2. Capítulo III: A periclitação da
vida e da saúde:
1) Perigo de contágio venéreo;
2) Perigo de contágio de moléstia grave;
3) Perigo para a vida ou saúde de outrem;
4) Abandono de incapaz;
5) Exposição ou abandono de recém-nascido:
6) Omissão de socorro;
7) Condicionamento de atendimento médico-
hospitalar emergencial; e
8) Maus-tratos.
3. Explicações iniciais:
Periclitação: Significa crimes de perigo;
Crimes de dano vs crimes de perigo;
Perigo coletivo (comum) vs Perigo
individual; e
Perigo abstrato (não precisa comprovar o
perigo real de acontecimento dos fatos) vs
Perigo concreto (precisa comprovar o perigo
real de acontecimento dos fatos).
4. Perigo de contágio venéreo:
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações
sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio
de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado: Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é
intenção do agente transmitir a moléstia: Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º -
Somente se procede mediante representação.
5. Bem jurídico tutelado:
Incolumidade física e saúde das pessoas;
O consentimento do ofendido não exclui o
crime pois o bem jurídico tutelado é
indisponível;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa (prostitutas e
cônjuges podem ser sujeitos ativos do delito); e
Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
6. Expor = colocar em perigo através de ação ou
omissão;
Há de ser contato venéreo (doença venérea a
relativa ao contato sexual);
Relações sexuais: Intromissio de penis in vas;
e
Ato libidinoso: felatio in ore, cunnilingue,
pennilingus, annilingus, coito anal, cópula
inter femora, cópula vestibular, atos
masturbatórios, tribadismo (homoafetividade
feminina).
TIPO OBJETIVO:
7. Elemento subjetivo do tipo penal:
1ª Forma (Dolo direto de perigo): “de que sabe
estar contaminado”
2ª Forma (Dolo eventual de perigo): “ou deve saber
que está contaminado”
3ª Forma (Dolo direto de dano): “§ 1º - Se é
intenção do agente transmitir a moléstia”;
Não há forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a exposição ao
perigo (crime formal, não carece passar a doença);
e
8. Ação penal:
Pública condicionada à representação (§
2º - Somente se procede mediante
representação);
Forma qualificada: § 1º - Se é intenção do
agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa.
Penas:
Forma simples: Pena - detenção, de três meses
a um ano, ou multa; e
Forma qualificada: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
9. Perigo de contágio de moléstia
grave:
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a
outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o
contágio: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
10. Bem jurídico tutelado:
Incolumidade física e saúde das pessoas;
O consentimento do ofendido não exclui o
crime pois o bem jurídico tutelado é
indisponível;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
11. Praticar = realizar, expor, criar, colocar,
arriscar, aventurar-se a perigo (concreto);
Exemplos: Espirrar, tocar a pessoa, conviver
perto de mais;
Risco dentro da normalidade não é abrangido
pelo tipo penal (ex. Médicos, enfermeiras); e
Qualquer moléstia grave (elemento
normativo) transmissível (Tuberculose, febre
amarela, hanseníase, varíola, difteria,
poliomielite, cólera).
TIPO OBJETIVO:
12. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “com o fim de
transmitir a outrem”;
Não há forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a exposição
ao perigo (crime formal, não carece passar a
doença); e
A tentativa é possível.
13. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
14. Perigo para a vida ou
saúde de outrem:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente: Pena - detenção, de
três meses a um ano, se o fato não constitui
crime mais grave. Parágrafo único. A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a
perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as
normas legais.
15. Bem jurídico tutelado:
Vida, incolumidade física e saúde das pessoas;
O consentimento do ofendido não exclui o
crime pois o bem jurídico tutelado é
indisponível;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
16. Expor = colocar em perigo através de ação ou
omissão;
Risco dentro da normalidade não é abrangido
pelo tipo penal; e
O delito é soldado de reserva expresso
(subsidiário): “se o fato não constitui crime
mais grave.”
TIPO OBJETIVO:
17. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a
exposição ao perigo (crime formal); e
A tentativa é possível.
18. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o
fato não constitui crime mais grave.
Forma majorada: Parágrafo único. A pena
é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a
perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais.
19. Normas legais para transporte de
pessoas:
Norma penal em branco: Arts. 734 a 742 do
Código Civil;
Há outras normas relacionáveis; e
Caso não seja para “prestar serviços” será
atípico.
20. Abandono de incapaz:
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer
motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes
do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três
anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de
natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §
2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a
doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas
cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I -
se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos.
21. Há vários abandonos no Código
Penal:
Moral
(art.
247)
Abandono
Material
(art.
244)
Intelectual
(art. 246)
De
incapaz
(art. 133)
Afetivo
(Civil)
De recém
nascido
(art. 134)
22. Bem jurídico tutelado:
Vida, incolumidade física e saúde das pessoas
incapazes;
Sujeito ativo = Próprio (quem tem o dever de
cuidar, guardar, vigiar a vítima ou quem tem
autoridade); e
Sujeito passivo = Próprio (o incapaz de se
defender). A incapacidade no tipo não é só a
civil, mas também a mental, corporal,
temporária ou duradoura, absoluta ou relativa (o
consentimento não é relevante; pode haver auto-
colocação da vítima em risco).
23. Abandonar = deixar sem assistência, largar,
desamparar, desprezar;
Cuidado = assistência eventual (ex. uma babá
contratada para um evento);
Guarda = assistência duradoura (ex. pais);
Vigilância = assistência acauteladora (ex.
monitor de esportes perigosos); e
Autoridade = vínculo de poder (público ou
privado; ex. pastor, padre, patrão); e
O tipo expressa a figura do garante
(garantidor).
TIPO OBJETIVO:
24. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há o
abandono do incapaz (crime formal); e
A tentativa é possível.
25. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas preterdolosas:
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de
natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de
quatro a doze anos.
26. Causa de auumento de penal:
§ 3º - As penas cominadas neste artigo
aumentam-se de um terço: I - se o abandono
ocorre em lugar ermo; II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor
ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos.
Ermo = vazio, isolado, deserto, sem
possibilidade de defesa do sujeito passivo por
outrem.
27. Exposição ou abandono de
recém-nascido:
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-
nascido, para ocultar desonra própria: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza
grave: Pena - detenção, de um a três anos. §
2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de
dois a seis anos.
28. Bem jurídico tutelado:
Vida, incolumidade física e saúde do recém-
nascido;
Sujeito ativo = Próprio (mãe desonrada; em
tese o pai também poderia ser sujeito ativo do
delito);
Sujeito passivo = Próprio (recém-nascido).
Para a Medicina recém-nascido é o bebê até 28
(vinte e oito) dias de vida; e
Para o Direito deve se relacionar ao
conhecimento do filho com capacidade para
impedir a própria desonra.
29. Expor = Fazer ativo de abandono;
Abandonar = Fazer omissivo de deixar sem assistência,
largar, desamparar, desprezar; e
A mãe é garante (quem garante, garantidora): Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[...] § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; c) com seu comportamento anterior, criou
o risco da ocorrência do resultado.
TIPO OBJETIVO:
30. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “para
ocultar desonra própria”;
Não há forma culposa;
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há o
abandono do recém-nascido (crime formal
de perigo concreto); e
A tentativa é possível quando o verbo
permitir.
31. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas preterdolosas:
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave: Pena - detenção, de um a três
anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de
dois a seis anos.
32. Omissão de socorro:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública: Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único -
A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
33. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o dever de solidariedade humana (art. 3º da
CF/88: postulado);
Crime omissivo puro (próprio): descumprimento de
norma mandamental;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa (pode se dar na
presença ou mesmo na ausência intencional; pode
haver concurso de pessoas quando todos se omitem;
caso um socorra descaracteriza o tipo para todos);
Sujeito passivo = 1) Criança abandonada; 2) Criança
extraviada; 3) Pessoa inválida (não dispõe de forças
para dominar o perigo), ao desamparo; 4) Pessoa
ferida (lesão no corpo incapacitante de reagir), ao
desamparo; e 5) Pessoa em grave e iminente perigo. .
34. 1) Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal (direto/imediato);
2) Não pedir o socorro da autoridade pública
(indireto/mediato);
Autoridade pública: agentes que devem prestar
assistência;
Pode haver incapacidade física ou técnica para
socorrer;
Risco moral ou material não exime o delito; e
Cuidado com o garante pois ele responderá pelo
resultado naturalístico previsto.
TIPO OBJETIVO:
35. Criança: Art. 2º Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade (Lei n. 8.069/90 -
ECA);
Abandonada: Deixada ao desamparo;
Extraviada: Perdida;
Invalidez física ou mental;
Perigo sério e capaz de prejudicar a vítima; e
Quando houver vulnerabilidade a presunção de
perigo será absoluta;
TIPO OBJETIVO:
36. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a omissão do socorro
(crime formal; morte instantânea exime o delito);
Garante responde pelo resultado naturalístico
previsto;
Mesmo que haja resistência em não ter o socorro pela
vítima haverá o delito; e
A tentativa é impossível pois o crime é omissivo
próprio.
37. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Causas de aumento de pena
preterdolosas:
Parágrafo único - A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
38. Outras omissões de socorro no
ordenamento jurídico brasileiro:
Lei n. 10.741/03: Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar sua assistência à
saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos,
o socorro de autoridade pública: Pena – detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo
único. A pena é aumentada de metade, se da
omissão resulta lesão corporal de natureza grave,
e triplicada, se resulta a morte.
39. Outras omissões de socorro no
ordenamento jurídico brasileiro:
CTB: Art. 304: Deixar o condutor do veículo, na
ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano,
ou multa, se o fato não constituir elemento de crime
mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas
previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda
que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que
se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
40. Condicionamento de
atendimento médico-hospitalar
emergencial:Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa. Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de
atendimento resulta lesão corporal de natureza
grave, e até o triplo se resulta a morte.
41. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a vida e a saúde das pessoas;
Forma específica de omissão de socorro;
Sujeito ativo = Próprio (representantes ou
funcionários hospitalares; hospital privado;
caso seja público será outro delito); e
Sujeito passivo = Próprio (quem precisa do
socorro).
42. Exigir: Ordenar, obrigar, impor;
Cheque-caução: Usado para garantir o pagamento,
não para ser descontado;
Nota promissória: Título de promessa de
pagamento;
Qualquer outra garantia: Interpretação analógica;
Preenchimento prévio de formulários
administrativos: papelada burocrática; e
Condicionar o atendimento médico-hospitalar
emergencial: Emergência ≠ urgência (Art. 1º da
Resolução n. 1.451/95 do CFM).
TIPO OBJETIVO:
43. Art. 1º da Resolução n. 1.451/95 do CFM: Artigo 1º - Os
estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados
deverão ser estruturados para prestar atendimento a
situações de urgência-emergência, devendo garantir todas
as manobras de sustentação da vida e com condições de
dar continuidade à assistência no local ou em outro nível
de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a
ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco
potencial de vida, cujo portador necessita de assistência
médica imediata. Parágrafo Segundo - Define-se por
EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de
agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida
ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento
médico imediato.).
TIPO OBJETIVO:
44. Art. 2º
da Lei n. 12.653/12: O estabelecimento
de saúde que realize atendimento médico-
hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em
local visível, cartaz ou equivalente, com a
seguinte informação: “Constitui crime a
exigência de cheque-caução, de nota promissória
ou de qualquer garantia, bem como do
preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial, nos
termos do art. 135-A do Decreto-Lei no
2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
TIPO OBJETIVO:
45. Resolução normativa da ANS n. 44/03: Art.
1º Fica vedada, em qualquer situação, a
exigência, por parte dos prestadores de
serviços contratados, credenciados,
cooperados ou referenciados das Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde e
Seguradoras Especializadas em Saúde, de
caução, depósito de qualquer natureza, nota
promissória ou quaisquer outros títulos de
crédito, no ato ou anteriormente à prestação do
serviço.
TIPO OBJETIVO:
46. Código Civil: Estado de Perigo: Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se,
ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa. Parágrafo único.
Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo
as circunstâncias.
TIPO OBJETIVO:
47. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “como
condição para o atendimento médico-
hospitalar emergencial”;
Não há forma culposa;
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a exigência
da garantia (crime de perigo
abstrato/mistanásia); e
A tentativa é possível.
48. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
Causas de aumento de pena
preterdolosas:
Parágrafo único. A pena é aumentada até o
dobro se da negativa de atendimento resulta
lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se
resulta a morte.
49. Maus-tratos:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa
sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho
excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois
meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de
um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena -
reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a
pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos.
50. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a vida, incolumidade física e a saúde das
pessoas;
Sujeito ativo = Próprio (quem exerce autoridade,
guarda ou vigilância para fins de educação, ensino,
tratamento ou custódia); e
Sujeito passivo = Próprio (quem está sob a
autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação,
ensino, tratamento ou custódia).
Art. 18 do ECA: É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
51. Vítima maior de 18 (dezoito) anos não está mais sob o
regime de guarda legal dos pais;
Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) Art. 99. Expor a
perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do
idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou
sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena
– detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. §
1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o
Se
resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12
(doze) anos
Peculiaridades do tipo:
52. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob
autoridade, guarda ou vigilância), para fins de:
educação, ensino, tratamento ou custódia:
1) Privando-a de alimentação (parcial/total);
2) Privando-a de cuidados (afetivos, morais ou materiais)
indispensáveis (parciais/totais), Ex. higiene, vestuário,
assistência médica, acomodação;
3) Sujeitando-a a trabalho excessivo (ultrapassa os
limites das forças físico-orgânicas);
4) sujeitando-a a trabalho inadequado (impróprio); ou
5) Abusando de meios de correção ou disciplina (jus
corrigendi vel disciplinadi). (Lei da palmada)
TIPO OBJETIVO:
53. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais,
pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis,
pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de
cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico:
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso
da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte
em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel
ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em
relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b)
ameace gravemente; ou c) ridicularize.
Lei da palmada/menino Bernardo:
54. Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os
responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a
gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a
cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar
a criança a tratamento especializado; V - advertência. Parágrafo
único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo
Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Ainda:
55. Art. 232. Submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento: Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Ainda:
56. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua
situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste
em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II -
exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.
1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para mudarem sua residência permanente para outro
Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não
puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e
extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil,
e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência,
respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Ainda no Código Civil:
57. Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o
fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação
ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de
discriminação racial ou religiosa; II - submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. (É crime de
dano)
Tortura (Lei n. 9.455/97) :
58. Autoridade: Vinculo de poder de uma pessoa sobre a outra
(público ou privado);
Guarda: Prerrogativa legal atribuída aos titulares do poder
parental/terceiros para indicar a devida formação e suprir
necessidades das crianças e adolescentes (assistência);
Vigilância: Cuidados em relação à segurança alheia;
Educação: socialização para/em vida e viver;
Ensino: Conhecimento passado (Professor em relação ao
aluno);
Tratamento: Cura e tratamento de doenças mentais ou
físicas; (Médico em relação ao paciente);
Custódia: Manutenção de alguém no cárcere (Carcereiro
em relação ao interno).
TIPO OBJETIVO:
59. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia”
(animus corrigendi vel disciplinandi);
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a exposição
ao perigo (crime de perigo concreto podendo
ser permanente ou instantâneo); e
A tentativa é possível nos verbos
correspondentes.
60. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Qualificadoras preterdolosas:
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º -
Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
Causa de aumento de pena:
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos.