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5538-(48)                                                         Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011

                   5.11.6 — Paisagem e cultura                            parceiros comerciais ponderadas pelo peso que esses países representam
                                                                          nas nossas exportações. Foram considerados os seguintes países: Espanha
   A paisagem que nos envolve condicionou a nossa evo-                    (26,5 %); Alemanha (13,3 %); França (12,4 %); Angola (8,1 %); Reino
lução desde os tempos mais remotos, tornando-se também                    Unido (5,6 %); Itália (3,8 %); Países Baixos (3,7 %); Estados Unidos
um pilar da identidade cultural de cada região. Promover                  (3,6 %); Bélgica (2,4 %); Suécia (1,2 %); Brasil (1 %), e China (0,8 %),
                                                                          que representam mais de 80 % das nossas exportações.
alterações a essas paisagens tem de ser entendido como                        (2) Esta medida será operacionalizada pela aplicação da retenção na
uma eventual interferência nessa raiz cultural, logo sujeitas             fonte, a título de pagamento por conta, correspondente a 50 % da parte
a um parecer prévio desta tutela.                                         do valor devido do subsídio de Natal ou 13.º mês relativo a 2011 que
                                                                          exceda o valor da RMMG.
                                                                              (3) Instrumento que permite normalizar e seleccionar previamente os
                         5.11.7 — Medidas
                                                                          fornecedores do Estado, definindo os preços máximos e as condições
   Cientes dos objectivos traçados no documento de es-                    mínimas de níveis de serviços com que estes se comprometem, numa
                                                                          óptica de funcionamento enquanto central de compras.
tratégia orçamental e em consonância com o Memorando
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, promover-se-á a um novo modelo organiza-                                               Lei n.º 64-B/2011
cional com vista à redução dos custos para o Estado e o                                           de 30 de Dezembro
contribuinte, a modelos mais eficientes de funcionamento
e à reavaliação do papel do Estado na vida cultural através                                 Orçamento do Estado para 2012
de uma reorganização e simplificação das estruturas e das
entidades tuteladas, a saber:                                               A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
                                                                          nea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
   Fusão/extinção de organismos: reduzir-se-á o número
de estruturas de 16 para 11, diminuindo-se o número de
cargos de dirigentes de 191 para 122, o que se traduz                                                CAPÍTULO I
numa redução de despesas com pessoal na ordem dos
2,6 milhões de euros;                                                                       Aprovação do Orçamento
   Alteração do modelo de gestão do sector empresarial do
Estado com a criação de um agrupamento complementar                                                    Artigo 1.º
de empresas (ACE) que permitirá uma gestão mais eficaz,                                                 Aprovação
a centralização de processos, a diminuição de despesas
mediante uma gestão mais racional dos recursos humanos;                      1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es-
a diminuição dos encargos com as contratações e serviços                  tado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes:
externos, a redução da despesa relacionada com processos                     a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração
internos e redução da despesa ao nível dos conselhos de                   central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
administração. A criação do ACE libertará as empresas                     autónomos;
públicas empresariais para aquilo que é verdadeiramente                      b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
serviço público na área da cultura: programação artística,                   c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos
criação, difusão e itinerância;                                           subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção
   Contribuição para a meta transversal de redução de efec-               familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e
tivos na administração central em cerca de 2 %, limitando-                do Sistema Previdencial;
-se as admissões de pessoal;                                                 d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
   Reorganização e racionalização das instalações da pro-                    e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais
priedade da Secretaria de Estado da Cultura, permitindo                   plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
uma maior eficiência e eficácia nos recursos financeiros,                 autónomos, agrupados por ministérios;
humanos e logísticos e redução dos encargos de locação de                    f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões
imóveis, através da rescisão de contratos de arrendamento.                autónomas;
Estima-se uma redução que poderá atingir os 0,8 milhões                      g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
de euros em 2012 e 2 milhões de euros em 2013;                               h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
   Centralização das compras, nomeadamente através das                       i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
aquisições agregadas na unidade ministerial de compras, o que             serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e
permitirá aquisições a preços mais competitivos e reduzidos;              da segurança social.
   Avaliação do custo/benefício e da viabilidade financeira
das fundações que beneficiem de transferências do Estado,                    2 — Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a
bem como dos apoios financeiros concedidos no âmbito                      cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có-
das actividades culturais, exigindo-se uma maior disciplina               digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo
na utilização dos mesmos;                                                 com as alterações previstas na presente lei.
   Revisão do regime de gratuitidade dos museus e patri-
mónio cultural, diminuindo o período da sua aplicação e                                                Artigo 2.º
alteração dos seus horários de funcionamento, promovendo
o aumento das receitas;                                                                        Aplicação dos normativos
   Reforço do acompanhamento e monitorização da exe-                         1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º
cução económica e financeira, numa base mensal, através                   da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
da implementação de um sistema de suporte de informa-                     n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela
ção uniformizado em todos os serviços e organismos da                     Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, independentemente da
Secretaria de Estado da Cultura.                                          sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum-
   (1) Procura externa relevante: cálculo efectuado pelo MF com base      primento dos normativos previstos na presente lei e no
nas previsões do crescimento real das importações dos nossos principais   decreto-lei de execução orçamental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011                                               5538-(49)

   2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela              7 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a pro-
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter      jectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados
electivo, o previsto no número anterior prevalece sobre        ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional
disposições gerais e especiais que disponham em sentido        em projectos co-financiados cujas candidaturas ainda não
contrário.                                                     tenham sido submetidas a concurso.
                                                                  8 — A descativação das verbas referidas nos números
                                                               anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República
                      CAPÍTULO II                              e à Presidência da República, incumbe aos respectivos
                 Disciplina orçamental                         órgãos nos termos das suas competências próprias.

                        Artigo 3.º                                                      Artigo 4.º
             Utilização das dotações orçamentais                              Alienação e oneração de imóveis

   1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a in-            1 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes
vestimento relativas a financiamento nacional.                 ao Estado ou a organismos públicos com personalidade
   2 — Fica cativa a rubrica «Outras despesas corren-          jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não
tes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a            tenham a natureza, a forma e a designação de empresa,
2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos      fundação ou associação pública, dependem de autoriza-
dos serviços e organismos da administração central.            ção do membro do Governo responsável pela área das
   3 — Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento          finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do
dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:     artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou
                                                               da oneração.
   a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «En-       2 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes
cargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene»,         ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sem-
020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comu-               pre onerosas, tendo como referência o valor apurado em
nicações»;                                                     avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e
   b) 20 % das dotações iniciais das rubricas                  Finanças (DGTF).
020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Ma-            3 — O disposto nos números anteriores não se aplica:
terial de escritório», 020112 — «Material de transpor-
te — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro»,            a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da
020114 — «Outro material — Peças», 020121 — «Outros            Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o
bens», 020216 — «Seminários, exposições e similares» e         património imobiliário da segurança social;
020217 — «Publicidade»;                                           b) À alienação de imóveis da carteira de activos do
   c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 —         Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
«Deslocações e estadas», 020220 — «Outros trabalhos            (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de
especializados» e 020225 — «Outros serviços»;                  Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.),
   d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Es-      cuja receita seja aplicada no FEFSS;
tudos, pareceres, projectos e consultadoria».                     c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação
                                                               e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
  4 — Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
                                                                  4 — É atribuído aos municípios da localização dos
   a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas     imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre-
se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência      ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas
e a Tecnologia, I. P., inscritas nos orçamentos dos serviços   através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo
e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos       preço e demais condições resultantes da venda.
orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras             5 — No âmbito de operações de deslocalização, de
instituições públicas de investigação;                         reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos
   b) As despesas financiadas com receitas próprias do         serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1,
Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.),     pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a
transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó-        permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do
cios Estrangeiros;                                             Estado que se encontrem afectos aos serviços ou orga-
   c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos        nismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir
especializados» quando afectas ao pagamento do apoio           ou reestruturar ou que integrem o respectivo património
judiciário.                                                    privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legal-
                                                               mente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a
   5 — As verbas transferidas do Orçamento da Assem-           ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
bleia da República que se destinam a transferências para          6 — A autorização prevista no número anterior consta
as entidades com autonomia financeira ou administrativa        de despacho dos membros do Governo responsáveis pela
nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes
                                                               área das finanças e pela respectiva tutela que especifica
do presente artigo.
                                                               as condições da operação, designadamente:
   6 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode
ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços      a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os
e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços      imóveis;
e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante          b) Identificação matricial, registral e local da situação
despacho do respectivo membro do Governo.                      dos imóveis a transaccionar;
5538-(50)                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011

   c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na ope-            ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino,
ração, tendo por referência os respectivos valores da ava-           investigação e desenvolvimento;
liação promovida pela DGTF;                                             e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas
   d) Condições e prazos de disponibilização das novas               de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de
instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos            imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou constru-
serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire             ção de imóveis daquele Ministério.
as novas instalações;
   e) Informação de cabimento orçamental e suporte da                   3 — No Ministério da Economia e do Emprego, a afec-
despesa;                                                             tação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo
   f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da          de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis
operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo                dados como garantia de financiamentos concedidos por
alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.              este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para
                                                                     o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser
                          Artigo 5.º                                 destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para
                                                                     a construção e recuperação de património turístico.
    Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
                                                                        4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da
   1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,               Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação
o produto da alienação e da oneração de imóveis efectua-             e da oneração do património do Estado pode, por despacho
das nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o            do membro do Governo responsável pela área das finanças,
serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está           ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração
afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde           Interna, a despesas com a construção e a aquisição de ins-
que se destine a despesas de investimento, ou:                       talações, infra-estruturas e equipamentos para utilização
                                                                     das forças e dos serviços de segurança.
   a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da                    5 — O remanescente da afectação do produto da aliena-
implementação do princípio da onerosidade, previsto no               ção e da oneração de imóveis a que se referem os números
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto,              anteriores constitui receita do Estado.
alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;                     6 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
   b) À despesa com a utilização de imóveis;
   c) À aquisição ou renovação dos equipamentos desti-                  a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007,
nados à modernização e operação dos serviços e forças                de 10 de Setembro;
de segurança;                                                           b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4
   d) À despesa com a construção, a manutenção ou a                  de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de
aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capa-            Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;
cidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia                 c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação
de Lisboa, I. P., no caso do património do Estado afecto             Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da
a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos           constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado
membros do Governo responsáveis pela área das finanças               e das contrapartidas recebidas em virtude da implementa-
e pela respectiva tutela.                                            ção do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por
                                                                     despacho do membro do Governo responsável pela área
   2 — O produto da alienação e da oneração do patrimó-              das finanças.
nio do Estado pode, por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, até 75 %, ser destinado:            7 — Em casos excepcionais devidamente fundamenta-
                                                                     dos, pode o membro do Governo responsável pela área das
    a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi-         finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos
tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas,            n.os 1, 2 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração
bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao                dos bens imóveis se destine a despesas de investimento,
abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004,            aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos
de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral          respectivos serviços e organismos.
de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da
segurança social, e ainda a despesas com a construção e                                       Artigo 6.º
manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da
                                                                                 Transferência de património edificado
Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destina-
dos à modernização e operação das Forças Armadas, sem                   1 — O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., este último relati-
prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de             vamente ao património habitacional que lhe foi transmitido
Setembro;                                                            por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e
    b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos          Alienação do Património Habitacional do Estado (IGA-
investimentos destinados à construção ou manutenção                  PHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem
de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição          sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A
de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a             do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela
modernização e operacionalidade da justiça;                          Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, de acordo com cri-
    c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos             térios a estabelecer para a alienação do parque habitacional
hospitais entidades públicas empresariais e a despesas               de arrendamento público, transferir para os municípios,
necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas           empresas municipais ou de capital maioritariamente muni-
afectas a cuidados de saúde primários;                               cipal, para instituições particulares de solidariedade social
    d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas               ou para pessoas colectivas de utilidade pública administra-
necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas           tiva, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011                                                    5538-(51)

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou             ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional
bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas         das forças de segurança.
fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou                 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estrutu-
bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos       ras, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for
e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.                    compensada pela extinção ou pela racionalização de servi-
   2 — A transferência do património referida no número            ços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo
anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-       ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante      3 — Do disposto nos números anteriores não pode re-
de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.    sultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo
   3 — Após a transferência do património e em função das          nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de               4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli-
transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à         cação do disposto nos números anteriores, incluindo as
alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos          reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como
do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos          da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar
Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de         alterações orçamentais, independentemente de envolverem
Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.       diferentes classificações orgânicas e funcionais.
   4 — O arrendamento das habitações transferidas fica                5 — Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante
sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-         despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.                                     áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricul-
   5 — O património transferido para os municípios, em-            tura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território,
                                                                   alterações orçamentais entre as comissões de coordenação
presas municipais ou de capital maioritariamente municipal
                                                                   e desenvolvimento regional e os serviços do MAMAOT,
pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de            independentemente da classificação orgânica e funcional.
cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no
âmbito de operações de renovação urbana ou operações de                                     Artigo 11.º
reabilitação urbana desde que assegurado pelos municípios
o realojamento dos respectivos moradores.                                     Regime de obrigatoriedade de reutilização
                                                                                   de consumíveis informáticos
                          Artigo 7.º                                  Todos os serviços do Estado, administração pública central,
                  Transferências orçamentais                       poder executivo, legislativo e judicial, empresas públicas ou
                                                                   com capital maioritariamente público, autarquias locais e
   Fica o Governo autorizado a proceder às alterações              sector empresarial local estão obrigados a reutilizar, sempre
orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo           que possível, os consumíveis informáticos, nomeadamente,
à presente lei, da qual faz parte integrante.                      toners e tinteiros.
                                                                                            Artigo 12.º
                          Artigo 8.º
                                                                       Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR,
          Afectação de verbas resultantes da extinção                          PRODER, PRRN, PREMAC e QCA III
              da Sociedade Arco Ribeirinho Sul
                                                                      1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações
   Após a extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A.,        orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go-
o valor remanescente do respectivo capital social, deduzido        verno, da estrutura dos ministérios e da implementação do
dos custos necessários para a liquidação, pode ser afecto ao       Programa de Redução e Melhoria da Administração Central
orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente        do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem
e do Ordenamento do Território (MAMAOT), por despacho              diferentes programas.
do membro do Governo responsável pela área das finanças.              2 — Fica o Governo autorizado, mediante proposta do
                                                                   membro do Governo responsável pela área das finanças, a
                          Artigo 9.º                               efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias
                                                                   à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional
        Afectação de verbas resultantes do encerramento
               de contratos-programa realizados                    (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PRO-
         no âmbito do Programa Polis para as cidades               MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
                                                                   (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN),
   O MAMAOT pode proceder à alocação de partes do                  independentemente de envolverem diferentes programas.
capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento            3 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações
de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante           orçamentais que se revelem necessárias para garantir a
autorização do membro do Governo responsável pela área             execução do Programa Operacional de Potencial Humano,
das finanças, até ao montante de € 6 000 000.                      do Programa Operacional de Assistência Técnica e o encer-
                                                                   ramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
                         Artigo 10.º
           Reorganização de serviços e transferências                                       Artigo 13.º
                  na Administração Pública                               Transferências orçamentais e atribuição de subsídios
                                                                                 às entidades públicas reclassificadas
   1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as
reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocor-             As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de
ram no contexto da redução transversal a todas as áreas            enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas,       de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011,
bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa              de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente
5538-(52)                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011

lei, não podem receber directa ou indirectamente transfe-              b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
rências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.                c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.

                          Artigo 14.º                                                            Artigo 16.º
      Retenção de montantes nas dotações, transferências                    Divulgação da lista de financiamento a fundações,
                    e reforço orçamental                                             associações e outras entidades
    1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento          1 — Fica sujeita a divulgação pública, com actualização
do Estado para os organismos autónomos da administração             anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento
central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais      do Estado a fundações, associações e outras entidades de
podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigí-        direito privado.
veis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral            2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem
de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Admi-             os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção
nistração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde              dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado
(SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria            por despacho do membro do Governo responsável pela área
de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não        das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
    2 — A retenção a que se refere o número anterior, no                                         Artigo 17.º
que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode                 Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
    3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita          Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XV,
a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime            referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos
especial previsto no Código das Expropriações, só podem             seguintes termos:
ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de           a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decor-
Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho,        rente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros
67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril,             n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro;
e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.                                        b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade or-
    4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao                 çamental.
Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por
motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada                                          Artigo 18.º
na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela                    Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem como a que ve-                  Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utili-
nha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução            zar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante
orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem              de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do
ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de        jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei
duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução           n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
    5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de no-                                      Artigo 19.º
vos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas
próprias implicam a apresentação de um plano que preveja                             Cessação da autonomia financeira
a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa             Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au-
no programa orçamental a que respeita, pelo membro do               tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia
Governo que tutela o serviço ou organismo em causa.                 administrativa aos serviços e fundos autónomos que não
    6 — Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituí-   tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista
dos a favor do Estado e que resultem da alienação ou oneração       no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental,
dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas     aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e
as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado     republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem
para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo        que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3
essa retenção receita afecta conforme previsto no artigo 5.º        do mesmo artigo.
                          Artigo 15.º
                                                                                              CAPÍTULO III
                 Transferências para fundações
   1 — Durante o ano de 2012, como medida excepcional                          Disposições relativas a trabalhadores
de estabilidade orçamental, as transferências para as fun-                              do sector público
dações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de
verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 %                                              SECÇÃO I
do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de
                                                                                        Disposições remuneratórias
28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de
Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
   2 — Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto                                            Artigo 20.º
no número anterior as fundações a seguir enunciadas:                                        Contenção da despesa
   a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho            1 — Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os arti-
e da Empresa;                                                       gos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º,
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011                                                      5538-(53)

26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º,      9 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010,
todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pe-            de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de
las Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de          26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se
Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.              aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de
   2 — O abono mensal de representação previsto na alí-                estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras
nea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de          não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei.
28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005,              10 — O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4
de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei              do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, al-
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis                  terada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011,
n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novem-            de 30 de Novembro, abrange, desde que compatível com as
bro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da          garantias de independência estabelecidas em disposições
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, reduzido em 6 %.                 dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas
   3 — As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do ar-       colectivas de direito público dotadas de independência decor-
tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada            rente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou
pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30           controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.
de Novembro, relativas a reduções remuneratórias no sector                11 — Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos
público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:         pelo disposto no número anterior apresentam ao membro
   a) Membro do Governo responsável pela área das finan-               do Governo competente, no prazo de 180 dias após a en-
ças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas              trada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público              respectivos estatutos.
e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sec-                 12 — O incumprimento do disposto no número anterior
tor empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei                   determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei               constitui fundamento para a cessação da respectiva co-
n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008,            missão de serviço.
de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;                        13 — Todas as entidades públicas, independentemente
   b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões             da respectiva natureza, institucional, associativa ou em-
autónomas e da administração local, relativamente às adap-             presarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou
tações aplicáveis às entidades do sector empresarial re-               municipal, e do grau de independência ou autonomia, in-
gional e local, respectivamente, nos termos do respectivo              cluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo,
estatuto e regime jurídico.                                            que, directamente ou por intermédio de terceiros, designa-
                                                                       damente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões,
   4 — As alterações do posicionamento remuneratório                   subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma
que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não                  natureza, de base ou complementares, são obrigadas a
podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo                comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações,
considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto              os montantes abonados por beneficiário.
na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010,                14 — O incumprimento pontual do dever de comunica-
de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de                ção estabelecido no número anterior constitui o dirigente
26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.                          máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente res-
   5 — O tempo de serviço prestado durante a vigência do               ponsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à
artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte-             Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha
rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011,            a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela                 15 — As pensões, subvenções e outras prestações pecu-
disposição não é contado para efeitos de promoção e pro-               niárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são
gressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias,              sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade,
incluindo as integradas em corpos especiais, bem como                  nos seguintes termos:
para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou                     a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor
categoria nos casos em que estas apenas dependam do                    do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultra-
decurso de determinado período de prestação de serviço                 passe 18 vezes aquele valor;
legalmente estabelecido para o efeito.                                   b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.
   6 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de                16 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo               imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, es-
da prática dos actos necessários à obtenção de determina-              peciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos
dos graus ou títulos ou da realização da formação específica           de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba-
que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo,             lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
pela regulamentação específica das carreiras.
   7 — Quando a prática dos actos e ou a aquisição das                                         Artigo 21.º
habilitações ou da formação referidas no número anterior
implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alte-                  Suspensão do pagamento de subsídios de férias
                                                                                        e de Natal ou equivalentes
ração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração
fica suspensa durante a vigência do presente artigo.                      1 — Durante a vigência do Programa de Assistência
   8 — As alterações da remuneração a que se refere o                  Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcio-
número anterior que venham a ocorrer após a cessação de                nal de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento
vigência do presente artigo não podem produzir efeitos                 de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações
reportados a data anterior àquela cessação.                            correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a
5538-(54)                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011

que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010,        actividades de docência ou de investigação e que sejam
de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de           financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro
26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja                de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia
remuneração base mensal seja superior a € 1100.                   ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclu-
   2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da       sivamente na parte financiada por fundos nacionais do
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis         Orçamento do Estado.
n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novem-
bro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a                                  Artigo 24.º
€ 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma                          Entregas nos cofres do Estado
redução nos subsídios ou prestações previstos no número an-
terior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos:         As entidades processadoras das remunerações dos tra-
subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal.      balhadores em funções públicas referidas na alínea r) do
   3 — O disposto nos números anteriores abrange todas as         n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem-
prestações, independentemente da sua designação formal,           bro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e
que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao paga-            60-A/2011, de 30 de Novembro, procedem à entrega das
mento dos subsídios a que se referem aqueles números, de-         quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos
signadamente a título de adicionais à remuneração mensal.         termos do artigo 21.º nos cofres do Estado, nos termos a
   4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os con-            definir por despacho do membro do Governo responsável
tratos de prestação de serviços celebrados com pessoas            pela área das finanças.
singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com
pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma                                       Artigo 25.º
ou duas prestações de igual montante.                                Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes
   5 — O disposto no presente artigo aplica-se após terem                          de aposentados e reformados
sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no
artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte-           1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep-
rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011,       cional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento
de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.          de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações
   6 — O disposto no presente artigo aplica-se aos subsí-         correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela
dios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a         CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directa-
receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano        mente ou por intermédio de fundos de pensões detidos
de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente,          por quaisquer entidades públicas, independentemente da
incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou             respectiva natureza e grau de independência ou autono-
suspensão da relação jurídica de emprego.                         mia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou
   7 — O disposto no número anterior aplica-se, com as            municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados
devidas adaptações, ao subsídio de Natal.                         ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
   8 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente            2 — Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou su-
ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efec-         perior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos
tividade de funções quer esteja fora de efectividade.             a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no nú-
   9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza            mero anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes
imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer            termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × pensão mensal.
outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e             3 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep-
sobre instrumentos de regulamentação colectiva de traba-          cional de estabilidade orçamental, o valor mensal das sub-
lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou          venções mensais, depois de actualizado por indexação às
modificado pelos mesmos.                                          remunerações dos cargos políticos considerados no seu cál-
                                                                  culo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação
                          Artigo 22.º                             dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.
                                                                     4 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo
          Transferências da Fundação para a Ciência               da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da
             e a Tecnologia, I. P., para as instituições
          do sistema científico e tecnológico nacional
                                                                  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas
                                                                  Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de
   Durante a vigência do Programa de Assistência Eco-             Novembro.
nómica e Financeira (PAEF), e no âmbito dos contratos-               5 — No caso das pensões ou subvenções pagas, direc-
-programa celebrados entre a Fundação para a Ciência e            tamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos
a Tecnologia, I. P., e as instituições do sistema científico      por quaisquer entidades públicas, independentemente da
e tecnológico nacional, nelas se incluindo as instituições        respectiva natureza e grau de independência ou autonomia,
de ensino superior públicas, não são deduzidos às trans-          e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou mu-
ferências a realizar por aquela Fundação os montantes             nicipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento
correspondentes aos subsídios de férias e de Natal ou equi-       é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser
valentes sempre que se comprove que igual redução é feita         entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo
no orçamento da entidade beneficiária da transferência.           objecto de qualquer desconto ou tributação.
                                                                     6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
                          Artigo 23.º                             imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer
            Contratos de docência e de investigação
                                                                  outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e
                                                                  sobre instrumentos de regulamentação colectiva de traba-
   O disposto no artigo 22.º é ainda aplicável aos valo-          lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
res pagos por contratos que visem o desenvolvimento de            modificado pelos mesmos, admitindo como única excepção
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011                                                 5538-(55)

as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuí-            5 — O parecer previsto no número anterior depende da:
das aos deficientes militares abrangidos, respectivamente,
                                                                    a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da
pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90,
                                                                 Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei
                                                                 n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
n.º 248/98, de 11 de Agosto, e 250/99, de 7 de Julho.
                                                                 Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de
                                                                 Dezembro, e pela presente lei, e da inexistência de pessoal
                        Artigo 26.º
                                                                 em situação de mobilidade especial apto para o desempe-
              Contratos de aquisição de serviços                 nho das funções subjacentes à contratação em causa;
   1 — O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de           b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental
31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de        emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento,
Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, é aplicável aos valo-    ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, serviço ou
res pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012,   entidade que integre o âmbito da segurança social aquando
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e,     do respectivo pedido;
ou, contraparte de contrato vigente em 2011, celebrados por:        c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

   a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4        6 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4:
do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro,              a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e           de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei
55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, in-           n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008,
cluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas       de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de
de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de         10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros con-
independência decorrente da sua integração nas áreas de          tratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o
regulação, supervisão ou controlo;                               da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um
   b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas         carácter acessório da disponibilização de um bem;
de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti-            b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
dades do sector empresarial local e regional;                    de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo
   c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públi-        de acordo quadro;
                                                                    c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
cos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
                                                                 de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito
   d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º
                                                                 de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas
                                                                 alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de
                                                                 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e
Novembro.
                                                                 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, entre
                                                                 si ou com entidades públicas empresariais;
   2 — Para efeito de aplicação da redução a que se refere
                                                                    d) As renovações de contratos de aquisição de serviços,
o número anterior é considerado o valor total do contrato
                                                                 nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos
de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, pre-
                                                                 tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público
vistas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
                                                                 em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais
Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de De-
                                                                 baixo preço.
zembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setem-
bro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei,
                                                                    7 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c)
em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
                                                                 do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de aquisição
   3 — A redução por agregação prevista no n.º 2 do ar-
                                                                 de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha
tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada
                                                                 sido objecto da redução prevista na mesma disposição legal
pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30
                                                                 e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
de Novembro, aplica-se sempre que em 2012 a mesma con-
                                                                    8 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4
traparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
                                                                 é da competência do órgão executivo e depende da ve-
   4 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro
                                                                 rificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
do Governo responsável pela área das finanças, excepto
                                                                 n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número com as
no caso das instituições do ensino superior, nos termos e
                                                                 devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação
segundo a tramitação a regular por portaria do referido
                                                                 regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do
membro do Governo, a celebração ou a renovação de
                                                                 Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela
contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços
                                                                 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008,
                                                                    9 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
                                                                 de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de
                                                                 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de
2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela
                                                                 Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente
presente lei, independentemente da natureza da contraparte,
                                                                 lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de
designadamente no que respeita a:
                                                                 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
   a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades         Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
de tarefa e de avença;                                              10 — São nulos os contratos de aquisição de serviços
   b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja       celebrados ou renovados sem os pareceres previstos nos
a consultadoria técnica.                                         n.os 4 a 8.
5538-(56)                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011

   11 — A aplicação à Assembleia da República dos prin-              recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos
cípios consignados nos números anteriores processa-se                cumulativos:
por despacho do Presidente da Assembleia da República,
                                                                        a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
precedido de parecer do Conselho de Administração.
                                                                     assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
   12 — Considerando a diversidade de realidades econó-
                                                                     serviço público legalmente estabelecidas;
micas que se vive no contexto internacional, bem como as
                                                                        b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de
leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços
                                                                     pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mo-
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam
                                                                     bilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no
                                                                        c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen-
n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens
                                                                     tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços
e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
                                                                     a que respeitam;
                                                                        d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in-
                         Artigo 27.º
                                                                     formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro,
     Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro          quando aplicável.
   O artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa              3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
a ter a seguinte redacção:                                           número anterior, os órgãos de direcção ou de administra-
                                                                     ção das pessoas colectivas enviam ao referido membro do
                                                                     Governo os elementos comprovativos da verificação dos
                         «Artigo 127.º
                                                                     requisitos ali previstos.
                               [...]                                    4 — São nulas as contratações de trabalhadores efectua-
     1— .....................................                        das em violação do disposto nos números anteriores, sendo
     2 — A publicitação da celebração de contratos na                aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6,
  sequência de ajuste directo, de valor igual ou superior            7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,
  a € 5000, deve conter a fundamentação da necessidade               na redacção introduzida pela presente lei.
  de recurso ao ajuste directo, em especial, sobre a im-                5 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas
  possibilidade de satisfação da necessidade por via dos             as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
  recursos próprios da Administração Pública.
     3 — A publicitação referida nos números anteriores                                       Artigo 29.º
  é condição do respectivo contrato, independentemente                                      Prémios de gestão
  da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para
                                                                        Durante o período de execução do PAEF, não podem
  efeitos de quaisquer pagamentos.»
                                                                     retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos,
                                                                     de administração ou outros órgãos estatutários, com remu-
                         Artigo 28.º
                                                                     nerações variáveis de desempenho:
        Controlo da contratação de novos trabalhadores
           por pessoas colectivas de direito público                    a) As empresas do sector empresarial do Estado, as
                                                                     empresas públicas, as empresas participadas e ainda as
   1 — As pessoas colectivas de direito público dotadas              empresas detidas, directa ou indirectamente, por quais-
de independência e que possuam atribuições nas áreas da              quer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos
regulação, supervisão ou controlo, designadamente aque-              sectores empresariais regionais e municipais;
las a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 e o n.º 3 do           b) Os institutos públicos de regime geral e especial;
artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada               c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis           independência decorrente da sua integração nas áreas da
n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril,          regulação, supervisão ou controlo.
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Lei n.º 57/2011,                                     Artigo 30.º
de 28 de Novembro, e que não se encontrem abrangidas
pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e              Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno
                                                                          nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não
podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a                  1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado
constituição de relações jurídicas de emprego por tempo              pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem
indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo              como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis
do disposto no número seguinte.                                      aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabele-
   2 — Em situações excepcionais, fundamentadas na exis-             cimentos públicos.
tência de relevante interesse público no recrutamento,                  2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho
ponderada a carência dos recursos humanos, bem como                  nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em
a evolução global dos mesmos, o membro do Governo                    Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do                Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril,
disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,          e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de           aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos
31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de                estabelecimentos públicos.
2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, auto-                    3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as
rizar o recrutamento a que se refere o número anterior,              disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre
fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a             todos os instrumentos de regulamentação colectiva de
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011                                                                      5538-(57)

trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a                                3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im-
sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere                            perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, espe-
o número anterior.                                                                    ciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de
                                                                                      regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba-
                              Artigo 31.º                                             lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
      Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril
                                                                                                              Artigo 33.º
   O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril,                                             Descanso compensatório
alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezem-
bro, passa a ter a seguinte redacção:                                                    1 — Durante a vigência do PAEF, a prestação de tra-
                                                                                      balho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9
                               «Artigo 25.º                                           do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem-
                                                                                      bro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto,
                                      [...]
                                                                                      e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a
     1— .....................................                                         descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos
     2— .....................................                                         números seguintes.
     3 — Por via aérea:                                                                  2 — O trabalhador que presta trabalho extraordinário
                                                                                      impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a des-
     Classe executiva (ou equivalente):                                               canso compensatório remunerado equivalente às horas de
     a) Viagens de duração superior a quatro horas:                                   descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguin-
                                                                                      tes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º
     i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos res-                                do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
  pectivos gabinetes;                                                                 aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada
     ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que                                 pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei
  tenham por ponto de partida ou de chegada o local do                                n.º 124/2010, de 17 de Novembro.
  respectivo posto;                                                                      3 — O trabalhador que presta trabalho em dia de des-
     iii) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau                        canso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso
  ou equiparados;                                                                     compensatório remunerado, a gozar num dos três dias
     iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos                                  úteis seguintes.
  órgãos de soberania;                                                                   4 — O trabalhador que presta trabalho em órgão ou ser-
                                                                                      viço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia
     Classe turística ou económica:                                                   feriado tem direito a um descanso compensatório de igual
    a) Viagens de duração não superior a quatro horas;                                duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao
    b) Pessoal não referido anteriormente, independen-                                acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado
  temente do número de horas de viagem.                                               nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.
                                                                                         5 — A prestação de trabalho extraordinário, em dia de
     4—    .....................................                                      descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas
     5—    .....................................                                      por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia
     6—    .....................................                                      ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito
     7—    .....................................                                      a descanso compensatório equivalente às horas de descanso
     8—    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»   em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
                                                                                         6 — O descanso compensatório a que se referem os
                              Artigo 32.º                                             n.os 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de
                                                                                      trabalho remunerado com acréscimo.
            Pagamento do trabalho extraordinário                                         7 — O descanso compensatório é marcado por acordo
   1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep-                                 entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou,
cional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos                                na sua falta, pela entidade empregadora pública.
ao valor da retribuição horária referentes a pagamento                                   8 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im-
de trabalho extraordinário prestado em dia normal de tra-                             perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, espe-
balho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º                            ciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas                               regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba-
Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de                             lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Novembro, são realizados nos seguintes termos:                                           9 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
                                                                                      ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras
  a) 25 % da remuneração na primeira hora;                                            de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal
  b) 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções sub-                                 do trabalho.
sequentes.                                                                                                     Artigo 34.º
                                                                                             Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
   2 — O trabalho extraordinário prestado em dia de des-
canso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia                                     1 — Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos,
feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do ar-                             incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores
tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte-                              com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos
rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011,                           ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a
de 30 de Novembro, o direito a um acréscimo de 50 % da                                natureza de entidade pública empresarial, celebrados após
remuneração por cada hora de trabalho efectuado.                                      1 de Janeiro de 2012, não podem ser superiores aos dos
5538-(58)                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011

correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em            qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior
funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.         ao período de trabalho diário.
   2 — A celebração de contratos de trabalho que não res-               3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da re-
peitem os níveis retributivos do número anterior carece de           muneração mensal.
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.                                                              Artigo 72.º
   3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
                                                                                                 [...]
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumen-             1 — (Anterior corpo do artigo.)
tos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de             2 — No caso de cedência de interesse público para o
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos               exercício de funções em órgão ou serviço a que a pre-
mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.               sente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a
                                                                     que se refere o número anterior, a remuneração a pagar
                         SECÇÃO II                                   não pode exceder, em caso algum, a remuneração base
                                                                     do Primeiro-Ministro.»
        Outras disposições aplicáveis a trabalhadores
                    em funções públicas                              2 — O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008,
                                                                  de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008,
                         Artigo 35.º                              de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010,
       Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro          de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e
                                                                  pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade
   1 — Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de      em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor
27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31        da presente lei.
de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de
Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter                                     Artigo 36.º
a seguinte redacção:
                                                                           Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho
                         «Artigo 64.º                                                  em Funções Públicas

                               [...]                                 O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em
                                                                  Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
     1— ....................................                      Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e
     2 — A mobilidade na categoria que se opere entre             pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa
  dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitiva-          a ter a seguinte redacção:
  mente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou
  serviço de destino, desde que reunidas, cumulativa-                                      «Artigo 215.º
  mente, as seguintes condições:
                                                                           Cálculo do valor da remuneração horária e diária
     a) Haja acordo do serviço de origem, quando este
  tenha sido exigido para o início da mobilidade;                       1 — (Anterior corpo do artigo.)
     b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de               2 — A fórmula referida no número anterior serve
  seis meses ou a duração do período experimental exigido            de base de cálculo da remuneração correspondente a
  para a categoria, caso este seja superior;                         qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior
     c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido                ao período de trabalho diário.
  exigido para o início da mobilidade ou quando envolva                 3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da re-
  alteração da actividade de origem;                                 muneração mensal.»
     d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previa-
  mente no mapa de pessoal.                                                                Artigo 37.º
                                                                           Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho
     3 — A consolidação da mobilidade prevista no pre-
  sente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer             1 — O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,
  período experimental.                                           passa a ter a seguinte redacção:
     4 — Na consolidação da mobilidade na categoria
  é mantido o posicionamento remuneratório detido na                                        «Artigo 9.º
  situação jurídico-funcional de origem.                                                         [...]
     5 — Quando se trate de trabalhador em situação de
  mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do                1— .....................................
  n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho              2 — Em situações excepcionais, devidamente funda-
  referido na alínea d) do mesmo número ser automatica-              mentadas, os membros do Governo responsáveis pelas
  mente previsto quando necessário para a consolidação.              áreas das finanças e da Administração Pública podem,
                                                                     ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do
                          Artigo 71.º                                artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
                                                                     alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
        Cálculo do valor da remuneração horária e diária
                                                                     3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro,
    1— .....................................                         e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura
    2 — A fórmula referida no número anterior serve                  de procedimentos concursais a que se refere o número
  de base de cálculo da remuneração correspondente a                 anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011                                                               5538-(59)

   trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os              4— .....................................
   seguintes requisitos cumulativos:                                  5— .....................................
                                                                      6— .....................................
      a) Existência de relevante interesse público no recru-
                                                                      7— .....................................
   tamento, ponderando, designadamente, a eventual ca-
   rência dos recursos humanos no sector de actividade da             8— .....................................
   Administração Pública a que se destina o recrutamento,             9 — (Revogado.)
   bem como a evolução global dos recursos humanos do                 10 — (Revogado.)
   ministério de que depende o órgão ou serviço;                      11 — (Revogado.)
      b) Impossibilidade de ocupação dos postos de tra-               12 — (Revogado.)
   balho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do              13 — (Revogado.)
   artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,               14 — Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A,
   alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro,          considera-se data da extinção do serviço a data da pu-
   3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro,            blicação do despacho que aprova a lista a que se re-
   e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a                fere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a
   pessoal colocado em situação de mobilidade especial             fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei
   ou a outros instrumentos de mobilidade;                         n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
      c) Confirmação de declaração de cabimento orçamen-
   tal emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orça-                                          Artigo 13.º
   mento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão,                                               [...]
   serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança
   social, aquando do pedido de autorização;                          1— .....................................
      d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in-          2— .....................................
   formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro;          3— .....................................
      e) Demonstração do cumprimento das medidas de                   4— .....................................
   redução mínima de 2 % de pessoal, tendo em vista o                 5— .....................................
   cumprimento do Programa de Assistência Económica                   6— .....................................
   e Financeira, considerando o número de trabalhadores               7— .....................................
   do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior;             8— .....................................
      f) Parecer prévio favorável do membro do Governo                9— .....................................
   de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar            10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   o recrutamento.                                                    11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                      12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      3 — (Revogado.)                                                 13 — (Revogado.)
      4 — (Revogado.)                                                 14 — (Revogado.)
      5 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses                15 — Concluído o processo de fusão, é publicado na
   após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem     2.ª série do Diário da República despacho do dirigente
   que tenha sido homologada a lista de classificação final,       máximo do serviço integrador ou responsável pela coor-
   devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a          denação do processo declarando a data da conclusão
   fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autori-     do mesmo.
   zação aos membros do Governo a que se refere a mesma                                        Artigo 19.º
   disposição legal para prosseguir com o recrutamento.                                                 [...]
      6 — (Anterior n.º 5.)
      7 — (Anterior n.º 6.)                                           1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do ar-
      8 — (Anterior n.º 7.)                                        tigo 12.º, 10 e 11 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º-A, a
      9 — (Anterior n.º 8.)»                                       colocação em situação de mobilidade especial faz-se por
                                                                   lista nominativa que indique o vínculo, carreira, cate-
   2 — O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010,     goria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios
de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se      detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do
aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma      dirigente responsável pelo processo de reorganização,
disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei.    a publicar no Diário da República.
                                                                      2— .....................................
                         Artigo 38.º
                                                                                                  Artigo 24.º
         Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
                                                                                                        [...]
   1 — Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º
e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas           1— .....................................
Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de          2— .....................................
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:                           3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a
                                                                   fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração
                          «Artigo 12.º                             equivalente a dois terços da remuneração base mensal
                                                                   correspondente à categoria, escalão, índice ou posição
                               [...]
                                                                   e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
      1— .....................................                        4— .....................................
      2— .....................................                        5— .....................................
      3— .....................................                        6— .....................................
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Orçamento do Estado para 2012

  • 1. 5538-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5.11.6 — Paisagem e cultura parceiros comerciais ponderadas pelo peso que esses países representam nas nossas exportações. Foram considerados os seguintes países: Espanha A paisagem que nos envolve condicionou a nossa evo- (26,5 %); Alemanha (13,3 %); França (12,4 %); Angola (8,1 %); Reino lução desde os tempos mais remotos, tornando-se também Unido (5,6 %); Itália (3,8 %); Países Baixos (3,7 %); Estados Unidos um pilar da identidade cultural de cada região. Promover (3,6 %); Bélgica (2,4 %); Suécia (1,2 %); Brasil (1 %), e China (0,8 %), que representam mais de 80 % das nossas exportações. alterações a essas paisagens tem de ser entendido como (2) Esta medida será operacionalizada pela aplicação da retenção na uma eventual interferência nessa raiz cultural, logo sujeitas fonte, a título de pagamento por conta, correspondente a 50 % da parte a um parecer prévio desta tutela. do valor devido do subsídio de Natal ou 13.º mês relativo a 2011 que exceda o valor da RMMG. (3) Instrumento que permite normalizar e seleccionar previamente os 5.11.7 — Medidas fornecedores do Estado, definindo os preços máximos e as condições Cientes dos objectivos traçados no documento de es- mínimas de níveis de serviços com que estes se comprometem, numa óptica de funcionamento enquanto central de compras. tratégia orçamental e em consonância com o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, promover-se-á a um novo modelo organiza- Lei n.º 64-B/2011 cional com vista à redução dos custos para o Estado e o de 30 de Dezembro contribuinte, a modelos mais eficientes de funcionamento e à reavaliação do papel do Estado na vida cultural através Orçamento do Estado para 2012 de uma reorganização e simplificação das estruturas e das entidades tuteladas, a saber: A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Fusão/extinção de organismos: reduzir-se-á o número de estruturas de 16 para 11, diminuindo-se o número de cargos de dirigentes de 191 para 122, o que se traduz CAPÍTULO I numa redução de despesas com pessoal na ordem dos 2,6 milhões de euros; Aprovação do Orçamento Alteração do modelo de gestão do sector empresarial do Estado com a criação de um agrupamento complementar Artigo 1.º de empresas (ACE) que permitirá uma gestão mais eficaz, Aprovação a centralização de processos, a diminuição de despesas mediante uma gestão mais racional dos recursos humanos; 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- a diminuição dos encargos com as contratações e serviços tado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes: externos, a redução da despesa relacionada com processos a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração internos e redução da despesa ao nível dos conselhos de central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos administração. A criação do ACE libertará as empresas autónomos; públicas empresariais para aquilo que é verdadeiramente b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; serviço público na área da cultura: programação artística, c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos criação, difusão e itinerância; subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção Contribuição para a meta transversal de redução de efec- familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e tivos na administração central em cerca de 2 %, limitando- do Sistema Previdencial; -se as admissões de pessoal; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; Reorganização e racionalização das instalações da pro- e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais priedade da Secretaria de Estado da Cultura, permitindo plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos uma maior eficiência e eficácia nos recursos financeiros, autónomos, agrupados por ministérios; humanos e logísticos e redução dos encargos de locação de f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões imóveis, através da rescisão de contratos de arrendamento. autónomas; Estima-se uma redução que poderá atingir os 0,8 milhões g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; de euros em 2012 e 2 milhões de euros em 2013; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; Centralização das compras, nomeadamente através das i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos aquisições agregadas na unidade ministerial de compras, o que serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e permitirá aquisições a preços mais competitivos e reduzidos; da segurança social. Avaliação do custo/benefício e da viabilidade financeira das fundações que beneficiem de transferências do Estado, 2 — Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a bem como dos apoios financeiros concedidos no âmbito cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có- das actividades culturais, exigindo-se uma maior disciplina digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo na utilização dos mesmos; com as alterações previstas na presente lei. Revisão do regime de gratuitidade dos museus e patri- mónio cultural, diminuindo o período da sua aplicação e Artigo 2.º alteração dos seus horários de funcionamento, promovendo o aumento das receitas; Aplicação dos normativos Reforço do acompanhamento e monitorização da exe- 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º cução económica e financeira, numa base mensal, através da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei da implementação de um sistema de suporte de informa- n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela ção uniformizado em todos os serviços e organismos da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, independentemente da Secretaria de Estado da Cultura. sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum- (1) Procura externa relevante: cálculo efectuado pelo MF com base primento dos normativos previstos na presente lei e no nas previsões do crescimento real das importações dos nossos principais decreto-lei de execução orçamental.
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(49) 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela 7 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a pro- Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter jectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados electivo, o previsto no número anterior prevalece sobre ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional disposições gerais e especiais que disponham em sentido em projectos co-financiados cujas candidaturas ainda não contrário. tenham sido submetidas a concurso. 8 — A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República CAPÍTULO II e à Presidência da República, incumbe aos respectivos Disciplina orçamental órgãos nos termos das suas competências próprias. Artigo 3.º Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais Alienação e oneração de imóveis 1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a in- 1 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes vestimento relativas a financiamento nacional. ao Estado ou a organismos públicos com personalidade 2 — Fica cativa a rubrica «Outras despesas corren- jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos fundação ou associação pública, dependem de autoriza- dos serviços e organismos da administração central. ção do membro do Governo responsável pela área das 3 — Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração. a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «En- 2 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes cargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sem- 020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comu- pre onerosas, tendo como referência o valor apurado em nicações»; avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e b) 20 % das dotações iniciais das rubricas Finanças (DGTF). 020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Ma- 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: terial de escritório», 020112 — «Material de transpor- te — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro», a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da 020114 — «Outro material — Peças», 020121 — «Outros Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o bens», 020216 — «Seminários, exposições e similares» e património imobiliário da segurança social; 020217 — «Publicidade»; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social «Deslocações e estadas», 020220 — «Outros trabalhos (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de especializados» e 020225 — «Outros serviços»; Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Es- cuja receita seja aplicada no FEFSS; tudos, pareceres, projectos e consultadoria». c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) 4 — Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3: 4 — É atribuído aos municípios da localização dos a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre- se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas e a Tecnologia, I. P., inscritas nos orçamentos dos serviços através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos preço e demais condições resultantes da venda. orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras 5 — No âmbito de operações de deslocalização, de instituições públicas de investigação; reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos b) As despesas financiadas com receitas próprias do serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do cios Estrangeiros; Estado que se encontrem afectos aos serviços ou orga- c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos nismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir especializados» quando afectas ao pagamento do apoio ou reestruturar ou que integrem o respectivo património judiciário. privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legal- mente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a 5 — As verbas transferidas do Orçamento da Assem- ser adjudicada a aquisição de novas instalações. bleia da República que se destinam a transferências para 6 — A autorização prevista no número anterior consta as entidades com autonomia financeira ou administrativa de despacho dos membros do Governo responsáveis pela nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes área das finanças e pela respectiva tutela que especifica do presente artigo. as condições da operação, designadamente: 6 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços imóveis; e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante b) Identificação matricial, registral e local da situação despacho do respectivo membro do Governo. dos imóveis a transaccionar;
  • 3. 5538-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na ope- ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, ração, tendo por referência os respectivos valores da ava- investigação e desenvolvimento; liação promovida pela DGTF; e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas d) Condições e prazos de disponibilização das novas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou constru- serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire ção de imóveis daquele Ministério. as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da 3 — No Ministério da Economia e do Emprego, a afec- despesa; tação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo dados como garantia de financiamentos concedidos por alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser Artigo 5.º destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico. Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação o produto da alienação e da oneração de imóveis efectua- e da oneração do património do Estado pode, por despacho das nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o do membro do Governo responsável pela área das finanças, serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde Interna, a despesas com a construção e a aquisição de ins- que se destine a despesas de investimento, ou: talações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança. a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da 5 — O remanescente da afectação do produto da aliena- implementação do princípio da onerosidade, previsto no ção e da oneração de imóveis a que se referem os números artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, anteriores constitui receita do Estado. alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica: b) À despesa com a utilização de imóveis; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos desti- a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, nados à modernização e operação dos serviços e forças de 10 de Setembro; de segurança; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 d) À despesa com a construção, a manutenção ou a de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capa- Outubro, e 226/98, de 7 de Abril; cidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação de Lisboa, I. P., no caso do património do Estado afecto Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das contrapartidas recebidas em virtude da implementa- e pela respectiva tutela. ção do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área 2 — O produto da alienação e da oneração do patrimó- das finanças. nio do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, até 75 %, ser destinado: 7 — Em casos excepcionais devidamente fundamenta- dos, pode o membro do Governo responsável pela área das a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi- finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, n.os 1, 2 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral respectivos serviços e organismos. de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e Artigo 6.º manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Transferência de património edificado Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destina- dos à modernização e operação das Forças Armadas, sem 1 — O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., este último relati- prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de vamente ao património habitacional que lhe foi transmitido Setembro; por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos Alienação do Património Habitacional do Estado (IGA- investimentos destinados à construção ou manutenção PHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela modernização e operacionalidade da justiça; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, de acordo com cri- c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos térios a estabelecer para a alienação do parque habitacional hospitais entidades públicas empresariais e a despesas de arrendamento público, transferir para os municípios, necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas empresas municipais ou de capital maioritariamente muni- afectas a cuidados de saúde primários; cipal, para instituições particulares de solidariedade social d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas ou para pessoas colectivas de utilidade pública administra- necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas tiva, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(51) capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas das forças de segurança. fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estrutu- bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos ras, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. compensada pela extinção ou pela racionalização de servi- 2 — A transferência do património referida no número ços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua- ministério, da qual resulte diminuição de despesa. -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante 3 — Do disposto nos números anteriores não pode re- de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. sultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo 3 — Após a transferência do património e em função das nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de 4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli- transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à cação do disposto nos números anteriores, incluindo as alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de alterações orçamentais, independentemente de envolverem Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho. diferentes classificações orgânicas e funcionais. 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica 5 — Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas -Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricul- 5 — O património transferido para os municípios, em- tura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação presas municipais ou de capital maioritariamente municipal e desenvolvimento regional e os serviços do MAMAOT, pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de independentemente da classificação orgânica e funcional. cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de Artigo 11.º reabilitação urbana desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores. Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos Artigo 7.º Todos os serviços do Estado, administração pública central, Transferências orçamentais poder executivo, legislativo e judicial, empresas públicas ou com capital maioritariamente público, autarquias locais e Fica o Governo autorizado a proceder às alterações sector empresarial local estão obrigados a reutilizar, sempre orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo que possível, os consumíveis informáticos, nomeadamente, à presente lei, da qual faz parte integrante. toners e tinteiros. Artigo 12.º Artigo 8.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, Afectação de verbas resultantes da extinção PRODER, PRRN, PREMAC e QCA III da Sociedade Arco Ribeirinho Sul 1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações Após a extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go- o valor remanescente do respectivo capital social, deduzido verno, da estrutura dos ministérios e da implementação do dos custos necessários para a liquidação, pode ser afecto ao Programa de Redução e Melhoria da Administração Central orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem e do Ordenamento do Território (MAMAOT), por despacho diferentes programas. do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Artigo 9.º efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional Afectação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PRO- no âmbito do Programa Polis para as cidades MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), O MAMAOT pode proceder à alocação de partes do independentemente de envolverem diferentes programas. capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento 3 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante orçamentais que se revelem necessárias para garantir a autorização do membro do Governo responsável pela área execução do Programa Operacional de Potencial Humano, das finanças, até ao montante de € 6 000 000. do Programa Operacional de Assistência Técnica e o encer- ramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III). Artigo 10.º Reorganização de serviços e transferências Artigo 13.º na Administração Pública Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocor- As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de ram no contexto da redução transversal a todas as áreas enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente
  • 5. 5538-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 lei, não podem receber directa ou indirectamente transfe- b) Universidade do Porto, Fundação Pública; rências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública. Artigo 14.º Artigo 16.º Retenção de montantes nas dotações, transferências Divulgação da lista de financiamento a fundações, e reforço orçamental associações e outras entidades 1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento 1 — Fica sujeita a divulgação pública, com actualização do Estado para os organismos autónomos da administração anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais do Estado a fundações, associações e outras entidades de podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigí- direito privado. veis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral 2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Admi- os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção nistração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria por despacho do membro do Governo responsável pela área de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças. utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no Artigo 17.º que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XV, a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos especial previsto no Código das Expropriações, só podem seguintes termos: ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decor- Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, rente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro; e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade or- 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao çamental. Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada Artigo 18.º na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P. Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem como a que ve- Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utili- nha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução zar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução n.º 15/2003, de 30 de Janeiro. orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de no- Artigo 19.º vos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja Cessação da autonomia financeira a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au- no programa orçamental a que respeita, pelo membro do tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia Governo que tutela o serviço ou organismo em causa. administrativa aos serviços e fundos autónomos que não 6 — Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituí- tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista dos a favor do Estado e que resultem da alienação ou oneração no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 essa retenção receita afecta conforme previsto no artigo 5.º do mesmo artigo. Artigo 15.º CAPÍTULO III Transferências para fundações 1 — Durante o ano de 2012, como medida excepcional Disposições relativas a trabalhadores de estabilidade orçamental, as transferências para as fun- do sector público dações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 % SECÇÃO I do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de Disposições remuneratórias 28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 2 — Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto Artigo 20.º no número anterior as fundações a seguir enunciadas: Contenção da despesa a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho 1 — Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os arti- e da Empresa; gos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º,
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(53) 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, 9 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pe- de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de las Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de 2 — O abono mensal de representação previsto na alí- estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras nea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei. 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, 10 — O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, al- n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis terada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novem- de 30 de Novembro, abrange, desde que compatível com as bro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da garantias de independência estabelecidas em disposições Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, reduzido em 6 %. dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas 3 — As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do ar- colectivas de direito público dotadas de independência decor- tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada rente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012. de Novembro, relativas a reduções remuneratórias no sector 11 — Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades: pelo disposto no número anterior apresentam ao membro a) Membro do Governo responsável pela área das finan- do Governo competente, no prazo de 180 dias após a en- ças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas trada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público respectivos estatutos. e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sec- 12 — O incumprimento do disposto no número anterior tor empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei constitui fundamento para a cessação da respectiva co- n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, missão de serviço. de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro; 13 — Todas as entidades públicas, independentemente b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões da respectiva natureza, institucional, associativa ou em- autónomas e da administração local, relativamente às adap- presarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou tações aplicáveis às entidades do sector empresarial re- municipal, e do grau de independência ou autonomia, in- gional e local, respectivamente, nos termos do respectivo cluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, estatuto e regime jurídico. que, directamente ou por intermédio de terceiros, designa- damente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões, 4 — As alterações do posicionamento remuneratório subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não natureza, de base ou complementares, são obrigadas a podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto os montantes abonados por beneficiário. na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, 14 — O incumprimento pontual do dever de comunica- de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de ção estabelecido no número anterior constitui o dirigente 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro. máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente res- 5 — O tempo de serviço prestado durante a vigência do ponsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela 15 — As pensões, subvenções e outras prestações pecu- disposição não é contado para efeitos de promoção e pro- niárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são gressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como nos seguintes termos: para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor categoria nos casos em que estas apenas dependam do do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultra- decurso de determinado período de prestação de serviço passe 18 vezes aquele valor; legalmente estabelecido para o efeito. b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS. 6 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de 16 — O regime fixado no presente artigo tem natureza Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, es- da prática dos actos necessários à obtenção de determina- peciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos dos graus ou títulos ou da realização da formação específica de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba- que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. pela regulamentação específica das carreiras. 7 — Quando a prática dos actos e ou a aquisição das Artigo 21.º habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alte- Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes ração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo. 1 — Durante a vigência do Programa de Assistência 8 — As alterações da remuneração a que se refere o Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcio- número anterior que venham a ocorrer após a cessação de nal de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento vigência do presente artigo não podem produzir efeitos de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações reportados a data anterior àquela cessação. correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a
  • 7. 5538-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, actividades de docência ou de investigação e que sejam de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia remuneração base mensal seja superior a € 1100. ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclu- 2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da sivamente na parte financiada por fundos nacionais do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis Orçamento do Estado. n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novem- bro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a Artigo 24.º € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma Entregas nos cofres do Estado redução nos subsídios ou prestações previstos no número an- terior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: As entidades processadoras das remunerações dos tra- subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal. balhadores em funções públicas referidas na alínea r) do 3 — O disposto nos números anteriores abrange todas as n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem- prestações, independentemente da sua designação formal, bro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao paga- 60-A/2011, de 30 de Novembro, procedem à entrega das mento dos subsídios a que se referem aqueles números, de- quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos signadamente a título de adicionais à remuneração mensal. termos do artigo 21.º nos cofres do Estado, nos termos a 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os con- definir por despacho do membro do Governo responsável tratos de prestação de serviços celebrados com pessoas pela área das finanças. singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma Artigo 25.º ou duas prestações de igual montante. Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes 5 — O disposto no presente artigo aplica-se após terem de aposentados e reformados sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- 1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep- rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, cional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei. de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações 6 — O disposto no presente artigo aplica-se aos subsí- correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela dios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directa- receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano mente ou por intermédio de fundos de pensões detidos de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, por quaisquer entidades públicas, independentemente da incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou respectiva natureza e grau de independência ou autono- suspensão da relação jurídica de emprego. mia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou 7 — O disposto no número anterior aplica-se, com as municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados devidas adaptações, ao subsídio de Natal. ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100. 8 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente 2 — Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou su- ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efec- perior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos tividade de funções quer esteja fora de efectividade. a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no nú- 9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza mero anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × pensão mensal. outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e 3 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep- sobre instrumentos de regulamentação colectiva de traba- cional de estabilidade orçamental, o valor mensal das sub- lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou venções mensais, depois de actualizado por indexação às modificado pelos mesmos. remunerações dos cargos políticos considerados no seu cál- culo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação Artigo 22.º dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual. 4 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo Transferências da Fundação para a Ciência da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da e a Tecnologia, I. P., para as instituições do sistema científico e tecnológico nacional Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- Novembro. nómica e Financeira (PAEF), e no âmbito dos contratos- 5 — No caso das pensões ou subvenções pagas, direc- -programa celebrados entre a Fundação para a Ciência e tamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos a Tecnologia, I. P., e as instituições do sistema científico por quaisquer entidades públicas, independentemente da e tecnológico nacional, nelas se incluindo as instituições respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, de ensino superior públicas, não são deduzidos às trans- e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou mu- ferências a realizar por aquela Fundação os montantes nicipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento correspondentes aos subsídios de férias e de Natal ou equi- é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser valentes sempre que se comprove que igual redução é feita entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo no orçamento da entidade beneficiária da transferência. objecto de qualquer desconto ou tributação. 6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza Artigo 23.º imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer Contratos de docência e de investigação outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de traba- O disposto no artigo 22.º é ainda aplicável aos valo- lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou res pagos por contratos que visem o desenvolvimento de modificado pelos mesmos, admitindo como única excepção
  • 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(55) as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuí- 5 — O parecer previsto no número anterior depende da: das aos deficientes militares abrangidos, respectivamente, a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de n.º 248/98, de 11 de Agosto, e 250/99, de 7 de Julho. Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e da inexistência de pessoal Artigo 26.º em situação de mobilidade especial apto para o desempe- Contratos de aquisição de serviços nho das funções subjacentes à contratação em causa; 1 — O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, é aplicável aos valo- ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, serviço ou res pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, entidade que integre o âmbito da segurança social aquando venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e, do respectivo pedido; ou, contraparte de contrato vigente em 2011, celebrados por: c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 6 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4: do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, in- n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, cluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros con- independência decorrente da sua integração nas áreas de tratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o regulação, supervisão ou controlo; da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas carácter acessório da disponibilização de um bem; de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição dades do sector empresarial local e regional; de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públi- de acordo quadro; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição cos não abrangidos pelas alíneas anteriores; de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e Novembro. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais; 2 — Para efeito de aplicação da redução a que se refere d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, o número anterior é considerado o valor total do contrato nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, pre- tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público vistas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de De- baixo preço. zembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setem- bro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, 7 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente. do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de aquisição 3 — A redução por agregação prevista no n.º 2 do ar- de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada sido objecto da redução prevista na mesma disposição legal pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 e obtido parecer favorável ou registo de comunicação. de Novembro, aplica-se sempre que em 2012 a mesma con- 8 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 traparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente. é da competência do órgão executivo e depende da ve- 4 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro rificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do do Governo responsável pela área das finanças, excepto n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número com as no caso das instituições do ensino superior, nos termos e devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação segundo a tramitação a regular por portaria do referido regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do membro do Governo, a celebração ou a renovação de Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, 9 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente presente lei, independentemente da natureza da contraparte, lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de designadamente no que respeita a: 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo. de tarefa e de avença; 10 — São nulos os contratos de aquisição de serviços b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja celebrados ou renovados sem os pareceres previstos nos a consultadoria técnica. n.os 4 a 8.
  • 9. 5538-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 11 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cípios consignados nos números anteriores processa-se cumulativos: por despacho do Presidente da Assembleia da República, a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista precedido de parecer do Conselho de Administração. assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de 12 — Considerando a diversidade de realidades econó- serviço público legalmente estabelecidas; micas que se vive no contexto internacional, bem como as b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mo- externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam bilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen- n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4. a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- Artigo 27.º formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro, Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro quando aplicável. O artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no a ter a seguinte redacção: número anterior, os órgãos de direcção ou de administra- ção das pessoas colectivas enviam ao referido membro do Governo os elementos comprovativos da verificação dos «Artigo 127.º requisitos ali previstos. [...] 4 — São nulas as contratações de trabalhadores efectua- 1— ..................................... das em violação do disposto nos números anteriores, sendo 2 — A publicitação da celebração de contratos na aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, sequência de ajuste directo, de valor igual ou superior 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, a € 5000, deve conter a fundamentação da necessidade na redacção introduzida pela presente lei. de recurso ao ajuste directo, em especial, sobre a im- 5 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas possibilidade de satisfação da necessidade por via dos as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. recursos próprios da Administração Pública. 3 — A publicitação referida nos números anteriores Artigo 29.º é condição do respectivo contrato, independentemente Prémios de gestão da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para Durante o período de execução do PAEF, não podem efeitos de quaisquer pagamentos.» retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remu- Artigo 28.º nerações variáveis de desempenho: Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as 1 — As pessoas colectivas de direito público dotadas empresas detidas, directa ou indirectamente, por quais- de independência e que possuam atribuições nas áreas da quer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos regulação, supervisão ou controlo, designadamente aque- sectores empresariais regionais e municipais; las a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 e o n.º 3 do b) Os institutos públicos de regime geral e especial; artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis independência decorrente da sua integração nas áreas da n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, regulação, supervisão ou controlo. pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto- -Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Lei n.º 57/2011, Artigo 30.º de 28 de Novembro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a 1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado constituição de relações jurídicas de emprego por tempo pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis do disposto no número seguinte. aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabele- 2 — Em situações excepcionais, fundamentadas na exis- cimentos públicos. tência de relevante interesse público no recrutamento, 2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho ponderada a carência dos recursos humanos, bem como nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em a evolução global dos mesmos, o membro do Governo Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de estabelecimentos públicos. 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, auto- 3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as rizar o recrutamento a que se refere o número anterior, disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a todos os instrumentos de regulamentação colectiva de
  • 10. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(57) trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im- sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, espe- o número anterior. ciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba- Artigo 31.º lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril Artigo 33.º O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, Descanso compensatório alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezem- bro, passa a ter a seguinte redacção: 1 — Durante a vigência do PAEF, a prestação de tra- balho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 «Artigo 25.º do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem- bro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, [...] e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a 1— ..................................... descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos 2— ..................................... números seguintes. 3 — Por via aérea: 2 — O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a des- Classe executiva (ou equivalente): canso compensatório remunerado equivalente às horas de a) Viagens de duração superior a quatro horas: descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguin- tes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos res- do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, pectivos gabinetes; aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei tenham por ponto de partida ou de chegada o local do n.º 124/2010, de 17 de Novembro. respectivo posto; 3 — O trabalhador que presta trabalho em dia de des- iii) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau canso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso ou equiparados; compensatório remunerado, a gozar num dos três dias iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos úteis seguintes. órgãos de soberania; 4 — O trabalhador que presta trabalho em órgão ou ser- viço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia Classe turística ou económica: feriado tem direito a um descanso compensatório de igual a) Viagens de duração não superior a quatro horas; duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao b) Pessoal não referido anteriormente, independen- acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado temente do número de horas de viagem. nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. 5 — A prestação de trabalho extraordinário, em dia de 4— ..................................... descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas 5— ..................................... por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia 6— ..................................... ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito 7— ..................................... a descanso compensatório equivalente às horas de descanso 8— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 6 — O descanso compensatório a que se referem os Artigo 32.º n.os 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo. Pagamento do trabalho extraordinário 7 — O descanso compensatório é marcado por acordo 1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep- entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou, cional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos na sua falta, pela entidade empregadora pública. ao valor da retribuição horária referentes a pagamento 8 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im- de trabalho extraordinário prestado em dia normal de tra- perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, espe- balho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º ciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba- Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Novembro, são realizados nos seguintes termos: 9 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras a) 25 % da remuneração na primeira hora; de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal b) 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções sub- do trabalho. sequentes. Artigo 34.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 2 — O trabalho extraordinário prestado em dia de des- canso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia 1 — Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do ar- incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a de 30 de Novembro, o direito a um acréscimo de 50 % da natureza de entidade pública empresarial, celebrados após remuneração por cada hora de trabalho efectuado. 1 de Janeiro de 2012, não podem ser superiores aos dos
  • 11. 5538-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. ao período de trabalho diário. 2 — A celebração de contratos de trabalho que não res- 3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da re- peitem os níveis retributivos do número anterior carece de muneração mensal. autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 72.º 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza [...] imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumen- 1 — (Anterior corpo do artigo.) tos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de 2 — No caso de cedência de interesse público para o trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos exercício de funções em órgão ou serviço a que a pre- mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios. sente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar SECÇÃO II não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.» Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas 2 — O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, Artigo 35.º de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade 1 — Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 da presente lei. de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter Artigo 36.º a seguinte redacção: Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho «Artigo 64.º em Funções Públicas [...] O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de 1— .................................... Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e 2 — A mobilidade na categoria que se opere entre pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitiva- a ter a seguinte redacção: mente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativa- «Artigo 215.º mente, as seguintes condições: Cálculo do valor da remuneração horária e diária a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade; 1 — (Anterior corpo do artigo.) b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de 2 — A fórmula referida no número anterior serve seis meses ou a duração do período experimental exigido de base de cálculo da remuneração correspondente a para a categoria, caso este seja superior; qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido ao período de trabalho diário. exigido para o início da mobilidade ou quando envolva 3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da re- alteração da actividade de origem; muneração mensal.» d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previa- mente no mapa de pessoal. Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho 3 — A consolidação da mobilidade prevista no pre- sente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer 1 — O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, período experimental. passa a ter a seguinte redacção: 4 — Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na «Artigo 9.º situação jurídico-funcional de origem. [...] 5 — Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do 1— ..................................... n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho 2 — Em situações excepcionais, devidamente funda- referido na alínea d) do mesmo número ser automatica- mentadas, os membros do Governo responsáveis pelas mente previsto quando necessário para a consolidação. áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 71.º artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Cálculo do valor da remuneração horária e diária 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 1— ..................................... e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura 2 — A fórmula referida no número anterior serve de procedimentos concursais a que se refere o número de base de cálculo da remuneração correspondente a anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de
  • 12. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(59) trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os 4— ..................................... seguintes requisitos cumulativos: 5— ..................................... 6— ..................................... a) Existência de relevante interesse público no recru- 7— ..................................... tamento, ponderando, designadamente, a eventual ca- rência dos recursos humanos no sector de actividade da 8— ..................................... Administração Pública a que se destina o recrutamento, 9 — (Revogado.) bem como a evolução global dos recursos humanos do 10 — (Revogado.) ministério de que depende o órgão ou serviço; 11 — (Revogado.) b) Impossibilidade de ocupação dos postos de tra- 12 — (Revogado.) balho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do 13 — (Revogado.) artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 14 — Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, considera-se data da extinção do serviço a data da pu- 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, blicação do despacho que aprova a lista a que se re- e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a fere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a pessoal colocado em situação de mobilidade especial fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei ou a outros instrumentos de mobilidade; n.º 200/2006, de 25 de Outubro. c) Confirmação de declaração de cabimento orçamen- tal emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orça- Artigo 13.º mento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, [...] serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização; 1— ..................................... d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- 2— ..................................... formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; 3— ..................................... e) Demonstração do cumprimento das medidas de 4— ..................................... redução mínima de 2 % de pessoal, tendo em vista o 5— ..................................... cumprimento do Programa de Assistência Económica 6— ..................................... e Financeira, considerando o número de trabalhadores 7— ..................................... do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior; 8— ..................................... f) Parecer prévio favorável do membro do Governo 9— ..................................... de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o recrutamento. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 13 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 14 — (Revogado.) 5 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses 15 — Concluído o processo de fusão, é publicado na após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente que tenha sido homologada a lista de classificação final, máximo do serviço integrador ou responsável pela coor- devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a denação do processo declarando a data da conclusão fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autori- do mesmo. zação aos membros do Governo a que se refere a mesma Artigo 19.º disposição legal para prosseguir com o recrutamento. [...] 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do ar- 8 — (Anterior n.º 7.) tigo 12.º, 10 e 11 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º-A, a 9 — (Anterior n.º 8.)» colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, cate- 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, goria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma dirigente responsável pelo processo de reorganização, disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei. a publicar no Diário da República. 2— ..................................... Artigo 38.º Artigo 24.º Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro [...] 1 — Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas 1— ..................................... Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de 2— ..................................... Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração «Artigo 12.º equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição [...] e nível remuneratórios detidos no serviço de origem. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— .....................................