O documento discute os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores portugueses de acordo com a Constituição e o Código do Trabalho. Apresenta os principais direitos dos trabalhadores como remuneração justa, segurança no trabalho e representação através de comissões e sindicatos. Também descreve os deveres dos trabalhadores e formas comuns de contratos de trabalho.
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
1. 1
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Quais são os direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores?
Direito dos trabalhadores (art. 59º da CRP), Garantias do trabalhador (art. 129º da
CT), Comissões de trabalhadores (art. 54º da CRP), Liberdade sindical (art. 55º da
CRP), Direito das associações sindicais e contratações coletivas (art. 56º da CRP),
Direito à greve (art. 57º da CRP), etc.
Quais são os deveres dos trabalhadores? Quais são os deveres dos trabalhadores?
Deveres dos trabalhadores (art. 128º da CT).
Quais as formas de representação?
Comissões de trabalhadores e associações sindicais.
O que é responsabilidade social empresarial?
Responsabilidade geral das empresas por uma gestão sustentável em termos
económicos, ecológicos e sociais.
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Os direitos sociais são as faculdades que se traduzem na exigência ao
Estado da prestação de bens e serviços indispensáveis para a consecução de
condições mínimas de vida em sociedade. Encontram-se regulamentados na
Constituição, nos art.ºs 63º a 72º.
Artigo 63 º Segurança social e solidariedadeArtigo 63. - Segurança social e solidariedade
Artigo 64.º - Saúde
Artigo 65.º - Habitação e urbanismo
Artigo 66.º - Ambiente e qualidade de vida
Artigo 67.º - Família
Artigo 68.º - Paternidade e maternidade
Artigo 69.º - Infância
Artigo 70.º - Juventude
Artigo 71.º - Cidadãos portadores de deficiência
Artigo 72.º - Terceira idade
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Além dos direitos sociais estão ainda contemplados os direitos económicos
(art.ºs 58º a 62º da CRP) e os culturais (art.ºs 73º a 79º CRP). Exemplo de um
direito económico: direito ao trabalho.
Artigo 58º
1 Todos têm direito ao trabalho1 – Todos têm direito ao trabalho.
2 – Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha de profissão em género de
trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função de
sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos
trabalhadores.
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Artigo 59º
Direitos dos trabalhadores
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de
origem, religião, convições políticas ou ideológicas, têm direito:
a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma ap p q p g g ,
garantir uma existência condigna;
b) a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional
com a vida familiar;
c) a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao
descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de
desemprego;
f) a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional. (…)
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Garantias do trabalhador, artigo 129.º do Código de Trabalho
É proibido ao empregador:
a) opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo,
aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas
condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação) ç , p g g ç
coletiva de trabalho;
e) baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;
f) transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou quando haja acordo;
g) ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses
trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por
pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por
pessoa por ele indicada;
i) explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos
directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos
trabalhadores;
j) fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o
prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Deveres do trabalhador, artigo 128.º do Código de Trabalho
1. Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os
companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a
empresa;
b) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) i d i t õ d d t d it à ã di i lid) cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina
do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou
alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização,
métodos de produção ou negócios;
f) velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe
forem confiados pelo empregador;
g) promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança,
higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos
trabalhadores eleitos para esse fim;
i) cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições
legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2. 2
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
O Código do Trabalho
O Código de Trabalho junta num só documento toda a legislação
respeitante às relações entre empregadores e empregados e surge
como resultado de um longo processo negocial entre as partes,
é d i êatravés dos respetivos representantes e o governo português.
Artigo 11.º
Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se
obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou
outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho
1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação
entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela
beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por) j p p
ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao
beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação,
determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao
prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na
estrutura orgânica da empresa.
Código do trabalho 2009
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Ex. Contrato a Termo Certo
Deve ser escrito e conter:
1. Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
2. Atividade contratada;
3. Local e período normal de trabalho;
4. Retribuição do trabalhador;
5. Data de início de trabalho;
6. Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
7. Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da
respectiva cessação;
O contrato a termo em que faltem, ou sejam insuficientes, os pontos 1, 5 e 6,
ou que não esteja reduzido a escrito, é considerado como contrato sem termo.
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Contrato de Trabalho a Termo Certo
Entre a Sociedade Imobiliária S.A., C.I.P.C. n. °500300300, registada
na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º
100000/90 09 09, com sede na Rua Bernardino Simões, n.º 502,100000/90 09 09, com sede na Rua Bernardino Simões, n. 502,
1700 Lisboa, adiante designada por SI e o Sr. Francisco Ferreira Dias,
nascido em 09.07.75, possuidor do B.I. n.º 9999999, contribuinte n.º
222222222, residente na Rua da Boa Sorte, n.º 21, 15º Esq. 1750
Lisboa, adiante designado por 2.º outorgante, é celebrado o presente
contrato de trabalho a termo certo, que se regerá pelas seguintes
cláusulas:
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
1.ª
SI admite ao seu serviço o 2.º outorgante, com a categoria profissional de
Técnico Comercial, cuja caracterização é garantir ou executar, com
autonomia e nos prazos previstos, as funções de assistência à
comercialização das construções urbanas da SI.
2.ª
O local de trabalho do 2.º outorgante será nas instalações da SI, em
Lisboa.
3.ª
O trabalho será prestado cm regime de horário regular, e o período
normal de trabalho tem a duração de 35 horas semanais, distribuídas
inicialmente por um horário diário das 09h00 às 12h30 e das 14h30 às
18h00 de segunda-feira a sexta-feira.
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
4.ª
Como contrapartida do trabalho prestado, a SI aplicará ao 2.º
outorgante a tabela salarial em vigor para a categoria profissional de
Técnico Comercial, cujo valor de remuneração base ilíquida mensal é de
750 euros e o subsídio diário de refeição no valor de 5 euros, desde que
verificados os requisitos estabelecidos no Acordo de Empresa para averificados os requisitos estabelecidos no Acordo de Empresa, para a
respectiva atribuição.
O 2.º outorgante tem direito a férias, subsídio de férias e subsídio de
natal, nos termos preceituados na Lei.
5.ª
O presente contrato a termo será celebrado nos termos do art. 129 do
Código de Trabalho, pelo prazo de seis meses, com início em
01.07.2014, e é motivado por acréscimo excepcional e transitório da
atividade da empresa decorrente da necessidade da comercialização
dos apartamentos cuja construção designada por “Projecto F” acabou de
ser finalizada.
3. 3
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
6.ª
No omisso regem as pertinentes disposições do Código de Trabalho e demais
legislação específica aplicável.
O imposto de selo deste contrato é pago por guia.
O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada uma das partes com o
respetivo exemplar.
Lisboa, 30/06/20014
Pela SI O 2.º outorgante
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Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
“O emprego vitalício é garantido pela empresa japonesa aos seus empregados.
Quando se entra numa empresa, penetra-se numa família, não se assina um
contrato: a empresa deve ao empregado uma assistência total, nomeadamente
em termos de segurança social, e não apenas um salário; o empregado tem, em
contrapartida, o dever de uma fidelidade e de uma adesão totais à sua empresa.
As grandes decisões estratégicas revelam de um consenso implicando o conjuntoAs grandes decisões estratégicas revelam de um consenso implicando o conjunto
da hierarquia, e não de decretos vindos do topo. (…)
Finalmente, o alto nível de formação dos empregados é um elemento maior da
competitividade japonesa. Numa grande empresa, o nível médio de formação de
um operário equivale a um curso do ensino secundário completo, o que permite,
até à evidência, uma utilização mais eficaz das máquinas e conversões de
qualificação mais fáceis. (…)” Christian Stoffaes, A crise da Economia Mundial
1. Retire do texto palavras relacionados com o mundo laboral.
2. Concorda com a estratégia japonesa do “emprego vitalício”? Justifique.
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
“A situação laboral em Portugal apresenta um quadro caótico. Temos
demasiado Direito e demasiado incumprimento das leis. A despeito de
existir ainda uma legislação protecionista para os trabalhadores, o seu
incumprimento leva a que, mesmo em países com legislação mais
flexibilizada e liberal, os trabalhadores acabem por ter mais garantias
do que em Portugal.
Segundo o Provedor de Justiça, qualquer mecanismo de flexibilidade
deve ter presente a necessidade de segurança e estabilidade no
emprego, sem violação do equilíbrio contratual entre o empregador e o
trabalhador. Ora, em Portugal, 1 milhão de trabalhadores contratados a
prazo ocupam postos de trabalho permanentes e é consensual que nos
últimos 20 anos ampliou-se o território do empregador e comprimiu-se o
do trabalhador.”
Reflita sobre a situação laboral portuguesa.
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
A partir da sua experiência de trabalho, refira :
A. razões válidas que possam levar à cessação de
um contrato de trabalho (despedimento) por parte da
entidade empregadora ou por parte do trabalhador.
B razões inválidas que possam levar à cessação deB. razões inválidas que possam levar à cessação de
um contrato de trabalho (despedimento) por parte da
entidade empregadora ou por parte do trabalhador.
Qual a entidade a que podem recorrer os trabalhadores para
defesa dos seus direitos? Conhece outros organismos? Quais?
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
Artigo 404.º
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
Para defesa e prossecução coletivas dos seus direitos e interesses,
podem os trabalhadores constituir:
a) Associações sindicais; (art. 56º da C.R.P)
b) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
(art. 57º da C.R.P)
c) Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no
trabalho;
d) Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente
conselhos de empresa europeus.
Código do trabalho 2009
Direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores
O art. 55º da Constituição da República Portuguesa consagra a
liberdade sindical. Este direito foi concedido aos trabalhadores
com o objectivo de terem “garantia da construção da sua unidade
para defesa dos seus direitos e interesses”, já que estes ocupam a
posição mais fraca na relação laboral.
O sindicato é uma associação permanente de trabalhadores para
defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. É uma
associação voluntária porque a sua criação e subsistência
dependem exclusivamente da vontade dos trabalhadores
interessados, embora a lei imponha alguns requisitos processuais
para a sua constituição, preveja a hipótese de extinção judicial, os
identifique pela condição de trabalhadores dos seus membros e lhe
determine os fins.
4. 4
Guião de trabalho
Tendo em atenção um contrato de trabalho que tenha
realizado, transcreva-o e analise-o.
Confronte o contrato com o Código do Trabalho e analise os
artigos para os quais o contrato remete.
Investigue situações (2) que em que tenham existido violações
do Código do Trabalho e dos direitos laborais devido a
interesses económicos.
Apresente um mecanismo de proteção dos direitos laborais.