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Professor Dr. Antonio Evangelista de Souza Netto
Disciplina – Direito Empresarial
Aula - Contratos Empresariais
CONTRATOS EMPRESARIAIS
B2C; C2C; B2B.
Código Civil Italiano de 1942 - art. 1.321 - O contrato é acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir
entre elas uma relação jurídica patrimonial”.
Enunciado 21, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, de nossa autoria: “Nos contratos empresariais, o dirigismo
contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”.
Enunciado 28 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Em razão do profissionalismo com que os empresários devem
exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência”.
2
No que se refere à formação o contrato é ao menos bilateral, considerando que há necessidade de comunhão de no mínimo
duas vontades.
Com relação aos seus efeitos, no entanto, os contratos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, como veremos
adiante.
Requisitos gerais de validade
Os requisitos gerais dos contratos, indicadas no artigo 104 do Código Civil, são os seguintes: i) partes capazes; ii) objeto lícito,
possível, determinado ou determinável; iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Requisitos especiais de validade
A condição especial é acordo de vontades, que deve ser livre e espontâneo, sob pena de ser considerado defeituoso ou
inválido.
Apesar disso, o silêncio pode ser considerado manifestação de vontade, sempre que as circunstâncias ou os usos autorizem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do artigo 111 do Código Civil (silêncio circunstanciado ou
qualificado).
3
1.3. Princípios dos contratos
Os principais princípios contratuais são os seguintes:
1.3.1. Princípio da autonomia privada
O princípio da autonomia privada indica que as partes têm plena liberdade de contratar, dentro
dos limites da lei.
O alcance do princípio da autonomia da vontade é limitado pelo princípio da função social.
Do princípio da autonomia da vontade também decorrem dois outros princípios, o da intervenção
mínima e o da excepcionalidade da revisão contratual.
De acordo com o Art. 421 do Código Civil, modificado pela lei nº 13.874/2019, a liberdade
contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
4
1.3.1.2. Excepcionalidade da revisão contratual
Tendo em vista que as partes têm autonomia e liberdade para contratar, a revisão dos contratos
deverá ser uma exceção no ordenamento jurídico.
Esta é a orientação contida no inciso III, do Art. 421-A, do Código Civil.
O enunciado número 21 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, antes mesmo da alteração do
Código Civil já enunciava que nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado,
tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.
No mesmo sentido, o enunciado número 27 da I Jornada de Direito Comercial do CJF previa que
em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos
empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.
5
Princípios do direito contratual no Projeto do Novo Código Comercial (PNCC)
O Substitutivo ao projeto de lei do Senado Federal nº 487/2013, que reforma o Código Comercial,
tem caráter predominantemente principiológico.
O Projeto do Novo Código Comercial (PNCC), no Art. 14, apresenta um rol dos princípios
aplicáveis aos contratos empresariais.
Conforme o artigo indicado, são princípios aplicáveis aos contratos empresariais: i) a autonomia
da vontade; ii) a plena vinculação dos contratantes ao contrato; iii) a proteção do contratante
empresarialmente dependente nas relações contratuais assimétricas; e iv) o reconhecimento dos usos e
costumes do comércio.
6
Formação dos contratos
A formação do contrato, basicamente disciplinada nos artigos 427 a 435 do Código Civil, se
desdobra em quatro fases: i) fase preliminar, ou de negociação prévia; ii) fase de propositura, ou fase de
propostas (policitação ou oblação); iii) fase de constituição do contrato preliminar; e iv) fase de
constituição e conclusão do contrato definitivo.
7
Extinção dos contratos
A matéria está disciplinada, basicamente, nos artigos 472 a 480, do Código Civil.
A extinção do contrato pode ocorrer pelas seguintes causas: i) cumprimento ou esgotamento do
objeto do contrato; ii) fatos anteriores à celebração do contrato, como invalidade, cláusula de
arrependimento ou cláusula resolutiva expressa; iii) morte dos contratantes nos contratos de caráter
pessoal; iv) fatos posteriores à celebração do contrato, como resolução e resilição.
A resolução é espécie de rescisão que gera a extinção do contrato por descumprimento. Nessa
hipótese, o descumprimento pode ocorrer por inexecução voluntária, inexecução involuntária, por
onerosidade excessiva ou por previsão de cláusula resolutiva tácita.
Já a resilição é espécie de rescisão que provoca a dissolução do contrato por vontade das partes,
quando autorizado por lei. Cuida-se do exercício de um direito potestativo. A resilição pode ser
unilateral ou bilateral.
8
ESPÉCIES DE CONTRATOS - 1
Compra e venda mercantil – 481 e s. CC; Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias (CISG). Decreto Legislativo n. 538/2012 e Decreto Presidencial n. 8.327/2014.
Arrendamento mercantil ou leasing - 6099/74 e 11649/08 – Leasing. Financeiro, operacional, lease-back e self leasing- prazo
de duração: no mínimo 2 anos para bens com vida útil de até 5 anos; no mínimo 3 anos para bens com vida útil superior a 5 anos; no
mínimo 90 dias para o leasing operacional (art. 8º da Resolução n. 2.309/96).
Alienação fiduciária em garantia - bens móveis (Lei n. 4.728/65, art. 66-B); bens imóveis (Lei n. 9.514/97, arts. 22 e s., além do
Decreto-lei n. 911/69).
Factoring – conventional (com antecipação de recebíveis); maturity (sem antecipação de recebíveis).
Franquia - 8955/94; COF, com antecedência de 10 dias.
9
ESPÉCIES DE CONTRATOS - 2
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
A compra e venda está regulada, basicamente, pelos artigos 481 e seguintes, do Código Civil.
Além do Código Civil, a compra e venda está disciplinada na Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).
Disposições Gerais
No contrato de compra e venda o vendedor tem a obrigação de transferir o domínio da coisa vendida para o comprador
que, por sua vez, deve pagar o preço ajustado em dinheiro.
A compra e venda é negócio jurídico consensual, que se torna perfeito a partir do momento em que as partes ajustam o
objeto e o preço.
Podem ser objeto da compra e venda coisa que já exista ou que venha a existir (coisa futura).
Exceto se as partes tinham interesse em realizar contrato aleatório, a superveniência da existência da coisa futura é apenas
condição de eficácia do contrato.
A respeito do preço da coisa, será considerado nulo o contrato de compra e venda que contiver cláusula estipulando que o
preço deva ser fixado arbitrariamente por uma das partes.
10
Inconterms - International Commercial Terms
O comércio internacional é extremamente relevante para a prosperidade mundial da economia
Os Inconterms - International Commercial Terms (Termos Internacionais de Comércio) são cláusulas
contratuais aplicadas nas transações de compra e venda internacional.
11
Por ocasião da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal foram aprovados
dois enunciados sobre esta temática:
Enunciado número 89 – Para fins de interpretação do Art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações
Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n.
8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i)
caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e
outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de
instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem
objeto da compra e venda.
Enunciado número 90 das Jornadas de Direito Comercial do CJT prevê que na interpretação da
CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias), promulgada pelo Decreto nº 8.327, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para
a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu Art.
7(1).
12
CONTRATO DE VENDA DIRETA
O Contrato de Venda Direta está previsto nos artigos 499 e seguintes do Projeto do Novo Código
Comercial – PNCC.
Conforme previsto no Art. 499 do PNCC, no contrato de venda direta, ocorre uma intermediação
feita por pessoa, natural ou jurídica, inscrita ou não no Registro Público de Empresas, que adquire
produtos ou serviços de empresário para os revender fora de estabelecimento fixo, assumindo os riscos
comercial e financeiro dessa atividade.
O fornecedor poderá estruturar a rede de venda direta na modalidade multinível. Considera-se
multinível a rede de venda direta estruturada em níveis diferenciados de intermediários, segundo
critérios objetivos que considerem pelo menos: i) a colaboração do intermediário, na construção,
organização e aprimoramento da rede; ii) a atividade do intermediário; e iii) o volume de produtos ou
serviços comercializados. (Art. 450 do PNCC)
13
CONTRATO ESTIMATÓRIO
O contrato estimatório é comumente denominado contrato de consignação.
Este contrato está disciplinado nos artigos 534 a 537 do Código Civil)
No contrato estimatório figuram dois sujeitos, o consignante e o consignatário.
O consignante entrega bens móveis ao consignatário, que ficará autorizado a realizar a venda para
terceiros.
O consignatário pagará ao consignante o preço contratado ou, caso prefira, devolverá os bens no prazo
estipulado.
O consignatário será responsável pela coisa que estiver em sua custódia. Nesse sentido, caso ocorra o
perecimento do bem, mesmo que sem culpa do consignatário, ele deverá pagar o preço correspondente ao
consignante.
Além disso, o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída (ou de lhe ser comunicado que
haverá restituição
14
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
Contratos de colaboração são realizados entre empresários que objetivam criar, consolidar ou ampliar um mercado de
produtos ou serviços.
Em outros termos, um empresário fornecedor de produtos ou serviços contratará um colaborador para criar, consolidar ou
ampliar o seu mercado.
Os contratos de colaboração são os seguintes:
i) Comissão mercantil (artigos 693 e seguintes, do Código Civil);
ii) Representação comercial autônoma (lei nº 4.886/65);
iii) Concessão mercantil (lei nº 6.729/79);
iii) Franquia (lei nº 8.955/94 – lei nº 13.966/2019);
iv) Distribuição por aproximação (artigos 710, primeira parte, e seguintes do Código Civil);
iv) Agência (artigos 710, parte final, e seguintes do Código Civil);
v) Distribuição por intermediação.
Esta classificação, extremamente didática, é sugerida pelo Prof. Fabio Ulhoa Coelho.
15
Os contratos de colaboração podem ser divididos em contratos de colaboração por aproximação
e contratos de colaboração por intermediação.
Os contratos de colaboração por aproximação se distinguem pelo fato de que o colaborador não
adquire produtos do fornecedor para revender. Nesses contratos o colaborador apenas procura
terceiros interessados em diretamente os produtos ou serviços do fornecedor.
Nos contratos de colaboração por intermediação, de outro lado, o colaborador adquire produtos
do fornecedor para revendê-los a terceiros.
Em todos os casos, porém, o colaborador cria, consolida ou amplia o mercado do fornecedor.
São contratos de colaboração por aproximação a comissão mercantil e a representação comercial
autônoma.
São contratos de colaboração por intermediação a concessão comercial e a franquia.
16
O projeto do Novo Código Comercial – PNCC trata dos contratos de colaboração nos artigos 401
e seguintes.
De acordo com o PNCC, nos contratos de colaboração empresarial, um empresário (colaborador)
assume a obrigação de criar, consolidar ou ampliar o mercado para o produto fabricado ou
comercializado ou para o serviço prestado pelo outro empresário (fornecedor). (Art. 401 do PNCC)
O colaborador deve organizar sua atividade de acordo com as instruções do fornecedor, nos
termos do contrato. (Art. 402 do PNCC)
Segundo o PNCC, os contratos de colaboração empresarial podem ser: i) por intermediação,
quando o colaborador adquire o produto ou o serviço do fornecedor para revendê-lo a terceiros,
visando auferir lucro com a revenda; ii) por aproximação, quando o colaborador é remunerado pelo
fornecedor em função do movimento que gera. (Art. 403 do PNCC)
O PNCC também prevê que, salvo disposição em contrário, na extinção do contrato de
colaboração sem culpa do fornecedor, o colaborador não tem direito a nenhum ressarcimento pelos
investimentos feitos com vistas ao cumprimento de suas obrigações contratuais. (Art. 404 do PNCC)
17
CONTRATO DE MANDATO EMPRESARIAL
O Contrato de Mandato está disciplinado nos artigos 653 e seguintes do Código Civil.
Estes artigos cuidam dos Contratos de Mandato, de um modo geral, não tratando especialmente
dos Contratos de Mandato Empresarial
Assim, caso o negócio se caracterize como um contrato empresarial, há de se aplicar as regras do
contrato de mandato, adaptando-as à natureza mercantil do ajuste.
Nesse sentido, por exemplo, é preciso presumir a existência de simetria entre os contratantes.
De acordo com o Art. 653 do Código Civil, no contrato de mandato alguém recebe poderes de
outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A entrega desses poderes se instrumentaliza pela procuração. Assim, a procuração é o
instrumento do mandato.
18
GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS
A gestão de negócios está disciplinada nos artigos 861 a 875 do Código Civil.
O Código Civil considera a gestão de negócios um ato unilateral, ao lado da promessa de
recompensa (Art. 854 e seguintes), do pagamento indevido (artigos 876 e seguintes) e do
enriquecimento sem causa (Art. 884 e seguintes).
De acordo com o Código Civil, portanto, a gestão de negócios não é um contrato.
O Projeto do Novo Código Comercial, contudo, trata da gestão de negócios juntamente com os
contratos empresariais.
Segundo o Art. 422 do PNCC, age como gestor de negócios aquele que, em nome de um
empresário, pratica ato ou conclui negócio para os quais não havia recebido poderes, excedendo os
que recebeu, ou após o término do prazo do mandato.
19
CONTRATO DE FIANÇA
O contrato de fiança está regulado nos artigos 818 e seguintes do Código Civil.
Estes artigos disciplinam a fiança, independentemente da sua natureza.
Assim, caso o contrato de fiança seja realizado entre empresários, o negócio deve ser considerado um contrato
empresarial.
Nesse caso, as regras da fiança precisam ser ajustadas à natureza empresarial do contrato, sobretudo com a
aplicação dos princípios gerais dos contratos empresariais.
Logo, por exemplo, caso a fiança seja empresarial é preciso presumir a existência de simetria entre os contratantes.
Conforme previsto no Art. 818 do Código Civil, no contrato de fiança, o fiador garante satisfazer uma obrigação
assumida pelo afiançado, caso este não o faça.
A validade e a eficácia do contrato de fiança independentemente do consentimento do devedor.
O contrato de fiança, que não admite interpretação extensiva, deve ser realizado por instrumento escrito.
20
CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro está disciplinado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil.
Também se aplicam aos contratos de seguro as disposições do Decreto-Lei nº 73/1966, que trata do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Características gerais do contrato de seguro
Conforme previsto no Art. 757 do Código Civil no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do
negócio jurídico.
Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o
pagamento do respectivo prêmio.
21
CONTRATOS DE LOGÍSTICA
Os contratos de logística estão regulados nos artigos 452 e seguintes do Projeto do Novo Código
Comercial – PNCC.
Não obstante a existência de inúmeros contratos atípicos relacionados à logística empresarial, merecem
destaque o contrato de armazenamento e de transporte de cargas.
Contrato de armazenamento
Os empresários podem exercer atividade de armazém geral, para custodiar mercadorias e produtos de
outros empresários depositantes.
Estes empresários devem disponibilizar a qualquer interessado, gratuitamente, seu regulamento e a tabela
de preços, em impressos e em seu sítio na rede mundial de computadores. Os armazéns gerais podem também
exercer, na forma da lei, funções alfandegárias. (Art. 452 do PNCC)
22
Contrato de transporte de cargas
O Contrato de Transporte de Carga, como o próprio nome indica, tem por objeto o transporte de
mercadorias, produtos e animais.
Se realizado entre empresários, este contrato terá natureza empresarial e se submeterá às regras
gerais dos contratos empresariais.
O transportador, no transporte de carga, é responsável: i) pela execução, direta ou indireta, dos
serviços de transporte da carga, do local em que as receber até a sua entrega no destino; ii) pelos
prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria à carga sob sua custódia; e iii) havendo prazo de
entrega indicado no título, pelos danos decorrentes de atraso. (Art. 462 do PNCC)
23
CONTRATOS BANCÁRIOS
Os contratos bancários são aqueles nos quais há pelo menos uma instituição financeira entre os contratantes.
Contratos bancários típicos ou próprios
Os contratos típicos/próprios podem representar operações bancárias passivas ou ativas.
Nos contratos representativos de operações passivas a instituição financeira contratante figura como
devedora na relação obrigacional.
As operações bancárias passivas são, basicamente, representadas pelos contratos de depósito bancário,
conta-corrente e aplicação financeira.
Já nos contratos representativos de operações ativas a instituição financeira contratante figura na posição
de credora.
As operações bancárias ativas são representadas pelos contratos de mútuo bancário, desconto bancário,
abertura de crédito e crédito documentário.
24
Contratos bancários atípicos ou impróprios
Contratos bancários atípicos/impróprios são aqueles nos quais não se objetiva necessariamente a
coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.
Os principais contratos bancários atípicos/impróprios são alienação fiduciária em garantia,
faturização (factoring) e arrendamento mercantil (leasing).
25
Contrato de alienação fiduciária em garantia
A alienação fiduciária em garantia é um negócio que instrumentaliza outros contratos de mútuo ou financiamento, mediante
a entrega de bens como garantia.
Este contrato pode ter por objeto bens móveis (fungíveis ou infungíveis) ou imóveis.
Só será admitida a alienação fiduciária em garantia de bem móvel fungível no âmbito do mercado financeiro, de capitais ou
para garantir crédito fiscais ou previdenciários (lei nº 4.728/65, artigo 66- B).
Caso a alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem móvel fungível, nas condições indicadas, a mora gera o
vencimento antecipado das prestações vincendas e autoriza a imediata busca e apreensão judicial do bem.
Nessa hipótese, a lei autoriza a venda da coisa pelo credor, independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do
devedor.
Além disso, a retomada da posse só será admitida mediante pagamento integral das quantias devidas.
Se a alienação fiduciária em garantia disser respeito a bem móvel infungível, fora das hipóteses referidas, não serão admitidos
os procedimentos específicos indicados.
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, aplicam-se os artigos 22 e seguintes da lei nº 9.514/97, além
das disposições contidas no Decreto-lei nº 911/69.
26
Contrato de fomento comercial (factoring)
O contrato de Fomento Comercial (Factoring), também conhecido é o contrato no qual um
empresário (faturizador) se compromete a administrar e cobrar créditos de outro sujeito (faturizado)
que exerce uma atividade econômica.
No Brasil prevalece o entendimento de que as operações de antecipação de valores feitas por
faturizadoras não tem natureza bancária, apenas empresarial. Para reafirmar este posicionamento, já em
1986 o Departamento de Normas do Mercado de Capitais (DENOC) e o Departamento Nacional de
Registro de Comércio (DNRC) orientaram o arquivamento nas Juntas Comerciais de faturizadoras,
independentemente de exame prévio ou autorização do Banco Central.
27
Em todas as modalidades de fomento mercantil o faturizador tem as seguintes obrigações: i)
administrar os créditos e recebíveis do faturizado; ii) suportar os riscos do eventual inadimplemento dos
devedores do faturizado; iii) garantir o pagamento dos créditos do faturizado.
Existem duas modalidades de fomento comercial, conventional factoring (tradicional ou old line
factoring) e maturity factoring.
No conventional factoring a faturizadora, além de assumir as obrigações indicadas acima, antecipa
o pagamento dos créditos ainda não vencidos do faturizado (antecipa os seus recebíveis).
No maturity factoring, embora a faturizadora garanta o pagamento dos recebíveis, ela só pagará
os créditos do faturizado no vencimento, se os devedores não o fizerem.
28
O Contrato de Fomento Comercial está previsto nos artigos 490 e seguintes do Projeto do Novo
Código Comercial.
Conforme o Art. 490 do PNCC, o fomento comercial consiste na prestação de serviços com as
seguintes características: i) O prestador dos serviços (faturizador ou fomentador) é uma sociedade
regularmente constituída, com objeto social exclusivo e específico; ii) O tomador dos serviços (faturizado
ou fomentado) é empresário, sociedade regularmente constituída ou exercente de atividade econômica
não empresarial; iii) É da essência do negócio a cessão onerosa ao faturizador de créditos que o
faturizado titula em decorrência da exploração de atividade econômica.
29
Contrato de arrendamento mercantil (leasing)
O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, é regulado pelas leis n. 6.099/74 e 11.649/08, além da resolução
n. 2.309/1996 do Banco Central do Brasil.
Em síntese, este contrato objetiva a locação de um bem por determinado período, com opção de compra ao final.
O bem arrendado, que pode ser móvel ou imóvel, pertencerá à arrendadora, que o arrendará ao arrendatário por
um determinado tempo.
Ao final do prazo de arrendamento o arrendatário terá três opções: i) adquirir o bem, mediante o pagamento do
valor residual; ii) devolver a posse direta do bem ao arrendador; iii) renovar o contrato de arrendamento.
Para que o contrato se submeta ao regime jurídico tributário próprio do arrendamento mercantil, deve haver ajuste
aos parâmetros indicados pelas normas brasileiras (leis nº 6.099/74 e nº 11.649/08, além da resolução nº 2.309/1996 do
BCB).
Caso o contrato não se ajuste aos parâmetros das mencionadas normas, ainda que possa ser chamado de leasing,
não terá o tratamento tributário correspondente.
A resolução n. 2309/1996 foi profundamente alterada pela resolução n. 4.696/2018 do Banco Central do Brasil.
30
De acordo com a res. nº 2.309/1996, o arrendamento mercantil poderá ser financeiro ou operacional.
Em ambos os casos deverá haver a presença de uma instituição financeira no negócio.
O arrendamento mercantil operacional é aquele em que as contraprestações pagas pela arrendatária não
ultrapassam 90% (noventa por cento) do valor do bem e tem prazo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da vida útil
econômica do bem, nos termos do artigo 6º da mencionada resolução.
Além disso, no arrendamento mercantil operacional não há previsão de um valor residual fixo (valor residual
garantido). Nesse caso, o valor residual a ser pago será calculado conforme o valor de mercado do bem.
O contrato de arrendamento mercantil que não se enquadrar nos parâmetros do arrendamento operacional será
considerado arrendamento mercantil financeiro.
A definição de arrendamento mercantil financeiro, portanto, se dá por exclusão.
O prazo do arrendamento mercantil operacional será de no mínimo 90 (noventa) dias.
No arrendamento mercantil financeiro o prazo variará conforme a vida útil do bem.
O prazo deverá ser de no mínimo 2 (dois) anos, quando tiver por objeto bem com vida útil de até 5 (cinco) anos,
ou de no mínimo 3 (três) anos, para bens com vida útil superior a 5 (cinco) anos.
Confira as alterações da res. 4.696/2018.
31
Além do leasing financeiro e operacional, a doutrina aponta outras modalidades de leasing, não
disciplinadas de forma específica no Brasil:
i) leasing back (leasing de retorno) é contrato pelo qual o arrendatário, proprietário do bem, o
aliena para o arrendador e ao mesmo tempo o recebe de volta, na condição de arrendatário (apenas
possuidor direto);
ii) sefl-leasing (auto-leasing) é o contrato realizado entre empresários coligados ou do mesmo
grupo econômico (no Brasil não terá tratamento tributário de arrendamento mercantil, nos termos do
artigo 2º, da lei n. 6.099/1974);
iii) dummy corporation é a criação de um truste para emissão de debênture cujos valores
arrecadados serão aplicados em bens objetos de leasing;
iv) leasing purchase é a operação de emissão de títulos voltados à aquisição do bem arrendado. A
arrendatária será a proprietária do bem após o resgate de todos os títulos.
32
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Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)

  • 1. Professor Dr. Antonio Evangelista de Souza Netto Disciplina – Direito Empresarial Aula - Contratos Empresariais
  • 2. CONTRATOS EMPRESARIAIS B2C; C2C; B2B. Código Civil Italiano de 1942 - art. 1.321 - O contrato é acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial”. Enunciado 21, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, de nossa autoria: “Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”. Enunciado 28 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência”. 2
  • 3. No que se refere à formação o contrato é ao menos bilateral, considerando que há necessidade de comunhão de no mínimo duas vontades. Com relação aos seus efeitos, no entanto, os contratos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, como veremos adiante. Requisitos gerais de validade Os requisitos gerais dos contratos, indicadas no artigo 104 do Código Civil, são os seguintes: i) partes capazes; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Requisitos especiais de validade A condição especial é acordo de vontades, que deve ser livre e espontâneo, sob pena de ser considerado defeituoso ou inválido. Apesar disso, o silêncio pode ser considerado manifestação de vontade, sempre que as circunstâncias ou os usos autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do artigo 111 do Código Civil (silêncio circunstanciado ou qualificado). 3
  • 4. 1.3. Princípios dos contratos Os principais princípios contratuais são os seguintes: 1.3.1. Princípio da autonomia privada O princípio da autonomia privada indica que as partes têm plena liberdade de contratar, dentro dos limites da lei. O alcance do princípio da autonomia da vontade é limitado pelo princípio da função social. Do princípio da autonomia da vontade também decorrem dois outros princípios, o da intervenção mínima e o da excepcionalidade da revisão contratual. De acordo com o Art. 421 do Código Civil, modificado pela lei nº 13.874/2019, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 4
  • 5. 1.3.1.2. Excepcionalidade da revisão contratual Tendo em vista que as partes têm autonomia e liberdade para contratar, a revisão dos contratos deverá ser uma exceção no ordenamento jurídico. Esta é a orientação contida no inciso III, do Art. 421-A, do Código Civil. O enunciado número 21 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, antes mesmo da alteração do Código Civil já enunciava que nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais. No mesmo sentido, o enunciado número 27 da I Jornada de Direito Comercial do CJF previa que em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência. 5
  • 6. Princípios do direito contratual no Projeto do Novo Código Comercial (PNCC) O Substitutivo ao projeto de lei do Senado Federal nº 487/2013, que reforma o Código Comercial, tem caráter predominantemente principiológico. O Projeto do Novo Código Comercial (PNCC), no Art. 14, apresenta um rol dos princípios aplicáveis aos contratos empresariais. Conforme o artigo indicado, são princípios aplicáveis aos contratos empresariais: i) a autonomia da vontade; ii) a plena vinculação dos contratantes ao contrato; iii) a proteção do contratante empresarialmente dependente nas relações contratuais assimétricas; e iv) o reconhecimento dos usos e costumes do comércio. 6
  • 7. Formação dos contratos A formação do contrato, basicamente disciplinada nos artigos 427 a 435 do Código Civil, se desdobra em quatro fases: i) fase preliminar, ou de negociação prévia; ii) fase de propositura, ou fase de propostas (policitação ou oblação); iii) fase de constituição do contrato preliminar; e iv) fase de constituição e conclusão do contrato definitivo. 7
  • 8. Extinção dos contratos A matéria está disciplinada, basicamente, nos artigos 472 a 480, do Código Civil. A extinção do contrato pode ocorrer pelas seguintes causas: i) cumprimento ou esgotamento do objeto do contrato; ii) fatos anteriores à celebração do contrato, como invalidade, cláusula de arrependimento ou cláusula resolutiva expressa; iii) morte dos contratantes nos contratos de caráter pessoal; iv) fatos posteriores à celebração do contrato, como resolução e resilição. A resolução é espécie de rescisão que gera a extinção do contrato por descumprimento. Nessa hipótese, o descumprimento pode ocorrer por inexecução voluntária, inexecução involuntária, por onerosidade excessiva ou por previsão de cláusula resolutiva tácita. Já a resilição é espécie de rescisão que provoca a dissolução do contrato por vontade das partes, quando autorizado por lei. Cuida-se do exercício de um direito potestativo. A resilição pode ser unilateral ou bilateral. 8
  • 9. ESPÉCIES DE CONTRATOS - 1 Compra e venda mercantil – 481 e s. CC; Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Decreto Legislativo n. 538/2012 e Decreto Presidencial n. 8.327/2014. Arrendamento mercantil ou leasing - 6099/74 e 11649/08 – Leasing. Financeiro, operacional, lease-back e self leasing- prazo de duração: no mínimo 2 anos para bens com vida útil de até 5 anos; no mínimo 3 anos para bens com vida útil superior a 5 anos; no mínimo 90 dias para o leasing operacional (art. 8º da Resolução n. 2.309/96). Alienação fiduciária em garantia - bens móveis (Lei n. 4.728/65, art. 66-B); bens imóveis (Lei n. 9.514/97, arts. 22 e s., além do Decreto-lei n. 911/69). Factoring – conventional (com antecipação de recebíveis); maturity (sem antecipação de recebíveis). Franquia - 8955/94; COF, com antecedência de 10 dias. 9
  • 10. ESPÉCIES DE CONTRATOS - 2 CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL A compra e venda está regulada, basicamente, pelos artigos 481 e seguintes, do Código Civil. Além do Código Civil, a compra e venda está disciplinada na Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Disposições Gerais No contrato de compra e venda o vendedor tem a obrigação de transferir o domínio da coisa vendida para o comprador que, por sua vez, deve pagar o preço ajustado em dinheiro. A compra e venda é negócio jurídico consensual, que se torna perfeito a partir do momento em que as partes ajustam o objeto e o preço. Podem ser objeto da compra e venda coisa que já exista ou que venha a existir (coisa futura). Exceto se as partes tinham interesse em realizar contrato aleatório, a superveniência da existência da coisa futura é apenas condição de eficácia do contrato. A respeito do preço da coisa, será considerado nulo o contrato de compra e venda que contiver cláusula estipulando que o preço deva ser fixado arbitrariamente por uma das partes. 10
  • 11. Inconterms - International Commercial Terms O comércio internacional é extremamente relevante para a prosperidade mundial da economia Os Inconterms - International Commercial Terms (Termos Internacionais de Comércio) são cláusulas contratuais aplicadas nas transações de compra e venda internacional. 11
  • 12. Por ocasião da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal foram aprovados dois enunciados sobre esta temática: Enunciado número 89 – Para fins de interpretação do Art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda. Enunciado número 90 das Jornadas de Direito Comercial do CJT prevê que na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto nº 8.327, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu Art. 7(1). 12
  • 13. CONTRATO DE VENDA DIRETA O Contrato de Venda Direta está previsto nos artigos 499 e seguintes do Projeto do Novo Código Comercial – PNCC. Conforme previsto no Art. 499 do PNCC, no contrato de venda direta, ocorre uma intermediação feita por pessoa, natural ou jurídica, inscrita ou não no Registro Público de Empresas, que adquire produtos ou serviços de empresário para os revender fora de estabelecimento fixo, assumindo os riscos comercial e financeiro dessa atividade. O fornecedor poderá estruturar a rede de venda direta na modalidade multinível. Considera-se multinível a rede de venda direta estruturada em níveis diferenciados de intermediários, segundo critérios objetivos que considerem pelo menos: i) a colaboração do intermediário, na construção, organização e aprimoramento da rede; ii) a atividade do intermediário; e iii) o volume de produtos ou serviços comercializados. (Art. 450 do PNCC) 13
  • 14. CONTRATO ESTIMATÓRIO O contrato estimatório é comumente denominado contrato de consignação. Este contrato está disciplinado nos artigos 534 a 537 do Código Civil) No contrato estimatório figuram dois sujeitos, o consignante e o consignatário. O consignante entrega bens móveis ao consignatário, que ficará autorizado a realizar a venda para terceiros. O consignatário pagará ao consignante o preço contratado ou, caso prefira, devolverá os bens no prazo estipulado. O consignatário será responsável pela coisa que estiver em sua custódia. Nesse sentido, caso ocorra o perecimento do bem, mesmo que sem culpa do consignatário, ele deverá pagar o preço correspondente ao consignante. Além disso, o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída (ou de lhe ser comunicado que haverá restituição 14
  • 15. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO Contratos de colaboração são realizados entre empresários que objetivam criar, consolidar ou ampliar um mercado de produtos ou serviços. Em outros termos, um empresário fornecedor de produtos ou serviços contratará um colaborador para criar, consolidar ou ampliar o seu mercado. Os contratos de colaboração são os seguintes: i) Comissão mercantil (artigos 693 e seguintes, do Código Civil); ii) Representação comercial autônoma (lei nº 4.886/65); iii) Concessão mercantil (lei nº 6.729/79); iii) Franquia (lei nº 8.955/94 – lei nº 13.966/2019); iv) Distribuição por aproximação (artigos 710, primeira parte, e seguintes do Código Civil); iv) Agência (artigos 710, parte final, e seguintes do Código Civil); v) Distribuição por intermediação. Esta classificação, extremamente didática, é sugerida pelo Prof. Fabio Ulhoa Coelho. 15
  • 16. Os contratos de colaboração podem ser divididos em contratos de colaboração por aproximação e contratos de colaboração por intermediação. Os contratos de colaboração por aproximação se distinguem pelo fato de que o colaborador não adquire produtos do fornecedor para revender. Nesses contratos o colaborador apenas procura terceiros interessados em diretamente os produtos ou serviços do fornecedor. Nos contratos de colaboração por intermediação, de outro lado, o colaborador adquire produtos do fornecedor para revendê-los a terceiros. Em todos os casos, porém, o colaborador cria, consolida ou amplia o mercado do fornecedor. São contratos de colaboração por aproximação a comissão mercantil e a representação comercial autônoma. São contratos de colaboração por intermediação a concessão comercial e a franquia. 16
  • 17. O projeto do Novo Código Comercial – PNCC trata dos contratos de colaboração nos artigos 401 e seguintes. De acordo com o PNCC, nos contratos de colaboração empresarial, um empresário (colaborador) assume a obrigação de criar, consolidar ou ampliar o mercado para o produto fabricado ou comercializado ou para o serviço prestado pelo outro empresário (fornecedor). (Art. 401 do PNCC) O colaborador deve organizar sua atividade de acordo com as instruções do fornecedor, nos termos do contrato. (Art. 402 do PNCC) Segundo o PNCC, os contratos de colaboração empresarial podem ser: i) por intermediação, quando o colaborador adquire o produto ou o serviço do fornecedor para revendê-lo a terceiros, visando auferir lucro com a revenda; ii) por aproximação, quando o colaborador é remunerado pelo fornecedor em função do movimento que gera. (Art. 403 do PNCC) O PNCC também prevê que, salvo disposição em contrário, na extinção do contrato de colaboração sem culpa do fornecedor, o colaborador não tem direito a nenhum ressarcimento pelos investimentos feitos com vistas ao cumprimento de suas obrigações contratuais. (Art. 404 do PNCC) 17
  • 18. CONTRATO DE MANDATO EMPRESARIAL O Contrato de Mandato está disciplinado nos artigos 653 e seguintes do Código Civil. Estes artigos cuidam dos Contratos de Mandato, de um modo geral, não tratando especialmente dos Contratos de Mandato Empresarial Assim, caso o negócio se caracterize como um contrato empresarial, há de se aplicar as regras do contrato de mandato, adaptando-as à natureza mercantil do ajuste. Nesse sentido, por exemplo, é preciso presumir a existência de simetria entre os contratantes. De acordo com o Art. 653 do Código Civil, no contrato de mandato alguém recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A entrega desses poderes se instrumentaliza pela procuração. Assim, a procuração é o instrumento do mandato. 18
  • 19. GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS A gestão de negócios está disciplinada nos artigos 861 a 875 do Código Civil. O Código Civil considera a gestão de negócios um ato unilateral, ao lado da promessa de recompensa (Art. 854 e seguintes), do pagamento indevido (artigos 876 e seguintes) e do enriquecimento sem causa (Art. 884 e seguintes). De acordo com o Código Civil, portanto, a gestão de negócios não é um contrato. O Projeto do Novo Código Comercial, contudo, trata da gestão de negócios juntamente com os contratos empresariais. Segundo o Art. 422 do PNCC, age como gestor de negócios aquele que, em nome de um empresário, pratica ato ou conclui negócio para os quais não havia recebido poderes, excedendo os que recebeu, ou após o término do prazo do mandato. 19
  • 20. CONTRATO DE FIANÇA O contrato de fiança está regulado nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Estes artigos disciplinam a fiança, independentemente da sua natureza. Assim, caso o contrato de fiança seja realizado entre empresários, o negócio deve ser considerado um contrato empresarial. Nesse caso, as regras da fiança precisam ser ajustadas à natureza empresarial do contrato, sobretudo com a aplicação dos princípios gerais dos contratos empresariais. Logo, por exemplo, caso a fiança seja empresarial é preciso presumir a existência de simetria entre os contratantes. Conforme previsto no Art. 818 do Código Civil, no contrato de fiança, o fiador garante satisfazer uma obrigação assumida pelo afiançado, caso este não o faça. A validade e a eficácia do contrato de fiança independentemente do consentimento do devedor. O contrato de fiança, que não admite interpretação extensiva, deve ser realizado por instrumento escrito. 20
  • 21. CONTRATO DE SEGURO O contrato de seguro está disciplinado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil. Também se aplicam aos contratos de seguro as disposições do Decreto-Lei nº 73/1966, que trata do Sistema Nacional de Seguros Privados. Características gerais do contrato de seguro Conforme previsto no Art. 757 do Código Civil no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do negócio jurídico. Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o pagamento do respectivo prêmio. 21
  • 22. CONTRATOS DE LOGÍSTICA Os contratos de logística estão regulados nos artigos 452 e seguintes do Projeto do Novo Código Comercial – PNCC. Não obstante a existência de inúmeros contratos atípicos relacionados à logística empresarial, merecem destaque o contrato de armazenamento e de transporte de cargas. Contrato de armazenamento Os empresários podem exercer atividade de armazém geral, para custodiar mercadorias e produtos de outros empresários depositantes. Estes empresários devem disponibilizar a qualquer interessado, gratuitamente, seu regulamento e a tabela de preços, em impressos e em seu sítio na rede mundial de computadores. Os armazéns gerais podem também exercer, na forma da lei, funções alfandegárias. (Art. 452 do PNCC) 22
  • 23. Contrato de transporte de cargas O Contrato de Transporte de Carga, como o próprio nome indica, tem por objeto o transporte de mercadorias, produtos e animais. Se realizado entre empresários, este contrato terá natureza empresarial e se submeterá às regras gerais dos contratos empresariais. O transportador, no transporte de carga, é responsável: i) pela execução, direta ou indireta, dos serviços de transporte da carga, do local em que as receber até a sua entrega no destino; ii) pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria à carga sob sua custódia; e iii) havendo prazo de entrega indicado no título, pelos danos decorrentes de atraso. (Art. 462 do PNCC) 23
  • 24. CONTRATOS BANCÁRIOS Os contratos bancários são aqueles nos quais há pelo menos uma instituição financeira entre os contratantes. Contratos bancários típicos ou próprios Os contratos típicos/próprios podem representar operações bancárias passivas ou ativas. Nos contratos representativos de operações passivas a instituição financeira contratante figura como devedora na relação obrigacional. As operações bancárias passivas são, basicamente, representadas pelos contratos de depósito bancário, conta-corrente e aplicação financeira. Já nos contratos representativos de operações ativas a instituição financeira contratante figura na posição de credora. As operações bancárias ativas são representadas pelos contratos de mútuo bancário, desconto bancário, abertura de crédito e crédito documentário. 24
  • 25. Contratos bancários atípicos ou impróprios Contratos bancários atípicos/impróprios são aqueles nos quais não se objetiva necessariamente a coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Os principais contratos bancários atípicos/impróprios são alienação fiduciária em garantia, faturização (factoring) e arrendamento mercantil (leasing). 25
  • 26. Contrato de alienação fiduciária em garantia A alienação fiduciária em garantia é um negócio que instrumentaliza outros contratos de mútuo ou financiamento, mediante a entrega de bens como garantia. Este contrato pode ter por objeto bens móveis (fungíveis ou infungíveis) ou imóveis. Só será admitida a alienação fiduciária em garantia de bem móvel fungível no âmbito do mercado financeiro, de capitais ou para garantir crédito fiscais ou previdenciários (lei nº 4.728/65, artigo 66- B). Caso a alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem móvel fungível, nas condições indicadas, a mora gera o vencimento antecipado das prestações vincendas e autoriza a imediata busca e apreensão judicial do bem. Nessa hipótese, a lei autoriza a venda da coisa pelo credor, independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor. Além disso, a retomada da posse só será admitida mediante pagamento integral das quantias devidas. Se a alienação fiduciária em garantia disser respeito a bem móvel infungível, fora das hipóteses referidas, não serão admitidos os procedimentos específicos indicados. Tratando-se de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, aplicam-se os artigos 22 e seguintes da lei nº 9.514/97, além das disposições contidas no Decreto-lei nº 911/69. 26
  • 27. Contrato de fomento comercial (factoring) O contrato de Fomento Comercial (Factoring), também conhecido é o contrato no qual um empresário (faturizador) se compromete a administrar e cobrar créditos de outro sujeito (faturizado) que exerce uma atividade econômica. No Brasil prevalece o entendimento de que as operações de antecipação de valores feitas por faturizadoras não tem natureza bancária, apenas empresarial. Para reafirmar este posicionamento, já em 1986 o Departamento de Normas do Mercado de Capitais (DENOC) e o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) orientaram o arquivamento nas Juntas Comerciais de faturizadoras, independentemente de exame prévio ou autorização do Banco Central. 27
  • 28. Em todas as modalidades de fomento mercantil o faturizador tem as seguintes obrigações: i) administrar os créditos e recebíveis do faturizado; ii) suportar os riscos do eventual inadimplemento dos devedores do faturizado; iii) garantir o pagamento dos créditos do faturizado. Existem duas modalidades de fomento comercial, conventional factoring (tradicional ou old line factoring) e maturity factoring. No conventional factoring a faturizadora, além de assumir as obrigações indicadas acima, antecipa o pagamento dos créditos ainda não vencidos do faturizado (antecipa os seus recebíveis). No maturity factoring, embora a faturizadora garanta o pagamento dos recebíveis, ela só pagará os créditos do faturizado no vencimento, se os devedores não o fizerem. 28
  • 29. O Contrato de Fomento Comercial está previsto nos artigos 490 e seguintes do Projeto do Novo Código Comercial. Conforme o Art. 490 do PNCC, o fomento comercial consiste na prestação de serviços com as seguintes características: i) O prestador dos serviços (faturizador ou fomentador) é uma sociedade regularmente constituída, com objeto social exclusivo e específico; ii) O tomador dos serviços (faturizado ou fomentado) é empresário, sociedade regularmente constituída ou exercente de atividade econômica não empresarial; iii) É da essência do negócio a cessão onerosa ao faturizador de créditos que o faturizado titula em decorrência da exploração de atividade econômica. 29
  • 30. Contrato de arrendamento mercantil (leasing) O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, é regulado pelas leis n. 6.099/74 e 11.649/08, além da resolução n. 2.309/1996 do Banco Central do Brasil. Em síntese, este contrato objetiva a locação de um bem por determinado período, com opção de compra ao final. O bem arrendado, que pode ser móvel ou imóvel, pertencerá à arrendadora, que o arrendará ao arrendatário por um determinado tempo. Ao final do prazo de arrendamento o arrendatário terá três opções: i) adquirir o bem, mediante o pagamento do valor residual; ii) devolver a posse direta do bem ao arrendador; iii) renovar o contrato de arrendamento. Para que o contrato se submeta ao regime jurídico tributário próprio do arrendamento mercantil, deve haver ajuste aos parâmetros indicados pelas normas brasileiras (leis nº 6.099/74 e nº 11.649/08, além da resolução nº 2.309/1996 do BCB). Caso o contrato não se ajuste aos parâmetros das mencionadas normas, ainda que possa ser chamado de leasing, não terá o tratamento tributário correspondente. A resolução n. 2309/1996 foi profundamente alterada pela resolução n. 4.696/2018 do Banco Central do Brasil. 30
  • 31. De acordo com a res. nº 2.309/1996, o arrendamento mercantil poderá ser financeiro ou operacional. Em ambos os casos deverá haver a presença de uma instituição financeira no negócio. O arrendamento mercantil operacional é aquele em que as contraprestações pagas pela arrendatária não ultrapassam 90% (noventa por cento) do valor do bem e tem prazo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da vida útil econômica do bem, nos termos do artigo 6º da mencionada resolução. Além disso, no arrendamento mercantil operacional não há previsão de um valor residual fixo (valor residual garantido). Nesse caso, o valor residual a ser pago será calculado conforme o valor de mercado do bem. O contrato de arrendamento mercantil que não se enquadrar nos parâmetros do arrendamento operacional será considerado arrendamento mercantil financeiro. A definição de arrendamento mercantil financeiro, portanto, se dá por exclusão. O prazo do arrendamento mercantil operacional será de no mínimo 90 (noventa) dias. No arrendamento mercantil financeiro o prazo variará conforme a vida útil do bem. O prazo deverá ser de no mínimo 2 (dois) anos, quando tiver por objeto bem com vida útil de até 5 (cinco) anos, ou de no mínimo 3 (três) anos, para bens com vida útil superior a 5 (cinco) anos. Confira as alterações da res. 4.696/2018. 31
  • 32. Além do leasing financeiro e operacional, a doutrina aponta outras modalidades de leasing, não disciplinadas de forma específica no Brasil: i) leasing back (leasing de retorno) é contrato pelo qual o arrendatário, proprietário do bem, o aliena para o arrendador e ao mesmo tempo o recebe de volta, na condição de arrendatário (apenas possuidor direto); ii) sefl-leasing (auto-leasing) é o contrato realizado entre empresários coligados ou do mesmo grupo econômico (no Brasil não terá tratamento tributário de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 2º, da lei n. 6.099/1974); iii) dummy corporation é a criação de um truste para emissão de debênture cujos valores arrecadados serão aplicados em bens objetos de leasing; iv) leasing purchase é a operação de emissão de títulos voltados à aquisição do bem arrendado. A arrendatária será a proprietária do bem após o resgate de todos os títulos. 32
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