Sob orientação da Casa Civil do Presidente da República, e execução dos Ministérios da Administração do Território, Urbanismo e Habitação e da Justiça e Direitos Humanos, realizou-se nos dias 01 e 02 de Dezembro de 2014, no Palácio da Justiça, província de Luanda, o Seminário Nacional sobre “A Problemática Da Ocupação Dos Terrenos”, com o objectivo de diagnosticar a situação actual da ocupação de terrenos em Angola, proceder ao balanço dos dez anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território e Urbanismo e assegurar uma ampla participação de todos interessados na discussão da matéria, com vista a uma tomada de decisão.
A ocupação ilegal de terrenos, em função do momento que vivemos, deve ser tipificada como crime autónomo?
O parcelamento fundiário desordenado e a concomitante ocupação de terrenos em larga escala –
independentemente de estarem já na esfera jurídica de outras pessoas, ou de estarem devidamente qualificados e afecto a certos fins públicos – é suficiemente motivador da adopção de medidas mais enérgicas visando prevenir ou minimizar os prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.
A responsabilização criminal do ocupante ilegal de terreno, como providência isolada, naturalmente não regulariza o acesso disciplinado a parcelas de terra por parte dos interessados.
Porém, é uma medida de prevenção geral e especial capaz de frear a apetência oportunista daqueles que pretendam enriquecer-se injustificadamente ou que desejam satisfazer outras necessidades egoístas, postergando direitos adquiridos alheios ou dificultando a elaboração e execução presente ou futura de quaisquer planos urbanísticos para a área invadida.
http://dw.angonet.org/content/seminario-nacional-sobre-ocupacao-de-terrenos-dia-2
3. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 3
Da terra, do papel do Estado e do seu uso
Em Angola, a terra... ... é do Estado
O Estado proprietário originário da terra, o
seu direito fundiário é pleno e exclusivo, mas:
• a existência do Estado justifica-se por visar a
satisfação de interesses da colectividade
• A terra é um recurso finito e é do seu acesso
por parte dos privados que depende a
sobrevivência e o desenvolvimento humano
• Estado compromete-se a reconhecer direitos
fundiários comunitários e conceder terrenos
aos particulares que se mostrem capacitados
Para assegurar que as pessoas singulares e colectivas ocupem, usem e
usufruam a terra de modo ordenado e sustentável que foram aprovadas a
Lei 9/04, de 9 de Novembro (Lei de Terra), o seu regulamento e demais
instrumentos jurídicos de ordenamento do território
6. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 6
Causas de impunidade no sector urbanístico
• O urbanismo como ponto mais sensível da questão da transparência na
Administração
• A complexidade, a desadequação e o desconhecimento da legislação
urbanística
• A particular relação entre urbanismo e corrupção;
• Falta de “autoridade” das autoridades administrativas;
• A falta de meios para a fiscalização.
7. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 7
Quadro estatístico referente aos processos criminais na
Província de Luanda…
43
1
9
0
4
1
12
15
25
67
0
20
40
60
80
# de processos crimes
Benfica Luanda Barra do
Kwanza
VianaKilambaSamba Cacuaco QuissamaIcolo e
Bengo
Cazenga
Processos crime por xxxx
8. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 8
Quadro estatístico referente aos processos cíveis (apenas da 4.ª
secção do cível e administrativo do Tribunal Provincial de Luanda
15
25
2
0
5
10
15
20
25
1
# de processos civeis
Contra o
Estado
5
1
1
Contra
Empresas
Contra
Particulares
0
26
6
0
10
20
30
# de processos cíveis
Acções de
reivindicação
Providências
cautelares de
restituição ou
manutenção
Acções de
Condenação por
violação de
contrato
Viana
Belas MINCONS
Dir. Prov. Hab.
Réus Tipo de processo
10. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 10
Do enquadramento da ocupação ilegal de terras e da sua
punição
A lei não define ocupação de terreno,
nem admite a ocupação como modo de
aquisição de direito de propriedade
sobre imóveis
A ocupação referida na Lei de Terras
não é mais do que a “posse” de
terreno.
Ou seja, a ocupação de terreno é o
poder que se manifesta quando alguém
actua como o proprietário de uma
porção de terra, o superficiário, ou
como o titular de um direito de
ocupação precária de um terreno
Ocupação ou posse? Ocupação ilegal - consequências
Infracção administrativa
Infracção penal
Uma noção simples : A ocupação é ilegal
quando não se conforma com os ditames da lei
11. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 11
O quadro legal administrativo relativo à ocupação ilegal de imóveis
apresenta algumas lacunas de punibilidade (1/2)
Lei das Transgressões Administrativas (Lei n.º 12/11)
• Apenas prevê uma medida punitiva administrativa; o ocupante ilegal
incorre numa multa al. h) do artigo 9.º
Lei do Fomento habitacional (Lei n.º 3/07)
• Prevê, artigo 31.º, a possibilidade de se demolir – sem direito a
qualquer indemnização – qualquer obra que tenha infringido as
normas técnicas e legais.
Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento,
Obras de Urbanização e Obras de Construção (Decreto n.º 80/06)
• Aplica multa para todas as operações urbanísticas desconformes
com a lei.
• As autoridades urbanísticas podem efectuar o embargo
administrativo de obra e a sua demolição (art. 76.º, a) e b).
• A entidade que praticou os actos de utilização indevida de terrenos
do Estado fica obrigada a promover, a expensas próprias, a
restituição dos solos na situação em que se encontravam antes da
prática da infracção.
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Dec. n.º 13/07)
• Prevê a aplicação de multa a quem executar obras sem licença (art.
161.º)
Mas serão as multas
capazes de garantir a
protecção da terra
contra os seus
invasores?
12. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 12
O quadro legal administrativo relativo à ocupação ilegal de imóveis
apresenta algumas lacunas de punibilidade (2/2)
1. Proliferação e sobreposição de legislação que causam dúvidas quanto à prevalência de uns
em relação a outros.
2. Falta de previsão legal da aplicação de multa por simples ocupação ilegal (sem construção).
3. A Lei das Transgressões Administrativas condiciona a sua aplicabilidade aos casos
concretos à prévia aprovação do regulamento que vai, exactamente, graduar as multas,
atendendo ao critério que define (art. 13.º, n.º 1).
4. Falta de previsão legal para aplicação de multa por loteamentos ilegais (construções
clandestinas – arts. 70.º e 97.º n.º 3 do Dec. n.º 80/06).
5. Falta de medidas de aplicação de multa destinadas a evitar a acentuada degradação que,
por incúria dos proprietários, actualmente se verifica principalmente nos edifícios destinados à
habitação.
Falhas na legislação administrativa
13. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 13
Aplicação do direito penal. O âmbito objectivo destes tipos de ilícitos é bastante reduzido. Praticamente
só é possível em virtude (1) da ameaça ou da violência que usou para ocupar um terreno que não lhe
pertença ou (2) se os terrenos ocupados estiverem vedados e demarcados, ou ainda (3) porque a invasão
do terreno produziu danos ambientais...
Usurpação de coisa imóvel
Artigo 445.º do Código Penal. Apenas aplica-se
aos casos de violência ou ameaça grave exercida
sobre pessoas.
Ficam de fora do seu âmbito os casos de simples
ocupação de terrenos ou de construção de casas ou
outras edificações sobre um terreno, sem concessão
necessária para o efeito.
Danos ao ambiente
O ocupante ilegal de terreno pode ser punido com
pena de prisão ou de multa, quando, com a sua
conduta, cause danos ao ambiente (artigos 33.º e
34.º da Lei 3/14 – Lei sobre a Criminalização das
Infracções Subjacentes ao Branqueamento de
Capitais)
Arrancamento de marcos
Nos termos do artigo 446.º do Código Penal,
alguém que, por meio de violência ou ameaças,
Dificuldades na aplicação do crime de desobediência:
Art. 188.º Cód. Penal – até 3 meses de prisão a todo aquele que faltar à obediência devida às ordens ou
mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela.
Porém, no que diz respeito à sua aplicação aos casos de ocupação ilegal de terreno surgem problemas porque,
como refere o Prof. Maia Gonçalves (Cod. Penal Anotado) o simples não acatamento de embargo
extrajudicial, antes de judicialmente ratificado, não integra o crime de desobediência.
Tanto é que, na prática, quando a ocupação não foi feito com o uso da força ou não tenha resultado em danos
ambientais, tem se seguido aquilo que vem estipulado no artigo 84.º da Lei de Terras (o Estado usa contra o
ocupante ilegal os meios facultados ao possuidor no artigo 1276.º do Código Civil).
15. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 15
A futuro…
A ocupação ilegal de terrenos, em função do momento que vivemos, deve ser tipificada
como crime autónomo?
O parcelamento fundiário desordenado e a concomitante ocupação de terrenos em larga escala –
independentemente de estarem já na esfera jurídica de outras pessoas, ou de estarem
devidamente qualificados e afecto a certos fins públicos – é suficiemente motivador da
adopção de medidas mais enérgicas visando prevenir ou minimizar os prejuízos causados ao
Estado ou a terceiros.
A responsabilização criminal do ocupante ilegal de terreno, como providência isolada,
naturalmente não regulariza o acesso disciplinado a parcelas de terra por parte dos interessados.
Porém, é uma medida de prevenção geral e especial capaz de frear a apetência oportunista
daqueles que pretendam enriquecer-se injustificadamente ou que desejam satisfazer outras
necessidades egoístas, postergando direitos adquiridos alheios ou dificultando a elaboração e
execução presente ou futura de quaisquer planos urbanísticos para a área invadida.
16. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 16
Algumas dificuldades...
O costume
No meio rural, em que as relações
interpessoais são reguladas pelo costume,
ocupar uma parcela de terra que não tenha
dono conhecido não constitui, em regra,
nenhuma subversão ao poder instituído.
Antes, trata-se de uma prática reiterada,
generalizada e legitimada pelo direito
costumeiro
A necessidade
Durante muito tempo, por falta de legislação
adequada e do êxodo massivo das
populações do meio rural para as grandes
cidades, em bosca da sobrevivência, o Estado
sentiu-se na obrigação de adoptar uma política
de tolerância, pois não podia agir com
indiferença face a angústia e ao desespero
das famílias ávidas de abrigo
Estes e outros factores impulsionaram o surgimento de aproveitadores
da condescendência do Estado
17. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 17
Ao nível do direito comparado, o Brasil, Cabo-Verde, Macau e Timor-Leste
prevêm a ocupação ilegal de imóveis…
Em países com tradição jurídica próxima da angolana é usualmente criminalizada a ocupação ilegal de
terrenos, distinguindo-se os bens do domínio público, dos do domínio privado
Regime Jurídico dos Imóveis, Lei n.º 1/03 (3.º a 6.º)
• Prevê os crimes de usurpação de imóveis e de
ocupação ilegal de imóveis.
• Comete o crime de usurpação de imóvel quem tenha
beneficiado ou ocupado imóvel do Estado,
reivindicando-o como propriedade sua, e tenha
conseguido o respectivo título, como pagamento de
favor ou através de meios fraudulentos.
• A ocupação ilegal de imóvel consiste no acto de quem
utilize bem imóvel alheio ou aja como sendo seu
possuidor contra a vontade do proprietário.
Lei nº 6.766, Parcelamento do Solo para Fins Urbanos
• O parcelamento irregular do solo ou ocupação ilegal
de terrenos é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos.
• O funcionário público que registar loteamento ou
desmembramento não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar o compromisso de compra e
venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos,
ou efectuar registro de contrato de venda de
loteamento ou desmembramento não registrado é
punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa de
5 a 50 vezes o maior salário mínimo
Macau
Lei dos Solos
• Distingue entre bens do domínio público e do
domínio privado do Estado.
• As sanções administrativas e criminais
previstas pela utilização indevida de bens do
Estado limitam-se aos que integram ao seu
domínio público.
• A entidade que autorizou praticou os actos de
utilização indevida de terrenos do Estado fica
obrigada a promover, a expensas próprias, a
restituição dos solos integrados no domínio
público na situação em que se encontravam
antes da prática da infracção, sob pena de
crime de desobediência.
Lei das Terras – Lei 10/13 (arts 193.º a 196.º)
• Não considera a ocupação ilegal de terrenos
como crime mas apenas como uma infracção
administrativa, sendo o ocupante punido com
multa cujo valor varia em função da extensão
do espaço ocupado.
• No entanto, considera como crime de
desobediência o não acatamento da ordem de
desocupação do terreno ilegalmente ocupado.
Cabo Verde Timor Leste
Brasil
18. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 18
Soluções a consagrar no âmbito da responsabilidade
transgressional (1/2)
4
Escrituração mercantil
Aplicação de Multa e indeminização por loteamento ilegal
• ´A aplicar aos titulares de direitos fundiários ou possuidores de terrenos que, directamente ou através
de outras pessoas, tenham procedido ao respectivo loteamento sem a competente licença e, embora
por negócio juridicamente inválido, hajam cedido lotes ou permitido a sua utilização para construção.
• Obrigação de pagamento de multa em montante a determinar, tendo em conta:
• A proporção entre a superfície total da área de construção clandestina e a dos terrenos por ele
loteados clandestinamente;
• Os lucros obtidos.
• Dever de indemnização à Administração pelas despesas que esta tenha de suportar com a instalação
ou o melhoramento das infra-estruturas que sejam necessárias para suprimir as carências ou
insuficiências resultantes dos loteamentos clandestinos e das construções a que estes deram causa ou
tornaram possíveis.
Medida destinada a evitar construções clandestinas. Entretanto, deve ser equacionada a possibilidade de a legislação passar a admitir
loteamentos realizados por particulares (sobretudo imobiliárias, construtores civis)
Multa por ocupação ilegal de bem imóvel
• A ocupação ilegal de imóvel alheio deve ser punida com multa.
• A multa administrativa não deve ser convertível em prisão, mas a sua falta de pagamento deverá determinar a
apreensão e execução dos bens do condenado que forem necessários à liquidação da multa em dívida, em sede
de execução fiscal.
• Não devem ser considerados ocupantes ilegais os 3.ºs que comprovadamente, sem culpa, tenham agido de boa-
fé.
19. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 19
Medida destinada a evitar a acentuada degradação que, por incúria dos proprietários, actualmente se verifica
principalmente nos edifícios destinados à habitação.
Soluções a consagrar no âmbito da responsabilidade
transgressional (2/2)
Proibição de deterioração de edifícios
1 – O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou
de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.
2 – Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número
anterior nas seguintes situações:
a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso
superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;
b) Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar
relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta
resulta de actuação humana.
3 – A violação do disposto no n.º 1 é punível com multa graduada de Kz. até ao máximo de Kz.
Sanções acessórias
1 – Apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na
prática da infracção.
2 – A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
3 – Cancelamento de licenças administrativas.
4 – Restituição do imóvel devoluto – sem quaisquer pessoas e bens.
20. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 20
Soluções a consagrar no âmbito da responsabilidade criminal
(1/2)
Ocupação ilegal de imóvel
1 – Quem ocupar imóvel do domínio público do Estado, bem que incida sobre via pública,
terreno classificado como reserva ou terreno especialmente protegido por lei ou regulamento, consciente
da desconformidade da sua conduta, reivindicando-o como propriedade ou posse sua, e tenha ou não
conseguido o respectivo título como pagamento de favor ou através de meios fraudulentos ou ilícitos,
incorre na pena de… a… anos de prisão ou multa.
2 – Quem ocupar imóvel do domínio privado do Estado ou de pessoa singular ou colectiva
pública ou privada, reivindicando-o como propriedade ou posse sua, e tenha ou não conseguido o
respectivo título como pagamento de favor ou através de meios fraudulentos ou ilícitos, incorre na pena
de prisão de… a ou multa.
3 – Quem, por intermédio de funções públicas, permitir ou facilitar que outrem, através de
meios fraudulentos ou ilícitos, se beneficie ou ocupe imóvel do Estado ou pessoa singular ou
colectiva pública ou privada, incorre na pena de… a… ou multa.
4 – Quem, no âmbito de qualquer programa da Administração de assentamento,
reassentamento, realojamento de populações ou expropriação pública, recorrendo a artifícios
fraudulento ou ilícitos, se beneficie ou ocupe imóvel do Estado, reivindicando-o como propriedade
ou posse sua, incorre na pena de prisão de… a… anos ou multa.
21. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 21
Soluções a consagrar no âmbito da responsabilidade criminal
(2/2)
Violação de regras urbanísticas
1 – Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via
pública, terreno classificado como reserva, bem do domínio público do Estado ou terreno
especialmente protegido por lei ou regulamento, consciente da desconformidade da sua conduta com as
normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão de… até… anos e/ou multa de valor nunca
inferior ao do benefício económico obtido pelo agente.
2 – Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao
estado anterior, à custa do autor do facto.
3 – O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento de autorização,
planeamento urbanístico ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis,
consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão
de... ou multa.
4 – Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno classificado como
reserva, bem do domínio público do Estado ou terreno especialmente protegido por lei ou regulamento, o
agente é punido com pena de prisão de… ou multa.
Desobediência: considerar como crime de desobediência o desrespeito dos actos administrativos que determinem
qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na legislação urbanística .
Medidas processuais a consagrar: permitir a dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento
criminal, demolir a obra ou restituir o solo ou imóvel ao estado anterior à obra ou ocupação, bem como a atenuação
especial se o fizer até antes do encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.
22. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 22
Necessidade de reforço dos mecanismos de cooperação técnica entre em
matéria de crime urbanístico
• Transversal a toda a actuação do Ministério Público em matéria de
urbanismo por causa das matérias muito técnicas que se discutem envolvendo
diversas especialidades:
• Arquitectura;
• Engenharia;
• Geologia;
• Cartografia.
• Para uma resposta rápida e eficaz em termos de investigação criminal
• Para evitar que o decurso do tempo sobre a data dos factos dificulte a
investigação e a recolha de provas.
• Âmbito da cooperação:
• A notícia do crime e a averiguação administrativa
• A informação posterior à notícia do crime
• A colaboração na fase de investigação
• O apoio técnico na fase de investigação e na fase de julgamento
23. OcupacaoIlegalTerrenos.v1.pptx 23
Recomendações
• A alteração da legislação, de modo a consagrar a punição criminal da ocupação
ilegal de imóveis (terrenos ou edificações), e a violação de regras urbanísticas
abrangendo tanto os particulares, mas também os funcionários públicos envolvidos na
sua prática;
• Quando a ocupação ilegal de imóveis se traduzir em edificações de obras sem licença,
os agentes da autoridade urbanística devem autuar e graduar a multa nos termos
do art. 161.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
• Alteração da Lei das Transgressões Administrativas, de modo a consagrar a punição
por crime de desobediência face às determinações da autoridade administrativa.
• Planos de formação de duração média dos agentes da administração local do
Estado em matéria de urbanismo e ordenamento do território (evitar simples
seminários) .
• Reforço dos meios operativos destinados aos agentes de fiscalização.
• Promover maior articulação institucional na investigação de delitos urbanísticos,
garantindo assistência técnica aos magistrados do MP nos processos em tribunal, dada a
complexidade dessas investigações.