1) Senadores e deputados federais representam contra o Ministro Geddel Vieira Lima por concussão e advocacia administrativa.
2) Geddel teria pressionado o ex-Ministro da Cultura Marcelo Calero para liberar um empreendimento imobiliário junto ao Iphan, apesar de pareceres técnicos contrários.
3) Calero relata diversas ligações e encontros com Geddel cobrando a liberação da obra, o que caracterizaria os crimes de concussão e advocacia administrativa.
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL
DA REPÚBLICA
Ementa: Representação. Crimes de concussão (art. 316, do CP) e de advocacia
administrativa (art. 321). Afastamento cautelar, art. 319, IV, CPP
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, casado,
Senador da República (PT/PE)portador da carteira de identidade RG nº
1167257, inscrito no CPF/MF 152.884.554-49, com endereço funcional na
Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo
II, Bloco A, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 25, CEP 70.165-900, Brasília,
DF;
LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, brasileiro, casado,
Senador da República (PT/RJ), portador de cédula de identidade RG
13.449.272-7 - IFP/RJ, inscrito no CPF 690.493.514-68, com endereço
funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado
Federal, Anexo II, Bloco A Ala Teotônio Vilela, Gabinete 11, CEP 70.165-
900, Brasília, DF;
2. 2
AFONSO BANDEIRA FLORENCE, brasileiro, casado,
deputado federal, portador da cédula de identidade nº 15.127.532-7, inscrito
no CPF nº 177.341.505-00, com endereço funcional na Câmara dos
Deputados – Anexo IV – Gabinete nº 317 – Brasília/DF
JANDIRA FEGHALI, brasileira, divorciada, Deputada
Federal (PC do B /RJ), portador da CI nº 035238062 / Detran -RJ e CPF nº
434.281,697-00, atualmente, com domicílio na Câmara dos Deputados –
Anexo IV – Gabinete 622, Brasília, DF;
MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, Senadora da República
(PT/RN), portadora de cédula de identidade RG n.º 285.404 SSP/RN,
inscrita no CPF n.º 160.257.334.49, com endereço funcional na Esplanada
dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A
Ala Teotônio Vilela, Gabinete 03, CEP 70.165-900, Brasília, DF;
VANESSA GRAZZIOTIN, brasileira, casada, Senadora da
República (PC do B/AM), portadora de cédula de identidade RG nº
8/R472659 SEG/SC, inscrita no CPF nº 161.146.202.91, com endereço
funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado
Federal, Anexo II, Bloco A Subsolo, Ala Alexandre Costa, Gabinete 03, CEP
70.165-900, Brasília, DF;
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, brasileiro, em
união estável, Senador da República (PT/PA), portador da carteira de
identidade RG nº 2313776, inscrito no CPF nº 023.660.102-49, com endereço
funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado
Federal, Anexo II, Bloco A, Ala Teotônio Vilela Gabinete 08, CEP 70.165-
900, Brasília/DF;
PAULO RENATO PAIM, brasileiro, casado, Senador da
República (PT/RS), portador de cédula de identidade RG nº 2587611, inscrito
no CPF nº 110.629.750-49, com endereço funcional na Esplanada dos
3. 3
Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo I, 22º Andar,
CEP 70.165-900, Brasília/DF;
JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES, brasileiro,
casado, Senador da República, portador da carteira de identidade nº 64331
SSP/AC, inscrito no CPF nº 969.804.868-53, com endereço funcional na
Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo
II, Bloco B, Ala Ruy Carneiro Gabinete 01, CEP 70.165-900, Brasília/DF;
MARIA REGINA SOUSA, brasileira, solteira, Senadora da
República, portadora da carteira de identidade nº 113867, inscrita no CPF nº
053.54733-34, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes, Senado
Federal Anexo II Bloco A Térreo Ala Afonso Arinos Gabinete 06, CEP
70.165-900, Brasília/DF;
GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada,
Senadora da República (PT/PR), portadora de cédula de identidade RG nº
3996866-5 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº 676.770.619-15, com endereço
funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado
Federal, Ala Teotônio Vilela, gabinete 04, CEP 70.165-900, Brasília/DF;
ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA, brasileira, casada,
Senadora da República, portadora da carteira de identidade nº 1.499.828-0 e
inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas sob nº 199.653.032-15, com endereço
funcional na Praça dos Três Poderes, Senado Federal Anexo II Bloco A
Térreo Ala Afonso Arinos Gabinete 10, CEP 70.165-900, Brasília/DF;
JOSÉ BARROSO PIMENTEL, brasileiro, divorciado,
Senador da República (PT/CE) portador da carteira de identidade RG nº
2007645124-5, inscrito no CPF/MF 065.325.353-20, com endereço funcional
na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal,
Anexo I, 23º andar, CEP 70.165-900, Brasília, DF, vêm, por seus advogados
4. 4
abaixo subscritos, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, letra "a"1
, art. 102,
I, c2
, e art. 129 da Constituição Federal3
,
REPRESENTAÇÃO
Contra GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, brasileiro,
casado, Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da
República, portador da cédula de identidade 1258932, e inscrito no CPF/MF
220.627.341-15, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes,
Palácio do Planalto, 4ºandar, CEP: 70.150-900, Brasília-DF, tendo em vista a
revelação de veementes indícios da prática de condutas criminosas tipificadas
nos arts. 316 (concussão) e 321 (advocacia administrativa) do Código Penal
que ensejam a necessidade da competente persecução penal, bem como a
adoção de providência perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja
adotada medida acautelatória prevista no art. 319, VI do Código de Processo
Penal, suspendendo-o do exercício da função pública.
I - DOS FATOS
1. No último dia 19 de Novembro de 2016, foi revelado em
entrevista concedida pelo ex-ministro de Estado da Cultura, Sr. Marcelo
1
Art. 5º.............................................................................
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
2
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-
lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
3
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
5. 5
Calero, ao jornal “Folha de São Paulo”4
, o fato de que o Sr. GEDDEL
VIEIRA LIMA o procurou pelo menos cinco vezes —por telefone e
pessoalmente— para que o Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional), órgão subordinado ao Ministério da Cultura, aprovasse o
projeto imobiliário La Vue Ladeira da Barra, nos arredores de uma área
tombada em Salvador.
2. De acordo com relato do ex-ministro, desde o início de sua
gestão à frente do Ministério da Cultura foi informado de articulações
políticas em prol da liberação do citado empreendimento que, está sujeito a
regramento especial por estar no entorno de área tombada.
3. Segundo, as informações apresentadas, o empreendimento
possuía manifestação favorável ao seu prosseguimento expedida pela
Superintendência do Estado da Bahia do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, em 2014, ao passo que o órgão central do
Instituto expede parecer, já no ano de 2016, concluindo que o
empreendimento compromete a visibilidade de pelo menos três bens
tombados, exigindo, portanto, sua adequação.
4. Em junho de 2016, conforme revela a reportagem do Jornal
Folha de São Paulo, pouco depois de assumir o cargo de Ministro de Estado
da Cultura, o Sr. Marcelo Calero passa a ser procurado pelo Sr. GEDDEL
QUADROS VIEIRA LIMA, que lhe relata como absurda a esta última
decisão do IPHAN sobre a necessidade de adequação do empreendimento, e
que tal decisão deveria ser reanalisada.
5. No mês de julho de 2016, foi identificado pelo órgão central do
IPHAN falha processual que provocou a revogação do parecer contrário à
4
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1833696-fora-do-governo-calero-acusa-
geddel-de-pressiona-lo-para-liberar-obra.shtml .
6. 6
obra e determinando a reabertura de prazo para a defesa da empreitera
responsável pela obra se manifestar.
6. Com efeito, a manifestação da empreiteira não se mostrou apta
a alterar o entendimento técnico do órgão central do IPHAN, tendo sido
mantido o entendimento contrário à liberação da obra.
7. A pressão ao então Minsitro de Estado da Cultura se intensifica
e o mesmo diz ter sido cobrado pelo menos por quatro vezes pelo Sr.
GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, nos dias 28/10 e 6/11 por telefone
e pessoalmente, nos dias 31/10, no próprio gabinete do sr. GEDDEL
QUADROS VIEIRA LIMA, e no dia 16/11, na entrada de jantar oferecido
pelo Sr. Presidente da República a Senadores.
8. Ainda no dia 16 de Novembro o IPHAN concluiu seu parecer
contrário à obra, determinando sua readequação ao gabarito formulado pelo
instituto. No dia seguinte interlocutores ligados ao Sr. GEDDEL
QUADROS VIEIRA LIMA intensificam a pressão sobre o então Ministro
de Estado da Cultura, a fim de que ele apresentação parecer divergente ao do
instituto a ele subordinado para que o caso pudesse ser definido pela
Advocaica Geral da União.
9. Em 18/11 o Sr. Marcelo Calero pede demissão de seu cargo de
Ministro.
10. Conforme claramente demonstrado pelos fatos narrados acima
há indícios veementes da prática de condutas criminosas praticadas pelo Sr.
GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, Ministro de Estado, chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República
II - DO DIREITO
7. 7
11. A presente representação visa assegurar a tutela de interesses de
natureza difusa materializados em flagrante lesão aos princípios que regem a
Administração Pública, de forma mediata, e de forma direta e imediata, visa
assegurar a tutela jurídica da Administração Pública violada por crimes
classificados na lei penal como “Crimes contra a Administração Pública”.
12. A lei penal assim dispõe sobre o crime de concussão:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
13. A narração dos fatos feita pelo ex-Ministro de Estado da Cultura
é clara em apontar a subsunção da conduta do Sr. GEDDEL QUADROS
VIEIRA LIMA com referido crime. Quanto ao núcleo do tipo penal,
consistente no verbo exigir , as declarações são cristalinas, merecendo
destaque a frase proferida, pelo Sr. Calero:
O ministro Geddel tem uma forma de contato muito
truculenta e assertiva, para dizer o mínimo.
14. Conforme se lê da entrevista do então Ministro de Estado da
Cultura publicada no último dia 19, o Sr. GEDDEL QUADROS VIEIRA
LIMA lhe fez ligações bastante insistentes a partir de interlocutores,
além de ter interpelado pelo recebimento de advogados.
15. É certo que, conforme esclarece autorizada doutrina, para a
configuração do crime de concussão basta o temor genérico despertado no
sujeito passivo, não sendo sequer imprescindível a inflição de um mal
determinado5
, e das declarações contidas na entrevista resta clarividente que
referido temor ao sujeito passivo foi claramente alcançado.
5
A respeito Luiz Regis PRADO. Curso de Direito Penal Brasileiro , vol. 3. 9ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2013, p. 570
8. 8
16. Em entrevista a outro veículo de comunicação fica ainda mais
evidente o preenchimento do núcleo do tipo:
"Não desejo isso pra ninguém. Estar diante de uma
pressão política, diante de um caso claro de
corrupção. Venho aqui de cabeça erguida e peito aberto.
Desde o primeiro momento eu fui muito claro, que nada
fora do script, do roteiro, iria acontecer. Nem que isso
custasse eu sair do ministério. Tenho uma
responsabilidade com as pessoas em nome de um
projeto", ressaltou o ex-ministro.6
17. A conduta ilícita do Sr. GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA
só foi possível por sua condição de Ministro de Estado diretamente ligado ao
Sr. Presidente da República, dotado da ousadia de exercer pressão sobre o
colega e ainda, envolver diretamente, o Sr. Presidente da República em sua
conduta ilícita, ameaçando acionar o chefe do Poder Executivo para legitimar
o atendimento a seu interesse pessoal:
[Marcelo Calero] “Depois disso, eu disse para a Kátia:
"Tome a decisão que tiver de tomar. Se eu perder o meu
cargo por isso, não há problema. Eu saio. Eu só não quero
meu nome envolvido em lama, em suspeita, qualquer que
seja, de que qualquer agente público possa ser
supostamente beneficiado pelo fato de que ele exerce
pressão sobre mim". No domingo seguinte, recebi outra
ligação do ministro Geddel.
[repórter] Depois do dia 28 de outubro?
[Marcelo Calero] Eu estava em evento da Federação
Israelita no Rio. Nessa ligação, Geddel disse que havia
rumores na Bahia de que o Iphan nacional iria negar a
construção.
Ele disse: "Então você me fala, Marcelo, se o
assunto está equacionado ou não. Não quero ser
surpreendido com uma decisão e ter que pedir a cabeça
da presidente do Iphan. Se for o caso eu falo até com o
presidente da República".
(...)
6
Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/11/nao-desejo-isso-para-ninguem-diz-
calero-sobre-pressao-de-geddel.html
9. 9
[Marcelo Calero] Estou fora da lógica desses caras, não
sou político profissional. Não tenho rabo preso. Não
estou aqui para fazer maracutaia. Nós precisamos ter a
coragem de dizer: "Daqui eu não passo". Vou voltar a ser
um diplomata de carreira que passou em quinto lugar
num concurso, estudando e trabalhando ao mesmo
tempo.
Se for para fazer errado, vou embora. Ele só me disse que
tinha apartamento no prédio em 28 de outubro.
[repórter] Isso foi dito por ele próprio?
[Marcelo Calero] Sim, e me repetiu no dia 31: "Já me
disseram que o Iphan vai determinar a diminuição dos
andares. E eu, que comprei um andar alto, como é que
eu fico?".
No evento da Ordem do Mérito Cultural, ele disse: "E
as famílias que compraram aqueles imóveis? Eu
comprei com a maior dificuldade com a minha
mulher" (grifo nosso).
18. Há aqui a clara configuração do elemento subjetivo do injusto,
consistente no fim especial de agir do Sr. GEDDEL QUADROS VIEIRA
LIMA, manifestado pelo benefício próprio amealhado com sua conduta,
exaurindo a expressão legal que identifica no tipo subjetivo a vantagem
indevida exigida para si ou para outrem:
“Até que, no dia 28 de outubro, uma sexta-feira, por volta
de 20h30, recebo uma ligação do ministro Geddel
dizendo que o Iphan estava demorando muito a
homologar a decisão do Iphan da Bahia.
Ele pede minha interferência para que isso
acontecesse, não só por conta da segurança jurídica, mas
também porque ele tem um apartamento naquele
empreendimento. Ele disse: "E aí, como é que eu fico
nessa história?"
19. Tanto a vantagem indevida fora exigida para seu benefício que o
Sr. GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA disse expressamente ao ex-
ministro de Estado da Cultura, conforme destacado no excerto acima, que
havia comprado apartamento no empreendimento em andar afetado pela
decisão do órgão subordinado ao interlocutor. Tal fato se torna incontroverso
diante de entrevistas concedidas pela autoridade representada, em que admite
claramente ter tratado do tema com o então Ministro de Estado da Cultura:
10. 10
“Tenho uma promessa de compra e venda de um
apartamento no empreendimento de 2015, no 23º andar.
Adquiri um apartamento depois de morar 22 anos no
meu antigo apartamento eu pretendia mudar com
minha família. Mas isso não me tira a legitimidade.
Aliás, me dá legitimidade para mostrar que o que
estava se fazendo era um equívoco7
. (grifo nosso)
20. É nítido que além de ter sido alcançado o temor no sujeito
passivo tanto pela ação direta quanto indireta do Sr. GEDDEL
QUADROS VIEIRA LIMA, esta ação objetivava vantagem pessoal
indevida, o que também se demonstra pela própria manifestação da
Presidenta do IPHAN, que publicou a seguinte mensagem interna sobre o
assunto e os interesses nele envolvidos:
Mensagem interna da Presidente Kátia Bogéa aos
servidores do IPHAN
SOMOS TODOS IPHAN
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(Iphan), há 80 anos, cumpre com um dos mais
significativos papéis do Estado Brasileiro. Porém, não é
sem luta que o Brasil, por ação direta do Iphan, vem
protegendo seu riquíssimo e multifacetado patrimônio
cultural. Desde 1937, homens e mulheres da grandeza
intelectual de Mário de Andrade, Rodrigo Melo Franco
de Andrade, Manuel Bandeira, Gilberto Freyre, Afonso
Arinos de Melo Franco, Heloisa Alberto Torres, Lucio
Costa, Carlos Drummond de Andrade, Renato Soeiro,
Augusto Carlos da Silva Telles, Aloísio Magalhães, entre
tantos outros, não pouparam esforços e dedicaram boa
parte de suas vidas para dignificar o Iphan e preservar
nosso Patrimônio. Com a mesma dignidade e dedicação,
gerações de servidores do Iphan vem se sucedendo, cada
uma atuando na mais restrita observância dos preceitos
técnicos, legais e éticos que sempre caracterizam a
Instituição.
O episódio que envolve a construção de edifício em
altura impactando bens tombados não é o primeiro que
se apresenta ao Iphan. Tampouco, não será a última vez
que argumentos que, em nome da crise e da criação de
empregos, serão utilizados para acobertar os reais
7
Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/coluna-do-estadao/geddel-tratei-do-tema-com-
calero-mas-nao-o-pressionei/
11. 11
interesses por trás de empreendimentos do tipo. Trata-se
de, para tentar fragilizar a atuação do Iphan, mais uma
vez, levantar a falsa e velha dicotomia entre
"desenvolvimento" e "preservação".
Cabe ressaltar que, desde 1938, o Iphan atua no sentido
de proteger o rico patrimônio cultural do Brasil. Em
Salvador, concentra-se a maioria dos bens tombados do
estado da Bahia. Especialmente no bairro da Barra, ao
Iphan cabe preservar o forte e farol de Santo Antônio, o
forte de Santa Maria, o conjunto arquitetônico,
paisagístico e urbanístico do Outeiro de Santo Antônio
(que inclui o forte de São Diogo), além da própria Igreja
de Santo Antônio.
Em 16 de novembro de 2016, o Iphan decidiu pelo
embargo do empreendimento La Vue, localizado na Av.
Sete de Setembro, Ladeira da Barra, Salvador (BA). Para
tanto, foi anulada a autorização concedida pela
Superintendência, em 4 de novembro de 2014, que não
considerou os parâmetros definidos no Decreto-lei nº
25/1937.
O empreendimento proposto conta com 97,88 metros de
altura num total de 31 pavimentos, sendo 23 pavimentos
de apartamento tipo, 2 pavimentos para o apartamento de
cobertura, 2 pavimentos sociais, 3 pavimentos de
garagem e 1 pavimento em subsolo.
Garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório, e
esgotadas todas as possibilidades de recursos
administrativos, a decisão foi tomada em última
instância, considerando todas as argumentações técnicas
e jurídicas apresentadas pelos interessados - responsáveis
pelo empreendimento e pela sociedade civil organizada -
ao IPHAN, e após a realização de uma série de estudos
técnicos, cujo objetivo último era verificar o impacto do
empreendimento nos bens tombados em sua vizinhança,
nos termos do Decreto-Lei nº25/1937.
Diante da decisão, cabe ao responsável pelo
empreendimento o direito de apresentar nova proposta de
edificação que respeite visibilidade e a ambiência dos
bens protegidos.
É importante registrar que o Ministro Marcelo Calero em
nenhum momento interferiu em qualquer decisão técnica
do Iphan. Ao contrário, garantiu o livre e soberano
posicionamento técnico da instituição, pela qual sempre
demonstrou apreço e respeito.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o
fortalecimento da Instituição -cuja trajetória ilibada é
reconhecidamente pautada em preceitos técnicos e pela
retidão de todos nós, servidores- com a sociedade e com
a identidade do País.
Kátia Bogéa
12. 12
#somosTodosIPHAN 8
21. Com efeito, resta claro o exaurimento dos elementos do crime
de concussão e, se disso não se convencer o Sr. Procurador Geral da
República, a quem compete a propositura da ação penal, irrefutável que o
Sr. GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA patrocinou interesse privado
seu e dos empreendedores da obra da qual confirma deter direitos sobre
uma unidade, o que se torna incontroverso, por suas próprias declarações,
citadas no item 19 desta peça.
22. Neste caso, irrefragável a aplicação da compreensão que havia
interesse ilegítimo da parte do Sr. GEDDEL QUADROS VIEIRA
LIMA, seja não apenas no sentido da avaliação acerca das irregularidades
da obra, mas sobretudo, ilegítimo do ponto de vista da moralidade
administrativa, que impede que um agente público do alto escalão do Poder
Executivo se aproveite de sua condição para patrocinar seus interesses
pessoais, causando constrangimento a outro Ministro de Estado e a órgão
público a ele subordinado.. Cabível, portanto, a conduta qualificada, art.
321, parágrafo único e a causa de aumento do art. 327, § 2º dada a condição
de Ministro de Estado da autoridade representada.
23. A relevância, a lesividade e a reprovabilidade das condutas
praticadas pelo Sr. GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, ficam ainda
mais agudas diante do prestígio que o mesmo goza junto ao Presidente da
República que até o momento se mostrou inerte diante da situação,
conforme também noticiado pela imprensa:
“O senhor conversou com o presidente Michel Temer.
O que ele falou disso?
8
Publicada pelo Jornal Folha de São Paulo, disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1833982-em-mensagem-a-servidores-presidente-do-
iphan-defende-decisao-de-orgao.shtml
13. 13
Falei de manhã com Temer. Eu liguei para o
presidente e ele disse: ‘apresente sua resposta com
tranquilidade. Não tem nada de problemático disso
não, só o desgaste. Recebi dele o maior apoio. Sereno,
tranquilo, ele compreende perfeitamente.9
24. Torna-se, assim, imprescindível a tomada das providências
junto ao Poder Judiciário para que ocorra o afastamento cautelar do Sr.
GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, da função de Ministro de Estado,
conforme dispõe o art. 319, VI do Código de Processo Penal.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
....
VI - suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais;:
25. A medida visa acautelar a lisura e imparcialidade das
investigações, evitando-se que, diante dos fortes indícios de práticas de
infrações penais e administrativas por parte do Sr. Ministro, violem-se
direitos individuais de pessoas investigadas, bem como, sejam criados
embaraços à atividade dos órgãos do sistema de justiça criminal.
III – DOS PEDIDOS
26. Por todo o exposto, requer-se, por meio da presente
representação a este Ministério Público Federal, a adoção de providências
necessárias à investigação dos fatos narrados, bem como a propositura da
competente Ação Penal.
27. Requer, ainda, sejam pleiteadas as necessárias medidas
acautelatórias, a fim de que evitar a reiteração da prática e adensamento da
9
Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/coluna-do-estadao/geddel-tratei-do-tema-com-
calero-mas-nao-o-pressionei/
14. 14
lesão ao erário, com suporte na previsão do art. 12 da Lei da Ação Civil
Pública.
28. Protesta-se, ainda, pela juntada dos documentos em anexo, e,
indica-se os seguintes meios de comunicação para as comunicações junto aos
representantes: lidpt@senado.leg.br ; gabrielcs@senado.leg.br;
alberto.moreira@camara.leg.br; fone: (61) 33033191.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Brasília, 21 de Novembro de 2016.
GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO
OAB/SP nº 252.259
SAMUEL GOMES DOS SANTOS
OAB-PR n.º 15121
ROMEU OLMAR KLICH
OAB-DF n.º 49.056
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
OAB-DF sob o nº 12.652