O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que permitiria o recebimento de diplomas de pós-graduação estrangeiros para fins de qualificação e promoção funcional de servidores municipais. As razões do veto foram: 1) violação do princípio da separação dos poderes ao legislar sobre organização administrativa; 2) elevação de despesas sem previsão orçamentária; 3) usurpação da competência legislativa privativa da União sobre normas educacionais.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 06 de outubro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 020/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.428/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 06 de outubro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.428/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre o recebimento de diplomas de
pós-graduação stricto sensu no âmbito do Poder Executivo do Município de Vila Velha”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
Procuradoria Geral do Município PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de
lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que
passamos a discorrer:
“III – FUNDAMENTAÇÃO
Os vícios formais decorrem da violação do princípio da independência,
harmonia e separação dos poderes, na medida em que membro do Poder
Legislativo toma a iniciativa e deflagra o processo legislativo que tem por
objeto a organização dos serviços públicos municipais de educação e ensinos
fundamental e básico, a cargo do Poder Executivo:
a) para dispor sobre os títulos acadêmicos que ''poderão ser recepcionados
pela Administração Municipal para fins da qualificação do interessado
titulado em concursos públicos, seleção de docentes e pesquisadores e
carreira de ensino e pesquisa''; e
b) para admitir que referidos títulos possam ser utilizados na ''promoção de
servidor em carreira de ensino'', na forma ''disposto do art. 4° da Lei n° 4.670,
de 2008, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal''.
Os vícios de ordem material decorrentes da recepção dos ''títulos de pós-
graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, expedidos por
instituições estrangeiras de ensino superior regulares dos Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)'' fulminam a viabilidade do Autógrafo
de Lei Nº 3.428/2015 e são caracterizados pelos seguintes efeitos concretos:
a) dão causa à elevação da despesa pública municipal, na medida em que os
referidos títulos poderiam ser utilizados para acréscimo de remuneração dos
servidores públicos da carreira do Magistério Municipal, pela via da
''promoção de servidor em carreira de ensino'', na forma ''disposto do art. 4º
da Lei n° 4.670, de 2008 (...)'', conforme consta do § 2º, do art. 1º, do
autógrafo de lei, em apreço;
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b) dão causa à sua nulidade absoluta por implicar violação do pacto
federativo, em função de ter sido objeto da iniciativa e deflagração do
processo legislativo e de deliberação de autoridade, absolutamente,
incompetente, pois, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias, que
a Constituição da República reserva a competência legislativa em favor da
União e, ao Presidente da República, a autoridade para sancionar as leis de
competência da União.
O vício material de usurpação da competência legislativa privativa da União
tem fundamento na violação do art. 22, XXIV, da Constituição da República.
O vício da ilegalidade decorre da violação da regra do respeito obrigatório
''às diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de
Educação'', posta no art. 215, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 215 A lei estabelecerá o Plano Município de Educação, de duração
plurianual, de acordo com os diagnósticos e necessidades apontadas pela
municipalidade, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo
Plano Nacional de Educação.
III.1 - VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO: USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Justifica-se o veto total ao Autógrafo de Lei, pelo pretendido intento de
invadir competência privativa da União para inovar no rol dos cursos,
declinados no art. 48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nacional n. 9.394/1996), e fazer incluir os Cursos de
Especialização.
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, promulgado no
Brasil por meio do Decreto Nº 5.518/2005, de 23 de agosto, é explícito quanto
ao seu alcance no exercício de atividades de docência e pesquisa nas
instituições de ensino superior. Esse alcance está delimitado nos Artigos
Primeiro e Quinto, com as seguintes redações:
''Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão,
unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas
instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos
superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no
Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e
credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem
estabelecidos para a implementação deste Acordo. (Grifo)
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste
Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e
pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos
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para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas
específicas dos Estados Partes. (Grifo)
Disso decorre que exercício das atividades de docência no ensino básico e
fundamental no Brasil rege-se pelas normas do Brasil, segundo a legislação
de competência da União: a já mencionada Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nacional n. 9.394/1996), cujo art. 48, §§ 2º e 3º, ao se
referirem a diplomas expedidos por universidades estrangeiras, são explícitos
em relação aos títulos de Graduação, Mestrado e Doutorado:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo
nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
III.1.2 - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Legislação semelhante, adotada pelo Estado do Mato Grosso, foi objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5091, distribuída ao Senhor
Ministro Dia Toffoli, que deferiu a liminar na medida cautelar e suspendeu a
eficácia da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013.
STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5091 DF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, em que é
questionada lei do Mato Grosso relativa à progressão funcional de servidores.
Na ADI, o governador alega a inconstitucionalidade de lei promulgada pela
Assembleia Legislativa sobre o tema, mesmo tendo vetado o texto.
O artigo 1º da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013, autorizada a
utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de
países do Mercosul para fim de progressão funcional.
Para o governador, a regra afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo para propor leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta. Ao
requerer a concessão de liminar, ele alegou que o estado, com base no
dispositivo questionado, poderia promover a progressão funcional de vários
servidores, acarretando aumento de remuneração sem prévia dotação
orçamentária.
“Este Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de
inciativa, de leis estaduais provenientes de iniciativa parlamentar que, a
exemplo da norma impugnada nesta ação direta, tratam do regime jurídico
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dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder
Executivo”, afirmou o ministro Dias Toffoli. Ressaltou ainda que a lei
impugnada possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos em
desconformidade com a Constituição Federal.
Quanto à urgência do pedido, o ministro destacou informação da Secretaria
de Educação do estado, segundo a qual, decorridos apenas dois meses da
edição da norma, já havia naquele órgão 51 pedidos de progressão funcional.
Assim, diz o relator, fica evidenciado o perigo de dano ao erário de difícil
reversão, uma vez que tais recursos, uma vez pagos, provavelmente não
seriam devolvidos aos cofres públicos caso a declaração de
inconstitucionalidade se desse posteriormente, pois os pagamentos
configurariam verba alimentar recebida de boa-fé pelos servidores.
O ministro concedeu liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para
suspender a eficácia do dispositivo questionado, com efeito ex nunc (não
retroativo). [Fonte: STF]
III.1.3 – JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL DO RJ
Quanto à violação do princípio da independência, harmonia e separação dos
poderes, trago à colação o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
proferido na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI
00671382820138190000 RJ 0067138-28.2013.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 24/02/2015
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
3892/2011. NORMA PROIBITIVA DE DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS EM
RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL. DIREITO CIVIL.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com fulcro no art. 125, § 2°
da CRFB/88 e 3°, IV do Regimento Interno e art. 162 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto os artigos 1°, 2°, 3° e 5° da Lei
Municipal 3892/2011, a qual proíbe qualquer forma de discriminação a
pessoas em razão de sua orientação sexual no âmbito do Município de Nova
Friburgo. A causa de pedir fundamenta-se na afronta aos artigos 7° e 112, §
1°, b e d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim com os
artigos 2° e 61, §1°, II, c da CRFB/88, os quais estabelecem, respectivamente,
a independência dos poderes e a iniciativa privativa da Chefia do Poder
Executivo em dispor sobre organização e funcionamento da administração
pública municipal.
Sucede, por consequência, que o Poder Legislativo no exercício de sua função
essencial, não pode criar atribuições ao Poder Executivo, o que importaria em
invasão indevida de um poder em outro, em afronta ao princípio da separação
dos poderes.
Nesse sentido, pontuou-se, também, o nobre representante do Ministério
Público por configurar vício de inconstitucionalidade formal orgânica, visto
que a iniciativa legislativa compete ao Chefe do Executivo, e não a Vereador.
Por consequência lógica, a lei 3892/211 em análise padece de vício de
iniciativa, o que a torna inconstitucional porquanto constam de normas de
comandos administrativos ditados pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo
Municipal, os quais foram elencados na inicial: a) aplicação de sanções
administrativas aos infratores da lei; b) abertura de inquérito administrativo
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para apuração de infrações, manutenção do Centro de referência de Direitos
Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia.
Registre-se, ainda, que a sanção da lei pelo prefeito nestes autos não tem o
condão de convalidar o vício de iniciativa preexistente. Acresce, ainda, que a
lei municipal 3892/2011 impugnada nestes autos ao elencar condutas
discriminatórias contra pessoas em razão de sua orientação sexual e cominar
sanções, legislou sobre direito civil, invadindo, portanto, a esfera de
competência legislativa privativa da União, porquanto, normas desta natureza
devem ser uniformes em todo o país. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal