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A INTERVENÇÃO INTERDISCIPLINAR, INTERSETORIAL
E INTERINSTITUCIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA
FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE
DIREITOS

.

Ailton José Morelli
A Constituição Federal de 1988 é fundamental para
se pensar o Conselho Municipal dos Direitos das
Crianças e dos Adolescentes.
DIREITOS
DESCENTRALIZAÇÃO
PARTICIPAÇÃO E CONTROLE POPULAR
artigo 5º de que os brasileiros possuem DIREITOS, apesar
de soar estranho, é uma conquista muito importante para
um país marcado pelo patriarcalismo e pelo
patrimonialismo, o público e o privado passam a ter noções
mais claras na legislação, a pessoa não recebe um
"benefício" pela bondade de alguém e, sim, enquanto
direito, independente da vontade do responsável pelo
poder público.
No artigo 6º essa questão fica mais clara com a
definição dos direitos sociais:
São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição
O artigo 227 reconhece a criança e o adolescente enquanto
pessoas em condições especiais, dotadas de direitos essenciais e
merecedoras de atenção privilegiada, confirmando o artigo 6º e
estabelecendo a "absoluta prioridade":

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
descentralização político-administrativa
Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Participação popular
A participação popular na defesa e mesmo na elaboração
das propostas do texto da nova Lei, através dos fóruns
regionais, marca o papel dos Conselhos que seriam criados
com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ESTATUTO),
sancionado em 13 de julho de 1990 como Lei Federal n.
8069/90.
Para atender a orientação da sociedade ter em todas as
instancias o papel de controladora e formuladora das
políticas, foi criado o Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente que está no Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme o artigo 88:

São diretrizes da política de atendimento:
(...)
II - criação de conselhos municipais, estaduais e
nacional dos direitos da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais.
planejamento das ações do conselho;
diagnóstico situacional da localidade em que se situa o
conselho;
formulação da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
monitoramento e avaliação dos programas e das ações
desenvolvidas na política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente.
Parceiros:
Ministério Público
Conselhos Tutelares
Outros Conselhos
Organizações de Defesa do Direitos
Rede de serviços
Organizações não governamentais
Alguns dos grandes problemas para que os conselhos
DCA exerçam plenamente suas funções, principalmente,
de formulação das políticas e a efetivação ação paritária
Superar a herança menorista
Superar a tradição de que o Estado “DÁ” para os pobres
– oposto ao princípio de direitos e de universalidade
Superar a falta de tradição e fundamentos para
desenvolver políticas públicas
Superar que “respeitar os mais velhos” está em oposição
ao princípio de prioridade absoluta da infância
A participação popular paritária é um problema que
ultrapassa a formalidade. Quando um conselho é criado
a lei deve prever a sua formação, quantos conselheiros
e pode definir a origem de indicação desses
conselheiros.
A quantidade precisa ser metade do poder executivo e
metade das representações populares, ou seja, não
governamental.
A escolha dos representantes governamentais é de
responsabilidade do próprio executivo que define a
forma de escolha.
No caso da participação popular as definições são
mais variadas, afinal quem representa as crianças e
os adolescentes?
A tradição das ações governamentais e não governamentais
para crianças e adolescentes, além da saúde e educação,
remete frequentemente ainda em nossos dias para a área da
assistência.
É comum ainda hoje a presença de representantes de
entidades, alguns casos com definição, por exemplo, que
atuam na área da família, da educação, das pessoas com
deficiência, representantes de órgão de profissionais liberais.
A representação nesses casos é dos órgãos ou das
entidades, a pessoa não é votada e sim escolhida pela
entidade ou órgão que foi mais votado.
Em alguns municípios esta situação mudou e a pessoa física
se candidata para a cadeira de conselheiro.
A forma de escolha desses representantes deve ter
por principio a participação popular para garantir a
paridade efetiva, com o máximo de transparência e
a divulgação pública.
A prática desenvolvida pelos fóruns na primeira
década de existência do Estatuto foi amplamente
defendida nas conferências regionais, estaduais e
nacional que foram coordenadas pelo CONANDA
(Conselho Nacional DCA).
Isso reforça a ideia de que uma das ações dos
Conselhos é a divulgação do Estatuto e do debate
de temas relacionados com os direitos da criança e
do adolescente.
Conselho empossado
hora de planejar, controlar e divulgar.
Regimento interno
Plano decenal
Conferências
Plano anual
Calendário de campanhas
Orientações do CONANDA e CEDCA
Conselho Tutelar (eleições e outras definições)
Fundo Municipal DCA (campanha e destinação)
Orçamento Municipal (acompanhamento e
orientação)
E qual o poder do CMDCA para fazer tudo isso e
fazer que cumpram suas determinações?
O Conselho não é executor das políticas. Ele
formula, define e, principalmente, em plenária o
Conselho DELIBERA o que deve ser executado pelo
poder público.
“A nota abaixo deixa claro o caráter deliberativo do Conselho:
Como decorrência de suas prerrogativas constitucionais já
mencionadas, lógico concluir que uma resolução do Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente, que consiste na
materialização de uma deliberação do Órgão, tomada no pleno
exercício de sua competência constitucional específica, VINCULA
(OBRIGA) o administrador público, que não terá condições de
discutir seu mérito, sua oportunidade e/ou conveniência, cabendolhe apenas tomar as medidas administrativas necessárias a seu
cumprimento (e também em caráter prioritário, ex vi do disposto no
art. 4º, par. único, alínea "c", in fine, da Lei n. 8.069/90 c/c art. 227,
caput da Constituição Federal), a começar pela adequação do
orçamento público às demandas de recursos que em razão
daquela decisão porventura surgirem.” (DIGIÁCOMO, 2007, p..
117).
Planejar: diagnóstico, proposta, financiamento, execução e
avaliação.
A realização do diagnóstico pode ser pontual, por exemplo, a
situação do acesso das crianças de 4 e 5 anos na escola. Esse
trabalho, pode ser realizado pelo poder executivo ou
contratar serviços de terceiros. Ele possibilita que o Conselho
DCA avalie a situação e proponha as medidas necessárias, o
prazo para execução destas e as diretrizes.
As diretrizes deverão ser incluídas no Plano
Plurianual Financeiro do município, para poder
orientar na formulação do Orçamento da Criança e
do Adolescente (OCA), da Lei Orgânica Anual (LOA)
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Além de orientar a destinação dos recursos do
Fundo Municipal DCA
As tarefas do CMDCA são muitas e nada fáceis.
Para funcionar e realizar todas essas tarefas
precisa de espaço físico e pessoal qualificado, além
de condições materiais. Quem fornece? O Poder
executivo. E se não oferecer? Encaminhar queixa
ao próprio executivo e caso não surtir efeito rápido
encaminhar ao Ministério Público.
A interação do Conselho DCA com o judiciário é
fundamental, ou seja, além do suporte, das ações
conjuntas previstas no Estatuto, o não
cumprimento das definições do CMDCA como o
cadastramento de entidades, deve ser encaminhado
ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e
da Juventude da Comarca ou a quem responda por
ela, juntamente com o Conselho Tutelar, lembrando
que um Conselho não "manda" no outro, é possível
um trabalho integrado para garantir os direitos
previstos no Estatuto.
A interação do CMDCA com os outros Conselhos
municipais também é fundamental, por exemplo,
com os Conselhos Municipais do Idoso, da Pessoa
com Deficiência, da Assistência Social, da Saúde,
da Educação e outros. Uma das questões básicas é
que pensar o SISTEMA DE GARANTIA DE
DIREITOS das crianças e o dos adolescentes passa
pelas políticas básicas saúde, educação, esporte e
lazer, trabalho, habitação, transporte, segurança e
assistência social.
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Aula cmdca

  • 1. A INTERVENÇÃO INTERDISCIPLINAR, INTERSETORIAL E INTERINSTITUCIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE DIREITOS . Ailton José Morelli
  • 2. A Constituição Federal de 1988 é fundamental para se pensar o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. DIREITOS DESCENTRALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E CONTROLE POPULAR
  • 3. artigo 5º de que os brasileiros possuem DIREITOS, apesar de soar estranho, é uma conquista muito importante para um país marcado pelo patriarcalismo e pelo patrimonialismo, o público e o privado passam a ter noções mais claras na legislação, a pessoa não recebe um "benefício" pela bondade de alguém e, sim, enquanto direito, independente da vontade do responsável pelo poder público.
  • 4. No artigo 6º essa questão fica mais clara com a definição dos direitos sociais: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
  • 5. O artigo 227 reconhece a criança e o adolescente enquanto pessoas em condições especiais, dotadas de direitos essenciais e merecedoras de atenção privilegiada, confirmando o artigo 6º e estabelecendo a "absoluta prioridade": Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 7. Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
  • 9. A participação popular na defesa e mesmo na elaboração das propostas do texto da nova Lei, através dos fóruns regionais, marca o papel dos Conselhos que seriam criados com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ESTATUTO), sancionado em 13 de julho de 1990 como Lei Federal n. 8069/90.
  • 10. Para atender a orientação da sociedade ter em todas as instancias o papel de controladora e formuladora das políticas, foi criado o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que está no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 88: São diretrizes da política de atendimento: (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
  • 11. planejamento das ações do conselho; diagnóstico situacional da localidade em que se situa o conselho; formulação da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; monitoramento e avaliação dos programas e das ações desenvolvidas na política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
  • 12. Parceiros: Ministério Público Conselhos Tutelares Outros Conselhos Organizações de Defesa do Direitos Rede de serviços Organizações não governamentais
  • 13. Alguns dos grandes problemas para que os conselhos DCA exerçam plenamente suas funções, principalmente, de formulação das políticas e a efetivação ação paritária Superar a herança menorista Superar a tradição de que o Estado “DÁ” para os pobres – oposto ao princípio de direitos e de universalidade Superar a falta de tradição e fundamentos para desenvolver políticas públicas Superar que “respeitar os mais velhos” está em oposição ao princípio de prioridade absoluta da infância
  • 14. A participação popular paritária é um problema que ultrapassa a formalidade. Quando um conselho é criado a lei deve prever a sua formação, quantos conselheiros e pode definir a origem de indicação desses conselheiros. A quantidade precisa ser metade do poder executivo e metade das representações populares, ou seja, não governamental. A escolha dos representantes governamentais é de responsabilidade do próprio executivo que define a forma de escolha.
  • 15. No caso da participação popular as definições são mais variadas, afinal quem representa as crianças e os adolescentes?
  • 16. A tradição das ações governamentais e não governamentais para crianças e adolescentes, além da saúde e educação, remete frequentemente ainda em nossos dias para a área da assistência. É comum ainda hoje a presença de representantes de entidades, alguns casos com definição, por exemplo, que atuam na área da família, da educação, das pessoas com deficiência, representantes de órgão de profissionais liberais. A representação nesses casos é dos órgãos ou das entidades, a pessoa não é votada e sim escolhida pela entidade ou órgão que foi mais votado. Em alguns municípios esta situação mudou e a pessoa física se candidata para a cadeira de conselheiro.
  • 17. A forma de escolha desses representantes deve ter por principio a participação popular para garantir a paridade efetiva, com o máximo de transparência e a divulgação pública.
  • 18. A prática desenvolvida pelos fóruns na primeira década de existência do Estatuto foi amplamente defendida nas conferências regionais, estaduais e nacional que foram coordenadas pelo CONANDA (Conselho Nacional DCA). Isso reforça a ideia de que uma das ações dos Conselhos é a divulgação do Estatuto e do debate de temas relacionados com os direitos da criança e do adolescente.
  • 19. Conselho empossado hora de planejar, controlar e divulgar.
  • 20. Regimento interno Plano decenal Conferências Plano anual Calendário de campanhas Orientações do CONANDA e CEDCA Conselho Tutelar (eleições e outras definições) Fundo Municipal DCA (campanha e destinação) Orçamento Municipal (acompanhamento e orientação)
  • 21. E qual o poder do CMDCA para fazer tudo isso e fazer que cumpram suas determinações?
  • 22. O Conselho não é executor das políticas. Ele formula, define e, principalmente, em plenária o Conselho DELIBERA o que deve ser executado pelo poder público.
  • 23. “A nota abaixo deixa claro o caráter deliberativo do Conselho: Como decorrência de suas prerrogativas constitucionais já mencionadas, lógico concluir que uma resolução do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, que consiste na materialização de uma deliberação do Órgão, tomada no pleno exercício de sua competência constitucional específica, VINCULA (OBRIGA) o administrador público, que não terá condições de discutir seu mérito, sua oportunidade e/ou conveniência, cabendolhe apenas tomar as medidas administrativas necessárias a seu cumprimento (e também em caráter prioritário, ex vi do disposto no art. 4º, par. único, alínea "c", in fine, da Lei n. 8.069/90 c/c art. 227, caput da Constituição Federal), a começar pela adequação do orçamento público às demandas de recursos que em razão daquela decisão porventura surgirem.” (DIGIÁCOMO, 2007, p.. 117).
  • 24. Planejar: diagnóstico, proposta, financiamento, execução e avaliação. A realização do diagnóstico pode ser pontual, por exemplo, a situação do acesso das crianças de 4 e 5 anos na escola. Esse trabalho, pode ser realizado pelo poder executivo ou contratar serviços de terceiros. Ele possibilita que o Conselho DCA avalie a situação e proponha as medidas necessárias, o prazo para execução destas e as diretrizes.
  • 25. As diretrizes deverão ser incluídas no Plano Plurianual Financeiro do município, para poder orientar na formulação do Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA), da Lei Orgânica Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Além de orientar a destinação dos recursos do Fundo Municipal DCA
  • 26. As tarefas do CMDCA são muitas e nada fáceis. Para funcionar e realizar todas essas tarefas precisa de espaço físico e pessoal qualificado, além de condições materiais. Quem fornece? O Poder executivo. E se não oferecer? Encaminhar queixa ao próprio executivo e caso não surtir efeito rápido encaminhar ao Ministério Público.
  • 27. A interação do Conselho DCA com o judiciário é fundamental, ou seja, além do suporte, das ações conjuntas previstas no Estatuto, o não cumprimento das definições do CMDCA como o cadastramento de entidades, deve ser encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca ou a quem responda por ela, juntamente com o Conselho Tutelar, lembrando que um Conselho não "manda" no outro, é possível um trabalho integrado para garantir os direitos previstos no Estatuto.
  • 28. A interação do CMDCA com os outros Conselhos municipais também é fundamental, por exemplo, com os Conselhos Municipais do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Assistência Social, da Saúde, da Educação e outros. Uma das questões básicas é que pensar o SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS das crianças e o dos adolescentes passa pelas políticas básicas saúde, educação, esporte e lazer, trabalho, habitação, transporte, segurança e assistência social.