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A INTERVENÇÃO INTERDISCIPLINAR, INTERSETORIAL
E INTERINSTITUCIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA
FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE
DIREITOS

.

Ailton José Morelli
A Constituição Federal de 1988 é fundamental para
se pensar o Conselho Municipal dos Direitos das
Crianças e dos Adolescentes.
DIREITOS
DESCENTRALIZAÇÃO
PARTICIPAÇÃO E CONTROLE POPULAR
artigo 5º de que os brasileiros possuem DIREITOS, apesar
de soar estranho, é uma conquista muito importante para
um país marcado pelo patriarcalismo e pelo
patrimonialismo, o público e o privado passam a ter noções
mais claras na legislação, a pessoa não recebe um
"benefício" pela bondade de alguém e, sim, enquanto
direito, independente da vontade do responsável pelo
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São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
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desamparados, na forma desta Constituição
O artigo 227 reconhece a criança e o adolescente enquanto
pessoas em condições especiais, dotadas de direitos essenciais e
merecedoras de atenção privilegiada, confirmando o artigo 6º e
estabelecendo a "absoluta prioridade":

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
descentralização político-administrativa
Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Participação popular
A participação popular na defesa e mesmo na elaboração
das propostas do texto da nova Lei, através dos fóruns
regionais, marca o papel dos Conselhos que seriam criados
com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ESTATUTO),
sancionado em 13 de julho de 1990 como Lei Federal n.
8069/90.
Para atender a orientação da sociedade ter em todas as
instancias o papel de controladora e formuladora das
políticas, foi criado o Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente que está no Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme o artigo 88:

São diretrizes da política de atendimento:
(...)
II - criação de conselhos municipais, estaduais e
nacional dos direitos da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais.
planejamento das ações do conselho;
diagnóstico situacional da localidade em que se situa o
conselho;
formulação da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
monitoramento e avaliação dos programas e das ações
desenvolvidas na política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente.
Parceiros:
Ministério Público
Conselhos Tutelares
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Organizações de Defesa do Direitos
Rede de serviços
Organizações não governamentais
Alguns dos grandes problemas para que os conselhos
DCA exerçam plenamente suas funções, principalmente,
de formulação das políticas e a efetivação ação paritária
Superar a herança menorista
Superar a tradição de que o Estado “DÁ” para os pobres
– oposto ao princípio de direitos e de universalidade
Superar a falta de tradição e fundamentos para
desenvolver políticas públicas
Superar que “respeitar os mais velhos” está em oposição
ao princípio de prioridade absoluta da infância
A participação popular paritária é um problema que
ultrapassa a formalidade. Quando um conselho é criado
a lei deve prever a sua formação, quantos conselheiros
e pode definir a origem de indicação desses
conselheiros.
A quantidade precisa ser metade do poder executivo e
metade das representações populares, ou seja, não
governamental.
A escolha dos representantes governamentais é de
responsabilidade do próprio executivo que define a
forma de escolha.
No caso da participação popular as definições são
mais variadas, afinal quem representa as crianças e
os adolescentes?
A tradição das ações governamentais e não governamentais
para crianças e adolescentes, além da saúde e educação,
remete frequentemente ainda em nossos dias para a área da
assistência.
É comum ainda hoje a presença de representantes de
entidades, alguns casos com definição, por exemplo, que
atuam na área da família, da educação, das pessoas com
deficiência, representantes de órgão de profissionais liberais.
A representação nesses casos é dos órgãos ou das
entidades, a pessoa não é votada e sim escolhida pela
entidade ou órgão que foi mais votado.
Em alguns municípios esta situação mudou e a pessoa física
se candidata para a cadeira de conselheiro.
A forma de escolha desses representantes deve ter
por principio a participação popular para garantir a
paridade efetiva, com o máximo de transparência e
a divulgação pública.
A prática desenvolvida pelos fóruns na primeira
década de existência do Estatuto foi amplamente
defendida nas conferências regionais, estaduais e
nacional que foram coordenadas pelo CONANDA
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Isso reforça a ideia de que uma das ações dos
Conselhos é a divulgação do Estatuto e do debate
de temas relacionados com os direitos da criança e
do adolescente.
Conselho empossado
hora de planejar, controlar e divulgar.
Regimento interno
Plano decenal
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Orientações do CONANDA e CEDCA
Conselho Tutelar (eleições e outras definições)
Fundo Municipal DCA (campanha e destinação)
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E qual o poder do CMDCA para fazer tudo isso e
fazer que cumpram suas determinações?
O Conselho não é executor das políticas. Ele
formula, define e, principalmente, em plenária o
Conselho DELIBERA o que deve ser executado pelo
poder público.
“A nota abaixo deixa claro o caráter deliberativo do Conselho:
Como decorrência de suas prerrogativas constitucionais já
mencionadas, lógico concluir que uma resolução do Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente, que consiste na
materialização de uma deliberação do Órgão, tomada no pleno
exercício de sua competência constitucional específica, VINCULA
(OBRIGA) o administrador público, que não terá condições de
discutir seu mérito, sua oportunidade e/ou conveniência, cabendolhe apenas tomar as medidas administrativas necessárias a seu
cumprimento (e também em caráter prioritário, ex vi do disposto no
art. 4º, par. único, alínea "c", in fine, da Lei n. 8.069/90 c/c art. 227,
caput da Constituição Federal), a começar pela adequação do
orçamento público às demandas de recursos que em razão
daquela decisão porventura surgirem.” (DIGIÁCOMO, 2007, p..
117).
Planejar: diagnóstico, proposta, financiamento, execução e
avaliação.
A realização do diagnóstico pode ser pontual, por exemplo, a
situação do acesso das crianças de 4 e 5 anos na escola. Esse
trabalho, pode ser realizado pelo poder executivo ou
contratar serviços de terceiros. Ele possibilita que o Conselho
DCA avalie a situação e proponha as medidas necessárias, o
prazo para execução destas e as diretrizes.
As diretrizes deverão ser incluídas no Plano
Plurianual Financeiro do município, para poder
orientar na formulação do Orçamento da Criança e
do Adolescente (OCA), da Lei Orgânica Anual (LOA)
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Além de orientar a destinação dos recursos do
Fundo Municipal DCA
As tarefas do CMDCA são muitas e nada fáceis.
Para funcionar e realizar todas essas tarefas
precisa de espaço físico e pessoal qualificado, além
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executivo. E se não oferecer? Encaminhar queixa
ao próprio executivo e caso não surtir efeito rápido
encaminhar ao Ministério Público.
A interação do Conselho DCA com o judiciário é
fundamental, ou seja, além do suporte, das ações
conjuntas previstas no Estatuto, o não
cumprimento das definições do CMDCA como o
cadastramento de entidades, deve ser encaminhado
ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e
da Juventude da Comarca ou a quem responda por
ela, juntamente com o Conselho Tutelar, lembrando
que um Conselho não "manda" no outro, é possível
um trabalho integrado para garantir os direitos
previstos no Estatuto.
A interação do CMDCA com os outros Conselhos
municipais também é fundamental, por exemplo,
com os Conselhos Municipais do Idoso, da Pessoa
com Deficiência, da Assistência Social, da Saúde,
da Educação e outros. Uma das questões básicas é
que pensar o SISTEMA DE GARANTIA DE
DIREITOS das crianças e o dos adolescentes passa
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  • 1. A INTERVENÇÃO INTERDISCIPLINAR, INTERSETORIAL E INTERINSTITUCIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE DIREITOS . Ailton José Morelli
  • 2. A Constituição Federal de 1988 é fundamental para se pensar o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. DIREITOS DESCENTRALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E CONTROLE POPULAR
  • 3. artigo 5º de que os brasileiros possuem DIREITOS, apesar de soar estranho, é uma conquista muito importante para um país marcado pelo patriarcalismo e pelo patrimonialismo, o público e o privado passam a ter noções mais claras na legislação, a pessoa não recebe um "benefício" pela bondade de alguém e, sim, enquanto direito, independente da vontade do responsável pelo poder público.
  • 4. No artigo 6º essa questão fica mais clara com a definição dos direitos sociais: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
  • 5. O artigo 227 reconhece a criança e o adolescente enquanto pessoas em condições especiais, dotadas de direitos essenciais e merecedoras de atenção privilegiada, confirmando o artigo 6º e estabelecendo a "absoluta prioridade": Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 7. Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
  • 9. A participação popular na defesa e mesmo na elaboração das propostas do texto da nova Lei, através dos fóruns regionais, marca o papel dos Conselhos que seriam criados com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ESTATUTO), sancionado em 13 de julho de 1990 como Lei Federal n. 8069/90.
  • 10. Para atender a orientação da sociedade ter em todas as instancias o papel de controladora e formuladora das políticas, foi criado o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que está no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 88: São diretrizes da política de atendimento: (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
  • 11. planejamento das ações do conselho; diagnóstico situacional da localidade em que se situa o conselho; formulação da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; monitoramento e avaliação dos programas e das ações desenvolvidas na política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
  • 12. Parceiros: Ministério Público Conselhos Tutelares Outros Conselhos Organizações de Defesa do Direitos Rede de serviços Organizações não governamentais
  • 13. Alguns dos grandes problemas para que os conselhos DCA exerçam plenamente suas funções, principalmente, de formulação das políticas e a efetivação ação paritária Superar a herança menorista Superar a tradição de que o Estado “DÁ” para os pobres – oposto ao princípio de direitos e de universalidade Superar a falta de tradição e fundamentos para desenvolver políticas públicas Superar que “respeitar os mais velhos” está em oposição ao princípio de prioridade absoluta da infância
  • 14. A participação popular paritária é um problema que ultrapassa a formalidade. Quando um conselho é criado a lei deve prever a sua formação, quantos conselheiros e pode definir a origem de indicação desses conselheiros. A quantidade precisa ser metade do poder executivo e metade das representações populares, ou seja, não governamental. A escolha dos representantes governamentais é de responsabilidade do próprio executivo que define a forma de escolha.
  • 15. No caso da participação popular as definições são mais variadas, afinal quem representa as crianças e os adolescentes?
  • 16. A tradição das ações governamentais e não governamentais para crianças e adolescentes, além da saúde e educação, remete frequentemente ainda em nossos dias para a área da assistência. É comum ainda hoje a presença de representantes de entidades, alguns casos com definição, por exemplo, que atuam na área da família, da educação, das pessoas com deficiência, representantes de órgão de profissionais liberais. A representação nesses casos é dos órgãos ou das entidades, a pessoa não é votada e sim escolhida pela entidade ou órgão que foi mais votado. Em alguns municípios esta situação mudou e a pessoa física se candidata para a cadeira de conselheiro.
  • 17. A forma de escolha desses representantes deve ter por principio a participação popular para garantir a paridade efetiva, com o máximo de transparência e a divulgação pública.
  • 18. A prática desenvolvida pelos fóruns na primeira década de existência do Estatuto foi amplamente defendida nas conferências regionais, estaduais e nacional que foram coordenadas pelo CONANDA (Conselho Nacional DCA). Isso reforça a ideia de que uma das ações dos Conselhos é a divulgação do Estatuto e do debate de temas relacionados com os direitos da criança e do adolescente.
  • 19. Conselho empossado hora de planejar, controlar e divulgar.
  • 20. Regimento interno Plano decenal Conferências Plano anual Calendário de campanhas Orientações do CONANDA e CEDCA Conselho Tutelar (eleições e outras definições) Fundo Municipal DCA (campanha e destinação) Orçamento Municipal (acompanhamento e orientação)
  • 21. E qual o poder do CMDCA para fazer tudo isso e fazer que cumpram suas determinações?
  • 22. O Conselho não é executor das políticas. Ele formula, define e, principalmente, em plenária o Conselho DELIBERA o que deve ser executado pelo poder público.
  • 23. “A nota abaixo deixa claro o caráter deliberativo do Conselho: Como decorrência de suas prerrogativas constitucionais já mencionadas, lógico concluir que uma resolução do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, que consiste na materialização de uma deliberação do Órgão, tomada no pleno exercício de sua competência constitucional específica, VINCULA (OBRIGA) o administrador público, que não terá condições de discutir seu mérito, sua oportunidade e/ou conveniência, cabendolhe apenas tomar as medidas administrativas necessárias a seu cumprimento (e também em caráter prioritário, ex vi do disposto no art. 4º, par. único, alínea "c", in fine, da Lei n. 8.069/90 c/c art. 227, caput da Constituição Federal), a começar pela adequação do orçamento público às demandas de recursos que em razão daquela decisão porventura surgirem.” (DIGIÁCOMO, 2007, p.. 117).
  • 24. Planejar: diagnóstico, proposta, financiamento, execução e avaliação. A realização do diagnóstico pode ser pontual, por exemplo, a situação do acesso das crianças de 4 e 5 anos na escola. Esse trabalho, pode ser realizado pelo poder executivo ou contratar serviços de terceiros. Ele possibilita que o Conselho DCA avalie a situação e proponha as medidas necessárias, o prazo para execução destas e as diretrizes.
  • 25. As diretrizes deverão ser incluídas no Plano Plurianual Financeiro do município, para poder orientar na formulação do Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA), da Lei Orgânica Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Além de orientar a destinação dos recursos do Fundo Municipal DCA
  • 26. As tarefas do CMDCA são muitas e nada fáceis. Para funcionar e realizar todas essas tarefas precisa de espaço físico e pessoal qualificado, além de condições materiais. Quem fornece? O Poder executivo. E se não oferecer? Encaminhar queixa ao próprio executivo e caso não surtir efeito rápido encaminhar ao Ministério Público.
  • 27. A interação do Conselho DCA com o judiciário é fundamental, ou seja, além do suporte, das ações conjuntas previstas no Estatuto, o não cumprimento das definições do CMDCA como o cadastramento de entidades, deve ser encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca ou a quem responda por ela, juntamente com o Conselho Tutelar, lembrando que um Conselho não "manda" no outro, é possível um trabalho integrado para garantir os direitos previstos no Estatuto.
  • 28. A interação do CMDCA com os outros Conselhos municipais também é fundamental, por exemplo, com os Conselhos Municipais do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Assistência Social, da Saúde, da Educação e outros. Uma das questões básicas é que pensar o SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS das crianças e o dos adolescentes passa pelas políticas básicas saúde, educação, esporte e lazer, trabalho, habitação, transporte, segurança e assistência social.