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Cooperativas de Trabalho

ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
Mestre em Direito do Trabalho PUC/SP
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
Finalidade do Direito do Trabalho
   “O Direito do Trabalho, como diria
    Savigny,     continua     vivendo     na
    consciência popular e assim tem que ser,
    porque nenhum ramo do Direito, em
    qualquer tempo, esteve tão estreitamente
    vinculado à vida do povo como o Direito
    do Trabalho.
Finalidade do direito do trabalho
   A missão do intérprete há de ser, pois, a
    de conservar-lhe esse caráter e, por isso,
    a primeira e também regra básica de
    interpretação do Direito do Trabalho
    consiste em julgá-lo de acordo com a sua
    natureza,
Finalidade do direito do trabalho

   isto é, como um estatuto que traduz a
    aspiração de uma classe social de obter,
    imediatamente, uma melhoria das
    condições de vida”. (Mario de La Cueva,
    in Derecho Mexicano del Trabalho.
    México, Porrua, 1943, p. 213)
Fundamentos


 Fundamentos   da República
 Federativa do Brasil (CF, art.
 1º, III e IV).
Fundamentos

 Princípio   da dignidade da pessoa
  humana,
Fundamentos


 valores sociais do trabalho e
 da livre iniciativa.
Dignidade

 Princípio    dos ordenamentos
  jurídicos em geral.
Dignidade

 Vinculanão apenas o Estado,
 mas também os particulares.
Dignidade


   A humanidade como fim e nunca
    como meio (Kant – 2ª fórmula do
    imperativo categórico).
Dignidade

   O que tem preço pode ser substituído por
    outra coisa equivalente. A dignidade não
    tem preço. Não pode ser substituída
    (Kant, apud LIMA, Ana Lúcia Coelho
    de)
Dignidade
   A força de trabalho, objeto do contrato
    de trabalho, não pode ser desvinculada
    do trabalhador, sujeito de direito. A
    dignidade deve ser considerada, pois
    dela não se despe o indivíduo quando se
    coloca na condição de trabalhador
    (Gosdal, 2007:151).
Objetivos fundamentais

 Objetivos      fundamentais da
 República Federativa do Brasil
 (CF, art. 3º, I e III).
Objetivos fundamentais



   Busca por uma sociedade livre, justa
    e solidária,
Objetivos fundamentais

 erradicação  da pobreza e da
  marginalização,
Objetivos fundamentais

 redução     das     desigualdades
 sociais e regionais.
Princípios da atividade econômica


A    ordem econômica está
  fundada (CF, art. 170, caput):
Princípios atividade econômica



 valorização   do trabalho
Princípios atividade econômica



 livre   iniciativa
Princípios atividade econômica


 existência   digna.
Limites



  função social da propriedade
   (CF, art. 170, III),
Limites


  redução    das desigualdades
   sociais (art. 170, VII),
Limites


  busca  do pleno emprego (CF,
   art. 170, VIII)
Limites


   a ordem social terá como base o
    primado do trabalho (art. 193).
Direitos fundamentais

 Todos são iguais perante a lei,
 sem distinção de qualquer
 natureza
Direitos fundamentais

a propriedade atenderá a sua
 função social; (Art. 5, caput e
 XXIII)
Conceito
   Cooperativa é uma sociedade
    voluntária de pessoas, sem fins
    lucrativos, de natureza civil,
    constituída para prestar serviços
    aos     seus   associados   e   à
    comunidade,      melhorando    as
    condições econômicas daqueles.
Lei n. 5.764/71

   Define a Política Nacional de
    Cooperativismo, institui o regime
    jurídico das sociedades cooperativas,
    e dá outras providências.
Lei n. 5.764/71
   Celebram    contrato    de   sociedade
    cooperativa     as     pessoas     que
    reciprocamente se obrigam a contribuir
    com bens ou serviços para o exercício
    de uma atividade econômica, de
    proveito comum, sem objetivo de lucro
    (Art. 3°).
Lei n. 5.764/71
   Art. 4º As cooperativas são sociedades
    de pessoas, com forma e natureza
    jurídica próprias, de natureza civil, não
    sujeitas a falência, constituídas para
    prestar serviços aos associados,
    distinguindo-se das demais sociedades
    pelas seguintes características:
Lei n. 5.764/71

   I - adesão voluntária, com número
    ilimitado de associados, salvo
    impossibilidade técnica de prestação
    de serviços;
Lei n. 5.764/71

   VII - retorno das sobras líquidas do
    exercício, proporcionalmente às
    operações realizadas pelo associado,
    salvo deliberação em contrário da
    Assembléia Geral;
Lei n. 5.764/71

   X - prestação de assistência aos
    associados, e, quando previsto nos
    estatutos, aos empregados da
    cooperativa;
Lei n. 12.690/12

   Porta para a fraude. A lei n.
    5.764/71 apresenta lacunas no que
    concerne às cooperativas de mão de
    obra (Ludwig, 2012).
Lei n. 12.690/12

   Dispõe sobre a organização e o
    funcionamento das Cooperativas de
    Trabalho
Lei n. 12.690/12


   Qualquer que seja o tipo de
    cooperativa, não existe vínculo
    empregatício entre ela e seus
    associados (Lei n. 5.764/71, Art. 90).
Lei n. 12.690/12
   Qualquer que seja o ramo de atividade da
    sociedade cooperativa, não existe
    vínculo empregatício entre ela e seus
    associados, nem entre estes e os
    tomadores de serviços daquela (artigo
    442, Parágrafo único – revogado pela Lei
    n. 12.690/12).
Lei n. 12.690/12
 Não    se aplica
     cooperativas de assistência à saúde
Lei n. 12.690/12
     as cooperativas que atuam no setor
      de transporte regulamentado pelo
      poder público e que detenham, por
      si ou por seus sócios, a qualquer
      título, os meios de trabalho;
Lei n. 12.690/12

     cooperativas de profissionais
      liberais cujos sócios exerçam as
      atividades em seus próprios
      estabelecimentos;
Lei n. 12.690/12

     as cooperativas de médicos cujos
      honorários sejam pagos por
      procedimento (artigo 1º)
Lei n. 12.690/12
   Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho
    a sociedade constituída por trabalhadores para
    o exercício de suas atividades laborativas ou
    profissionais    com      proveito    comum,
    autonomia e autogestão para obterem melhor
    qualificação, renda, situação socioeconômica
    e condições gerais de trabalho.
Lei n. 12.690/12

   por trabalhadores para o exercício
    de suas atividades laborativas
Lei n. 12.690/12

   Autonomia e autogestão para
    obterem melhor qualificação, renda,
    situação     socioeconômica       e
    condições gerais de trabalho.
Lei n. 12.690/12
   A autonomia deve ser exercida de forma
    coletiva e coordenada, mediante a
    fixação, em Assembleia Geral, das regras
    de funcionamento da cooperativa e da
    forma de execução dos trabalhos, nos
    termos desta Lei ( Art. 2º, § 1º).
Lei n. 12.690/12
   Considera-se autogestão o processo
    democrático no qual a Assembleia Geral
    define as diretrizes para o funcionamento
    e as operações da cooperativa, e os
    sócios decidem sobre a forma de
    execução dos trabalhos, nos termos da lei
    (art. 2º, § 2º).
Lei n. 12.690/12 - princípios
   I - adesão voluntária e livre;

   II - gestão democrática;

   III - participação econômica dos membros;

   IV - autonomia e independência;
Lei n. 12.690/12 - princípios

   V - educação, formação e informação;

   VI - intercooperação;

   VII - interesse pela comunidade;
Lei n. 12.690/12 - princípios
   VIII - preservação dos direitos sociais, do
    valor social do trabalho e da livre iniciativa;

   IX - não precarização do trabalho;

   X - respeito às decisões de asssembleia,
    observado o disposto nesta Lei;
Lei n. 12.690/12 - princípios

   XI - participação na gestão em todos os níveis
    de decisão de acordo com o previsto em lei e
    no Estatuto Social. (Lei n. 12.690/12, artigo
    3º)
Cooperativa de produção

   quando constituída por sócios que contribuem
    com trabalho para a produção em comum de
    bens e a cooperativa detém, a qualquer título,
    os meios de produção (Lei n. 12.690/12,
    artigo 4º, I).
Cooperativa de serviço

   quando constituída por sócios para a
    prestação de serviços especializados a
    terceiros, sem a presença dos pressupostos da
    relação de emprego (Lei n. 12.690/12, artigo
    4º, II).
Cooperativa de serviço


   A Cooperativa de Trabalho não pode ser
    utilizada para intermediação de mão de
    obra subordinada (Lei n. 12.690/12,
    artigo 5º).
Direitos dos associados

   I - retiradas não inferiores ao piso da
    categoria profissional e, na ausência deste,
    não inferiores ao salário mínimo, calculadas
    de forma proporcional às horas trabalhadas ou
    às atividades desenvolvidas;
Direitos dos associados
   II - duração do trabalho normal não superior a
    8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
    horas semanais, exceto quando a atividade,
    por sua natureza, demandar a prestação de
    trabalho por meio de plantões ou escalas,
    facultada a compensação de horários;
Direitos dos associados


   III - repouso semanal remunerado,
    preferencialmente aos domingos;

   IV - repouso anual remunerado;
Direitos dos associados
   V - retirada para o trabalho noturno superior à
    do diurno;

   VI - adicional sobre a retirada para as
    atividades insalubres ou perigosas;

   VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n.
    12.690/12, artigo 7º).
Direitos dos associados

   As Cooperativas de Trabalho devem observar
    as normas de saúde e segurança do trabalho
    previstas na legislação em vigor e em atos
    normativos expedidos pelas autoridades
    competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
Lei n. 12.690/12

   Os resultados da cooperativa devem
    reverter em prol dos associados, não
    de terceiros que instrumentalizem a
    cooperativa para simples redução de
    custos (Ludwig, 2012).
Licitações

   A Cooperativa de Trabalho não poderá ser
    impedida de participar de procedimentos de
    licitação pública que tenham por escopo os
    mesmos serviços, operações e atividades
    previstas em seu objeto social (Lei n.
    12.690/12, artigo 10, § 2º).
CLT
   Considera-se       empregador       a
    empresa, individual ou coletiva, que,
    assumindo os riscos da atividade
    econômica, admite, assalaria e
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CLT
   Considera-se    empregado       toda
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CLT

   Contrato individual de trabalho é o
    acordo      tácito   ou    expresso,
    correspondente à relação de emprego
    (Art. 442).
CLT
   Serão nulos de pleno direito os atos
    praticados com o objetivo de
    desvirtuar, impedir ou fraudar a
    aplicação dos preceitos contidos na
    presente Consolidação (Art. 9º).
Cooperativa e precarização
   Suposta competitividade: A redução do
    custo da mão-de-obra diz respeito a
    todas as empresas, não resultando, pois,
    em diferencial de competitividade. O
    saldo final é a diminuição da renda dos
    trabalhadores daquele ramo de atividade
    (Ludwig, LTr 76-11/1366).
Cooperativa e precarização

   Sociedade de consumo: a redução
    da remuneração implica na redução
    do consumo pelas classes mais
    baixas e, consequentemente, nos
    ganhos das empresas.
Cooperativa e precarização



   Queda dos lucros: perda de postos
    de trabalho.
Cooperativa e precarização

   A redução dos custos para a
    contratação de trabalhadores não
    resulta na criação de novos postos de
    trabalho.
Cooperativa e precarização

   A formalização dos contratados de
    trabalho aumenta os ganhos dos
    trabalhadores e, consequentemente,
    o consumo.
Cooperativa e precarização

   O aumento do consumo interno
    resulta no crescimento do país e na
    geração de mais postos de trabalho.
Cooperativa e fraude

   Como as cooperativas não visam
    lucro, por consequência, não devem
    se transformar em fonte de renda
    para os seus dirigentes.
Cooperativa e fraude
   É indispensável para a configuração
    da    sociedade    cooperativa    a
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       affectio societatis,
Cooperativa e fraude

   Efetiva participação dos associados
    nas decisões da entidade
Cooperativa e fraude



   Autonomia e independência   na
    realização da atividade.
Cooperativa e fraude

   Caracteres diametralmente opostos à
    subordinação     e    dependência,
    elementos típicos da relação
    empregatícia.
Cooperativa e fraude
   Quanto     as  cooperativas     são
    utilizadas como instrumento para
    intermediar    mão-de-obra       às
    empresas, colocando os supostos
    cooperados    para    substituírem
    operários,
Cooperativa e fraude
   ocorrerá desvio de finalidade, já que
    o escopo visado é transformar as
    normas tutelares trabalhistas em
    direito renunciável, o que representa
    um retrocesso à época das
    corporações de ofício,
Cooperativa e fraude
   "fórmula     mais    branda     de
    escravização    do    trabalhador",
    experiência que faz parte da fase
    negra da humanidade, que acabou
    ensejando na criação do Direito do
    Trabalho               (Cf. Jorge Luiz Souto Maior, artigo “Trabalho por Intermédio de
    Cooperativas”, publicado na revista Síntese Trabalhista, n. 81, março/96, p. 24 e SEGADAS
    VIANNA, Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 14ª ed., São Paulo, LTr, 1993, p. 32).
Princípio da Dupla Qualidade

   As cooperativas se caracterizam pela
    prestação direta de serviços aos
    associados (Lei n. 5.764/71, arts. 4º
    e 7º).
Princípio da Dupla Qualidade

   Os sócios devem conseguir trabalho
    e ser beneficiários dos serviços
    colocados à sua disposição pela
    cooperativa (Lei n. 5.764/71, artigos
    4º, X, e 7º).
Princípio da Dupla Qualidade
   O princípio de dupla qualidade
    possibilita a abolição da vantagem
    patrimonial chamada lucro que, se não
    existisse a cooperativa, seria auferida
    pelo       intermediário.    (WALMOR
    FRANKE Direito das Sociedades
    Cooperativas", Ed. Saraiva, 1973, p. 14)
TST

   FRAUDE. Comprovado que as
    empresas rotuladas de cooperativas
    não atendem às finalidades e
    princípios      imanentes       ao
    cooperativismo,
TST

   Dupla qualidade

   Retribuição pessoal diferenciada
TST

   Reconhecimento        do     vínculo
    empregatício.      Presença       dos
    elementos fático-jurídicos da relação
    de emprego.
TST

   AIRR - 129200-88.2000.5.15.0011 Data
    de      Julgamento: 11/06/2008, Relator
    Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª
    Turma, Data        de       Publicação:
    DJ 13/06/2008.
Referências
   Mario de La Cueva, in Derecho Mexicano del Trabalho. México, Porrua, 1943.
   LUDWIG, Guilherme Guimarães. Acertos e desacertos do novo regime das
    cooperativas de trabalho – lei n. 12.690/2012. LTr 76-11/1365-1374.
   Jorge Luiz Souto Maior, artigo “Trabalho por Intermédio de Cooperativas”,
    publicado na revista Síntese Trabalhista, n. 81, março/96
   SEGADAS VIANNA, Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 14 ª ed., São
    Paulo, LTr, 1993.
   WALMOR FRANKE Direito das Sociedades Cooperativas", Ed. Saraiva, 1973.

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Cooperativas de trabalho

  • 1. Cooperativas de Trabalho ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Procurador do Trabalho – PRT 9ª Mestre em Direito do Trabalho PUC/SP alberto.oliveira@mpt.gov.br @albertoemiliano
  • 2. Finalidade do Direito do Trabalho  “O Direito do Trabalho, como diria Savigny, continua vivendo na consciência popular e assim tem que ser, porque nenhum ramo do Direito, em qualquer tempo, esteve tão estreitamente vinculado à vida do povo como o Direito do Trabalho.
  • 3. Finalidade do direito do trabalho  A missão do intérprete há de ser, pois, a de conservar-lhe esse caráter e, por isso, a primeira e também regra básica de interpretação do Direito do Trabalho consiste em julgá-lo de acordo com a sua natureza,
  • 4. Finalidade do direito do trabalho  isto é, como um estatuto que traduz a aspiração de uma classe social de obter, imediatamente, uma melhoria das condições de vida”. (Mario de La Cueva, in Derecho Mexicano del Trabalho. México, Porrua, 1943, p. 213)
  • 5. Fundamentos  Fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III e IV).
  • 6. Fundamentos  Princípio da dignidade da pessoa humana,
  • 7. Fundamentos  valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
  • 8. Dignidade  Princípio dos ordenamentos jurídicos em geral.
  • 9. Dignidade  Vinculanão apenas o Estado, mas também os particulares.
  • 10. Dignidade  A humanidade como fim e nunca como meio (Kant – 2ª fórmula do imperativo categórico).
  • 11. Dignidade  O que tem preço pode ser substituído por outra coisa equivalente. A dignidade não tem preço. Não pode ser substituída (Kant, apud LIMA, Ana Lúcia Coelho de)
  • 12. Dignidade  A força de trabalho, objeto do contrato de trabalho, não pode ser desvinculada do trabalhador, sujeito de direito. A dignidade deve ser considerada, pois dela não se despe o indivíduo quando se coloca na condição de trabalhador (Gosdal, 2007:151).
  • 13. Objetivos fundamentais  Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, I e III).
  • 14. Objetivos fundamentais  Busca por uma sociedade livre, justa e solidária,
  • 15. Objetivos fundamentais  erradicação da pobreza e da marginalização,
  • 16. Objetivos fundamentais  redução das desigualdades sociais e regionais.
  • 17. Princípios da atividade econômica A ordem econômica está fundada (CF, art. 170, caput):
  • 18. Princípios atividade econômica  valorização do trabalho
  • 21. Limites  função social da propriedade (CF, art. 170, III),
  • 22. Limites  redução das desigualdades sociais (art. 170, VII),
  • 23. Limites  busca do pleno emprego (CF, art. 170, VIII)
  • 24. Limites  a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193).
  • 25. Direitos fundamentais  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
  • 26. Direitos fundamentais a propriedade atenderá a sua função social; (Art. 5, caput e XXIII)
  • 27. Conceito  Cooperativa é uma sociedade voluntária de pessoas, sem fins lucrativos, de natureza civil, constituída para prestar serviços aos seus associados e à comunidade, melhorando as condições econômicas daqueles.
  • 28. Lei n. 5.764/71  Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
  • 29. Lei n. 5.764/71  Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Art. 3°).
  • 30. Lei n. 5.764/71  Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
  • 31. Lei n. 5.764/71  I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  • 32. Lei n. 5.764/71  VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
  • 33. Lei n. 5.764/71  X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
  • 34. Lei n. 12.690/12  Porta para a fraude. A lei n. 5.764/71 apresenta lacunas no que concerne às cooperativas de mão de obra (Ludwig, 2012).
  • 35. Lei n. 12.690/12  Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho
  • 36. Lei n. 12.690/12  Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados (Lei n. 5.764/71, Art. 90).
  • 37. Lei n. 12.690/12  Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela (artigo 442, Parágrafo único – revogado pela Lei n. 12.690/12).
  • 38. Lei n. 12.690/12  Não se aplica  cooperativas de assistência à saúde
  • 39. Lei n. 12.690/12  as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
  • 40. Lei n. 12.690/12  cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;
  • 41. Lei n. 12.690/12  as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento (artigo 1º)
  • 42. Lei n. 12.690/12  Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
  • 43. Lei n. 12.690/12  por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas
  • 44. Lei n. 12.690/12  Autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
  • 45. Lei n. 12.690/12  A autonomia deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei ( Art. 2º, § 1º).
  • 46. Lei n. 12.690/12  Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei (art. 2º, § 2º).
  • 47. Lei n. 12.690/12 - princípios  I - adesão voluntária e livre;  II - gestão democrática;  III - participação econômica dos membros;  IV - autonomia e independência;
  • 48. Lei n. 12.690/12 - princípios  V - educação, formação e informação;  VI - intercooperação;  VII - interesse pela comunidade;
  • 49. Lei n. 12.690/12 - princípios  VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;  IX - não precarização do trabalho;  X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
  • 50. Lei n. 12.690/12 - princípios  XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. (Lei n. 12.690/12, artigo 3º)
  • 51. Cooperativa de produção  quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção (Lei n. 12.690/12, artigo 4º, I).
  • 52. Cooperativa de serviço  quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego (Lei n. 12.690/12, artigo 4º, II).
  • 53. Cooperativa de serviço  A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada (Lei n. 12.690/12, artigo 5º).
  • 54. Direitos dos associados  I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
  • 55. Direitos dos associados  II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
  • 56. Direitos dos associados  III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  IV - repouso anual remunerado;
  • 57. Direitos dos associados  V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;  VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;  VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n. 12.690/12, artigo 7º).
  • 58. Direitos dos associados  As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
  • 59. Lei n. 12.690/12  Os resultados da cooperativa devem reverter em prol dos associados, não de terceiros que instrumentalizem a cooperativa para simples redução de custos (Ludwig, 2012).
  • 60. Licitações  A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social (Lei n. 12.690/12, artigo 10, § 2º).
  • 61. CLT  Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (Art. 2º).
  • 62. CLT  Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 3º)
  • 63. CLT  Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (Art. 442).
  • 64. CLT  Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (Art. 9º).
  • 65. Cooperativa e precarização  Suposta competitividade: A redução do custo da mão-de-obra diz respeito a todas as empresas, não resultando, pois, em diferencial de competitividade. O saldo final é a diminuição da renda dos trabalhadores daquele ramo de atividade (Ludwig, LTr 76-11/1366).
  • 66. Cooperativa e precarização  Sociedade de consumo: a redução da remuneração implica na redução do consumo pelas classes mais baixas e, consequentemente, nos ganhos das empresas.
  • 67. Cooperativa e precarização  Queda dos lucros: perda de postos de trabalho.
  • 68. Cooperativa e precarização  A redução dos custos para a contratação de trabalhadores não resulta na criação de novos postos de trabalho.
  • 69. Cooperativa e precarização  A formalização dos contratados de trabalho aumenta os ganhos dos trabalhadores e, consequentemente, o consumo.
  • 70. Cooperativa e precarização  O aumento do consumo interno resulta no crescimento do país e na geração de mais postos de trabalho.
  • 71. Cooperativa e fraude  Como as cooperativas não visam lucro, por consequência, não devem se transformar em fonte de renda para os seus dirigentes.
  • 72. Cooperativa e fraude  É indispensável para a configuração da sociedade cooperativa a existência:  affectio societatis,
  • 73. Cooperativa e fraude  Efetiva participação dos associados nas decisões da entidade
  • 74. Cooperativa e fraude  Autonomia e independência na realização da atividade.
  • 75. Cooperativa e fraude  Caracteres diametralmente opostos à subordinação e dependência, elementos típicos da relação empregatícia.
  • 76. Cooperativa e fraude  Quanto as cooperativas são utilizadas como instrumento para intermediar mão-de-obra às empresas, colocando os supostos cooperados para substituírem operários,
  • 77. Cooperativa e fraude  ocorrerá desvio de finalidade, já que o escopo visado é transformar as normas tutelares trabalhistas em direito renunciável, o que representa um retrocesso à época das corporações de ofício,
  • 78. Cooperativa e fraude  "fórmula mais branda de escravização do trabalhador", experiência que faz parte da fase negra da humanidade, que acabou ensejando na criação do Direito do Trabalho (Cf. Jorge Luiz Souto Maior, artigo “Trabalho por Intermédio de Cooperativas”, publicado na revista Síntese Trabalhista, n. 81, março/96, p. 24 e SEGADAS VIANNA, Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 14ª ed., São Paulo, LTr, 1993, p. 32).
  • 79. Princípio da Dupla Qualidade  As cooperativas se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados (Lei n. 5.764/71, arts. 4º e 7º).
  • 80. Princípio da Dupla Qualidade  Os sócios devem conseguir trabalho e ser beneficiários dos serviços colocados à sua disposição pela cooperativa (Lei n. 5.764/71, artigos 4º, X, e 7º).
  • 81. Princípio da Dupla Qualidade  O princípio de dupla qualidade possibilita a abolição da vantagem patrimonial chamada lucro que, se não existisse a cooperativa, seria auferida pelo intermediário. (WALMOR FRANKE Direito das Sociedades Cooperativas", Ed. Saraiva, 1973, p. 14)
  • 82. TST  FRAUDE. Comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo,
  • 83. TST  Dupla qualidade  Retribuição pessoal diferenciada
  • 84. TST  Reconhecimento do vínculo empregatício. Presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
  • 85. TST  AIRR - 129200-88.2000.5.15.0011 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
  • 86. Referências  Mario de La Cueva, in Derecho Mexicano del Trabalho. México, Porrua, 1943.  LUDWIG, Guilherme Guimarães. Acertos e desacertos do novo regime das cooperativas de trabalho – lei n. 12.690/2012. LTr 76-11/1365-1374.  Jorge Luiz Souto Maior, artigo “Trabalho por Intermédio de Cooperativas”, publicado na revista Síntese Trabalhista, n. 81, março/96  SEGADAS VIANNA, Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 14 ª ed., São Paulo, LTr, 1993.  WALMOR FRANKE Direito das Sociedades Cooperativas", Ed. Saraiva, 1973.