Esta lei atualiza a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso (CETRAN/MT) de acordo com as novas diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito. Ela define a estrutura do CETRAN/MT, incluindo sua presidência, secretaria e membros representantes do estado, municípios e entidades civis. A lei também estabelece as atribuições e responsabilidades do CETRAN/MT e de seus membros no que diz respeito à política de trânsito do estado.
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COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CETRAN/MT
1. LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT
LEI Nº 8.118, DE 13 DE MAIO DE 2004 - D.O. 14.05.04.
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação à Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito do
Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT, nos moldes das diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da
Resolução nº 150, de 08 de outubro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o
Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - CETRAN/MT
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito é constituído de 01 (um) Presidente
e 09 (nove) Conselheiros e respectivos suplentes com reconhecida
experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte
composição:
I - Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
a) 01 (um) presidente nomeado pelo Governador do Estado de Mato Grosso
(art. 15 do Código de Trânsito Brasileiro);
b) 03 (três) representantes do Estado e respectivos suplentes sendo:
- 01 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
- 01 (um) do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER (ou
equivalente);
- 01 (um) da Polícia Militar do Estado;
c) 03 (três) representantes dos Municípios e respectivos suplentes, sendo:
- 01 (um) da Capital do Estado de Mato Grosso;
- 01 (um) do município com população acima de 500 mil habitantes e caso
não tenha esta população em nenhum município, nomear-se-á o
representante do município com população entre 100 mil e 500 mil
habitantes;
- 01 (um) do município com população abaixo de 100 mil habitantes;
d) 03 (três) representantes de entidades civis e respectivos suplentes,
correspondendo a:
- 01 (um) representante do sindicato patronal das empresas de transportes
de passageiros e de cargas;
- 01 (um) representante do sindicato dos trabalhadores de transportes de
passageiros e de cargas;
- 01 (um) representante de entidade não governamental ligada à área de
trânsito.
2. § 1º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito a que se refere este
artigo também serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º O mandato dos membros do CETRAN/MT será de 02 (dois) anos,
admitida a recondução, com observância do disposto no inciso XI do art. 5º
desta lei.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-
Presidente, eleito pelo Conselho dentre os Conselheiros indicados no art. 1º,
I, desta lei.
Parágrafo único No exercício da Presidência do Conselho, o Vice-
Presidente terá as mesmas atribuições que são conferidas ao titular.
Art. 3º O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso compreende:
I - Plenário;
II - Secretaria Administrativa.
§ 1º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2º A Secretaria Administrativa promoverá o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do órgão.
§ 3º Para o desempenho das atribuições de Secretário do Plenário e de
Secretário Administrativo, o Diretor-Presidente do DETRAN/MT designará 02
(dois) servidores da autarquia, indicados pelo Presidente do CETRAN/MT.
§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT fornecerá ao
CETRAN/MT todo material de expediente, equipamentos, instalações e
recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
TÍTULO III
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT,
órgão consultivo e deliberativo, regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é o órgão máximo
normativo da política e do Sistema Estadual de Trânsito e julgador de
recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARIs, nos casos que a legislação estabelece.
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT
compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências:
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
3. IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARIs;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir
veículos automotores;
VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito dos Municípios;
IX - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas
nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores.
XI - escolher, dentre lista tríplice acompanhada de currículos, enviada pelas
entidades representadas, o titular e o respectivo suplente para exercer os
casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”, I, art. 1º, da presente lei, excluindo-
se do processo de escolha o representante a ser substituído.
Parágrafo único Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não
cabe recurso na esfera administrativa.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário terá as atribuições relacionadas no art. 5º, deliberando
sobre quaisquer assuntos a ele referentes.
Parágrafo único Compete ainda ao Plenário:
I - julgar os pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros às reuniões;
II - estabelecer, mediante resoluções, os dias e horários das reuniões
ordinárias;
III - exercer as demais funções decorrentes das disposições legais.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 7º Compete ao Presidente do CETRAN/MT:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - resolver as questões de ordem e apurar o resultado da votação do
Plenário, proclamando-lhe os resultados;
4. III - participar dos debates e exercer voto de desempate quando necessário;
IV - distribuir processo e outros expedientes aos membros e proferir
despachos em documentos;
V - assinar, com o relator, as resoluções do Conselho;
VI - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos
necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
VII - expedir resoluções e outros atos decorrentes das decisões do Plenário;
VIII - constituir comissões de sindicância;
IX - fixar ou prorrogar prazos quando houver motivo justo para apresentação
de pareceres pelos membros;
X - aprovar a pauta de cada reunião;
XI - submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativa de faltas
às reuniões;
XII - designar comissões para trabalhos ou representação em solenidade
oficial;
XIII - decidir sobre pedido para juntar, anexar, apensar ou desentranhar
documentos nos processos;
XIV - punir, disciplinarmente, os servidores do CETRAN/MT e justificar-lhes
as faltas de acordo com a legislação específica;
XV - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o
relatório anual dos trabalhos.
Art. 8º Compete a cada Membro:
I - comparecer as sessões ordinárias e extraordinárias;
II - relatar os processos que a ele for distribuído;
III - solicitar às diligências que forem necessárias para a devida instrução do
processo;
IV - requerer ao Presidente que conste da pauta da reunião do Conselho,
assunto que entenda dever ser objeto de discussão e deliberação;
V - visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do
Conselho, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito, após o que deverá
apresentar ao Plenário relatório das observações colhidas;
VI - representar o Conselho por indicação de seu Presidente ou deliberação
do Plenário em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VII - assinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que
comparecer;
VIII - justificar o não-comparecimento às reuniões, comunicando-o ao
Presidente;
IX - pedir vista de processos e proferir, por escrito, seu voto, quando
vencido;
X - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente ou por
deliberação do Plenário;
XI - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições
específicas.
Parágrafo único O comparecimento dos suplentes às sessões fica
condicionado à ausência dos respectivos titulares.
Art. 9º Compete aos Secretários Administrativos:
I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em
5. tramitação no Conselho;
II - manter fichário de legislação relativa ao trânsito;
III - providenciar os expedientes decorrentes de resoluções do Conselho;
IV - manter atualizado o registro das resoluções do Conselho;
V - preparar e encaminhar ao DETRAN/MT os expedientes necessários ao
pagamento das gratificações devidas aos membros do CETRAN/MT, bem
como os relativos à remuneração dos servidores lotados ou em exercício no
Conselho, devidamente visados pelo Presidente;
VI - executar os serviços de digitação;
VII - manter registro atualizado do material pertencente ou sob
responsabilidade do CETRAN/MT;
VIII - promover o cumprimento das diligências determinadas;
IX - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência
específica ou atribuições conferidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 10 Compete ao Secretário do Plenário:
I - preparar agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros 48
(quarenta e oito) horas antes do início daquelas;
II - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas, e
promover a publicação do resumo destas quando convenientes;
III - redigir e datilografar certidões e cópias autênticas das atas de reuniões,
quando determinado pelo Presidente;
IV - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros, controlando-
lhes os prazos.
TÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA
Art. 11 O Presidente, os membros e os suplentes do Conselho Estadual de
Trânsito perceberão, por sessão a que comparecerem,
o jeton correspondente a 10% (dez por cento) da verba única de
representação da faixa da Tabela de Cargos em Comissão do Poder
Executivo, Lei nº 7.574, de 18 de dezembro de 2001, respectivamente DGA-
2, DNS-1 e DNS-1.
Parágrafo único A gratificação referida neste artigo será paga até o máximo
de 04 (quatro) sessões ordinárias mensais, admitindo-se, também,
pagamento do mesmo montante em sessões extraordinárias.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso, suplementadas se necessário.
TÍTULO VII
DAS REUNIÕES
6. Art. 13 O Conselho Estadual de Trânsito reunir-se-á, ordinariamente, 04
(quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente ou atendendo a solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros,
observado o limite remuneratório do art. 11.
§ 1º O Conselho fixará em resolução as normas que regularão o
funcionamento do Plenário.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros
presentes.
§ 3º Cada Conselheiro terá um voto; o Presidente terá ainda o voto de
desempate.
§ 4º O CETRAN/MT deliberará mediante resoluções e pareceres.
Art. 14 As sessões ordinárias do Conselho serão realizadas em dias e
horários fixados em resoluções.
Parágrafo único O Conselho não realizará reuniões em dia de feriado ou
ponto facultativo.
Art. 15 O Conselho Estadual de Trânsito somente poderá deliberar com a
presença, no mínimo, de 06 (seis) de seus membros, incluindo-se o
Presidente ou seu substituto, observada a paridade de representação.
Art. 16 De cada reunião lavrar-se-á uma ata em livro próprio, aberto,
rubricado e numerado pelo Presidente, e nele resumirá, com clareza e
objetividade, tudo quanto haja passado na reunião.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DOS PRAZOS
Art. 17 Caberá recurso para o CETRAN/MT das decisões das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, das penalidades impostas
por órgão ou entidade de trânsito estadual e municipal.
Art. 18 O recurso será interposto mediante petição dirigida à autoridade
recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do infrator, por
qualquer meio legal.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de
10 (dez) dias úteis subseqüentes a sua apresentação e, se entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Nas hipóteses de inaptidão em exame de saúde ou psicotécnico, o
prazo de recurso ao CETRAN/MT será fixado nas normas específicas em
vigor.
Art. 19 O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua entrada na secretaria do Conselho.
Parágrafo único Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no
7. prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício
ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando
comprovadas, relativas a:
I - férias regulamentares;
II - viagens a serviço;
III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família;
IV - serviços obrigatórios por lei.
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que não mais represente as
entidades ou órgãos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”, do I, do art. 1º, da
presente lei.
Art. 21 O horário de expediente do CETRAN/MT, obedecidos os limites
fixados na legislação em vigor, será estabelecido pelo Plenário.
Art. 22 É vedado aos funcionários do Conselho e aos Conselheiros a
divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para
quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.
Art. 23 Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato
Grosso, quando em serviço, os órgãos de administração de trânsito
proporcionarão as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes dados que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a
execução de quaisquer serviços.
Art. 24 O Presidente do CETRAN/MT fará jus às férias anuais, oportunidade
em que será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Plenário.
Art. 26 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, inclusive com a
derrogação da Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, com referência ao
CETRAN/MT.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2004.