1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA POLO PETROLINA/JUAZEIRO
Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.26.001.000162/2015-61
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de
representação apresentada pelo Município de Petrolina em desfavor dos ex-
gestores FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO e ODACY AMORIM DE SOUZA,
em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 075/2005
(SIAFI 523976), firmado com o Ministério da Saúde, com vistas à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para o Hospital de Urgências e Traumas
de Petrolina.
Consoante se depreende do Relatório GESCON nº 1358, de
10/09/2014 (fls. 122), foram verificadas inúmeras irregularidades na execução
do Convênio em questão, quais sejam:
1. realização de processos licitatórios mediante contratação de fornecedor
pelo menor preço por lote, sem demonstração explícita da vantajosidade no
agrupamento dos equipamentos médico-hospitalares;
2. não aferição da compatibilidade dos preços ofertados em cotejamento
àqueles praticados no mercado;
3. registro de débito na conta sem a correspondente finalidade atrelada à
consecução do objeto pactuado com o Convênio nº 75/05;
4. não utilização da metodologia de pagamento de contratado fornecedor de
bens oriundos do Exterior, cuja antecipação indica pagamento a maior em
moeda corrente nacional;
5. adoção de fundos de investimento dos recursos financeiros não
movimentados cuja rentabilidade discrepa do perfil do investidor, no que diz
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respeito ao volume médio mensal na conta específica;
6. alteração de encargos (frete), cuja diferença deveria ser revertida ao
Erário;
7. inadequação funcional da Unidade de Tratamento Intensivo colocando em
risco a eficiência no atendimento dos pacientes e, por via indireta, dos
equipamentos adquiridos por força do Convênio nº 75/2005;
8. aquisição de bens a preços superiores àqueles cotados por outro licitante,
levando-se em consideração as propostas por lote de equipamentos médico-
hospitalares;
9. não localização de bens;
10. redução dos encargos tributários entre a proposta de preço e a lavratura
das NF sem o correspondente benefício proporcional em favor do adquirente;
11. inconsistências quanto à administração e eficiência dos equipamentos
médico-hospitalares;
12. utilização de requisito restritivo na desclassificação de licitantes, gerando
contratação de fornecedor que ofertou preços superiores aos demais
concorrentes;
13. ociosidade de bens adquiridos;
14. indícios de compartilhamento de informações entre licitantes
concorrentes.
Destarte, foram imputadas as seguintes responsabilidades aos ex-
gestores em questão (fls. 1195/1197, Anexo I, Vol. VI):
FERNANDO DE SOUZA BEZERRA COELHO: restituição do valor de R$
1.986.079,83, atualizado até 2014 no total de R$ 4.953.286,76:
– bens adquiridos em quantidade a maior do que a prevista no PTA R$
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290.308,10, atualizado em R$ 638.158,85;
– bens encontrados sem utilização – R$ 418.132,20, atualizado em R$
1.081.042,16;
– débito efetuado em conta específica sem a comprovação da despesa – R$
60.000,00, atualizado em R$ 149.856,03;
– bens adquiridos por valores acima dos previstos no PTA - R$ 735.246,53,
atualizado em R$ 1.856.461,14;
– débito de tarifas bancárias efetuados em conta específica - R$ 1.997,28;
– devolução referente aos bens não localizados – R$ 3.500,00, atualizado
em R$ 8.661,12;
– devolução referente aos bens adquiridos fora do PTA – R$ 478.893,00,
atualizado em R$ 1.217.110,18.
ODACY AMORIM DE SOUZA: restituição de R$ 1.072.284,69, atualizado em R$
2.171.680,90:
– bens adquiridos não localizados nas visitas realizadas na Entidade – R$
18.253,42, atualizado em R$ 44.127,90;
– bens adquiridos em valores acima dos previstos no PTA – R$ 152.497,78,
atualizado em R$ 301.093,58;
– bens adquiridos em divergência com o PTA – R$ 452.462,24, atualizado
em R$ 889.258,85;
– tarifas bancárias debitadas da conta específica – R$ 136,68;
– bens adquiridos em quantidade a maior do que a prevista no PTA no
exercício de 2007 – R$ 4.770,00, atualizado em R$ 11.577,68;
– bens adquiridos em quantidade a maior do que a prevista no PTA no
exercício de 2008 – R$ 151.897,36, atualizado em R$ 295.472,75;
– impressora Laser jet não localizada durante visitas realizadas na entidade
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– R$ 1.800,00, atualizado em R$ 3.573,30;
– correção dos débitos realizados em conta específica com posterior
ressarcimento – R$ 6.240,22, atualizado em R$ 7.952,09
– bens adquiridos em valores acima dos previstos no PTA – R$ 149.666,40,
atualizado em R$ 294.696,61;
– bens encontrados sem utilização – R$ 134.697,27, atualizado em R$
323.791,46.
JÚLIO EMÍLIO LOSSIO DE MACEDO: restituição do valor de R$ 63.019,18,
atualizado em R$ 163.573,53:
– correção dos débitos efetuados em conta específica com posterior
ressarcimento – R$ 42.231,07, atualizado em R$ 52.336,00;
– material de consumo adquirido com recursos do convênio – R$ 10.289,34,
atualizado em R$ 11.506,69;
– tarifas bancárias debitadas da conta específica – R$ 3.604,29;
– tarifas bancárias debitadas da conta específica – R$ 16.482,45;
– incubadora e Doppler de uso veterinário adquiridos com recursos do
Convênio – R$ 4.949,00, atualizado em R$ 7.606,54;
– débito realizado em conta específica sem apresentação da respectiva
despesa – R$ 17.021,89, atualizado em R$ 23.191,06;
– bens adquiridos em valores acima dos previstos no PTA – R$ 205,00,
atualizado em R$ 319,32;
– bens adquiridos em divergência com o PTA – R$ 30.373,95, atualizado em
R$ 48.527,18.
Destaque-se, todavia, que, conforme informado no Parecer Gescon
nº 613, de 26/05/2014 (fls. 1193/1197, Anexo I, Vol. VI), os débitos imputados a
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JÚLIO EMÍLIO LOSSIO foram parcelados e restituídos.
Destarte, não obstante as irregularidades praticadas, observa-se a
boa-fé na conduta do Prefeito JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO, haja vista que promoveu a
hábil reparação do dano verificado.
Outrossim, ressalte-se que, embora na condição de gestor municipal
detivesse responsabilidade sobre os atos praticados na execução do Convênio, é
certo que a efetiva execução era delegada à FEMSAÚDE – Fundação Estatal
Municipal de Saúde, criada por meio da Lei nº 2.038, de 18/12/2007, antes
mesmo de sua gestão, conforme informado em sua defesa, apresentada às fls.
1013/1042 do Anexo I, Vol. VI.
Assim, não obstante caber ao prefeito JULIO EMÍLIO LÓSSIO a última
palavra sobre a execução do Convênio em questão, é certo que, sendo delegada
sua execução, somente poderia responder pelos atos praticados caso
demonstrado seu dolo ou má-fé.
No caso dos autos, contudo, não há elementos suficientes que
indiquem sua ingerência direta nas irregularidades apontadas, sendo certo que a
pronta restituição dos valores glosados demonstra sua boa-fé na gestão da coisa
pública.
Por outro lado, no que concerne aos ex-gestores FERNANDO DE
SOUZA BEZERRA COELHO e ODACY AMORIM DE SOUZA, observa-se que
exerceram o mandato de Prefeito até 2006 e 2008, respectivamente, de modo
que o direito de ajuizamento de ação por atos de improbidade administrativa
praticados já foi atingido pelo lapso prescricional, nos termos do art. 23, inc. I, da
Lei nº 8.429/92.
Todavia, os atos imputados aos ex-gestores em questão podem
configurar ilícitos penais, sobretudo o crime de responsabilidade previsto no art.
1º, inc. I, do Decreto-lei 201/67, ainda não prescritos.
À fl. 156 foi informado pela Polícia Federal de Juazeiro não haver
Inquérito Policial instaurado para investigação dos fatos.
No entanto, considerando que FERNANDO DE SOUZA BEZERRA
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COELHO foi eleito em 2014 para o cargo de Senador Federal, tendo sido
diplomado em 19/12/2014, faz-se necessária a remessa de cópia integral dos
autos, armazenada em mídia digital, junto com cópia da presente Promoção de
Arquivamento, para a Procuradoria Geral da República, a fim de que adote as
medidas pertinentes.
Por fim, no que concerne ao dano ao erário ocasionado pelos ex-
prefeitos FERNANDO DE SOUZA BEZERRA COELHO e ODACY AMORIM, constata-
se que o órgão concedente – Ministério da Saúde – já vem adotando as medidas
cabíveis à reparação dos prejuízos, razão pela qual, inclusive, o TCU entendeu
que deveriam ser esgotadas as medidas administrativas antes da instauração de
processo de Tomada de Contas.
Destarte, ante as razões expostas e considerando não haver
qualquer outra medida a ser adotada no âmbito desse Parquet, promovo o
ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Tratando-se de tema afeto à 5.ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, encaminhem-
se-lhe os presentes autos para a devida apreciação nos termos do art. 62, IV, da
Lei Complementar nº 75/93 e do art. 9, § 1.º, da Lei 7.347/85, regulamentado
pelo art. 17, § 2.º, da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Faz-se mister que, antes de encaminhar estes autos à 5ª Câmara,
seja feita a comunicação ao representante, a fim de, querendo, questionar o
presente arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Petrolina/PE, 23 de fevereiro de 2016.
MARA ELISA DE OLIVEIRA
Procuradora da República
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