Este documento resume a evolução histórica e as principais características dos direitos e garantias fundamentais no Brasil. Apresenta a classificação dos direitos em gerações, desde os direitos individuais da primeira geração até os direitos da quinta geração. Também distingue direitos de garantias e explica a teoria dos quatro status de Jellinek sobre o papel dos direitos fundamentais.
1. Direitos e Garantias Fundamentais.
1. Localização.
- CF/88 – Título II
- Direitos e Garantias fundamentais:
I. Direitos e deveres individuais e coletivos;
II. Direitos sociais;
III. Direitos de nacionalidade;
IV. Direitos políticos;
V. Partidos políticos;
- STF – Direitos e deveres individuais e coletivos – Não se restrigem ao art. 5º da CF/88
- São encontrados ao longo do texto constitucional;
- Expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CF;
- Tratados e Convenções internacionais.
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2. Direitos e Garantias Fundamentais.
2. Evolução dos Direitos Fundamentais.
- Classificação em gerações de direitos – Doutrina atual Dimensões.
2.1 Direitos fundamentais da 1ª dimensão.
- Estado autoritário Estado de Direito;
- Respeito às liberdades individuais;
- Frutos do pensamento liberal-burguês;
- Liberdades públicas e aos direitos políticos;
- Paulo Bonavides:
- Faculdades ou atributos da pessoa;
Títular: - São subjetivos;
Estado.
Indivíduo
- Direitos de resistência ou de
oposição perante o Estado.
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3. Direitos e Garantias Fundamentais.
2.2 Direitos Fundamentais da 2ª dimensão.
- Momento histórico: Revolução Industrial europeia.
- Reivindicações trabalhistas e normas de assistência social.
- Direitos sociais, culturais e econômicos e direitos coletivos, ou de coletividade;
Direitos de igualdade.
Ex: Constituição do México 1917;
Constituição de Weimar 1919 (Alemanha);
Constituição de 1934 (Brasil).
- Paulo Bonavides:
- Essas Constituições passaram por um ciclo de baixa normatividade ou
tiveram eficácia duvidosa;
- Exigem do Estado determinadas prestações materiais.
- Reserva do possível - Efeito limitador.
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4. Direitos e Garantias Fundamentais.
2.3 Direitos fundamentais da 3ª dimensão.
- Alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional;
- Profundas alterações nas relações sociais;
- Preservacionismo ambiental;
-Crescente desenvolvimento
Dificuldades para proteção dos
tecnológico e científico.
consumidores;
- Preocupação com o gênero humano – humanismo e universalidade.
- Paulo Bonavides – Teoria de Karel Vasak identificou, em rol exemplificativo, os
seguintes direitos de 3ª dimensão:
- Direito ao desenvolvimento;
- Direito à paz;
- Direito ao meio ambiente;
- Direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade;
- Direito de comunicação.
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5. Direitos e Garantias Fundamentais.
2.4 Direitos fundamentais da 4ª dimensão.
- Norberto Bobbio: Avanços no campo da engenharia genética, colocando em risco a
própria existência humana, por meio de manipulação do patrimônio genético. Ex:
manipulação genética, mudança de sexo.
- Paulo Bonavides: “a globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz
os direitos da quarta dimensão, que aliás, correspondem à derradeira fase de
institucionalização do estado social”.
- Democracia;
- Informação;
- Pluralismo.
2.5 Direitos fundamentais da 5ª dimensão.
- Paulo Bonavides – Direito à paz – Como supremo direito da humanidade.
- Karel Vasak x Paulo Bonavides.
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6. Direitos e Garantias Fundamentais.
3. Direitos x Garantias fundamentais – Diferenças.
TÍTULO II
TÍTULO II
Dos Direitos e GarantiasFundamentais
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULOI I
CAPÍTULO
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,àgarantindo-
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à
se aos brasileiros e aospropriedade, nos termos seguintes: a inviolabilidade do direito à
igualdade, à segurança e à estrangeiros residentes no País
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Gênero Espécie
- Rui Barbosa – Primeiro a distinguir o tema – Analisando a CF de 1891.
Direitos Garantias
Disposições declaratórias: Disposições assecuratórias:
Imprimem existência legal Limitam o poder em defesa
aos direitos reconhecidos. dos direitos.
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7. Direitos e Garantias Fundamentais.
Direitos Garantias
-Instrumentos através dos quais se
- Bens e vantagens prescritos na
assegura o exercício dos aludidos
norma constitucional.
direitos.
- Espécies de garantias constitucionais: Remédios constitucionais.
- Habeas corpus, habeas data, etc.
- Existem hipóteses em que a garantia poderá estar na própria norma:
Art. 5º.
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
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8. Direitos e Garantias Fundamentais.
4. Características dos direitos e garantias fundamentais.
• Historicidade – Possuem caráter histórico;
- Nasceram com o Cristianismo;
- Chegando aos dias atuais;
• Universalidade – Destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos.
• Limitabilidade – Não são absolutos;
- Havendo confronto e conflito de interesses. Ex: Dir. Propriedade x
Desapropriação.
• Concorrência – Podem ser exercidos cumulativamente;
- Ex: Jornalista que dá uma notícia e emite sua opinião – Direito de
informação e direito de opinião.
• Irrenunciabilidade – Pode ocorrer o não exercício, mas jamais a renunciabilidade.
• Inalienabilidade – Não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico.
• Imprescritibilidade – Não há a perda da exigibilidade pela prescrição.
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9. Direitos e Garantias Fundamentais.
5. Abrangência dos direitos e garantias fundamentais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- Brasileiros
- Estrangeiros residentes no País.
- Doutrina e STF – Estrangeiros não residentes. Ex. Turista.
- Habeas corupus – Turista ilegalmente preso.
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10. Direitos e Garantias Fundamentais.
6. Aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
Art. 5º. (...)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
- São dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos
fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam.
Direitos e garantias individuais – Direitos de 01ª dimensão – Aplicabilidade imediata.
Direitos sociais, culturais e econômicos – Direitos de 02ª dimensão – Nem sempre
são de aplicabilidade imediata – Eficácia limitada.
Ex: Direito de greve – Art. 37, VII;
Aposentadoria especial – Art. 40, § 4º.
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11. Direitos e Garantias Fundamentais.
7. Teoria dos quatro status de Jellinek.
- Explicar o papel desempenhado pelos direitos fundamentais!!!
Status passivo ou subjectionis
Status negativo
Jellinek
Status positivo ou civitatis
Status ativo (direitos políticos)
• Status passivo ou subjectionis: Indivíduo como detentor de deveres perante o Estado.
• Status negativo: A autoridade do Estado se exerce sobre homens livres.
• Status positivo: O indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente,
realizando uma prestação a seu favor.
• Status ativo: O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade
do Estado. Ex: Direito do voto.
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12. Direitos e Garantias Fundamentais.
8. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Eficácia Horizontal Eficácia vertical
Direitos
fundamentais
Particular - Particular Estado x Particular
- Aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares - Princípio da
isonomia deve ser obedecido????
- Eficácia irradiante dos direitos fundamentais!!
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13. Direitos e Garantias Fundamentais.
9. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
- Precedentes:
RE 160.222-8 – Constrangimento ilegal a revista íntima em mulheres em fábrica de
lingerie;
RE 161.243-6 – Dicriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na
empresa “Air France”, mesmo realizando as mesmas atividades.
HC 12.547/STJ – Prisão civil em contrato de alienação fiduciária em razão de aumento
absurdo do valor contratado de R$ 18.700,00 para R$ 86.858,24. Violação ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
10. Deveres Fundamentais.
- Vida em sociedade – Direito de um certo indivíduo depende do dever do outro em não
violar ou impedir a concretização do referido direito.
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14. Direitos e Garantias Fundamentais.
10. Deveres Fundamentais.
Dever de efetivação dos direitos fundamentais – Atuação positiva do Estado.
Deveres específicos do Estado diante do indivíduo – Indenizar o condenado por erro
judiciário.
Deveres de criminalização do Estado – Poder Legislativo – Ex: Crime de tortura.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
Deveres dos cidadãos e da sociedade – Serviço militar obrigatório e a educação
enquanto dever do Estado e da família.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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15. Direitos e Garantias Fundamentais.
10. Deveres Fundamentais.
Dever de exercício do direito de forma solidária e levando em consideração os
interesses da sociedade – Direito de propriedade que deve ser exercido conforme a sua
função social.
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Deveres implícitos.
11. Direitos individuais e coletivos.
a) Direito à vida – Art. 5º, caput.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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16. Direitos e Garantias Fundamentais.
a) Direito à vida – Art. 5º, caput.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direito de não ser morto – Privado da
vida, direito de continuar vivo. – Direito a uma vida digna – Garantindo-
se as necessidades vitais básicas do ser
Art. 5(...) humano e proibindo qualquer tratamento
indigno, como a tortura, penas de
XLVII - não haverá penas: caráter perpétuo, trabalhos forçados,
a) de morte, salvo em caso de guerra crueis, etc.
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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17. Direitos e Garantias Fundamentais.
a) Direito à vida – Art. 5º, caput.
STF – Aborto – Anencefalia – Pendente de julgamento.
STF – Conceito de vida – ADI 3.510 – Análise da Lei de Biosegurança – Pesquisa com
célula-tronco embrionária. Lei 11.105/2005.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados
no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
b) Princípio da igualdade – Art. 5º, caput, e I.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
- Igualdade material – Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
medida de suas desigualdades.
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18. Direitos e Garantias Fundamentais.
b) Princípio da igualdade – Art. 5º, caput, e I.
CF – Regra da isonomia material:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
(...)
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Art. 5º.
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
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19. Direitos e Garantias Fundamentais.
b) Princípio da igualdade – Art. 5º, caput, e I.
CF – Estabelece as desigualdades:
- Em relação aos homens e mulheres em direitos e obrigações:
Art. 5º. (...)
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
Art. 7º. (...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
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20. Direitos e Garantias Fundamentais.
b) Princípio da igualdade – Art. 5º, caput, e I.
CF – Estabelece as desigualdades:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
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21. Direitos e Garantias Fundamentais.
b) Princípio da igualdade – Art. 5º, caput, e I.
- Problema – Até que ponto essa desigualdade não gera inconstitucionalidade??
Ações afirmativas – ADI 2.858:
Do total das vagas em todos os cursos das universidades públicas
fluminenses, no mínimo, 50% para alunos candidatos que cursaram o
ensino fundamental e médio em escolas publicas;
Desse percentual, 40% das vagas, no mínimo, a candidatos que se
declararem, no ato da inscrição para o vestibular, negros ou pardos;
10% aos vestibulandos portadores de deficiência.
STF não julgou tendo em vista a revogação das referidas leis.
PROUNI – Programa Universidade para Todos.
Bolsas de estudos integrais e parciais de 50% ou de 25%.
Estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da
rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral;
Portador de deficiência;
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22. Direitos e Garantias Fundamentais.
b) Princípio da igualdade – Art. 5º, caput, e I.
PROUNI – Programa Universidade para Todos.
Professor da rede pública de ensino.
Ações afirmativas:
Indicação de uma mulher e de um negro para o STF, isso depois de 200
anos. Ministra Ellen Gracie e Ministro Joaquim Barbosa.
c) Princípio da legalidade – Art. 5º, II.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
- Particular – Pode-se fazer tudo que a lei não proibe – Princípio da autonomia da
vontade, ponderando-se esse valor com o da dignidade da pessoa humana.
- Administração – Só poderá fazer o que a lei permitir – Andar nos trilhos da lei.
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23. Direitos e Garantias Fundamentais.
d) Proibição da tortura – Art. 5º, III.
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- STF – HC 89.429 – “O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza
excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou
dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou
justificado receio de que tanto venha a ocorrer e para evitar agressão do preso contra
os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem
como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade”. Ministra Cármen Lúcia.
- Súmula Vinculante n. 11/2008. “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte
do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado".
- Lei da Anistia – Lei n. 6.683/79 – Regime militar.
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24. Direitos e Garantias Fundamentais.
e) Liberdade da manifestação de pensamento – Art. 5º, IV e V.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
- Exercício da manifestação = Dano material, moral ou à imagem = Direito de resposta,
proporcional ao agravo, além de indenização.
-E a denuncia anônima??
- Medidas para realizar a apuração.
f) Liberdade de consciência, crença e culto – Art. 5º, VI e VIII.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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25. Direitos e Garantias Fundamentais.
f) Liberdade de consciência, crença e culto – Art. 5º, VI e VIII.
- Ensino religioso nos colégios:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
- Feriados religiosos:
Em 2007, o Brasil buscava-se declarar 11 de maio, dia da canonização de Frei Galvão, feriado
religioso.
Foi instituído o dia 11 de maio como Dia Nacional de Frei Sant´Anna Galvão – Não se reconheceu
o feriado religioso.
- Casamento perante autoridades religiosas:
Casamento realizado por líder de qualquer religião ou crença tem o mesmo efeito civil do
casamento realizado na religião católica.
- STF ainda não decidiu, porém na Bahia o TJ já decidiu no sentido de dar o correto efeito civil.
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26. Direitos e Garantias Fundamentais.
f) Liberdade de consciência, crença e culto – Art. 5º, VI e VIII.
- Transfusão de sangue nas testemunhas de Jeová:
Art. 146, § 3º, I do CP – Crime de constrangimento ilegal – Não deve ser reconhecido.
- Curandeirismo:
Art. 248 do CP.
Tribunais Estaduais – Não estará configurado o crime se a promessa de cura decorrer de crença
religiosa e dentro de um contexto de razoabilidade.
- Crucifixos em repartições públicas.
CNJ - Símbolo cultural e não religioso.
TJ/RJ – Determinou a retirada dos crucifixos e desativação da capela em 2009.
-Imunidade religiosa – Art. 150, VI, b.
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