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COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL
PROCESSO: 029/2019
JULGAMENTO DE TEOR DE SUMULA DE JOGO e PROTESTO
Órgão Julgador: Comissão Disciplinar
Relator: Dr. RICARDO PEREIRA
Denunciante: TEOR SUMULAR
Denunciado: CACIQUE
RELATÓRIO. Trata-se de relatório de súmula, onde O
ARBITRO da partida, realizada entres as equipes Do
CACIQUE X AVANTI/LTZ JEAIS/ POSTOS R4, realizada no
dia 07.07.2019, constatou e relatou em sumula:
1) Expulsão do auxiliar técnico Fábio Batista da
equipe do CAÇIQUE;
2) Arremesso de copo de cerveja, por torcedor da
equipe do CAÇIQUE;
3) Invasão do campo de jogo por torcedores do
CAÇIQUE, que ocasionaram tumultos;
4) Invasão do campo de jogo pelo Técnico da equipe
do CACIQUE, querendo briga e ameaçando os atletas
da equipe do AVANTI. Referido técnico cumpria
suspensão automática.
TARCISIO CIMARDI, segue o voto vieram os autos
conclusos para julgamento, que passo a proceder da
seguinte forma:
Trata-se de teor sumular ocorrido no jogo CACIQUE X
AVANTI, ocorrido no dia 29.09.2019, oportunizada
defesa, através do edital 03, a equipe do CACIQUE
realizou defesa por escrito, acompanhado de
documentos e videos.
Para melhor entendimento, partilho o julgamento em
fatos, separadamente:
1 – Expulsão do auxiliar técnico Fabio Batista da
equipe do CACIQUE:
Consta da sumula que Fabio foi expulso, devida sua
entrada em campo de jogo para atendimento a um
atleta de sua equipe, e que deu início a discussões
com atletas da equipe adversária e ainda, em ato
continuo, jogou agua, em um atleta da equipe do
AVANTI.
A defesa assim manifestou-se sobre o fato: afirma
que o relato é verdadeiro, porém omite a sumula
outro fatos, que teriam desencadeado os atos do
auxiliar, alega ainda que foi questionado pelos
atletas do AVANTI, com xingamentos e palavrões que,
e se sentindo ameaçado, jogou agua no atleta. E
alega que com este ato foi em legitima defesa.
Realizou requerimentos de praxe.
Particularmente, entendo que o auxiliar, que faz
parte da comissão técnica da equipe do CACIQUE, traz
alegações de supostas agressões verbais,
patrocinadas pelos atletas da equipe adversária,
porém sem qualquer comprovação fática.
No tocante ao fato de se sentir intimidado e ou
ameaçado, saliento que o jogo ocorreu nas
dependências de sua equipe, com torcedores do time
da casa, tenho que referida intimidação não ocorreu,
ademais não consta, nos autos e nem foi trazidos
pela parte, qualquer informação e ou documentos em
geral, que pudesse dar suporte as suas alegações.
Ainda sequer o auxiliar, em sua defesa enumerou as
possíveis ofensas suportadas e ou que pudesse
colocar sua incolumidade física em risco, como
sustenta.
Friso ainda que o ato de jogar agua em direção de
atletas da equipe adversária, ou contra qualquer
pessoa envolvida no certame, é e se assemelha a
agressões física e deve ser punida. Não é mais
possível, em nem cabe, na atualidade que um agente
participante da comissão técnica de uma equipe tenha
tal conduta.
Em tese a comissão técnica de uma equipe deveria
servir de exemplo de seus comandados, porem no caso
em concreto, percebe-se o desequilíbrio emocional
do membro da comissão.
Assim, diante dos fatos aplico ao auxiliar técnico
da equipe do CACIQUE, a pena de 4 jogos de suspensão,
a qual reduzo pela metade, caso já tenha cumprido,
nada a cumprir, caso não, cumpra-se
2) Arremesso de copo de cerveja, por torcedor da
equipe do CAÇIQUE;
Consta da sumula que foi arremessado, por torcedor
A equipe do CACIQUE, apresentou defesa alegando em
síntese que: que foi arremessado pelo torcedor
RONNING, que é fiel torcedor, desde os idos de 90;
sócio contribuinte; etc. que o copo foi arremessado
quase vazio, e não foi em direção a nenhum atleta e
sim ao solo. Alega ainda que referido ato é menor
potencial e ou nenhum. Realizou requerimentos de
praxe.
Compulsando a defesa e o teor sumular acerca dos
fatos ocorridos, tenho que as alegações apresentadas
pela equipe Do CACIQUE, são frágeis e baseada em
fatos infundados e sem qualquer tipo de comprovação,
de forma robusta e inequívoca acerca de sua
inexistência de culpa.
Assim tenho que as declarações do arbitro, que é a
autoridade máxima dentro, verifico a ocorrência da
infração ao regulamento técnico da Liga Riosulense
de Futebol, no seu artigo 35:
Art. 35º - Todo e qualquer tumulto envolvendo a arbitragem será de
responsabilidade da equipe causadora, mesmo que a mesma seja
visitante.
Além da previsão contida no Regulamento Técnico, o
torcedor da equipe do CACIQUE, também cometeu a
infração contida no art 12 - A.
Art. 12-A. Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são
responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo
grupo de torcedores, nos termos do art. 67, do Código Disciplinar da
FIFA.
Parágrafo único. A conduta imprópria inclui particularmente tumulto,
desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos,
uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos,
exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou sob
qualquer forma, a utilização de palavras, gestos ou músicas
ofensivas.
Assim diante, da constatação da infração acima
declinadas, cometidas por seu torcedor, aplico a
equipe RIO DO SUL FUTEBOL CLUBE a pena pecuniária
de R$ 150,00. A multa deverá ser recolhida junto a
LRF, dentro do prazo de 15 dias a contar da
intimação.
3) Invasão do campo de jogo por torcedores do
CAÇIQUE, que ocasionaram tumultos;
A equipe do CACIQUE apresentou defesa nos seguintes
termos: alegam que não ocorreu entrada forçada, e
que somente os torcedores adentraram em razão da
abertura dos portões e que somente ZANATA foi citado
na sumula, e que este somente respondia as cobranças
ásperas dos atletas do AVANTI. Alega ainda que o
estádio é novo e com estrutura de segurança,
realizou ainda requerimentos de praxe.
Neste tópico entendo que o teor sumular deve
prevalecer, eis que os seguranças abriram os portões
para os participantes do jogo saíssem, e não para
que torcedores da equipe CACIQUE adentrassem ao
campo para comemorar com seus atletas.
Ademais tenho que não ocorreu somente a comemoração,
percebe-se através de elementos trazidos aos autos,
que ocorreu inúmeras discussões de tumultos
envolvendo torcedores do CACIQUE com atletas da
equipe AVANTI.
A eventual comemoração da torcida com os atletas da
equipe do CACIQUE é válida e fortalece os laços
entre ambas, porém deve ser realizada de forma sadia
e sem tumultos ou agressões, e não é o que se apurou
no caso concreto.
Resta configurada a infração do artigo 37, incisos
II do regulamento da LRF, diante disso aplico A
SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CACIQUE, a pena
pecuniária de R$ 500,00, aplico a redução do artigo
182 do CBJD, devendo a mesma ser recolhida no prazo
máximo de 15, junto a LRF.
4) Invasão do campo de jogo pelo Técnico da equipe
do CACIQUE, querendo briga e ameaçando os atletas
da equipe do AVANTI. Referido técnico cumpria
suspensão automática.
A equipe do CACIQUE apresentou defesa, alegando em
suma: que o técnico ficou fora do campo de jogo ao
longo de toda a partida, alega ainda que o técnico
deveria ter cumprido a pena de suspensão em outro,
e como havia cumprido parcialmente, neste jogo
estaria cumprindo moralmente a suspensão, e que
somente adentro ao campo de jogo após o termino da
partida. Que ocorreu foi discussão de jogo com
atletas do AVANTI, sem maiores desdobramentos.
Realizou ainda requerimentos de praxe.
Diante de todo o colhido na caderno processual,
tenho que de fato, o sr. ZANATA, adentro ao campo
de jogo, ao final do certame. E que ocorreu troca
de discussões, entre este e os jogadores da equipe
do AVANTI, embora o técnico estivesse cumprindo
(suspensão) um acerto moral com integrante da
diretoria da LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL, tenho que
este infringiu o REGULAMENTO da Competição no seu
artigo 37, inciso II.
No tocante a suposto acerto com dirigente da LRF,
não restou devidamente comprovado nos autos, bem com
eventual infração, patrocinada por zanata naquela
partida contra a equipe do SANTO ANTONIO, ao menos
nada chegou ao conhecimento deste julgador, através
de denuncias ou sumulas de jogo.
Friso ainda, que entendo que o técnico não estariam
no sistema de cumprimento automático de suspensão,
o que deveria estar em pauta para esse julgamento
era, somente a invasão de campo, tumulto e supostas
agressões, nada além disso.
Diante disso tenho como rasas e totalmente
controverso o teor sumular (neste particular), e
deixo de aplicar qualquer pena ao técnico da equipe
do CACIQUE, SOMENTE ADVERTIDO, AQUI TAMBÉM
MORALMENTE. O presente voto serve como advertência.
5 interrupção da partida no intervalo do jogo
Nada a manifestar-se neste sentido, eis que a
arbitragem agiu corretamente, buscou solucionar o
conflito com conversa com os envolvidos e que restou
exitosa.
Nada mais.

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Voto simples Dr Tarcisio - PROCESSO Nº029/2019

  • 1. COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL PROCESSO: 029/2019 JULGAMENTO DE TEOR DE SUMULA DE JOGO e PROTESTO Órgão Julgador: Comissão Disciplinar Relator: Dr. RICARDO PEREIRA Denunciante: TEOR SUMULAR Denunciado: CACIQUE RELATÓRIO. Trata-se de relatório de súmula, onde O ARBITRO da partida, realizada entres as equipes Do CACIQUE X AVANTI/LTZ JEAIS/ POSTOS R4, realizada no dia 07.07.2019, constatou e relatou em sumula: 1) Expulsão do auxiliar técnico Fábio Batista da equipe do CAÇIQUE; 2) Arremesso de copo de cerveja, por torcedor da equipe do CAÇIQUE; 3) Invasão do campo de jogo por torcedores do CAÇIQUE, que ocasionaram tumultos; 4) Invasão do campo de jogo pelo Técnico da equipe do CACIQUE, querendo briga e ameaçando os atletas da equipe do AVANTI. Referido técnico cumpria suspensão automática. TARCISIO CIMARDI, segue o voto vieram os autos conclusos para julgamento, que passo a proceder da seguinte forma: Trata-se de teor sumular ocorrido no jogo CACIQUE X AVANTI, ocorrido no dia 29.09.2019, oportunizada defesa, através do edital 03, a equipe do CACIQUE realizou defesa por escrito, acompanhado de documentos e videos. Para melhor entendimento, partilho o julgamento em fatos, separadamente:
  • 2. 1 – Expulsão do auxiliar técnico Fabio Batista da equipe do CACIQUE: Consta da sumula que Fabio foi expulso, devida sua entrada em campo de jogo para atendimento a um atleta de sua equipe, e que deu início a discussões com atletas da equipe adversária e ainda, em ato continuo, jogou agua, em um atleta da equipe do AVANTI. A defesa assim manifestou-se sobre o fato: afirma que o relato é verdadeiro, porém omite a sumula outro fatos, que teriam desencadeado os atos do auxiliar, alega ainda que foi questionado pelos atletas do AVANTI, com xingamentos e palavrões que, e se sentindo ameaçado, jogou agua no atleta. E alega que com este ato foi em legitima defesa. Realizou requerimentos de praxe. Particularmente, entendo que o auxiliar, que faz parte da comissão técnica da equipe do CACIQUE, traz alegações de supostas agressões verbais, patrocinadas pelos atletas da equipe adversária, porém sem qualquer comprovação fática. No tocante ao fato de se sentir intimidado e ou ameaçado, saliento que o jogo ocorreu nas dependências de sua equipe, com torcedores do time da casa, tenho que referida intimidação não ocorreu, ademais não consta, nos autos e nem foi trazidos pela parte, qualquer informação e ou documentos em geral, que pudesse dar suporte as suas alegações. Ainda sequer o auxiliar, em sua defesa enumerou as possíveis ofensas suportadas e ou que pudesse colocar sua incolumidade física em risco, como sustenta. Friso ainda que o ato de jogar agua em direção de atletas da equipe adversária, ou contra qualquer pessoa envolvida no certame, é e se assemelha a agressões física e deve ser punida. Não é mais possível, em nem cabe, na atualidade que um agente
  • 3. participante da comissão técnica de uma equipe tenha tal conduta. Em tese a comissão técnica de uma equipe deveria servir de exemplo de seus comandados, porem no caso em concreto, percebe-se o desequilíbrio emocional do membro da comissão. Assim, diante dos fatos aplico ao auxiliar técnico da equipe do CACIQUE, a pena de 4 jogos de suspensão, a qual reduzo pela metade, caso já tenha cumprido, nada a cumprir, caso não, cumpra-se 2) Arremesso de copo de cerveja, por torcedor da equipe do CAÇIQUE; Consta da sumula que foi arremessado, por torcedor A equipe do CACIQUE, apresentou defesa alegando em síntese que: que foi arremessado pelo torcedor RONNING, que é fiel torcedor, desde os idos de 90; sócio contribuinte; etc. que o copo foi arremessado quase vazio, e não foi em direção a nenhum atleta e sim ao solo. Alega ainda que referido ato é menor potencial e ou nenhum. Realizou requerimentos de praxe. Compulsando a defesa e o teor sumular acerca dos fatos ocorridos, tenho que as alegações apresentadas pela equipe Do CACIQUE, são frágeis e baseada em fatos infundados e sem qualquer tipo de comprovação, de forma robusta e inequívoca acerca de sua inexistência de culpa. Assim tenho que as declarações do arbitro, que é a autoridade máxima dentro, verifico a ocorrência da infração ao regulamento técnico da Liga Riosulense de Futebol, no seu artigo 35: Art. 35º - Todo e qualquer tumulto envolvendo a arbitragem será de responsabilidade da equipe causadora, mesmo que a mesma seja visitante.
  • 4. Além da previsão contida no Regulamento Técnico, o torcedor da equipe do CACIQUE, também cometeu a infração contida no art 12 - A. Art. 12-A. Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores, nos termos do art. 67, do Código Disciplinar da FIFA. Parágrafo único. A conduta imprópria inclui particularmente tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou sob qualquer forma, a utilização de palavras, gestos ou músicas ofensivas. Assim diante, da constatação da infração acima declinadas, cometidas por seu torcedor, aplico a equipe RIO DO SUL FUTEBOL CLUBE a pena pecuniária de R$ 150,00. A multa deverá ser recolhida junto a LRF, dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação. 3) Invasão do campo de jogo por torcedores do CAÇIQUE, que ocasionaram tumultos; A equipe do CACIQUE apresentou defesa nos seguintes termos: alegam que não ocorreu entrada forçada, e que somente os torcedores adentraram em razão da abertura dos portões e que somente ZANATA foi citado na sumula, e que este somente respondia as cobranças ásperas dos atletas do AVANTI. Alega ainda que o estádio é novo e com estrutura de segurança, realizou ainda requerimentos de praxe. Neste tópico entendo que o teor sumular deve prevalecer, eis que os seguranças abriram os portões para os participantes do jogo saíssem, e não para que torcedores da equipe CACIQUE adentrassem ao campo para comemorar com seus atletas. Ademais tenho que não ocorreu somente a comemoração, percebe-se através de elementos trazidos aos autos,
  • 5. que ocorreu inúmeras discussões de tumultos envolvendo torcedores do CACIQUE com atletas da equipe AVANTI. A eventual comemoração da torcida com os atletas da equipe do CACIQUE é válida e fortalece os laços entre ambas, porém deve ser realizada de forma sadia e sem tumultos ou agressões, e não é o que se apurou no caso concreto. Resta configurada a infração do artigo 37, incisos II do regulamento da LRF, diante disso aplico A SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CACIQUE, a pena pecuniária de R$ 500,00, aplico a redução do artigo 182 do CBJD, devendo a mesma ser recolhida no prazo máximo de 15, junto a LRF. 4) Invasão do campo de jogo pelo Técnico da equipe do CACIQUE, querendo briga e ameaçando os atletas da equipe do AVANTI. Referido técnico cumpria suspensão automática. A equipe do CACIQUE apresentou defesa, alegando em suma: que o técnico ficou fora do campo de jogo ao longo de toda a partida, alega ainda que o técnico deveria ter cumprido a pena de suspensão em outro, e como havia cumprido parcialmente, neste jogo estaria cumprindo moralmente a suspensão, e que somente adentro ao campo de jogo após o termino da partida. Que ocorreu foi discussão de jogo com atletas do AVANTI, sem maiores desdobramentos. Realizou ainda requerimentos de praxe. Diante de todo o colhido na caderno processual, tenho que de fato, o sr. ZANATA, adentro ao campo de jogo, ao final do certame. E que ocorreu troca de discussões, entre este e os jogadores da equipe do AVANTI, embora o técnico estivesse cumprindo (suspensão) um acerto moral com integrante da diretoria da LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL, tenho que este infringiu o REGULAMENTO da Competição no seu artigo 37, inciso II.
  • 6. No tocante a suposto acerto com dirigente da LRF, não restou devidamente comprovado nos autos, bem com eventual infração, patrocinada por zanata naquela partida contra a equipe do SANTO ANTONIO, ao menos nada chegou ao conhecimento deste julgador, através de denuncias ou sumulas de jogo. Friso ainda, que entendo que o técnico não estariam no sistema de cumprimento automático de suspensão, o que deveria estar em pauta para esse julgamento era, somente a invasão de campo, tumulto e supostas agressões, nada além disso. Diante disso tenho como rasas e totalmente controverso o teor sumular (neste particular), e deixo de aplicar qualquer pena ao técnico da equipe do CACIQUE, SOMENTE ADVERTIDO, AQUI TAMBÉM MORALMENTE. O presente voto serve como advertência. 5 interrupção da partida no intervalo do jogo Nada a manifestar-se neste sentido, eis que a arbitragem agiu corretamente, buscou solucionar o conflito com conversa com os envolvidos e que restou exitosa. Nada mais.