Este documento discute as cooperativas de trabalho e a Lei no 12.690/2012 que as regulamenta. A lei define cooperativa de trabalho como aquela constituída por trabalhadores para exercer suas atividades de forma autônoma e autogerida, visando melhor qualificação e condições de trabalho. A lei estabelece direitos dos associados como retiradas não inferiores ao salário mínimo e cumprimento de normas trabalhistas.
1. Cooperativas de Trabalho
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
Mestre em Direito do Trabalho PUC/SP
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
2. Finalidade do Direito do Trabalho
“O Direito do Trabalho, como diria
Savigny, continua vivendo na
consciência popular e assim tem que ser,
porque nenhum ramo do Direito, em
qualquer tempo, esteve tão estreitamente
vinculado à vida do povo como o Direito
do Trabalho.
3. Finalidade do direito do trabalho
A missão do intérprete há de ser, pois, a
de conservar-lhe esse caráter e, por isso,
a primeira e também regra básica de
interpretação do Direito do Trabalho
consiste em julgá-lo de acordo com a sua
natureza,
4. Finalidade do direito do trabalho
isto é, como um estatuto que traduz a
aspiração de uma classe social de obter,
imediatamente, uma melhoria das
condições de vida”. (Mario de La Cueva,
in Derecho Mexicano del Trabalho.
México, Porrua, 1943, p. 213)
10. Dignidade
A humanidade como fim e nunca
como meio (Kant – 2ª fórmula do
imperativo categórico).
11. Dignidade
O que tem preço pode ser substituído por
outra coisa equivalente. A dignidade não
tem preço. Não pode ser substituída
(Kant, apud LIMA, Ana Lúcia Coelho
de)
12. Dignidade
A força de trabalho, objeto do contrato
de trabalho, não pode ser desvinculada
do trabalhador, sujeito de direito. A
dignidade deve ser considerada, pois
dela não se despe o indivíduo quando se
coloca na condição de trabalhador
(Gosdal, 2007:151).
27. Conceito
Cooperativa é uma sociedade
voluntária de pessoas, sem fins
lucrativos, de natureza civil,
constituída para prestar serviços
aos seus associados e à
comunidade, melhorando as
condições econômicas daqueles.
28. Lei n. 5.764/71
Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas,
e dá outras providências.
29. Lei n. 5.764/71
Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro
(Art. 3°).
30. Lei n. 5.764/71
Art. 4º As cooperativas são sociedades
de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para
prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades
pelas seguintes características:
31. Lei n. 5.764/71
I - adesão voluntária, com número
ilimitado de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação
de serviços;
32. Lei n. 5.764/71
VII - retorno das sobras líquidas do
exercício, proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da
Assembléia Geral;
33. Lei n. 5.764/71
X - prestação de assistência aos
associados, e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da
cooperativa;
34. Lei n. 12.690/12
Porta para a fraude. A lei n.
5.764/71 apresenta lacunas no que
concerne às cooperativas de mão de
obra (Ludwig, 2012).
35. Lei n. 12.690/12
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento das Cooperativas de
Trabalho
36. Lei n. 12.690/12
Qualquer que seja o tipo de
cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus
associados (Lei n. 5.764/71, Art. 90).
37. Lei n. 12.690/12
Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela (artigo
442, Parágrafo único – revogado pela Lei
n. 12.690/12).
39. Lei n. 12.690/12
as cooperativas que atuam no setor
de transporte regulamentado pelo
poder público e que detenham, por
si ou por seus sócios, a qualquer
título, os meios de trabalho;
40. Lei n. 12.690/12
cooperativas de profissionais
liberais cujos sócios exerçam as
atividades em seus próprios
estabelecimentos;
41. Lei n. 12.690/12
as cooperativas de médicos cujos
honorários sejam pagos por
procedimento (artigo 1º)
42. Lei n. 12.690/12
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho
a sociedade constituída por trabalhadores para
o exercício de suas atividades laborativas ou
profissionais com proveito comum,
autonomia e autogestão para obterem melhor
qualificação, renda, situação socioeconômica
e condições gerais de trabalho.
43. Lei n. 12.690/12
por trabalhadores para o exercício
de suas atividades laborativas
44. Lei n. 12.690/12
Autonomia e autogestão para
obterem melhor qualificação, renda,
situação socioeconômica e
condições gerais de trabalho.
45. Lei n. 12.690/12
A autonomia deve ser exercida de forma
coletiva e coordenada, mediante a
fixação, em Assembleia Geral, das regras
de funcionamento da cooperativa e da
forma de execução dos trabalhos, nos
termos desta Lei ( Art. 2º, § 1º).
46. Lei n. 12.690/12
Considera-se autogestão o processo
democrático no qual a Assembleia Geral
define as diretrizes para o funcionamento
e as operações da cooperativa, e os
sócios decidem sobre a forma de
execução dos trabalhos, nos termos da lei
(art. 2º, § 2º).
47. Lei n. 12.690/12 - princípios
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
48. Lei n. 12.690/12 - princípios
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
49. Lei n. 12.690/12 - princípios
VIII - preservação dos direitos sociais, do
valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia,
observado o disposto nesta Lei;
50. Lei n. 12.690/12 - princípios
XI - participação na gestão em todos os níveis
de decisão de acordo com o previsto em lei e
no Estatuto Social. (Lei n. 12.690/12, artigo
3º)
51. Cooperativa de produção
quando constituída por sócios que contribuem
com trabalho para a produção em comum de
bens e a cooperativa detém, a qualquer título,
os meios de produção (Lei n. 12.690/12,
artigo 4º, I).
52. Cooperativa de serviço
quando constituída por sócios para a
prestação de serviços especializados a
terceiros, sem a presença dos pressupostos da
relação de emprego (Lei n. 12.690/12, artigo
4º, II).
53. Cooperativa de serviço
A Cooperativa de Trabalho não pode ser
utilizada para intermediação de mão de
obra subordinada (Lei n. 12.690/12,
artigo 5º).
54. Direitos dos associados
I - retiradas não inferiores ao piso da
categoria profissional e, na ausência deste,
não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou
às atividades desenvolvidas;
55. Direitos dos associados
II - duração do trabalho normal não superior a
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, exceto quando a atividade,
por sua natureza, demandar a prestação de
trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
56. Direitos dos associados
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
57. Direitos dos associados
V - retirada para o trabalho noturno superior à
do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as
atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n.
12.690/12, artigo 7º).
58. Direitos dos associados
As Cooperativas de Trabalho devem observar
as normas de saúde e segurança do trabalho
previstas na legislação em vigor e em atos
normativos expedidos pelas autoridades
competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
59. Lei n. 12.690/12
Os resultados da cooperativa devem
reverter em prol dos associados, não
de terceiros que instrumentalizem a
cooperativa para simples redução de
custos (Ludwig, 2012).
60. Licitações
A Cooperativa de Trabalho não poderá ser
impedida de participar de procedimentos de
licitação pública que tenham por escopo os
mesmos serviços, operações e atividades
previstas em seu objeto social (Lei n.
12.690/12, artigo 10, § 2º).
61. CLT
Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de
serviço (Art. 2º).
62. CLT
Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência
deste e mediante salário (Art. 3º)
63. CLT
Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego
(Art. 442).
64. CLT
Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação (Art. 9º).
65. Cooperativa e precarização
Suposta competitividade: A redução do
custo da mão-de-obra diz respeito a
todas as empresas, não resultando, pois,
em diferencial de competitividade. O
saldo final é a diminuição da renda dos
trabalhadores daquele ramo de atividade
(Ludwig, LTr 76-11/1366).
66. Cooperativa e precarização
Sociedade de consumo: a redução
da remuneração implica na redução
do consumo pelas classes mais
baixas e, consequentemente, nos
ganhos das empresas.
75. Cooperativa e fraude
Caracteres diametralmente opostos à
subordinação e dependência,
elementos típicos da relação
empregatícia.
76. Cooperativa e fraude
Quanto as cooperativas são
utilizadas como instrumento para
intermediar mão-de-obra às
empresas, colocando os supostos
cooperados para substituírem
operários,
77. Cooperativa e fraude
ocorrerá desvio de finalidade, já que
o escopo visado é transformar as
normas tutelares trabalhistas em
direito renunciável, o que representa
um retrocesso à época das
corporações de ofício,
78. Cooperativa e fraude
"fórmula mais branda de
escravização do trabalhador",
experiência que faz parte da fase
negra da humanidade, que acabou
ensejando na criação do Direito do
Trabalho (Cf. Jorge Luiz Souto Maior, artigo “Trabalho por Intermédio de
Cooperativas”, publicado na revista Síntese Trabalhista, n. 81, março/96, p. 24 e SEGADAS
VIANNA, Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 14ª ed., São Paulo, LTr, 1993, p. 32).
79. Princípio da Dupla Qualidade
As cooperativas se caracterizam pela
prestação direta de serviços aos
associados (Lei n. 5.764/71, arts. 4º
e 7º).
80. Princípio da Dupla Qualidade
Os sócios devem conseguir trabalho
e ser beneficiários dos serviços
colocados à sua disposição pela
cooperativa (Lei n. 5.764/71, artigos
4º, X, e 7º).
81. Princípio da Dupla Qualidade
O princípio de dupla qualidade
possibilita a abolição da vantagem
patrimonial chamada lucro que, se não
existisse a cooperativa, seria auferida
pelo intermediário. (WALMOR
FRANKE Direito das Sociedades
Cooperativas", Ed. Saraiva, 1973, p. 14)
82. TST
FRAUDE. Comprovado que as
empresas rotuladas de cooperativas
não atendem às finalidades e
princípios imanentes ao
cooperativismo,
84. TST
Reconhecimento do vínculo
empregatício. Presença dos
elementos fático-jurídicos da relação
de emprego.
85. TST
AIRR - 129200-88.2000.5.15.0011 Data
de Julgamento: 11/06/2008, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª
Turma, Data de Publicação:
DJ 13/06/2008.
86. Referências
Mario de La Cueva, in Derecho Mexicano del Trabalho. México, Porrua, 1943.
LUDWIG, Guilherme Guimarães. Acertos e desacertos do novo regime das
cooperativas de trabalho – lei n. 12.690/2012. LTr 76-11/1365-1374.
Jorge Luiz Souto Maior, artigo “Trabalho por Intermédio de Cooperativas”,
publicado na revista Síntese Trabalhista, n. 81, março/96
SEGADAS VIANNA, Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 14 ª ed., São
Paulo, LTr, 1993.
WALMOR FRANKE Direito das Sociedades Cooperativas", Ed. Saraiva, 1973.