13. FORMA DE PAGAMENTO DO CDCA Data de emissão: 03.01.2005 Prazo total: 270 dias 6 parcelas conforme abaixo Liberação 03. 01.05 R$ 1.080.000,00 31.03.05 30.05.05 30.06.05 29.07.05 31.08.05 30.09.05 20,37 % 27,78% 9,26% 9,26% 9,26% 24,07%
14. F L U X O ORIGINADOR Produtor/Coop/Cia AGROINDÚSTRIA COOPERATIVA INVESTIDOR Compra adubo Emite CPR/NPR Leva CPR ao Banco Registra na CETIP Emite o CDCA VENDE PAGA R$
21. DIFERENÇAS ENTRE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO X DEBÊNTURES X SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS Itens Empréstimo Bancário Debêntures CRA - Securitização Contabilização escrituração nos livros escrituração nos livros na Securitizadora Análise de crédito setorial e da empresa setorial e da empresa atuarial – dos recebíveis Forma de pagamento fluxo de caixa do tomador fluxo de caixa do tomador fluxo de vencimento dos recebíveis Recuperação da empresa depende das garantias depende das garantias não atinge Falência provável prejuízo provável prejuízo não atinge
22. VANTAGENS - SECURITIZAÇÃO PARA OS INVESTIDORES PARA AS EMPRESAS Segregação do risco da empresa - elimina o risco de concordata ou falência Custo de captação mais adequado - menos impostos, com prazos mais adequado ao fluxo de caixa Diversificação de ativos Libera as linhas de crédito bancário Atividade do emissor (Companhia Securitizadora) claramente definida, com rígidos limites de atuação Ampliação da base de investidores - mercado de capitais Maior transparência e confiabilidade das informações da CSDCA - publicações de balanços auditados e registros na CVM Melhora os índices financeiros Defesa contra incertezas e informação real time Abertura de informações limitadas aos ativos securitizados Possibilidade de adquirir títulos com rating As classificações dos recebíveis determinam a taxa de juros
os custos de produção, a introdução de tecnologias avançadas e a incorporação de novas áreas ao processo produtivo, associadas à estagnação das principais fontes de recursos que irrigam o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) têm contribuído para que o montante de crédito disponibilizado por aquele Sistema, em cada ano-safra, seja insuficiente para acompanhar a evolução da demanda de crédito dos produtores rurais e de suas cooperativas. Atualmente, o SNCR atende a pouco mais de 30% das necessidades de crédito do setor agropecuário. 2. insuficiência de credibilidade dos emissores dos títulos lastreados em produtos agropecuários junto ao mercado financeiro e de capitais, o que obrigava os produtores e suas cooperativas, os maiores emissores desses títulos, a procurar garantias adicionais como aval ou fiança bancária ou seguro-garantia, a fim de atrair o interesse daqueles investidores e das empresas que não têm interesse em ficar com as mercadorias, e sim em investir na variação do preço do produto. 3. essa necessidade de buscar garantias adicionais encarece a venda antecipada da produção, usualmente feita através de CPR
O CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação no mercado financeiro, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. O CDCA é de emissão exclusiva de pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. O CDCA é um título de crédito vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
é obrigatório registrar o CDCA e todos os direitos creditórios a ele vinculados em Sistema de Registros e Liquidação Financeira. Essa medida é necessária para que o título CDCA ganhe status de Título de Valor Mobiliário e possa, assim, circular no mercado financeiro. 2. também é obrigatório transferir os direitos creditórios que estão vinculados ao CDCA a uma instituição financeira para custódia. Cabe à instituição custodiadora manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA. Essa medida é extremamente importante para evitar que sejam emitidos papéis sem lastro ou mesmo duplicados . Cabe ao banco custodiante dos direitos creditórios a sua guarda, fornecer relatórios e realizar a liquidação física e financeira dos papéis. Essa medida visa preservar a liquidez dos papéis, dando, assim, maior transparência ao processo e minimizando riscos para os investidores 3. é admitida a emissão de CDCA em série, vinculados a um mesmo conjunto de recebíveis. Essa admissão é importante para a gestão do fluxo de caixa do emitente, ou seja, ele pode colocar o CDCA no valor e no momento que julgar oportuno. Assim, não esteriliza a parte não utilizada dos recebíveis em colocações/emissões anteriores
4. o valor do CDCA não poderá em nenhuma hipótese exceder o valor total dos direitos creditórios a ele vinculados, conforme determina a Lei 11.076, do contrário o emitente estará colocando papel sem lastro no mercado, criando moeda, elevando os riscos para os investidores, prejudicando o desenvolvimento do mercado pela falta e credibilidade 5. é obrigatório que as datas e os valores a vencer do CDCA sejam iguais aos dos recebíveis que o lastreiam. Essa medida visa coibir a manipulação das garantias e a emissão de papéis com lastro duvidoso. Embora a lei seja clara sobre as datas de vencimentos e valores do CDCA, é possível emitir um único CDCA com um único vencimento, tendo como lastro recebíveis de diversos valores e vencimentos. 6. confere direito de penhor sobre os direitos creditórios vinculados ao CDCA. Esse procedimento aumenta a liquidez do título e se adotado tende a melhorar o interesse dos investidores. Os direitos creditórios não podem ser penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente do CDCA, ou seja, eles não podem ser usados para garantir outras dívidas.
7. Os direitos creditórios podem ser substituídos, desde que haja acordo entre as partes. A substituição de garantias prevista na legislação deve ser utilizada somente em casos excepcionais como a liquidação antecipada de um recebível a pedido do cliente, em caso de ter comercializado o produto. Não deve ser utilizado como ferramenta para rolagem de dívida. Embora não conste na Lei, é recomendável que a substituição seja feita se possível até três dias antes do vencimento. 8. o emitente do CDCA pode incluir garantias adicionais, além dos próprios recebíveis como fiança ou aval bancário ou não, hipoteca, etc. É obrigatório que as garantias adicionais sejam mencionadas, detalhadamente, no corpo do CDCA, ou em documento a parte que fica fazendo parte integrante do CDCA. 9. A remuneração do CDCA é de livre convenção entre as partes (comprador e vendedor). É admitido estabelecer taxa de juros, fixa ou flutuante. É admitida também a capitalização dos juros, entretanto, neste caso deve-se observar as regras vigentes para utilização de índices de atualização monetária. A lei que criou o Real limitou o prazo para indexação de operações ativas no sistema financeiro. A remuneração do CDCA, independe das correções ou atualizações monetárias dos recebíveis.
10. O CDCA pode ser emitido com variação do seu valor nominal, ou seja, variação cambial , desde seja a mesma dos direitos creditórios a ele vinculados. Essa condição visa atender as empresas que possuem contratos ou títulos de aquisição de mercadoria para exportação, como exemplo as CPRs de exportação realizadas com as tradings , Nota de Crédito a Exportação, etc. 11. É facultada a cessão fiduciária dos recebíveis em favor do adquirente do CDCA. Essa medida permite as empresas melhorar seus índices financeiros e conseqüentemente suas linhas de crédito junto ao sistema financeiro.