.720-000 Tnl.s R72.1644 - Fax.: B72.1G4R C.G.C.: 079G3739/0001-4R c.n.r- or,t)2O3or> 7
  • 57. avançados do mal de Pagct (osteíle d e f o r n i a n t o ) , Síndiomo dn Innmodorrciôncia A d q u i r i a AIDS. c outras que a lei indicar, com base na niediritm cspooialixada, § 6° - Nos casos de exercício de atividade;? insalubres < v i pni.uosas, a a p o s e n t a d o r i a de r | i t < > [rata o inciso III, alínens a e c, deste a r t i g o , o!isei-íM;í n disposto ont lei específica § 7° - Serão proporcionais ao lempo do f: r [ v i c o . o.s pi •• >-. r u f o * ; d«-- a p o s o n ) ; u l M i in por invalidez, nos demais casos. Alt. 193 - A proporcionalidade dos proventos de n | H ) < > r n f ; M < M m. p<u i n v a l i d ^ / , i c «mando se por base o tempo de serviço, oliíNlocná scmptc aos M^ninliv; f i e i r f M i t i t í M s s t t l n r o • • r i u - r i n t M i h i dn I - ate K) (dez) anos de t í M i i | > o rio s o i i v ' ••'• ( ' ' i n f i í i r - n f a II - de mais de 10 (de/} ale l ^ ( ( | t i i n - ' x ) anos dr Inupf cento), III - de mais de 15 (quin/o) a l o V-0 ( v i n t e ) anos d^ i^-m cento); IV - de mais de 20 (vinte) a(c 73 (vint^ e cinco) anos d'1 Irmpo de. ser, iço, H n r í n ( ( , i f ( - n l n por cento); V - de mais de 2*> (vinte o cinco) e monos do _ ( S ( t r i n i a ^ cinco) ano^ do tempo r i , , serviço^ 90% (noventa por cento). Parágrafo único. O resultado da proporcionalidade, na foi ma prevista no cajmf deste artigo, constituirá a parle fixa dos proventos do inaíivo. a t|uc se acrescentai no a^ vanla.uens pecuniárias que deverão integrá-los Art. 194 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção o na mrswa data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores cru alividade, sendo lambem estendidos aos inntivos quaisquer benefícios ou vantagens postei i onnenU1 concedidos :io<; servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da (ransfoimacãn ou roclassiíicação do cargo ou Rincão em que se deu a aposentadoria. Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP C272n-O0l> Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648 C.G.C.: 07963739/0001-48 C.G.e.: 06920306 - 7
  • 58. Art. 195 - A aposcntadotia compulsória seiá n u t o n i á t i f M , e d e c l a r a d a p"i aio, e«m vigenna a p a r t i r do dia imediato àquele em que o ^ e i v u lm M t i n j M f a idade l i m i t o r i * 1 p > M m a m M t r i a no setviro alivo. Parágrafo único. A aposentadoria nu pensão sei á p:if,M d i r o i a m e i i i o aos - . ' M i ' - t i t u l m e s <m aos seus representantes legalmente, constituídos, não se a d m i t i n d o n leeehimenlo pó» m de conta corrente conjunta. Alt. 196 - A aposentadoria v o l u n t á r i a < M I por iir alidr j)iiblicaçãu do respectivo ato. § 1° - A aposentadoria por invalide/, srni prrcrdida d'v !M por pciíodo não excedente a 1'e e <|uaho) meses § 2° - lixpírado O período de licença e não e-ílando em (-o íle ser readaptado, o servidor SCT;Í aposentado § 3° - O lapso de tempo compreendido e n f i e o téunmo d;i aposentadoria será considerado como de prorrogavam da licença Art. 197 - Ao servidor aposentado s p i n pnj>o n dérirnn t C M - - f i m venoimenin, a l ' ; c din v i n t do mês de dezembro, em valoi e(|i.nvak'nle ;u> u^peciiwi p i o v - n i n d e d i ! ' i f l ' ^ r> a(li:m(a! recebido. II DOSAI A K I Í ) r/VfUMA Art. 198 - O salário-família é devido ao setvidor a f i v o ou inativo. poi depciulenfe económico, após a devida entrega dos documentos compiobatóiios Parágrafo nnifo (lonsidíiram-síi dependentes económicos, pma e l e i t o df> p"!!'-peã^ de safar io-família: I - os filhos menores de 14 (qualor/e) anos do idade e os inválidos de ( p i n l . j M r i "MÍ;N!O Rnr? Pé José Laurindo, W* r.FP R?7VO-nnn -r^i • W* -ipA^L - F-ÍX.T BT? C.G.C.: 079637^9/0001 -^T1 C Í5,r