Indenização por danos morais após matéria inverídica
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
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Documento assinado digitalmente em 04/07/2014 11:42:31 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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CONCLUSÃO
Aos 24 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo.
Eu, _________ José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 9ª Vara Cível
Processo: 0023200-93.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dirlaine Jaqueline Cassol
Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda
Vistos e examinados,
Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza, regularmente qualificado e representado nos autos,
interpôs ação de indenização por danos morais em face de Editora Diário da Amazônia
Ltda, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que teve a honra ofendida em razão de
matéria inverídica veiculada no jornal requerido no dia 9/9/2013, da qual constava a
informação “Jaqueline Cassol é presa acusada de ser mandante de matar Naiara”.
Relata que a matéria lhe ofendeu a honra no aspecto subjetivo e objetivo, ao lhe impingir,
falsamente a prática de crime, bem como de condutas que maculam a sua trajetória
profissional, causando-lhe gravíssimos prejuízos de ordem moral.
Requer a procedência da pretensão inicial para, consequentemente, condenar o requerido,
a título de indenização por danos morais, em um quantum pecuniário a ser arbitrado por
este Juízo, bem como nas custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/36.
Despacho inicial à fl. 39.
Regularmente citada (fl. 39v), a parte requerida apresentou contestação, alegando que a
notícia veiculada foi filtrada do site “O Rondoniense”, sendo que apenas e tão somente
reproduziu matéria já publicada.
Noticiou que o Partido Republicano do qual a autora é filiada, emitiu nota contestando o site
de notícias orondoniense.com.br que veiculou primeiramente a notícia, sendo que para
contestação utilizou o site da requerida.
Afirma que as alegações da requerente não merecem prosperar em decorrência do
requerido ter agido em consonância com a liberdade de imprensa, não possuindo intenção
de causar danos à requerente. Pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação apresentou documentos (fls. 51/64).
Réplica pela autora às fls. 66/73.
Em fase de especificação de provas, o requerido pleiteou a juntada do documento de fls.
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76/82 e a requerente pugnou pela oitiva de testemunha (fl. 83).
É o breve relatório.
Do Julgamento Antecipado da lide
In casu, atenta ao bojo dos autos, vislumbro que nele há elementos de provas
suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o
seu julgamento antecipado, nos termos do inciso I e II do artigo 330 do Código de Processo
Civil.
Por consequência, dispensável qualquer dilação processual.
Aliás, sobre tal entendimento, vejamos a jurisprudência:
Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato
efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes
sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela
antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só
ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento.
(....)" (RJTJRGS, 133/355)Do corpo deste último aresto trago ainda à colação a seguinte
passagem:"[...] O Juiz, e somente ele, como destinatário da prova que é, detém, com
exclusividade, o poder de optar pela antecipação do julgamento ou pela remessa do
processo à dilação probatória. Seu é o convencimento a ser formado, e seu, portanto, há de
ser também o juízo quanto à suficiência ou não dos elementos já coligidos para a
consolidação desse convencimento. Por outras palavras, não é às partes que cabe
aquilatar do cabimento ou descabimento da aplicação do art. 330 do CPC, mas o Juiz. A
prova em audiência faz-se ou deixa-se de fazer não porque as partes desejam ou prefiram
esta ou aquela alternativa, mas porque o Juiz ainda precisa ou não precisa mais esclarecer-
se quanto à matéria de fato. [...]".
Sendo assim, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Sustenta a autora ter experimentado danos morais em decorrência de matéria jornalística
veiculadas no jornal Diário da Amazônia no dia 9/9/2013, notadamente por lhe impingir,
falsamente, a prática de crime, acarretando-lhe, com isso, danos à sua honra objetiva e
subjetiva, com reflexos, inclusive, na sua trajetória profissional. Por isso, pugna para que os
pedidos sejam julgados procedentes, condenando-se o requerido a lhe indenizar, mediante
arbitramento, bem como suportar as custas e honorários advocatícios.
Pois bem.
A doutrina e jurisprudência admitem a indenização por danos à imagem e ao crédito das
pessoas independentemente de prejuízo material. Carlos Alberto Bittar (Danos morais:
critérios para a sua fixação. Boletim IOB nº.15/93, repertório de jurisprudência) pontifica:
"Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos
de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem
a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores,
enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados
materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado".
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A Constituição Federal (art. 5º, IV), estabelece que "é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato"; porém, mais adiante (art. 5º, V) assegura ao ofendido o direito
de resposta, proporcional ao agravo sofrido, e também indenização pelos danos materiais,
morais ou à imagem.
Posso definir imprensa como jornal, periódico ou folha noticiosa, e, por extensão, os meios
de comunicação em massa escrita ou falada que transmitem notícias e informações.
Como já dito, garante a Constituição a toda pessoa, em seu art. 5º, inc. IV: "a livre
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e, no inciso V, assegura o
direito, de resposta "além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O
princípio é reiterado, com mais ênfase, no art. 220, não admitindo que qualquer lei contenha
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observados os incisos que enumera do art. 5º.
O dano moral, cingido às pessoas envolvidas, tem reparação pelo direito comum em suas
múltiplas variedades.
As declarações ofensivas à reputação, a honorabilidade, à segurança, à tranquilidade, aos
sentimentos afetivos, bem como aquelas que importem em calúnia, rendem ensejo à
reparação civil.
Feitas tais digressões, passo ao meritum in causae.
Fazendo uma análise minuciosa de todos os fatos que levaram a autora a propor a presente
demanda, notadamente do conteúdo das notícias transcritas na inicial, extraídas do
periódico de fl. 22, não tenho a menor dúvida de que o requerido realmente excedeu nos
limites de informar, passando a transcrever fatos até então inverídicos acerca da conduta da
autora.
Isso porque através desses documentos, assim como da notícia publicada, não vislumbro
que contra a autora tivesse realmente sido determinada qualquer ordem de prisão e
tampouco que tivesse sido “investigada e/acusada” quanto a morte de Naiara Carine, fato
que inclusive veio a ser negado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia
(fl. 33).
Analisando a peça contestatória, se verifica que os argumentos esposados vem a
corroborar as alegações da requerente, pois o próprio requerido não nega que tenha sido
veiculada a notícia, resumindo-se a afirmar que a notícia divulgada foi filtrada do site “O
Rondoniense”, sendo que apenas e tão somente reproduziu matéria já publicada.
Sendo assim, entendo que o requerido não pode transferir a terceiros a responsabilidade,
devendo, ser responsabilizado pelas matérias que veicula.
Ao divulgar referidas notícias o requerido causou, a toda evidência, grave violação à moral
objetiva e subjetiva da autora, muito mais quando intitularam-na como enquadrada em fatos
que não estava envolvida.
Com efeito, partindo da premissa de que a veiculação pela imprensa, de fatos implicadores
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à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, gera o
direito à indenização por danos morais, e no caso dos autos ter sido bem isso que
aconteceu, uma vez que noticiaram inverdades acerca da pessoa da autora, há que se ter
inteiramente por procedente o pedido inicial.
Configurado o dano moral, resta-me apenas aquilatar seu quantum.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral,
havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade
da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de
forma que constitua a reparabilidade a exemplaridade, devendo ser estabelecida
criteriosamente.
No presente caso sopesando os aborrecimentos suportados pela parte Autora e também
que a indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, fixo
o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os juros e a correção monetária devem
incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado,
conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP,
publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 927 do CC e artigo 5º, X da CF, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza contra
Editora Diário da Amazônia Ltda para, consequentemente, condená-lo ao pagamento do
valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo quantum deverá ser corrigido
com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a contar desta data, uma vez que na
sua fixação foi considerado o valor já atualizado.
Declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo
269, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes fixados em 15% do valor da condenação, valor este
razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos
termos do parágrafo terceiro, alíneas 'a', 'b' e 'c', do artigo 20 do Código de Processo Civil,
considerados o grau de complexidade da causa, o tempo, exigido para o serviço do
advogado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da
taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014.
Denise Pipino Figueiredo
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1238/2014.