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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
1
REPRESENTAÇÃO Nº 737-94.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO
VELHO - RONDÔNIA
Representante: Coligação “Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / DEM /
PMN / PSC / PTdoB / PHS / PEN / PRB)
Representado: Responsável pela página denominada “Mais Rondônia” da rede
social Facebook.
Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar
promovida pela COLIGAÇÃO “FRENTE MUDA RONDÔNIA” (PSDB / PSDC /
PSD / DEM / PMN / PSC / PTdoB / PHS / PEN / PRB) em face de FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o representante alega a
prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo de usuário na rede social
do representado.
Segundo consta da inicial, um usuário não identificado utiliza
serviços da rede social FACEBOOK, de propriedade da representada, com
um perfil denominado “Mais Rondônia”, inclusive com imagem postada em
03/07/2014 do candidato ao governo do estado pela coligação, Expedito
Júnior, contendo frases ofensivas, cometendo claramente crime de calúnia.
Sustentou que esse perfil, ao mesmo tempo em que posta
propaganda negativa do referido candidato ao governo, também promove
atos do Governo do Estado de Rondônia, exaltando as atuações do
candidato da coligação adversária, que busca a reeleição, Confúcio Moura,
influenciando os internautas a supor tratar-se de espaço virtual dedicado
exclusivamente à enaltecer o próprio Estado.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
2
Disse que esse perfil traz imagem postada em 03/07/2014
do candidato ao governo do estado pela coligação representante com os
seguintes dizeres ofensivos: “Expedito Júnior, ex-senador, cassado,
desafia a justiça, e acha que o povo rondoniense é idiota de votar em
ficha suja.” E logo baixo traz, ainda: “Político ficha suja desafia a justiça
e diz que vai governar Rondônia – Ninguém vai me Barrar, eu serei
governador de Rondônia, disse Expedito Junior em discurso ao seu
partido”.
Afirmou que esse perfil passa a impressão de que se trata
de página de internet dedicada a enaltecer as características e belezas
regionais, com frases e imagens de locais do Estado de Rondônia, fazendo
com que se tenha a impressão de se tratar de temas divorciados de
interesses políticos típicos de páginas destinadas ao ataque a determinado
partido ou candidato.
Sustentou a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum im
mora”, e requereu preliminarmente e sem a oitiva das partes contrárias, a
concessão de liminar para determinar a exclusão da página da referida
comunidade, onde consta o perfil denominado “Mais Rondônia”, ou,
alternativamente, a retirada apenas das publicações que trazem a violação
alegada, sob pena de aplicação de multa diária.
Requereu, ainda, na análise de cognição sumária, que seja
informado os dados cadastrais de que quem criou e mantém o citado o perfil
na rede social de propriedade da representada, com o respectivo IP,
inclusive com a possível localização geográfica identificada por GPS, bem
como o e-mail e os dados para criação da página.
Requereu, também, em sede de liminar, seja informado se a
referida página já foi onerosa (paga/patrocinada ou impulsionada – [sic]) ou
se houve remuneração pelo responsável do perfil para obter benefícios entro
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
3
da rede social, inclusive, em sendo positivo, com a informação dos dados do
responsável pelo pagamento, mormente se realizado por cartão de crédito.
Ao final, pugnou, no mérito, a confirmação da liminar e a
procedência da representação para condenação do proprietário do perfil à
aplicação de multa do art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE n.
23.404/2014, equivalente ao art. 57-D, § 2º, da Lei 9.5.04/97, com redação
dada pela Lei n. 12.034/2009.
Às fls. 17-20, foi proferida decisão deferindo parcialmente a
liminar, determinando a notificação do representado Facebook para informar
os dados cadastrais de quem criou e mantém o citado perfil na rede social,
bem como o respectivo IP para sua identificação e posterior composição do
polo passivo da presente representação.
Às fls. 25-34, representado Facebook apresentou
manifestação do representado Facebook, dando por cumprida a decisão
liminar, e juntou documentos de fls. 45-155, contendo os dados existentes
na plataforma do Site Facebook relativos aos responsáveis pela referida
conta.
Considerando a existência de vários usuários indicados, com
informações contendo números de cartões de crédito e tendo em vista a
proibição de veiculação de propaganda eleitoral paga na internet (art. 21 da
Resolução TSE n. 23.404/2014), foi proferido despacho à fl. 156
determinando ao representado Facebook que fosse esclarecido:
objetivamente quem eram os usuários que figuraram como administrador,
editor, moderador, anunciante e analista da comunidade “Rondônia”; quais
publicações da página “Rondônia” foram pagas, inclusive eventuais
publicações excluídas; a natureza dos serviços e os valores pagos;
identificação da(s) pessoa(s) que efetuou(ram) os pagamentos por meio de
cartão de crédito.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
4
Às fls. 159-179, o representando Facebook apresentou
defesa requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito arguindo
sua ilegitimidade e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Às fls. 185-206, a coligação representante, entendendo
identificada a responsabilidade pelo perfil, peticionou indicando os nomes de
José Martins Coelho; Nazareno Vieira de Souza, com o pseudônimo de
“Augusto Branco”; Cibele dos Santos; Emerson Castro; Aroldo Vasconcelos;
Jerry Fiusa e Gabriela Mourão para figurarem no polo passivo da demanda,
bem como reiterou o pedido de concessão da liminar.
À fl. 207, proferi despacho no sentido de se aguardar a
resposta do representado Facebook prestando os esclarecimentos
determinadas no despacho de fl. 156, no novo prazo concedido pelo
despacho de fl. 182.
Às fls. 208-212, sobreveio resposta parcial do representado
Facebook acostando aos autos mídia DVD com planilha contendo todos os
anúncios veiculados que direcionam os usuários para a página do
representado, composto por imagens veiculadas com data de início e
término da veiculação, para fins de análise deste Juízo, impressas e inclusas
às fls. 224-.
Em anexo o Representado Facebook encaminhou mídia (fls.
219) contendo todos aos anúncios realizados na pagina em questão, para
fins de análise deste Juízo, impressas e inclusas às fls. 223-234.
É o relatório.
Decido o pedido de reanálise de concessão de liminar, em
juízo de cognição sumária.
Foi proferida decisão às fls. 17-20, deferindo parcialmente a
liminar, apenas para o fim de determinar a notificação do representado
Facebook para informar os dados cadastrais de quem criou e mantém o
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
5
citado perfil na rede social, bem como o respectivo IP para sua identificação
e posterior composição do polo passivo da presente representação.
Entendeu-se, naquela oportunidade, em juízo de cognição
sumária, que as supostas propagandas eleitorais dispostas na página do
perfil não extrapolavam o limite da crítica razoável, segundo as atuais
circunstâncias pessoais do candidato envolvido, e que a propaganda positiva
não se referia a nome identificável de qualquer candidato.
Analisando estes autos isoladamente, mais precisamente às
imagens de fls. 09 e 13, chega-se a conclusão que nada modificou quanto
às circunstâncias provadas até o momento.
Contudo, ao tomar conhecimento da Representação n. 736-
12, que tem como relator o Juiz Auxiliar Herculano Martins Nacif, e
analisando a prova ali produzida, mas precisamente o conteúdo da mídia
apresentada à fl. 219, e impressa à fl. 241, qual seja o anúncio objeto
daqueles autos e veiculado na página do Facebook “Rondônia”, datado de
03/07/2014, ainda em execução, verifica-se, de acordo com as informações
ali constantes, que este anúncio pago através de cartão de crédito e traz os
seguintes dizeres:
“POLÍTICO FICHA SUJA DIZ QUE VAI GOVERNAR
RONDÔNIA
Expedito Júnior, ex senador, cassado, ficha suja
desafia a Justiça, acredita que o povo rondoniense é
idiota e afirma Ninguém vai me barrar e eu serei
governador de Rondônia...”
Verifica-se também naqueles autos, às fls. 213/218, que o
representado Facebook indicou que os administradores e responsáveis pelo
perfil daqueles autos nomeado de “Rondônia” eram os Senhores Augusto
Branco e Nazareno Vieira, constando dos documentos o número de telefone
e do cartão de crédito do Senhor Augusto Branco.
Já aqui, nos presentes autos, às fls. 185-206, o
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
6
representado Facebook indicou que os responsáveis pela página com o
perfil nomeado de “Mais Rondônia” são os senhores Augusto Branco, José
Martins Coelho; Hercules Guirion; Cibele dos Santos; Emerson Castro;
Aroldo Vasconcelos; Jerry Fiusa; Gabriela Mourão; Nazareno Vieira de
Souza e Leo Lage.
Registre, ainda, a existência de outra Representação de n.
738-79, que tem como relator o Juiz Auxiliar Guilherme Ribeiro Baldan, traz
também a mesma questão posta nas duas representações analisadas,
sendo que o perfil ali discutido é o “Rondônia Notícias”, e tem como
administradores desse perfil os senhores Denis Minev e Nazareno Vieira,
conforme se pode observar das fls. 134-139 daqueles autos.
Com efeito, constata-se que são três processos de
representação, com a mesma questão discutida e as quais têm o senhor
Nazareno Vieira de Souza (cujo representante afirma ter o pseudônimo de
Augusto Branco) como administrador comum nos três perfis: “Rondônia”
(Representação n. 736-12), “Rondônia Notícias” (Representação n. 738-79)
e “Mais Rondônia” (a presente Representação 737-94).
Observa-se, ainda, nas fls. 241/242 daqueles autos
(Representação n. 736-12), a existência de outros anúncios, cujas imagens
não foram apresentadas e em que constam a palavra “indisponível”.
Importante destacar que a maioria dos anúncios daqueles
autos (Representação n. 736-12), contratados na página “Rondônia”, são de
interesse do Governo Estadual, com anúncios realizados a partir de 30 de
agosto de 2013 a 26 de junho de 2014, apresentando políticas e eventos da
atual administração.
De início, como já dito alhures, analisando isoladamente as
postagens destes autos, dispostas na página do perfil “Mais Rondônia”, não
extrapolam, em princípio, o limite da crítica razoável, segundo as atuais
circunstâncias pessoais do candidato envolvido. Da mesma forma, poder-se-
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
7
ia dizer com relação às postagens dispostas na página do perfil “Rondônia”,
na Representação n. 736-12.
Contudo, conforme demonstrado naquele processo
(Representação n. 736-12), o fato de que as tais críticas ao opositor da atual
administração, bem como o enaltecimento do governo atual, feitas em
período antecedente ao eleitoral, terem sido realizados por meio de anúncios
pagos na internet, a meu ver, extrapola, sim, os limites da livre manifestação
de pensamento, restando evidenciada a configuração de propaganda
eleitoral negativa.
Registre-se que os três perfis trazem propaganda positiva do
Estado de Rondônia, ou ainda do Governo Estadual, pagas, e indícios de
propaganda negativa realizada também de forma paga, mormente porquanto
algumas postagens de propagandas pagas encontram-se indisponível,
levando a inferir-se essa disseminação nos três perfis, já que nos autos da
Representação n. 763-12 foi comprovado pagamento de propaganda
negativa.
Ademais, pode-se dizer que os três perfis encontram-se
intimamente ligados, já que o acesso a um perfil, inclusive através de
pesquisa ao tema base dos perfis, qual seja, Rondônia, chega-se aos três
perfis inquinados com propagandas irregulares.
Dessa forma, a questão posta aqui, reexaminada à luz dos
elementos de prova constantes nos três autos, entendo presentes os
requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada.
Quanto ao pedido constante na letra “b” do requerimento de
reanálise da medida liminar, à fl. 205, no sentido de que sejam identificados
os respectivos titulares dos pontos de acesso, com base nos IPs fornecidos,
através de ofício aos provedores de acesso, entendo prejudicado tendo em
vista a identificação dos administradores da página “Mais Rondônia”.
Ante o exposto, após feitas todas as devidas considerações,
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
8
DEFIRO o pedido de liminar e determino a imediata suspensão da página da
rede social FACEBOOK, denominada “Mais Rondônia”, devendo ser
intimado o representado FACEBOOK para imediato cumprimento, no prazo
de no prazo de 6 (seis) horas, a partir da notificação da presente, sob pena
de incorrer na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art.
347 do Código Eleitoral, bem como multa por hora no valor de R$200,00
(duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Incluam-se no polo passivo os senhores Nazareno Vieira de
Souza (com o pseudônimo de Augusto Branco), José Martins Coelho; Cibele
dos Santos; Emerson Castro; Aroldo Vasconcelos; Jerry Fiusa e Gabriela
Mourão, intimando-os para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, apresentarem defesas.
Deixo de incluir os senhores Hercules Guirion e Leo Lage
tendo em vista o pedido declinatório da coligação representante, constante à
fl. 205, já que não obteve maiores informações quanto ao local onde se
encontram.
Após, com ou sem defesas, abra-se vista ao Ministério
Público Eleitoral para colher sua manifestação, vindo os autos conclusos
para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2014, 15h10min.
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO

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  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 1 REPRESENTAÇÃO Nº 737-94.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO - RONDÔNIA Representante: Coligação “Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / DEM / PMN / PSC / PTdoB / PHS / PEN / PRB) Representado: Responsável pela página denominada “Mais Rondônia” da rede social Facebook. Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pela COLIGAÇÃO “FRENTE MUDA RONDÔNIA” (PSDB / PSDC / PSD / DEM / PMN / PSC / PTdoB / PHS / PEN / PRB) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o representante alega a prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo de usuário na rede social do representado. Segundo consta da inicial, um usuário não identificado utiliza serviços da rede social FACEBOOK, de propriedade da representada, com um perfil denominado “Mais Rondônia”, inclusive com imagem postada em 03/07/2014 do candidato ao governo do estado pela coligação, Expedito Júnior, contendo frases ofensivas, cometendo claramente crime de calúnia. Sustentou que esse perfil, ao mesmo tempo em que posta propaganda negativa do referido candidato ao governo, também promove atos do Governo do Estado de Rondônia, exaltando as atuações do candidato da coligação adversária, que busca a reeleição, Confúcio Moura, influenciando os internautas a supor tratar-se de espaço virtual dedicado exclusivamente à enaltecer o próprio Estado.
  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 2 Disse que esse perfil traz imagem postada em 03/07/2014 do candidato ao governo do estado pela coligação representante com os seguintes dizeres ofensivos: “Expedito Júnior, ex-senador, cassado, desafia a justiça, e acha que o povo rondoniense é idiota de votar em ficha suja.” E logo baixo traz, ainda: “Político ficha suja desafia a justiça e diz que vai governar Rondônia – Ninguém vai me Barrar, eu serei governador de Rondônia, disse Expedito Junior em discurso ao seu partido”. Afirmou que esse perfil passa a impressão de que se trata de página de internet dedicada a enaltecer as características e belezas regionais, com frases e imagens de locais do Estado de Rondônia, fazendo com que se tenha a impressão de se tratar de temas divorciados de interesses políticos típicos de páginas destinadas ao ataque a determinado partido ou candidato. Sustentou a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum im mora”, e requereu preliminarmente e sem a oitiva das partes contrárias, a concessão de liminar para determinar a exclusão da página da referida comunidade, onde consta o perfil denominado “Mais Rondônia”, ou, alternativamente, a retirada apenas das publicações que trazem a violação alegada, sob pena de aplicação de multa diária. Requereu, ainda, na análise de cognição sumária, que seja informado os dados cadastrais de que quem criou e mantém o citado o perfil na rede social de propriedade da representada, com o respectivo IP, inclusive com a possível localização geográfica identificada por GPS, bem como o e-mail e os dados para criação da página. Requereu, também, em sede de liminar, seja informado se a referida página já foi onerosa (paga/patrocinada ou impulsionada – [sic]) ou se houve remuneração pelo responsável do perfil para obter benefícios entro
  • 3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 3 da rede social, inclusive, em sendo positivo, com a informação dos dados do responsável pelo pagamento, mormente se realizado por cartão de crédito. Ao final, pugnou, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência da representação para condenação do proprietário do perfil à aplicação de multa do art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.404/2014, equivalente ao art. 57-D, § 2º, da Lei 9.5.04/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Às fls. 17-20, foi proferida decisão deferindo parcialmente a liminar, determinando a notificação do representado Facebook para informar os dados cadastrais de quem criou e mantém o citado perfil na rede social, bem como o respectivo IP para sua identificação e posterior composição do polo passivo da presente representação. Às fls. 25-34, representado Facebook apresentou manifestação do representado Facebook, dando por cumprida a decisão liminar, e juntou documentos de fls. 45-155, contendo os dados existentes na plataforma do Site Facebook relativos aos responsáveis pela referida conta. Considerando a existência de vários usuários indicados, com informações contendo números de cartões de crédito e tendo em vista a proibição de veiculação de propaganda eleitoral paga na internet (art. 21 da Resolução TSE n. 23.404/2014), foi proferido despacho à fl. 156 determinando ao representado Facebook que fosse esclarecido: objetivamente quem eram os usuários que figuraram como administrador, editor, moderador, anunciante e analista da comunidade “Rondônia”; quais publicações da página “Rondônia” foram pagas, inclusive eventuais publicações excluídas; a natureza dos serviços e os valores pagos; identificação da(s) pessoa(s) que efetuou(ram) os pagamentos por meio de cartão de crédito.
  • 4. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 4 Às fls. 159-179, o representando Facebook apresentou defesa requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito arguindo sua ilegitimidade e, alternativamente, a improcedência da demanda. Às fls. 185-206, a coligação representante, entendendo identificada a responsabilidade pelo perfil, peticionou indicando os nomes de José Martins Coelho; Nazareno Vieira de Souza, com o pseudônimo de “Augusto Branco”; Cibele dos Santos; Emerson Castro; Aroldo Vasconcelos; Jerry Fiusa e Gabriela Mourão para figurarem no polo passivo da demanda, bem como reiterou o pedido de concessão da liminar. À fl. 207, proferi despacho no sentido de se aguardar a resposta do representado Facebook prestando os esclarecimentos determinadas no despacho de fl. 156, no novo prazo concedido pelo despacho de fl. 182. Às fls. 208-212, sobreveio resposta parcial do representado Facebook acostando aos autos mídia DVD com planilha contendo todos os anúncios veiculados que direcionam os usuários para a página do representado, composto por imagens veiculadas com data de início e término da veiculação, para fins de análise deste Juízo, impressas e inclusas às fls. 224-. Em anexo o Representado Facebook encaminhou mídia (fls. 219) contendo todos aos anúncios realizados na pagina em questão, para fins de análise deste Juízo, impressas e inclusas às fls. 223-234. É o relatório. Decido o pedido de reanálise de concessão de liminar, em juízo de cognição sumária. Foi proferida decisão às fls. 17-20, deferindo parcialmente a liminar, apenas para o fim de determinar a notificação do representado Facebook para informar os dados cadastrais de quem criou e mantém o
  • 5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 5 citado perfil na rede social, bem como o respectivo IP para sua identificação e posterior composição do polo passivo da presente representação. Entendeu-se, naquela oportunidade, em juízo de cognição sumária, que as supostas propagandas eleitorais dispostas na página do perfil não extrapolavam o limite da crítica razoável, segundo as atuais circunstâncias pessoais do candidato envolvido, e que a propaganda positiva não se referia a nome identificável de qualquer candidato. Analisando estes autos isoladamente, mais precisamente às imagens de fls. 09 e 13, chega-se a conclusão que nada modificou quanto às circunstâncias provadas até o momento. Contudo, ao tomar conhecimento da Representação n. 736- 12, que tem como relator o Juiz Auxiliar Herculano Martins Nacif, e analisando a prova ali produzida, mas precisamente o conteúdo da mídia apresentada à fl. 219, e impressa à fl. 241, qual seja o anúncio objeto daqueles autos e veiculado na página do Facebook “Rondônia”, datado de 03/07/2014, ainda em execução, verifica-se, de acordo com as informações ali constantes, que este anúncio pago através de cartão de crédito e traz os seguintes dizeres: “POLÍTICO FICHA SUJA DIZ QUE VAI GOVERNAR RONDÔNIA Expedito Júnior, ex senador, cassado, ficha suja desafia a Justiça, acredita que o povo rondoniense é idiota e afirma Ninguém vai me barrar e eu serei governador de Rondônia...” Verifica-se também naqueles autos, às fls. 213/218, que o representado Facebook indicou que os administradores e responsáveis pelo perfil daqueles autos nomeado de “Rondônia” eram os Senhores Augusto Branco e Nazareno Vieira, constando dos documentos o número de telefone e do cartão de crédito do Senhor Augusto Branco. Já aqui, nos presentes autos, às fls. 185-206, o
  • 6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 6 representado Facebook indicou que os responsáveis pela página com o perfil nomeado de “Mais Rondônia” são os senhores Augusto Branco, José Martins Coelho; Hercules Guirion; Cibele dos Santos; Emerson Castro; Aroldo Vasconcelos; Jerry Fiusa; Gabriela Mourão; Nazareno Vieira de Souza e Leo Lage. Registre, ainda, a existência de outra Representação de n. 738-79, que tem como relator o Juiz Auxiliar Guilherme Ribeiro Baldan, traz também a mesma questão posta nas duas representações analisadas, sendo que o perfil ali discutido é o “Rondônia Notícias”, e tem como administradores desse perfil os senhores Denis Minev e Nazareno Vieira, conforme se pode observar das fls. 134-139 daqueles autos. Com efeito, constata-se que são três processos de representação, com a mesma questão discutida e as quais têm o senhor Nazareno Vieira de Souza (cujo representante afirma ter o pseudônimo de Augusto Branco) como administrador comum nos três perfis: “Rondônia” (Representação n. 736-12), “Rondônia Notícias” (Representação n. 738-79) e “Mais Rondônia” (a presente Representação 737-94). Observa-se, ainda, nas fls. 241/242 daqueles autos (Representação n. 736-12), a existência de outros anúncios, cujas imagens não foram apresentadas e em que constam a palavra “indisponível”. Importante destacar que a maioria dos anúncios daqueles autos (Representação n. 736-12), contratados na página “Rondônia”, são de interesse do Governo Estadual, com anúncios realizados a partir de 30 de agosto de 2013 a 26 de junho de 2014, apresentando políticas e eventos da atual administração. De início, como já dito alhures, analisando isoladamente as postagens destes autos, dispostas na página do perfil “Mais Rondônia”, não extrapolam, em princípio, o limite da crítica razoável, segundo as atuais circunstâncias pessoais do candidato envolvido. Da mesma forma, poder-se-
  • 7. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 7 ia dizer com relação às postagens dispostas na página do perfil “Rondônia”, na Representação n. 736-12. Contudo, conforme demonstrado naquele processo (Representação n. 736-12), o fato de que as tais críticas ao opositor da atual administração, bem como o enaltecimento do governo atual, feitas em período antecedente ao eleitoral, terem sido realizados por meio de anúncios pagos na internet, a meu ver, extrapola, sim, os limites da livre manifestação de pensamento, restando evidenciada a configuração de propaganda eleitoral negativa. Registre-se que os três perfis trazem propaganda positiva do Estado de Rondônia, ou ainda do Governo Estadual, pagas, e indícios de propaganda negativa realizada também de forma paga, mormente porquanto algumas postagens de propagandas pagas encontram-se indisponível, levando a inferir-se essa disseminação nos três perfis, já que nos autos da Representação n. 763-12 foi comprovado pagamento de propaganda negativa. Ademais, pode-se dizer que os três perfis encontram-se intimamente ligados, já que o acesso a um perfil, inclusive através de pesquisa ao tema base dos perfis, qual seja, Rondônia, chega-se aos três perfis inquinados com propagandas irregulares. Dessa forma, a questão posta aqui, reexaminada à luz dos elementos de prova constantes nos três autos, entendo presentes os requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada. Quanto ao pedido constante na letra “b” do requerimento de reanálise da medida liminar, à fl. 205, no sentido de que sejam identificados os respectivos titulares dos pontos de acesso, com base nos IPs fornecidos, através de ofício aos provedores de acesso, entendo prejudicado tendo em vista a identificação dos administradores da página “Mais Rondônia”. Ante o exposto, após feitas todas as devidas considerações,
  • 8. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 8 DEFIRO o pedido de liminar e determino a imediata suspensão da página da rede social FACEBOOK, denominada “Mais Rondônia”, devendo ser intimado o representado FACEBOOK para imediato cumprimento, no prazo de no prazo de 6 (seis) horas, a partir da notificação da presente, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, bem como multa por hora no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Incluam-se no polo passivo os senhores Nazareno Vieira de Souza (com o pseudônimo de Augusto Branco), José Martins Coelho; Cibele dos Santos; Emerson Castro; Aroldo Vasconcelos; Jerry Fiusa e Gabriela Mourão, intimando-os para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem defesas. Deixo de incluir os senhores Hercules Guirion e Leo Lage tendo em vista o pedido declinatório da coligação representante, constante à fl. 205, já que não obteve maiores informações quanto ao local onde se encontram. Após, com ou sem defesas, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para colher sua manifestação, vindo os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2014, 15h10min. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO