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Reconsideração do Cacique - PROCESSO Nº029/2019
1. Exmo. Sr. Dr. Presidente da Comissão Disciplinar da
Liga Riosulense de Futebol de Campo
Processo n. 029/2019
Denunciados: SER Cacique, Carlos Elói Valentini e Fábio Batista Boava
SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CACIQUE, equipe participante da
edição 2019 do campeonato de futebol de campo, neste ato representada pelo seu
Diretor de Futebol Marcio Cesar Cipriani, brasileiro, união estável, servidor público
estadual do Poder Judiciário, CPF 938.522.749-15 e RG 2.916.876, residente e
domiciliado na Rua Ingo Hosang, n. 152, bairro Centro, Taió (SC), vem perante Vossa
Excelência, considerando o resultado do julgamento realizado neste dia 14/10/19, às
19h, apresentar
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO pelos seguintes fatos e
fundamentos:
DO JULGAMENTO
A sessão de julgamento optou por condenar FÁBIO BATISTA BOAVA à pena de
1 (um) jogo de suspensão; CARLOS ELOI VALENTINI não foi aplicada pena; incidente de
arremesso de objeto, pena de R$ 150,00 (…); retardo no início do segundo tempo, não
aplicada pena por ausência de comprovação do tempo de paralisação; e finalmente,
invasão de campo por parte de torcedores do Cacique, por maioria, decidiu aplicar pena
de perda de 1 (um) mando de campo, vencido o voto do Dr. Tarcísio pela aplicação da
pena de multa.
DO CABIMENTO DA PRESENTE PEÇA
O presente pedido de reconsideração é apresentado em caráter de exceção, já
que no desenrolar do julgamento apresentamos os fatos e interpretação do relato em
súmula dissociados da interpretação da maioria da comissão.
Não que se quer mudar os fatos em si: ENTENDEMOS QUE TODO O
OCORRIDO MERECE PUNIÇÃO, apenas discordamos da sua extensão, inclusive na
parte que não condenou Carlos e condenou brandamente o auxiliar Fábio: a entidade
Cacique entende que os atos isolados dos seus membros Carlos e Fábio deturparam a
interpretação do árbitro acerca de todo o imbróglio, já que os relatos específicos de
incidentes (com apontamento de autores e fatos bem delineados) só foram feitos em
relação a estas duas pessoas, que foram de fato quem deram causa aos maiores
incidentes da partida. ENTENDEMOS QUE MERECIAM PUNIÇÃO MAIOR!
Não sabendo se isso é ou não possível, mas desde já aceitando eventual
revisão PARA MAIOR, pedimos vênia para apresentar os argumentos de nosso pedido
de revisão.
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2. INCIDENTES COM FÁBIO, CARLOS, ARREMESSO DE OBJETO E
RETARDO NO INÍCIO DO SEGUNDO TEMPO
Reforçando nossa interpretação dos fatos, de que as atitudes isoladas dos
senhores Fábio e Carlos é que causaram a interpretação equivocada do ocorrido por
parte da arbitragem (o que se nota pelo relato em súmula), discorremos de forma
pormenorizada acerca disso, senão vejamos.
Sobre o incidente com Fábio, há relato de que teria jogado água em jogador
adversário, causado tumulto. SIM, de fato isso ocorreu e não se discute, apenas
reafirmamos (sem provas, não há filmagens do jogo) que houve xingamentos recíprocos
e Fábio utilizou-se da água que tinha em seu poder para repelir os xingamentos. Está
certo isso? NÃO, NÃO CONCORDAMOS EM HIPÓTESE ALGUMA. FÁBIO SE EXCEDEU
E MERECE PUNIÇÃO, EXEMPLAR DIGA-SE DE PASSAGEM. A pena aplicada deveria
ser maior.
Carlos, técnico do Cacique que não estava suspenso (vide súmulas que
foram apresentadas pela defesa, pois a suspensão é no jogo do Santo Antônio e não no
seguinte, consta a suspensão na súmula do jogo contra o Santo Antônio) não invadiu o
campo, pois nele podia permanecer (repita-se, não estava suspenso).
Se ali era um local em que podia circular, entendemos que não se pode
considerar sua entrada como invasão: era um local que podia circular, permanecer, estar,
ficar, e só não estava porque este diretor que assina a peça ORDENOU QUE FICASSE
FORA DO CAMPO DE JOGO, com intuito de dar fiel cumprimento à punição que não
teria cumprido no jogo anterior contra a equipe do Santo Antônio.
CARLOS estava do lado de fora por vontade própria (e também por imposição
deste diretor). Ele podia estar no campo, só não estava porque este diretor, bacharel
em direito, chefe do cartório judicial da Vara única da Comarca de Taió, de reputação
ilibada, fiscal da comarca do cumprimento das penas privativas de liberdade e restritivas
de direito, PEDIU/ORDENOU QUE FICASSE DO LADO DE FORA PARA DAR O
EXEMPLO de que cumpriria, mesmo a destempo, a suspensão automática que tinha
recebido. ESSA É A VERDADE E QUE ESTÁ DESCRITA NOS AUTOS, vide súmulas
anexas à defesa que indicam a partida em que Carlos estaria suspenso!
Nossa intenção em demonstrar que Carlos cumpriria sua pena (mesmo a
destempo) foi tão bem recebida, funcionou de tal maneira que todos assim pensaram
(que estaria suspenso); ATÉ O ÁRBITRO DA PARTIDA ASSIM RELATOU EM
SÚMULA, ou seja, que Carlos estaria suspenso e teria invadido o campo. ELE NÃO
INVADIU, POIS ALI PODIA PERMANECER, REPITO. Foi um ato de respeito para com
os regulamentos, para com a liga e também com esta comissão julgadora.
Reafirmo: qual seria o objetivo desse “cumprimento moral” da pena de
suspensão que não prestigiar os regulamentos, a ordem, a disciplina, o campeonato e a
liga como um todo? O Cacique quis dar o exemplo, demonstrar que não precisa ser
penalizado para fazer o certo, o correto. Carlos adentrou no campo, no jogo contra o
Santo Antônio, sem ser percebido de imediato por este diretor, entrou contra a vontade
do clube, QUE NUNCA PACTUOU COM ESSE TIPO DE ATITUDE. Assim que avistado,
ordenou-se sua saída e assim ocorreu.
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3. A atitude da entidade Cacique foi no sentido de colaborar com o bom
andamento da competição, foi de dar exemplo. E esse fato acabou por prejudicá-lo, o
que se espera que seja revertido com o presente pedido.
Acerca da pena de multa por arremesso do objeto, nada temos a opor. A
comissão muito bem analisou essa questão e aplicou pena de forma similar a outros
casos. No momento do ocorrido já procuramos orientar nossos torcedores acerca do
efeito danoso desses atos impensados, que nada colaboram com o esporte e tendem a
manchar os mais de 60 anos de história do Cacique.
Sobre o retardo no início do segundo tempo, lamentamos profundamente
o ocorrido. O relato em súmula apenas erra quando fala em “dirigentes”, pois foi apenas
um dirigente que assim procedeu. Ele queria que o adversário trocasse os meiões, o que
foi prontamente repelido por este diretor (que estava em campo e é jogador). O
imbróglio não durou um minuto sequer e já foi contornado por este diretor, que
acompanhou o dirigente para fora do campo. Acertada a decisão da comissão nesse
ponto.
DA PERDA DO MANDO DE CAMPO
A perda do mando de campo foi aplicada em virtude do relato de que “houve
invasão para dentro do campo de jogo de alguns torcedores, alguns para comemorar
com os atletas e outros para tumultuar , ameaçar e tentar agredir atletas e dirigentes do
Avanti, sendo estes contidos e retirados por atletas da equipe do Cacique. Inclusive se
adentrou para dentro do campo de jogo após o término da partida o sr. Carlos Eloi
Valentini técnico da equipe do SER Cacique muito alterado e querendo briga e
ameaçando atletas do Avanti/LZT Jeans/Postos R4, pois o mesmo estava de fora pois
cumpria suspensão automática”.
Do relato podemos separar dois trechos: invasão de torcedores para
comemorar (e isso não causou nenhuma discussão ou perigo de agressão, pois o ato de
comemorar não comporta tais atitudes) e invasão para tumultuar, ameaçar e tentar
agredir atletas e dirigentes.
Pois bem. O primeiro grupo, apesar de não descaracterizar a invasão (não
vamos negar o ocorrido, diga-se), APENAS COMEMOROU A VITÓRIA DE SEU TIME.
Isso fica bem claro no relato do árbitro. Esse grupo, não se sabe sua quantidade, fez o
que se espera de uma torcida: abraçou seu time. Essa “invasão do bem”, sem
consequências maiores, sem conflitos ou tumultos, deve ser dissociada dos demais
eventuais invasores e nesse ponto não se pode dizer que causaram fatos de maior
gravidade que ensejem a perda de mando de campo: entendemos que caberia multa,
apenas.
O segundo grupo, cujas atitudes não restaram individualizadas (com
exceção do técnico Carlos) e no nosso entender deveriam, pois a conduta típica assim o
deve ser, não restaram identificados ou mesmo atos específicos foram relatados. Não
foram relatados porque apenas Carlos se exaltou, os demais apenas comemoraram a
vitória de seu time. Somente Carlos tumultuou, somente Carlos xingou. Todos os termos
usados para os “outros” torcedores que não os que comemoravam só foram mencionados
na conduta de Carlos, que não restou punido (e deveria, diga-se de passagem).
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4. O “segundo” grupo invasor, cujo relato de confusão centrou-se no técnico
Carlos, assim e apenas deve ser considerado como Carlos, pois o relato fala que Carlos
estava no grupo que tumultuou (o termo “inclusive” assim denuncia que Carlos é o
invasor que tumultuou, nada há de específico em relação a qualquer outra pessoa).
Nenhum nome de jogador do Avanti consta como intimidado ou xingado (e
seria fácil para o árbitro, pois eles o cercaram), nenhum outro torcedor teve conduta
citada, inclusive o “rapaz do quimono” que foi citado extraautos várias vezes por
dirigentes do Avanti não foi citado nenhuma vez no relato e este estaria no portão de
acesso ao campo. Por que não seria citado o “rapaz do quimono” por exemplo, se este
tivesse colaborado para a “explosão de fúria” de Carlos? O rapaz do quimono seria de
fácil citação pelo árbitro, estaria com roupa pouco usual, bastaria essa menção para
então termos “dois agentes xingadores”… NÃO FOI MENCIONADO PORQUE APENAS
CARLOS ESTAVA EXALTADO E BATENDO BOCA COM OS JOGADORES DO AVANTI,
COMO ACERTADAMENTE RELATOU O ÁRBITRO. O termo “torcedores” do
segundo grupo invasor só cabe a Carlos e a ninguém mais.
Por todo o relato do árbitro, percebe-se que as atitudes atribuídas “aos
torcedores” somente guardaram sintonia com as atitudes de Carlos e COM NINGUÉM
MAIS. E de fato o árbitro acerta ao assim fazer, pois delimita as atitudes de cada um dos
grupos de torcedores: os que comemoram (sem desdobramentos, embora persista a
invasão e pena de multa) e o(s) que tumultua(m), e nesse ponto apenas Carlos é quem
fez isso. E se apenas Carlos o fez (como faz crer o relato), entendemos não
caracterizados fatos de maior gravidade a ensejarem a pena de perda de mando de
campo (pois restritos a uma pessoa apenas), mas somente aplicação de multa, na esteira
de outros julgamentos.
INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DE JULGAMENTO – PROCESSO N.
25/2019 – SERRA CIMA X RIO DO SUL F.C.
No julgamento citado, foram aplicadas as seguintes penas a fatos “similares”
aos ocorridos em nosso jogo contra o Avanti:
“A): Por voto da maioria, a aplicação de MULTA de R$ 100 ao SERRA CIMA
pela invasão de campo do prefeito Alexsandro Kohl.
B): Por maioria, a EXCLUSÃO do campeonato do auxiliar técnico Sidnei Hang
(SERRA CIMA).
C): Punição de MULTA R$ 100 para a equipe do Serra Cima, pelos tumultos
gerados após o jogo, que deverá ser quitada em 15 dias para a Liga
Riosulense de Futebol. (...)”
No julgamento acima (repito, fatos nunca são iguais, mas a situação parece
ser semelhante) houve invasão de campo por parte do prefeito da cidade e houve
aplicação de pena de multa. Não se sabe ao certo o ocorrido, mas houve uma invasão
comprovada da autoridade maior do município (não se sabem as circunstâncias, repito)
com pena mínima aplicada.
Também houve pena mínima de multa por tumultos após o jogo. Nunca se
saberá ao certo a extensão desse “tumulto”, mas a aplicação da pena mínima, num final
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5. de jogo em que houve tumulto evidencia, no nosso entender, o julgamento moderado e
exemplar para um caso de não reincidência (ao que parece, o clube não era reincidente).
Observamos que em relação ao item B do extrato de julgamento houve pena
de exclusão do campeonato do auxiliar técnico do Serra Cima, POR SE TRATAR DE
REINCIDÊNCIA. AGIU BEM A COMISSÃO, aplicando pena máxima de forma
progressiva, pois o citado auxiliar já havia sido julgado pelo menos outras 3 vezes.
Repito, fatos ou relatos não são iguais mas a palavra “tumulto” parece forte e
se foi aplicada punição de multa nesse caso dos fatos ocorridos no jogo Serra Cima x Rio
do Sul F.C., invocamos pelo bom senso da comissão para rever nossa punição
com aplicação de pena similar (ou uma multa maior, não precisa ser do mesmo valor,
caso entenda que mereça). PEDIMOS PELA MODULAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA
MAIOR, inclusive (invocando o precedente) para que esta comissão puna de forma mais
rigorosa (maior multa para fatos mais complexos), e não passar diretamente para a pena
de perda de mando de campo, CRUEL AO EXTREMO, desproporcional à conclusão do
relato do árbitro.
CONCLUSÃO
RESUMIDAMENTE, pedimos E suplicamos:
a) pela manutenção das penas em relação aos fatos ocorridos com Fábio,
Carlos, suposto retardo no início do segundo tempo e arremesso de objeto;
alternativamente, como entendemos que o relato do árbitro está ligado aos fatos
específicos dos senhores Fábio e Carlos e que estes mereciam punição maior, pedimos
pela revisão do julgamento para condená-los a penas maiores, pois isoladamente e
sem consentimento do clube acabaram, com seus atos isolados, contaminando o relato
do árbitro, que nada mais relatou especificamente a não ser as condutas de ambos,
sendo estes os causadores do tumulto;
b) pela revisão da expressão de que o técnico Carlos estava suspenso, pois já
demonstrado que não estava e no campo podia permanecer, descaracterizando o termo
invasão em relação a ele (não se invade o local onde se pode estar);
c) a caracterização de 2 grupos invasores distintos, sendo o primeiro para
comemorar a vitória (sem negação da invasão, mas sem gravidade elevada ou prejuízo
do andamento do evento) e outro, representado única e exclusivamente por Carlos
(única conduta descrita, único “torcedor” apontado como causador de algum tumulto),
que então teria xingado e discutido com jogadores da equipe adversária, devendo ser
penalizado na medida de sua gravidade (sem gravidade elevada, sem agressões, sem
maiores desdobramentos, sem interrupção do evento, pois contido por jogadores do
Cacique). Esse segundo grupo, na pessoa apenas de Carlos, poderia e deveria receber
também pena de multa ou, alternativamente, a caracterização da infração do art. 257 ou
do art. 258 do CBJD, pois descaracterizada estaria a invasão e por parte de Carlos (e
deste suposto segundo grupo, que de fato era apenas Carlos). Caso mantida a ocorrência
de invasão em relação a Carlos, que seja aplicada pena de multa em valor equivalente a
seus atos isolados;
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6. d) finalmente, a invocação de precedente recente, como exposto no corpo
desta peça, com aplicação de pena de multa tanto para a invasão de campo quanto para
o “tumulto” ocorrido no final do jogo.
POR FIM, rogamos pelo bom senso desta comissão julgadora no sentido de
se aplicar ao Cacique a pena que julgar necessária, mas dentro dos limites do bom
senso, da ausência de reincidência e de acordo com o espírito colaborativo do clube, que
determinou que seu técnico ficasse fora do campo de jogo para “cumprimento moral” de
pena que não teria cumprido integralmente.
Pede-se o afastamento da pena de perda de mando de campo,
seguindo-se o julgador Tarcísio no sentido de que se aplique pena de multa, pois mais
condizente com o espírito da justiça desportiva, que é orientar e ajudar na manutenção
da paz e da ordem nas praças desportivas. Todo esse julgamento, por si e sem pena
definida até agora, já serviu de punição e exemplo para aqueles que causaram o tumulto
relatado em súmula, pois sabedores que a justiça desportiva não tolera os vícios do
passado (intimidação, tumultos e truculência em eventos esportivos).
Acredito sim na justiça desportiva, que é menos amarrada e mais próxima do
espírito da justiça; que ouve o bom senso; que pode e deve julgar sem “apego
excessivo” aos ritos.
A SER CACIQUE, com 61 anos de história e serviços prestados ao esporte
amador regional, suplica a esta comissão que não lhe retire o seu bem maior, que é jogar
em seu novo estádio que ficou 7 anos esperando pela reconstrução! PEDIMOS
DESCULPAS PELO OCORRIDO, rogamos punição, mas com bom senso!
Passamos 7 anos reformulando nossas dependências APENAS PARA
RETORNAR AO CAMPEONATO DA LIGA RIOSULENSE! Não disputamos outros
campeonatos, só esse! Valorizamos a competição que nos proporcionou 4 títulos e assim
queremos continuar, mas SUPLICAMOS NOVAMENTE PELO AFASTAMENTO DA PENA
DE PERDA DE 1 MANDO DE CAMPO, revertendo a punição para penas de multa!
Podemos não suportar tal castigo, que reputamos excessivo e pedimos pela redução.
Apenas para demonstrar nossa boa fé (e sabemos que não há reflexo jurídico
nesse gesto), informamos que doaremos a instituições de caridade valor igual às penas
de multa que eventualmente recebermos, como gesto simbólico de boa vontade e de
fomento às boas práticas de convivência social, com posterior comprovação nos autos.
PEDIMOS DEFERIMENTO.
É o que se espera, é o que se pede, é o que se implora a esta sábia
comissão.
Taió (SC), 14 de outubro de 2019.
MARCIO CESAR CIPRIANI
Diretor de Futebol – SER Cacique
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