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Estado da Paraíba
                                    CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
                                    Casa Francisco Eduardo de Macedo

PROJETO DE LEI Nº 04/2012

                                               DISPÕE SOBRE: INSTITUI A CAMPANHA
                                               PERMANENTE    SOBRE   INCLUSÃO     DE
                                               MEDIDAS        DE        PREVENÇÃO,
                                               CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DO
                                               CRACK NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE
                                               EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO
                                               FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ/PB.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1º - Fica instituída a campanha permanente sobre inclusão de medidas de prevenção,
conscientização e combate ao uso do CRACK nas escolas públicas de educação infantil e de ensino
fundamental do Município de Picuí/PB.

Art.2º - Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar criará uma equipe
multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de
atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Art.3º - São objetivos da Campanha.

I – prevenir e combater o uso do CRACK nas escolas e fora de seu ambiente;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;

III – incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola (ou outros), regras
normativas de prevenção ao uso do CRACK.

IV – esclarecer sobre os aspectos legais e da saúde que envolve o uso do CRACK;

V – observar, analisar e identificar eventuais usuários e vítimas do CRACK nas escolas;

VI – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de
cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

VII – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações
multidisciplinares de combate ao uso do CRACK.

VIII– coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de
intimidação, constrangimento ou violência contra ao usuário do CRACK.
_______________________________________________________________________
                  Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000
             Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
Estado da Paraíba
                                    CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
                                    Casa Francisco Eduardo de Macedo

IX – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à
conscientização dos males causados pelo CRACK.

X – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do uso do CRACK pelos seus
filhos.
XI – auxiliar as vítimas do CRACK com apoio médico e psicológico.

Art.4.º - Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a
implantação das medidas previstas na Campanha.

Art.5.º - Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos
objetivos da Campanha.

Art.6.º - A escola deverá encaminhar vítimas do uso do CRACK aos serviços públicos de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos também por meio de
parcerias e convênios, para tratamento desses usuários.

Art.7º - Caberá a Secretaria de Educação a organização e orientação da campanha, que terá dotação
especial nesta pasta.

 Art.8º- Ficará a Cargo da Secretaria de Saúde zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei,
oferecendo seus serviços aos usuários do CRACK.

Art.9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária a sua ampla
e efetiva aplicação.

Art.10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.

O Poder Executivo poderá se valer da PORTARIA Nº 2.841, de 20 de Setembro de 2010, para obter
recursos federais para implantação de Clinicas de Tratamento a Usuários de Drogas.

Art.11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.


               Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 23 de janeiro de 2012.


Olivânio Dantas Remígio
Vereador/PT

Após ser sancionado pelo Prefeito o projeto do Vereador agora é LEI
MUNICIPAL de Nº 1.465 (publicado no Diário Oficial de 24 de Fevereiro de
2012)
_______________________________________________________________________
                  Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000
             Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com

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Requerimento 58 2015 - olivânio - caminho da universidade
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Campanha contra Crack nas escolas de Picuí

  • 1. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo PROJETO DE LEI Nº 04/2012 DISPÕE SOBRE: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE SOBRE INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DO CRACK NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ/PB. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a campanha permanente sobre inclusão de medidas de prevenção, conscientização e combate ao uso do CRACK nas escolas públicas de educação infantil e de ensino fundamental do Município de Picuí/PB. Art.2º - Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção. Art.3º - São objetivos da Campanha. I – prevenir e combater o uso do CRACK nas escolas e fora de seu ambiente; II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola (ou outros), regras normativas de prevenção ao uso do CRACK. IV – esclarecer sobre os aspectos legais e da saúde que envolve o uso do CRACK; V – observar, analisar e identificar eventuais usuários e vítimas do CRACK nas escolas; VI – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual; VII – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao uso do CRACK. VIII– coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra ao usuário do CRACK. _______________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
  • 2. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo IX – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos males causados pelo CRACK. X – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do uso do CRACK pelos seus filhos. XI – auxiliar as vítimas do CRACK com apoio médico e psicológico. Art.4.º - Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na Campanha. Art.5.º - Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos da Campanha. Art.6.º - A escola deverá encaminhar vítimas do uso do CRACK aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos também por meio de parcerias e convênios, para tratamento desses usuários. Art.7º - Caberá a Secretaria de Educação a organização e orientação da campanha, que terá dotação especial nesta pasta. Art.8º- Ficará a Cargo da Secretaria de Saúde zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei, oferecendo seus serviços aos usuários do CRACK. Art.9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária a sua ampla e efetiva aplicação. Art.10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros. O Poder Executivo poderá se valer da PORTARIA Nº 2.841, de 20 de Setembro de 2010, para obter recursos federais para implantação de Clinicas de Tratamento a Usuários de Drogas. Art.11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 23 de janeiro de 2012. Olivânio Dantas Remígio Vereador/PT Após ser sancionado pelo Prefeito o projeto do Vereador agora é LEI MUNICIPAL de Nº 1.465 (publicado no Diário Oficial de 24 de Fevereiro de 2012) _______________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com