SlideShare a Scribd company logo
1 of 6
Download to read offline
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 06 de outubro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 020/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.428/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 06 de outubro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.428/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre o recebimento de diplomas de
pós-graduação stricto sensu no âmbito do Poder Executivo do Município de Vila Velha”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
Procuradoria Geral do Município PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de
lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que
passamos a discorrer:
“III – FUNDAMENTAÇÃO
Os vícios formais decorrem da violação do princípio da independência,
harmonia e separação dos poderes, na medida em que membro do Poder
Legislativo toma a iniciativa e deflagra o processo legislativo que tem por
objeto a organização dos serviços públicos municipais de educação e ensinos
fundamental e básico, a cargo do Poder Executivo:
a) para dispor sobre os títulos acadêmicos que ''poderão ser recepcionados
pela Administração Municipal para fins da qualificação do interessado
titulado em concursos públicos, seleção de docentes e pesquisadores e
carreira de ensino e pesquisa''; e
b) para admitir que referidos títulos possam ser utilizados na ''promoção de
servidor em carreira de ensino'', na forma ''disposto do art. 4° da Lei n° 4.670,
de 2008, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal''.
Os vícios de ordem material decorrentes da recepção dos ''títulos de pós-
graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, expedidos por
instituições estrangeiras de ensino superior regulares dos Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)'' fulminam a viabilidade do Autógrafo
de Lei Nº 3.428/2015 e são caracterizados pelos seguintes efeitos concretos:
a) dão causa à elevação da despesa pública municipal, na medida em que os
referidos títulos poderiam ser utilizados para acréscimo de remuneração dos
servidores públicos da carreira do Magistério Municipal, pela via da
''promoção de servidor em carreira de ensino'', na forma ''disposto do art. 4º
da Lei n° 4.670, de 2008 (...)'', conforme consta do § 2º, do art. 1º, do
autógrafo de lei, em apreço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
b) dão causa à sua nulidade absoluta por implicar violação do pacto
federativo, em função de ter sido objeto da iniciativa e deflagração do
processo legislativo e de deliberação de autoridade, absolutamente,
incompetente, pois, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias, que
a Constituição da República reserva a competência legislativa em favor da
União e, ao Presidente da República, a autoridade para sancionar as leis de
competência da União.
O vício material de usurpação da competência legislativa privativa da União
tem fundamento na violação do art. 22, XXIV, da Constituição da República.
O vício da ilegalidade decorre da violação da regra do respeito obrigatório
''às diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de
Educação'', posta no art. 215, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 215 A lei estabelecerá o Plano Município de Educação, de duração
plurianual, de acordo com os diagnósticos e necessidades apontadas pela
municipalidade, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo
Plano Nacional de Educação.
III.1 - VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO: USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Justifica-se o veto total ao Autógrafo de Lei, pelo pretendido intento de
invadir competência privativa da União para inovar no rol dos cursos,
declinados no art. 48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nacional n. 9.394/1996), e fazer incluir os Cursos de
Especialização.
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, promulgado no
Brasil por meio do Decreto Nº 5.518/2005, de 23 de agosto, é explícito quanto
ao seu alcance no exercício de atividades de docência e pesquisa nas
instituições de ensino superior. Esse alcance está delimitado nos Artigos
Primeiro e Quinto, com as seguintes redações:
''Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão,
unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas
instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos
superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no
Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e
credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem
estabelecidos para a implementação deste Acordo. (Grifo)
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste
Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e
pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas
específicas dos Estados Partes. (Grifo)
Disso decorre que exercício das atividades de docência no ensino básico e
fundamental no Brasil rege-se pelas normas do Brasil, segundo a legislação
de competência da União: a já mencionada Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nacional n. 9.394/1996), cujo art. 48, §§ 2º e 3º, ao se
referirem a diplomas expedidos por universidades estrangeiras, são explícitos
em relação aos títulos de Graduação, Mestrado e Doutorado:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo
nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
III.1.2 - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Legislação semelhante, adotada pelo Estado do Mato Grosso, foi objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5091, distribuída ao Senhor
Ministro Dia Toffoli, que deferiu a liminar na medida cautelar e suspendeu a
eficácia da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013.
STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5091 DF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, em que é
questionada lei do Mato Grosso relativa à progressão funcional de servidores.
Na ADI, o governador alega a inconstitucionalidade de lei promulgada pela
Assembleia Legislativa sobre o tema, mesmo tendo vetado o texto.
O artigo 1º da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013, autorizada a
utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de
países do Mercosul para fim de progressão funcional.
Para o governador, a regra afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo para propor leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta. Ao
requerer a concessão de liminar, ele alegou que o estado, com base no
dispositivo questionado, poderia promover a progressão funcional de vários
servidores, acarretando aumento de remuneração sem prévia dotação
orçamentária.
“Este Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de
inciativa, de leis estaduais provenientes de iniciativa parlamentar que, a
exemplo da norma impugnada nesta ação direta, tratam do regime jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
5
dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder
Executivo”, afirmou o ministro Dias Toffoli. Ressaltou ainda que a lei
impugnada possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos em
desconformidade com a Constituição Federal.
Quanto à urgência do pedido, o ministro destacou informação da Secretaria
de Educação do estado, segundo a qual, decorridos apenas dois meses da
edição da norma, já havia naquele órgão 51 pedidos de progressão funcional.
Assim, diz o relator, fica evidenciado o perigo de dano ao erário de difícil
reversão, uma vez que tais recursos, uma vez pagos, provavelmente não
seriam devolvidos aos cofres públicos caso a declaração de
inconstitucionalidade se desse posteriormente, pois os pagamentos
configurariam verba alimentar recebida de boa-fé pelos servidores.
O ministro concedeu liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para
suspender a eficácia do dispositivo questionado, com efeito ex nunc (não
retroativo). [Fonte: STF]
III.1.3 – JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL DO RJ
Quanto à violação do princípio da independência, harmonia e separação dos
poderes, trago à colação o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
proferido na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI
00671382820138190000 RJ 0067138-28.2013.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 24/02/2015
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
3892/2011. NORMA PROIBITIVA DE DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS EM
RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL. DIREITO CIVIL.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com fulcro no art. 125, § 2°
da CRFB/88 e 3°, IV do Regimento Interno e art. 162 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto os artigos 1°, 2°, 3° e 5° da Lei
Municipal 3892/2011, a qual proíbe qualquer forma de discriminação a
pessoas em razão de sua orientação sexual no âmbito do Município de Nova
Friburgo. A causa de pedir fundamenta-se na afronta aos artigos 7° e 112, §
1°, b e d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim com os
artigos 2° e 61, §1°, II, c da CRFB/88, os quais estabelecem, respectivamente,
a independência dos poderes e a iniciativa privativa da Chefia do Poder
Executivo em dispor sobre organização e funcionamento da administração
pública municipal.
Sucede, por consequência, que o Poder Legislativo no exercício de sua função
essencial, não pode criar atribuições ao Poder Executivo, o que importaria em
invasão indevida de um poder em outro, em afronta ao princípio da separação
dos poderes.
Nesse sentido, pontuou-se, também, o nobre representante do Ministério
Público por configurar vício de inconstitucionalidade formal orgânica, visto
que a iniciativa legislativa compete ao Chefe do Executivo, e não a Vereador.
Por consequência lógica, a lei 3892/211 em análise padece de vício de
iniciativa, o que a torna inconstitucional porquanto constam de normas de
comandos administrativos ditados pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo
Municipal, os quais foram elencados na inicial: a) aplicação de sanções
administrativas aos infratores da lei; b) abertura de inquérito administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
6
para apuração de infrações, manutenção do Centro de referência de Direitos
Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia.
Registre-se, ainda, que a sanção da lei pelo prefeito nestes autos não tem o
condão de convalidar o vício de iniciativa preexistente. Acresce, ainda, que a
lei municipal 3892/2011 impugnada nestes autos ao elencar condutas
discriminatórias contra pessoas em razão de sua orientação sexual e cominar
sanções, legislou sobre direito civil, invadindo, portanto, a esfera de
competência legislativa privativa da União, porquanto, normas desta natureza
devem ser uniformes em todo o país. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

More Related Content

What's hot

Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaMarcianoBortolin
 
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
 
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
 
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípios
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosAcordão do TCU sobre Fundef salva municípios
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
 
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
 
Desaposentação Acórdão TRF1
Desaposentação  Acórdão TRF1Desaposentação  Acórdão TRF1
Desaposentação Acórdão TRF1Fabio Motta
 
Edital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
Edital de concurso para cargo de delegado em PernambucoEdital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
Edital de concurso para cargo de delegado em PernambucoJornal do Commercio
 
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
 
Certidao de transito em julgado (1)
Certidao de transito em julgado (1)Certidao de transito em julgado (1)
Certidao de transito em julgado (1)Jornal Tudorondonia
 
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882Fabio Motta
 

What's hot (19)

DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMESDECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em Criciuma
 
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
 
Adin Precatórios
Adin  PrecatóriosAdin  Precatórios
Adin Precatórios
 
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
 
310002902539 - eproc - __
   310002902539 - eproc - __   310002902539 - eproc - __
310002902539 - eproc - __
 
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípios
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosAcordão do TCU sobre Fundef salva municípios
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípios
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
 
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
 
Edital Delegado PE 2015
Edital Delegado PE 2015Edital Delegado PE 2015
Edital Delegado PE 2015
 
Edital credenciamento direito - Alterado
Edital credenciamento direito - AlteradoEdital credenciamento direito - Alterado
Edital credenciamento direito - Alterado
 
Desaposentação Acórdão TRF1
Desaposentação  Acórdão TRF1Desaposentação  Acórdão TRF1
Desaposentação Acórdão TRF1
 
Edital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
Edital de concurso para cargo de delegado em PernambucoEdital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
Edital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
 
Edital MP-SP
Edital MP-SPEdital MP-SP
Edital MP-SP
 
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
 
Certidao de transito em julgado (1)
Certidao de transito em julgado (1)Certidao de transito em julgado (1)
Certidao de transito em julgado (1)
 
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
 
Recomendacao
RecomendacaoRecomendacao
Recomendacao
 

Viewers also liked

fdhva
fdhvafdhva
fdhvafdhva
 
UvA FGw Intake VSNU 1.0
UvA FGw Intake VSNU 1.0UvA FGw Intake VSNU 1.0
UvA FGw Intake VSNU 1.0Theo Bakker
 
Djævelens Advokater Udfordrer web 2.0 / the devils advocates challenge web2.0
Djævelens Advokater Udfordrer web 2.0 / the devils advocates challenge web2.0Djævelens Advokater Udfordrer web 2.0 / the devils advocates challenge web2.0
Djævelens Advokater Udfordrer web 2.0 / the devils advocates challenge web2.0Arkivformidling
 
Pl 059 2015 revoga a lei municipal nº 5.216, de 09 de dezembro de 2011
Pl 059 2015   revoga a lei municipal nº 5.216, de 09 de dezembro de 2011Pl 059 2015   revoga a lei municipal nº 5.216, de 09 de dezembro de 2011
Pl 059 2015 revoga a lei municipal nº 5.216, de 09 de dezembro de 2011Claudio Figueiredo
 

Viewers also liked (7)

Sistema óseo
Sistema óseoSistema óseo
Sistema óseo
 
fdhva
fdhvafdhva
fdhva
 
UvA FGw Intake VSNU 1.0
UvA FGw Intake VSNU 1.0UvA FGw Intake VSNU 1.0
UvA FGw Intake VSNU 1.0
 
Fsqparticsubat
FsqparticsubatFsqparticsubat
Fsqparticsubat
 
Djævelens Advokater Udfordrer web 2.0 / the devils advocates challenge web2.0
Djævelens Advokater Udfordrer web 2.0 / the devils advocates challenge web2.0Djævelens Advokater Udfordrer web 2.0 / the devils advocates challenge web2.0
Djævelens Advokater Udfordrer web 2.0 / the devils advocates challenge web2.0
 
Toxicidad del polipropileno
Toxicidad del polipropilenoToxicidad del polipropileno
Toxicidad del polipropileno
 
Pl 059 2015 revoga a lei municipal nº 5.216, de 09 de dezembro de 2011
Pl 059 2015   revoga a lei municipal nº 5.216, de 09 de dezembro de 2011Pl 059 2015   revoga a lei municipal nº 5.216, de 09 de dezembro de 2011
Pl 059 2015 revoga a lei municipal nº 5.216, de 09 de dezembro de 2011
 

Similar to Prot. 2482 15 mensagem-veto_020_2015 autógrafo 3.428_15

Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globoOfício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globodiariodocentrodomundo
 
Ccj aprova lei geral dos concursos
Ccj aprova lei geral dos concursosCcj aprova lei geral dos concursos
Ccj aprova lei geral dos concursosJosé Ripardo
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdfVictorDias844597
 
Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásComunicaoPT
 
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaMinistro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
 
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
 
diario-oficial- rn -15-12-2023-portal-1.pdf
diario-oficial- rn -15-12-2023-portal-1.pdfdiario-oficial- rn -15-12-2023-portal-1.pdf
diario-oficial- rn -15-12-2023-portal-1.pdfgoverno do rn
 
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...Otto Sobral
 
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Claudio Figueiredo
 
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemDecisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemPortal NE10
 
Edital do concurso para o Tribunal de Justiça de SC
Edital do concurso para o Tribunal de Justiça de SCEdital do concurso para o Tribunal de Justiça de SC
Edital do concurso para o Tribunal de Justiça de SCCPJUR
 

Similar to Prot. 2482 15 mensagem-veto_020_2015 autógrafo 3.428_15 (20)

Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globoOfício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
 
Ccj aprova lei geral dos concursos
Ccj aprova lei geral dos concursosCcj aprova lei geral dos concursos
Ccj aprova lei geral dos concursos
 
Acordao 1.3
Acordao 1.3Acordao 1.3
Acordao 1.3
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
 
Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da Eletrobrás
 
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaMinistro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
 
Edital TJ-RO 2015
Edital TJ-RO 2015Edital TJ-RO 2015
Edital TJ-RO 2015
 
edital_agu_advogado_geral_da_uniao.pdf
edital_agu_advogado_geral_da_uniao.pdfedital_agu_advogado_geral_da_uniao.pdf
edital_agu_advogado_geral_da_uniao.pdf
 
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
 
diario-oficial- rn -15-12-2023-portal-1.pdf
diario-oficial- rn -15-12-2023-portal-1.pdfdiario-oficial- rn -15-12-2023-portal-1.pdf
diario-oficial- rn -15-12-2023-portal-1.pdf
 
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
 
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
 
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 03
 
Informativo stf 844
Informativo stf 844Informativo stf 844
Informativo stf 844
 
Lei 12550
Lei 12550Lei 12550
Lei 12550
 
L12550
L12550L12550
L12550
 
Decisao.cfo
Decisao.cfoDecisao.cfo
Decisao.cfo
 
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemDecisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
 
Lei 12.550
Lei 12.550Lei 12.550
Lei 12.550
 
Edital do concurso para o Tribunal de Justiça de SC
Edital do concurso para o Tribunal de Justiça de SCEdital do concurso para o Tribunal de Justiça de SC
Edital do concurso para o Tribunal de Justiça de SC
 

More from Claudio Figueiredo

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteClaudio Figueiredo
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Claudio Figueiredo
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeidaClaudio Figueiredo
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
 

More from Claudio Figueiredo (20)

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arlete
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
 
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho BorgoPL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
 

Prot. 2482 15 mensagem-veto_020_2015 autógrafo 3.428_15

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 06 de outubro de 2015. MENSAGEM DE VETO Nº 020/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.428/2015. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 06 de outubro de 2015. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.428/2015. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre o recebimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu no âmbito do Poder Executivo do Município de Vila Velha”. A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à Procuradoria Geral do Município PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que passamos a discorrer: “III – FUNDAMENTAÇÃO Os vícios formais decorrem da violação do princípio da independência, harmonia e separação dos poderes, na medida em que membro do Poder Legislativo toma a iniciativa e deflagra o processo legislativo que tem por objeto a organização dos serviços públicos municipais de educação e ensinos fundamental e básico, a cargo do Poder Executivo: a) para dispor sobre os títulos acadêmicos que ''poderão ser recepcionados pela Administração Municipal para fins da qualificação do interessado titulado em concursos públicos, seleção de docentes e pesquisadores e carreira de ensino e pesquisa''; e b) para admitir que referidos títulos possam ser utilizados na ''promoção de servidor em carreira de ensino'', na forma ''disposto do art. 4° da Lei n° 4.670, de 2008, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal''. Os vícios de ordem material decorrentes da recepção dos ''títulos de pós- graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior regulares dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)'' fulminam a viabilidade do Autógrafo de Lei Nº 3.428/2015 e são caracterizados pelos seguintes efeitos concretos: a) dão causa à elevação da despesa pública municipal, na medida em que os referidos títulos poderiam ser utilizados para acréscimo de remuneração dos servidores públicos da carreira do Magistério Municipal, pela via da ''promoção de servidor em carreira de ensino'', na forma ''disposto do art. 4º da Lei n° 4.670, de 2008 (...)'', conforme consta do § 2º, do art. 1º, do autógrafo de lei, em apreço;
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 b) dão causa à sua nulidade absoluta por implicar violação do pacto federativo, em função de ter sido objeto da iniciativa e deflagração do processo legislativo e de deliberação de autoridade, absolutamente, incompetente, pois, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias, que a Constituição da República reserva a competência legislativa em favor da União e, ao Presidente da República, a autoridade para sancionar as leis de competência da União. O vício material de usurpação da competência legislativa privativa da União tem fundamento na violação do art. 22, XXIV, da Constituição da República. O vício da ilegalidade decorre da violação da regra do respeito obrigatório ''às diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação'', posta no art. 215, da Lei Orgânica Municipal: Art. 215 A lei estabelecerá o Plano Município de Educação, de duração plurianual, de acordo com os diagnósticos e necessidades apontadas pela municipalidade, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. III.1 - VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO Justifica-se o veto total ao Autógrafo de Lei, pelo pretendido intento de invadir competência privativa da União para inovar no rol dos cursos, declinados no art. 48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nacional n. 9.394/1996), e fazer incluir os Cursos de Especialização. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, promulgado no Brasil por meio do Decreto Nº 5.518/2005, de 23 de agosto, é explícito quanto ao seu alcance no exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior. Esse alcance está delimitado nos Artigos Primeiro e Quinto, com as seguintes redações: ''Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo. (Grifo) Artigo Quinto A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes. (Grifo) Disso decorre que exercício das atividades de docência no ensino básico e fundamental no Brasil rege-se pelas normas do Brasil, segundo a legislação de competência da União: a já mencionada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nacional n. 9.394/1996), cujo art. 48, §§ 2º e 3º, ao se referirem a diplomas expedidos por universidades estrangeiras, são explícitos em relação aos títulos de Graduação, Mestrado e Doutorado: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. III.1.2 - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Legislação semelhante, adotada pelo Estado do Mato Grosso, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5091, distribuída ao Senhor Ministro Dia Toffoli, que deferiu a liminar na medida cautelar e suspendeu a eficácia da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013. STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5091 DF O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, em que é questionada lei do Mato Grosso relativa à progressão funcional de servidores. Na ADI, o governador alega a inconstitucionalidade de lei promulgada pela Assembleia Legislativa sobre o tema, mesmo tendo vetado o texto. O artigo 1º da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013, autorizada a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para fim de progressão funcional. Para o governador, a regra afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta. Ao requerer a concessão de liminar, ele alegou que o estado, com base no dispositivo questionado, poderia promover a progressão funcional de vários servidores, acarretando aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária. “Este Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de inciativa, de leis estaduais provenientes de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnada nesta ação direta, tratam do regime jurídico
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo”, afirmou o ministro Dias Toffoli. Ressaltou ainda que a lei impugnada possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos em desconformidade com a Constituição Federal. Quanto à urgência do pedido, o ministro destacou informação da Secretaria de Educação do estado, segundo a qual, decorridos apenas dois meses da edição da norma, já havia naquele órgão 51 pedidos de progressão funcional. Assim, diz o relator, fica evidenciado o perigo de dano ao erário de difícil reversão, uma vez que tais recursos, uma vez pagos, provavelmente não seriam devolvidos aos cofres públicos caso a declaração de inconstitucionalidade se desse posteriormente, pois os pagamentos configurariam verba alimentar recebida de boa-fé pelos servidores. O ministro concedeu liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para suspender a eficácia do dispositivo questionado, com efeito ex nunc (não retroativo). [Fonte: STF] III.1.3 – JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL DO RJ Quanto à violação do princípio da independência, harmonia e separação dos poderes, trago à colação o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 00671382820138190000 RJ 0067138-28.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 24/02/2015 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 3892/2011. NORMA PROIBITIVA DE DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com fulcro no art. 125, § 2° da CRFB/88 e 3°, IV do Regimento Interno e art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto os artigos 1°, 2°, 3° e 5° da Lei Municipal 3892/2011, a qual proíbe qualquer forma de discriminação a pessoas em razão de sua orientação sexual no âmbito do Município de Nova Friburgo. A causa de pedir fundamenta-se na afronta aos artigos 7° e 112, § 1°, b e d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim com os artigos 2° e 61, §1°, II, c da CRFB/88, os quais estabelecem, respectivamente, a independência dos poderes e a iniciativa privativa da Chefia do Poder Executivo em dispor sobre organização e funcionamento da administração pública municipal. Sucede, por consequência, que o Poder Legislativo no exercício de sua função essencial, não pode criar atribuições ao Poder Executivo, o que importaria em invasão indevida de um poder em outro, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, pontuou-se, também, o nobre representante do Ministério Público por configurar vício de inconstitucionalidade formal orgânica, visto que a iniciativa legislativa compete ao Chefe do Executivo, e não a Vereador. Por consequência lógica, a lei 3892/211 em análise padece de vício de iniciativa, o que a torna inconstitucional porquanto constam de normas de comandos administrativos ditados pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo Municipal, os quais foram elencados na inicial: a) aplicação de sanções administrativas aos infratores da lei; b) abertura de inquérito administrativo
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 para apuração de infrações, manutenção do Centro de referência de Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia. Registre-se, ainda, que a sanção da lei pelo prefeito nestes autos não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa preexistente. Acresce, ainda, que a lei municipal 3892/2011 impugnada nestes autos ao elencar condutas discriminatórias contra pessoas em razão de sua orientação sexual e cominar sanções, legislou sobre direito civil, invadindo, portanto, a esfera de competência legislativa privativa da União, porquanto, normas desta natureza devem ser uniformes em todo o país. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal